TJGO - Mulher ganha direito de receber Pensão por Morte e inclusão no plano de saúde do ex-marido
Data: 02/09/2019
Fonte: https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2019/09/tjgo-mulher-ganha-direito-de-receber.html
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30-11-2012 06:00Anulada cassação de aposentadoria de PM
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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante sessão de julgamento realizada na segunda-feira (26/11), concederam mandado de segurança a policial que teve sua aposentadoria cassada. Eles entenderam estar prescrita a punição.
Ele fora acusado de corrupção, mas absolvido na esfera criminal. No processo administrativo foi condenado, sendo a pena aplicada de cassação de aposentadoria.
Caso
O autor da ação, inspetor de polícia, aposentou-se em meados de 2001. Quando ainda estava na ativa, foi acusado de envolvimento em um suposto caso de corrupção. Na esfera criminal, foi absolvido. Já no processo administrativo disciplinar, foi considerado culpado e o direito à aposentadoria, cassado.
O ex-policial então impetrou mandado de segurança contra o ato do Governador do Estado que determinou a cassação de sua aposentadoria.
Julgamento
O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Genaro José Baroni Borges, que votou pela concessão do mandado de segurança.
No processo, o Governador do Estado argumentou que a absolvição na esfera criminal não gera efeitos na esfera administrativa. E que com relação à prescrição, deve ser aplicada a legislação penal.
No entanto, o magistrado explica que reconhece que a punição administrativa ou disciplinar independe de processo civil ou criminal. Porém, No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação administrativa, que é de cinco anos, tendo o prazo para a cassação da aposentadoria decorrido. No total, mais de nove anos.
Nesse caso, mesmo que a conduta configure crime em tese, também firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aplicável o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional, e não o previsto na legislação penal, afirmou o Desembargador relator.
Prescrita, pois, a aplicação da pena. Ilegal o ato, certo e líquido o direito do impetrante, determinou o relator.
Foi concedida a segurança para tornar sem efeito a cassação da aposentadoria. O Estado também deverá restabelecer o benefício, devendo retomar os pagamentos retroativos.
O voto do Desembargador relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Mandado de segurança nº 70042532689
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Anulada cassação de aposentadoria de PM - Direito Previdenciário
01-12-2012 07:00STJ aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997
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Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
Fonte: STJ
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03-12-2012 08:30Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.
Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: TRF-1
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12-12-2012 05:00Invalidez: indenização só após pronunciamento do STJ
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Ao julgar a Apelação Cível N° 2012.017111-7, relativa à indenização do seguro DPVAT, o desembargador Amaury Moura definiu a necessidade de pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A decisão é baseada no fato de que o próprio STJ determinou que fossem suspensos todos os processos relativos à fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, nos casos em que a invalidez do beneficiário foi parcial.
É o caso da autora do recurso, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 10 de outubro de 2004, resultando-lhe incapacidade parcial em caráter permanente em virtude de debilidade e deformidade no ouvido direito, de acordo com Laudo de Exame de Lesão Corporal.
“Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito, até que haja pronunciamento definitivo do STJ nas mencionadas reclamações”, define desembargador.
Fonte: TJRN
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12-12-2012 06:02Militar aposentado tem direito a novo benefício
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Uma decisão do desembargador Aderson Silvino concedeu um mandado de segurança (N° 2012.015215-5), o qual pede que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o pagamento da nova remuneração, na forma de subsídio, a um Coronel aposentado da PM, autor do recurso.
A decisão é baseada na Lei Complementar nº 463/2012, que estabeleceu o novo regime remuneratório na forma de subsídio para os militares estaduais.
Afirma que, apesar da Lei Complementar Estadual ter estendido os benefícios aos militares da reserva remunerada e aos familiares pensionistas dos militares falecidos, o Governo do Estado cumpriu apenas em parte a Lei, uma vez que somente pagou, na forma prevista no LCE nº 463/2012, aos militares da ativa.
“Pela possibilidade de lesão irreparável, concedo a liminar, uma vez que a não concessão da medida liminar importará em flagrante prejuízo ao impetrante que não recebeu consoante o previsto em Lei, o que por certo lhe causará prejuízos”, define o desembargador.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Militar aposentado tem direito a novo benefício - Direito Previdenciário
13-12-2012 10:00TJPB assegura direito a estudante para receber pensão até 21 anos de idade
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A Segunda Sessão Especializada Cível, em sessão ordinária, na manhã desta quarta-feira (12), assegurou a uma estudante universitária o direito de continuar a receber pensão por morte de seu pai, ex- soldado da Polícia Militar da Paraíba, até completar 21 anos de idade. A estudante ajuizou Mandado de Segurança contra ato administrativo da Paraíba Previdência ( PB Prev), que interrompeu o pagamento da pensão por ter ela completado a maioridade civil de 18 anos de idade.
A estudante pleiteou o benefício amparada em Lei Federal, supostamente aplicável por analogia, que garantia-lhe o direito a pensão até os 21 anos de idade. Na contestação, a PBPrev afirmou não ser a estudante beneficiária do direito de extensão do benefício, visto que, a Lei em vigor à época do falecimento de seu pai, estabelecia a maioridade civil como termo limite da pensão, não havendo no que se falar em extensão por analogia, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.
No entendimento dos magistrados da Segunda Seção Especializada Cível, deve prevalecer a Lei federal atinente ao Regime Geral de Previdência, aplicável ao caso concreto. Por tais motivos concedeu-se a segurança para determinar que a Paraíba Previdência – ( PBPrev) restabeleça , de imediato, o benefício da estudante universitária até que a mesma complete 21 anos de idade.
Fonte: TJPB
A Justiça do Direito Online
14-12-2012 10:00Retorno ao serviço público, mesmo antes da EC 20, não dá direito a duas aposentadorias
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É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.
Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.
Direito adquirido
No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.
“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Fora das exceções
De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
15-12-2012 13:00Estado não pode manter pensão graciosa em valor abaixo do salário mínimo
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aos pais de uma menina, falecida em julho de 2010, o direito de receber a pensão graciosa a que a filha tinha direito, no patamar do salário mínimo vigente. O benefício era pago em valores cada vez mais distantes do referencial. Todas as diferenças serão repassadas ao casal, únicos herdeiros existentes.
O Estado, em apelação, disse que os valores foram estabelecidos pela Constituição Federal e que o direito de reclamá-los está prescrito. Os magistrados entenderam que, no caso do processo - de uma jovem falecida que era totalmente incapaz para os atos da vida civil -, a prescrição quinquenal começou a contar a partir da data da morte, o que deixa transparecer que ainda não passaram os cinco anos previstos.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, afirmou que os ajustes do benefício devem ser feitos com base na legislação estadual - Leis n. 7.702/89 e 15.163/10 -, sempre com observação do piso nomeado pelos artigos 201 da Constituição da República e 157 da Constituição Estadual. "O entendimento é de que a pensão especial ou graciosa não pode ter valor inferior a um salário mínimo nacional, sob pena de descumprimento das regras das Constituições Federal e Estadual", acrescentou o magistrado.
O órgão manteve, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre o valor do salário mínimo de cada prestação e o montante efetivamente pago, desde a data da concessão da pensão até o dia do falecimento da beneficiária, filha dos autores. As pessoas portadoras de necessidades especiais incapacitantes para o trabalho são beneficiárias da chamada pensão graciosa. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.072304-0).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
02-01-2013 09:00Veja o que é Pensão Especial para os portadores da Síndrome da Talidomida
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É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Quem tem direito
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Informações complementares
Vitalício e intransferível;
Não gera pensão a qualquer eventual dependente;
Não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
Não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
Requerimento
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
certidão de nascimento;
prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
receituários relacionados com o medicamento
relatório médico; e
atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010.
Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Termo de opção
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Informações complementares
Sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
O valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
A indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.
Fonte: Site da Previdência Social
A Justiça do Direito Online
03-01-2013 09:30Saiba tudo sobre o Auxílio-reclusão
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O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Fonte: Site da Previdência Social
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04-01-2013 21:00Veja quem tem direito a aposentadoria por invalidez
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Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Fonte: Site da Previdência Social
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07-01-2013 08:00Veja o que é aposentadoria por tempo de contribuição
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Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Fonte: Site da Previdência Social
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Veja o que é aposentadoria por tempo de contribuição - Direito Previdenciário
08-01-2013 08:00Homens aposentados depois de 98 podem aumentar valores das aposentadorias
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Os homens aposentados do INSS em todo país tem o direito de buscar na justiça o reajuste de suas aposentadorias em função de distorções no cálculo do fator previdenciários. Isto porque eles são os maiores prejudicados pela fórmula, que podem ter direito a reajuste de até 20% nos valores ganhos na aposentadoria, além de atrasados, com a tese do Fator Previdenciário para o Homem.
"A tese é bastante relevante e se estrutura no pedido de correção a partir do entendimento de que há injustiça com homens no cálculo do fator previdenciário. Isso porque, a lei que instituiu o limitador definiu expectativa de vida única, entre homens e mulheres, porém, este valor considera uma média da sobrevida dos dois. Isto ocasiona um aumento em quase quatro anos a expectativa de vida para eles, fazendo com que o valor que recebem de aposentadoria se torne menor", explica Guilherme de Carvalho, sócio proprietário da G Carvalho Sociedade de Advogados.
A questão é complexa e parte do princípio de que constitucionalmente é assegurado às mulheres o direito de se aposentarem com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionam, assim, diminuição dos valores dos homens.
A alternativa para ajustar esta distorção seria o INSS adotar a expectativa de vida dos homens como variável na fórmula de cálculo do fator previdenciário para ambos os sexos. Já que, quanto menor a expectativa de sobrevida, maior é o valor do benefício a ser recebido.
"Quase a totalidade dos homens aposentados no país estão recebendo valores incorretos, estão inclusos todos que se aposentaram depois que o governo incluiu o fator previdenciário nos cálculos das aposentadorias, em 1999", explica Guilherme da Carvalho
Entenda Melhor
O objetivo com a tese é demonstrar a ilegalidade na aplicação do Fator Previdenciário sobre o cálculo do benefício aposentado. Tal constatação se dá, ao se verificar que este teve na fórmula de cálculo do Fator Previdenciário a aplicação da média da expectativa de vida do homem e da mulher, índice auferido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e não a aplicação da expectativa de vida somente do sexo masculino. Desta forma, visto o homem ter uma expectativa de vida menor que a mulher, acaba sendo prejudicado pela aplicação da média, reduzindo o seu benefício.
A nossa Constituição Federal garante a igualdade das pessoas, mas não dar igual a todos e sim dar desigualmente aos desiguais.
E com isso requer que o INSS revise o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando na fórmula do cálculo o fator previdenciário através da tabela correta de Expectativa de Vida do homem.
Autor: Paulo Carvalho e Grasiela Caldeira
A Justiça do Direito Online
11-01-2013 10:30Conheça o que é aposentadoria por idade
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Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
Fonte: Site da Previdência Social
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16-01-2013 10:30Desaposentação e solidariedade
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A Previdência Social brasileira foi criada e se mantém sob a égide de um sistema solidário, inclusivo e sustentável. Para que se tenha a noção de sua importância econômico-social, a cada mês o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga aproximadamente R$ 35 bilhões, relativos aos 30 milhões de benefícios previdenciários implementados por tempo de contribuição, idade avançada, doença, invalidez, morte, entre outras contingências sociais.
No debate acerca da sustentabilidade do regime previdenciário, surge a chamada desaposentação. Na prática, trata-se da revisão da aposentadoria daqueles que continuaram a trabalhar, a fim de aumentar a renda mensal com a consideração do período contribuído enquanto já aposentado. Várias ações nesse sentido aguardam a palavra final do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá ser ou não possível a renúncia à aposentadoria vigente, a incorporação do tempo contribuído enquanto aposentado, bem como a devolução dos valores recebidos até então.
A tese favorável à desaposentação possui, todavia, algumas inconsistências. Em uma primeira análise, deve-se ter em conta que a discussão não pode ter cunho meramente financeiro, no qual se preocupa tão somente com um benefício que seja mais favorável a um indivíduo, mas sim de entendimento do próprio sistema do seguro social.
A Previdência Social brasileira é regida pelo sistema de repartição simples, no qual cada segurado contribui não apenas para financiar o próprio benefício (característica dos regimes de capitalização), mas sim para compor um fundo social responsável pelo custeio de todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse sistema de repartição simples, fundado na solidariedade social, justifica o recolhimento de contribuição social por parte dos aposentados.
Outro aspecto que merece melhor debate é a insegurança jurídica que a desaposentação pode gerar no sistema previdenciário brasileiro. Isso porque, ao se retirar o caráter da definitividade da prestação previdenciária, cria-se a possibilidade de o aposentado requerer a sua desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação. Vale ressaltar também que o segurado que reúne os requisitos para a obtenção da aposentadoria por contribuição faz uma opção financeira de sua inteira responsabilidade: requerer a aposentadoria ou continuar contribuindo para o sistema podendo obter um valor mais elevado de benefício.
Paralela às questões legais e de possível admissibilidade da desaposentação, há de se fazer uma estimativa dos custos que isso poderia acarretar à Previdência Social e ao próprio Estado. Estamos falando hoje de cerca de 500 mil brasileiros aposentados que trabalham e contribuem com a Previdência Social, sendo que, segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 70 mil aposentados já procuraram a Justiça para solicitar a desaposentação. Estudo do INSS estima que apenas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 481.120 benefícios apontariam para um volume de recursos para custeio do regime previdenciário de quase R$ 50 bilhões. Isso se considerarmos apenas o cenário estático dos benefícios atuais, sem mencionar o impacto no comportamento dos futuros segurados.
Na seara social, há de se analisar que a admissão da desaposentação poderia acarretar a aposentadoria precoce, já que a data da mesma perderia sua importância, a resistência a sair do trabalho após a primeira aposentadoria e a consequente redução da oferta de postos de trabalho, e o aumento do número de aposentados buscando trabalho.
A pergunta que precisamos fazer é: em que medida a sociedade brasileira se beneficiaria com a desaposentação? Se a resposta não parece simples, mais fácil talvez seja se lembrar da nossa Constituição Federal e dos princípios sobre os quais foi construída a base de nossa democracia, notadamente o da solidariedade.
Autor: FERNANDO MACIEL
Procurador federal em Brasília e coordenador-geral de Matéria de Benefício da Procuradoria Federal Especializada do INSS
Fonte: CNJ/CORREIO BRAZILIENSE
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16-01-2013 14:30STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico
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O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.
Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.
Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.
Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.
Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte
Fonte: STF
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21-01-2013 18:00Benefício de aposentada deve ser reajustado
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O Tribunal Pleno do TJRN determinou que o Estado implantasse o novo vencimento no contracheque de uma aposentada, que exercia, na ativa, o cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja remuneração era equivalente a um salário mínimo.
A autora da ação relata que, pela Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos do Poder Executivo do Estado – foi enquadrada no cargo efetivo do Grupo de Nível Operacional (GNO), de acordo com o seu artigo 7º , inciso I e do Anexo III.
Argumenta que, a partir de tal enquadramento, passou a fazer jus ao vencimento básico no valor de R$ 880,18, nos termos da Tabela 1 do Anexo I da referida Lei, destacando que esse reajuste nunca foi implantado em seu contracheque.
Para a decisão, o Pleno ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não existe vedação legal em demandas como a dos autos, contra a Fazenda Pública, nas causas de natureza previdenciária.
A decisão é relacionada ao Mandado de Segurança n° 2013.000163-1.
Fonte: TJRN
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