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quarta-feira, janeiro 13, 2010

Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.

Fonte: Jus Navigandi Direito Integral

Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.: "

No julgamento da reclamação 3138, deparou-se o STF com as questões de saber se:


é possível configurar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito do reclamante ao recebimento do crédito quando os precatórios forem expedidos contra distintas pessoas jurídicas de um mesmo Estado membro;


influi no conhecimento da insurgência a alegação de que, mediante alteração superveniente na legislação local, uma das autarquias teria sido desprovida de recursos próprios, e a quitação de suas dívidas teria ficado a cargo daquela contra a qual seria oponível o crédito eleito como paradigma para demonstrar a quebra da ordem;


é possível a aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” para admitir-se a reclamação que alegue caracterizar o quadro acima desrespeito à ADI 1662, em que se que decidiu matéria diversa (a saber, relativa a certa instrução normativa do TST).

Por maioria, a Corte resolveu conhecer da reclamação, superando o óbice da inviabilidade do exame da legislação local relativa à extinção da autarquia e à incorporação de suas dívidas ao passivo da responsável pela alegada quebra da ordem cronológica. Aplicou, ainda, o Tribunal, a transcendência dos motivos determinantes da ADI 1664, para tornar insubsistente a decisão que determinara o seqüestro de verbas do Estado.

Eis os destaques da Sessão de Julgamento.

STF. Ministro Joaquim Barbosa. Reclamação e Quebra na Ordem de Pagamento de Precatório Judicial.

Voto do Ministro Joaquim Barbosa. Ressalva de Seu Ponto de Vista Quanto à Inadmissibilidade da Reclamação, Ante a Necessidade de Reexame da Base Empírica da Decisão Local. Provimento do Pedido.











Concordo com a constatação de que, caracterizadas ordens cronológicas de pagamento distintas, não se caracteriza violação do direito de precedência apto a justificar o seqüestro de verbas públicas. Tal orientação não é nova na Corte, como se lê na decisão tomada durante o julgamento da Rcl 2.436-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134).

Ocorre que, em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado. Como bem observou o Ministro Carlos Britto, ao relatar a Rcl 4.057 (Pleno, DJ de 18.05.2007), não é "a reclamação a via idônea para reavaliar os dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama".

A ordem de seqüestro em exame tem por expresso fundamento preterição e quebra de ordem cronológica (fls. 100) - preterição caracterizada, segundo o entendimento da autoridade reclamada, pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados.

Para afastar a constatação a que chegou a autoridade reclamada, seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para arrecadação e gestão de valores e pagamento de benefícios previdenciários, origem dos créditos detidos pelos interessados.

Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão-somente uma única ordem cronológica local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame, ou, ao reverso e como sustenta a reclamante, a existência de ordens diferentes, baseadas na aparente diversidade de credores.

Precatórios Judiciais. Quebra de Precedência na Ordem Cronológica de Pagamento. STF.

Diante do quadro exposto, a afirmativa de que o Ipec e o Estado do Ceará possuem personalidades jurídicas distintas deve ser examinada à luz da modificação da legislação local. Sem tal análise não é possível afirmar que os créditos relativos ao Ipec e os demais créditos relativos ao Estado do Ceará pertencem ou não à mesma lista de pagamentos.

Não obstante, em atenção ao princípio da colegialidade, aplico à esta reclamação a orientação firmada durante o julgamento da Rcl 3.219-AgR, para dela conhecer parcialmente e, na parte conhecida, julgá-la procedente. Fica confirmada a medida liminar anteriormente.deferida.

É como voto.


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quarta-feira, novembro 25, 2009

PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil







A Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal.

Para Ophir Cavalcante Junior, conselheiro federal da OAB, caso a PEC seja aprovada "o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade", e no qual o dito popular do "devo, não nego, pagarei quando puder" será alterado para "devo, não nego, não pagarei mesmo se puder".







PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil:

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PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara

Extraído de: OAB - Pará - 2 horas atrás

Brasília, 25/11/2009 -

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto e o conselheiro federal reeleito pelo estado do Pará, Ophir Cavalcante Junior, estiveram nesta terça-feira (24) à noite no Plenário da Câmara dos Deputados aguardando a votação da PEC dos Precatórios mais conhecida no meio jurídico e parlamentar como PEC do Calote.

Segundo Ophir, atual diretor do Conselho Federal da OAB, a Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal. Para ele, caso a PEC seja aprovada 'o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade', e no qual o dito popular do 'devo, não nego, pagarei quando puder' será alterado para 'devo, não nego, não pagarei mesmo se puder'.


Fonte: Conselho Federal da OAB

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terça-feira, maio 27, 2008

BDJur no STJ: Poder constituinte derivado e respeito ao direito adquirido e à coisa julgada

 

Título: Poder constituinte derivado e respeito ao direito adquirido e à coisa julgada

Autores: Zavascki, Teori Albino

Data de Publicação: 2007

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17064

Palavras-chave: Precatório, pagamento, Brasil, Poder constituinte, Brasil

 

Resumo: 
Discorre sobre o pagamento parcelado de precatórios judiciários, inclusive os provenientes de sentenças já transitadas em julgado, prevista pela Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000. Ressalta a origem das constituições e diz que a Constituição de 1988 não teve origem de golpe de estado, de revolução, nem de rompimento com a ordem jurídica precedente, foi ela impulsionada por um incontido desejo social de mudança, protagonizada sem quebra do regime constitucional. Trata da garantia fundamental já existente em constituições anteriores que foi transposta para 1988.

 

Referência: 
ZAVASCKI, Teori Albino. Poder constituinte derivado e respeito ao direito adquirido e à coisa julgada. BDJur, Brasília, DF, 16 maio 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17064>.
ZAVASCKI, Teori Albino. Poder constituinte derivado e respeito ao direito adquirido e à coisa julgada. Revista de Direito Renovar, Rio de janeiro, v. 38, p. 39-47, maio/ago. 2007.

 

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Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Poder constituinte derivado e respeito ao direito adquirido e à coisa julgada

 

 

terça-feira, março 25, 2008

BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

Título: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

Autores: Santos Júnior, Alde da Costa

Data de Publicação: 10-mar-2008

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682

 

Palavras-chave:  Precatório, Brasil, Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), Constituição Federal (1988), Emenda constitucional n. 30/2000, EC 30-2000, Supremo Tribunal Federal, STF, jurisprudência, Dívida pública, pagamento

 

Resumo: 
O estudo procura evidenciar a impropriedade da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem assim a inconstitucionalidade da imposição desse parcelamento aos Estados federados.

 

Referência: 
SANTOS JÚNIOR, Alde da Costa. Precatórios: seqüestros sem preterição do direito de precedência: limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT. BDJur, Brasília, DF, 17 mar. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682.

 

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Documentos Jurídicos

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BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

quinta-feira, março 06, 2008

BDJur no STJ: O regime diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da fazenda pública

 

Título:  O regime diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da fazenda pública

Autores:  Fagundes, João da Costa

Data de Publicação:  jul-2007

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16555

 

Palavras-chave:  Direito comparado, Fazenda pública, Precatório, Solvência, Dívida pública, Segurança jurídica

Resumo: 
A linha discorrida na pesquisa relaciona-se à existência de um sistema diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública no Brasil, cuja regulação encontra-se, basicamente, em sede constitucional, desde a introdução do tema pela Constituição de 1934. Expõe-se, também, o trato do assunto nos principais países da atualidade, além de mostrar os princípios que fundamentam a adoção do sistema especial para pagamento dos débitos públicos apurados em juízo. Revela, ainda, o procedimento do instituto do precatório bem como sua evolução, para excluir do sistema as obrigações consideradas em lei de pequeno valor. Serão expostas considerações sobre a crise de solvência de boa parte dos entes públicos devedores, o que tem levado os legisladores à promulgação de disposições permitindo o parcelamento de alguns tipos de débitos. Mostra, ainda, a visão do Supremo Tribunal Federal diante do argumento de insuficiência de recursos, cujas decisões não permitem o seqüestro de verbas, para suprir a omissão da entidade devedora, nem autoriza o pedido de intervenção diante da configuração da insuficiência de recursos financeiros, pelo acolhimento do princípio da “reserva do financeiramente possível”. Retrata, por fim, o desprestígio da pessoa humana, que, na maior parte dos casos, é quem busca, no litígio contra o Estado, o reparo aos direitos necessários à sua subsistência. Propugna-se, assim, no embate das teses de impossibilidade financeira do ente Público e o particular em juízo, pela elevação da significação da pessoa humana, de forma que, na construção do entendimento jurídico, possam ser considerados valores fundamentais estatuídos pela Constituição e pelo Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica, dignidade nas relações jurídicas, duração razoável do processo, etc., os quais, em última análise, têm como destinatária a própria pessoa humana

 

Referência: 
FAGUNDES, João da Costa. O regime diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da fazenda pública. 2007. 76 f. Monografia (Especialização em Direito) - Sui Juris; Uniplac. Brasília, 2007
FAGUNDES, João da Costa. O regime diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da fazenda pública. Monografia (Especialização em Direito) - Sui Juris; Uniplac. BDJur, Brasília, DF, 27 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16555

 

Descrição: 
Monografia apresentada para a obtenção do título de especialista, no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito pelo Curso Sui Juris – Uniplac. Orientador: Doutor Josefino Curcino Ribeiro

 

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Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

 

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BDJur no STJ: O regime diferenciado para pagamento dos débitos judiciais da fazenda pública

 

sexta-feira, dezembro 14, 2007

O uso de precatórios como dinheiro - Correio Forense

Fonte:


  
Ivan Luíz Bertevello

O uso de precatórios como dinheiro

 

Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à título de honorários advocatícios.


Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios cada vez mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório. A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.


Diante deste cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório. Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).


Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas, entre outros. A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas torna-se inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.


Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o Município, Estado ou União Federal não honrar com o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, Estado ou Município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.


Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.


Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso do uso de precatórios como garantia (penhora) em ações judiciais, além de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis etc., a estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado), o precatório, ao contrário destes, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural.


Como todo negócio, a estruturação do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.

 

www.correioforense.com.br

 

quarta-feira, março 28, 2007

Troca no caixa

Fonte: Consultor Jurídico


Troca no caixa

Empresa pede para compensar ICMS com precatórios

A Comercial de Brinquedos Amorim reclama na Justiça a compensação da sua dívida de ICMS com precatórios que o Distrito Federal lhe deve. A empresa já havia entrado com Mandado de Segurança para a suspensão da exigibilidade da cobrança do tributo, mas a administração do DF conseguiu a suspensão da liminar, contestada no Supremo Tribunal Federal pela empresa com uma Ação Cautelar.

Acreditando ser direito garantido no artigo 78, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por existir jurisprudência a respeito, a empresa ajuizou no Supremo Tribunal Federal a cautelar pedindo a suspensão da cobrança do ICMS. O artigo 78 do ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”, defende.

A cautelar contesta suspensão de liminar ajuizada pelo Distrito Federal junto ao Tribunal de Justiça do DF. A administração do DF alega existir grave violação à ordem econômica na compensação de débitos fiscais diretamente do crédito decorrente de precatório. A Justiça aceitou a argumentação e suspendeu o Mandado de Segurança da empresa.

Para a empresa, o acórdão “encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste STF, que vem entendendo que a compensação postulada (imposto com precatório) não causa nenhuma violação à ordem econômica, pelo contrário, há um justo e merecido encontro de contas, entre o fisco e o contribuinte credor”.

Assim, a empresa pede o deferimento do pedido da cautelar para suspender o recurso apresentado contra a decisão que sustou a liminar que suspendia a exigibilidade do ICMS.

AC 1.599

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007


Origem

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