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sexta-feira, outubro 17, 2008

Sem prescrição - Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo - Consultor Jurídico

 

Sem prescrição

Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo

 

As ações de indenização por causa de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, não prevalece a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

 

Com dois recursos, a União tentou reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais por causa de tortura no regime militar. A União tentou fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

 

Também alegou que a decisão não levou em consideração o que afirma a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

 

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas feitas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

 

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a 2ª Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 e do Código Civil.

 

Sobre a alegação de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do ministro relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de Recurso Especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.

 

REsp 970.697 e 1.027.652

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008


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Consultor Jurídico

 

 

quarta-feira, maio 21, 2008

Responsabilidade civil objetiva do estado. Art. 37, § 6º da CF. Conduta negligente de hospital público. Configuração do nexo de causalidade. Direito à reparação de dano moral.

 

Responsabilidade civil objetiva do estado. Art. 37, § 6º da CF. Conduta negligente de hospital público. Configuração do nexo de causalidade. Direito à reparação de dano moral.

 


Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
APELANTE: JOAO MACHADO CAMPOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
ORIGEM: VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900237528)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MACHADO CAMPOS, de sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ajuizou em face da União Federal, colimando indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico ocorrido no Hospital Cardoso Fontes, à época do atendimento decorrente da queda de uma lage e posterior cirurgia, culminando em um derrame.
Na peça vestibular, afirmou o Autor, ora apelante, que sofreu uma queda de uma lage, atingindo seu crânio e fêmur. No Hospital Cardoso Fontes, a equipe médica fez uma radiografia do fêmur ignorando a lesão craniana e transferiu-o para o hospital de Niterói, onde foi operado, sofrendo um AVC após dez dias. Voltando ao Hospital Cardoso Fontes, foi vítima de descaso e diagnosticado o AVC como meningite. Após uma tomografia custeada pelo Autor, já que o Hospital não possuía aparelho para tal, foi detectado um coágulo no cérebro. Finalmente alegou que, em virtude da negligência sofrida no Hospital Cardoso Fontes, ficou com sua visão prejudicada e com dificuldades de locomoção, não podendo mais desempenhar sua profissão de ladrilheiro.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 39.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Sem custas nem honorários advocatícios (fls. 125/129).
Inconformado, o autor apelou às fls. 137/146, pleiteando a reforma integral da Sentença, assegurando-lhe o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
Contra-razões da União Federal às fls. 158/160.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, opinou o Ínclito Representante do Parquet Federal, às fls. 169/176, pela reforma da Sentença, dando provimento à apelação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, incide a regra contida no art. 43, inciso IX, do Regimento Interno (Emenda Reg. nº 17/2002, DJ de 25.01.2002, pág. 184/196) deste Egrégio Tribunal, dispensada, portanto, remessa ao Revisor.
É o relatório. Peço dia.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2006.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR


V O T O - V I S T A


O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA:
1. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MACHADO CAMPOS contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido que objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, ao equivalente a 3.000 (três mil) salários-mínimos, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, sob o argumento de que sofreu uma queda de uma laje, atingindo seu crânio e fêmur; que, encaminhado para o Hospital Cardoso Fontes, a equipe médica que o atendeu requisitou apenas uma radiografia do fêmur, ignorando qualquer lesão craniana, o que lhe trouxe graves conseqüências físicas.
2. Conforme orientação seguida pelo eminente Relator, também concordo que está presente no caso em questão a causalidade como elemento necessário à configuração da responsabilidade civil da União Federal, posto que se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, teria resguardado o Apelante de todos os problemas criados.
3. Com efeito, considerando que foi declarado, pelo Decreto n. 5.392, de 10 de março de 2005, o estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, não se pode estranhar o descaso ocorrido com o ora Apelante quando buscou a emergência do Hospital Geral de Jacarepaguá, municipalizado no período de 1999 a 2005, quando era denominado de Hospital Municipal Cardoso Fontes.
4. Nesse sentido, sendo o setor de emergência o local em que se presta o primeiro atendimento ao cliente em situação crítica, sendo a porta de entrada de qualquer instituição hospitalar, cujo diagnóstico rápido e atendimento imediato das complicações evitam seqüelas futuras e, na maioria das vezes, auxiliam a manutenção da vida, não há que se defender a tese segundo a qual apesar de descrita a queda pelo Apelante, "nenhum exame de imagem do crânio foi efetuado ou solicitado (na hipótese de não haver o equipamento no local)".
5. Tendo em vista que a teoria da responsabilidade objetiva prevê a inversão do ônus da prova em favor daquele que sofreu o dano, e a União Federal não conseguiu provar que ao tempo do fato alegado tenha tomado todas as providências necessárias para que o Apelante pudesse ter se submetido a uma tomografia computadorizada, o que poderia ter minimizado seus sofrimentos, fica comprovada a conduta negligente e lesiva por parte do Hospital em tela, devendo, portanto, ser condenada a União Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ainda que assim não o fosse, e sendo fato notório o descaso com a saúde pública, tal fato independe de prova, nos termos do art. 334, I, do CPC
6. No que tange ao valor da indenização, e, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, entendo que justa e compensatória a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Conclui-se, desse modo, como imperativa a reforma da sentença, posto que provado o nexo de causalidade.
8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas divergindo do voto do eminente Relator, para fixar o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região


VOTO


O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA:
1- Conheço da Apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2- Conforme relatado, JOÃO MACHADO CAMPOS, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, colimando indenização por erro médico ocorrido no Hospital Cardoso Fontes à época que sofreu uma queda de uma lage, atingindo seu crânio e fêmur e em virtude da negligência no atendimento recebido foi transferido para outro Hospital onde foi operado sofrendo em seguida um AVC, que foi diagnosticado, erroneamente, como meningite.
3- Inconformado com a Sentença que julgou improcedente o pedido, a parte Autora, interpôs apelação.
4- Merece reparos o decisum a quo, conforme também entendeu o ínclito representante do Parquet Federal, Dr. CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA, em seu profícuo Parecer de fls. 169/176, verbis:
"(....)
A dignidade da pessoa humana foi recepcionada no art. 1°, inciso III, da Constituição da República de 1988, sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico estatal e passsando a integrar o direito positivo na condição de princípio jurídico constitucional fundamental. Os princípios fundamentais, ou estruturantes, são aqueles que expressam as decisões fundamentais do constituinte no que condiz à estrutura básica do Estado e as idéias e valores fundamentais triunfantes na Assembléia Constituinte.
Além de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana é um valor que não se restringe a guiar os direitos fundamentais, mas sim toda a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional. Em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, têm-se os Direitos Sociais, dentre os quais a Constituição estabelece o direito à saúde, no seu art. 6°:
"Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. " (grifo nosso)
....
O direito à saúde não está elencado no rol dos direitos fundamentais do art. 5°, CRFB, porém o próprio § 2° deste artigo traz expressamente que não estão excluídos deste rol outros direitos e garantias fundamentais decorrentes do regime e princípios pela Constituição adotados.
Verifica-se, assim, a manifesta existência de um dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três centros de competência: a prestação da saúde pública.
Note-se que o legislador constituinte não se satisfaz com a mera existência deste serviço; ele deve ser efetivamente prestado, e de forma eficiente.
....
In casu, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade administrativa existe porque se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, teria resguardado o apelante de todos os problemas criados e do sofrimento experimentado.
Nesse sentido, não parece absurdo afirmar que a lesão seqüelar apresentada pelo recorrente tenha sido causada por sua queda da lage, uma vez que seria no mínimo coincidência que o AVC sofrido poucos dias após o infortúnio tenha se dado em razão de doença pré-existente.
Razoável, pois, que se admita que a lesão seqüelar neurológica sofrida pelo apelante está intrinsecamente ligada ao traumatismo craniano que não foi devidamente tratado pelo nosocômio. Outrossim, o mesmo hospital apresentou falhas no momento de diagnosticar o AVC, sendo responsável pela demora no ínicio do tratamento que poderia diminuir as referidas seqüelas.
Assim, à luz do art. 5°, X, CRFB/88, que torna invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano, material ou moral, decorrente de sua violação, bem como analisando os princípios e normas atinentes ao direito social e fundamental à saúde, teremos a obrigação do ente público de reparar os danos causados pela má prestação do serviço público.
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento da presente apelação.
( )".
5- Quanto aos danos sofridos pelo Autor, transcrevem-se decisões desta Egrégia Corte, acolhendo a pretensão autoral:
a)"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO, NO CASO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS AS PROMOÇÕES QUE AUFERIRIA O AUTOR SE NÃO TIVESSE A CARREIRA MILITAR INTERROMPIDA. DESCABIMENTO.
I - O fato de o militar ter sido considerado inválido para todo e qualquer serviço e, em razão disto, ter sido reformado, não afasta a possibilidade de indenização por danos morais e estéticos decorrentes das seqüelas de ato cirúrgico tido como falho. II - O autor, quando em atividade na Aeronáutica, foi acometido de Doença de Crohn, tendo realizado quatro cirurgias em hospitais militares, sendo que na segunda, em 09/01/86, os médicos optaram pela implantação de uma "tela cirúrgica" em seu abdômen, que, por apresentar incompatibilidade com o organismo, foi retirada na terceira cirurgia, em 14/10/92. A prova pericial produzida concluiu pela ocorrência de significativas falhas no atendimento médico do autor, reveladas em lacunas de seu prontuário, especialmente quanto à ausência de menção, no relato cirúrgico, da colocação da tela cirúrgica em seu abdômen, bem como do material do qual era composta (marlex ou aço), providência esta injustificada, segundo o perito. A referida conclusão considerou, ainda, a ausência dos documentos referentes aos exames histopatológicos que deveriam ter sido realizados quando do diagnóstico de fls. 17/18, em 30/10/85, que esclareceriam acerca da existência de apendicite aguda ou de Doença de Crohn. III - Evidenciada a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a atuação do serviço médico que o tratou, merece confirmação a sentença que condenou a União Federal no pagamento de indenização em seu favor. IV - O valor de R$ 80.640,00 (oitenta mil e seiscentos e quarenta reais), arbitrado a título de indenização pelos danos moral e estético, não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a sua modificação. V - A simples expectativa de direito não é indenizável, especialmente quando é remota. "Para que o autor pudesse aspirar a ser promovido, além dos cursos profissionais, deveria vir a submeter-se a procedimento de seleção e a interstício em cada grau hierárquico alcançado. Não é possível presumir-se que o autor teria tido êxito nos concursos a que viesse a se submeter" (RE 123-337-ED/DF, Relator Min Maurício Correa, DJU de 01/10/99).
VI - Remessa necessária e apelações improvidas.
(TRF 2ª Região - 2ª Turma; Rel. Des. Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO; j. 24/11/2004; DJ 05/04/2005 PÁGINA: 178).
b) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. CULPA.
1 - Na hipótese de dano proveniente de omissão estatal, a responsabilidade é objetiva quando se tratar de omissão específica, vez que estará presente o dever individualizado de agir.
2 - Evidencia-se o nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado a paciente quando este se encontrar em tratamento em hospital público e for acometido de infecção hospitalar, sendo irrelevante apurar se os médicos responsáveis pelo tratamento atuaram com ou sem culpa, ante a regra contida no art. 37, § 6.º da CF/88.
3 - Recursos e remessa improvidos.
(TRF 2ª Região - 7ª Turma Especializada; Rel. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ; AC nº 99.02.00806-2/RJ; j. 29.06.2005; DJ 11.07.2005).
6- Evidenciada a existência do dano e o nexo causal, configura-se a responsabilidade civil da União, cabendo a indenização pleiteada, sendo evidente a responsabilidade pela negligência ocorrida tanto no primeiro atendimento, quanto no posterior, com o diagnóstico errado de meningite, sendo caso de AVC. Verificou-se que os médicos não se cercaram das cautelas recomendáveis, empregando correta, e oportunamente, os conhecimentos e regras de sua Ciência.
7- Assim sendo, não é absurdo afirmar que as lesões e seqüelas apresentadas pelo Autor tenham sido decorrentes da queda sofrida, e se o primeiro atendimento tivesse sido adequado, poderia ter-se evitado conseqüências maiores à saúde do Autor/Apelante, conforme laudo pericial às fls. 107/109 e 112/114.
8- Tratando-se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, ao Poder Judiciário não cabe avaliar questões de alta indagação científica, bem como acerca do tratamento mais indicado para a cura do doente, sendo cabível, a este órgão, o exame da conduta profissional do médico que prestou atendimento para que se verifique, à vista das provas, se houve ou não falha humana conseqüente de erro profissional.
9- No mesmo sentido, o posicionamento do insígne Magistrado e Jurista GUILHERME COUTO DE CASTRO, in 'A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro', Ed. Forense, 1997, p. 57, quando diz:
"(...) não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.
Em sendo o caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano, e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida. (...)"
10- Desta forma, assiste razão ao Autor, que reclamou indenização por dano moral e material. Pelos fatos narrados nos autos, verifica-se ser pertinente a pleiteada indenização.
11- Entretanto, a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento. Possui caráter compensatório e, simultaneamente, em nosso sistema, caráter punitivo. Tem o condão de compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de um ilícito e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. Deve, então, ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
12- Daí, a indenização que se impõe em termos razoáveis, não se justificando, por outro lado, que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
13- Assim sendo, para a quantificação do dano moral, deve-se levar em conta a condição social das partes, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação para a vítima.
14- No que pertine ao quantum indenizatório, cabe transcrever trecho do Voto Condutor da lavra do Eminente Membro da 3ª Turma do Eg. STJ, Ministro CASTRO FILHO, quando Relator do RESP 545476/RS;2003/0112424-1, j. 20/11/2003; v.u.; DJ 09.12.2003 p. 289.
"(...)
Ambas as turmas que integram a egrégia Segunda Seção deste Tribunal têm proclamado que, sendo excessivamente reduzido ou, ao contrário, exorbitante o valor da condenação por dano moral, é facultado ao STJ promover o necessário ajuste, adequando-o a parâmetros razoáveis. Refletem essa orientação os seguintes julgados: AGA 374.594/PE, DJ 25/06/2001 (Relª Minª. Nancy Andrighi), Resp 283.319/RJ, DJ 11/06/2001 (Rel. Antônio de Pádua Ribeiro), Resp 252.760/RS, DJ 20/11/00 (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), e Resp 215.607/RJ, DJ 13/09/99 (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
...
No presente caso, avaliados os fatos e suas repercussões, não se pode ter por exorbitante o valor imposto a título de reparação. Logo, não há, em sede de recurso especial, espaço para que venha este Tribunal atuar, segundo pacífica jurisprudência desta Turma.
Por outro lado, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação pelo dano.
Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para esses casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido. Não é o caso.
(...)".
15- Quanto ao valor pleiteado, relativamente aos danos materiais, assim ressaltou a Douta Defensora Pública da União, ou seja, não só a despesa com exames, mas também porque, "... ficou o Apelante com sério prejuízo de uma das funções vitais, a saber, cegueira dita parcial e conseqüentes dificuldades de locomoção, que lhe acarretou na perda da capacidade laborativa, pois conforme consta nos autos, o Apelante é ladrilheiro e depende das funções de ambos os olhos para realizar seu trabalho de maneira eficiente."
16- O valor pleiteado pelo Autor, de R$ 390.000.00, de danos morais apresenta-se excessivo. Proposição semelhante constante no Voto do Eminente JUIZ CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na AC nº 2001.51.01.017201-6, julgada em 14/02/2006 nesta Eg. Corte, de cujo teor se extraem os seguintes excertos:
"(...)
12. No caso em questão, após ser submetida a uma cesariana no Instituto Fernandes Figueiras, em 02/06/2001, a Autora passou a sentir fortes dores abdominais, e, somente após três dias da referida cirurgia, foi submetida a uma ultra-sonografia, que indicou a ocorrência de infecção no abdômen. Diante da gravidade do seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral de Ipanema, onde foi operada para retirada de útero em razão do agravamento da infecção. Sua filha faleceu após 26 dias de vida.
...
Por outro lado, tratando-se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao Judiciário não cabe avaliar questões de alta indagação científica, bem como acerca do tratamento mais indicado para a cura do doente. No entanto, é cabível a este órgão o exame da conduta profissional para que seja verificado, à vista das provas, se houve ou não falha humana conseqüente de erro profissional.
...
16. No que se refere ao valor da indenização, e, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, não merece reparos a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, arbitrado em R$60.000,00 (sessenta mil reais), porquanto justo e compensatório.
...
Conclui-se, desse modo, que restaram configurados no presente caso, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (fato, dano, e nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado lesivo), sendo imperiosa a manutenção da sentença que bem dirimiu a matéria.
(...)".
17- Por estas razões, dou provimento ao recurso, para reformar o decisum a quo, condenando a UNIÃO, a pagar ao Autor indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais arbitro o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) considerando o mencionado precedente desta Eg. Corte- AC nº 2001.51.01.017201-6, mais juros de mora a contar da data do evento causador do acidente, nos termos do art. 398 do Código Civil, atualmente em vigor, juros conforme a Súmula nº 54 do Eg. STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula nº 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção monetária a partir do evento lesivo-24/11/1996, confirmando no mais o respectivo decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do acidente, e de 1% (hum por cento) ao mês - consoante o art. 406, do Novo Código Civil em vigor - a partir de 11.01.2003.
18- É como voto.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR


V O T O - V I S T A


Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MACHADO CAMPOS, contra sentença do juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido autoral (fls. 125/129), de indenização por danos materiais e morais.
Alega que, foi vitima de negligência no Hospital Cardoso Fontes, no qual, após queda sofrida, não obteve o atendimento adequado, vindo a sofrer AVC, de que resultaram seqüelas graves, como perda de visão e dificuldades de locomoção, além da perda de capacidade laborativa, uma vez que não poderia mais desempenhar sua profissão, ladrilheiro.
O eminente Relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, apresentou, às fls. 180/185, Voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor, condenando a União Federal ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, nos valores, respectivamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entendendo ter restado comprovado o nexo causal entre o mal atendimento no Hospital e os danos sofrido, uma vez que os médicos agiram com negligência ao não cercarem-se das cautelas recomendáveis, tendo em vista a queda com lesão craniana sofrida pelo autor.
Às fls. 189/190, o eminente Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, apresentou Voto-Vista, dando parcial provimento ao recurso, divergindo do Exmo. Relator somente no quantum fixado a título de indenização por danos morais, que reduziu para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na hipótese, fica clara a existência de nexo causal entre os danos experimentados pelo autor, consistentes nas despesas realizadas para realização de exames, que deveriam ter sido oferecidos pelo Hospital Cardoso Fontes, além das seqüelas em sua saúde e capacidade laborativa, decorrentes do episódio, e o descaso no atendimento emergencial realizado no referido hospital, quando o autor, após acidente grave, procurou, naquela instituição, socorro médico. Desta forma, tendo em vista a teoria da responsabilidade objetiva, assiste ao autor, o direito à reparação de tais danos.
No tocante ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, o mesmo deve ser fixado em atenção ao duplo conteúdo da indenização, sanção e compensação, de forma que não seja irrisório, nem tampouco provoque o enriquecimento sem causa da parte.
Nesta linha, entendo que o valor que melhor reflete tais orientações é o arbitrado pelo ilustre Juiz Convocado, Dr. Guilherme Calmon, ou seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto-Vista proferido pelo MM. Juiz Convocado, Dr. Guilherme Calmon.
É como voto.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada
8ª Turma Especializada Do TRF - 2ª Região


EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA NEGLIGENTE DE HOSPITAL PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
1 - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta que o lesado prove os elementos ato/fato, dano e nexo causal, atribuíveis ao Poder Público ou aos que agem em seu nome, por delegação.
2 - In casu, alega o Apelante que sofreu uma queda de uma laje, que atingiu seu crânio e fêmur; que, encaminhado para o Hospital Cardoso Fontes, a equipe médica que o atendeu requisitou apenas uma radiografia do fêmur, ignorando qualquer lesão craniana, o que lhe trouxe graves conseqüências físicas, tornando presente a causalidade como elemento necessário à configuração da responsabilidade civil da União Federal, posto que se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, teria resguardado o Apelante de todos os problemas criados.
3 - O Decreto n. 5.392, de 10 de março de 2005, declarou o estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, não se podendo estranhar o descaso do setor de emergência do Hospital Geral de Jacarepaguá, municipalizado no período de 1999 a 2005, quando era denominado de Hospital Municipal Cardoso Fontes. Sabe-se que o setor de emergência é o local no qual se presta o primeiro atendimento ao paciente em situação crítica, sendo a porta de entrada de qualquer instituição hospitalar, cujo diagnóstico rápido e atendimento imediato das complicações evitam seqüelas futuras e, na maioria das vezes, auxiliam a manutenção da vida.
4 - A União Federal não conseguiu provar que ao tempo do fato alegado tenha tomado todas as providências necessárias para que o Apelante pudesse ter se submetido a uma tomografia computadorizada, comprovando a conduta negligente e lesiva por parte do aludido Hospital, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ademais, sendo fato notório o descaso com a saúde pública, tal fato independe de prova, nos termos do art. 334, I, do CPC
5 - A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação.
6 - Orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, afigura-se justa e compensatória a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Vencido o Relator quanto ao valor da verba indenizatória face ao voto vencedor do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon secundado pela Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007 (data do julgamento).
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região


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sexta-feira, maio 02, 2008

Tutela antecipada e responsabilidade civil objetiva do Estado - 1 - Jusvi

 

Tutela antecipada e responsabilidade civil objetiva do Estado - 1

Plenário STF

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”.

 

STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223)

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Informativo Nº 502 »

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2008

Jusvi

 

 

Tutela antecipada e responsabilidade civil objetiva do Estado - 2 - Jusvi

 

Tutela antecipada e responsabilidade civil objetiva do Estado - 2

Plenário STF

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2

Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Informativo Nº 502 »

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2008

Jusvi

 

quarta-feira, abril 30, 2008

BDJur no STJ: Responsabilidade do Estado: responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração; a demora na entrega do prestação jurisdicional

 

Título: Responsabilidade do Estado: responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração; a demora na entrega do prestação jurisdicional

Autores: Delgado, José Augusto

Data de Publicação: 1996

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16945

 

Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado, Brasil, Responsabilidade administrativa, Ato processual, Função jurisdicional,

Resumo: 
Discorre sobre a responsabilidade do estado como tendo a obrigação legal de indenizar os danos causados por suas atividades a terceiros. Afirma que o estado, por provocar prejuízos às partes pelo retardamento da entrega da prestação jurisdicional, assume o dever de indenizar. Ressalta que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Comenta que o exercício da função jurisdicional do estado é desempenhado sob os mesmos efeitos das demais, gerando direitos e obrigações de igual categoria. Declara que o estado responde pela demora na prestação jurisdicional, desde que fique demonstrada a ocorrência de lesão ao particular. Por fim, comenta sobre a existência da responsabilidade do Estado por ato judicial sustenta e relaciona fundamentos.

 

Referência: 
DELGADO, José Augusto. Responsabilidade do Estado: responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração; a demora na entrega da prestação jurisdicional. BDJur, Brasília, DF, 28 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16945>.
DELGADO, José Augusto. Responsabilidade do Estado: responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração; a demora na entrega da prestação jurisdicional. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 44, n. 226, p. 5-26, ago. 1996.

 

Aparece na Coleção:
Produção Intelectual dos Ministros do STJ

 

Arquivos deste Item:

 

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BDJur no STJ: Responsabilidade do Estado: responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração; a demora na entrega do prestação jurisdicional

 

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