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segunda-feira, junho 16, 2008

Eleições e candidatos ímprobos - Jusvi

 

Eleições e candidatos ímprobos

por Kiyoshi Harada

 

O Colendo TSE decidiu, por 4 votos a 3, que um político que tenha cometido ato de improbidade, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória, pode candidatar-se a cargos eletivos.

 

Argumentou-se que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade, de sorte a não admitir decisão judicial fundada na moralidade, sob pena de entronizar o arbítrio e negar o direito positivo.

 

Com todo o respeito, não podemos concordar com essa linha de argumentação.

 

Nem tudo que é legal é legítimo. E legitimidade precede a legalidade, inserindo-se no campo da moral.

 

Costuma-se dizer que “tal ato é imoral, mas é legal”. É correto isso? Um ato imoral surte efeito jurídico? Creio que não!

 

Ato imoral configura improbidade, isto é, ato contrário à moral, ato de desonestidade. Contudo, improbidade pode significar, também, retidão de conduta no desempenho de uma determinada atribuição, isto é, desempenho com zelo e competência. Por isso, improbidade administrativa é gênero de que é espécie a moralidade administrativa. Ela pode significar má qualidade de administração não envolvendo, necessariamente, falta de honradez no trato da coisa pública.

 

Por isso, a Constituição Federal elege, em seu artigo 37, como princípios fundamentais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O agente público, que atenta contra os princípios da administração pública retro referidos, pratica ato de improbidade administrativa nos precisos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, por eleição, nomeação, designação ou contratação.

 

Um ex-governante, que tenha adotado como regra, o descumprimento de decisão judicial, caloteando o pagamento de precatórios alimentares, quer mediante desvios de verbas consignadas ao Judiciário, para execução de obras que “rendam votos”, quer sonegando a inclusão orçamentária de verba requisitada pelo Poder Judiciário, certamente, cometeu ato de improbidade administrativa que o inabilita à postulação de cargo eletivo.

 

Esses governantes ímprobos, que fizeram opção política pelo não pagamento de precatórios, deixando o ente político em uma situação financeira, hoje, insuportável, causando dores e sofrimentos a milhares de credores, denegrindo a imagem do Judiciário e rebaixando o índice de credibilidade do país, por certo, não podem contar com a concordância da sociedade na postulação de cargos eletivos. É certo que, se reeleitos, irão repetir o mesmo comportamento imoral, em face da leniência dos órgãos públicos encarregados de reprimir essas condutas, que caracterizam crime de responsabilidade.

 

A opção política pelo calote, feita pelos governantes, é pública e notória. Independe de qualquer comprovação. O desvio de verbas destinadas ao pagamento de precatórios foi proclamado em alto e bom som por vários governantes do passado, que alegavam necessidade de atender outras prioridades. Pergunto, em um Estado de Direito, pode haver prioridade maior do que o cumprimento de uma decisão judicial? Quanto a não inclusão orçamentária, basta o simples confronto entre o montante requisitado e aquele consignado na lei orçamentária anual. No governo Marta Suplicy, o TCMSP, por ocasião da apreciação das contas anuais do Executivo, cansou de apontar a sonegação de verbas regularmente requisitadas, fato que configura crime de responsabilidade (art. 85, V, VI e VII da CF).

 

Como, então, é possível sustentar que somente o trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade teria o condão de impedir as candidaturas?

 

A população tem o legítimo direito de impedir que governantes ímprobos, que cometeram desvios orçamentários para satisfação de fins políticos de seu interesse, arruinando as finanças públicas ao ponto de exigir longas e intermináveis discussões para decretação de sucessivas moratórias constitucionais dos precatórios, apresentem suas candidaturas.

 

A Justiça Eleitoral não deve acatar os pedidos de registro de políticos com esses antecedentes, que os desqualificam para o exercício da função pública, principalmente daqueles que já sofreram condenação em primeira instância.

 

Uma eventual lei que obrigasse o Judiciário a deferir esses pedidos de registros enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, caracterizaria um ato de improbidade legislativa, resultando em sua nulidade e conseqüente inaplicação.

 

É um equívoco supor que tudo que é legal, independentemente de sua moralidade ou imoralidade, deve ser aplicado, pois, a moralidade representa o princípio maior da administração pública.

 

Dispositivo legal imoral é texto viciado pela incurável doença da ilegitimidade não podendo, por essa razão, gerar efeitos jurídicos.

 

A Constituição Federal, em seu art. 70, ao submeter a administração pública em geral à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, aos mecanismos de controle externo e de controle interno de cada Poder, determina o exame do ponto-de-vista da legalidade, da legitimidade, da economicidade etc.

 

Dessa forma, uma despesa pública exagerada em uma representação ou em uma cerimônia festiva oficial, ainda que regular sob o enfoque legal, pode ser glosada se em descompasso com valores fundamentais da sociedade. Daí o desacerto do brocardo “é imoral, mas é legal”. Lei imoral, por padecer do vício da ilegitimidade, corresponde a um ato de improbidade legislativa não tendo aptidão para irradiar efeitos jurídicos. Sustentar o contrário, seria o mesmo que permitir que os legisladores se limitem a outorgar benefícios legais a si próprios, tornando-se representantes de si mesmos e não do povo.

 

Não há dúvida, portanto, que candidatos com “ficha suja”, como aqueles que calotearam precatórios judiciais, devem sofrer restrições nas disputas de cargos públicos, ainda que por meio de eleições. Não faz sentido exigir-se “folha corrida” dos candidatos de concursos públicos e permitir que políticos sobejamente conhecidos por atos de improbidade administrativa disputem as eleições.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de junho de 2008


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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quarta-feira, abril 30, 2008

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

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28/04/2008

Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

Prefeitos de Luciara e São Félix do Araguaia foram condenados em 1ª instância por improbidade administrativa. Caso vai para o TRT. Para juiz do Trabalho que emitiu sentença, decisão já serviu como exemplo para outros municípios

Por Beatriz Camargo

 

Por não obedecerem à lei de contratação de serviços públicos, os prefeitos de São Félix do Araguaia (MT), João Abreu Luz (PMDB), e de Luciara (MT), Nagib Elias Quedi (PP), podem perder o mandato e seus direitos políticos, além de terem que pagar uma multa por improbidade administrativa. A decisão tomada em primeira instância na Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia está sendo contestada por recursos. O processo será julgado agora pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região, em Cuiabá (MT). Por enquanto, os prefeitos continuam exercendo os seus mandatos.

 

A decisão impõe aos prefeitos de São Félix e Luciara, respectivamente, a suspensão dos direitos políticos por três e cinco anos, e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e R$ 150 mil. Além disso, proíbe os dois de estabelecerem contratos com o poder público por três anos.

 

De acordo com o juiz João Humberto Cesário, autor das decisões proferidas em 11 de abril, a atitude dos prefeitos fere princípios da administração pública, como a legalidade - por infringirem a lei de contratação; a impessoalidade - por direcionarem a vaga para uma pessoa em específico; e a eficiência - já que, para João Humberto "presume-se que o concurso contrata o melhor profissional"; e a moralidade. "Serviços permanentes eram feitos com contratos temporários que se renovavam indefinidamente, muito provavelmente para agradar os apadrinhados [dos prefeitos]", descreve o magistrado.

 

Para o prefeito de Luciara, Nagib Quedi, a condenação é "inusitada". Ele argumenta que há muita rotatividade de profissionais com nível superior na região. "O médico vem, fica um pouco, vai embora. É difícil manter as pessoas aqui", justifica. "Não houve de nossa parte nenhuma intenção. Na verdade, a gente pega o barco andando e tenta resolver os problemas."

 

A Repórter Brasil tentou, sem sucesso, entrevistar o prefeito de São Félix do Araguaia, João Abreu Luz, desde 24 de abril.  Em todas as tentativas, o telefone não era atendido ou a linha estava ocupada.

 

Impacto


De acordo com o juiz, mesmo sem ter transitado em julgado, a sentença já causou repercussão. Ele conta que municípios da região estão tomando providências para regularizar contratos. "A decisão já teve um impacto positivo. Seria muito importante que o TRT a mantivesse, para que o direito fosse mais efetivo nessa questão e realmente combatesse o problema".

 

A estratégia de defesa dos dois prefeitos busca questionar a competência da Justiça Trabalhista para julgar casos como esse - que, segundo Nagib Quedi, é da alçada da Justiça comum. O juiz João Humberto, porém, é otimista acerca do julgamento em segunda instância. "Foi julgado um caso idêntico pelo TRT na Paraíba, em que se manteve a decisão da primeira instância. Então existe uma chance grande de passar também aqui na 23ª Região".

 

Existem diferenças entre os valores das multas e de período de inelegibilidade entre os dois prefeitos porque, segundo a sentença, a Prefeitura de São Félix do Araguaia cumpriu a determinação judicial de realizar concursos públicos logo quando houve a liminar; enquanto a de Luciara, não. "Em Luciara, além de não obedecer a ordem de realizar concurso público, havia provas de nepotismo nas contratações", completa João Humberto Cesário. "A omissão em cumprir a ordem começou a gerar prejuízo para os cofres públicos. As multas agora vão sendo cobradas do município, a cada 30 dias", completa.

 

O prefeito Nagib Quedi argumenta que tudo o que foi solicitado pela Justiça foi cumprido. "Já em 2005 foi feito concurso para educação. Desde que recebemos a primeira intimação, demitimos por decreto todos os funcionários [irregulares]." Segundo ele, embora as pessoas tenham sido admitidas sem concurso, todas as contratações tiveram a autorização da Câmara Municipal de Luciara. No domingo (4), completa o prefeito, haverá concurso municipal para a área da saúde: médicos, enfermeiros, agentes comunitários, entre outros.

 

Com relação à denúncia de nepotismo, o prefeito de Luciara frisa que antes do processo trabalhista já havia sido firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Justiça comum. "A própria Justiça forneceu a relação e nós demitimos todo mundo. Regularizamos a situação"

 

Contratações possíveis


Segundo o juiz do Trabalho que assinou a decisão, existem dois tipos básicos de contratação possível sem concurso: por prazo determinado, que é para contratações de exceção e de grande interesse público. "Para resolver um problema urgente, é possível fazer uma contratação rápida, enquanto durar aquela situação excepcional. Mas a regra é que serviços de educação e saúde são permanentes, então devem ser contratados via concurso público."

 

Outra possibilidade, completa João Humberto, é a contratação por prazo indeterminado, pela Lei de Licitações, "mas ela precisa ser de serviços prestados à administração, como advocacia, por exemplo, e não serviços que devem ser prestados pela administração à comunidade".

 

A denúncia partiu de uma associação entre Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Estadual (MPE) e Defensoria Pública.

 

Veja as decisões na íntegra:
São Félix do Araguaia e Luciara

 

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

quarta-feira, novembro 28, 2007

Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Fonte: Boletim Jurídico



Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Autor:Ane Carolina Novaes
Advogada
Inserido em 11/8/2005
Parte integrante da Edição nº 138

Revista Consulex

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

 


 

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