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segunda-feira, abril 15, 2013

Correio Forense - TRT: servidores celetistas não possuem direito à licença-prêmio - Direito do Trabalho

11-04-2013 10:30

TRT: servidores celetistas não possuem direito à licença-prêmio

Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceram o direito à licença-prêmio por parte dos empregados públicos do estado de São Paulo contratados pelo regime da CLT. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Roberto Husek, a regra estatutária somente deve nortear a relação jurídica do funcionário público com o estado, em obediência à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo).

Segundo o magistrado, os autores, embora servidores públicos, estão classificados como empregados públicos, contratados pelo regime da CLT e, portanto, a eles não se aplica a regra estatutária.

A licença-prêmio está amparada no artigo 209 do referido estatuto e estabelece que: "O funcionário terá direito, como prêmio assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa."

Portanto, segundo o desembargador, a mensagem específica da lei tem como objetivo direcionar o direito ao prêmio apenas ao funcionário público, desde que esse não tenha sofrido penalidade administrativa.

Além do mais, para o magistrado, há direitos e vantagens próprios dos servidores celetistas que não se estendem aos servidores estatutários, como é o caso do FGTS. Por fim, o desembargador concluiu: "Este colegiado não admite a aplicação de cada regime apenas no que é vantajoso para o trabalhador".

Nesse sentido, os magistrados negaram, por unanimidade, provimento ao recurso dos empregados públicos do estado de São Paulo e não atenderam aos pleitos de declaração do direito dos reclamantes à licença-prêmio e concessão do benefício em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas licenças.

(Proc. 00021154220105020008 - Ac. 20121181744)

Fonte: TRT 2ª Região


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Correio Forense - TRT: servidores celetistas não possuem direito à licença-prêmio - Direito do Trabalho

 



 

 

 

 

Correio Forense - Alteração legal no plano de previdência não gera rescisão indireta ou dever de indenizar - Direito do Trabalho

14-04-2013 15:00

Alteração legal no plano de previdência não gera rescisão indireta ou dever de indenizar

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou que a Braskem não cometeu falta grave ao retirar o patrocínio do plano de previdência Petros Copesul, responsável pela suplementação de aposentadoria dos seus empregados. Alegando prejuízos com a medida da empresa, oito trabalhadores ajuizaram ação reivindicando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, além de indenização por danos morais.

Segundo informações dos autos, os reclamantes sustentaram que a retirada do patrocínio do plano, para o qual contribuíam com o objetivo de receber complementações de aposentadoria, causou insegurança quanto ao futuro. Afirmaram, também, que este ato da empresa teria forçado seus pedidos de demissão, para que conseguissem receber os valores relativos às suas contribuições. Na ação, os trabalhadores pleitearam o reconhecimento de que estes fatos constituíram falta grave da empresa, a chamada justa causa do empregador, motivadora da rescisão indireta dos contratos de trabalho pelo descumprimento das obrigações. O pedido de indenização por danos morais baseou-se no sentimento de incerteza e insegurança.

No primeiro grau, a juíza Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, da Vara do Trabalho de Triunfo, negou ambas as pretensões. A magistrada argumentou, na sentença, que a alegação dos trabalhadores de que teriam sido surpreendidos pelo anúncio da empresa não corresponde aos fatos, pois foi comprovado que a reclamada comunicou a todos sobre a mudança, inclusive oferecendo outra opção de plano de previdência para os seus empregados ativos. A julgadora também destacou que a empresa realizou um ciclo de palestras com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a retirada de patrocínio.

Segundo a juíza, o próprio sindicato da categoria, em seu informativo, alertou que não havia necessidade de desvinculação da empresa até a homologação do novo plano e, na mesma edição, explicou que os trabalhadores teriam a opção de sacar suas contribuições ou transferi-las para o novo fundo de previdência. "Entendo que os demandantes não lograram êxito em comprovar o fato de que foram obrigados a solicitar o término da relação empregatícia. Não reconheço a alegada falta patronal ensejadora da ruptura contratual", decidiu a magistrada. Insatisfeitos com a sentença, os reclamantes recorreram ao TRT-RS.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador João Ghisleni Filho, ressaltou não haver nos autos evidências de que a empresa tenha descumprido as normas da Lei nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. O magistrado também considerou ter sido de vontade própria dos trabalhadores o imediato desligamento da empresa, não sendo possível responsabilizar a reclamada por essa escolha. "Não restou provado que a retirada do patrocínio da Braskem do plano de aposentadoria complementar tenha ocasionado, por si só, prejuízo aos reclamantes", concluiu o desembargador.

Processo 0000002-96.2011.5.04.0761 (RO)

Fonte: TRT 4ª Região


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sábado, abril 13, 2013

Correio Forense - Petrobras terá de pagar pensão e auxílio funeral a viúva de aposentado por invalidez - Direito do Trabalho

09-04-2013 09:05

Petrobras terá de pagar pensão e auxílio funeral a viúva de aposentado por invalidez

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da viúva de um empregado da Petrobras, então aposentado por invalidez, para condenar a empresa ao pagamento de pensão por falecimento e auxílio-funeral. O colegiado reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pleito, sob fundamento de que o contrato de trabalho se encontrava extinto à época da morte do trabalhador.

O caso teve início quando, com o óbito, a viúva pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento dos auxílios financeiros previstos em norma interna da Petrobras. O dispositivo expressa que faz jus à pensão por morte a família do empregado que tenha adquirido estabilidade após dez anos trabalhando na empresa. Também determina o pagamento do auxílio-funeral em valor igual à última remuneração recebida pelo trabalhador.

A empresa contestou, argumentando ser indevido o pleito por recebimento dos auxílios financeiros em face da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o empregado fora aposentado por invalidez, condição que ostentava quando veio a falecer.

O acórdão do TRT-5, agora revertido pelo TST, veio a ratificar, em sede de recurso, a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido, consignando que a família teria direito ao benefício se o falecimento houvesse ocorrido no curso da relação empregatícia, com estabilidade já adquirida.

TST

Novo recurso da viúva ocasionou a subida do processo ao TST. Sua defesa argumentou que as decisões anteriores violam o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destacou doutrina na qual se entende que não existe no direito positivo atual a aposentadoria definitiva por invalidez. Também invocou a Súmula nº 160 da Corte, que expressa estar garantido o direito do trabalhador de retornar ao emprego caso cancelada a aposentadoria por invalidez, "facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

O julgamento do caso ficou sob encargo da Sétima Turma, com relatoria do ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, o relator afirmou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 475 da CLT. "Desse modo, a decisão regional, ao entender extinto o contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, incorreu em afronta ao dispositivo citado", frisou.

Observou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, o benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho, "porém, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, mas não extinto".

A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da viúva para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas auxílio-funeral e pensão - esta em parcelas vencidas e vincendas -, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido relativo ao valor da pensão, conforme impugnado pela empresa em contestação.

Processo: RR – 200600-34.2001.5.05.0003

Fonte: TST


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quinta-feira, abril 11, 2013

Correio Forense - Desvio de função resulta na morte de trabalhador e empresa é condenada a pagar R$ 200 mil - Direito do Trabalho

06-04-2013 14:00

Desvio de função resulta na morte de trabalhador e empresa é condenada a pagar R$ 200 mil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista, que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de justificar sua pretensão.

Desvio de função

O trabalhador exercia a função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.

Inconformada, a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.

Como o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".

Como considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões supostamente divergentes apresentados.

Para o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.

Com relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do empregado", concluiu.

Processo: RR-117800-77.2006.5.01.0263

Fonte: TST


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Correio Forense - Contrato temporário de trabalho na Administração Pública não gera obrigação de recolhimento do FGTS - Direito do Trabalho

07-04-2013 21:00

Contrato temporário de trabalho na Administração Pública não gera obrigação de recolhimento do FGTS

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente o recurso de um ex-trabalhador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), objetivando que a autarquia recolhesse contribuição de FGTS relativa ao período em que vigorou seu contrato de trabalho temporário.

Segundo o autor da ação, ele foi contratado pela Aneel em 1998, em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público por 12 meses – situação essa prevista na Lei 8.745/93, que disciplina norma do art. 37 da Constituição Federal.

A controvérsia se deu porque, segundo o autor, o contrato foi objetivo de sucessivas prorrogações, chegando ao fim apenas em março de 2007 – razão pela qual ele alega que teria se descaracterizado o contrato temporário. Por esse motivo, procurou a Justiça Federal, sob o argumento de que teria direito ao FGTS e à multa de 40% devida por seu desligamento da agência. O autor disse ainda que a relação de trabalho que teve com a autarquia rege-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Como perdeu a ação na 1.ª instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.  Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, discordou dos argumentos do autor. O magistrado afirmou que os contratados pelo regime excepcional temporário da Lei nº 8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do FGTS, assim como os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.

“O contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime jurídico-administrativo, de forma que o contratado não pode ser, sequer, equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, especialmente porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado”, explicou o relator.

O magistrado ressaltou que a contratação temporária não perde seu caráter jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, já que tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.

A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

 

Processo n.º 001537-13.2008.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo - Direito do Trabalho

08-04-2013 10:30

Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo

A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.

As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .

O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".

Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".

O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.

( nº 00442-2011-078-03-00-1 )

Fonte: Justiça do Trabalho/MG


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Correio Forense - Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade - Direito do Trabalho

09-04-2013 10:00

Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade

 

A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.

Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.

A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade.  Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.

A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.

Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: RR – 749-57.2011.5.08.0010

Fonte: TST


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Correio Forense - Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial - Direito do Trabalho

10-04-2013 12:00

Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial

A a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

O professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha julgado improcedente a pretensão do autor da reclamação trabalhista.

Entenda o caso

O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.

A instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados, inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente, para exercer o cargo de professor.

Convencido pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.

Ao apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros professores.

Inconformada com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes.  Para o ministro, a decisão Regional também contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.

Decisão no TST

De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que "exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".

O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.

A decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.

(Cristina Gimenes/MB - foto Aldo Dias)

Processo: RR-37000-51.2008.5.04.0702

Fonte: TST


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sábado, abril 06, 2013

Correio Forense - Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora - Direito do Trabalho

04-04-2013 07:00

Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora

Um zelador será indenizado por danos morais após ter sido ofendido por uma moradora do Condomínio Edifício Parque Harmonia, em Porto Alegre (RS). Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades desempenhadas por ele.

A indenização, arbitrada inicialmente em R$ 500, foi majorada para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No TST, o condomínio tentou recorrer, mas por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula nº 296, o recurso de revista não foi conhecido.

Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais produtos de limpeza. Descreveu ainda que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.

O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido.  "Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos moradores", alegou a defesa. "Só se poderia cogitar a indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido cometidos pela síndica".

Com base nos depoimentos de testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.

O Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da indenização, fixando a condenação em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro prédio do outro lado da rua.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria.

Processo: RR–93700-79.2009.5.04.0001

Fonte: TST


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Correio Forense - Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade - Direito do Trabalho

04-04-2013 08:00

Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade

A dispensa arbitrária ou sem justa causa de membro de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, no caso de renúncia ao mandato, o empregado será desligado da CIPA e perderá a garantia provisória no emprego. Foi com esses termos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empregado da Starcolor Proteção e Decoração de Alumínio Ltda., dispensado sem justa causa no dia em que apresentou renúncia ao mandato na CIPA.

Renúncia

O empregado era suplente de membro da CIPA e, com o auxílio do sindicato da categoria, apresentou renúncia ao mandato no mesmo dia em que a empresa o dispensou. Inconformado com a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista afirmando fazer jus à estabilidade provisória do cipeiro. Também alegou que não preencheu qualquer documento de renúncia, apenas assinou um documento em branco.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do trabalhador e declarou a nulidade da dispensa, determinando o pagamento de todas as verbas decorrentes do período estabilitário. Inconformada, a Starcolor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, ao constatar que o trabalhador, de fato, preencheu e assinou o termo de renúncia.

Os desembargadores explicaram que ao tentar omitir a realidade dos fatos, negando ter renunciado ao mandato, o empregado incumbiu-se do dever de demonstrar que o documento de renúncia era falso ou obtido por meio de erro ou coação, "ônus do qual não se desvencilhou a contento, sobretudo porque a prova testemunhal é absolutamente silente a respeito dessa questão", concluíram.

O trabalhador recorreu ao TST, e o relator, ministro Augusto César de Carvalho, votou pelo provimento do recurso, pois concluiu que a renúncia ao cargo deve ser respeitada pelo empregador, não podendo haver dispensa imediata, tendo em vista a estabilidade do cipeiro que, no caso, começaria a fluir da data da renúncia. O voto do relator foi no sentido de reformar a decisão regional para condenar a empresa ao pagamento das verbas referentes à estabilidade.

No entanto, a ministra Kátia Arruda abriu divergência, argumentando que a renúncia não foi à estabilidade, mas, sim, ao cargo. "A garantia provisória no emprego é decorrência do mandato, é direito acessório que resulta do direito de representação", explicou.

Para a ministra, ficou claro que a renúncia expressa e a dispensa sem justa causa ocorram com o auxílio do sindicato, com a anuência do empregado, presumindo-se a boa-fé da empresa. "É sabido que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé, pelo contrário, é que deve ser provada, o que, relativamente à empregadora, não ocorreu no caso sob exame", explicou.

Diante do que foi registrado pelo Regional, não seria possível descaracterizar o ato de vontade do trabalhador, devendo ser "reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo efeito jurídico não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também, a perda da garantia provisória no emprego", concluiu a magistrada.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga seguiu a divergência, ficando vencido o relator. A ministra Katia Arruda redigirá o acórdão.

Processo: RR-325800-24.2006.5.12.0054

Fonte: TST


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Correio Forense - Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo - Direito do Trabalho

04-04-2013 09:00

Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, "a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis".

Renato Paiva salientou que a análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em "postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área de risco.

A maioria dos ministros integrantes da SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120

Fonte: TST


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Correio Forense - Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias - Direito do Trabalho

04-04-2013 21:00

Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias

Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.

Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.

Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ n° 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades. Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-400-72.2012.5.21.0005

Fonte: TST


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Correio Forense - TST mantém decisão que obriga OAS a cumprir normas de segurança na Bahia - Direito do Trabalho

05-04-2013 06:00

TST mantém decisão que obriga OAS a cumprir normas de segurança na Bahia

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região que determinou à Construtora OAS Ltda. o cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as suas obras. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela construtora, que tentava demonstrar a ilegalidade do ato do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que determinou o cumprimento das normas.

Ação Civil Pública

O recurso ordinário em mandado de segurança julgado pela Seção Especializada teve como origem uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região contra a OAS após a ocorrência de um acidente de trabalho num dos canteiros de obra da empresa, que resultou na morte de um trabalhador por soterramento nas escavações dos túneis de acesso ao porto de Salvador. O MPT afirmava que a empresa era reincidente em procedimentos relacionados ao meio ambiente de trabalho instaurados anteriormente.

A ACP pedia, entre outras garantias, a implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), garantia de estabilidade de taludes instáveis em escavações com profundidade, fornecimento de escadas ou rampas em escavações, cumprimento das distâncias para deposição dos materiais retirados de escavações e, ainda, os pontos listados no item 1.7 da Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alusivos à segurança e medicina no trabalho, informações de riscos e treinamento no uso de equipamentos, inclusive os de proteção.

O juízo de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela e determinou à empresa que, no prazo de oito dias a partir da ciência da decisão, adotasse, em todas as suas obras no Estado da Bahia, as providências pedidas pelo MPT, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por cada item não cumprido.

Mandado de Segurança

A construtora, após tomar ciência da decisão, impetrou mandado de segurança por considerar que o ato praticado pelo juízo de primeiro grau era ilegal e ofendia os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentou que o mandado de segurança seria o único recurso disponível para reverter a decisão, razão pela qual deveria ser provido inclusive com a concessão de liminar, a fim de que fosse resguardado seu direito líquido e certo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferiu o pedido por considerar que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder e violação a direito líquido e certo. A decisão ressalta que o MPT pretendia, com a ação civil pública, resguardar um ambiente de trabalho seguro não apenas para os atuais empregados da OAS, mas também para aqueles que vierem a prestar serviços para ela. Diante de nova decisão contrária, a OAS interpôs o recurso ordinário ao TST.

Legalidade do ato

Na SDI-2, o processo teve a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que decidiu pela manutenção da decisão da primeira instância. Para o relator, o ato do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador não se mostrou "ilegal, abusivo ou teratológico", pois teve como fundamento os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.

O ministro salientou que se aplica analogicamente ao caso a Orientação Jurisprudencial Nº 142 da SDI-2, segundo a qual a parte não detém direito líquido e certo de cassar a antecipação dos efeitos da tutela concedida de forma liminar quando ficar demonstrada a razoabilidade do direito material. Considerou também que foram atendidos os preceitos legais e que a decisão foi devidamente fundamentada.

Em seu voto, Scheuermann enfatizou que o Ministério Público do Trabalho demonstrou a verossimilhança de suas alegações na ação civil pública e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação – no caso, "a ameaça à vida humana, no ato de trabalhar, a todos os trabalhadores nos canteiros de obras", inclusive com a morte de um operário por soterramento.

Para o relator, os pedidos do MPT, como a implantação do PCMAT, são especificações próprias da Norma Regulamentadora nº 18 do MTE, que estabelece condições e meio ambiente de trabalho na construção civil. Por isso, a tutela específica da obrigação era necessária, "já que o resultado prático equivalente ao adimplemento seria meramente paliativo, restando apenas a opção de indenização por perdas e danos."

Trabalho Seguro

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-2. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que, "quando se trata de ambiente de trabalho seguro, a medida antecipatória se faz realmente necessária".

Da mesma forma, o ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que a questão da segurança do trabalho "desafia uma decisão imediata que resguarde a saúde dos trabalhadores". O ministro destacou que todas as questões referentes ao cumprimento ou não pela empresa das normas de segurança são objetos da ação civil pública, e não do recurso julgado. "Aqui se discute apenas se houve abuso ou ilegalidade no ato do juízo de primeiro grau", esclareceu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-525-36.2011.5.05.0000

Fonte: TST


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Correio Forense - Advogado não consegue aumentar base de cálculo dos honorários - Direito do Trabalho

05-04-2013 07:00

Advogado não consegue aumentar base de cálculo dos honorários

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como base de cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes, consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele tinha legitimidade para defender seus direito nos autos do mesmo processo por meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança.

Sentença e acordo

O advogado atuou como defensor de um empregado em ação trabalhista movida contra a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. Na sentença, também foi determinado o pagamento, ao advogado, de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo trabalhador, e 20 % de honorários de sucumbência, devidos pela empresa, ambos sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado da decisão, já na fase da execução, as partes acabaram realizando acordo judicial sem a presença do advogado, que já havia sido desconstituído do cargo. O valor foi reduzido para R$ 840 mil e o acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), que, ao determinar a liberação dos créditos ao trabalhador, utilizou o montante do acordo para o cálculo dos honorários devidos.

Inconformado e afirmando fazer jus a 40% do valor estipulado na sentença, o advogado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), afirmando não ser possível a redução do valor dos honorários em função do acordo judicial, até porque não teria sido sequer intimado a comparecer na data do acordo para opinar.

O Regional denegou a segurança por não constatar a liquidez e a certeza do direito alegado pelo advogado. "Não existe direito líquido e certo a recebimento de honorários advocatícios sobre sentença transitada em julgado quando as partes posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o acordo, passando esta nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no processo", concluíram os desembargadores.

O profissional recorreu então ao TST e reafirmou que a decisão regional afrontou direito líquido e certo de não ter seu crédito reduzido. Também sustentou que a homologação do acordo que reduziu seus honorários seria abusiva e ilegal, já que, como terceiro, não poderia ter seu direito atingido pelo ato judicial.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois entendeu não ser cabível tal instrumento judicial, e sim a interposição de recurso próprio e específico – o agravo de petição, previsto no artigo 897 da CLT, no caso de execução.

O ministro explicou que, independentemente de não ter figurado como parte no processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido), na fase de execução o advogado já possuía direito ao crédito deferido na sentença, "passando a ser o titular do direito indicado como violado pelo ato tachado de abusivo. Assim, qualifica-se como parte legítima para recorrer, nos termos do artigo 499, caput, do CPC", concluiu.

Corroborando esse entendimento, o relator citou os artigos 23 e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8906/94), no sentido de que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, o que poderá ser feito nos mesmos autos da ação em que tenha atuado.

A decisão foi por maioria para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e provia o recurso.

Processo: RO-946-26.2011.5.05.0000

Fonte: TST


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Correio Forense - Demitido por justa causa, ex-gerente receberá outras verbas devidas pela CEF - Direito do Trabalho

05-04-2013 08:00

Demitido por justa causa, ex-gerente receberá outras verbas devidas pela CEF

A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível.

Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.

Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da CLT, configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo.

Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos.

O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular. "Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator.

A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".

Justa Causa

Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.

Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção.

Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes. "O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença.

(Pedro Rocha/CF)

Processo: RR-31200-50.2002.5.04.0541

Fonte: TST


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Correio Forense - TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo - Direito do Trabalho

05-04-2013 09:02

TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

O ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.

Acordo coletivo

A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.

O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: RR-47800-24.2009.5.04.0761 - Fase atual: E

Fonte: TST


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quinta-feira, abril 04, 2013

Correio Forense - Clube não é responsável por dívida trabalhista de restaurante em sua área - Direito do Trabalho

03-04-2013 06:00

Clube não é responsável por dívida trabalhista de restaurante em sua área

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do Clube dos Empregados da Petrobrás (CEPE) em Salvador (BA) por obrigações trabalhistas assumidas por um restaurante que funcionava em uma de suas áreas internas. Como se tratava de contrato regular de locação, e não de terceirização de serviços, a Turma concluiu não ser possível responsabilizar o locador pelas obrigações assumidas pelo locatário.

Contrato de locação

O CEPE firmou contrato de locação de área interna com o Recanto Yuratin Bar e Restaurante Ltda. para que este instalasse e explorasse a atividade, responsabilizando-se contratualmente pelo uso do local, sua conservação, limpeza e despesas oriundas do vínculo de emprego. Inconformada com o descumprimento das obrigações trabalhistas, uma empregada do Recanto Yuratin ajuizou ação e pleiteou a responsabilidade subsidiária do CEPE, no caso de o restaurante manter-se inadimplente.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão, pois concluiu não haver qualquer configuração de intermediação de mão de obra ou de terceirização de serviços a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do clube. Ao analisar o recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) adotou os mesmos fundamentos do primeiro grau e negou provimento ao apelo. Para os desembargadores, como ficou demonstrada a natureza civil do contrato, não haveria como responsabilizar o locador.

Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista da empregada ao TST, ela interpôs agravo de instrumento e afirmou que o clube assumiu a responsabilidade ao transferir a atividade econômica para o restaurante, em decorrência das chamadas culpas in vigilando e in eligendo (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e má escolha da prestadora de serviços), nos termos do item IV da Súmula n° 331 do TST.

TST

Ao apreciar o recurso, o relator do caso, ministro Augusto César de Carvalho, considerou correta a decisão do Regional de não reconhecer a responsabilidade subsidiária do CEPE, pois ficou demonstrado nos autos a regularidade do contrato de locação firmado, afastando, assim, a hipótese de terceirização de serviços ligados à atividade precípua do clube.

O ministro explicou que as culpas in eligendo e in vigilando não poderiam ocorrer no caso de contrato de locação regular, regido pelo Código Civil.  Apenas na hipótese de sua descaracterização por meio da constatação de que o contratante realmente teria atuado como tomador de serviços é que se poderia falar em responsabilidade subsidiária deste, na forma estabelecida na Súmula 331.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-131000-49.2009.5.05.0033

Fonte: TST


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Correio Forense - Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa - Direito do Trabalho

03-04-2013 09:30

Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa

 

Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da empresa, um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não obteve indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua inocência. Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível com o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o abordou.

Na segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a "ficha suja" se pedisse demissão. Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa acusação de crime e coação.

Ausência de provas

O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) levou em conta a confissão do próprio trabalhador de que teria jogado as latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela portaria e, ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa para que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por dano moral.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de demissão por justa causa, o que não ocorreu.

Inconformado, o técnico recorreu ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição", concluiu.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: AIRR-1795-56.2010.5.15.0096

Fonte: TST


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Correio Forense - Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa - Direito do Trabalho

 



 

 

 

 

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