Ensaios sobre a Lei 10.520/02: do Pregão
TEXTO ESCRITO PELA ACADÊMICA DE DIREITO DA FAMA NADJA MARINHO
Com a oportunidade de estabilidade empregatícia que surgem na medida em que editais referentes a concursos públicos são divulgados, há uma verdadeira corrida aos programas dos mesmos a fim de que se veja e analise o que nele será cobrado. A lei 10.520/02 frequentemente é citada nestes, visto que sua abordagem normativa acerca de como se fazer a licitação denominada pregão é algo que será visto quase que diariamente por aqueles que almejam o funcionalismo público.
Assim sendo, no seu primeiro artigo a já mencionada lei traz, além de uma breve apresentação da modalidade pregão, o conceito, no parágrafo único, de bens e serviços comuns como sendo “(...) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.”[1]
Com o caput do art. 2º vetado pelo chefe do executivo, ela, entretanto, inova ao mencionar no seu texto que os pregões poderão ser realizados de maneira eletrônica, pois a tecnologia evoluída deu-nos mais essa possibilidade. Faculta a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional àqueles que o promovem. Contudo, somente a partir do terceiro artigo observamos a existência de duas fases ditas pela lei.
A primeira delas é chamada de preparatória. A pertinência do nome está no fato de que é nesse âmbito inicial que a autoridade competente irá, além de outras coisas, justificar a necessidade da contratação, definirá o objeto a ser licitado, quais serão as exigências para a habilitação de empresas licitantes, os critérios para que as propostas sejam analisadas, as sanções por descumprimento do contrato, assim como suas cláusulas.
É nela também que nota-se a escolha do pregoeiro: se será advirá de entidade promotora ou se os próprios servidores do órgão que a promove é que a fará. No mais, como atribuições do pregoeiro constam-se a incumbência de fazer o “recebimento das propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”[2] Também há a possibilidade de que militares sejam pregoeiros, desde que a licitação se dê no âmbito do Ministério da Defesa.
Já na segunda fase vê-se um processo mais complexo. É nesta, chamada de externa, que há a convocação dos interessados a participar do pregão. No entanto, a lei 10.520 de 2002 esmiúça, no seu artigo 4º e incisos a este pertencentes, todas as possíveis maneiras para que se faça a convocação, o que deve constar no aviso de convocação e edital assim como a disposição de cópias, os prazos para que se apresentem as propostas, a sessão pública e como que esta deve acontecer, a maneira exata de considerar a oferta, os critérios para que um licitante seja considerado vencedor e os prazos para recurso.
Faz , pois, mister se ressaltar que há discricionariedade para o pregoeiro, trazida por esta lei, negociar com o preponente melhores preços, isto é, ele pode examinar e negociar com o licitante vencedor, assim como verificar outras propostas caso aquele não cumpra as determinações contratuais. É, pois, em virtude disso é que a norma em questão apresenta, em seu artigo quinto, vedações as exigências que, de alguma forma, acarrete licitações fraudulentas. Além disso, o artigo 7º mostra como e em que casos poderão ocorrer sanções e de que maneira ela se dará.
Desta forma, seus artigos finais cita a aplicação subsidiária da lei 8.666/93 e, ainda por cima, convalida os atos emanados com base na Medida Provisória nº 2.182-18/01. Por conseguinte, modificou o art. 2º da Lei 10.191/01, dando-lhe nova redação.
Sendo assim, e acima do interesse público, deve-se asseverar a devida verificação de que os atos licitatórios sejam feitos dentro do maior princípio que rege a administração pública em todos os âmbitos: legalidade. Em suma, significa dizer que se deve haver atuação conforme a lei e o Direito, entretanto, caso isso não ocorra, o próprio ordenamento jurídico dispões de meios para investigar e penalizar possíveis fraudadores.
[1] Art. 1º, Parágrafo único, L 10.520/02.
[2] Art. 3º, IV, idem.
Jus Acadêmico: Ensaios sobre a Lei 10.520/02: do Pregão