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terça-feira, maio 27, 2008

Defesa técnica em processo administrativo disciplinar e ampla defesa - Jusvi

 

Defesa técnica em processo administrativo disciplinar e ampla defesa

 

          PLENÁRIO DO STF

Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa

 

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”.

 

Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público.

 

Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica. Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas).

 

Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias.

 

Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude. Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF.

 

Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005).

RE 434059/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059)

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

 

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 17 de maio de 2008

Jusvi

 

 

quinta-feira, abril 03, 2008

Decisão. Persecução penal. Sigilo. Direito de acesso do advogado, quando constituído. Medida cautelar deferida - Jusvi

 

Decisão. Persecução penal. Sigilo. Direito de acesso do advogado, quando constituído. Medida cautelar deferida

Celso de Mello

 

HC 93767 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL). POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.

    - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de processo idêntico ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 99.402/DF), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos, justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O caso ora em exame põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que o regime de sigilo – necessariamente excepcional – impõe ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).

O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado investido de mandato aos procedimentos estatais que tramitam em regime de sigilo – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal.

Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal.

Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado – e, com maior razão, o próprio réu - ostenta em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal:

    INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.

    - O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto ‘dominus litis’ - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.

    A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.

    O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.”

    (RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário.

A pessoa contra quem se instaurou persecução penal - não importa se em juízo ou fora dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República.

Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob a égide da vigente Constituição - encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que, mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.

Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros.

Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado (e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o Advogado por ele regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.

É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vê-se, pois, que assiste, àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a persecução estatal, como no caso, esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548):

    Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

    A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

    O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei)

Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada:

    INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.

    - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”

    (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007)

Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:

    No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)

Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

    ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei)

Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise, considerados os diversos elementos probatórios já produzidos nos autos da persecução penal e, portanto, a estes já formalmente incorporados. Refiro-me ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais.

Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.

É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.

Essa compreensão do tema – cabe ressaltar - é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDPP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184):

    E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (...). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama oprincípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (...).” (grifei)

Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris):

    A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (...).

    O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos.

    (...) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei)

Nem se diga que a existência de co-indiciados (ou de co-réus) poderia obstar o exercício do direito de acesso à prova penal já formalmente introduzida nos autos da persecução estatal. É que, mesmo que haja co-réus (ou co-indiciados), a concessão da presente medida cautelar, ainda assim, garantirá, ao ora paciente (por intermédio dos Advogados por ele constituídos), acesso a toda e qualquer prova, desde que formalmente incorporada aos autos, especialmente porque a tanto o autoriza o postulado da comunhão da prova.

É por tal razão que se impõe assegurar, ao ora paciente, por intermédio dos patronos que constituiu, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria defesa do paciente em questão.

É fundamental, como salientado, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.

O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o réu (ou indiciado, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal.

O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal):

    O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo.

    Com aplena defesasão incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa.

    Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados – para ela ‘res sacra reus’ (grifei)

Em conclusão, e tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental.

Ao dessacralizar o segredo, como proclamou esta Corte Suprema (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO), a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.

É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.

Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial, a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente, revestindo-se de excepcionalidade, por isso mesmo, a instauração do regime de sigilo nos procedimentos penais, consideradas, para tanto, razões legítimas de interesse público, cuja verificação, no entanto, não tem o condão de suprimir ou de comprometer a eficácia de direitos e garantias fundamentais que assistem a qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sustando, em conseqüência, a realização do interrogatório judicial do ora paciente, com data já designada para o próximo dia 05/03/2008 (fls. 48), ressalvada a prática de atos processuais de urgência ou, se necessário, a produção antecipada das provas consideradas inadiáveis.

Estendo, ainda, referido provimento cautelar, aos demais litisconsortes penais passivos, que, nessa condição, figuram no mesmo procedimento penal instaurado contra o ora paciente (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4) perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à eminente Senhora Ministra-Relatora do HC 99.402/DF (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC 2007.00.2.014019-8) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada no DJE de 18.2.2008

Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos

informativo@stf.gov.br

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

 

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de abril de 2008

 

Jusvi

 

quarta-feira, março 19, 2008

Princípios do Direito Processual - Meu Material de Concurso -

 

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2008

Princípios do Direito Processual

 

1. Neoprocessualismo, processo e direitos fundamentais


Neoprocessualismo: é o estudo do Direito Processual à luz do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo é uma nova abordagem do Direito Constitucional, que tem como premissas básicas:

  • a força normativa da Constituição (que não é mais vista como mera carta de intenções)
  • os direitos fundamentais como fundamento da Constituição
  • o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional

 

Quase todos os princípios do processo estão na Constituição, como direitos fundamentais (chamados "direitos fundamentais processuais" ou "garantias"). Deve-se lembrar que os direitos fundamentais possuem duas dimensões:

  • objetiva: no sentido de direito objetivo, "norma agendi". Neste caso, os direitos fundamentais são valores consagrados na norma e que orientam toda a construção jurídica
  • subjetiva: no sentido de direito subjetivo, "facultas agendi". Neste caso, é o direito que um determinado indivíduo tem.

 

O Direito Processual se relaciona com os direitos fundamentais em suas duas dimenões. Do ponto de vista da norma (dimensão objetiva), as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais processuais. Do ponto de vista do direito subjetivo (dimensão subjetiva), o processo deve tutelar os direitos fundamentais do indivíduo (ou seja, devem existir meios processuais adequados para tutelar os direitos fundamentais).


Veja o video para fixar a matéria:
Leitura recomendada: Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo - Eduardo Gambi

 


2. Devido processo legal


É uma cláusula geral, ou seja, um tipo de texto normativo que não estabelece, a priori, suas conseqüências jurídicas.


Em 1215, quando aparece o instituto do devido processo legal na Magna Charta, seu conteúdo era sensivelmente diferente daquele que entendemos hoje. O texto era o mesmo, mas aquilo que se extrai do texto (a norma) variou conforme o tempo. Percebe-se, pois, que seu conteúdo normativo é preenchido historicamente. O texto apenas menciona um valor, mas desse texto pode ser extraída uma norma que varia ao longo do tempo.


Fredie Didier cita um interessante exemplo de como de um mesmo texto podem ser extraídas normas diversas ao longo do tempo:

em uma praia, foi colocada uma placa na década de 40. Essa placa dizia "proibido utilizar biquini". Naquela época, entendia-se que as mulheres deveriam usar maiô, chapéu, calças, etc. A placa nunca foi retirada. Permaneceu na mesma praia até 2008. No entanto, todos os que passam hoje pela praia e lêem o mesmo texto - "proibido utilizar biquini" - não têm dúvidas em afirmar que se trata de uma praia de nudismo!

 

Essa característica fez com que do instituto do devido processo legal fossem emanando outros princípios ao longo do tempo, que posteriormente foram adquirindo autonomia (contraditório, juiz natural, motivação), sem que o próprio instituto do devido processo legal fosse se esvaziando.
Analisando a expressão "devido processo legal", podemos afirmar:

  • processo é modo de criação do direito. Por isso, se pode falar em processos legislativo, administrativo, jurisdicional (lembrando-se que sentença também é fonte do direito). Vê-se, pois, que o devido processo legal é um requisito de atuação do Estado (não limitar ao aspecto judicial). Além disso, existem também processos privados que devem obedecer o devido processo legal (aplicação horizontal dos direitos fundamentais). Exemplo: devido processo legal para punir condômino ou associado. Ver art. 57 do CC; Informativo 405, STF.
  • o termo legal signfica "de acordo com o Direito" (due process of law), e não somente com a lei em sentido estrito (produção do Poder Legislativo).


Dimensões do devido processo legal


Possui duas dimensões:

  • devido processo legal processual: também chamado procedimental ou formal e, em inglês, procedural due process of law. É o conjunto de garantias processuais (contraditório, juiz natural, etc.). É um limitador do exercício do poder.
  • devido processo legal substancial: também chamado substantivo ou material e, em inglês, substantive due process of law. É a exigência de que as normas sejam razoáveis, proporcionais. Acarreta o controle do conteúdo das decisões. É o mesmo que razoabilidade, proporcionalidade. Exemplo: quando concede uma liminar, o juiz deve usar de razoabilidade para ponderar entre a limitação do contraditório e a eficácia da decisão. Para Fredie Didier, o princípio da proporcionalidade decorre do devido processo legal; para Paulo Bonavides, decorre da igualdade.

 

3. Princípios decorrentes do devido processo legal


3.1. Princípio da efetividade


Processo devido é processo efetivo. Todos têm o direito fundamental de que seus direitos sejam efetivados. Para Marinoni, é o mais importante direito processual.


3.2. Princípio da adequação


Processo devido é processo adequado. As regras processuais devem ser adequadas:
   a) objetivamente: o processo deve ser adequado ao tipo de direito discutido (é o caso dos procedimentos especiais)
   b) subjetivamente: o processo deve ser adequado aos sujeitos envolvidos
   c) teleologicamente: o processo deve ser adequado aos fins para os quais foi criado. Por exemplo, o processo de execução foi criado para dar efetividade a uma sentença condenatória (além de outros títulos). Logo, não seria adequado reabrir as discussões já amplamente tomadas no processo de conhecimento.


Costuma-se afirmar que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Mas, hoje, se fala de o juiz ter o dever de adequar as normas processuais ao caso concreto. Se a adequação é um direito fundamental, o juiz deve efetivá-lo. Ex.: dilatação do prazo de 15 dias decontestação quando o autor juntar quantidade enorme de documentos na inicial, caso em que o prazo previsto em lei se tornaria inadequado para se garantir a defesa.


A adequação, feita pelo juiz, ganha o nome de princípio da adaptabilidade do processo. Para Marinoni, existe o direito fundamental de adequação do processo ao caso concreto.


Ver: Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento - Fredie Didier


3.3. Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)


Processo devido é processo tempestivo. Já previsto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º).


Não se trata de celeridade, até porque para ser devido é necessária alguma demora (contraditório, provas, recursos).


Critérios para identificar a razoabilidade da duração do processo:

  • complexidade da causa
  • estrutura do órgão jurisdicional
  • comportamento das partes e do juiz

 

4. Princípio da instrumentalidade


O processo deve ser pensado como técnica de efetivação do direito material. Note que para a teoria circular dos planos material e processual, ambos os planos têm mútua serventia: o direito processual efetiva o direito material; por sua vez, o direito material dá sentido ao direito processual.


5. Princípio da publidade


Mitigado diante do interesse público ou do direito à privacidade.

 

Meu Material de Concurso: Princípios do Direito Processual

 

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terça-feira, novembro 20, 2007

Estabilidade garantida

Fonte: Consultor Jurídico


Estabilidade garantida

Celetista não pode ser dispensado sem justificativa

 

Os funcionários da administração pública, contratados sob o regime de CLT, não podem ser dispensados sem justificativa. A interpretação pode ser fundamentada na estabilidade garantida aos servidores públicos na Constituição.

 

Com este entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo) negou recurso da prefeitura de Rio Claro (SP), mantendo a reintegração de cinco servidoras celetistas ao emprego. Com o fim do estágio probatório, elas foram demitidas sem conhecerem as avaliações feitas por seus superiores.

 

“É indispensável que a dispensa no curso do estágio probatório seja motivada, com observância das garantias ao contraditório e à ampla defesa”, assinalou o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator da questão.

 

Como fundamentação, o juiz recorreu à Orientação Jurisprudencial 265, do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a OJ, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal alcança também os servidores celetistas. Dessa forma, a dispensa das trabalhadoras deveria ter sido precedida de inquérito ou das formalidades legais de apuração de sua capacidade. Elas teriam ainda direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltou o relator. Carradita destacou que as autoras só souberam das avaliações durante a rescisão dos contratos de trabalho.

 

“Não foi dada às reclamantes a oportunidade de conhecer o seu desempenho, ao longo dos três anos do estágio probatório. A avaliação foi feita unilateralmente pelos superiores das reclamantes, sem que elas tivessem ciência, para que pudessem recorrer administrativamente ou mesmo melhorar seu desempenho a fim de garantir a permanência no reclamado”, argumentou o juiz.

 

Carradita observou também que, no caso de Rio Claro, o artigo 70 da Lei Municipal Complementar 1 de 2001 estabelece que a avaliação do desempenho dos servidores deve ser feita de forma objetiva seguindo normas a serem elaboradas por uma comissão mista.

 

No entanto, tal comissão só foi instituída pouco antes da dispensa das trabalhadoras. Além disso, na avaliação do relator, a dispensa foi fundamentada em critérios pouco objetivos.

 

“A exigência de fundamentação objetiva para a dispensa decorre não só do artigo 70 da Lei Complementar 1, mas dos princípios que regem a administração pública, nomeadamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”, reforçou o juiz.

 

“Embora o reclamado afirme que dispensou as servidoras por mau desempenho no curso do estágio probatório, o que se observa nos autos é que este mau desempenho não está satisfatoriamente documentado”, prosseguiu o relator.

 

Para Carradita, as faltas atribuídas eram "pontuais e pouco graves". Sobre uma das trabalhadoras, o relatório atribui ser ela "uma empregada difícil de lidar", que reclamou por não poder tomar café fora do horário estabelecido.

 

Sobre outra trabalhadora, o relatório diz que, embora fosse competente e experiente, ela faltava muito ao serviço. “Ocorre que a própria superiora hierárquica declara que as faltas eram justificadas, decorrentes de problemas de saúde”, surpreendeu-se Carradita.

 

Quanto a uma terceira, o relatório aponta que ela passou por acompanhamento psiquiátrico e recebeu a recomendação de ser transferida para local em que não trabalhasse com crianças.

 

“Mesmo assim, as únicas ocorrências documentadas em seu contrato de trabalho são duas faltas injustificadas”, estranhou o juiz. A falha da quarta empregada foi declarar ter comparecido a um curso de capacitação que não fez. Sobre a última, o município se limitou a juntar uma declaração em que sustenta ser ela “inapta para o serviço”.

 

“Esses relatórios são insuficientes para configurar a inaptidão das empregadas para o serviço”, concluiu o juiz. Para ele, até mesmo a data em que as avaliações foram feitas é duvidosa, “já que todos os relatórios foram elaborados em data imediatamente anterior à dispensa”.

 

Processo 1216-2006-010-15-00-1 RO

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, novembro 16, 2007

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

Fonte:

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso


16/10/2007

Biblioteca Virtual

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

 

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento.

 

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

 

Seguido pela SDI-1, o voto do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

 

O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo conta, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

 

A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto, congelado.

 

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

 

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.

 

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado.

 

(E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2)

TST



Origem

segunda-feira, novembro 12, 2007

Fora tecnologia

Fonte: Consultor Jurídico


Fora tecnologia

Juízes e defensores são contra a videoconferência

 

por Lilian Matsuura

 

Juízes e defensores públicos decidiram engrossar o coro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na luta contra a videoconferência como regra nos interrogatórios judiciais. A Associação Juízes para a Democracia (AJD) e a Associação dos Defensores Público do Rio de Janeiro também enviaram ofício ao Ministério da Justiça para pedir o veto do projeto de lei que prevê a regra.

 

De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e está agora sob análise do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As entidades pretendem que o ministro da Justiça Tarso Genro (PT-RS) se sensibilize e leve a recomendação de veto a Lula.

 

Os juízes, em suas argumentações, dizem que a videoconferência fere diversos princípios constitucionais como: devido processo legal, contraditório e a ampla defesa. Fere também o princípio da autodefesa, que segundo Dora Martins, presidente do Conselho Executivo da AJD, pressupõe o direito de presença e de audiência.

 

“É necessário modernizar a Justiça com o uso de meios tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, mas não é cabível que, em nome da modernidade, haja supressão de direitos fundamentais”, defende Dora.

 

De acordo com o ofício, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil não contém a possibilidade de videoconferência e, quando a contemplam, são de aplicação excepcional, como nas convenções de Palermo e Mérida.

 

Denis de Oliveira Praça, presidente da entidade de defensores públicos, ressalta que o sistema impossibilitará que o juiz tenha sua impressão pessoal da situação, “que tantas vezes tem sido determinante para a realização da Justiça”.

 

A principal preocupação da classe é em relação a sua atuação. “Onde ficariam os defensores públicos quando da realização da videoconferência? No estabelecimento prisional, ao lado do acusado e impossibilitado de exercer a necessária fiscalização do ato processual? Ou na sede do juízo, ao lado dos demais sujeitos processuais e impossibilitado de obter de pronto as informações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que somente o acusado pode transmitir?”

 

No Supremo

Em agosto deste ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. “Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator.

 

Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza, que pedia a anulação do interrogatório feito por esse sistema.

 

Justificativa

Três dias depois do primeiro ataque em massa do PCC em São Paulo, em que ao menos 14 pessoas foram assassinadas (entre elas, policiais), o senador Tasso Jereissati apresentou o projeto de lei. Segundo ele, os ataques a instituições públicas e privadas se deram justamente no percurso do transporte de presos para interrogatórios.

 

A versão do parlamentar para os fatos não coincide com a versão mais divulgada na ocasião — a de que a onda de violência começou horas após a transferência de líderes do grupo para uma unidade em Presidente Venceslau (620 km a oeste de São Paulo) e para a sede do Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), da Polícia Civil, em Santana (zona norte de São Paulo).

 

Para o senador, “a disposição atual do CPP esconde manifesto risco contra a vida de nossos magistrados”. Ressalta ainda os gastos do Estado com o transporte dos presos. Em São Paulo, de acordo com Jereissati, cada escolta custa R$ 2,5 mil. “Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17,5 milhões por semana, se considerarmos um preso por escolta.”

 


Leia o ofício da Associação Juízes para a Democracia

São Paulo, 31 de Outubro de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ref.: Projeto de Lei nº 7.227-B, de 2006

A Associação Juízes para a Democracia, entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos ou corporativos, que tem dentre os seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, com a concepção da Justiça considerada como autêntico serviço público, que deve responder ao princípio da transparência e permitir ao cidadão o controle de seu funcionamento vem à presença de Vossa Excelência, requerer o veto do projeto de lei 7227-b, de 2006, mantendo-se a atual redação do Código de Processo Penal, que já permite a realização de atos processuais em sala anexa às unidades penais, para casos excepcionais.

A Associação Juizes para a Democracia, junto com a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB/SP, o IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), a APESP (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo), o Sindiproesp (Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo) e o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) manifestaram-se, conjuntamente, em 2002, sobre o tema do uso de meios tecnológicos para realização de audiências e apresentaram reflexões sobre os graves problemas e as conseqüências danosas da videoconferência para o sistema de Justiça Penal, cuja íntegra encontra-se na publicação do jornal da primeira entidade, de número 29.

O Órgão Federal incumbido de propor as diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito e administração da justiça criminal, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, repudiou o projeto, em setembro de 2002, conforme resolução de número 05, o que foi reiterado no mês em curso, com recomendação de veto integral ao referido Projeto de Lei.

Recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu pela inconstitucionalidade da realização de audiência através de videoconferência.

O sistema da videoconferência aplicado como regra geral em qualquer processo, fere princípios constitucionais, como o do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, que inclui a autodefesa, o qual pressupõe o direito de presença e de audiência. É necessário modernizar a justiça com o uso de meios tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, mas não é cabível que, em nome da modernidade, haja supressão de direitos fundamentais.

Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil determinam a apresentação do preso, em prazo razoável, diante do juiz para ser ouvido, com as devidas garantias. Não se trata de presença ficta, mas real. Os tratados de ordem regional dos quais o Brasil é signatário, não contemplam a possibilidade de videoconferência, e as hipóteses permissivas de videoconferência, no sistema global, são de aplicação excepcional, como se vê nas convenções de Palermo e de Mérida; a primeira referente ao crime organizado transnacional, e a segunda, à corrupção, notadamente de funcionários com cargos no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário, e sempre cercadas de garantias, observando-se o caráter de aplicação restritíssima.

Certos da sensibilidade de Vossa Excelência no trato dos temas que envolvem a questão de segurança pública como direito fundamental e, na certeza que o projeto fere os objetivos do “Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania” aguardamos, respeitosamente, o veto ao projeto de lei 7227-b para que os processos criminais tenham o seu regular andamento. Lembrando, por fim, que essa regularidade processual não se faria possível com o regramento estabelecido no projeto em referência, pois fatalmente, teríamos processos anulados, réus que estivessem presos teriam que ser soltos, prazos prescricionais seriam afetados, e, principalmente, direitos fundamentais seriam vulnerados, o que só pode vir a gerar maior insegurança a todo e qualquer cidadão brasileiro.

É premente que se evite danos maiores ao sistema de justiça e segurança.

São estas as razões para nos dirigirmos a Vossa Excelência e apresentarmos este pleito, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Dora Martins

Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

 

Excelentíssimo Senhor

Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente da República Federativa do Brasil

 


Leia o ofício da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2007.

Ofício nº0482/2007

ADPERJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

Temos a honra de nos dirigir a Vossa Excelência para cumprimentá-lo e manifestar preocupação com Projeto Lei 132/2006, que tem como escopo de realizar atos processuais mediante a utilização do sistema de videoconferência.

Vale ressaltar que os mais respeitados autores do Direito Processual Penal colocam-se contra a adoção do mecanismo, expondo relevantes argumentos de ordem constitucional para sustentar a posição defendida, conforme não se cansa de noticiar o boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Não bastasse, diversas entidades dedicadas à defesa dos Direitos Humanos criticam duramente a intenção de utilização da videoconferência na realização de atos processuais.

Ademais, questão de especial interesse institucional para os Defensores Públicos merece ponderação. Onde ficariam os Defensores Públicos quando da realização da videoconferência? No estabelecimento prisional, ao lado do acusado e impossibilitado de exercer a necessária fiscalização do ato processual? Ou na sede do Juízo, ao lado dos demais sujeitos processuais e impossibilitado de obter de pronto as informações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que somente o acusado pode transmitir?

Frise-se, ainda, que a adoção do sistema impossibilitará que o próprio Magistrado extraia do ato processual sua impressão pessoal, que tantas vezes tem sido determinante para a realização da Justiça.

Sabemos que diversos atos processuais estão diariamente sendo adiados por conta da carência estrutural do Estado, que muitas vezes não dispõe de recursos materiais para realizar o indispensável transporte dos cidadãos detidos. Todavia, a solução do problema não pode ser encontrada suprimindo-se direitos processuais conquistados após séculos de caminhada histórica da humanidade. O ordenamento jurídico já contém dispositivo que faria desaparecer o problema, eis que permite a ida dos sujeitos processuais (todos) ao estabelecimento prisional em que se encontra o acusado para a realização do ato processual (art. 185, parágrafo 1.º do CPP).

Assim, a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) se coloca à disposição de Vossa Excelência para debater o tema.

Os Defensores Públicos fluminenses estão certos de que a questão será objeto de muita reflexão por parte de Vossa Excelência, que não medirá esforços para manter intactos os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

No ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

Denis de Oliveira Praça

Presidente

 

Excelentíssimo Senhor

Doutor Tarso Genro

Digníssimo Ministro da Justiça


Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2007

 


Origem

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