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terça-feira, fevereiro 02, 2010

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março: "


STJ planeja virtualização integral no final de março


:: Convergência Digital
:: 02/02/2010

O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais.

A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde esta segunda-feira, 01/02, todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia.

Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.

Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.

Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de 'cartório virtual' que garante a autenticidade dessa assinatura.

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sexta-feira, setembro 12, 2008

Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores


Raphael Simões Andrade - Comentários

A justiça está inovando com a informática e com este auxílio está cada vez mais fechando o cerco contra devedores. Veja a lista de sistema:

        - INFOJUD – que cruza informações da Receita Federal com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) para agilizar o envio de informações cadastrais e econômico-fiscais para a justiça do trabalho;

        - PROJUDI (Programa Judicial Digital), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a virtualização dos processos, cujo objetivo é impulsionar a tramitação dos processos jurídicos;

        - BACEN-JUD, mais conhecido como “penhora on line”, sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes penhorar conta corrente do devedor através de seu CPF ou CNPJ;

        - RENAJUD ou penhora on line de veículos.

 

Leia o resto do artigo do advogado Alexandre Atheniense, para saber mais sobre os procedimentos e alcance destes sistemas.


 

Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores

 

Ajustiça está valendo-se cada vez mais dos recursos da informática para fechar o cerco contra devedores. Além do INFOJUD – que cruza informações da Receita Federal com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) para agilizar o envio de informações cadastrais e econômico-fiscais para a justiça do trabalho, conta com o PROJUDI (Programa Judicial Digital), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a virtualização dos processos, cujo objetivo é impulsionar a tramitação dos processos jurídicos. Conta, ainda, com o BACEN-JUD, mais conhecido como “penhora on line”, sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes penhorar conta corrente do devedor através de seu CPF ou CNPJ e com o recente RENAJUD ou penhora on line de veículos.

 

Um acordo entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os ministérios das Cidades e da Justiça vai permitir que juízes de qualquer Estado da Federação busquem em tempo real as restrições judiciais de veículos através do Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), visando agilizar as execuções de dívidas judiciais no Brasil, forçar o pagamento e economizar tempo e dinheiro (evitando a expedição de ofícios em papel). O sistema vale para casos de cheques, duplicatas, empréstimos, notas promissórias, aluguel, condomínios e execução de sentença.

 

O juiz, pelo Sistema RENAJUD, via internet, por meio de uma senha eletrônica, poderá inserir restrições para impedir a transferência, o registro da mudança de propriedade do veículo, como também um novo licenciamento no Sistema RENAVAM; impedir a circulação – restrição total e autoriza o recolhimento para um depósito judicial; apontar o registro de penhora - registra no Sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução); ordem ao DETRAN para apreensão do carro e ordem de venda para o pagamento da dívida judicial.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo irá lançar um sistema similar ao BACEN-JUD, que permitirá a penhora on-line de imóveis em todo o Estado. Já existe um sistema desenvolvido pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo desde 2005, que vem sendo utilizado pelos juízes trabalhistas, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores do Estado e pela Receita Federal.

 

Esses sistemas, sem dúvida, agilizam o judiciário, mas deixam sem saída quem está com problemas financeiros, pois além de terem seus bens confiscados, ainda estarão pagando valores a maior. Por exemplo, se um cidadão tem um débito de R$ 5.500,00 e lhe confiscam um automóvel, estará bloqueando um bem com valor muito além do devido.

 

Por isso recomendo sempre a prevenção, haja sempre de acordo com suas possibilidades e vise a advocacia preventiva.

 


Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores

 

 

quarta-feira, junho 11, 2008

Notificação a advogados não será mais em papel - Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

Notificação a advogados não será mais em papel


11/06/2008 

Os advogados não vão mais receber da Justiça do Trabalho nenhuma notificação em papel a partir da publicação na internet do Diário Oficial Eletrônico da Justiça. A exceção ficará apenas com a notificação inicial de um processo e dos poucos casos previstos em lei. O Diário Eletrônico entrará em vigor após a 30ª publicação da Resolução Administrativa 034/2008, prevista para o próximo dia 15 e chegará trazendo uma gama de tecnologias para facilitar o dia-a-dia dos jurisdicionados, seja na ciência dos atos jurídicos, seja na facilidade de acesso ao inteiro teor das decisões e despachos nos processos.

 

 

Segundo o gestor do Núcleo de Publicações e Informação, Rômulo Carvalho, toda plataforma do DJ_e foi desenvolvida para que os procedimentos sejam efetuados o mais rápido possível, imprimindo a celeridade processual tão desejada por todos. "Uma das ferramentas que será disponibilizada, o envio de um e-mail para os advogados,  só funcionará se os advogados se cadastrem no sistema Push do TRT 13ª", lembra.

 

Para efetuar seu cadastramento o advogado, ou mesmo as partes, devem acessar o site www.trt13.jus.br, e através do Portal de Serviço preencher seu cadastro. O procedimento é simples. Os advogados devem indicar os processos que atuam para receber automaticamente uma mensagem via e-mail alertando que matéria de seu interesse será publicada no DJ_e . Já existem cerca de 900 advogados e partes cadastrados no sistema TRT-Push.

 

O Presidente da Seccional da OAB, José Mário Porto Júnior, que a Ordem já disponibilizou um e-mail para cada advogado, que não tenham o serviço e fará constar também no site do órgão um link de acesso ao DJ-e do TRT 13ª Região.

 

A Secretaria Administrativa do TRT-13ª, está fazendo o acompanhamento diário da publicação da RA 034/2008 no DJ Estadual e segundo estimativa do seu Diretor Anderson Pimentel, a 30ª publicação, que regulamentou a formatação do DJ_e, deverá ocorrer no próximo dia 15, desta forma, a primeira edição do Diário da Justiça trabalhista paraibano será no dia 17 deste mês.


Importante

A partir de segunda-feira, 16, nenhuma Vara do Trabalho, Secretarias ou setores da 2ª Instância poderão expedir notificações em papel. Segundo Rômulo Carvalho, estas matérias já serão objeto de publicação na primeira edição do DJ_e do dia 17.

 

Bem-Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

 

 

segunda-feira, junho 02, 2008

Leia entrevista sobre a realidade e os desafios da justiça brasileira na era digital - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Leia entrevista sobre a realidade e os desafios da justiça brasileira na era digital

 

Capa_272 A realidade, as mudanças e os desafios que surgem com a implementação do processo eletrônico no Brasil são os temas discutidos em uma entrevista que concedi a revista jurídica Consulex.

 

 

Na entrevista, abordo sobre as primeiras experiências da utilização da tecnologia da informação na Justiça Brasileira, bem como as mudanças que irão ocorrer no cotidiano dos atores processuais bem como temas sobre a segurança da transmissão de documentos, o acesso aos autos processuais.

 

 

Acesse aqui a íntegra da entrevista

 

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

 

 

quarta-feira, maio 28, 2008

Computadores prolatores de sentenças - Jusvi

 

Quarta-feira, 28 de maio de 2008

Computadores prolatores de sentenças

por Luiz Guilherme Marques

 

Em 23/05/2008, EDUARDO PERES F. CÂMARA inseriu no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) um comentário sobre a reportagem intitulada Frente a frente - Interrogatório por videoconferência é ilegal, decide STJ. Disse ele:

 

    O Judiciário brasileiro está há muito na Idade da Pedra. Um judicioso magistrado da Paraíba em recente comentário neste site declarou que dentre muito em breve os Juizes serão desnecessários e eles que se preparem. Nos Estados Unidos, supercomputadores iguais aos da NASA, com poder de cálculo de corrigir rotas de foguetes dirigidos a Marte e Vênus, que desviam centímetros de trajetória em milhões de quilômetros de distância estão já em testes para substituir Juizes. A petição inicial é escaneada , bem como os depoimentos das testemunhas o computador digere todo o teor da petição, adequa à legislação vigente para o caso à época do fato, adequa a cota ministerial quando é o caso aparelha com a Jurisprudência dominante e sentencia de forma perfeita em menos de 2 horas. E já estudam uma forma de a máquina , dos julgados iniciais, ir produzindo jurisprudência, como produto do seu próprio serviço. Os advogados terão de se adequar também , colocando a inicial em ordem de leitura da supermáquina. Com isso teremos celeridade, a corrupção desaparecerá, recursos meramente protelatórios evaporarão, não haverá embargos de gaveta nem de declaração e a piada de mau gosto de uma condenação em 30 anos de reclusão se transformar meses depois em absolvição é coisa impensável, além de enorme economia de salários.

 

É fora de dúvida que qualquer computador pode substituir um juiz na prolação de sentenças, desde que programado para essa função. Todavia, algumas ponderações devemos fazer sobre o assunto.

 

Quando se trata de casos em que não pode haver nenhuma subjetividade, o computador consegue resolver a contento. O trabalho de sentenciar é simples, por exemplo, no cível, em muitos casos como de despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento, ação monitória com revelia, cobrança com revelia, cobranças decorrentes do Plano Bresser, cobranças do Plano Collor etc..

 

Todavia, há casos em que a subjetividade é necessária, como nos casos de indenização por danos morais, guarda de filhos, interdição etc. Nessas situações, somente um juiz "de carne e osso" tem condições de julgar fazendo justiça, assim mesmo se for dotado de muito bom senso.

 

A utilização de computadores em lugar de juízes não desmerece estes últimos, mas, ao contrário, auxilia-os, reduzindo sua carga de trabalho, que, em países como o nosso, é absurdamente elevada, entregando para a máquina os casos banais, que são muitos e tomam um tempo enorme.

 

Recentemente, delegou-se aos tabeliães a função de resolver muitos casos de separação judicial, divórcio e inventário e partilha, como forma de agilização e simplificação.

 

Na certa, outras inovações irão sendo pensadas e concretizadas, seguindo na mesma trilha.

 

Uma das mais importantes inovações em termos de informatização será a de programar computadores para sentenciarem em casos repetivos e que não tenham nenhuma subjetividade.

 

Tomara que os americanos comecem logo a implementar esse recurso tecnológico e tomara que ele seja importado imediatamente para o nosso país.

 

Não temos nada contra a novidade, antes pelo contrário...

 

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de maio de 2008

Jusvi

 

 

terça-feira, maio 27, 2008

CJF reúne em site soluções tecnológicas para a Justiça - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

CJF reúne em site soluções tecnológicas para a Justiça

 

O Conselho da Justiça Federal resolveu compartilhar com os internautas os projetos que já foram desenvolvidos para resolver problemas do Judiciário. As soluções tecnológicas foram reunidas em um grande banco de dados, o JusQualitas — Banco de Soluções de Qualidade do Judiciário, que pode ser acessado aqui.

 

O banco de dados, organizado pela Secretaria de Pesquisa e Informações Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do CJF, reúne soluções e casos de sucesso que visam a melhoria da administração da Justiça e da prestação jurisdicional.

 

“Ao disponibilizar informações sobre as iniciativas bem sucedidas, o JusQualitas poderá contribuir para a racionalização dos procedimentos, a partir do fomento e da replicação de experiências para a solução de problemas comuns, resultando na melhoria do desempenho funcional do Poder Judiciário”, ressalta a secretária de Pesquisa e Informações Jurídicas do CJF, Neide De Sordi.

 

Muitos dos projetos inovadores baseados em soluções tecnológicas são também exemplos de duplicidade de esforços e de dispêndio de gastos públicos com a aquisição de ferramentas que poderiam ser compartilhadas. Um dos objetivos do JusQualitas é exatamente o de evitar essa duplicidade e, conseqüentemente, o desperdício de recursos. Outra finalidade do JusQualitas é fomentar a replicação de experiências para a melhoria do desempenho funcional do Poder Judiciário.

 

Os usuários dessa ferramenta são todos os servidores e juízes interessados nas soluções de melhoria ou projetos implantados ou em desenvolvimento no Judiciário federal e estadual, que queiram, a partir da experiência de outras unidades, aprimorar os seus procedimentos.

 

O próprio produtor da informação, gerente ou autor do projeto a ser divulgado pode cadastrar suas informações no sistema JusQualitas, pela internet. As soluções cadastradas serão avaliadas por um Comitê de Avaliação de Soluções, integrado por especialistas ad-hoc, que decidirá pela conveniência ou não de sua inclusão no banco de dados. Quarenta projetos já foram selecionados pelo comitê e encontram-se disponíveis para consulta na internet.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

 

quarta-feira, maio 21, 2008

Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens...

 

Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens...

 

Tassus Dinamarco

Advogado, pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP.

 


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/SP

(espaço de custume)

PROC. XXXX/XXXX

XXXXXX XXXXXX XXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência IMPUGNAR a decisão que determinou a penhora “on line” de fls. XXX/XXX nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil.

PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. XXX, ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.

NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:

OS FATOS

 

O réu-executado, “operador de câmera”, encontra-se DESEMPREGADO segundo “comunicação de dispensa” (DOC.1), “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2) e “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3).

Além disso, foi recentemente operado na Santa Casa de XXXXX em razão de uma APENDICITE AGUDA, permanecendo internado por causa da intervenção cirúrgica em seu organismo (DOC.4).

Ficou afastado de suas atividades laborais (DOC.5).

Teve gastos com medicamentos receitados pelo médico (DOC.6).

O DIREITO

 

De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:

“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, ao afirmarem que:

“(...) a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação. Assim, cabe ao executado, se quiser discutir o valor da avaliação, fazê-lo já na impugnação, sob pena de preclusão. Também é ônus do executado discutir a validade da penhora em sua impugnação (p. ex., suscitar impenhorabilidade ou desrespeito à ordem de preferência do art. 655 do CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2, ed. JusPODIVM, Salvador, Bahia, 2007, p. 469) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Segundo, ainda, o processualista Barbosa Moreira:

“Em princípio, a impugnação não produz o efeito de suspender o curso da execução. Poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal efeito, inclusive ex officio, ‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º).

(...)

Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue.

A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção (total) da execução, hipótese em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º). No primeiro caso, ter-se-á decisão interlocutória; no segundo, verdadeira sentença” (ob. cit. pp. 199/200) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Admitida, pois, a extinção da execução ou fase executiva em processo sincrético trazido pela reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga dizem, in verbis:

“Como há cognição exauriente, a decisão que julga a demanda executiva, após a impugnação, está apta a ficar imune pela coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória.

Após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474 do CPC), não poderá o executado voltar a juízo para rediscutir aquela mesma pretensão executiva.

Acolhida a impugnação, os efeitos variarão conforme o respectivo conteúdo, podendo implicar ou uma invalidação do título judicial e do procedimento executivo, com a reabertura da fase de conhecimento (art. 475-L, I), ou uma redução do valor executado (art. 475-L, V) ou o reconhecimento da inexistência da obrigação (art. 475-L, VI). A decisão que reconhecer a inexistência da obrigação executada tem um efeito anexo: surge para o exeqüente o dever de indenizar o executado pelos prejuízos sofridos em razão da malsinada execução, tendo em vista a incidência do art. 574 do CPC.

É correta a opinião de Araken de Assis, para quem só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se houver extinção da execução (art. 20, § 4º, CPC). Em um primeiro momento, parece que ainda sobrevive a regra de que cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não obstante o fato de que a regra do art. 20, § 4º, CPC, mencione processo de execução. Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, § 1º, CPC).

A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se extinguir a execução, quando será apelável (art. 475-M, § 3º, CPC). A opção legislativa é clara: não acolhida a impugnação, a execução deverá prosseguir; assim, a previsão do agravo de instrumento é correta e adequada, exatamente para permitir o prosseguimento da fase executiva nos autos principais, que continuarão no juízo a quo, enquanto pendente o processamento do recurso.

(...)

A apelação contra a sentença que acolher a impugnação tem efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da execução (o acolhimento não produzirá efeito imediato); pode o executado pedir ao tribunal que retire a eficácia suspensiva da apelação do exeqüente, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução” (ob. cit. pp. 475/476) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Com efeito, o art. 475-R do CPC diz que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, regime, aliás, recentemente derrogado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

Já o art. 591 do mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei [aqui já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

O art. 598 do CPC manda que se aplique subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Em capítulo que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, o art. 648 do CPC, assecuratório e condizente com o art. 1º, III, da Constituição Federal, prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis [aqui, novamente, entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

A propósito, o texto do mencionado art. 649, IV, do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

O PEDIDO

 

Assim, ciente de que a extinção da fase executiva só produz efeito quando declarada por sentença, segundo o art. 795 do CPC, REQUER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA-EXEQÜENTE nos termos do art. 269, I, do CPC, sem prejuízo, evidentemente, dos honorários advocatícios arbitrados por V. Excelência nos termos do art. 20 do mesmo CPC.

Requer-se, SUBSIDIARIAMENTE, até que o mérito seja julgado por V. Excelência, que os efeitos da fase executiva encetados pela penhora “on line” sobre o patrimônio do réu-executado sejam suspensos, suspendendo-se a execução dos autos por força do art. 475-M, caput, do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

O PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO

 

O prosseguimento da execução, constrito o patrimônio do réu-executado, permanecendo os efeitos dessa fase processual, pode “causar grave dano de difícil ou incerta reparação”, risco esse que deve ser suportado pela autora-exeqüente, exclusivamente, por ser pessoa jurídica de direito privado com patrimônio suficiente para arcar com o ônus de um litígio. Por outro lado, o réu-executado é pobre, encontra-se desempregado, mora com sua mãe, não possui patrimônio penhorável, e, ainda, está em fase de recuperação depois de sofrer uma intervenção cirúrgica em razão de apendicite aguda, necessitando, igualmente, de arcar com tratamento farmacológico aliado ao sustento seu e de sua família até que consiga novo emprego, ainda que informal.

Como já foi apontado por Barbosa Moreira, nas hipóteses em que se faz mister a suspensão imediata do processo decorrente da fase executiva impugnada pelo réu-executado e até que se decida o mérito da lide, pode o juiz - inclusive de ofício - atribuir efeito suspensivo ao feito (à penhora “on line”):

“(...)‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º) [...]” (ob. cit. p. 199) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Admitindo, destarte, que o mérito da lide não seja julgado de plano por V. Excelência, requer-se, subsidiariamente - conforme foi mencionado sobre a suspensão dos autos - que a autora-exeqüente preste CAUÇÃO “SUFICIENTE E IDÔNEA” em face da constrição ao patrimônio do réu-executado, medida assecuratória em face de eventuais danos que podem ser causados, arbitrando-se judicialmente a cautela segundo o livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 131 do CPC).

Esses os fundamentos de fato e de direito que indicam ser o mais prudente caminho tomado por V. Excelência a extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando a pretensão executiva da autora-exeqüente por vedação legal, que é a IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO RÉU-EXECUTADO, atendendo-se no caso concreto a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil!

Requer-se, por último, a juntada de xerocópias autenticadas por este advogado: da “comunicação de dispensa” (DOC.1); do “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2); do “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3); da “solicitação médica ao INSS sobre sua internação” (DOC.4); do “atestado médico” (DOC.5); do “receituário médico” (DOC.6) e do extrato bancário onde foi penhorado o dinheiro, demonstrando-se que o numerário constrito refere-se à rescisão de seu contrato de trabalho, de nítido caráter impenhorável (DOC.7).

Termos em que,

Pede deferimento.

 

XXXXX, XX de XXXXX de 2007.

XXXXXXXX XXXXXXX

OAB/SP XXX.XXX

Rol de documentos:

DOC.1: “comunicação de dispensa”;

DOC.2: “termo de rescisão de contrato de trabalho”;

DOC.3: “recolhimento de FGTS rescisório”;

DOC.4: “solicitação médica ao INSS sobre sua internação”;

DOC.5: “atestado médico”;

DOC.6: “receituário médico”;

DOC.7. “extrato bancário”.


23/12/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

DINAMARCO, Tassus. Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens... Jus Vigilantibus, Vitória, 23 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30621>. Acesso em: 26 dez. 2007.


 

Jus Vigilantibus

 

 

terça-feira, maio 20, 2008

“Da Caneta Bico-de-Pena à Certificação Digital” - Gazeta Jurídica.com.br -

 

“Da Caneta Bico-de-Pena à Certificação Digital”

20/05/08 | - Direito

 

Memorial expõe evolução tecnológica do Judiciário

A exposição “Da Caneta Bico-de-Pena à Certificação Digital” já pode ser conferida no Memorial do Judiciário (Palácio da Justiça, Praça Marechal Deodoro, nº 55). A visitação gratuita estará aberta até o dia 6/6, de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, inaugurou a mostra na tarde de hoje (19/5).

 

O Coordenador do Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul destacou “o profundo significado” da exposição. Conforme o Desembargador Donato João Sehnem, o Memorial representa a Justiça através de fatos e idéias. “Não somos apenas repositório de memória material e documental.”

 

Na avaliação do magistrado, o Memorial serve de ponto de referência para estudo do passado com vistas para o futuro. “Revela o quanto a magistratura do Rio Grande do Sul contribuiu com métodos alternativos de solução de conflitos sociais, beneficiando a população.”

 

Exibição

Datada do século XIX, está exposta a caneta bico-de-pena; e do século XX, o primeiro terminal do Judiciário, além de máquinas de escrever utilizadas por magistrados e servidores. Também integra a mostra o modelo de microcomputador utilizado atualmente pela Justiça gaúcha.

 

A exposição contém, ainda, documentos com relatos, testemunhos e decisões que retratam o cotidiano forense, bem como acórdãos ilustrando a utilização da certificação digital. Também é possível ver um token, equipamento similar à pen-drive, que armazena a assinatura digital.

 

Memória digital

No início do século XX, magistrados e servidores começaram a usar máquina de escrever manual e posteriormente eletrônica. A informatização do Poder Judiciário Estadual começou há cerca de 30 anos, objetivando agilizar a prestação jurisdicional.

 

A Justiça Estadual acompanhou a evolução tecnológica e atualmente também dispõe de processos virtuais. Desde 2004, o Tribunal de Justiça utiliza a Certificação Digital para assinatura de acórdãos, decisões monocráticas e despachos. Neste ano, os magistrados de 1º Grau também passaram a assinar eletronicamente documentos judiciais, como alvarás, despachos e sentenças.

 

Presenças

 

O evento foi prestigiado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos; pelo Juiz-Diretor da Comarca de Porto Alegre, Carlos Eduardo Richinitti; e pela Procuradora-Geral de Justiça, em exercício, Isabel Dias Almeida.

 

Estavam presentes, ainda, o ex-Presidente do TJ, Desembargador Cacildo de Andrade Xavier; o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; o primeiro coordenador do Memorial do TJ em 1998, Desembargador aposentado Nélson Oscar de Souza; o Diretor-Geral do TJ, Omar Amorim; o Diretor do Departamento de Informática, Eduardo Arruda; servidores do Judiciário.

 

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terça-feira, maio 13, 2008

Modelagem de dados: a nova etapa na informatização da Justiça do Trabalho - ...::: Tribunal Superior do Trabalho :::...

 

12/05/2008

Modelagem de dados: a nova etapa na informatização da Justiça do Trabalho

 

Um importante passo para o desenvolvimento de projetos de informatização na Justiça do Trabalho foi concluído esta semana, com o recebimento da primeira etapa da “modelagem de dados”. Trata-se da sistematização de modelos técnicos a serem empregados na padronização dos procedimentos relacionados com a criação e o gerenciamento de banco de dados. A modelagem é fundamental para o desenvolvimento do Sistema Único de Acompanhamento Processual (SUAP), que compreende um conjunto de ações para a informatização total dos órgãos do Judiciário Trabalhista. A ferramenta será utilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e as 1378 Varas do Trabalho em todo o País, com o objetivo de manter a consistência dos bancos de dados e dar mais eficácia ao seu gerenciamento.


A documentação foi entregue pelo Serviço de Processamento de Dados (Serpro), responsável pelo desenvolvimento do SUAP, à Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho. Criada em 2007 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Capi conta em sua composição, além dos magistrados, com técnicos de Tecnologia da Informação do TST e do CSJT. As decisões do grupo, que se reúne permanentemente na sede do TST, em Brasília, são adotadas em regime de colegiado, o que garante maior margem de acerto, na medida em que são consideradas todas as opiniões, tanto da área técnica quanto dos usuários finais.


(Ribamar Teixeira)


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domingo, maio 04, 2008

BDJur no STJ: O estado da prática do modelo eSCM

 

Título: O estado da prática do modelo eSCM

Autores: Sílvia Torini Plioplis, Nelson Alves dos Santos Neto,

Data de Publicação: 2007

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16963

Palavras-chave: Terceirização, metodologia, manual, Tecnologia da informação, Gerência, Avaliação de desempenho

Resumo:
A terceirização de serviços de TI tem crescido muito no mundo inteiro. Esse processo ainda gera muitas dúvidas nos provedores de serviço e nas organizações-clientes. O modelo eSCM está entre os mais discutidos e algumas organizações ao redor do mundo já estão implementando suas práticas, sendo algumas delas já certificadas. Em 2001 foi lançado o eSCM-SP (eSourcing Capability Model for Service Providers) e em 2006 o eSCM-CL (eSourcing Capability Model for Clients), provendo um guia de melhores práticas para a melhoria da capacidade de gerenciamento dos processos relacionados à terceirização de serviços de TI. Este trabalho apresenta um levantamento do estado da prática desses dois modelos, buscando atividades práticas e estudos acadêmicos realizados que utilizam–os como referência. Apesar da sua aceitação por organizações públicas e privadas como referência em gerenciamento de serviços terceirizados de TI, o modelo ainda é muito recente e são poucas as organizações públicas e privadas que já o adotaram. Também são poucas as empresas efetivamente certificadas e em sua maioria multinacionais. Porém, o interesse pelo assunto tem crescido bastante. A quantidade de trabalhos acadêmicos que tratam ou fazem referência ao modelo é significativa, bem como os eventos realizados que mostram a estrutura do modelo e a necessidade de sua aplicação para a melhoria das relações entre as organizações-clientes e as prestadoras de serviço. Conclui-se portanto que, apesar do modelo eSCM estar sendo bem aceito pelo mercado, faltam ainda, principalmente no Brasil, mais exemplos de sua aplicação prática que contribuam para a sua validação.

 

Referência:
PLIOPLIS, Sílvia Torini; SANTOS NETO, Nelson Alves de. O estado da prática do modelo eSCM. 56 f. 2007. Monografia (Especialização em Governança de Tecnologia da Informação). - Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2007.
PLIOPLIS, Sílvia Torini; SANTOS NETO, Nelson Alves de. O estado da prática do modelo eSCM. Monografia (Especialização em Governança de Tecnologia da Informação). - Universidade Católica de Brasília. BDJur, Brasília, DF, 25 abr. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16963.

 

Descrição:
Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu MBA - Governança em Tecnologia da Informação da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Governança de TI. Orientador: Rejane Maria da Costa Figueiredo.

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

Arquivos deste Item:

 

Estado_Prática_Modelo_Nelson Alves dos Santos Neto_Sílvia Torini Plioplis.pdf  - 519Kb  -  Adobe PDF  -   Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: O estado da prática do modelo eSCM

 

quinta-feira, abril 24, 2008

Juizado Especial Cível da Freguesia do Ó em SP recebe críticas de usuários - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Juizado Especial Cível da Freguesia do Ó em SP recebe críticas de usuários

 

Temos recebidos queixas de advogados paulistanos que frequentam o fórum do Juizado Especial da Freguesia do Ó, que deveria servir como modelo para aplicação da Lei de Informatização do Processo Judcial.

 

Segundo relato do advogado Caio César,


"Quando o fórum foi inaugurado e iniciou suas atividades o procedimento era o seguinte: o advogado que fosse distribuir/protocolar petições poderia realizar o ato pela internet usando a certificação digital, ou então pessoalmente no fórum, sendo que deveria retornar dentro de 1 semana para retirar as vias cópias em papel  das petições e documentos que seriam digitalizados.

 

Óbvio que pouquíssimos cumpriam tal exigência, logo, o TJ alterou a sistemática, em razão da grande quantidade de papel que estava ficando arquivado após a digitalização, aguardando a retirada por parte dos advogados.

 

O novo procedimento consiste no advogado aguardar a digitalização de todo o processo antes de receber a cópia do protocolo.

 

Sendo assim, àqueles que não tem um certificado digital, estão sujeitos à horas de espera para distribuir e protocolar uma petição. Só para vocês terem uma idéia, na sexta eu compareci para distribuir uma ação, e desisti pois havia apenas 2 advogados na minha frente, aguardando o retorno de seus protocolos há 2 horas !!!!

 

Preferi tentar hoje (terça) no primeiro horário para pelo menos não haver ninguém antes de mim. Resumo da espera, cheguei às 9:40 e sai às 10:45, sendo que só havia eu para ser atendido.

 

Tal posição por parte do TJ torna o Processo eletrônico completamente discriminatório e inviável. Hoje, com a demanda ainda escassa no fórum da Freguesia, para àqueles que necessitam realizar a distribuição/protocolo no fórum já demora todo esse tempo, imagina quando houver um grande número de demanda.

 

A sistemática adotada é um absurdo, pois obriga o advogado a ter o certificado, sob pena de perder o dia aguardando a distribuição de uma petição. Tal situação só mostra mais uma vez o despreparo e falta de bom senso por parte daqueles que estão implementando o novo sistema.

 

Bom, é isso aí, este relato é para contribuir com informações de como as coisas estão sendo conduzidas."


DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

terça-feira, abril 22, 2008

Videoconferência possibilitará interação à distância e economia de recursos - Jusvi

 

Videoconferência possibilitará interação à distância e economia de recursos

 

Em breve, será comum a realização de conferências, seminários, cursos ou simples reuniões para tratar de assuntos de interesse da Justiça do Trabalho, entre pessoas de diferentes regiões do País, como se estivessem no mesmo local. Isso será possível com a implantação, prevista para o primeiro semestre deste ano, do sistema de videoconferência, um dos projetos nacionais de informática desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


O sistema, que interligará todos os órgãos da Justiça do Trabalho – incluindo o TST, os TRTs e Varas, o próprio CSJT e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) – propiciará economia de tempo, evitando deslocamentos, e de recursos, com a redução de gastos com diárias e passagens. Além disso, os eventos serão armazenados e poderão ser consultados posteriormente, a qualquer momento.


O projeto encontra-se em fase decisiva, com a aprovação, pelo CSJT, do processo de licitação para adquirir equipamentos de captura e gravação de imagem e som, que serão destinados aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao próprio TST, que também disporá de um computador com os recursos para tratamento de imagens e gravador digital. A implantação do sistema também está condicionada à liberação, pela Embratel, da segunda etapa da rede nacional de telecomunicações (rede corporativa) da Justiça do Trabalho, que possibilitará o tráfego de dados entre o TST, os 24 Tribunais Regionais e as 1378 Varas do Trabalho.


Nesta semana, o sistema de videoconferências foi testado nas dependências do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), interligando equipes da Bahia, Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná.

 

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho »

 

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de abril de 2008

 

Jusvi

 

terça-feira, abril 15, 2008

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

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Notícias Jurídicas

 

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

15/4/2008


STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

Dos cerca de 130 mil processos existentes no Supremo Tribunal Federal (STF) atualmente, 110 mil já estão classificados nos moldes da tabela nacional de assuntos, que visa unificar a forma de cadastramento de autuação de processos por assunto em todo o Poder Judiciário brasileiro. Segundo a juíza-auxiliar da presidência do STF Taís Schilling Ferraz, que coordenou, no Tribunal, o trabalho de implantação da tabela de assuntos, os cerca de 20 mil processos em trâmite no STF que ainda não estão classificados segundo a tabela nacional de assuntos tratam de questões de menor incidência em volume de processos e serão migrados nos próximos meses. A nova tabela tem cerca de 2.400 assuntos listados.  A  Corte é a primeira a adotá-la.

 

O trabalho no Supremo começou em dezembro do ano passado,  próximo à edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 46, fruto de discussão realizada com representantes de tribunais do país. A resolução criou três tabelas nacionais para racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, unificando a linguagem no âmbito dos assuntos  para autuação de processos, do nome das classes dos processos e dos termos utilizados para descrever as movimentações processuais. A tabela nacional de assuntos foi acrescida dos temas com incidência no STF, para permitir a sua ampla utilização.

 

Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado Silveira, que coordenou as ações que resultaram na Resolução nº 46, os tribunais têm até 30 setembro deste ano para adotar as tabelas.

 

Súmula vinculante e repercussão geral

No Supremo, a implementação da tabela nacional de assuntos está regulamentada na Resolução 358 do STF, editada em 9 de abril de 2008. O documento ressalta que o “cadastramento adequado dos assuntos dos processos de competência do STF é condição [necessária] para a organização dos trabalhos da área judiciária e para a efetividade dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral”.

 

Com a classificação dos processos nos moldes da tabela nacional de assuntos, o STF poderá dar ampla aplicação aos dois institutos, criados em 2004 pela Emenda Constitucional 45. A súmula vinculante promete evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas no Judiciário e visa garantir maior segurança jurídica, já que devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Além disso, no caso de processos com repercussão geral para a sociedade, o dispositivo permite que a decisão da mais alta Corte do país seja aplicada a todos os processos que discutem a mesma questão.

 

A juíza Taís Schilling Ferraz ressalta, também, a importância da uniformização da nomenclatura dos assuntos para a produção de estatísticas consistentes, em âmbito nacional, sobre a quantidade de processos que versem a respeito de determinadas matérias. Segundo ela, com a tabela, “o Judiciário passará a falar a mesma língua, podendo também trocar informações para priorizar julgamentos de maior relevância, além de ser uma excelente ferramenta de gestão para os tribunais”.

 

STF

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

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