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terça-feira, maio 27, 2008

Veja como receber o DPVAT


Nota do BLOG:

Veja a evolução da matéria pertinente ao Seguro Obrigatório, do DPVAT, em três artigos de anos distintos, 2005, 2007, e 2008, este voltado mais para motos.


Vítimas de acidente têm direito ao seguro DPVAT

20 de abril de 2005

Tribuna de Santos (SP)

 

    As vítimas de acidente de trânsito têm direto a receber o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). Este seguro obrigatório pago anualmente junto com o IPVA ampara pedestres, motoristas ou passageiros — não importando quem seja o culpado pelo acidente. O seguro também é válido caso o responsável não seja identificado.

    No entanto, como o benefício não é muito conhecido, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) criou uma ouvidoria ligada à Superintendência de Seguros Privados (Susep, órgão do Ministério da Fazenda), que ajuda na obtenção do seguro DPVAT.

    Para conseguir a indenização, o requerente precisa ir a uma seguradora (com documentos necessários) e aguardar aprovação da própria Fenaseg. Para recorrer à ouvidoria, a vítima de acidente deve ligar para 0800-221204 ou 0800-218484.

    No ano passado, em todo o País, foram pagas 120 mil indenizações — sejam elas por morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares —, segundo a Assessoria de Imprensa da Fenaseg. Mesmo assim, quem se envolve em acidente, na maioria das vezes, desconhece ou enfrenta burocracia na liberação do benefício.

Valores

    Anualmente, os proprietários de carros, caminhões (incluindo picapes) e motos pagam o DPVAT no início do ano, respectivamente, R$ 56,77, R$ 60,97 e R$ 102,72. Metade dessa arrecadação já é encaminhada para o Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, caso a vítima queira ser atendida em um hospital particular, o valor da cobertura médica é de até R$ 2 mil.

    Em caso de morte, a indenização é de R$ 10.300,00. Já os valores da cobertura por invalidez permanente chegam no máximo aos mesmos R$ 10.300,00.

Outras regras

    As indenizações são pagas individualmente, não importando o número de vítimas envolvidas. Mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

    A apresentação do boletim de ocorrência é necessária em todos os casos, assim como notas fiscais dos gastos com atendimento médico ou atestado de óbito.

Personagens

    O estudante de Administração Alex da Silva Faria já sofreu dois acidentes de moto, ambos em São Vicente, e nunca recorreu à indenização do DPVAT. ‘‘Eu paguei o imposto obrigatório junto com o IPVA, mas não sabia que servia para isto’’, conta. No primeiro acidente, o estudante e a namorada Andressa Mayra foram derrubados por um carro e o motorista não prestou socorro. A namorada fraturou o braço esquerdo e dois dedos, já ele teve ferimentos leves e passou por fisioterapia por dois meses. Ambos não foram indenizados. O segundo acidente foi leve.

    Em novembro de 2002, os estudantes Marcos Gomides e Felipe Xavier sofreram um acidente de moto na Rodovia Rio/Santos, em Bertioga. A caminho de Maresias, um automóvel em alta velocidade bateu neles — teria perdido o controle na curva. Felipe teve fratuta exposta no braço e na perna direita (até hoje não conseguiu reconstituir 5 cm da tíbia e faz tratamento). Marcos morreu no acidente. A família do estudante recorreu ao DPVAT na época e, depois de 120 dias, recebeu cerca de R$ 5 mil pela morte do estudante. O motorista do automóvel não foi detido. O inquérito ainda corre na Justiça.

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Vítimas de acidente têm direito ao seguro DPVAT - Imprensa - Perkons


15.05.07

Veja como receber o DPVAT

por Angela Crespo, Seção: Assunto do dia.

Texto de Maíra Teixeira

 

Você sabia que se sofrer algum dano físico decorrente de um acidente de trânsito pode receber uma indenização ou ter o tratamento médico custeado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)? Basta requerer a indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). Ele é pago sempre na primeira parcela do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ou seja, quem tem qualquer veículo automotor terrestre (ônibus, caminhão, carro, moto etc.) tem de pagar o DPVAT.

 

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) está lançando uma campanha para esclarecer à população sobre a facilidade de receber a indenização e vai distribuir material informativo em praias, bancos e Detrans do País. “Cada vítima tem o direito de receber o reembolso das despesas médico-hospitalares e pode ser indenizada por invalidez. Em caso de morte, um beneficiário recebe a indenização pelo óbito. É importante ressaltar que as vítimas são indenizadas individualmente pelos danos pessoais”, explica o diretor-geral do convênio DPVAT, Ricardo Xavier.

Como pedir a indenização

 

Para solicitar a indenização, basta apresentar os documentos em uma seguradora. “Há 66 seguradoras aptas a pagar a indenização no País, é só o consumidor ir a uma delas e perguntar se é conveniada. Se for, entregar a documentação e esperar o pagamento. Não há necessidade de intermediário”, explica Xavier.

 

É possível consultar a rede de seguradoras que paga o Seguro DPVAT pelo site www.dpvatseguro.com.br ou pelo telefone 0800-22-1204.
Segundo o diretor, a cobertura é ampla. “Paga-se em qualquer hipótese, desde que seja comprovado que os danos são provenientes de acidente de trânsito.” Para fazer a comprovação são exigidos documentos como RG, Boletim de Ocorrência com o relato do acidente, recibos médico-hospitalares, laudo médico comprovando invalidez, Atestado de Óbito (em caso de morte). “Depois que toda a documentação necessária é entregue, o beneficiário tem de esperar 30 dias, contados a partir da entrega dos documentos, para receber a indenização.” Se o acidente causar morte, a indenização é de R$ 13.500 por vítima. Se o acidente causar invalidez permanente, o valor varia e pode chegar a até R$ 13.500 por vítima. Caso o acidente resulte apenas em despesas médicas e hospitalares, o reembolso é de até R$ 2.700 por vítima.

Burocracia: 18 anos aguardando seguro

 

Em 1989, o filho mais velho do aposentado Sergio Franco Ferreira, de apenas 14 anos, foi atropelado quando ia para a escola e acabou falecendo. Desde então, o aposentado tenta receber o seguro DPVAT. “Não consigo por conta da burocracia. As seguradoras se negam a pagar, sempre alegam que falta algum documento”, afirma.

 

A Assessoria de Imprensa da Fenaseg garante que Ferreira vai receber a indenização pela morte do filho e diz que o atraso ocorreu por conta de mudança na lei. “O sinistro ocorreu em 1989, quando a legislação vigente exigia a comprovação da quitação do prêmio do Seguro Obrigatório, o que não foi feito pelo reclamante à época. Somente a partir da nova Lei 8441/92, de 1992, essa exigência foi extinta. No entanto, pelo caráter social do seguro DPVAT, em meados de 2006 o convênio decidiu não mais exigir a prova de pagamento do seguro mesmo para acidentes ocorridos antes de 1992. Logo, o reclamante poderá se dirigir a qualquer seguradora para dar entrada no pedido de indenização.” Sergio diz que a Fenaseg o contatou e garantiu o pagamento. “Me disseram que vou receber. Estou confiante.”

 

Advogado de Defesa - Veja como receber o DPVAT


Info: Seguro DPVAT para motos

 
Seguro DPVAT para motos

 

Seguro obrigatório para motos é reajustado em 38,5%, custando R$ 254,67, muito acima da inflação e do aumento da frota. E gastos com indenizações são menores

 

Para os proprietários de motocicleta, o início do ano é sempre um momento de preocupação na hora de pagar o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Dpvat), popularmente chamado de seguro obrigatório. O problema é que o percentual de aumento vem subindo de elevador, enquanto outros índices, como da inflação ou evolução da frota, vão pela escada, causando calafrios nos consumidores na hora de quitar a indigesta fatura, enfiada goela abaixo, já que é obrigatória, criada pela lei 6.197, de 1974.

 

Em 2005, o valor do Dpvat para motos era de R$ 96. Em 2006, saltou para R$ 137,65, com aumento de 43,4%. Em 2007, subiu para R$ 183,84, em um arranco de 33,6%. Para 2008, a fatura foi para R$ 254,67, resultado de um reajuste de 38,5%. De 2005 para 2008, nada menos que um estratosférico aumento de 265,3%, contra uma inflação em torno dos 5% ao ano.

 

Já o aumento da frota, segundo a Associação dos Fabricantes de Motos (Abraciclo), foi de 77,6% no período, ou 3,4 vezes inferior. Pesado - Então, por que valores tão espantosamente incongruentes? É que a arrecadação do Dpvat tem que sustentar uma pesadíssima máquina, com diversas ramificações.

 

Segundo o site oficial do sistema, em 2006 foram arrecadados R$ 2,912 bilhões. Desse total, nada menos que 45% (R$ 1,310 bilhão) são destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). Outros 5% (R$ 145,6 milhões), ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para elaboração de programas de prevenção de acidentes.

 

Curiosamente, o site oficial exibe um filme do Ministério das Cidades, certamente feito com esses recursos, sobre a importância de se pagar em dia o Dpvat, mas ignorando solenemente sua finalidade 'preventiva'.

 

Foram destinados ainda R$ 64,2 milhões (2,2%) para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que fiscaliza o Dpvat, e para a Fundação Escola Nacional de Seguros (não deveriam ser para escolas de educação no trânsito?). Outros R$ 246,4 milhões (8,5%) para custeio da máquina administrativa. O 'resto' é empregado em reserva de sinistros.

 

As indenizações para os envolvidos em acidentes de trânsito somam R$ 13.500 para morte,
R$ 13.500 para invalidez permanente total ou parcial, além de ressarcir despesas médicas, em até R$ 2.700, valores definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Justiça.

Privada - Um pool de seguradoras (privadas) foi formado para a tarefa, gerida pela Federação Nacional das Seguradoras Privadas e de Capitalização (Fenaseg), fiscalizadas por uma série de órgãos públicos, ora vinculados ao Ministério das Cidades, ora ao Ministério da Justiça e também Ministério da Fazenda. Apesar disso, em 2006, conforme relatório oficial, foram pagas 63.776 indenizações por morte, 45.635 por invalidez e 83.707 por despesas médicas, somando R$ 1,027 bilhão.

 

A matemática é clara. Se foram arrecadados R$ 2,912 bilhões e pagos R$ 1,027 bilhão em indenizações, nada menos que módicos
R$ 1,885 bilhão foram parar em contas destinadas a outras finalidades. E oque é pior, geridas pelas seguradoras privadas. É a raposa tomando conta do galinheiro.

 

A justificativa para a exagerada e estratosférica majoração do valor cobrado para as motos é o crescente aumento de acidentes. Consultado o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (Renaest), em seu anuário de estatísticas (quadro 46), vinculado ao Ministério das Cidades, verifica-se que o número de acidentes de trânsito com vítimas no Brasil caiu de 383.371 em 2005, para 320.541 em 2006, com redução superior a 16%. Incluídas aí as motocicletas.

 

Será que o próprio governo não se entende ou as suas estatísticas estão erradas? Outra cobrança difícil de engolir é o caso da inadimplência. O segurado inadimplente perde sumariamente sua cobertura, mas para licenciar a moto é obrigado a quitar o DPVAT do ano em curso e também do anterior. É como fazer um seguro para traz, para o ano passado, sem qualquer efeito prático ou justificativa. Informações na Susep (0800-218484) e na Fenaseg (0800-221204)

YRD Corretora de Seguros - Info: Seguro DPVAT para motos


Seguro DPVAT

 

Informações aos envolvidos em acidentes de trânsito

 

Criado pela Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

 

Quem tem direito a receber a indenização?

 

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo (automóvel, caminhão, motocicleta, trator, etc.), inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT, mesmo nos casos em que o veículo não foi identificado. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificados, as vítimas ou seus beneficiários tem direito à cobertura.

 

Se, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um o pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

 

Existe necessidade de nomear procurador para o recebimento da indenização?

 

Não há necessidade de nomear procurador para o recebimento da indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz –se necessário apresentar a procuração.

 

Como obter a indenização no caso de acidentes?

 

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar ajuda de terceiros, pois muitos são os casos de fraudes de pagamentos e honorários desnecessários.

 

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.

 

Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

 

A vítima, ou seu beneficiário deve dirigir-se a seguradora apresentando os seguintes documentos:

 

-indenização por morte:
a) Certidão de óbito;
b) Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e:
c) Prova da qualidade de beneficiário.

 

-indenização por invalidez permanente:

a) Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente , qualificando a extensão das lesões físicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, , suplementadas , quando for o caso , pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;
b) Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

 

-indenização de despesas de assistência médicas e suplementares:

a) Prova das despesas médicas efetuadas;
b) Prova de que as despesas referidas na alínea “a” decorrem de atendimento á vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e:
c) Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que estiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

 

Quais são os valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de transito?

 

Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo (previstos na Resolução CNSP 112/04):

 

Morte R$13.479,48
Invalidez Permanente(1) até R$ 13,479,48
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares(DAMS) (2), até R$ 2,695,90

 

Quem são os beneficiários do seguro?

 

. Em caso de Morte:

 

Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente. Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

 

Deixando a vítima beneficiária incapaz, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

 

. Em caso de Invalidez Permanente:

 

A própria vítima.

 

. Em caso de reembolso de Despesas Médicas e Hospitalaes (DAMS):

 

A própria vítima.

 

Procedimento que a vítima deverá observar na cobertura de (DAMS)

 

1- No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Ùnico de Saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso Dois:

2- Quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.

Para efeito do disposto no inciso Dois, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico –hospitalar.

 

. Em caso de vítima menor de idade:

 

Para vítima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe, ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial. Observe ainda que menores emancipados equiparam-se a maiores de 18 anos.

 


Veja como algumas atitudes básicas podem representar a diferença entre estar vivo ou envolvido em um delito de trânsito

 

Defenda-se:

 

Nos casos de lesões corporais de delitos de trânsito, as pessoas envolvidas devem ter conhecimento de seus direitos e deveres.

 

Assim, leia com atenção as seguintes informações:

 

1- Todos os envolvidos em acidente de transito com vítima devem comparecer a uma Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência. Lá, as vítimas assistirão o termo de Representação Criminal e serão encaminhadas ao Instituto Médico Legal (IML) para elaboração do Laudo de Lesões Corporais.

As vítimas de trânsito apresentam seqüelas muitas vezes mais graves que as lesões corporais constatáveis em exames periciais. Não são raras as ocasiões em que nos deparamos com famílias que tem que se reestruturarem face de a vítima não estar mais apta a exercer a sua profissão. Vítimas que não conseguem fazer tratamento ou não conseguem comparecer as sessões de fisioterapia, por falta de transporte público adequado.

O Ministério Público tem procurado exercer seu papel junto aos órgãos competentes e atuado perante o Poder Judiciário no exercício constitucional de suas atribuições para os réus, autores do fato, as vítimas e seus familiares possam contar com uma instituição que está sempre de portas abertas para fazer valer os direitos da sociedade.
Presente na audiência criminal ou informando sobre os direitos relativos ao Seguro obrigatório.

 

2. Em caso de morte ou invalidez permanente, o acidentado tem direito a uma indenização paga pelo seguro (DPVAT). Havendo apenas lesão corporal que acarrete despesas médico-hospitalares e de medicamentos, o acidentado também tem direito ao reembolso dessas despesas.

Tais repasses foram estabelecidos pela Lei n. 8.212, de 1991(Lei Orgânica da Seguridade Social), e pela Lei n. 9.503, de 1997 (Código Nacional de Transito).

O Conselho Nacional de Seguros Privados -cnspdefine, anualmente, por Resolução, o valor do prêmio do seguro e a destinação dos 50% (cinqüenta por cento) restantes, dos quais apenas uma parcela é utilizada na indenização de sinistros.

A título de exemplo, a Resolução CNSP n. 02, de 11 de fevereiro de 1999, determina, para aquele ano, a destinação de 0,76661% da arrecadação do prêmio de seguro DPVAT à Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG e 0,6964% aos Sindicatos de Corretores de Seguros.

O valor da tarifa do DPVAT deve ser o suficiente para a cobertura das indenizações de sinistros e dos fins sociais estabelecidas em lei (destinação ao SUS e Sistema Nacional de Transito).

Não há justificativa plausível para que os proprietários de veículos automotores de vias terrestres arquem com as tarifas mais elevadas do DPVAT, com vistas ao financiamento de instituições privadas.

Outro aspecto que denigre a imagem do DPVAT perante o público é a falta de informação do segurado e das vítimas de transito sobre seus direitos.

São inúmeros os casos em que ocorrem os danos cobertos pelo seguro (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica), sem que as vítimas de trânsito exerçam seus direito junto às seguradoras.


O que é DPVAT?

È o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.


Seguro DPVAT SEGURO DPVAT


 

 

sexta-feira, abril 11, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - A abordagem do condutor do veículo como requisito indispensável ao auto de infração pelo não uso do cinto de segurança

 


A abordagem do condutor do veículo como requisito indispensável ao auto de infração pelo não uso do cinto de segurança

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11137


Clemilton da Silva Barros
professor da Universidade Estadual do Piauí, advogado da União



          Resumo: O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro determina o uso obrigatório do cinto de segurança, consistindo em infração grave a sua não observância (CTB, art. 167). O código, porém, não é explícito quanto à obrigatoriedade de o agente de trânsito fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança, questão esta a que se busca dar uma solução.

          Palavras-chaves: Legislação do trânsito; cinto de segurança; auto de infração, abordagem do condutor.

Sumário: 1 Considerações preliminares; 2 A previsão legal do uso do cinto se segurança veicular; 3 Requisitos do auto de infração de trânsito; 4 A presunção de veracidade do auto de infração e os princípios de defesa daquele que é indicado como infrator; 5 A sanção por presunção da infração e do infrator e a presunção de inocência e 6 Conclusão.


1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

          Vem sendo objeto de controvérsias, no âmbito dos órgãos de trânsito, a questão atinente à obrigatoriedade do agente de trânsito ter que fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração motivado pela ausência de uso do cinto de segurança.

          Muitos entendem que o agente de trânsito não pode autuar sem fazer a abordagem do veículo, observando o seu interior a fim de constatar efetivamente a transgressão imputada, em seguida corrigindo o infrator. Este entendimento se firma em torno do que seria o princípio fundamental do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), qual seja, o respeito e a educação no trânsito. Simplesmente atuando o infrator com o veículo em movimento, sem a devida reprimenda e a correção da conduta, o referido princípio estaria sendo ignorado. Além disso, o auto de infração estaria assentado em mera presunção, o que não se coaduna com as funções da Administração Pública.

          Noutro giro, algumas autoridades no assunto defendem a prescindibilidade de tal abordagem direta. Fundamentam que o agente de trânsito, na qualidade de agente público, é dotado de uma parcela do Poder Público e, pois, de fé pública. Como tal, poderá autuar o condutor sem necessariamente fazer a abordagem direta do veículo, quando verificar a omissão no uso do cinto de segurança, seja pelo próprio condutor ou pelos demais ocupantes do veículo. A esse fundamento é acrescentada a presunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos. Aliás, esse entendimento tem assento no Parecer nº044/2000, da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do art. 19 do CTB.

          A questão é de interesse geral, eis que nos dias atuais o "trânsito" integra nossas rotinas como algo essencial, e somos todos, em potencial, vitimas e infratores do trânsito, de modo que as suas regras devem ser o mais claro possíveis, eliminando-se as possíveis dúvidas tanto dos condutores e transeuntes quanto das autoridades em geral, a exemplo dos chefes de departamentos de transporte e trânsito pelo Brasil afora.

          Pois bem, mediante o presente trabalho, objetivamos realizar uma abordagem crítica sobre a questão, analisando-a sob outro enfoque, a partir do Código de Trânsito Brasileiro em face do ordenamento jurídico como um todo, não para esgotar o assunto, evidentemente, mas para suscitar o aprofundamento da sua discussão, fomentando o debate e incitando as autoridades competentes à rever posicionamentos firmados em conceitos e definições pré-constituídas, muitas vezes passados por verdades prontas a acabadas, e assim desgarrados de elementos e princípios essenciais constantes do ordenamento jurídico.

          Não por acaso, a presente análise poderá também, de algum modo, ser útil àqueles que se encontrem sob demandas administrativas perante os DETRANS nacionais, bem como aos próprios agentes públicos apreciadores dessas demandas, na formação das suas convicções.


2 A PREVISÃO LEGAL DO USO DO CINTO SE SEGURANÇA VEICULAR

          Conforme já declinado, a discussão envolve o uso do cinto de segurança, consistindo o objeto nuclear da análise em se verificar se é obrigatória a abordagem do veículo como requisito para o agente de trânsito lavrar o auto de infração, ou se lhe basta a observação à distância.

          A matéria é de certo modo carente de maiores manifestações por parte do legislador, gerando, por via de conseqüência, controvérsias perante os órgãos executivos de trânsito.

          Trata-se o cinto de segurança de um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente, evitando que as pessoas no interior do veículo venham a sofrer colisões contra a estrutura do veículo, ou que sejam ejetadas. A sua não utilização em pouco ou em nada vai alterar na ocorrência do acidente, mas sim, nos seus efeitos em relação aos ocupantes do veículo. Assim, a sua obrigatoriedade se justifica em face do dever do Estado de zelar pelo bem-estar de todos e pela proteção à vida.

          Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 65, a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, nos seguintes termos:

          Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

          Para o mesmo itinerário aponta o art. 167, do referido Código, desta feita já prevendo a sanção respectiva, em caso de conduta diversa, in verbis:

          Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:

          Infração – grave

          Penalidade – multa;

          Medida Administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

          Como se vê, os dispositivos citados indicam uma conduta a ser observada, qual seja, o uso do cinto de segurança veicular, tanto pelo próprio condutor como também pelos demais ocupantes do veículo, cuja violação caracteriza infração à legislação de trânsito, incidindo a correspondente sanção legalmente prevista, bem como a medida administrativa, consistente na "retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator".

          É clara a intenção do legislador em proteger a integridade física dos usuários do veículo, também priorizando a correção da conduta, tanto que não se contentou apenas com a cominação da multa. Foi além, estabelecendo ainda a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, medida que, na hipótese, sobreleva-se à mera reprimenda de caráter pecuniário, evidenciando a subsidiariedade da multa em relação à retenção do veículo. Aliás, esta linha de raciocínio flui do expresso teor do art. 269, do CTB, a ver:

          Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

          I – retenção do veículo;

          II - remoção do veículo;

          III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

          IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

          V - recolhimento do Certificado de Registro;

          VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

          VII - (VETADO)

          VIII - transbordo do excesso de carga;

          IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

          X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

          XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

          § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. (Grifamos);

          [...].


3 REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

          O Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 280, trata dos requisitos e procedimentos a serem observados pelo agente de trânsito quando da lavratura do auto de infração:

          Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

          I - tipificação da infração;

          II - local, data e hora do cometimento da infração;

          III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

          IV - o prontuário do condutor, sempre que possível (grifo nosso);

          V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

          VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração (grifo nosso).

          § 1º (VETADO)

          § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (grifo nosso).

          § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (grifo nosso).

          Vê-se que a norma prevê expressamente a possibilidade de lavratura do auto de infração sem a abordagem direta do infrator pelo agente de trânsito, em duas situações: no caso de evasão do condutor ou por recusa deste na aceitação da infração. Tais situações retratam hipóteses nas quais o agente de trânsito fica impossibilitado de poder abordar diretamente o condutor infrator, contudo, terá que relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III.

          Para não perdemos o norte da discussão, convém relembrar que a presente análise se prende à verificação da obrigatoriedade de o agente de trânsito abordar o condutor, observando no interior do veículo, para então poder lavrar o auto de infração de trânsito motivado pela não utilização do cinto de segurança. E neste particular, o CTB parece ser muito claro no seu art. 280.

          O teor do referido dispositivo legal já basta para consolidar o entendimento de que a regra, na lavratura do auto de infração de trânsito, aqui se incluindo o auto de infração motivado pela não utilização do cinto de segurança, é a observância de todos os requisitos relacionados nos seus incisos, destacando-se a reunião de elementos necessários à comprovação da infração. Somente em situações excepcionais poderá o agente de trânsito prescindir da abordagem direta do condutor: quando o condutor se evadir do local ou quando se recusar a aceitar a infração.


4 A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DE DEFESA DAQUELE QUE É INDICADO COMO INFRATOR

          Efetivamente, a legislação do trânsito segue a mesma trilha da legislação penal ao exigir a necessária comprovação da infração (CTB, art. 280, § 3º). Isto evidencia certa ponderação do legislador no que toca à presunção de veracidade do conteúdo de um mero registro em formulário padrão assinalado pelo agente de trânsito. Fica, pois, muito claro, que o espírito da norma em destaque é no sentido de mitigar a presunção de veracidade fluente dos atos administrativos em geral, na espécie, referente aos atos praticados na seara da legislação de trânsito, sobretudo no que toca aos seus aspectos punitivos.

          Atente-se para o fato de que a fé-pública atribuída ao agente pública nunca foi absoluta, bem como também a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade atribuída ao ato administrativo. Ao contrário, tais premissas servem apenas como parâmetros iniciais na solução das controvérsias administrativas, não se podendo, jamais, olvidar dos princípios de defesa do acusado, ancorados no princípio do devido processo legal.

          Nesse diapasão, em se tratando de aferição do uso do cinto de segurança, não nos parece razoável generalizar a regra para admitir-se que o agente de trânsito possa lavrar o auto de infração quando, sequer, certificou-se devidamente de que realmente houve o descumprimento da norma pelo suposto infrator, caracterizando-se a conduta infratora.

          Não se duvide da possibilidade de o agente de trânsito vir a observar a conduta infratora em discussão, estando o veículo em movimento. É possível que até venha a ter plena convicção das suas afirmações no auto de infração, mas tudo vai depender de diversos fatores, dentre os quais, a velocidade com que o veículo trafega, a quantidade de ocupantes, a distância entre o agente de trânsito e o veículo observado, as condições de visibilidade, o modelo do cinto de segurança, dentre outros fatores. E mesmo assim, o agente observador jamais terá plena convicção do seu ato, em relação a todos os ocupantes do veículo, sobretudo aqueles que se encontrarem no lado oposto, fora do alcance direto das suas vistas, o que se agrava mais ainda se o veículo estiver com a sua lotação máxima.

          Nesse contexto devem ser também considerados os requisitos de instalação dos cintos de segurança, levando em conta o ano de fabricação do veículo e o tipo de cinto, se de três pontos, com ou sem retrator, subabdominal e suspensório, bem assim a diversidade de posições de assentos.

          Neste particular é de relevo destacar que até o ano de 1998 os cintos de segurança dos passageiros do banco de trás não eram do tipo longitudinal (três pontos), mas apenas de duas pontas (subabdominal), prendendo o passageiro na cintura e, neste caso, como poderia o agente de trânsito ter certeza da infração sem efetivamente abordar o veículo, sem olhar no seu interior? E se o veículo é dotado de película escurecedora, como poderia o agente de trânsito afirmar perante a autoridade que aplicará a sanção quanto à efetiva conduta infratora?

          A questão não é tão simples e não se resolve pela mera literalidade de dispositivos isolados do CTB. É preciso que se proceda a uma interpretação sistemática das normas atinentes à questão, considerando, sobretudo, o seu caráter punitivo, qualidade esta que já condiciona todo o procedimento porventura deflagrado, aos inafastáveis prinpícios constitucionais garantidores da defesa daquele que indicado com infrator.

          O fato é que em determinadas situações, por mais que pareça ao agente de trânsito estar o condutor ou os passageiros a praticarem a infração pelo não uso do cinto de segurança, a lavratura do auto de infração vai sempre estar revestida de uma grande dose de dúvida e de incerteza, características estas jamais admitidas no ambiento da Administração Pública, especialmente em se tratando de cominação de sanções penais ou administrativas.


5 A SANÇÃO POR PRESUNÇÃO DA INFRAÇÃO E DO INFRATOR E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

          Não é demais relembrar que o nosso ordenamento jurídico não admite a cominação de sanção alguma por mera presunção da infração. E mesmo diante da certeza da prática do ato infrator, não poderá haver distinção entre os infratores. Pois bem, se o agente de trânsito autuar os infratores levando em consideração a variedade dos requisitos de instalação dos cintos de segurança, estará criando uma situação diversa para cada veículo, e conseqüentemente para cada condutor, ferindo assim o princípio da igualdade, sedimentado na Constituição Federal de 1988.

          A autuação pelo não uso do cinto de segurança sem a devida abordagem do veículo, criaria um segundo tipo de diferenciação de procedimento, porquanto, mesmo em sendo viável a verificação da infração do condutor, não se poderia dizer exatamente o mesmo em relação ao passageiro do banco dianteiro, e muito menos em relação ao passageiro, ou passageiros, do banco traseiro.

          Situação distinta se verifica no caso de autuação por excesso de velocidade (CTB, art. 218), ou no caso de uso do veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos (CTB, art. 171), dentre outras. Nessas hipóteses não se fala em mera presunção da infração, eis que a convicção do agente de trânsito quanto ao fato é manifesta, pois se tratam de condutas perceptíveis, de evidente materialidade, podendo ser observadas perfeitamente sem a necessária abordagem do condutor ou do veículo.

          Tudo isso levou o legislador a ressaltar a importância da retenção do veículo, como medida administrativa, quando o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança (CTB, art. 167), e do mesmo modo enfatizou a "prioridade a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa" (CTB, art. 269, § 1º). Por tudo, faz-se indispensável a parada do veículo, em sendo verificado indício da infração em comento, para que então se dê a possível aplicação da multa e a imprescindível retenção do veículo, até que o agente de trânsito se certifique da colocação do cinto de segurança.

          Não teria sentido algum, o objetivo prioritário de proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, bem assim a busca incessante da educação no trânsito, se tudo se resumisse à simples aplicação de multa, com o veículo em velocidade e a continuidade no descumprimento da norma.

          Admitir-se a infração por mera presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo (auto de infração), simplesmente em face da fé pública atribuída ao agente de trânsito, parece um tanto temerário. Estar-se-ia fatalmente rumando aos corredores da arbitrariedade, em detrimento da presunção de inocência, princípio este encravado no seio da Constituição Federal, art. 5º inciso LVII.

          Apesar do já citado Parecer nº 044/2000, da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, que defende a lavratura do auto de infração sem a necessária abordagem do infrator ou do veículo, outros documentos mais recentes vem dispondo em sentido contrário, a exemplo do Parecer nº 1212, de 27 de abril de 2007, elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, nos autos do processo nº 80001.007407/2007-71, cujo teor é traduzido pela seguinte ementa:

          Consulta formulada pelo departamento de trânsito de Itabira/MG, junto ao DENATRAN, indagando quanto à obrigatoriedade do agente de trânsito fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança (PARECER/CONJUR/MCIDADES/Nº 1212/2007 - Processo nº 80001.007407/2007-71).

          O referido Parecer foi objeto de discussão na Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, realizada no dia 22 de junho de 2007, com publicação no DOU nº 147, de 1 de agosto de 2007, página 41, assim se manifestando aquele Conselho:

          [...];

          3) Processo: 80001.007407/2007-71; Interessado: Departamento de Transportes e Trânsito de Itabira /MG; Assunto: Consulta sobre o artigo 65 do CTB quanto à obrigatoriedade do Agente de trânsito fazer abordagem do condutor quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança. Após a leitura das Notas Técnicas nº113/CGIJF/DENATRAN e nº 04/ATEC/DENATRAN e do Parecer nº 1212/CONJUR/CIDADES o Conselho decidiu que o assunto já está definido pelo Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 65, 167 e 280 e Resolução nº 14/98 do CONTRAN.

          Como se nota, desperdiçou o nobre Conselho Nacional de Trânsito uma boa oportunidade de resolver a questão. A Resolução nº 14/1998 e o art. 65 do CTB, citados na referida manifestação do CONTRAN, cuidam tão somente de firmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, nada estabelecendo quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente de trânsito quando do auto de infração. Já os arts. 167 e 280 do CTB, embora no nosso entender levem à conclusão da obrigatória abordagem do condutor, conforme já exposto alhures, não têm uma literalidade explícita neste sentido, de modo que as muitas autoridades de trânsito dos diversos DETRANs do Brasil vêm lhes dando uma interpretação ampla, para permitir que o agente de trânsito atue o suposto infrator sem a necessária abordagem. Enfim, o que deveria ter dito o CONTRAN, naquela ocasião, era quanto a questão da abordagem do condutor e não quanto à obrigatoriedade de uso do cinto de segurança.

          É preciso, pois, a indicação da infração de forma individualizada, quem efetivamente se absteve de usar o cinto de segurança, se o condutor ou o passageiro, bem como a exposição de elementos complementares à mera indicação do dispositivo do CTB aposto na Notificação, sob pena de violação da ampla defesa constitucional. Restaria prejudicado o contraditório, porquanto o autuado nada saberia acerca da autuação, quem exatamente e em que circunstância foi cometida a infração. Como alguém poderá se defender de algo que não viu, que não sabe, que não lhe foi indicado por uma mínima descrição por parte do agente de trânsito?


6 CONCLUSÃO

          A questão não se resolve pela simples presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, ou pela fé pública atribuída ao agente de trânsito. Outros princípios e regras devem ser levados em conta na equação dos valores em jogo, devendo se ter em mente um Estado Brasileiro, acima de tudo, previdente, zeloso e justo. E não prioritariamente sancionador e arrecadador.

          Destarte, diante das dúvidas e controvérsias, afigura-se irrazoável admitir-se que o agente de trânsito possa autuar um possível infrator, pelo não uso do cinto de segurança, sem a devida abordagem do veículo, sem certificar-se precisamente quanto à efetiva infração pelo condutor ou pelo(s) passageiro(s), principalmente em se constatando que o CTB eleva a um plano superior a correção da conduta, com a obrigatória colocação do cinto de segurança, deixando bem evidenciado que a multa assume um caráter meramente subsidiário.

          O contrário consistiria em absoluto desprestígio ao contraditório e à ampla defesa do autuado, a quem estaria sendo imputada uma falta sem que este tivesse, em determinadas hipóteses, um mínimo conhecimento.

          Também restaria ignorado o princípio da inocência, tão fundamental na construção do sentimento democrático e dos anseios da liberdade.

          Noutro giro, a prioridade do CTB é voltada para a educação no trânsito, que figura como seu princípio fundamental. A simples cominação de pena pecuniária e pontuação na Carteira de Habilitação do infrator não serviriam aos propósitos do Código, eis que a conduta infratora prosseguiria. Não se defende aqui a "farra dos sem cintos", e sim um procedimento adequado ao ordenamento jurídico, cabendo ao Estado o aprimoramento dos seus mecanismos de fiscalização de modo a fazer valer os interesses gerais, mas que não sejam agredidos os interesses dos indivíduos.

          Em suma, o disposto no art. 167 do CTB, que prevê a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, é bastante para a inafastável conclusão de que é indispensável a abordagem do condutor no caso de não utilização do cinto de segurança.

          Por tudo isso, ao invés de se revestir o agente de trânsito de um poder absoluto, autorizando-o a autuar pseudos infratores, sem a necessária convicção acerca da efetiva prática da infração e sem a devida certificação quanto à pessoa do infrator, a matéria deveria ser submetida a um estudo mais apurado por quem de direito, com a expedição de normas complementares, dirimindo as controvérsias apontadas, não podendo chegar a outra conclusão, senão a impossibilidade de autuação por infração de trânsito, em se tratando de infração pelo não uso do cinto de segurança, sem que o agente de trânsito proceda à necessária abordagem do veículo para certificar-se quando aos elementos do seu ato.


Sobre o autor


Clemilton da Silva Barros

E-mail: Entre em contato

Home-page: clemilton.blogspot.com


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1743 (9.4.2008)
Elaborado em 04.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BARROS, Clemilton da Silva. A abordagem do condutor do veículo como requisito indispensável ao auto de infração pelo não uso do cinto de segurança . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1743, 9 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11137>. Acesso em: 11 abr. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - A abordagem do condutor do veículo como requisito indispensável ao auto de infração pelo não uso do cinto de segurança

 

terça-feira, março 18, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Reforma do Código de Trânsito. Condução temerária, homicida e suicida

 


Reforma do Código de Trânsito.
Condução temerária, homicida e suicida

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11062


Reforma do Código de Trânsito.

Condução temerária, homicida e suicida

Elaborado em 03.2008.

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


          O Ministério da Justiça divulgou suas propostas de alteração legislativa no Código de Trânsito Brasileiro, visando a diminuir as mortes e acidentes no trânsito. Cuida-se de proposta, na parte penal, repleta de falhas e imprecisões. Uma das omissões mais gritantes consiste em não prever uma nova configuração típica para a chamada condução temerária, que possui três modalidades: (a) condução temerária com perigo indeterminado; (b) condução temerária com perigo determinado e (c) condução temerária com desapreço para o bem jurídico vida (condução homicida ou suicida). A proposta legislativa do Governo precisa ser melhorada em vários aspectos. Vejamos alguns deles:

          1ª) Condução temerária com perigo indeterminado: essa modalidade típica não aparece no Projeto Governamental mas é necessária. São exemplos de condução temerária: dirigir embriagado ou em velocidade excessiva, gerando risco para a segurança viária. Esses exemplos já estão contemplados em outros tipos penais (306, 311 e 312-A). Ocorre que, além deles, outros fatos revelam a condução temerária e não estão tipificados no CTB. Exemplo: "cavalo de pau" em via pública. Isso acaba se enquadrando na contravenção penal do art. 34 da LCP. Mas esse fato é muito relevante para ser considerado como mera contravenção penal.

          Nossa proposta de tipificação é a seguinte: "Art. 302-A. Conduzir veículo automotor em via pública com temeridade manifesta geradora de risco para a segurança viária: Penas - prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".

          O que acaba de ser proposto é o delito de condução temerária de perigo concreto indeterminado, ou seja, basta a criação de risco para a segurança viária, sem necessidade de comprovar perigo concreto para uma pessoa determinada (concreta). Exemplo: "cavalo de pau" em via pública, sem colocar em risco nenhuma pessoa concreta. O risco, nesse caso, afeta exclusivamente a segurança viária. Esse resultado exigido pelo tipo (risco para a segurança viária) é o que diferencia o delito da infração administrativa (esta última tem por fundamento, normalmente, o perigo abstrato).

          2ª) Condução temerária com perigo determinado: se o agente, dirigindo temerariamente, vem a colocar em risco a vida ou a integridade física de alguma pessoa concreta (determinada), o fato passa a ter maior gravidade.

          Nossa proposta legislativa é a seguinte: "Art. 302-B. Conduzir veículo automotor em via pública com temeridade manifesta, colocando em risco a vida ou a integridade física de outrem: Penas - prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Observar-se-á nesse caso o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995".

          A pena, nesse caso, é maior, tendo em vista a ocorrência de um perigo mais intenso (concreto determinado). De qualquer maneira, ainda estamos no terreno do perigo, por isso que não se justifica pena de prisão. Para não restar nenhuma dúvida, registra-se que também esse delito é da competência dos juizados criminais.

          3ª) Condução homicida ou suicida: condução homicida ou suicida consiste em dirigir com temeridade manifesta e, ao mesmo tempo, com consciente desapreço pela vida alheia. Exemplo: dirigir na contramão de modo consciente, representando a possibilidade de uma morte, aceitando-a e atuando com total desapreço pela vida alheia. Outro exemplo: participar de "racha" (corrida não permitida) e de modo consciente representar o resultado morte, aceitando-o e agindo com total indiferença frente ao bem jurídico vida.

          Nossa proposta legislativa é a seguinte: "Art. 302-C. Conduzir veículo automotor em via pública com temeridade manifesta, colocando em risco a vida de outrem com consciente desapreço por esse bem jurídico: Penas – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e multa". Quando a conduta perigosa não afetar pessoas concretas, a pena de reclusão será reduzida pela metade". (NR) "Parágrafo único. Se da conduta resulta morte, aplica-se o disposto no art. 121 do CP".

          O delito em destaque se chama condução homicida ou suicida porque o agente pode (a) matar um terceiro ou (b) se matar. Na primeira hipótese temos a condução homicida. Na segunda a condução suicida (caso Plens, ocorrido na Rodovia Castelo Branco em fevereiro de 2008). Pode dar-se ainda uma combinação das duas formas: o condutor pode matar terceiro e também morrer.

          Penalmente falando o que importa é a condução homicida, que pode configurar: (a) um resultado de perigo para pessoa determinada (quase matou uma pessoa); (b) um resultado de perigo para pessoas indeterminadas (não afetação de pessoas concretas); (c) o resultado morte. Exemplos: (a) o sujeito dirige em alta velocidade e na contramão numa rodovia e quase mate um motorista que estava na mão correta; (b) o sujeito dirige na contramão numa rodovia mas naquele momento nenhum motorista concreto correu risco de vida; (c) o sujeito dirige na contramão numa rodovia e mata um terceiro.

          Na primeira hipótese (risco concreto para pessoa determinada) o que temos é uma tentativa de homicídio cometida com dolo eventual. O dolo eventual em Direito penal exige: (a) representação do resultado; (b) aceitação do resultado ("se morrer, morreu"); (c) indiferença (desapreço) frente ao bem jurídico.

          Na atualidade o enquadramento da condução homicida vem gerando muita controvérsia. Há muita imprecisão sobre isso. Tudo decorre da ausência de uma tipificação especial (ad hoc). Pode a condução homicida surgir em razão de uma aposta, do ânimo de exibição, de um "desgosto" etc. Dirigir na contramão já retrata uma condução temerária. O delito de condução homicida não deixa de ser uma condução temerária, porém, com alguns ingredientes que lhe dão vida própria. O fundamental consiste no total desapreço pelo bem jurídico vida (alheia).

          É esse manifesto desapreço pela vida alheia que conduz à pena de 3 a 10 anos de reclusão. Quando o agente não morre ele pratica o delito que estamos analisando (condução homicida).

          O que justifica a pena de 3 a 10 anos nesse caso é o dado subjetivo exigido pelo tipo: consciente desapreço pela vida alheia. Não se trata, como se vê, de um delito culposo. Estamos diante de um delito doloso eventual. Isso foge da estrutura normal dos delitos de trânsito (que, em geral, são culposos). O dolo do agente abrange não só a infração da norma (o sujeito dirige com consciência de que viola uma regra de trânsito), senão também o próprio resultado (ou seja: para ele a morte de um terceiro passa a ser indiferente). A uma conduta altamente temerária se alia um dado subjetivo gravemente reprovável, que é a indiferença (o desapreço) pela vida alheia. O sujeito tem consciência da infração da norma de trânsito e ainda diz: "se morrer, morreu". A postura subjetiva do agente, no dolo eventual, revela alta reprovabilidade porque ele aceita a morte, ou seja, o "que se dane".

          Se o sujeito trafega na contramão de uma rodovia mas não coloca em perigo concreto a vida de ninguém, a pena é reduzida de metade, em razão da proporcionalidade (fato de menor gravidade tem que ser punido com pena menor).

          Se o sujeito da condução homicida mata um terceiro, responde pelo delito de homicídio consumado (CP, art. 121).


Sobre o autor


Luiz Flávio Gomes

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.lfg.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1721 (18.3.2008)
Elaborado em 03.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Reforma do Código de Trânsito. Condução temerária, homicida e suicida. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11062>. Acesso em: 18 mar. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Reforma do Código de Trânsito. Condução temerária, homicida e suicida

 

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