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terça-feira, abril 22, 2008

Leiloeiros, unidos, estão em pé de guerra contra o uso de tecnologia em pregões. Por Cid Torquato. - IDG Now! - Leilões 2.0

 

http://www.idgnow.com.br

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Brasil 2.0

Cid Torquato é consultor especializado em Economia Digital


Leilões 2.0

(http://idgnow.uol.com.br/internet/brasil20/idgcoluna.2008-04-17.2650568799)

Publicada em 17 de abril de 2008 às 17h11


Leiloeiros, unidos, estão em pé de guerra contra o uso de tecnologia em pregões. Por Cid Torquato.

 

Alguém aí é contra a verdadeira evolução que representam os leilões na Internet, sejam eles convencionais ou reversos, corporativos ou P2P, passando pelos governamentais, oficiais, de artigos de segunda mão ou ainda de outras naturezas, tendo o ciberespaço como limite?


Sinceramente, eu sempre combati os leilões e pseudo-leilões (em geral na forma de classificados) online, que permitem ilegalidades e onde são vendidos produtos proibidos, novos e contrabandeados, roubados, com impostos sonegados e partes não identificadas, como em uma verdadeira “Galeria Pagé” ou um intocado “Stand Center” virtuais. 

 

Esse tipo de “leilão” tem que ser fiscalizado, investigado e coibido, já que é criminoso e desleal para com o mercado formal, incentivando, principalmente as novas gerações, mais conectadas, à cultura do mercado negro, à lei de Gerson, à pirataria e ao desrespeito ao estado de direito (conceito antigo, mas sem o qual nenhuma sociedade se sustenta).


Mas não é o caso de jogarmos o bebê junto com toda a água da bacia. A mesma plataforma digital que é usada irregularmente em alguns países, de forma localizada, em função de mercados fechados e de políticas tributárias equivocadas, como no Brasil, que distorcem o valor de produtos importados e favorecem o comércio informal, também reinventou e revitalizou o “mercado de pulgas”, de usados, de coleções, de raridades, de excentricidades, de lançamentos e de nichos, como no eBay, tornando-o um dos ícones mais pujantes do e-business em todo o mundo.


Por outro lado, na contramão do progresso, tem gente por aqui fazendo lobby para parar no tempo, manter o status quo e acabar com um dos mais expressivos avanços da Internet sobre o arcaico. Leiloeiros, unidos, estão em pé de guerra contra o uso de tecnologia em pregões oficiais, públicos e judiciais, resistindo à modernidade, apesar das óbvias vantagens que ela oferece.


O principal alvo da campanha, inclusive com lances de deslavada difamação, é a empresa Superbid, que vem revolucionando o setor, ao unir tecnologia de ponta, interativa e em tempo real, à fé pública do leilão oficial. Hoje líder absoluta no segmento online, movimentando negócios na casa dos 500 milhões este ano, seu maior feito tem sido resgatar a transparência e a credibilidade dos leilões como dinâmica comercial para empresas buscarem o valor de mercado na compra e venda de ativos em geral, de sucata e inservíveis a pontas de estoque, de máquinas e equipamentos, novos e usados, a frotas de veículos, imóveis e bens de consumo ad infinitum.


Ao permitir o acompanhamento e a participação de forma remota, não presencial, pela Internet ou por telefone, a Superbid, aos poucos, põe fim às “máfias” que historicamente se formam nos pregões tradicionais, para viciar o processo, controlar e minimizar os lances, arrematar os lotes por valores finais bem abaixo do mercado e revendê-los com vantagem indevida. As “caixinhas”, como são conhecidos esses grupos de verdadeiros criminosos, fazem uso de intimidação e até de violência física para neutralizar a concorrência e afastar os eventuais participantes de boa-fé, não raro sob vistas grossas dos próprios leiloeiros.


Tente participar, como “paraquedista”, de um leilão relevante, em especial de algum leilão de órgãos públicos, para ver o que lhe acontece!


No âmbito do Judiciário, a realidade não é distinta, mas começa a mudar, graças à atuação do INQJ – Instituto Nacional da Qualidade Judiciária, uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), sem fins lucrativos, que vem firmando convênios com tribunais e, emblematicamente, com o próprio Ministério da Justiça, para a disponibilização das plataformas LEJ (Leilão Eletrônico Judicial e Extrajudicial) e Leilão.Gov,  com a mesma tecnologia da Superbid.


Para citarmos apenas um dos casos de absoluto sucesso, o leilão eletrônico dos imóveis do traficante colombiano Juan Carlos Abadia teve quase 70 mil acessos, arrecadando 4,3 milhões de reais, ou 150% a mais do que o esperado.


É contra esse tipo de faça-a-coisa-certa que alguns baluartes do retrocesso estão se insurgindo, defendendo vantagens próprias, contra os interesses de toda a sociedade.
Esperemos que o bom senso prevaleça!


*Cid Torquato é advogado e consultor especializado em Economia Digital. E-mail: cid@torquato.org .


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IDG Now! - Leilões 2.0

 

quarta-feira, abril 02, 2008

Jus Acadêmico: Ensaios sobre a Lei 10.520/02: do Pregão

 

Ensaios sobre a Lei 10.520/02: do Pregão

TEXTO ESCRITO PELA ACADÊMICA DE DIREITO DA FAMA NADJA MARINHO


Com a oportunidade de estabilidade empregatícia que surgem na medida em que editais referentes a concursos públicos são divulgados, há uma verdadeira corrida aos programas dos mesmos a fim de que se veja e analise o que nele será cobrado. A lei 10.520/02 frequentemente é citada nestes, visto que sua abordagem normativa acerca de como se fazer a licitação denominada pregão é algo que será visto quase que diariamente por aqueles que almejam o funcionalismo público.


Assim sendo, no seu primeiro artigo a já mencionada lei traz, além de uma breve apresentação da modalidade pregão, o conceito, no parágrafo único, de bens e serviços comuns como sendo “(...) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.”[1]


Com o caput do art. 2º vetado pelo chefe do executivo, ela, entretanto, inova ao mencionar no seu texto que os pregões poderão ser realizados de maneira eletrônica, pois a tecnologia evoluída deu-nos mais essa possibilidade. Faculta a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional àqueles que o promovem. Contudo, somente a partir do terceiro artigo observamos a existência de duas fases ditas pela lei.


A primeira delas é chamada de preparatória. A pertinência do nome está no fato de que é nesse âmbito inicial que a autoridade competente irá, além de outras coisas, justificar a necessidade da contratação, definirá o objeto a ser licitado, quais serão as exigências para a habilitação de empresas licitantes, os critérios para que as propostas sejam analisadas, as sanções por descumprimento do contrato, assim como suas cláusulas.


É nela também que nota-se a escolha do pregoeiro: se será advirá de entidade promotora ou se os próprios servidores do órgão que a promove é que a fará. No mais, como atribuições do pregoeiro constam-se a incumbência de fazer o “recebimento das propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”[2] Também há a possibilidade de que militares sejam pregoeiros, desde que a licitação se dê no âmbito do Ministério da Defesa.


Já na segunda fase vê-se um processo mais complexo. É nesta, chamada de externa, que há a convocação dos interessados a participar do pregão. No entanto, a lei 10.520 de 2002 esmiúça, no seu artigo 4º e incisos a este pertencentes, todas as possíveis maneiras para que se faça a convocação, o que deve constar no aviso de convocação e edital assim como a disposição de cópias, os prazos para que se apresentem as propostas, a sessão pública e como que esta deve acontecer, a maneira exata de considerar a oferta, os critérios para que um licitante seja considerado vencedor e os prazos para recurso.


Faz , pois, mister se ressaltar que há discricionariedade para o pregoeiro, trazida por esta lei, negociar com o preponente melhores preços, isto é, ele pode examinar e negociar com o licitante vencedor, assim como verificar outras propostas caso aquele não cumpra as determinações contratuais. É, pois, em virtude disso é que a norma em questão apresenta, em seu artigo quinto, vedações as exigências que, de alguma forma, acarrete licitações fraudulentas. Além disso, o artigo 7º mostra como e em que casos poderão ocorrer sanções e de que maneira ela se dará.


Desta forma, seus artigos finais cita a aplicação subsidiária da lei 8.666/93 e, ainda por cima, convalida os atos emanados com base na Medida Provisória nº 2.182-18/01. Por conseguinte, modificou o art. 2º da Lei 10.191/01, dando-lhe nova redação.


Sendo assim, e acima do interesse público, deve-se asseverar a devida verificação de que os atos licitatórios sejam feitos dentro do maior princípio que rege a administração pública em todos os âmbitos: legalidade. Em suma, significa dizer que se deve haver atuação conforme a lei e o Direito, entretanto, caso isso não ocorra, o próprio ordenamento jurídico dispões de meios para investigar e penalizar possíveis fraudadores.


[1] Art. 1º, Parágrafo único, L 10.520/02.
[2] Art. 3º, IV, idem.

 

Jus Acadêmico: Ensaios sobre a Lei 10.520/02: do Pregão

 

quarta-feira, novembro 28, 2007

Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Fonte: Boletim Jurídico



Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Autor:Ane Carolina Novaes
Advogada
Inserido em 11/8/2005
Parte integrante da Edição nº 138

Revista Consulex

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

 


 

sexta-feira, novembro 09, 2007

Procedimento obrigatório

Fonte: Consultor Jurídico


Procedimento obrigatório

MPF ajuíza ação para obrigar Infraero a fazer licitações

 

O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Infraero para que não renove os contratos de concessão de áreas de espaços em aeroportos e faça, após o vencimento desses contratos, os processos licitatórios nas modalidades adequadas.

 

Segundo informações retiradas do processo, o MPF comprovou ser prática da Infraero a concessão de áreas em aeroportos destinadas à atividade administrativa de manutenção ou logística das empresas com atuação no segmento do transporte aéreo, sem a realização de licitação.

 

Foi enviada à Infraero, em julho de 2007, recomendação para pedir providências quanto à adoção de medidas com o objetivo de sanar as supostas irregularidades. Porém, a recomendação não foi acatada. A Infraero argumentou não existir qualquer ilegalidade nos processos de dispensa de licitação, além de ensejar insegurança jurídica, enfraquecimento de seu fluxo de caixa e proliferação de ações judiciais.

 

Diante do posicionamento da Infraero, o MPF requisitou todas as informações relativas aos contratos de concessão. Foi verificada a existência de mais de mil contratos celebrados sem prévio processo licitatório.

 

Os procuradores da República Rômulo Moreira Conrado e Raquel Branquinho Nascimento entendem que os contratos feitos pela administração pública devem ser realizados mediante processo de licitação pública, salvo as exceções, para assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. “De fato, tem-se que a escolha das pessoas que celebram contratos com a administração pública devem ser precedidos do estabelecimento de critérios objetivos, que não possibilitem a contratação de uma em detrimento de outra”, argumentam.

 

Foi pedido, em caráter liminar, a determinação para que a Infraero, no caso de término do prazo de vigência dos contratos de concessão de uso de áreas em aeroportos, proceda a realização de processo de licitação para novas concessões. No mérito, pede-se a condenação da Infraero a não renovar os contratos em vigor, bem como se abster de prorrogá-los ou celebrar novas contratações sem prévio processo licitatório.

 

A ação foi distribuída para a 4ª Vara Federal de Brasília.

 

Processo 2007.34.00.034274-1

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2007

 


Origem

sábado, novembro 03, 2007

Mantida criação de fundo de reserva em pregão para garantir pagamento de verbas trabalhistas

Fonte:

Mantida criação de fundo de reserva em pregão para garantir pagamento de verbas trabalhistas


18/9/2007

Biblioteca Virtual

A Procuradoria-Regional da União (PRU) 1ª Região, com sede em Brasília (DF), conseguiu na Justiça manter a criação de um fundo de reserva para quitação de verbas trabalhistas no Pregão Eletrônico nº 20/07 do Ministério da Fazenda. A licitação foi realizada para contratação de uma empresa para prestação de serviços de suporte operacional e apoio técnico administrativo.

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu a liminar concedida pela Justiça de primeira instância à empresa AGIL Serviços Especiais Ltda para suspender os itens do edital que criam o fundo, até o julgamento do mérito da ação.

 

No recurso, apresentado pelo coordenador-geral Jurídico da PRU, Eduardo Watanabe, a AGU alega que a criação desse fundo de reserva foi o instrumento encontrado pela administração pública para exigir que a empresa contratada pague em dia os empregados. Isso evita a inadimplência em contratos trabalhistas e a conseqüente responsabilização subsidiária da União nos casos em que a empresa não cumpre com as suas obrigações.

 

Outro argumento apresentado é que não existe nenhuma lei que proíba a criação do fundo e a empresa licitante deve ter qualificação econômico-financeira compatível com o determinado no edital para assumir as obrigações necessárias à execução do contrato. “Seria uma total irresponsabilidade do gestor público admitir que empresas sem o mínimo de lastro financeiro assumam responsabilidades de milhões de reais perante centenas de empregados e o Erário, este como responsável subsidiário”, ressaltou o coordenador no recurso.

 

A decisão considerou que a Administração está certa em se resguardar de possíveis futuras ações trabalhistas e acolheu a defesa da Procuradoria. A PRU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

AGU



Origem

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