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terça-feira, maio 22, 2007

Regra alterada

Fonte: Consultor Jurídico


Regra alterada

Aprovada nova resolução sobre assistência gratuita

O Conselho da Justiça Federal aprovou a nova resolução sobre pagamento de honorários a profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita na Justiça Federal. Foram discutidas e aprovadas alterações no texto da Resolução 440 que, até então, regulamentava a matéria.

Além dos advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, a nova resolução contempla também os curadores e passa a abranger, ainda, a segunda instância da Justiça Federal.

Com a nova resolução, a assistência judiciária a pessoas que, comprovadamente, não podem pagar um advogado na Justiça Federal somente será prestada caso o defensor público da União, a quem cabe essa função, não possa atuar. O advogado dativo (aquele nomeado para defender um acusado quando não há outro) também será indicado, apenas, quando não houver um advogado voluntário cadastrado e apto a exercer a assistência judiciária. Neste caso, o juiz pode entender que o advogado voluntário não pode exercer a tarefa, mas precisará, obrigatoriamente, justificar sua decisão à Corregedoria.

Além disso, foram incorporadas as recomendações do Tribunal de Contas da União quanto à normatização de critérios de seleção dos advogados dativos e à padronização de indicadores de desempenho na assistência jurídica gratuita, de modo a calcular o custo com pagamento de advogados por pessoa atendida e por processo. Sugestões de grupo de trabalho sobre precatórios, composto por representantes do CJF e dos Tribunais Regionais Federais e da Ordem dos Advogados do Brasil também foram adicionadas à nova resolução.

As alterações ao texto da Resolução 440 foram discutidas e aprovadas no fórum permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, e composto pelos corregedores dos cinco Tribunais Regionais Federais.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007


Origem

quarta-feira, março 28, 2007

Nova resolução

Fonte: Consultor Jurídico


Nova resolução

Regulamentados honorários para Justiça gratuita

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou resolução regulamentando, em primeiro e segundo graus, o pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente (que perde a ação) for beneficiária da Justiça gratuita. De acordo com a decisão, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais nesses casos.

A minuta da resolução foi proposta pelo conselheiro Roberto Freitas Pessoa, que buscou subsídios com os demais conselheiros, com o Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs e com a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra). O texto sofreu algumas alterações ao longo da discussão do tema na última sessão do CSJT.

O ministro Gelson de Azevedo propôs que o teto para os honorários fosse fixado em R$ 1 mil. A fixação do valor cabe ao juiz, que levará em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional do perito, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A proposta foi aprovada pelos demais conselheiros.

A resolução tem por fundamento o princípio constitucional de garantia de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal. Baseia-se também no artigo 790-B da CLT, segundo o qual “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

CSJT 268/2006-90.4

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007


Origem

quinta-feira, novembro 02, 2006

Justiça gratuita é restrita ao empregado

Fonte:






A 7ª Turma do TRT/MG manteve sentença que negou a entidade filantrópica os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual inclui a isenção de custas processuais. O fundamento é o de que no processo trabalhista a gratuidade judiciária é assegurada somente ao empregado, na forma do artigo 790 da CLT, não se estendendo à empresa, ainda que seja uma instituição sem fins lucrativos, como no caso.

Explica a juíza relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que a recorrente é pessoa jurídica que mantém outras atividades econômicas, inclusive plano de saúde próprio, pelo que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. “É cediço que a agravante é considerada entidade filantrópica, sem fim lucrativo, atendendo ao convênio firmado com o SUS, mas detém personalidade privada, ainda que sem fim lucrativo, equiparada a empresa empregadora, não desfrutando de qualquer privilégio processual. E o fato da mesma se encontrar em dificuldades financeiras não a isenta das responsabilidades legais para com os seus empregados” – conclui a relatora. ( nº 00461-2006-014-03-40-7 )

Fonte: TRT3


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