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sexta-feira, fevereiro 26, 2010

Empresas têm 120 dias para adotar Certificação - IN 969 – Tudo Sobre a Nova Instrução Normativa.

Fonte: IN 969 – Tudo Sobre a Nova Instrução Normativa.

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IN 969 – Empresas têm 120 dias para adotar Certificação

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Postado por Admin | Postado em Tudo Sobre A IN 969 | Data: 24-02-2010

Até o final de junho, toda a comunicação com a Receita terá de ser por documento eletrônico.

Uma verdadeira corrida pelo documento digital deverá ocorrer nos Brasil nas próximas semanas. Até o final de junho deste ano, as 1,4 milhão de empresas brasileiras que optaram pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido deverão apresentar as declarações à Receita Federal do Brasil com a utilização da certificação digital. A orientação é que os empresários não deixem a aquisição para a última hora, evitando, assim, congestionamento e o risco do não-cumprimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.

A data limite para a adesão da certificação digital às empresas com regime de Tributação baseado no Líquido Presumido é no dia 30 de junho. Até lá, para atender de forma ágil e facilitada a essa nova demanda, a Fenacon (Federação Nacional de Empresas Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) e a Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, assinam na próxima terça-feira (dia 23.02) uma parceria para facilitar a utilização do certificado digital no Brasil. Para os empresários de todo o país, a principal vantagem da parceria está na possibilidade de adotar o sistema com uma logística facilitada a preços mais justos, gerando economia e segurança no processo.

Segundo a Receita Federal do Brasil, a medida valerá a partir deste ano, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010. “Essa mudança afetará um universo de 1,4 milhões de contribuintes, com um custo para a emissão do certificado de aproximadamente R$ 200,00 para o recebimento do smartcard e/ou token e a instalação do programa no computador”, explica o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon. Ele destaca que o uso da certificação digital é um estímulo para a informatização na comunicação de dados e adoção de tecnologias de ponta no sistema empresarial brasileiro.

Entre as vantagens da certificação digital para as empresas brasileiras é a segurança na hora de enviar documentos importantes. “Com o certificado digital é seguro declarar os impostos. É a assinatura eletrônica que garante a identidade de quem está enviando a declaração”, ressalta Pietrobon. Outro ponto positivo é o menor tempo, pois a certificação digital possibilita o acesso de informações on-line, permitindo, por exemplo, a impressão de declarações já enviadas e o envio de novas informações à Receita Federal do Brasil, sem precisar ir pessoalmente para tais atos.

Segurança e confidencialidade

Pietrobon também destaca que os processos serão menos burocráticos. “Antes, tudo o que era solicitado tinha que ter a assinatura do responsável, autenticação, reconhecimento de firma em cartório. Agora, com o certificado digital, você elimina todos esses procedimentos, garantindo confiabilidade e agilidade ao processo”, enfatiza.

A tecnologia proporciona também agilidade e redução de custos com a desmaterialização de processos que possibilita a eliminação de papel, além do maior aproveitamento do espaço físico, já que todo e qualquer documento assinado digitalmente tem validade jurídica.

Para José Luiz Poço, presidente da Certisign, é fundamental que o país se adeque à chamada ‘Era Paperless’. “Ainda mais quando se têm dados de que devido à má gestão, a cada 12 segundos, um documento é perdido e resulta em um custo médio de US$ 120 para recuperá-lo. Com a enorme demanda de informações e dados que as empresas precisam armazenar, somente no Brasil são guardados cerca de 84 bilhões de documentos. E as pesquisas comprovam que um documento guardado de forma equivocada leve quatro semanas por ano para ser encontrado. A certificação digital é uma tecnologia sem volta e imprescindível para qualquer profissional” reforça.

O certificado digital é um documento eletrônico de identidade de pessoa física ou jurídica. Com ele, é possível fazer pesquisa da situação fiscal, negociar parcelamentos, fazer ratificações dos Documentos de Arrecadação de Receitas (DARFs), solicitar certidão negativa e obter cópia de declaração. “Pela internet, o certificado digital é uma forma de garantir a legitimidade das transações e a segurança das partes envolvidas”, explica o presidente da Fenacon.

A assinatura eletrônica de documentos pela internet é feita passando um cartão pessoal (smart-card) e digitando a senha numa máquina de leitura ótica conectada ao computador. É utilizada para garantir a autenticidade, a privacidade e a inviolabilidade das mensagens e documentos tramitados eletronicamente. Por ser pessoal e intransferível, ela funciona como uma espécie de carteira de identidade virtual que permite a identificação segura do emissor e do destinatário da mensagem em rede.

O processo de certificação utiliza procedimentos lógicos e matemáticos bastante complexos para assegurar confidencialidade, integridade das informações e confirmação de autoria. Para isso, são utilizados dados do titular, como nome, e-mail, CPF, chave pública e assinatura da autoridade certificadora que o emitiu.

Diversos setores da economia e do cotidiano brasileiro adotam a certificação digital. Planos de saúde, bancos, sistemas de segurança, cartórios e empresas que exportam produtos têm na certificação digital uma ferramenta de uso constante.


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terça-feira, fevereiro 02, 2010

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março: "


STJ planeja virtualização integral no final de março


:: Convergência Digital
:: 02/02/2010

O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais.

A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde esta segunda-feira, 01/02, todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia.

Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.

Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.

Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de 'cartório virtual' que garante a autenticidade dessa assinatura.

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quinta-feira, março 27, 2008

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos

 

Atualmente, tem sido motivo de grande preocupação das empresas a gestão da documentação física e eletrônica, com objetivos de proteção de conhecimento, segurança da informação bem como para garantir a guarda da prova legal necessária em situações de auditoria ou contencioso.

 

Apesar da rotina dos negócios já envolver uma série de relações não presenciais, que geram obrigações e responsabilidades através do uso de tecnologia e meios eletrônicos de comunicação, que inclui a troca de mensagens entre executivos, revisão de minutas de contrato com validação e aprovação do documento final tudo por email, são poucas as empresas que possuem uma política claramente definida, ficando muitas vezes a critério dos usuários, ou seja, funcionários de todos os perfis e níveis hierárquicos, a decisão individual sobre o que guardar, como, por quanto tempo, de email à documentos digitais confidenciais.

 

O que a fazer se houver uma ordem judicial que exija a apresentação de determinada evidência que estaria em uma caixa postal de email e a empresa não tiver mais os dados? Para muitos ainda paira a dúvida se um email pode ser considerado um documento, uma prova. No Direito Brasileiro, a definição de documento pode ser compreendido como um instrumento de registro de um fato, seja em suporte físico ou eletrônico (onde a seqüência de bits pode ser traduzida por um programa de computador e representar um fato).

 

Segundo o Decreto Italiano nº 513/97, documento eletrônico é “a representação eletrônica (ou digital) de atos, fatos ou dados juridicamente relevantes”.  Na mesma direção, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 528/96, de 02 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. em 10/10/96, que regulamentou o Sistema Setorial de Gestão de Documentação e Informações – SGDI, do Ministério da Fazenda, dispõe que “compreende-se por documento, qualquer que seja o suporte utilizado, o conjunto de informações que registre o conhecimento humano, de forma que possa ser utilizado como elemento de consulta, estudo e prova.”

 

Ressalte-se que quando falamos de prova eletrônica, o planejamento deve envolver também a guarda de logs e metadados que demonstrem autoria do documento bem como a preservação de sua integridade. No que tange a definição de “originalidade” de um documento, estes dois elementos – autoria e integridadesão fundamentais para que a prova seja forte, ou seja, dificilmente repudiável. A este processo de análise e elaboração da arquitetura legal da informação gerada, manuseada e eliminada pela empresa, chama-se “Legal Storage Plan”.

 

Para iniciar, é recomendável que a seja feita uma avaliação sobre grau atual de segurança jurídica do processo de gestão de documentos (físicos e eletrônicos) na empresa, considerando os seguintes cenários: Cenário 01: documento original físicoguarda física; Cenário 02: documento original físicoguarda digitalizado; Cenário 03: documento original digitalguarda eletrônica; Cenário 04 documento original digitalguarda física.

 

Para cada um dos cenários deve ser verificado se a forma de guarda do documento permite a preservação de suas características de original, ou seja, de perícia da manifestação de vontade. Além disso, é juridicamente possível a conversão dos suportes supra indicados, observadas algumas formalidades para preservação da validade jurídica, como já acontece com o anacrônico sistema de microfilmagem, expressamente previsto pela Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968.

 

Na mesma linha, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a atribuição de maior força probante aos documentos eletrônicos em razão da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil), viabilizando a utilização de ferramentas derivadas da certificação digital. Referido instrumento tem força de lei, conforme disposição contida na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

 

Independente da solução a ser adotada, o importante é que as empresas não podem mais negligenciar a gestão documental de seus negócios, em uma realidade mais complexa que exige planejamento e guarda adequada das provas jurídicas eletrônicas. Para tanto, a padronização através de uma norma é o mais recomendável, e a partir da mesma a implementação de algumas medidas, processos e tecnologias que permitam garantir a eficácia da mesma, devendo o “legal storage plan” estar alinhado com a seguinte legislação nacional e melhores práticas de mercado:

 

Quadro resumo da legislação aplicável

• Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 5º, incisos IV, V, X, XII, XIV;
• Código Civil, artigos 186, 187, 217, 219, 225 e livro “Das Obrigações”;
• Código de Processo Civil, nos artigos 131, 332, 334, 368, 389;
• Código Penal, em especial em seus artigos 153, 155, 163, 184, 299, 307;
• Código de Processo Penal, artigos 231 e 232;
• Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14;
• Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º, 3º, 482, outros;
• Lei Federal nº 9.262/96 (Lei de Interceptação);
• Lei Federal nº 973/1903 (registro de títulos e documentos);
• Lei Federal nº 5.433/1968 (microfilmagem);
• Lei Federal nº 6.015/1973 (registros públicos), Art. 127, inc. I e Arts. 142 e 161;
• Lei Federal nº 8.935/94 (serviços notariais e de registro), Arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 41;
• Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (infra-estrutura de chaves públicas);
• Resolução nº 1002/02 do CONFEA (Código de Ética Profissional);
• Lei Modelo da UNCITRAL nos artigos 6º, 7º, 8º;
• ISO/IEC 18044 – Gestão de Incidente de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27001 – Sistema de Gestão de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27002 – Código de Prática para a Gestão da Segurança da Informação (antiga ISO/IEC 17799);
• ISO/IEC 31000 – Gestão de Riscos;
• Demais normas relacionadas, com destaque para o cumprimento de normas técnicas, regulamento profissional e outras de ordem administrativa.

 

Dra. Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” publicado pela Editora Saraiva.  (www.pppadvogados.com.br)

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Dra. Patricia Peck

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

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sexta-feira, fevereiro 01, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Considerações sobre os contratos eletrônicos

 


Considerações sobre os contratos eletrônicos

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10842


Matheus Carneiro Assunção
Advogado em Recife (PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduando em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET).



            "Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,

            Muda-se o ser, muda-se a confiança;

            Todo o mundo é composto de mudança,

            Tomando sempre novas qualidades."

            (Luís Vaz de Camões)


1.INTRODUÇÃO

            Os avanços tecnológicos vivenciados a partir das últimas décadas do século XX, com o desenvolvimento vertiginoso da informática e das telecomunicações, ocasionaram mudanças profundas nas relações sociais. Em meio a fios, antenas e monitores, exsurge uma sociedade dinâmica, marcada pela nota da multiplicidade e do relativismo, na qual as relações de produção e consumo passam a se fundamentar na oferta e circulação de bens através de uma rede mundial sem fronteiras – a Internet.

            De fato, a Internet se tornou um ambiente extremamente favorável para a comercialização de produtos no mercado global – sejam eles tangíveis (equipamentos eletrônicos, livros, cosméticos, artigos esportivos, etc.) ou intangíveis (softwares, livros digitais, músicas, vídeos, etc.) – a partir de uma forma inovadora de contratação. Com o advento dos chamados "contratos eletrônicos", a distância entre duas partes interessadas em celebrar um negócio jurídico assume papel secundário, e velho papel assinado como instrumento representativo do acordo de vontades dá lugar a trocas de dados instantâneas na rede mundial de computadores.

            Diante dessa nova realidade, o Direito começa a se defrontar com diversos questionamentos. Como regular tais espécies de negócios? Como garantir a segurança jurídica dos acordos travados no ambiente do ciberespaço? Quais as disposições normativas aplicáveis e como solucionar eventuais conflitos?

            No escopo de analisar esses e outros questionamentos, decorrentes do cenário atual de prodigioso crescimento das trocas comerciais realizadas através da Internet, é que despontam as presentes considerações.


2.ADMIRÁVEL MUNDO NOVO

            A novel realidade das atividades profissionais e empresariais, no limiar do terceiro milênio, tornou o espaço físico um aspecto irrelevante para as trocas econômicas. Os bits, transmitidos por fibras ópticas espalhadas ao longo do planeta, reduziram distâncias quilométricas a um simples toque no botão esquerdo do mouse.

            Com efeito, a economia que desponta no século XXI substitui os tradicionais meios de pagamento físico empregados desde as feiras medievais por conteúdos digitais: o dinheiro e os cheques dão lugar ao cartão de crédito e ao depósito eletrônico. O papel, que exerceu importância crucial no desenvolvimento da humanidade, registrando conquistas e sendo responsável pela difusão do saber, é hoje substituído por mecanismos eletrônicos de armazenagem e troca de informações. Bens tangíveis, como discos de música, livros e fitas de vídeo perdem dia-a-dia espaço para seus similares intangíveis, como arquivos de áudio em formato MP3, livros eletrônicos (e-books), e vídeos digitais, reproduzidos em pequenos aparelhos portáteis. Serviços usualmente prestados na forma presencial, a exemplo de cursos de educação, consultorias, pacotes de viagens, e mesmo certos tipos de trabalho, cedem lugar a congêneres virtuais, que utilizam a Internet como interface permanente.

            Entrelaçada nestas transformações, alvorece a chamada "economia informacional", consoante explica o sociólogo espanhol Manuel Castells, caracterizada por ser "uma economia centrada no conhecimento e na informação como bases de produção, como bases da produtividade e da competitividade, tanto para empresas como para regiões, cidades e países" [01]. Trata-se de uma economia global, no sentido de que as atividades econômicas dominantes se articulam e funcionam como uma unidade em tempo real, em torno de dois sistemas: a globalização dos mercados financeiros interconectados por meios eletrônicos e a organização a nível planetário da produção e da gestão de bens e serviços. Nesta nova realidade de trocas econômicas, a empresa virtual não pode ser situada precisamente: "seus elementos são nômades, dispersos, e a pertinência de sua posição geográfica decresceu muito" [02].

            Ocorre que, embora a informática seja um elemento que, indiscutivelmente, se incorporou em nossa vida diária e nela gravita de uma forma surpreendente, seu rápido desenvolvimento não foi acompanhado, no campo jurídico, por uma evolução similar [03]. Ainda há muita incerteza no campo da interpretação e integração das regras atuais no universo das novas relações intersubjetivas semeadas no ciberespaço. E o Brasil é um exemplo típico: em face da carência de regulamentação específica, pairam inúmeras dúvidas sobre determinados aspectos jurídicos dos negócios realizados através da Internet.

            É de se notar que o Direito se acha hoje num momento histórico em que deve responder aos novos e complexos problemas que lhe colocam a amplitude e profundidade do avanço tecnológico em geral, e da informática, em particular [04]. Se "a informática revoluciona a realidade que a regra jurídica valora" [05], como pontua José de Oliveira Ascensão, é tempo de acordar para as modificações revolucionárias operadas na realidade social neste início de século e, a partir delas, desenvolver as soluções jurídicas necessárias. O Direito vivo não dorme: é da sua permanente vigília que depende a disciplina adequada das condutas humanas.


3.O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A NOVA DISCIPLINA DOS CONTRATOS

            O comércio existe desde os primórdios das civilizações. A necessidade de troca de bens, decorrente da formação de excedentes produtivos, lastreou o progresso da humanidade ao longo dos séculos, até adquirir as feições atuais do modelo capitalista. Mas se durante milhares de anos as trocas comerciais se caracterizaram pela marca da tangibilidade e pela relação vis-à-vis entre os sujeitos envolvidos, com o advento das redes de computadores essa realidade tem sido alterada radicalmente, dando início ao surgimento de uma modalidade inovadora de negócios, sedimentada em bases digitais: o comércio eletrônico.

            São inúmeras as possibilidades de utilização de redes de telecomunicação como meio para a realização de trocas comerciais, permitindo às empresas um aumento considerável das ofertas de produtos, a redução de prazos e a supressão de distâncias, não importando o lugar em que se encontram os sujeitos de uma relação econômica. Esse amálgama de possibilidades é um dos fatores diferenciais da Era Digital.

            O comércio eletrônico nasce, assim, como uma resposta natural dos agentes econômicos às facilidades oriundas dos avanços tecnológicos vivenciados nas últimas décadas do século XX, e pode ser classificado em direto ou indireto. Na modalidade indireta, a Internet funciona como meio de oferta e mesmo a aquisição de produtos, que posteriormente são entregues de forma pessoal. É o caso, por exemplo, da compra e venda de um DVD ou de um aparelho televisor: a empresa de eletrodomésticos possui um estabelecimento tangível, mas se utiliza da web para facilitar a venda de produtos ao público em geral. Nesta hipótese, o computador serve somente de meio para efetuar o pedido de bens que não podem "trafegar" on line e que serão enviados ao domicílio do adquirente através de quaisquer dos canais tradicionais de transporte.

            No comércio eletrônico direto, diferentemente, a Internet é o meio em que se efetiva a oferta, a contratação e a própria entrega ou disponibilização de produtos, de forma intangível, como no caso de downloads de músicas em formato MP3 e softwares. Noutro falar, ele se verifica quando se realizam na rede todas as fases da transação comercial, compreendendo o fornecimento de dados, sons e imagens diretamente ao adquirente [06]. Dada a própria natureza dessa modalidade, percebe-se a partir do seu advento uma tendência de rompimento com a tradicional cadeia de intermediários existente no comércio tradicional, mediante o drástico encurtamento da distância entre fornecedores e adquirentes: as utilidades são colocadas ao alcance do mercado consumidor de modo instantâneo, não mais dependendo de transporte ou disponibilidade de estoque. Isso porque os bens intangíveis objeto das transações econômicas em tela (músicas MP3, softwares, etc.), de conteúdo digital, podem ser transmitidos mediante simples downloads, diretamente do sítio eletrônico da empresa que os comercializa na Internet. Além da minimização dos custos de distribuição, permite-se uma vasta expansão de mercados [07].

            Numa e noutra hipótese, o comércio eletrônico pode ser desenvolvido em pelo menos dois diferentes níveis: B2B (business to business), no qual redes computacionais são utilizadas para efetivar operações entre empresas; e B2C (business to consumer), modalidade em que ocorre a venda de produtos e bens a consumidores finais. Isso sem falar nas diversas outras possibilidades de combinações, como B2G (business to government). Tais modalidades serão úteis quando formos, adiante, analisar as disposições normativas concernentes aos contratos eletrônicos.

            Mas também é importante lembrar que as últimas décadas do século XX, além de trazerem inovações tecnológicas fantásticas, foram responsáveis por transformações basilares na disciplina jurídica dos contratos no Brasil, em função da introdução de um novo sistema de direito privado, que começou a ser esboçado na década de 1970 e acabou sendo consolidado pelo Código Civil de 2002. Tal sistema incorpora a função social do contrato e a boa-fé objetiva como seus postulados fundantes, os quais assumem a função de diretrizes interpretativas dos negócios jurídicos.

            Dessa forma, em meio a profundas transformações sociais, novos paradigmas passaram a orientar a hermenêutica contratual contemporânea. O individualismo típico do Código Civil de 1916 cede espaço ao coletivismo do Diploma de 2002, que "celebra a necessidade de a aplicação da norma de direito privado pelo juiz dever se dar num ambiente que favoreça os interesses sociais" [08]. Dentro desse contexto, o modelo liberal de contrato, lastreado na autonomia da vontade, sofreu forte inclinação social, dando ensanchas à relativização dos efeitos do pacto firmado. A atividade integrativa do juiz (Richterrecht), mediante a qual poderão ser revisadas e modificadas as cláusulas contratuais que impliquem desequilíbrio entre as partes, "assume o caráter de direito positivo vinculante, em nome da legitimação democrática do direito e do princípio da divisão dos poderes" [09].

            A nova disciplina dos contratos trazida pelo Código Civil de 2002, em certa medida, contribuiu para evitar anacronismos maiores diante da realidade das trocas econômicas na Era da Informação. O comércio eletrônico acabou sendo visto como mais uma modalidade de se fazer negócios, que não afasta a aplicação dos princípios e regras vigentes em nosso ordenamento jurídico. O problema é que o denominado "contrato eletrônico", instrumento virtual do acordo de vontades manifestado através de computadores, ainda não encontra na lei disciplina para algumas de suas peculiaridades, circunstância que gera forte insegurança jurídica para quem deseja realizar transações comerciais na web.


4.FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS: O ACORDO DE VONTADES ON-LINE

            Como bem lembra Sílvio de Salvo Venosa, "o contrato constitui um ponto de encontro de vontades" [10]. Quando esse encontro se dá por meio de computadores interligados em rede, estaremos diante do que se convencionou denominar "contrato eletrônico".

            É de se notar, portanto, que os contratos eletrônicos são caracterizados por sua forma peculiar, composta de informações transmitidas digitalmente através de redes computacionais. Sua validade é apurada com base nos elementos essenciais de qualquer negócio jurídico (CC/2002, art. 104): agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a vontade manifestada não deve estar contaminada, ou seja, deve-se verificar a inexistência de vícios do consentimento. Mas como se relacionam tais requisitos nos contratos eletrônicos?

            Partindo dos elementos essenciais, verifica-se primeiramente a necessidade de as partes serem capazes de firmarem entre si um negócio jurídico. É importante, portanto, identificar a personalidade e a capacidade jurídica dos sujeitos envolvidos. Um deficiente mental, sem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, não pode contratar, por faltar-lhe capacidade (CC/2002, art. 3º, II).

            Contudo, não basta ter capacidade. Para que um contrato seja válido, é necessário que seu objeto seja lícito. Não se admite um contrato que tenha por objeto a venda de corações humanos, por exemplo. Quanto à forma, a regra geral é a liberdade dos contraentes para escolherem a que melhor convém, salvo nas hipóteses em que a lei exige alguma especial.

            Se o acordo de vontades, indene de vícios, é celebrado eletronicamente entre agentes capazes, tendo como objeto prestações lícitas, dúvidas não haverá no tocante à sua validade. A grande dificuldade que surge reside na eficácia probatória dos documentos eletrônicos (informações armazenadas em hardware) representativos do consentimento mútuo.

            Ora, sabe-se que o consentimento é fundamental na formação dos contratos. Normalmente, esse consentimento exterioriza-se por palavras, escritas ou verbais. De um lado, deve haver a oferta (ou proposta), consistente na declaração volitiva mediante a qual uma pessoa (proponente) sugere a outra (oblato) os termos e condições para a conclusão de uma avença. De outro, deve existir a aceitação, isto é, o "ato de aderência à proposta feita" [11].

            Com o crescimento do comércio eletrônico, cada vez mais se vê a vontade contratual ser exteriorizada em bits, ao invés de papéis. Ofertas e aceitações passaram a se concretizar inteiramente através da Internet, e a segurança das contratações começou a depender diretamente de aspectos tecnológicos. A assinatura, que comprova a personalidade do emitente da declaração, não mais depende de canetas: ferramentas de criptografia e assinatura digital surgem como mecanismos confiáveis de identificação das partes envolvidas em transações através da Internet.

            Todavia, ao mesmo tempo em que as novas tecnologias facilitam as trocas econômicas em escala mundial, é inegável que também despertam diversos questionamentos. Qual o momento de formação dos contratos? Os negócios entabulados por meio de sites são considerados entre ausentes ou presentes? E os contratos firmados por e-mail?

            Segundo Guilherme Magalhães Martins, haveria na troca de e-mails contratação entre ausentes, pelo fato de que a comunicação entre as partes se daria por meio de provedores de acesso, não havendo sequer a garantia de que o próprio e-mail alcançaria o destinatário [12]. Equivaleria, assim, à contratação por correspondência, sendo regida pela regulamentação dos contratos entre ausentes, os quais se tornam perfeitos desde que a aceitação é expedida, salvo nas hipóteses previstas no art. 434 do Código Civil [13]. Este mesmo entendimento é compartilhado por Sílvio Venosa [14], e nos parece o mais acertado, ressalvando-se os casos em que o intervalo temporal entre os e-mails da oferta e da aceitação seja insignificante. Nessas hipóteses, assim como nos chats, Messenger, videoconferências e nas contratações diretas em sites, a instantaneidade do acordo de vontades enseja a aplicação das disposições relativas aos contratos entre presentes, já que possibilitam a troca imediata, simultânea, de declarações volitivas [15].

            Outra problemática interessante diz respeito à legislação aplicável em tais negócios. De acordo com o Diploma Civil, o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (CC/2002, art. 435). Contudo, o ciberespaço não é um único lugar, mas vários lugares [16], vez que formado por uma rede de computadores localizados em diferentes regiões do globo. Por outro lado, é possível que o proponente resida em um país e esteja utilizando um servidor de e-mails com sede em outro. Qual lugar deve ser considerado?

            A pergunta deixa em evidência o caráter transnacional e desmaterializado do comércio eletrônico, que torna às vezes difícil identificar a lei aplicável. Tratando-se de contratações internacionais, a Lei de Introdução ao Código Civil reputa constituída a obrigação resultante do contrato no lugar em que residir o proponente (LICC, art. 9º, §2º). A regra é especialmente aplicável à contratação internacional entre ausentes (como o caso dos contratos celebrados pela troca de mensagens eletrônicas) [17].

            Note-se que o art. 15, § 4°, da Lei Modelo da UNCITRAL para o comércio eletrônico dispõe que, salvo se acordado de maneira diversa, uma mensagem eletrônica considera-se expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento, e recebida onde o destinatário tenha seu local de negócios [18].

            Com efeito, sendo o proponente e o oblato domiciliados no Brasil, a legislação aplicável há de ser a brasileira. Já se o negócio celebrado eletronicamente pela troca de mensagens envolve contratantes originados de países diferentes, regula-se (quanto aos requisitos de formação) pela legislação do domicílio do proponente [19].

            Contudo, além das questões concernentes à formação da vontade e à legislação aplicável, vem provocando grande celeuma doutrinária a temática da eficácia probatória dos documentos eletrônicos. Cumpre, por oportuno, tecermos alguns comentários a respeito.


5.O PROBLEMA DA EFICÁCIA PROBATÓRIA

            A celebração de negócios através da Internet, por mais sofisticados que sejam os sites, ainda atingiu o mesmo grau de segurança e confiabilidade das transações presenciais. Muitos consumidores ainda receiam efetuar compras pela web, tanto pela vulnerabilidade das informações sobre pagamento quanto pela dúvida a respeito da qualidade dos produtos, expostos virtualmente em monitores.

            Todavia, normas específicas vêm sendo criadas para dar eficácia probatória aos documentos eletrônicos, com destaque para a MP 2.200/2001 e a Lei nº. 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico.

            Apesar de o Código de Processo Civil, em seu art. 332, admitir quaisquer meios moralmente legítimos como hábeis para provar a verdade de fatos narrados em juízo, acolhendo o nosso o sistema processual o princípio da livre convicção motivada, os documentos eletrônicos até recentemente eram vistos como algo de difícil assimilação prática.

            Na Itália, desde a publicação do Decreto Presidencial nº. 513/1997, encontrava-se positivada a carga probante dos documentos eletrônicos, assim definidos:

            Art. 2º. Documento Informático.

            O documento informático por qualquer forma formado, o arquivamento sobre o suporte informático e a transmissão com instrumentos telemáticos, são válidos e relevantes para todos os efeitos legais se estiverem de conformidade com as disposições do presente regulamento. [20]

            No Brasil, apesar de haver alguns projetos de lei tramitando sobre a matéria, e das recentes alterações no CPC para albergar a possibilidade de utilização de documentos eletrônicos, é ainda incipiente o emprego de tal modalidade de prova, em comparação com as demais. Isso ocorre em virtude de três aspectos fundamentais, conforme esclarece Regis Magalhães Soares de Queiroz:

            Os problemas fundamentais relativos à viabilidade da adoção de um conceito de documento eletrônico – necessário para outorgar-se força probante à relação jurídica nele representada, que é imprescindível para a viabilização do comércio eletrônico – estão basicamente ligados a três requisitos: autenticidade, integridade e perenidade do conteúdo. [21]

            Mas a realidade de pouco uso dos documentos eletrônicos, em parte pelos custos e desconhecimento das formas de certificação digital, tende a mudar radicalmente nos próximos anos, com a disseminação do processo eletrônico. Cada vez mais o papel tende a ceder espaço aos códigos binários computacionais. E o contrato eletrônico, desde que celebrado em observância a requisitos mínimos de segurança, terá dentro em breve tanta força probatória quanto escrituras públicas. É só uma questão de tempo.


6.DIRETRIZES INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            Em relação ao conteúdo dos contratos eletrônicos, é interessante notar que em geral eles se caracterizam pela predisposição de suas condições, especialmente quando celebrados on-line, através de homepages. Cabível, portanto, a aplicação dos arts. 423 e 424 do Código Civil:

            Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

            Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

            Na modalidade de contratação eletrônica B2C (business to consumer), pensamos não haver empecilho para a incidência das normas de Direito do Consumidor, vertidas na Lei nº. 8.078/90. De fato, o indivíduo que adquire um produto através do site de um grande revendedor na Internet, na qualidade de destinatário final, enquadra-se na tutela especial protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 2º do aludido diploma legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu a aplicabilidade do art. 49 do CDC (que resguarda o direito de arrependimento do consumidor) em caso de compra de pacote de viagem pela Internet:

            COMPRA E VENDA. INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CARTAO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Apelação Cível. Consignação em pagamento. Compra pela internet de pacote de viagem. Pedido de cancelamento dentro do prazo de reflexão. Denúncia vazia do contrato de consumo. Cobrança indevida das parcelas pela administradora de cartão de crédito. Declaração de inexistência do débito. Procedência da consignação. 1. O "caput" do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor resguarda o direito de arrependimento da declaração de vontade do consumidor manifestada no ato de celebração da relação jurídica, bastando, para tanto, que o contrato tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial e que o contratante o exerça dentro do prazo de reflexão de sete dias. 2. O direito de arrependimento pode ser exercido unilateralmente, mostrando-se prescindível, para tanto, a concordância da empresa contratada, pois não se pode transferir o risco do negócio ao consumidor, nem lhe exigir que busque o desfazimento do negócio por via judicial, sob pena de se transformar o texto legal em letra morta. É hipótese de resilição unilateral do contrato. 3. Indevida a cobrança e regulares os depósitos consignados judicialmente, impõe-se a procedência do pedido, para declarar a inexistência dos débitos cobrados nas faturas dos meses de fevereiro a setembro de 2005, no patamar excedente ao que foi consignado em juízo, autorizando-se ao réu levantar os depósitos, com inversão dos encargos da sucumbência. 4. Provimento do recurso. (TJRJ, Décima Quarta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.42097, Rel. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 17/08/2006)

            A jurisprudência também é enfática no sentido de reconhecer direitos indenizatórios à parte que adquire veículo através da Internet e vem a sofrer danos em virtude de inadimplemento do proponente:

            CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor, que compra automóvel através do sítio da fabricante na internet. Contrato que foi ratificado nas concessionárias da marca, conforme instrução da vendedora. Dano material que não restou comprovado. Improcedência. Dano moral. Ocorrência que supera o simples inadimplemento contratual. Reforma da sentença que se impõe para acolher o pleito de reparação do dano moral. Verba indenizatória que se fixa em R$ 12.000,00, a serem pagos solidariamente pelas rés. Demais recursos que restaram prejudicados ante o acolhimento parcial do recurso do autor. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS APELOS. (TJRJ, Décima Quinta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.15023, Rel. Des. Celso Ferreira Filho - Julgamento: 26/04/2006)

            Saliente-se que o direito contratual contemporâneo procura evitar o desequilíbrio, resguardando a eqüidade contratual. Nessa tônica, é necessário interpretar as normas do CC/2002 e do CDC, aplicáveis às transações realizadas na Internet, em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da proteção à parte mais vulnerável.


7.À GUISA DE CONCLUSÃO

            Por derradeiro, insta ponderar que os contratos eletrônicos tendem a assumir importância ímpar na realidade das trocas econômicas do século XXI. Compreender a formação e regulação dessas novas modalidades de negócios é, pois, indispensável diante do cenário de crescimento vertiginoso do e-commerce, no Brasil e no mundo.

            Nessa toada, procuramos levantar, em breves linhas, alguns dos aspectos jurídicos relacionados à efervescente temática da contratação eletrônica, com vistas a plantar a semente para debates vindouros. O Direito ainda se encontra engatinhando diante da velocidade das mudanças vivenciadas nos últimos anos, mas não deve tardar a andar.


REFERÊNCIAS

            ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre o Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Coimbra: Almedina, 2001.

            BELTRAMONE, Guillermo; ZABALE, Ezequiel. El Derecho en la Era Digital: Derecho Informático de Fin de Siglo. Provincia de Santa Fé: Editorial Juris, 2000.

            CASTELLS, Manuel. La Ciudad de la Nuova Economia. Disponível em: <http://www.lafactoriaweb.com/articulos/castells12.htm>. Acesso em: 23 set. 2006

            CENICCOLA, Aldo. Il Contratto Telematico. Disponível em: <http://www.altalex.com/index.php?idnot=34076>. Acesso em: 24 set. 2007.

            CORREA, Carlos M., et al. Derecho Informático. Buenos Aires: Depalma, 1994.

            CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo7.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

            ITALIA. Ministero dell´Industria. Guida al Commercio Elettronico: L’Impresa Italiana di fronti ai nuovi mercati digitali. Disponível em: <http://www.indisunioncamere.it/commercio_new.htm>. Acesso em: 25 set. 2007

            GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. O Contrato Internacional Celebrado pela Troca de Mensagens Eletrônicas: A Perspectiva do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2010.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

            LÉVY, Pierre. O que é o Virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Ed. 34, 1996.

            LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas: the fate of the commons in a connected world. New York: Random House, 2001.

            LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru: Edipro, 2001.

            MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua formação e execução. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 776, p. 92-106, jun. 2000.

            NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.

            OBANDO, Juan Jose. Los Contratos Electronicos y Digitales. Disponível em: <http://www.cetid.abogados.ec/archivos/20.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

            QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru: Edipro, 2001

UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW. Model Law to Electronic Commerce with Guide to Enactment. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/electcom/05-89450_Ebook.pdf>. Acesso em: 25 set. 2007.

            VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


NOTAS

            01 CASTELLS, Manuel. La Ciudad de la Nuova Economia. Disponível em: <http://www.lafactoriaweb.com/articulos/castells12.htm>. Acesso em: 23 set. 2006.

            02 LÉVY, Pierre. O que é o Virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Ed. 34, 1996, p. 19.

            03 BELTRAMONE, Guillermo; ZABALE, Ezequiel. El Derecho en la Era Digital: Derecho Informático de Fin de Siglo. Provincia de Santa Fé: Editorial Juris, 2000, p. 3.

            04 CORREA, Carlos M., et al. Derecho Informático. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 289.

            05 ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre o Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Coimbra: Almedina, 2001, p. 8.

            06 Segundo definição do "Guia ao Comércio Eletrônico" divulgado pelo Ministero dell´Industria italiano: "Il commercio elettronico diretto si verifica quando in rete si realizzano tutte le fasi della transazione commerciale, compresa la fornitura di dati, suoni ed immagini direttamente presso la postazione dell’acquirente". In: Guida al Commercio Elettronico: L’Impresa Italiana di fronti ai nuovi mercati digitali. Disponível em: <http://www.indisunioncamere.it/commercio_new.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.

            07 LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas: the fate of the commons in a connected world. New York: Random House, 2001, p. 126.

            08 NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 180.

            09 Idem, p. 477.

            10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 433.

            11 Idem, ibid., p. 520.

            12 MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua formação e execução. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 776, p. 92-106, jun. 2000.

            13 Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

            I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

            14 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 522.

            15 Cf. CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo7.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

            16 Lessig, Lawrence. Code and other Laws of Cyberspace. New York: Basic Books, 1999, p. 63.

            17 GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. O Contrato Internacional Celebrado pela Troca de Mensagens Eletrônicas: A Perspectiva do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2010.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

            18 UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW. Model Law to Electronic Commerce with Guide to Enactment. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/electcom/05-89450_Ebook.pdf>. Acesso em: 25 set. 2007.

            19 Idem, ibid.

            20 ITALIA. Decreto del Presidente della Repubblica 10 novembre 1997, n. 513. Trad. livre. Original: Art. 2 – Documento Informatico. Il documento informatico da chiunque formato, l''archiviazione su supporto informatico e la trasmissione con strumenti telematici, sono validi e rilevanti a tutti gli effetti di legge se conformi alle disposizioni del presente regolamento. Disponível em: <http://www.interlex.it/Testi/dpr51397.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.

            21 QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru: Edipro, 2001, p. 384.


Sobre o autor


Matheus Carneiro Assunção

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1663 (20.1.2008)
Elaborado em 12.2007.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. Considerações sobre os contratos eletrônicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1663, 20 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10842>. Acesso em: 01 fev. 2008.


 

Jus Navigandi - Doutrina - Considerações sobre os contratos eletrônicos

quinta-feira, dezembro 06, 2007

DNT - O Direito e as novas tecnologias: Alunos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da ESA OAB/SP participam de concurso de monografias sobre documento eletrônico

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


01-12-2007

Alunos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da ESA OAB/SP participam de concurso de monografias sobre documento eletrônico

 

Esasp_logo Os alunos do Curso de Pós Graduação da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo, sob a coordenação do Prof. Alexandre Atheniense estão participando de um concurso de monografias sobre Documento Eletrônico patrocinado pela empresa multinacional australiana Recall líder mundial em soluções de gerenciamento de documentos que está oferecendo como prêmio uma viagem para o Nordeste durante uma semana em hospedagem em resort com acompanhante e como segundo prêmio uma viagem a um resort no Estado de São Paulo com acompanhante.

 

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Para o lançamento do concurso a Recall convidou os alunos da ESA/OABSP para um café da manhã na sede da empresa em Jundiaí, onde foi possível conhecer de perto a magnitude das instalações e o profissionalismo dos serviços prestados no setor de gestão documental. Na foto, alguns alunos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da ESA/OABSP que compareceram a sede da Recall durante o  lançamento do concurso. (Da esquerda para direita Vinicius Vieira, Louis Wiegerinck, Professor Alexandre Atheniense, Caio Bernardo, Profa. e Maria do Carmo Carrasco, Noemi Cilla  e Caio César)  

 

 

 

 

 

 

Cimg3475 A Recall atualmente opera com armazenamento de documentos eletrônicos  em aproximandamente 300 locais espalhados pelo mundo sob um sistema de dados único e integrado em toda a empresa fornecendo serviços acessíveis e abrangentes de gerenciamento de informações provenientes dos documentos que armazena.

 

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Dentre os principais clientes da área jurídica do Brasil destacam-se vários Tribunais de Justiça e as principais sociedades de advogados.

 

Os temas que serão objeto das monografias produzidas pelos alunos serão os seguintes conforme o banner promocional do evento (foto à esquerda):

 

  1. - Responsabilidade Civil e Criminal na Gestão de Documentos de Terceiros
  2. - Documento Eletrônico como meio de prova
  3. - Assinatura Digital, aplicações práticas na Lei do processo eletrônico
  4. - Aspectos Jurídicos em relação à destruição segura dos documentos físicos

 

 

 

 


DNT - O Direito e as novas tecnologias: Alunos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da ESA OAB/SP participam de concurso de monografias sobre documento eletrônico

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