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Regras da escuta
Câmara discute projeto que altera lei do grampo
por Daniel Roncaglia
Na próxima quarta-feira (10/10), um substitutivo do Projeto de Lei 1.258/95, que altera a Lei da Interceptação Telefônica, entra na pauta da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
O relator do parecer, deputado Francisco Tenorio (PMN-AL), que é delegado de Polícia, se posicionou a favor de medidas duras como punir quem divulga interceptações telefônicas ilegais. A punição prevista é de dois a seis anos de prisão e multa. O parecer já havia sido entregue para votação, mas um pedido de vista do deputado Laerte Bessa (PMDB-DF) interrompeu a tramitação.
O substitutivo, que juntou nove projetos, torna crime o vazamento de grampos sob segredo de justiça. A espionagem e a quebra de sigilo ilegal também serão punidas. Se a matéria for aprovada, policiais, servidores, parlamentares, membros do Ministério Público e do Judiciário podem pegar de dois a oito anos de prisão e multa pela divulgação das conversas telefônicas.
A proposta, que tem o apoio do ministro da Justiça, Tarso Genro, é polêmica principalmente porque, em tese, também pode punir jornalistas que divulgam os grampos telefônicos. Em última análise, eles poderiam inclusive ser obrigados a divulgar suas fontes. Onze anos depois da entrada em vigor da chamada lei do grampo, o governo quer, com este substitutivo, acrescentar ao texto original mecanismos que disciplinem eventuais exageros cometidos nas operações policiais com escutas telefônicas autorizadas judicialmente, além de atualizá-la.
O substitutivo também considera crime a omissão de funcionários das telefônicas que dificultam a interceptação já autorizada. Eles poderão ser punidos com penas de dois a três anos de prisão e multa.
Além disso, o texto prevê o prolongamento do prazo de interceptação para até 90 dias. Atualmente, o prazo é de 15 dias. Em casos específicos, a Polícia pode fazer a interceptação antes da autorização devendo comunicar o ato ao juiz competente em 24 horas. Também pode passar a exigir que o Ministério Público Federal seja ouvido antes da autorização da quebra do sigilo
No ano passado, este substitutivo já havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, com relatoria do ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). Assim que passar pela Comissão de Segurança Pública, seguirá para o plenário da Câmara, para votação. Ele deve passar também pelo Senado. Se for aprovado em todas as etapas, pode ser sancionado ou vetado pelo presidente Lula.
Leia o parecer:
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI Nº 1.258, DE 1995
(Apensos os PLs 4.825/01, 173/03, 195/03, 2.114/03, 4.323/2004, 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007).
Disciplina o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado FRANCISCO TENÓRIO
I – RELATÓRIO
A proposição em apreço, modificando a Lei 9.296/1996, regulamenta o inciso XII da Constituição Federal, para tratar da autorização judicial necessária à interceptação das comunicações telefônicas. Estão apensados à proposição dez Projetos de Leis, todos modificando a citada Lei nº 9.296/96 (com exceção do PL.1.303/07, que trata do mesmo assunto sem propor alterações à Lei), nos seguintes termos:
PL 4.825/01 intenta tornar crime a divulgação do conteúdo de interceptação de comunicações telefônicas realizadas ilegalmente;
PL 173/03 tipifica como crime de responsabilidade, imputável ao juiz e ao Presidente do Tribunal, o deferimento da quebra do sigilo sem observância fundamentada dos requisitos legais. O Projeto determina, ainda, que a quebra de sigilo deva tramitar sob segredo de justiça e impõe ao Ministério Público a obrigação de requerer a suspensão da quebra de sigilo, quando verificada a sua inutilidade ou a inexistência das hipóteses autorizativas. Determina que é do juiz a competência para determinar de ofício a destruição da gravação que não interessar como meio de prova e torna necessária a autorização do interessado ao seu representante legal para que este presencie a inutilização da gravação.
PL 195/03 tipifica como crime a realização de interceptação de comunicações telefônicas ou de informática e a quebra de segredo de justiça com a finalidade de perseguição ou espionagem por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, ideológica ou política.
PL 2.114/03 amplia para sessenta dias o prazo da interceptação de comunicações telefônicas.
PL 4.323/2004 acrescenta parágrafos aos artigos primeiro e dez da citada Lei n.º 9.296/96, para determinar a necessidade de o Ministério Público ser ouvido, em cada pedido de interceptação do fluxo de comunicações telefônicas, em sistemas de informática e telemática e para atribuir responsabilidade civil, penal e administrativa às autoridades (policial, judicial, membro do Ministério Público ou parlamentar) que der ensejo ao vazamento de informações protegidas pelo segredo de justiça.
PL 43/2007 prolonga o prazo da interceptação para até noventa dias prorrogáveis e impõe prazo de cinco dias, ou menor, para que as empresas de telefonia prestem as informações solicitadas judicialmente.
PL 432/2007 permite à autoridade policial ordenar a interceptação telefônica nos casos em que especifica, devendo comunicar o ato ao juízo competente em vinte e quatro horas.
PL 1.303/2007 determina que todas as interceptações telefônicas devem ser armazenadas em meio tecnológico padronizado e auditável, e devem ser submetidas ao crivo do Chefe do Ministério Público e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a cada três meses.
Por fim, tem-se o apensado O PL 1.443/2007, que amplia o âmbito da Lei n° 9.296/96 para permitir a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza e a captação de som ambiental e de imagem por todos os meios, que só poderão ser autorizadas por autoridade judicial e no curso de investigação penal e instrução processual criminal, nas condições e limites que especifica. Entre essas condições, o Projeto determina que a interceptação só será autorizada pela autoridade judicial na presença de indícios dos crimes que relaciona, limitando a competência e a discricionariedade do Judiciário. Tal enunciação, vazada na forma taxativa, não se coaduna com o princípio do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, pelo que não será acatada em nosso parecer. O projeto tipifica como crime a interceptação telefônica ou a captação de imagem ou som ambiental, assim como a divulgação das informações coletadas, ou sua facilitação, sem expressa autorização judicial. Torna crime, ainda, a ação ou a omissão dos funcionários da empresas de telefonia que de qualquer modo impedirem ou dificultarem a interceptação autorizada judicialmente.
Em apreciação pela CCJC, houve parecer do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh pela aprovação meritória dos PLs 4.825/01, 2.114/03 e 4.323/2004, na forma de substitutivo apresentado. Não houve apreciação dos PLs 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007, porquanto apensados à proposição principal após manifestação daquela Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Todos os projetos em apreço têm a iniciativa de aperfeiçoar a regulamentação da quebra do sigilo constitucional das comunicações telefônicas por ordem judicial, salientando a excepcionalidade da medida.
E é justamente o caráter extraordinário que deve guiar o Congresso Nacional na análise dessas propostas. Assim, há de se ter em mente a necessidade de possibilitar a quebra do sigilo somente quando não houver outro meio hábil a produzir as provas pretendidas e sempre mediante decisão fundamentada da autoridade judicial competente, como já se encontra estatuído na Lei 9.926 de 1996. Nesse sentido, preciso foi o Parecer dado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No entanto, e a despeito do brilhantismo daquele parecer, alguns avanços constantes dos PLs apensados após a apreciação por aquele Colegiado (e só por isso desconsiderados) devem ser incluídos na norma, para que se dê maior eficácia e efetividade às ações policial e judicial.
Dentre esses avanços, salienta-se a necessidade de se permitir a captação de imagens e sons ambientais, quando impossível a obtenção da prova desejada por meio da quebra do sigilo telefônico, submetida à mesma regra de autorização judicial prévia em caráter excepcional e sob segredo de justiça. Cabe salientar que é da tarefa congressual achar o ponto de equilíbrio entre o uso das exceções que ora se incluem na lei e a defesa da garantia constitucional dos direitos fundamentais do sigilo das comunicações telefônicas, da intimidade da pessoa, da vida privada. Está-se entre sacrificar momentaneamente os direitos fundamentais de um cidadão contra o qual pese a evidente existência de indícios de autoria criminal ou comprometer a paz e a segurança da coletividade e os direitos individuais dos cidadãos que a compõem.
E é nesse estreito espaço de atuação que se propõe a captação de imagem e som ambiental, insista-se, como último recurso a ser utilizado na formação do acervo probatório. Essa faculdade é permitida pelo atual estágio tecnológico, que permite o uso de equipamentos eletrônicos na captação tanto da imagem quanto do som ambiental sem causar constrangimentos e exposição indevida do investigado ou do acusado, preservando-lhe a privacidade, a intimidade e a vida privada, na justa acepção dos princípios constitucionais vigentes. Nesse sentido, também, é que se busca criminalizar a divulgação indevida dos elementos obtidos por esse meios de prova (a quebra do sigilo telefônico, a captação de imagem e som ambiental).
Portanto, outro ponto de relevo, presente em quase todos os projetos analisados e que merece destaque pelo seu caráter inovador, consubstancia-se na intenção de tornar crime a quebra do sigilo telefônico sem autorização judicial e a divulgação das informações obtidas por meio da interceptação, quando em ambos os casos não existir a necessária autorização judicial prévia.
Também merece destaque a previsão de responsabilidade criminal dos operadores do sistema de telefonia que, por qualquer modo, dificultar ou inviabilizar a ordem judicial de quebra do sigilo telefônico.
Diante do exposto, congratulam-se todos os autores pelo mérito da iniciativa representada por todos os projetos ora analisados e que objetivam melhor instrumentalizar a Justiça brasileira dos meios hábeis à pronta e efetiva persecução criminal. Reconhece-se, também, a maestria do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, fundamentado no voto do Relator Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh. Porém, salienta-se a necessidade de ir além do alcance e dos aprimoramentos propostos pelo parecer proferido naquela Comissão que, justamente por não ter tido a possibilidade de apreciar os PLs de nº 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007, deixou de contemplar alternativa à interceptação telefônica quando esta se mostrar inviável.
Nesse sentido, Voto pela REJEIÇÃO dos Projetos de Lei de n° 1.258/1995, 173/2003; 1303/2007 e pela APROVAÇÃO dos PLs de n° 4.825/01, 195/2003, 2.114/03, 4.323/2004, 43/2007, 432/2007 e 1.443/2007, nos termos do substitutivo que ora apresento.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado FRANCISCO TENÓRIO
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007
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