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quarta-feira, setembro 03, 2008

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento


Raphael Simões Andrade - Comentários

 

Interessante posicionamento do Magistrado Carlos Fernando Noschang Júnior sobre o reconhecimento de união estável paralelamente a casamento.

 

O caso em litígio mostra que a interpretação da lei só é aplicável quando incide no caso concreto, e que cabe ao interpretador legítimo, ao dar o direito, adaptar a letra morta da norma ao fato, e não aplicar a mera subsunção.

 


 

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

 

Em decisão de hoje (2/9), o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da Comarca de Canguçu, declarou a existência de união estável mantida por 17 anos paralelamente ao casamento. Reconheceu que a companheira do falecido, autora da ação, tem direito a 25% dos bens adquiridos nesse período. Ela deverá se habilitar ao inventário que já tramita na Comarca de Pelotas, onde reside a esposa dele. Os pedidos de alimentos e repartição de pensão previdenciária também devem ser deduzidos no inventário.

 

Conforme o magistrado, há comprovação de que o finado nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação. “Todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável se fazem presentes.”

 

Acrescentou que a lei ao vedar o reconhecimento de união estável paralelamente ao casamento, deixou de contemplar situações como a do processo, “vez que a autora não foi sócia do de cujus, tampouco mera amante ou prestadora de serviços, mas sim uma verdadeira companheira.” Na falta de categoria legal para enquadrá-la, acrescentou, “cumpre ao Estado-Juiz a integração da norma jurídica, no sentido de conferir-lhe o status de companheira, adequando a lei à realidade do fato social.”

 

União estável

Conforme o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, existe farta produção de provas quanto à manutenção da união estável de janeiro de 1989 a março de 2006, quando ocorreu o falecimento do homem. Diante da comprovação documental e testemunhal e o filho em comum, afirmou que o relacionamento foi de fato união estável. “Em que pese a alegação da ré no sentido da movimentada vida amorosa do de cujus, fato confirmado por testemunhas e inclusive por sua viúva, a relação com a autora foi bem além de uma aventura, mas sim constituiu coabitação, assistência mútua e freqüência conjunta aos lugares públicos.”

 

Casamento

Por outro lado, reconheceu que o falecido não se separou de fato da esposa. Prova documental também indica não ter sido rompido o vínculo matrimonial, que perdurou de 1948 a 2006, totalizando 58 anos. Fotografias demonstraram a convivência familiar e marital entre eles, bem como a comemoração de “bodas de ouro” em 1998. “O que afasta a tese da autora no sentido do rompimento do vínculo matrimonial assim que passou a se relacionar com ela, 10 anos antes.”

 

Prova testemunhal confirma a situação. Segundo os depoimentos a convivência com a esposa nunca deixou de existir, apesar das costumeiras ausências decorrentes do modo de vida do homem. Ele se dedicava às lidas campeiras e passava temporadas longe de casa.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »

 

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 2 de setembro de 2008


 

 

segunda-feira, novembro 12, 2007

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas

 

Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?


A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.


No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias.


O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.


O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na Quinta Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da esposa, não de concubina.


Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso.


Entendimento divergente


A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.


O recurso analisado (REsp 742685) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.


O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.


Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.


Direito sobre herança


Na Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável.


No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos.


Indenização


Em decisão da Quarta Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303604), destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado.


No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.

 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processos relacionados: REsp 674176, REsp 813175, REsp 742685, REsp 631465 e REsp 303604 »


01/11/2007


A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:



Origem

domingo, novembro 11, 2007

A polêmica sobre os direitos das concubinas

Fonte:


A polêmica sobre os direitos das concubinas

 

Amante, companheira, concubina - são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do STJ. Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?  Leia sobre cinco casos recentes.


1. A 6ª Turma do STJ está apreciando um recurso especial que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal alegadamente durou mais de 30 anos e gerou dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.


No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias. (REsp nº 674176).


2. O caso julgado mais recentemente acerca do assunto reformou decisão do TRF da 2ª Região, que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF-2 interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.


O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na 5ª Turma do STJ. Ficou decidido que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei nº 5.774/71, só é da esposa, não de concubina.  (REsp nº 813175).


3. A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento ocorrido em 2005, a 5ª Turma reconheceu que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social. O recurso analisado foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao INSS.  O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O julgado ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.


O relator José Arnaldo da Fonseca entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava com ela.  Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime. (REsp nº 742685).


4. Na 3ª Turma, decisão do ano de 2004, criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável.


No entanto, a julgadora segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada - cujo patrimônio não foi dissolvido - aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos.  (REsp nº 631465).


5. Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso especial, destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado.


No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O TJ de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.  (REsp nº 303604).


Leia também:

09.11.2007 - Os estranhos “casamentos” entre mais de duas pessoas

09.11.2007 - Países onde a poligamia (legal ou não) é comum

09.11.2007 - Três casos bem polêmicos

09.11.2007 - Lembrando Dona Flor e Seus Dois Maridos


Três casos bem polêmicos

Fonte:


Três casos bem polêmicos

 

Mulher condenada a indenizar o ex-marido (1)

Decisão da 3ª Turma do STJ manteve a reparação por danos morais devida ao marido de mulher adúltera que, por mais de 20 anos, ocultou a verdadeira paternidade biológica dos filhos. A decisão foi por maioria (3x2 votos).

 

Na ação, o ex-marido pediu a condenação da ex-mulher e de seu amante por danos morais e materiais suportados em razão do descumprimento do dever conjugal de fidelidade, bem como da longa omissão de que os dois filhos por ele criados, nascidos na constância do casamento, eram efetivamente filhos biológicos do amante da ex-mulher. Apenas esta foi condenada a pagar R$ 200 mil ao ex-marido. As partes envolvidas têm apreciável situação econômico-financeira.


Mulher condenada a indenizar o ex-marido (2)


Casamento pressupõe deveres de lealdade, respeito e fidelidade. E, se algum desses compromissos for rompido ou pelo marido, ou pela mulher, a dor moral pode ser reclamada na Justiça e compensada financeiramente. O julgado é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou a decisão da primeira instância que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 15 mil, por danos morais, porque ele descobriu, só depois da separação do casal, que não era o pai biológico da filha que nasceu durante o casamento.


O triângulo amoroso que se desfez (3)

Numa cidade interiorana gaúcha, no terreno comum em que se construíram duas casas, aparentemente independentes, florescia um triângulo amoroso - não o comum (um homem, duas mulheres), mas o incomum (dois homens, uma mulher).  


A rotina, um dia, se tornou desgastante para todos. O "casal legítimo" - como se dizia antigamente - resolveu se separar consensualmente, dispensando-se alimentos. E, assim, a dama passou a ser exclusiva do amante, já então considerado companheiro. Mas essa nova exclusividade conjugal logo se tornou fria e desinteressante. Em menos de dois anos, sexo, cumplicidade, exclusividade etc. acabaram. Cada um tomou seu rumo.


A mulher ingressou, então, com ação de dissolução de sociedade de fato, buscando indenização por serviços prestados. Sentença e acórdão da Justiça gaúcha coincidiram na mesma avaliação: "a união estável é protegida juridicamente, mas não em situações onde a mulher era uma amante muito bem sustentada e não uma companheira, formando, inclusive, um triangulo amoroso que contava com participação do seu marido". A ação teve decisão de improcedência. 


A mulher não se chamava "Dona Flor".


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Os estranhos “casamentos” entre mais de duas pessoas

Fonte:


Os estranhos “casamentos” entre mais de duas pessoas

 

 

Poligamia dá cadeia? Depende do país onde os personagens de alcova vivem seus momentos de intimidade. Poligamia é a união conjugal de uma pessoa com várias outras - isto é, um homem ter duas ou mais mulheres, ou vice versa. Mas isso nunca foi crime no Brasil. Crime era o adultério (art. 240 do Código Penal). Nas últimas décadas, porém, ninguém foi condenado por esse crime. Por isso, no ano 2005, a Lei  n° 11.106 revogou o art. 240 do Código Penal, deixando, a partir de então, o adultério de ser punido na órbita criminal.


Mas se uma pessoa contrair dois casamentos oficiais, baterá de frente com a previsão legal do artigo 235 e seguintes do Código Penal. É crime "contrair, sendo casado, novo casamento; nesses casos, a  pena é de dois a seis anos" - assinala o advogado Ricardo Breier, conselheiro seccional da OAB gaúcha. Ele traz uma informação objetiva: "se a mulher é casada e tem amante - ou vice-versa - não é caso de ilícito penal".



O Espaço Vital se ocupa, hoje, do instigante tema, tendo em vista três recentes decisões judiciais (duas do STJ, uma do TJRS), abordando a multiplicidade de personagens em três casamentos - dois dos quais geraram descendentes,  em que os maridos formais só constataram, anos mais tarde, não serem os pais biológicos dos filhos que registraram em seus nomes.


O mundo está cheio de lugares onde casamentos podem ter três ou mais pessoas. Entre eles, há muitos países que toleram o casamento de um homem com várias esposas, bem como a união de uma mulher com um punhado de homens. Em algumas nações africanas, os homens são incentivados a compor um pequeno harém. “A poliginia é a regra da cultura africana”, diz um estudo da Universidade de São Paulo.


A poliginia é autorizada pelo Alcorão, o livro sagrado dos muçulmanos. Assim, ela é comum na maioria dos países em que essa fé é majoritária. Mas o homem muçulmano precisa ter condições de sustentar todas as esposas e filhos. Em respeito a esse óbice financeiro, a união monogâmica é cada vez mais comum nos países árabes. 


A lei brasileira é clara: “um segundo casamento só pode ocorrer depois do divórcio ou da anulação do primeiro”, diz o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do TJRS, um dos colegiados especializados no julgamento das causas de família. O magistrado esclarece que "o fato de não ser crime, não significa que seja legal a poligamia". E explica que "se alguém ainda casado vier a casar uma segunda vez, este segundo casamento será nulo (art. 1.548, II, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil).  A conseqüência, portanto, é no âmbito cível (nulidade do segundo casamento) e não no criminal".



Sabe-se, nos meios forenses, que há gente, principalmente em áreas rurais, que vive com mais de um(a) companheiro(a) sem ser perturbada – mas esses casos geralmente não ferem a lei, pelo simples fato de não haver certidão de  casamento.

Definições e diferenças

Adultério = infidelidade conjugal.

Bigamia = Estado ou crime de bígamo, que é aquele que tem dois cônjuges simultaneamente.

Poliandria = Matrimônio da mulher com diversos homens; regime das sociedades matrilineares, em que diversos homens - em geral irmãos ou primos - participam de posse de uma mesma mulher.

Poligamia = União conjugal de uma pessoa com várias outras.

Poliginia =  Casamento do homem com muitas mulheres.

 


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Países onde a poligamia (legal ou não) é comum

Fonte:



Países onde a poligamia (legal ou não) é comum

 

Arábia Saudita

Berço do profeta Maomé e coração do mundo islâmico, a Arábia Saudita toma textualmente a palavra do Alcorão. “Casai com quantas mulheres quiserdes, 2, 3 ou 4; mas, se temeis não poder tratá-las com eqüidade, então tende uma só”, diz o  livro sagrado. Os números do texto são interpretados somente como exemplo – não há limite para a quantidade de esposas, desde que o cartão de crédito do marido também não tenha limite.


Tanzânia

Nesse país da África Oriental, onde a maioria da população vive em zonas rurais, é obrigatório que os casamentos sejam registrados e, no momento do registro, sejam declarados monogâmicos ou poligâmicos. Para união mudar de status, deve haver consentimento do marido e da mulher.


Estados Unidos


A lei no país proíbe a poligamia em todo seu território. Mas ter várias mulheres foi, até meados do século passado, uma questão de fé para alguns americanos: os mórmons, seguidores da Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias.


Na religião mórmon, o casamento com várias esposas foi permitido e recomendado – havia até a promessa de que o polígamo seria um rei no céu. Ante a pressão da sociedade americana, a poligamia sucumbiu e hoje a comunidade mormon pune, no seu seio, o homem (ou a mulher) que não for fiel à (ao) parceiro (a).

 
Mas na cidade de Hildale, no Estado de Utah, existe uma comunidade polígama. Ali, para driblar a lei, os homens se casam legalmente com a primeira esposa. As outras – que as vezes são mais de duas – recebem o “sim” apenas em cerimônias religiosas de uma seita chamada Igreja Fundamentalista.


Iêmen


A poligamia é autorizada em termos parecidos com os sauditas. É permitida desde que o homem possa tratar bem de todas as suas mulheres, o que restringe a prática aos homens ricos. Além disso, há algumas regras a ser observadas, na família iemenita.


Uma delas diz que a primeira esposa tem sempre a última palavra. É ela quem autoriza (ou não) o marido a procurar outras mulheres para viver com eles sob o mesmo teto.


Sudão


Esse país autoriza e até incentiva a poligamia. Em 2001, o então presidente Omar Hassan al-Bashir pediu aos sudaneses para aumentarem a população com casamentos múltiplos. Segundo a lógica de al-Bashir, a nação, a maior da África e a mais rica em recursos naturais, precisa de reforços para se desenvolver. No Sudão, o divórcio é opção apenas para os homens.


Nepal


Apesar de proibida, a poligamia ainda existe em pequenas comunidades tribais, onde é comum uma mulher casar com um homem e levar de brinde um irmão dele. A “justificativa” é econômica: como há poucas terras, os irmãos preferem dividir a mesma mulher a ter de repartir os escassos bens de família. Nos grupos xerpas, por exemplo, que vivem no nordeste do país, dois homens podem ter a mesma esposa. Se a família é composta de três irmãos, o costume manda que o do meio se torne monge. Se são quatro os filhos homens, eles podem se dividir – e cada dupla casar com uma mulher.


Anteontem, o jornal Kantipur, do Nepal, informou que mulheres do vilarejo de Pang, naquele país, têm enviado a seus maridos - que estão trabalhando em lugares distantes - preservativos para protegê-los de doenças sexualmente transmissíveis. Cerca de 3 milhões de nepaleses trabalham em outros países, muitos realizando trabalhos manuais, para enviar dinheiro a suas famílias. As esposas - que estão sendo iniciadas nos cuidados contra as doenças sexualmente transmissíveis -  têm escrito cartas a seus companheiros "pedindo que não façam sexo com outras, mas, caso precisem, há camisinhas dentro das cartas". Está-se, assim, diante de um adultério consentido por estado de necessidade...


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Lembrando Dona Flor e Seus Dois Maridos

Fonte:


Lembrando Dona Flor e Seus Dois Maridos

 

Dona Flor e Seus Dois Maridos é um dos romances mais conhecidos do escritor brasileiro Jorge Amado, que o publicou em 1966. Alternando palavras e descrições extremamente realistas da vida boêmia da Salvador dos anos 40, com passagens mais amenas sobre comida e remédios, o livro é um extenso e nostálgico painel do cotidiano e do passado da vida baiana.


O romance se inicia com a morte de Vadinho, um boêmio, jogador e alcoólatra que morre subitamente em plena rua. Deixa viúva Dona Flor, a quem explorava e que, apesar da vida desregrada do marido, era apaixonada por ele. Na primeira parte do livro são contados os excessos de Vadinho e de todos os companheiros boêmios que o cercavam.


Em contraste com esse ambiente decadente e de maus costumes contado em detalhes pelo autor, na segunda parte do livro é a vida pacata de Dona Flor que passa a ser retratada. É descrito como ela ganha a vida, ensinando culinária na escola de sua propriedade "Sabor & Arte".



Intercalando as aulas de culinária, há os suspiros da viúva pelo marido morto, que lembra cada vez mais constantemente das qualidades de ótimo amante de Vadinho e dos poucos momentos de luxo que lhe propiciara, quando ganhava no jogo. Ao mesmo tempo, ela é cortejada por um pretendente, um farmacêutico pacato e religioso. Os dois acabam se casando. Mas, de idade um pouco avançada e bastante conservador, ele não consegue satisfazer Dona Flor, que cada vez mais se lembra de Vadinho.


Na terceira parte, os acontecimentos se atropelam e assumem um estilo do realismo fantástico, quando o espírito de Vadinho retorna e passa a atormentar Dona Flor. Em miragens, ela vê Vadinho que, mesmo morto - mas qual fantasma - parece ser capaz de realizar as mesmas coisas que ele fazia na cama quando estava vivo.


Dona Flor e Seus Dois Maridos foi também uma minissérie produzida pela Rede Globo no ano de 1997 e exibida um ano depois, de 31 de março a 1º de maio de 1998.


Nos papéis principais, imortalizados no cinema por Sônia Braga (Dona Flor), José Wilker (Vadinho) e Mauro Mendonça (Teodoro) estavam, respectivamente, Giulia Gam, Edson Celulari e Marco Nanini. A minissérie, assim como o filme, foi um grande sucesso, apesar das críticas feitas à escalação dos atores.


Dona Flor hesita em se manter fiel ao novo marido, ou ceder ao espírito do primeiro. No livro, no cinema e na televisão, numa das cenas mais marcantes, no último capitulo, ela segue de braços dados com seus dois maridos pelas ruas do Pelourinho em meio a uma procissão.


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Fonte: Wikipedia e www.citi.pt


Informações complementares: da redação do Espaço Vital


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