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sexta-feira, outubro 05, 2007

Segredo por interesse

Fonte: Consultor Jurídico


Segredo por interesse

Se há vazamento, sigilo de Justiça só prejudica partes

 

por Daniel Roncaglia

 

Se as informações do processo vazam para a imprensa, o segredo de Justiça acaba se voltando contra as partes a quem o sigilo deveria resguardar. Com este entendimento, os advogados Roberto Podval e Luiza Oliver, que representam Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, dirigentes da MSI, protocolaram, na quinta-feira (13/9), Petição na 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. Eles pedem que seja revogado o sigilo do inquérito policial que investiga a parceira Corinthians-MSI. A ação é presidida pelo juiz Fausto Martins De Sanctis. No pedido, os advogados ainda solicitam a instalação de outro inquérito para apurar quem vazou o relatório preparado pela Policia Federal.

 

No dia 8 de setembro, a revista Terra Magazine e o jornal Folha de S. Paulo publicaram reportagem dos jornalistas Juca Kfouri e Bob Fernandes expondo relatório sigiloso da PF sobre a chamada Operação Perestroika, que investiga supostas ilegalidades cometidas pela parceria entre o clube de futebol paulista e o fundo de investimentos com sede na Inglaterra.

 

O documento de 72 páginas revela em detalhes os bastidores da parceria Corinthians-MSI. Nele, há diálogos dos principais agentes da operação, como o presidente corintiano afastado Alberto Dualib, o homem forte da MSI Kia Joorabchian, o líder da oposição no clube, Andrés Sanchez e o magnata russo Boris Berezovski. Nos dias seguintes, outros veículos de comunicação também expuseram detalhes da investigação incluindo áudio das interceptações telefônicas. Até o ex-ministro José Dirceu foi envolvido na investigação.

 

“O objetivo não é punir a ponta de quem está apurando, que são os jornalistas. Mas, punir quem está interessado na divulgação do documento”, diz Podval lembrando que existe alguém que deseja a revelação do assunto.

 

Segundo o advogado, depois do vazamento o segredo de Justiça dificulta seu trabalho de defesa. “Enquanto divulgam partes da investigação, eu fico respeitando o sigilo e não posso contar toda a história. Não posso sentar com a imprensa para dar nossa versão”, argumenta o advogado.

 

No pedido, Podval ainda afirma que “quem sabe assim, as informações que chegam à imprensa e por ela são divulgadas, sejam realmente reflexo do que consta nos autos e não pedaços de informação ou meias verdades”.

 

O advogado lembra que “todos aqueles que têm acesso a processos que tramitam sob segredo, não podem, ao tomarem conhecimento de qualquer informação constate destes, divulgá-las a quem quer que seja, muito menos à imprensa. Assim, o juiz, o tribunal, os auxiliares do juízo, as partes e seus procuradores ‘têm o dever e a obrigação de guardar segredo’, caso não o façam, dando notícia do ocorrido, respondem ‘pela violação do dever de sigilo, quer civilmente, quer penalmente’”.

 

A defesa ainda pede que sejam emitidos ofícios para Rede Globo, Terra Magazine e Folha para que remetam ao juiz cópia das reportagens que divulgaram as peças sigilosas.

 

A MSI investiu R$ 178 milhões no Corinthians, inclusive para pagar dívidas anteriores à sua chegada (R$ 60 milhões). Nos quase três anos que durou o acordo, o time conquistou o Campeonato Brasileiro de Futebol de 2005. Os principais jogadores contratados já deixaram o clube, como os argentinos Carlos Tevez e Javier Mascherano bem como dos brasileiros Carlos Alberto, Ricardinho, Marcelo Mattos. A dívida corintiana saltou para os R$ 100 milhões. E o clube virou caso de polícia. Além das comissões internas que investigam a má administração de Dualib, a parceria levou ao Parque São Jorge os Ministérios Públicos Estadual e Federal, e também os policiais do Deic.


Leia pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.

Ref. nº 2006.61.81.008647-8

KIAVASH JOORABCHIAN e NOJAN BEDROUD, por seus advogados que esta subscrevem, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação penal em epígrafe, expor e requerer o quanto segue.

 

Em 08 e 09 de setembro p.p, foi publicada, na revista “Terra Magazine” e no Jornal “Folha de São Paulo”, respectivamente, reportagem de autoria conjunta dos jornalistas Juca Kfouri e Bob Fernandes, noticiando a obtenção de relatório sigiloso, elaborado pela Polícia Federal, acerca da “Operação Perestroika”. A matéria, de fato, divulga diversas informações confidenciais constantes de referido documento policial.

 

Desde então, tem a imprensa, não se sabe como, obtido acesso a diversos documentos e informações sigilosas que compõem o presente processo. Tanto é que, no dia 11 de setembro p.p., a Rede Globo de Televisão, transmitiu, durante o “Jornal Nacional”, trechos de interceptações telefônicas relativas aos réus, as quais, frise-se, sequer constam do relatório da Polícia Federal, estando disponíveis, somente, em arquivos eletrônicos, vinculados aos autos.

 

Pior, na data de ontem, o site da terra magazine, em matéria intitulada “Ouça as fitas e as vozes do Caso Corinthians/MSI”, disponibilizou, na internet, “trechos das conversas entre dirigentes corintianos e integrantes da MSI”. Assim, basta clicar no ícone da página, para ouvir as tais interceptações. (http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1902137-EI6583,00.html)

 

Ocorre que, tanto o relatório elaborado pela Polícia Federal, como o teor das interceptações telefônicas, são elementos informativos dos presentes autos, que têm seu trâmite – desde a fase policial - resguardado pelo segredo de justiça.

 

Ora, a partir do momento no qual Vossa Excelência determinou o sigilo dos autos, os fatos e atos neles contidos só deveriam ser de conhecimento das partes, de seus procuradores do Juízo. A publicidade inerente aos atos do processo, portanto, por interesse do Estado e com o escopo de garantir a inviolabilidade da vida privada e da intimidade da pessoa, foi restringida.

 

Não é demais lembrar que a restrição à publicidade se refere a todos os atos processuais, “quer em audiências, quer em sessões, quer em termos nos autos, quer em documentos entregues a cartório para se inserirem ou juntarem aos autos” (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 61).

 

Assim, todos aqueles que têm acesso a processos que tramitam sob segredo, não podem, ao tomarem conhecimento de qualquer informação constate destes, divulgá-las a quem quer que seja, muito menos à imprensa. Assim, o juiz, o Tribunal, os auxiliares do Juízo, as partes e seus procuradores “têm o dever e a obrigação de guardar segredo”, caso não o façam, dando notícia do ocorrido, respondem “pela violação do dever de sigilo, quer cilvilmente, quer penalmente” (op. Cit., p. 62).

 

Diante disso, requer-se, nos termos do art. 39, caput, § 4º, do CPP, que Vossa Excelência determine a instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual responsabilidade pelo crime do 153, §1º-A, do CP, consistente no fornecimento indevido de informações sigilosas à imprensa. Pleiteia-se, também, sejam expedidos ofícios à emissora de “Rede Globo”, bem como à “Revista Terra Magazine” e ao Jornal “Folha de São Paulo”, a fim de que remetam a este Juízo cópia das matérias jornalísticas que divulgaram as peças sigilosas.

 

Por fim, tendo em vista que o segredo decretado nesses autos - que visava, principalmente, proteger a intimidade dos acusados, não expondo ao público todas as conversas que tiveram no último ano – não cumpriu com seu propósito, entende a Defesa ser desnecessária a manutenção do sigilo judicial. Quem sabe assim, as informações que chegam à imprensa e por ela são divulgadas, sejam realmente reflexo do que consta nos autos e não “pedaços” de informação ou “meias verdades”.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 13 de setembro de 2007.

 

Roberto Podval

OAB 101.458

 

Luiza Oliver

OAB/SP 235.045


Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, outubro 04, 2007

Direito para todos

Fonte: Consultor Jurídico


Direito para todos

Record não pode divulgar imagem da vida privada de Schoedl

 

por Priscyla Costa

 

Reportagem de TV com imagens e voz do personagem captadas clandestinamente, que mostra situações da vida cotidiana, privada e íntima, foge do interesse público. E, por isso, extrapola os limites da liberdade de imprensa.

 

O entendimento é do juiz Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes, da 12ª Vara Cível de São Paulo. O juiz proibiu a Rede Record de Televisão de transmitir qualquer imagem ou voz do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, em que sejam mostradas situações de sua vida privada. A emissora já recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista.

 

Schoedl é acusado de matar um rapaz e ferir outro, em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Schoedl disparou 12 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380 contra dois rapazes que teriam mexido com sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.

 

No mês de agosto, a Rede Record, no programa Domingo Espetacular, apresentado por Paulo Henrique Amorim, trouxe reportagem sobre o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. As gravações foram feitas com câmeras e microfones escondidos. A reportagem Promotor acusado de homicídio permanece impune foi veiculada também em outros programas da emissora.

 

O advogado do promotor na esfera cível, Frederico Antonio Oliveira de Rezende, do escritório, Mesquita Filho, Masetti Neto Advogados, ajuizou ação contra a emissora. Alegou que a reportagem violou os direitos protegidos pelo artigo 5º, X da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e caracterizou abuso do direito de imprensa.

 

A primeira instância acolheu o argumento. “Na reportagem levada ao ar pela televisão (gravada na fita que acompanha a petição inicial) a ré acabou extrapolando o livre exercício do direito de imprensa, nela inserindo imagens e a voz do autor, confessadamente captadas de forma clandestina, retratando situações da vida cotidiana, privada e íntima do demandante, sem nenhuma vinculação ao fato central da matéria e sem nenhuma relevância para o interesse público”, afirmou o juiz Alexandre Augusto.

 

A multa por descumprimento da decisão foi fixada em R$ 10 mil por dia. A Rede Record recorreu, com Agravo de Instrumento, mas o Tribunal de Justiça paulista decidiu pela manutenção da liminar. A Justiça decidiu da mesma forma numa ação movida por Mariana Ozores Bartoletti, namorada do promotor à época do crime. Neste processo, proibiu liminarmente a veiculação de imagens e voz de Mariana, aplicando multa de R$ 100 mil.

 

Idas e vindas

O promotor foi exonerado do Ministério Público logo que ocorreu o crime, mas em maio de 2006 conseguiu Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a exoneração. O TJ paulista permitiu que Schoedl voltasse ao cargo, mas sem exercer suas funções. A ação foi ajuizada pela defesa dele em janeiro do ano passado. No mesmo mês, o desembargador Canguçu de Almeida, vice-presidente do TJ-SP, acolheu o pedido de liminar e o então o promotor voltou a receber os salários e demais vantagens.

 

No dia último 29 de agosto, por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do Ministério Público paulista confirmou o vitaliciamento do promotor e o confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta ao trabalho.

 

A situação sofreu uma reviravolta com a decisão do dia 3 de setembro, do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinou que ele fosse afastado de suas funções. Por liminar, suspendeu ainda o seu vitaliciamento. Com isso, ele perdeu o foro privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri. Mas pode ser por pouco tempo. O mérito da questão ainda será julgado pelo Conselho Nacional do Ministério Público.


Leia a decisão de primeira instância

 

Varas Cíveis Centrais 12ª Vara Cível

583.00.2007.219606-7/000000-000 - nº ordem 1930/2007

 

Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - THALES FERRI SCHOEDL X RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - Vistos.

 

Cuida-se de ação de obrigação de não fazer movida por Thales Ferri Schoedl contra Rádio e Televisão Record S/A, objetivando o autor a concessão de liminar a título de antecipação da tutela para o fim de "obstar e proibir a ré de divulgar e veicular as imagens e voz do autor, provenientes das gravações clandestinas realizadas" e inseridas em reportagem veiculada em 26/08/2007 no "Programa Domingo Espetacular" intitulada "Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune", reapresentada por mais cinco vezes nos dias 26, 27, 29, 30 e 31/08/2007 em outros programas da emissora ré, sob o fundamento de que o fato acarretou violação aos direitos protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal e caracteriza abuso do direito de imprensa.

Impõe-se a concessão da tutela antecipada requerida na petição inicial e bem explicitada no item 41, no qual o autor afirma que "não pretende obstar a veiculação de matéria jornalística de interesse público que lhe diga respeito, nem tampouco impedir divulgações relacionadas à notícia em questão, mas sim evitar que a ré continue a difundir e disseminar as gravações clandestinas".

Com efeito, o fato central que a ré se propôs a divulgar na reportagem acima identificada é o envolvimento do autor, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, em homicídio e tentativa de homicídio ocorridos no dia 30/12/2004 no município de Bertioga, do qual foram vítimas os estudantes Diego Mendes Modanez e Felipe Siqueira Cunha de Souza, e pelo qual figura como acusado em processo-crime. O fato é público e notório, teria sido praticado pelo autor na época em que exercia a função de Promotor de Justiça e em princípio sua divulgação pela ré não traduz qualquer abuso ou ilicitude, até porque vige em nosso país o princípio da ampla liberdade de imprensa, um dos pilares das sociedades democráticas.

Todavia, na reportagem levada ao ar pela televisão (gravada na fita que acompanha a petição inicial) a ré acabou extrapolando o livre exercício do direito de imprensa, nela inserindo imagens e a voz do autor, confessadamente captadas de forma clandestina, retratando situações da vida cotidiana, privada e íntima do demandante, sem nenhuma vinculação ao fato central da matéria e sem nenhuma relevância para o interesse público.

Assim agindo, ao menos em sede de cognição sumária teria a ré violado a vida privada, a intimidade e a imagem do autor, direitos expressamente protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal e pelo art. 21 do Código Civil de 2002. Neste passo vale lembrar a lição de ALEXANDRE DE MORAES acerca da norma constitucional supra citada, verbis: "Os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem diante dos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.)" ("Constituição do Brasil Interpretada", Ed. Atlas, 4ª ed., 2004, p. 224).

Deste modo, revelam-se presentes os requisitos do § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil, sendo relevantes os fundamentos da demanda e caracterizada ainda a possibilidade de ineficácia do provimento final caso não seja obstada imediatamente a reprodução da reportagem (ou de qualquer outra) que contenha imagens e a voz do autor obtidas clandestinamente em situações de vida privada, ou quaisquer dados e informações de natureza íntima cuja divulgação não tenha sido previamente autorizada pelo autor.

Nestes termos, com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c.c. o art. 5º, X da Constituição Federal e o art. 21 do Código Civil de 2002, Concedo a Tutela Antecipada proibindo a ré de divulgar e veicular qualquer reportagem contendo as imagens e a voz do autor provenientes de gravações clandestinas e que retratem situações de vida íntima e privada, ou ainda que divulguem dados e informações de natureza íntima, especialmente a reportagem intitulada "Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune", ressalvando a possibilidade de reapresentação desta reportagem desde que excluídas as cenas que retratem o cotidiano privado do autor, tudo sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 10.000,00 por violação desta decisão.

Oficie-se com urgência à ré para que tome conhecimento e cumpra imediatamente esta decisão. Cite-se a ré por mandado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, já que não caracterizadas as hipóteses do art. 155 do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se. - ADV FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE OAB/SP 195329 - ADV EDINOMAR LUIS GALTER OAB/SP 120588 - ADV PRISCILA ROMERO GIMENEZ OAB/SP 223844


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, abril 03, 2007

"Moral não tem preço", diz advogado de jovem "xingado" em conta telefônica

Fonte:



29.3.07 [08h03]

"Moral não tem preço", diz advogado de jovem "xingado" em conta telefônica

Um jovem de 21 anos de São Paulo entrou na Justiça contra a operadora de telefonia celular Tim por danos morais. Ele pede R$ 300 mil para compensar os transtornos que teve depois que, no lugar de seu nome, vieram escritos palavrões na fatura de seu telefone.


“A moral não tem preço”, afirmou o advogado do jovem, Adilson Polinski, que prefere não revelar o nome do cliente. “Ele está muito assustado com tudo isso”.
O transtorno começou em agosto do ano passado. Três meses depois que o jovem assinou um plano especial de 40 minutos da operadora, ele recebeu uma fatura com uma cobrança no valor de R$ 721, 07, muito acima do valor que, segundo o cliente, seria correto. Depois disso, o jovem fez várias ligações para a empresa, para reclamar da cobrança indevida.


Na conta seguinte, relata o advogado, o valor chegou corrigido, porém, no lugar do nome do jovem, constava a expressão “Filho da puta que pariu”.


'Sorriso maroto'


Antes, segundo Polinski, o cliente teria ido até uma das lojas da operadora para tentar mudar a titularidade da linha. “Quando acessaram o sistema, o funcionário sorriu de forma sorrateira olhando para o computador e chamou outros funcionários. Todos ficaram com sorriso maroto”, aponta o advogado. “Meu cliente não entendeu nada”.


Polinski conta ainda que quando o cliente o procurou com a fatura, chegou a duvidar da autencidade do documento. “Tive basicamente duas reações. A primeira foi de dúvida. Como profissional, tinha que me resguardar sobre a autenticidade do documento. Mas quando vi que era autêntico, fiquei estarrecido”.
A ação foi ajuizada na 27ª Vara do Fórum Central de São Paulo em novembro de 2006, onde ainda tramita. O próximo passo, previsto em lei, é uma audiência de conciliação, que ainda não tem data para acontecer.


Tim


Através de sua assessoria, a Tim afirma que "já tomou as medidas relativas ao caso, em todos os âmbitos. Mas como o assunto encontra-se sub judice (na Justiça), o posicionamento em relação ao mesmo será apresentado na esfera judicial".


A empresa chegou a responsabilizar pelo caso a TMS - que cuida do setor de atendimento da Tim -, mas um juiz rejeitou a tentativa. A Tim tentou também que o processo corresse em segredo de justiça, mas não teve sucesso.

Fonte: G1



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