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domingo, abril 06, 2008

Estudo profissional - Pós conta como atividade jurídica para ingresso no MP - Consultor Jurídico

 

Estudo profissional

Pós conta como atividade jurídica para ingresso no MP

 

Cursos de pós-graduação também serão considerados como atividade jurídica e contarão nos três anos necessários para os interessados em ingressar no Ministério Público. A nova regra está prevista na Resolução aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no dia 31 de março. Ela revoga a Resolução 4/06.

 

Pelo texto aprovado pelo CNMP, “considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do curso de direito”.

 

A Resolução também estabelece que são considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos, os cursos de pós-graduação em direito “ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo MEC ou pelo órgão competente”.

 

Leia a Resolução, ainda sem número:

RESOLUÇÃO Nº , de 31 de Março de 2008

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19 do seu Regimento Interno e o teor da decisão plenária tomada na sessão de 31 de Março de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no parágrafo 3º do art. 129 da Constituição Fedreal,

 

RESOLVEL:

Art. 1º — Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

Art. 2º — A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 3º — É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.

Art. 4º — Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.

Art. 5º — Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.

Art. 6º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º — Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.

Brasília, DF, 31 de Março de 2008.

 

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2008

 

Consultor Jurídico

 

quarta-feira, setembro 12, 2007

Procurador federal impetra mandado de segurança contra CNMP

Fonte:

Procurador federal impetra mandado de segurança contra CNMP


11/9/2007

Biblioteca Virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 26887), impetrado pelo procurador federal Oscar Costa Filho, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que teria dado prosseguimento a uma reclamação disciplinar contra ele, sem proporcionar seu direito de defesa.

 

O procurador informa que o caso começou quando foi eleito para o exercício do cargo de procurador regional eleitoral no estado do Ceará, cuja função seria a de promover todo o processo eleitoral no estado. Para isso ele indicou os nomes de dois procuradores para auxiliá-lo. No entanto, o procurador-geral da República não acatou os nomes indicados, nomeando outros dois para serem procuradores auxiliares de Oscar Costa. Este ajuizou uma representação contra o procurador-geral no Tribunal Regional Eleitoral que decidiu liminarmente suspender os efeitos da decisão.

 

Consta nos autos que os procuradores nomeados, juntamente com procurador vencido na eleição para o cargo na justiça eleitoral, ajuizaram uma reclamação disciplinar contra Oscar Costa Filho perante o CNMP, onde, no entanto, já tramitava uma representação contra os três procuradores preteridos, pelos mesmos fatos. Assim, o corregedor do CNMP determinou que os dois procedimentos transitassem em conjunto, apesar de um e outro não serem objeto da mesma decisão.

 

Enquanto a representação foi transformada em Inquérito Disciplinar Administrativo contra o procurador preterido, a reclamação contra Oscar não prosperou. Apesar disso, segundo ele, “o julgamento da representação prosseguiu e contou ainda com a presença e dois votos do procurador-geral – um, promovendo empate em favor dos recorrentes e, logo em seguida, outro, para desempatar, beneficiando os procuradores recusados e aquele que foi derrotado na eleição.”

 

No mandado de segurança se afirma que “na jurisprudência de todos os tribunais, inclusive perante o próprio STF, em caso de empate, na circunstância em tela, a decisão haveria de ser pro societate [em favor da sociedade] e nunca in dúbio pro reo [na dúvida em favor do réu]”. Para o impetrante, a aplicação do segundo princípio subverte a lógica que preside as deliberações sobre interesse público. O procurador federal alega também que o Regimento Interno do CNMP foi violado em vários pontos, inclusive quanto ao seu direito de defesa (artigo 75, caput do RICNMP), razão pelas quais requer liminar para suspender o procedimento de sindicância.

 

No mérito, o procurador pede que seja invalidado o ato do CNMP, com o conseqüente trancamento do procedimento administrativo decorrente da reclamação disciplinar.

 

O relator do MS é o ministro Cezar Peluso,  que vai apreciar o pedido de liminar somente após as informações do CNMP e o parecer do procurador-geral da República.

 

STF



Origem

quarta-feira, julho 11, 2007

Polícia da Polícia

Fonte: Consultor Jurídico


Polícia da Polícia

Controle não pode interferir em autonomia, diz Britto

“A atividade de controle das polícias não pode resultar na sua perda de autonomia ou na transferência indireta da investigação criminal para o Ministério Público”. O comentário foi feito pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, diante da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o controle externo da Polícia por promotores e procuradores.

Segundo Cezar Britto, a Polícia exerce atividade de investigação, devendo, nesse sentido, ser autônoma, não podendo ser subordinada ao MP. "O controle previsto na Constituição Federal é importante para evitar que as polícias exorbitem do exercício da sua nobre função, evitando, inclusive, ações ou missões motivadas por interesse políticos ou para acobertamento de crimes. Não se poderá, a pretexto deste controle, transferir a investigação para terceiros", afirmou.

A decisão do CNMP será discutida na próxima sessão plenária do Conselho Federal da OAB. O relator designado é o Orestes Muniz, conselheiro federal por Rondônia.

A resolução

O CNMP aprovou nesta segunda-feira (28/5) resolução que padroniza e uniformiza o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. De acordo com a decisão, os órgãos do MP terão livre acesso às unidades policiais, cadeias públicas entre outros estabelecimentos, além de acesso a qualquer documento relativo à atividade-fim policial.

Procuradores e promotores poderão também acompanhar a condução de investigação policial, ter acesso aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico, e acesso aos presos mesmo quando decretada a incomunicabilidade. A resolução entra em vigor em 90 dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2007


Origem

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