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segunda-feira, julho 18, 2011

Correio Forense - STJ reduz pena imposta pela Justiça paulista às empresas Odebrecht e CBPO - Direito Comercial

02-07-2009 10:30

STJ reduz pena imposta pela Justiça paulista às empresas Odebrecht e CBPO

A CBPO Engenharia Ltda e a Construtora Norberto Odebrecht S/A não estão mais proibidas de contratar e receber benefícios e incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos, conforme sentença proferida pela Justiça paulista por irregularidades nos contratos de limpeza pública firmados com o município de São Paulo nas gestões dos ex-prefeitos Paulo Maluf e Celso Pitta.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para modular a extensão da sanção administrativa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a nova decisão, a CBPO fica proibida de contratar e de receber benefícios e incentivos do município de São Paulo; e a Odebrecht de contratar com a Limpurb (Departamento de Limpeza Urbana da Municipalidade de São Paulo) e de receber benefícios e incentivos do município.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, constatada a demasia nas sanções administrativas aplicadas às empresas, o princípio da legalidade estrita deve ser aplicado para modulá-las em condições proporcionais e razoáveis à extensão do dano. Para a ministra, como o parágrafo único do artigo 12 da Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92) prevê a dosimetria da sanção levando em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, não se pode estabelecer sanção igual para situações distintas.

Em seu voto, a ministra ressaltou que, pelo princípio da proporcionalidade, não parece razoável que as empresas, mesmo tendo cometido grave infração contratual, tenham suas sentenças de morte decretadas, já que nenhuma empresa de grande porte resiste a ficar por cinco anos sem contratar com o serviço público em toda e qualquer unidade da Federação.

A sentença original ainda condenou as empresas, de forma solidária, ao ressarcimento dos prejuízos causados à municipalidade pelo pagamento de valores indevidamente aditados ao contrato de limpeza urbana.

A decisão do STJ manteve integralmente as sanções impostas aos ex-servidores Paulo Gomes de Machado, José Reis da Silva e Afonso Celso Teixeira de Moraes, responsáveis pela assinatura dos aditamentos e que foram punidos por improbidade administrativa. No caso deles, os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos.

O caso em questão começou na gestão de Paulo Maluf, em 1993, quando foi publicado edital de licitação para escolha de empresas responsáveis pelos serviços de limpeza na cidade de São Paulo. Em 1995, as empresas CBPO Engenharia e a Construtora Noberto Odebrecht assinaram um contrato de mais de R$ 82 milhões. Seis meses depois, foi feito o primeiro termo de aditamento, que elevou o valor do contrato para mais de R$ 101 milhões.

Durante a administração de Celso Pitta, foram feitos outros 14 aditamentos, que elevaram o mesmo contrato para mais de R$ 162 milhões, corrigindo o valor final do contrato em mais de 93% do original. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista concluiu que as irregularidades do contrato caracterizaram improbidade administrativa e lesaram o erário público.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas - Direito Comercial

03-07-2009 14:00

Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas

Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.

A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.

A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.

Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".

A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.

No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.

Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

Fonte: JF


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Correio Forense - Ministério da Justiça investiga Associação de TV por assinatura por cobrança de ponto extra - Direito Comercial

03-07-2009 14:30

Ministério da Justiça investiga Associação de TV por assinatura por cobrança de ponto extra

O Ministério da Justiça abriu, na quarta-feira, uma investigação para apurar se a Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) infringiu a ordem econômica na polêmica sobre a cobrança do ponto extra.

Segundo a Secretaria de Direito Econômico (SDE), as investigações começaram a partir de uma representação da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). A ABTA teria, segundo a Pro Teste, orientado seus associados a cobrar pelo ponto extra, o que vai contra as normas da Anatel. A entidade usa como provas notícias sobre a ABTA.

De acordo com Ana Paula Martinez, do Departamento de Proteção e Defesa Econômica do Ministério da Justiça, a SDE não deve analisar a medida da Anatel ou o direito da ABTA de recorrer na Justiça. “Uma vez que há norma em vigor, cabe apenas à empresa, individualmente, decidir como proceder. É dever da SDE atuar para preservar a concorrência, em benefício do consumidor”, explicou.

Fonte: W News


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Correio Forense - Franqueados da Oi em SP entram na Justiça contra operadora - Direito Comercial

06-07-2009 14:00

Franqueados da Oi em SP entram na Justiça contra operadora

Doze dos 19 franqueados da Oi no Estado de São Paulo, que atuam no setor empresarial, entraram na Justiça contra a operadora. A liminar favorável foi concedida pela Justiça às franquias no Rio de Janeiro e em São Paulo, respectivamente, em 25/06 e 17/06.

De acordo com Tatiana Teixeira de Almeida, advogada do escritório Menezes e Abreu Advogados - que representa dois dos 12 franqueados -, a ação foi movida porque a Oi deixou de cumprir o contrato de franquia e apresenta falhas na cobertura de sua rede.

Uma das cláusulas descumpridas, segundo Tatiana, diz respeito à "exclusividade de territórios", que garantiria ao franqueado a condição de explorar sozinho determinada região do Estado. Outros dois pontos que foram desrespeitados, segundo a ação, estão relacionados à remuneração dos franqueados.

A advogada explica que, quando o contrato foi firmado, estabeleceu-se que as franquias receberiam uma comissão sobre novas vendas realizadas (ativação) e um percentual sobre as receitas que os clientes gerassem para a Oi (manutenção de base). De acordo com Tatiana, essa regras foram alteradas pela operadora.

"A Oi quebrou um monte de obrigações contratuais. Está desrespeitando a exclusividade e não paga mais a manutenção de base. A comissão de ativação era 180 reais e hoje o valor foi reduzido para 60 reais", exemplifica a advogada.

Nas ações movidas contra a operadora, os franqueados pedem que a empresa volte a respeitar as condições contratuais estabelecidas. As liminares concedidas no Rio e Janeiro e em São Paulo dão razão à causa das franquias e estabelecem que a Oi terá de pagar multa de 10 mil reais por infração cometida.

Tatiana explica que as determinações estão valendo desde as datas em que foram concedidas, mas a Oi ainda pode recorrer das decisões. A assessoria de imprensa da operadora informou, por meio de comunicado, que "a Oi vê nas ações movidas por franqueados de São Paulo uma iniciativa isolada de um grupo restrito de empreendedores" e que "não antecipa sua estratégia jurídica nem comenta detalhes de ações judiciais em curso".

De acordo com a advogada dos franqueados, ao iniciar as operações no último trimestre de 2008, eles tinham a expectativa de uma entrada agressiva no mercado, o que não ocorreu em função de problemas de cobertura de sinal em algumas regiões, falta de modelos de aparelhos celulares procurados pelos clientes e por planos de vendas incoerentes com a realidade do mercado paulista.

Tatiana acrescenta que cada franqueado investiu 1,3 milhão de reais para montar a franquia e que o  plano de negócios da operadora previa um faturamento médio de 300 mil reais no primeiro trimestre, após o início da operação. A partir do terceiro ano, este valor subiria para 1,8 milhão de reais. Até agora, no entanto, o prejuízo médio mensal para cada franqueado é de 60 mil reais.

"Cada franqueado recebeu da Oi mais ou menos 60 mil CNPJs, mas quando eles começaram a trabalhar as vendas, perceberam que muitos dos telefones não existiam ou não correspondiam à empresa indicada. O que era aproveitável corresponderia, em média, a 20% do cadastro total", diz a advogada.

Além disso, de acordo com Tatiana, a orientação inicial da operadora era que os franqueados trabalhassem o mercado de pequenas e médias empresas. No entanto, mais tarde, a Oi mudou a diretriz, determinando que as franquias focassem em vendas para empresas que necessitassem de até 10 linhas. Por isso, segundo a advogada, o patamar do faturamento das franquias ficou aquém do esperado, prejudicando o desempenho do negócio.

Fonte: UOL


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Correio Forense - JFSP: Liminar que visava proibir o uso de brinquedos em promoções de lanches é negada - Direito Comercial

07-07-2009 09:45

JFSP: Liminar que visava proibir o uso de brinquedos em promoções de lanches é negada

O pedido de liminar (tutela antecipada) que visava suspender as promoções Mc Lanche Feliz (Mc Donald´s), Lanche Bkids (Burguer King) e Trikids (Bob´s) e a venda promocional de brinquedos e objetos de apelo infantil em seus estabelecimentos, conjuntamente ou não com a venda de lanches, foi negada no último dia 3/7 pelo juiz federal substituto Eurico Zecchin Maiolino, da 15ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Segundo a decisão, a proibição da comercialização de brinquedos e objetos de apelo infantil por parte das empresas rés implicaria a absorção, por parte do Estado, de toda a responsabilidade pela escolha da alimentação das crianças e dos adolescentes, nada restando ao exclusivo âmbito de incumbência da família. “Vale dizer, entremostra-se hipertrófica a ingerência estatal, ao menos nessa fase processual, de forma a suprimir as atribuições próprias do grupo familiar, dos pais e responsáveis, na avaliação da adequação da dieta das crianças e dos adolescentes”, afirma o juiz.

Para Eurico Maiolino, a contenção publicitária dirigida ao público infantil deve decorrer da regulação de “todo o setor publicitário” e não bastaria, à primeira vista, uma decisão judicial que impedisse determinadas sociedades empresárias de ofertar brindes para estimular o consumo dos produtos que comercializa. “A disseminada prática comercial remanesceria para uma infinidade de lanchonetes, restaurantes, fabricantes de doces e guloseimas que se destinam ao consumo precípuo de crianças e adolescentes”.

Na ação, o Ministério Público Federal pretendia que fosse reconhecida a ilicitude da prática comercial adotada pelas empresas rés, sob a alegação de que tal estratégia incitaria o público infantil a consumir os produtos oferecidos pelas redes de “fast-food”, composto basicamente de alimentos altamente calóricos, gordurosos e com alto teor de açúcar.

Ao negar o pedido de liminar, o juiz afirma que a publicidade direcionada à criança deve levar em consideração o fato de que o destinatário das práticas comerciais não é dotado de crítica e discernimento suficientes para a aferição e avaliação do conteúdo das mensagens publicitárias e, principalmente, dos produtos e mercadorias que lhe são oferecidos. “Mas as limitações devem atingir todo o segmento publicitário, repise-se, o que implicaria reconhecer a ineficácia do deferimento da liminar impedindo a prática comercial por três redes de lanchonete”. (RAN)

Fonte: JF


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Correio Forense - TJ firma contrato com a Caixa para gerenciamento da Conta Única - Direito Comercial

07-07-2009 10:45

TJ firma contrato com a Caixa para gerenciamento da Conta Única

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal firmaram nesta tarde (6/07) contrato para gerenciamento do Sistema de Conta Única – criado em 1º de agosto de 2001 e desde então administrado pelo Besc e, mais recentemente, pelo BB/Besc. A Conta Única recebe os depósitos judiciais na esfera da justiça estadual e, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser operada pelas instituições financeiras oficiais. O Tribunal abriu negociações com os bancos públicos e considerou a proposta apresentada pela CEF como a mais vantajosa para a instituição. Pelo novo contrato, o TJ irá remunerar a Caixa com uma taxa de administração de 0,11% ao ano – o contrato anterior previa esta taxa em 0,47%. “Só na taxa de administração o Tribunal terá uma economia de R$ 300 mil por mês”, explicou o diretor de Orçamento e Finanças do TJ, Ricardo Lentz. O contrato firmado nesta tarde pelo presidente do TJ, desembargador João Eduardo Souza Varella, e pela direção da CEF, contempla três funções básicas: administração do Fundo de Investimento e Renda Fixa, transferências do convênio Bacen/Jud e a operacionalização do próprio sistema da Conta Única. O contrato foi referendado pelo Pleno do TJ em março deste ano. “Espero que tenhamos um excelente relacionamento doravante”, comentou o presidente do TJ. Os desembargadores Trindade dos Santos, corregedor-geral da Justiça, e Salete Sommariva, presidente do Conselho de Administração do Sistema da Conta Única, prestigiaram a solenidade, também acompanhada por diretores do TJ e da Caixa Econômica Federal (CEF).  O contrato assinado prevê o início da nova gestão a partir do próximo dia 20 de julho. Ele vencerá em 31 de dezembro de 2009, com possibilidade de renovação por até 60 meses.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - STJ suspende execução de R$ 4 bi contra a CESP - Direito Comercial

07-07-2009 13:00

STJ suspende execução de R$ 4 bi contra a CESP

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu uma execução de R$ 4 bilhões contra a Companhia Energética de São Paulo (CESP). A condenação é fruto de uma ação popular iniciada em 1980 que contestava a legalidade de contratos de risco firmados entre o Paulipetro – Consórcio CESP/IPT e a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) para pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná.

O ministro Cesar Rocha considerou que ainda não está definido o tema da ilegitimidade da CESP para responder à execução, já que um recurso especial sobre o tema, ainda não admitido junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), poderá alterar a questão. Sendo assim, há possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando-se o valor bilionário da execução. Para o ministro, a execução pode inviabilizar a prestação de serviços adequados pela CESP “na área de fornecimento de energia elétrica, com reflexos no comércio, na produção industrial e na arrecadação de tributos, sobretudo, no Estado de São Paulo”.

A ação popular foi movida por Walter do Amaral e pediu a declaração de nulidade de 17 contratos firmados entre a Paulipetro e a Petrobras, bem como a condenação de Paulo Maluf, Oswaldo Palma e Sílvio Fernandes a devolverem ao patrimônio público o equivalente a US$ 250 mil, pagos pela Paulipetro à Petrobras a título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná.

A condenação, imposta na primeira instância, foi reformada no TRF2 e, posteriormente, junto ao STJ, voltou a vigorar por decisão da Segunda Turma. A liquidação da sentença por arbitramento foi iniciada. O estado de São Paulo, “na condição de beneficiário da condenação”, pediu a intimação dos réus Maluf e Petrobras para pagar a quantia de R$ 4.193.336.558,83, “optando pela exclusão dos demais co-réus, aí incluída a CESP”.

A CESP pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade, mas não foi atendida em primeiro, nem em segundo grau. O TRF2 determinou o prosseguimento da execução de R$ 4 bi, a pedido do estado de São Paulo. A CESP ingressou, então, com recurso especial, para que fosse excluída da fase de cumprimento de sentença, reconhecendo-se que ela não responde pela condenação. Este recurso está em fase de processamento.

No mês de maio passado, o autor da ação popular pediu ao juiz de primeiro grau a inclusão da CESP na execução e a imediata penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de todos os que respondem à ação, ou ainda o sequestro de bens no montante pleiteado pelo estado de São Paulo. A petição ainda não teria sido analisada pelo juiz de São Paulo.

A CESP ressaltou, no pedido de suspensão de sentença encaminhado ao STJ, que o Governo de São Paulo detém 94,08% das suas ações com direito a voto e 40% do seu capital social. Alegou que passaria por enormes dificuldades financeiras, tendo amargado um prejuízo contábil de R$ 2,35 bilhões em 2008.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ suspende decisão que proibia município de analisar e aprovar projetos de loteamentos - Direito Comercial

07-07-2009 15:00

STJ suspende decisão que proibia município de analisar e aprovar projetos de loteamentos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido do município de Americana (SP) para suspender a decisão que impedia a administração de analisar e aprovar os projetos de loteamentos sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão da Justiça paulista, tomada em uma ação civil pública, determinava, ainda, que os loteadores se abstivessem de anunciar, expor à venda ou comercializar os lotes e retirassem de circulação, no prazo de 72 horas, qualquer espécie de anúncio relacionado ao loteamento quer na imprensa escrita, falada, quer mediante folhetos ou anúncios de carro de som.

No pedido, o município alegou que a decisão causa lesão à ordem administrativa e à ordem jurídica, pois editou legislação que permite, desde que atendidas as exigências legais, aprovação de loteamentos residenciais de iniciativa de particular, no exercício da competência que lhe foi conferida de legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais, a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

O município de Americana sustentou, ainda, lesão à economia e ao interesse públicos, já que a implantação dos loteamentos com as características daqueles atingidos pela liminar trará relevantes benefícios sociais, uma vez que propiciará considerável redução do déficit habitacional do município, atendendo principalmente à população menos favorecida. Outro argumento apresentado é que as decisões afetarão de forma significativa a economia pública, uma vez que impedem o desenvolvimento da cidade na forma da legislação vigente, disseminando insegurança judicial.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que os empecilhos impostos à municipalidade representam grave ingerência na competência administrativa do município, repercutindo, de forma prejudicial, na política urbana e nos empreendimentos destinados à habitação da população de baixa renda. O presidente suspendeu a decisão da Justiça paulista, ressaltando que a manutenção dos provimentos tem potencial lesivo ao interesse social e à ordem pública.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Produtores de alho pedem ao STF o fim do dumping na importação de alho chinês - Direito Comercial

09-07-2009 08:30

Produtores de alho pedem ao STF o fim do dumping na importação de alho chinês

Os presidentes da Frente Parlamentar da Agropecuária no Congresso Nacional, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), e da Associação Nacional dos Produtores de Alho (Anapa), Rafael Jorge Corsino, pediram, nesta quarta-feira (08), ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, urgência na tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 177, protocolada no STF no último dia 02, objetivando conter o que denominaram “uma indústria de liminares” judiciais que autorizam a importação de alho da China sem pagamento da taxa antidumping imposta pelo governo brasileiro.

O deputado disse que empresas são constituídas só para importar alho da China, conseguem liminares na Justiça isentando-as do pagamento da taxa antidumping, vendem o produto importado sonegando imposto federal e depois desaparecem. Assim, inviabilizam tanto o recolhimento do produto ilegalmente importado quanto a recuperação do tributo sonegado. E inviabilizam a produção nacional.

Segundo ele, só no primeiro semestre deste ano já foram sonegados US 20 milhões de taxa antidumping em função de liminares obtidas.

Diante disso, os produtores querem que o STF aja em cima desta “indústria de liminares”, que contrariam legislação em vigor, condicionando o ingresso do produto chinês ao pagamento da taxa antidumping. A ADPF 177 encontra-se na presidência do STF, que está de recesso, não tendo ainda sido designado relator. Se a presidência considerar que ela tem urgência, poderá decidir a liminar durante o recesso.

O deputado disse que objetivo é levar o STF a decidir que “essas decisões judiciais interferem na soberania nacional de criar taxa antidumping”. Segundo ele, não é possível que uma liminar judicial modifique a autonomia reconhecida internacionalmente de tributar os produtos que entram em cada país.

Ele informou que os produtores já encaminharam um relatório à Receita Federal do Brasil, provando sonegação em anos anteriores e sua continuidade, atualmente. Entretanto, segundo ele, essa ação junto à Receita não surtiu resultado. Daí por que decidiram recorrer ao STF.

Consumo e importação

O presidente da Anapa, Rafael Jorge Corsino, informou que a demanda brasileira de alho é de 21 milhões de caixas de 10 quilos de alho por ano. Desse total, o Brasil produz 7 milhões de caixas e importa 14 milhões, sendo que a China fornece aproximadamente 50% da demanda brasileira, cabendo a parte restante à Argentina.

Ocorre que a China coloca o seu produto no Brasil, mesmo pagando taxa antidumping, ao preço de US$ 10 (cerca de R$ 20,00) por caixa, enquanto o custo do produtor brasileiro é de R$ 27,00 por caixa. Portanto, quando o produto ingressa no mercado brasileiro sem a taxa antidumping, entra por preço ainda inferior, inviabilizando qualquer concorrência dos produtores brasileiros.

Segundo Corsino, a produção brasileira não é maior, justamente por causa da concorrência predatória da China.

Fonte: STF


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Correio Forense - Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo - Direito Comercial

09-07-2009 11:00

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ilegítima a cobrança de taxa de limpeza urbana - Direito Comercial

09-07-2009 12:00

Ilegítima a cobrança de taxa de limpeza urbana

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ilegítima a cobrança da taxa de limpeza urbana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mas legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes - TFAT, bem como concluiu que a base de cálculo da TFAT não se confunde com a do IPTU.

O juiz de 1º grau havia julgado devida a Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes - TFAT e declarado inconstitucional a exigência do IPTU e da taxa de limpeza urbana.

A Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte apelou ao TRF da 1ª Região, sustentando que a ECT não goza de imunidade e defendeu a constitucionalidade e legalidade da taxa de limpeza urbana, tendo em vista os requisitos de especificidade, indivisibilidade e não utilização da mesma base de cálculo do IPTU.

A ECT também recorreu, sustentando que não basta a simples potencialidade do poder de polícia para justificar a TFAT, uma vez que a legitimidade da cobrança da referida taxa  pressupõe a prestação de um serviço efetivo, o que não ocorreu, no caso.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que a atividade exercida pela ECT é abarcada pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estabelecida no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Em seu voto esclareceu que "o serviço público prestado ao contribuinte, como fato gerador da taxa, deve ser específico, ou seja, pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; e, divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Portanto, ilegítima a cobrança da taxa de limpeza urbana, tendo em vista ter como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável, e cuja utilização, efetiva ou potencial, é insuscetível de referência individual. Assim, os serviços de limpeza pública não podem ser remunerados mediante taxa, segundo o enunciado 670 da Súmula do STF, pois carecem do requisito da individualidade.

Com relação à Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes, a desembargadora afirmou pela constitucionalidade e legitimidade da cobrança. Explicou, na decisão, ser a TFAT cobrada em decorrência do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte no âmbito do Município de Belo Horizonte. O contribuinte desta taxa é toda pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título do imóvel edificado ou em fase de edificação. Declarou a relatora não haver vício na cobrança da TFAT, que tem amparo no art. 145, II, da CF, e no art. 77 do CTN. E declarou que sua base de cálculo não se confunde com a do IPTU, pois sua cobrança se justifica a partir da infraestrutura criada para fiscalizar o funcionamento dos aparelhos de transporte em Belo Horizonte.

Fonte: TRF 1 Região


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Correio Forense - STF permite divulgação de salários de servidores municipais de SP na internet - Direito Comercial

09-07-2009 19:34

STF permite divulgação de salários de servidores municipais de SP na internet

A divulgação pela internet da remuneração bruta mensal dos servidores do município de São Paulo, determinada pelo prefeito Gilberto Kassab e que havia sido proibida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi liberada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar suspendendo duas decisões da corte estadual contrárias à divulgação dos dados.

A questão constitucional envolvida na publicação das informações no site "De olho nas contas", explicou o ministro, está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal dos servidores paulistanos importa em respeito ao principio da publicidade - pela transparência dada aos gastos públicos -, ou se trata de exposição indevida dos servidores, em desrespeito à intimidade da vida privada dos cidadãos.

Para Gilmar Mendes, a remuneração bruta mensal dos servidores públicos é um gasto do poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do funcionalismo e até mesmo com as metas de responsabilidade fiscal, frisou o ministro em sua decisão. Dessa forma, não se pode desconsiderar que a planilha de dados e informações divulgadas pelo município de São Paulo, em princípio, permitiu constatar a existência de diversas remunerações que excedem, aparentemente, até mesmo o teto remuneratório federal, com valores que quase alcançam R$ 50 mil, salientou o ministro.

"Isso não significa, necessariamente, ilicitudes", frisou Gilmar Mendes, fazendo menção a possíveis imprecisões nas informações – apontadas pelo jornal O Estado de São Paulo, em sua edição de 6 de julho último -, mas permite o controle social e oficial sobre os gastos públicos e sobre a atuação adequada da administração, para dar exatidão às informações prestadas.

"Por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos", disse o ministro, as decisões do TJ-SP causam grave lesão à ordem pública, "com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos", concluiu o presidente do STF, ao deferir a liminar na Suspensão de Segurança (SS) 3902.

Veja a decisão na íntegra:

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.902-4 SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

REQUERENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S) : CELSO A. COCCARO FILHO

REQUERIDO(A/S) : RELATORES DOS MANDADOS DE SEGURANÇA

NºS 180.176-0/7-00 E 180.589-0/3-01

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRANTE(S) : SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE

EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP

IMPETRANTE(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS,

ARQUITETOS E AGRÔNOMOS MUNICIPAIS

DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de

segurança, ajuizado pelo Município de São Paulo, contra as

decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, nos mandados de segurança nº 180.176-0/7-00 e

180.589-0/1-00 (esta no Agravo Regimental nº 180.589-0/3-

01), que suspenderam a divulgação da remuneração bruta

mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em

sítio eletrônico na Internet denominado "De Olho nas

Contas", de domínio da municipalidade.

Na origem, o Sindicato dos Especialistas de

Educação do Ensino Público Municipal – SINESP (processo nº

180.176-0/7-00) e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos

e Agrônomos Municipais de São Paulo e outros (180.589-0/1-

00) ajuizaram mandados de segurança contra o ato do

Prefeito Municipal de São Paulo que, em 16 de junho de

2009, determinou a divulgação, no sítio eletrônico da

prefeitura de São Paulo, de lista nominal de todos os

servidores públicos municipais, qualificados por: "cargos

base, cargos em comissão, remunerações brutas e unidades de

lotação" (fl. 21).

Para combater o referido ato, os impetrantes

alegam, em síntese: ilegalidade do ato impugnado, por falta

de previsão na Lei Municipal nº 14.720/08 e no Decreto

regulamentador nº 50.070/2008; vício de iniciativa

legislativa, pois a referida lei decorreu de projeto de

iniciativa parlamentar, embora devesse ter sido originário

do Poder Executivo Municipal; ausência de competência

legislativa municipal para tanto (art. 30, I, CF/88);

violação do artigo 5º, caput, e incisos X e XXXIII, artigo

6º, caput e artigo 37, §3º, inciso II, todos da

Constituição Federal (intimidade e segurança dos

servidores); distorção da realidade remuneratória pelos

dados apresentados; violação do princípio da isonomia, pois

a referida lista não abarcou todos os servidores

municipais, ao excluir, por exemplo, os integrantes da

Guarda Civil Metropolitana (fls. 21-22).

No mandado de segurança nº 180.176-0/7-00, o

desembargador relator do processo no Tribunal de Justiça

deferiu a liminar, com base nos seguintes fundamentos:

inexistência expressa de previsão na lei municipal e no

decreto regulamentador da hipótese de divulgação da

remuneração bruta dos servidores; possível vício formal de

projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo

Municipal; impossibilidade de divulgação de dados que

colocam em situação de perigo a segurança pessoal e

patrimonial dos servidores (nome, local de trabalho e

remuneração); inexistência de irreversibilidade da

segurança liminar pleiteada.

No mandado de segurança nº 180.589-0/1-00, após

indeferimento da inicial, por suposta ilegitimidade

passiva, houve o provimento do Agravo Regimental nº

180.589-0/3-01, em que o desembargador relator deferiu a

liminar, com base em semelhantes argumentos acima expostos.

Contra as referidas decisões, o Município de São

Paulo ajuíza o presente pedido de suspensão de segurança,

baseado em argumentos de grave lesão à ordem pública.

Segundo o requerente, a grave lesão à ordem

pública se manifestaria pelo descumprimento da Constituição

e do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre os

Interesses Privados, pois as decisões judiciais, baseadas

no direito de intimidade dos servidores, violariam

"frontalmente o Princípio da Publicidade, previsto no art.

37, caput, da CR, os incisos XIV e XXXIII, do art. 5º, da

Constituição Federal, o §3º, II, do art. 37 e o §6º do

artigo 39 da Constituição Federal" (fl. 4).

A municipalidade afirma que a divulgação dos

dados em discussão se deu em cumprimento ao artigo 37,

caput, da Constituição, como medida moralizante, "no

sentido de reunir, em um só local do Portal da Cidade de

São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros

necessários relacionados a tais gastos, para que cada um

dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas

públicas, ao acessar as listagens dos contratos públicos,

com respectivos pagamentos, bem como aquelas que contêm o

nome, a lotação, o cargo e vencimentos brutos de cada um

dos servidores da Prefeitura" (fl. 5 – grifo nosso).

Alega-se, ainda, que: a remuneração do servidor

não deve estar sob seu exclusivo controle (fl. 7); a

informação publicada já seria pública (fl. 7); os dados

publicados no Portal de Transparência servem para aumentar

o controle social da Administração (fl. 8); o ato

concretiza o princípio da publicidade (fl. 9); a ponderação

entre intimidade e acesso a informações públicas já está

prevista no art. 39, §6º, CF/88 (fl. 13).

Por fim, a municipalidade informa que semelhante

pedido de suspensão já foi deferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao mandado de

segurança nº 180.209.0/9-00 (fls. 15-19).

Às fls. 31-126, a Associação dos Engenheiros,

Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo apresenta

petição de impugnação aos fundamentos do pedido de

suspensão, com juntada de documentos, reiterando os

argumentos apresentados no processo principal (acima

destacados) e pugnando pelo indeferimento do pedido de

suspensão.

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da

suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do

RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal

Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas, suspenda a execução de

decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela

antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos

tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na

origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da

controvérsia que justifica a competência do Supremo

Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela,

conforme a pacificada jurisprudência desta Corte,

destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel.

Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-

AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS

2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, a

impetração fundamenta-se: no artigo 5º, caput, e incisos

X e XXXIII, no artigo 6º, caput e no artigo 37, §3º, inciso

II, todos da Constituição Federal, por violação à

intimidade e à segurança dos servidores. A suspensão de

segurança, por sua vez, aponta contrariedade ao

Princípio da Publicidade, previsto no art. 37, caput,

CF/88; ao art. 5º, incisos XIV e XXXIII, CF/88; ao art. 37,

§3º, II e ao art. 39, §6º, da Constituição Federal. Não há

dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem

reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo

à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente

com base nas diretrizes normativas que disciplinam as

medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante,

que, na análise do pedido de suspensão de decisão

judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo

Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação

a respeito das questões jurídicas presentes na ação

principal, conforme tem entendido a jurisprudência

desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados:

SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ

29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso,

DJ 18.5.2001.

O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento

do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações

movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a

requerimento da pessoa jurídica de direito público

interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas.

Num juízo mínimo de delibação sobre o mérito

da causa, apreende-se que a questão constitucional em

debate no caso concreto está em saber se a divulgação da

remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor

municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado "De

Olho nas Contas", de domínio da municipalidade, significa:

(1) a concretização do princípio da publicidade

(art. 37, CF/88) e o dever de transparência com

os gastos públicos; ou

(2) a exposição indevida de um aspecto da vida do

servidor público – dado pessoal, protegido pela

inviolabilidade da intimidade, da vida privada,

da honra e da imagem dos servidores; ou

(3) a violação da garantia da segurança da

própria sociedade e do Estado – art. 5º, XXXIIII,

CF/88 (sociedade, no caso, constituída pelos

servidores públicos municipais e por aqueles que

dele dependem).

O princípio da publicidade está ligado ao direito

de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do

Estado, em conexão direta com o princípio democrático.

O princípio da publicidade pode ser considerado,

inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na

perspectiva do direito à informação (e de acesso à

informação), como garantia de participação e controle

social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas

no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação

da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos

princípios determinados no art. 37, caput, e artigos

seguintes da CF/88).

A Constituição Federal de 1988 é exemplar na

determinação de participação cidadã e publicidade dos atos

estatais. Destacam-se, por exemplo, o direito de petição e

de obtenção de certidões, de garantia do habeas data, de

realização de audiências públicas e da regra de publicidade

de todos os julgamentos do Poder Judiciário (art. 93, IX,

CF/88).

Nesse sentido, a Constituição abriu novas

perspectivas para o exercício ampliado do controle social

da atuação do Estado, com destacada contribuição da

imprensa livre, de organizações não-governamentais e da

atuação individualizada de cada cidadão.

Ao mesmo tempo, os novos processos tecnológicos

oportunizaram um aumento gradativo e impressionante da

informatização e compartilhamento de informações dos órgãos

estatais, que passaram, em grande medida, a serem

divulgados na Internet, não só como meio de concretização

das determinações constitucionais de publicidade,

informação e transparência, mas também como propulsão de

maior eficiência administrativa no atendimento aos cidadãos

e de diminuição dos custos na prestação de serviços.

Conforme Catarina Castro, esse fenômeno contínuo

potencializou a divulgação dos órgãos e serviços públicos

disponíveis, "através da publicitação de informações úteis,

como moradas, horários de atendimento, telefones,

competências dos organismos, características dos serviços

prestados, etc., contribuindo para a democratização do

acesso aos serviços administrativos, e para a aproximação

ao cidadão. [...] Hoje, os organismos públicos são

obrigados a ter um sítio na Internet e a divulgá-lo, o que

constitui um passo importante para a desburocratização,

para a transparência, a simplificação do atendimento, o

alargamento dos horários (no sentido de horário contínuo de

atendimento), a rapidez no atendimento, a diminuição de

tráfego de serviços, a diminuição do tempo de resposta, a

melhoria do serviço prestado, e a redução dos custos

administrativos. [...] A Administração Pública não utiliza

a informática apenas no seu contacto com os cidadãos,

procedendo ao tratamento de dados pessoais que lhes

respeitam. Os seus funcionários e agentes também vêem os

seus dados pessoais tratados pela Administração [...]"

(CASTRO, Catarina Sarmento. Direito da Informática,

Privacidade e Dados Pessoais. Coimbra/Portugal: Almedina,

p. 190-191)

A criação dos Portais de Transparência dos

diversos entes estatais, nos diferentes níveis de governo,

tem proporcionado a experimentação social da relação

cidadão-Estado e o exercício do controle social dos gastos

públicos em novas perspectivas.

No âmbito federal, o Decreto nº 5.482, de 30 de

junho de 2005 dispôs sobre a divulgação de dados e

informações pelos órgãos e entidades da Administração

Federal, por meio da Rede Mundial de Computadores –

Internet, incumbindo à Controladoria-Geral da União a

função de gestora do Portal da Transparência (federal).

Dessa forma, determinou-se no Decreto (art. 1º)

a criação de Páginas de Transparência Pública dos diversos

órgãos, em que seja possível o acompanhamento de: I -

gastos efetuados por órgãos e entidades da administração

pública federal; II - repasses de recursos federais aos

Estados, Distrito Federal e Municípios; III - operações de

descentralização de recursos orçamentários em favor de

pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de

qualquer natureza; IV - operações de crédito realizadas por

instituições financeiras oficiais de fomento.

A despeito desse avanço positivo, não se olvida

que o tratamento dos dados e informações públicos e a sua

divulgação devem ter como meta a transmissão de uma

informação de interesse público ao cidadão (individual ou

coletivamente), desde que inexista vedação constitucional

ou legal. Assim, veda-se a divulgação de informação inútil

e sem relevância, que deturpe informações e dados públicos

em favor de uma devassa, de uma curiosidade ou de uma

exposição ilícitas de dados pessoais, para mero deleite de

quem a acessa.

Em outros termos, o artigo 5º, XXXIII, da

Constituição, condiciona a divulgação de informações de

interesse público individual, coletivo ou geral à segurança

da sociedade e do Estado. Nesse sentido, o Decreto federal

mencionado assegurou que "não se aplicam aos dados e às

informações de que trata o art. 1º, cujo sigilo seja ou

permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado, nos termos da legislação."

Também por meio da interpretação do artigo 5º, X,

da Constituição, apreende-se que a divulgação pública de

informações e dados de domínio estatal está condicionada à

preservação da inviolabilidade da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em geral, a legislação federal que se aproxima um

pouco da presente discussão reproduz essas determinações

constitucionais de restrição da divulgação de certos dados

pessoais. É o exemplo tanto da Lei nº 8.159/91 (que dispõe

sobre a política nacional de arquivos públicos e privados),

quanto da Lei nº 11.111/2005 (que regulamenta a parte final

do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º da

Constituição Federal).

No contexto de análise do presente caso também se

destaca o debate atual do que vem se convencionando chamar

de direito à autodeterminação informacional. Na experiência

constitucional portuguesa, por exemplo, Canotilho ressalta

que "em rigor, trata-se de um direito à autodeterminação

sobre informações referentes a dados pessoais que exige uma

protecção clara quanto ao <> a que se

destinam essas informações. Daí as exigências jurídicoconstitucionais

relativas às finalidades das informações:

(1) legitimidade; (2) determinabilidade; (3) explicitação;

(4) adequação e proporcionalidade; (5) exatidão e

actualidade; (6) limitação temporal. Todos esses requisitos

permitem o controlo dos fins, impedindo-se, designadamente,

que haja tratamento de dados relativos a finalidades não

legítimas ou não especificadas, excessivas relativamente a

estas mesmas finalidades ou que tenham como referência

dados inexactos ou desactualizados ou, ainda, mantidos por

lapsos temporais injustificados (CANOTILHO, José Joaquim

Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa

anotada, vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais;

Coimbra, PT: Coimbra Editora, 2007, p. 553)".

No caso referido no presente pedido de

suspensão, há a discussão da constitucionalidade da

divulgação de dados de domínio público-estatal, que

abarcam uma possível justaposição entre um aspecto

individualizado e específico do servidor público

municipal (remuneração bruta mensal vinculada ao nome

do servidor público municipal), em contraposição à

concretização do princípio da publicidade, do direito à

informação dos cidadãos e ao dever de transparência dos

gastos públicos estatais.

O pedido de suspensão, por sua vez, aponta

grave lesão à ordem pública, pois as decisões liminares

impugnadas impediriam, ao fundamento de preservação da

intimidade dos servidores, a concretização da política

pública de transparência e possibilidade de maior

controle social dos gastos públicos.

No caso, entendo que, quanto às decisões

liminares que determinaram a suspensão da divulgação da

remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor

municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado "De

Olho nas Contas", de domínio da municipalidade, está

devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à

ordem pública.

À semelhança da legislação federal existente

sobre o tema, a legislação municipal (fls. 122-126), em

princípio, abriu margem para a concretização da política de

gestão transparente da Administração Pública,

possibilitando maior eficiência e ampliação do controle

social e oficial dos gastos municipais.

Nesse sentido, as ações judiciais que suspendem a

divulgação de parte das informações disponíveis no sítio

eletrônico da municipalidade, com a manutenção de dados de

apenas alguns servidores em detrimento de outros, acabam

por tornar inócua a finalidade, o controle e a exatidão das

informações prestadas pela Administração ao cidadão em

geral, com evidente prejuízo para a ordem pública.

Ao mesmo tempo, a remuneração bruta mensal dos

servidores públicos em geral é vinculada ao princípio da

legalidade estrita, ou seja, trata-se de gasto do Poder

Público que deve guardar correspondência com a previsão

legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em

termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, não se pode olvidar que a planilha

de dados e informações divulgada pelo Município de São

Paulo, atualizada em 3/7/2009 (fls. 93-113), em princípio,

permitiu constatar a existência de diversas remunerações

mensais e remunerações totais brutas que excedem,

aparentemente, não só o teto remuneratório municipal, mas,

em alguns casos, até mesmo o teto remuneratório federal

(fl. 97), com valores que quase alcançam R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais).

Isto não significa, necessariamente, a ocorrência

de ilicitudes. A planilha não especificou de forma clara o

que estaria sendo considerado nos campos de "remuneração

bruta", de "demais elementos da remuneração" e de

"remuneração total bruta". A falta de exatidão desses dados

acaba por possibilitar a geração de informações

distorcidas, que não devem ser fomentadas pela

Administração pública.

Contudo, a constatação pelos cidadãos e pelos

órgãos estatais em geral (a partir da consulta ao sítio

eletrônico discutido) de indícios de possível violação ao

teto remuneratório dos servidores públicos, por exemplo,

abre importante margem de ação para o controle social e

para o controle oficial, não só em relação aos gastos

públicos, mas em relação à própria atuação adequada da

Administração, no sentido de exigir-se a exatidão, em tempo

hábil, das informações prestadas no sítio eletrônico,

conforme consta em reportagem do jornal "O Estado de São

Paulo", de 6 de julho de 2009 (fl. 50), cujo trecho

transcreve-se a seguir:

"Ao divulgar os salários brutos dos 147 mil

funcionários, a Prefeitura revelou a existência de

2.418 servidores recebendo, em maio, vencimentos

acima do teto de R$ 12,3 mil – salário do prefeito

Gilberto Kassab. Também revelou que um professor de

ensino fundamental e médio teve remuneração bruta de

R$ 143 mil – informação falsa, resultado de erro de

digitação.

Os vencimentos divulgados incluem bonificações,

indenizações, pagamentos atrasados, de precatórios,

reposições salariais referentes à década de 80,

evolução, etc. Mas como o portal é alimentado

automaticamente pelo sistema de pagamento, tal

separação de dados não aparece.

Assim, em vez de esclarecer, o portal confundiu.

[...]". (fl. 51)

Não há dúvida de que a forma pela qual a

Administração decide divulgar determinadas informações e

dados públicos pode gerar maior confusão ou indeterminação,

como o que ocorre com a divulgação de informações em

planilhas de demonstração de gastos mensais.

Ressalte-se neste ponto que o dever de

transparência com os gastos e atos estatais deve se pautar

pela maior exatidão e esclarecimento possíveis, pois,

conforme a doutrina de Rafaelle De Giorgi (GIORGI, Raffaele

de. Direito, Democracia e Risco vínculos com o futuro.

Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 191-

192), uma característica marcante da sociedade moderna está

relacionada à sua paradoxal capacidade tanto de controlar,

quanto de produzir indeterminações.

Contudo, a forma como a concretização do

princípio da publicidade, do direito de informação e do

dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos

órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que

dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites

constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à

divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de

informações e dados públicos que podem estar justapostos a

dados pessoais ou individualmente identificados de

servidores públicos que, a depender da forma de organização

e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada,

da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.

Assim, diante do dinamismo da atuação

administrativa para reagir à alteração das situações

fáticas e reorientar a persecução do interesse público,

segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do

controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se

a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento

do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a

sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.

Nesse sentido, a Administração poderá sempre

buscar soluções alternativas ou intermediárias. No caso em

questão, uma solução hipoteticamente viável para a

finalidade almejada seria a substituição do nome do

servidor por sua matrícula funcional.

Novas soluções propostas à Administração são

sempre viáveis para aperfeiçoar a divulgação de dados que

privilegiem a transparência e busquem preservar, ao mesmo

tempo, a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem e a

segurança dos servidores (e daqueles que dele dependem).

Entretanto, no presente momento, diante das

considerações acima expostas, entendo que as decisões

impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a

publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração

mensal dos servidores públicos, com violação da regular

ordem administrativa e com efeitos negativos para o

exercício consistente do controle oficial e social de parte

dos gastos públicos.

Ademais, também está presente a probabilidade

de concretização do denominado "efeito multiplicador"

(SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário,

unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de

multiplicação de medidas liminares em demandas que

contenham o mesmo objeto, ajuizadas individual ou

coletivamente.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender

a execução das decisões liminares, proferidas nos autos

dos mandados de segurança nº 180.176-0/7-00 e 180.589-0/1-

00 (esta no Agravo Regimental nº 180.589-0/3-01), em

trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Publique-se.

Comunique-se com urgência.

Brasília, 8 de julho de 2009.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Fonte: STF


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Correio Forense - STF permite divulgação de salários de servidores municipais de SP na internet - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Termo de parcelamento é confissão de dívida de Município - Direito Comercial

10-07-2009 11:00

Termo de parcelamento é confissão de dívida de Município

Termo de parcelamento de débito assinado por município confessa inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, gerando obrigação de pagar. O entendimento consta do Reexame Necessário de Sentença nº 29762/2009 que julgou procedente a ação movida pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso contra o Município de Jaciara (distante 144 km ao sul da Capital). O município confessou o débito da dívida de R$9.328,62, proveniente de consumo de água de seus órgãos e cujo parcelamento consta de um termo assinado e reconhecido pelo ente municipal. A decisão foi à unanimidade pelos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

          A decisão do Juízo original condenara o município a pagar as parcelas vencidas e não pagas, atualizadas pelo IGPM/FGV do vencimento de cada obrigação, acrescidas de juros remuneratórios de 6% ao ano, multa contratual de 2% e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir da citação - liquidação de sentença.

 

          O município foi citado corretamente e contestou a ação. Porém, para o relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, é inconteste a legitimidade da Sanemat para cobrar “valores referentes ao Termo de Parcelamento de Débito firmado com Município de Jaciara, que confessa o seu inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, quando este, deliberadamente, deixou de pagar integralmente o valor acertado”. Ratificaram a sentença de Primeira Instância também o desembargador José Tadeu Cury, como revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, vogal.

Fonte: TJ - MT


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Correio Forense - Termo de parcelamento é confissão de dívida de Município - Direito Comercial

 



 

 

 

 

domingo, julho 17, 2011

Correio Forense - STJ paralisa execução de Juizado do DF contra a antiga Varig - Direito Comercial

11-07-2009 09:30

STJ paralisa execução de Juizado do DF contra a antiga Varig

A ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor da S/A Viação Aérea Rio-Grandense (empresa em recuperação judicial), nova razão social da Varig S.A., para paralisar o processo movido contra a empresa no Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no Distrito Federal. A presidente em exercício também designou o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro para decidir medidas urgentes a respeito de questões relacionadas à instituição. A liminar foi concedida em um conflito de competência (tipo de processo) e tem vigência até o julgamento do mérito do pedido pela Segunda Seção do STJ.

O conflito de competência foi encaminhado pela S/A Viação Aérea Rio-Grandense ao STJ após decisão do Juízo do DF que determinou a penhora de bens da empresa para o pagamento de valores definidos em uma sentença judicial. No mesmo despacho em que deferiu a liminar para paralisar a ação, a ministra Laurita Vaz solicitou informações aos juízos do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no prazo de dez dias. Após esse período, o processo deverá seguir para vista ao Ministério Público (MP) pelo prazo de 15 dias. Com o parecer do MP, o processo será encaminhado ao Gabinete do ministro João Otávio de Noronha, designado relator do conflito de competência.

Segundo a ministra Laurita Vaz, como o juízo universal do processo e da homologação do plano de recuperação judicial da empresa é o do Rio de Janeiro, todos os atos de execução de créditos individuais contra a instituição em recuperação devem ser executados por ele. “A jurisprudência pelo STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal”, concluiu a magistrada.

Ação x Recuperação Judicial

Por um lado, a S/A Viação Aérea Rio-Grandense entrou com ação no Juízo do Rio de Janeiro para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembléia de Credores realizada no dia 19 de dezembro de 2005. O plano foi homologado pela Justiça fluminense.

Por outro lado, a instituição foi condenada pelo Juízo do Distrito Federal, em setembro de 2008, a restituir o valor de R$ 480,04 a Manuel Antônio Silva Lima, com juros e correção monetária. Para cumprir a sentença, o juízo expediu mandado de penhora e avaliação de bens da empresa.

Diante da ordem de penhora, a empresa enviou o conflito de competência ao STJ em que contesta a decisão. Para a defesa, “os créditos executados perante o juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF atingem as decisões proferidas pela Assembléia de Credores, o Plano de Recuperação Judicial, bem como frauda o rol de credores definidos pela Lei de Recuperação Judicial”.

Penhora paralisada

A ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência do STJ, acolheu o pedido da S/A Viação Aérea Rio-Grandense e concedeu liminar à empresa por entender que o pedido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal. A liminar teve por fundamento o caput do artigo 120 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra, de acordo com os documentos apresentados no processo, “aponta-se a consumação da penhora e a brevidade na transferência de bens de empresa em recuperação judicial pelo juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF”.

Para a presidente em exercício, estão evidentes o fumus boni juris (fumaça do bom direito, direito evidente à primeira vista), bem como o periculum in mora (perigo da demora), “em decorrência do adiantado estágio em que se encontra a ação de cumprimento da sentença cível”. Por isso, a ação do DF com ordem de penhora fica paralisada até o julgamento do mérito do conflito de competência pelo STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Aplicada multa para pagamento de condenação independente da intimação pessoal do devedor - Direito Comercial

11-07-2009 17:00

Aplicada multa para pagamento de condenação independente da intimação pessoal do devedor

Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9ª Câmara Cível do TJ, confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito ocorre independentemente de intimação pessoal do devedor para pagamento.

Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.

O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.

A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.

Desnecessária intimação pessoal

Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.

Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”

A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Honorários Advocatícios

Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.

Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.

“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.

Manteve decisão do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.

Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”

Fonte: TJ - RS


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