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segunda-feira, maio 19, 2008

O mundo é das mulheres - É inconstitucional não aplicar Lei Maria da Penha - Consultor Jurídico

 

O mundo é das mulheres

É inconstitucional não aplicar Lei Maria da Penha

por Márcia Novaes Guedes

 

A Lei Maria da Penha revelou que a crise que vem minando a concepção patriarcal e milenarmente cristalizada do masculino aportou no Judiciário. A irreversível conscientização da sociedade, porém, vem rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Novos episódios, revelados pela imprensa, tornam visível a separação entre uma sociedade cidadã e vigilante e as decisões de juízes apegados ao princípio da igualdade formal.

 

Ao negar as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, em defesa de 12 mulheres em situação de risco, um juiz afirmou que esta lei "é um conjunto de regras diabólicas, um mostrengo tinhoso" e inconstitucional. Antes, uma decisão de segundo grau já havia salientado que a lei "fere o direito fundamental da igualdade entre homens e mulheres e o princípio da proporcionalidade". Estas decisões revelam o inconformismo pelo fato da lei ter elevado à categoria de violação dos direitos humanos a violência doméstica contra a mulher e o mesmo não ter feito em relação ao homem.

 

O Constituinte de 1988 exortou o legislador ordinário a adotar providências em defesa das vítimas da violência doméstica. Apesar de signatário da Cedaw e da Convenção de Belém do Pará, o Brasil negligenciava a questão da violência contra a mulher não dispondo de legislação específica. Precisou que o país fosse condenado pela OEA para que o legislador ordinário acordasse da sua cruel indolência e aprovasse, finalmente, a Lei 11.340/2006, que não é o primeiro instituto legal a selecionar e preferir certo segmento social para oferecer proteção.

 

Ao sustentarem a inconstitucionalidade da lei por não abarcar também uma suposta "violência doméstica contra homens", os juízes esqueceram-se de uma regra elementar: em direito, o supérfluo é errôneo. Para além da igualdade formal do "todos são iguais perante a lei", o artigo 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos e todas na organização política, econômica e social do país. Porque todos e todas devem ter as mesmas possibilidades concretas de exercer o próprio direito, os poderes públicos devem intervir para eliminar os privilégios e principais disparidades, eventualmente criadas pelo sistema econômico e social, através de leis que estabeleçam tratamento diferenciado a favor dos mais débeis, afim de reequilibrar o jogo e alcançar o bem-estar e a justiça social.

 

Homens e mulheres não nascem fisicamente iguais e nem são criados igualmente. É a polis, por meio do nomos, leis, costumes, opiniões, modo de pensar que torna possível uma ordem social igualitária. Como advertia Hannah Arendt, a igualdade é um construído convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar-se plenamente. Decididamente, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, a lei se aproxima da moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos a qual obriga o estado a intervir para proteger certas pessoas contra a violação desses mesmos direitos na esfera privada. Portanto, inconstitucional não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação.

 

Quanto às manifestações de que a Lei é um "monstrengo tinhoso", "o mundo é masculino", "a idéia que temos de Deus é masculina" e a "desgraça da humanidade começou no Éden, com Eva", por si só anulam o substrato empregado para sustentar a inconstitucionalidade da lei. Ora, se o Mundo é dos homens, que dominam a terra e tudo que nela existe e seu aliado incondicional é ninguém menos, que Deus, Um homem, e, se é certo que o direito surge, precisamente, para regular o poder do forte e proteger a parte débil do contrato, não faz sentido a pretensão invocada para acusar a lei de inconstitucional. Seguramente, o choque não se dá entre a lei e a Constituição, mas entre esta e a concepção patriarcal de mundo.

 

O mito de Adão e Eva foi invocado numa apologia à visão antropológica patriarcal e unidimensional que se tornou dominante no Ocidente depois da Inquisição que, desprezando o arquétipo da alteridade imanente ao cristianismo, mandou pra a fogueira cerca de 100 mil mulheres. Em “As Incômodas Filhas de Eva na Igreja da América Latina” a filósofa e teóloga, Ivone Gebara, nos dá uma pista para compreender a origem da misoginia: a absolvição de Adão e a condenação de Eva se explicam pela percepção profunda de seu poder como “mãe dos viventes”. Eva, a mãe da raça humana, é um símbolo maior para a própria humanidade homem/mulher, porque na sua expressão feminina, é humanidade que desencadeia as forças da vida, imensas, abissais, obscuras, indomáveis, sedutoras, ora silenciosas, ora estrondosamente barulhentas e que escapam da compreensão e controle da razão, daí a exigência de submeter e dominar essa força misteriosa.

 

Ressalte-se que a Igreja Católica do Brasil condenou o patriarcalismo na Campanha da Fraternidade de 1990, promovida pela CNBB, quando escolheu o tema “Mulher e Homem — Imagem de Deus”. O texto básico da Campanha esconjura a sociedade estruturada a partir da lógica do masculino e denuncia as diversas formas de violência doméstica e sujeição da mulher. Em 1992, a Conferência de Santo Domingo afirma que Deus é feminino e masculino e que o rosto de Jesus Cristo está na face da mulher que sofre a violência doméstica e a discriminação social.

 

Leonardo Boff considera que uma das funções importantes da razão cristã é des-construir as realidades, é desfazer os imaginários construídos em função de interesses de grupos e confrontar o ser humano com a sua “realidade Fontal”. Somente assim, afirma, podemos descobrir nossa dialética fundamental, pois cada ser é dia-bólico [desagregador] e ao mesmo tempo sim-bólico [que congrega], cada um é Adão, cada um é Cristo, cada um é águia que voa alto e, simultaneamente, é galinha que cisca cá embaixo. Somos seres pro-testantes, que se abrem ao Outro, que se abrem ao mundo, que se abrem à totalidade. Temos raiz e abertura, somos como as árvores fundadas no chão que nos dá a força para enfrentar as tempestades, mas também temos copa, que interage com os ventos, com as chuvas, com o sol e as estrelas. Sintetizamos tudo isso e transformamos em mais vida, conclui profeticamente.

 

A Lei Maria da Penha é um complexo e moderno diploma jurídico de alcance indiscutível que vem abalando os pilares da concepção de vida patriarcal. A par da conversão da violência doméstica contra a mulher em violação dos direitos humanos, essa lei abraçou as relações homoafetivas. Dispôs, também, de um amplo leque de medidas preventivas e protetivas e enumerou e definiu o que para a lei é considerada violência física, sexual, patrimonial e moral. Formulou uma definição do assédio moral doméstico, definição que, sem dúvida, deverá ser tomado como paradigma na formulação da lei de combate ao assédio moral no trabalho.

 

Num certo sentido, portanto, podemos dizer que a Lei Maria da Penha é diabólica, porque desagrega a estrutura de pensamento patriarcal sedimentada ao longo de milênios e coloca a questão feminina como uma questão da humanidade inteira, e, ao mesmo tempo é simbólica, já que desafia e propõe uma nova antropologia cujo primado é a relacionalidade dos seres entre si e com o mundo, e um feminismo que, longe de se reduzir à decepcionante superposição de papéis sociais, busca um novo pacto que une os princípios do masculino e do feminino a partir do respeito às qualidades pessoais de cada um na construção de uma humanidade diversa e harmônica.

 

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2007


Sobre o autor

Márcia Novaes Guedes: é juíza titular da Vara do Trabalho de Guanambi (BA)


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A lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades

Consultor Jurídico

 

Lei Maria da Penha, política compensatória Mulheres de Olho:

 

Lei Maria da Penha, política compensatória

 

Noticiamos neste blog que a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do MS decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, alegando violação do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres.

 

A decisão foi do juiz de Itaporã, Bonifácio Hugo Rauschà, e somente válida para o processo em que Paulino José da Silva é suspeito de agredir a mulher e a filha. Embora caiba ao Supremo Tribunal Federal julgar se uma lei é ou não inconstitucional, Rauschà não aceitou que este caso fosse levado à Justiça comum, conforme determina a Lei Maria da Penha. Sua decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e, de acordo com a notícia veiculada na Folha de S. Paulo em 28 de setembro passado, o promotor de Justiça de Itaporã recorreria da decisão ao STF.

 

Hoje (17/10) o Correio do Estado (MS) publicou um artigo assinado por Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”.

 

O texto lembra que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8 da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que inconstitucional era a situação antes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340) que, para as autoras, trouxe “inovações extraordinárias” como:

Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados.

 

Lamentando a decisão do Mato Grosso do Sul, Piovesan e Pimentel explicam que a Constituição de 1988 - “marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país” - afirma, no conjunto de direitos e garantias fundamentais, que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’.

 

Mas afirma também, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’. Portanto, para além da igualdade formal (‘todos são iguais perante a lei’), o documento abre brecha para considerar igualdade como um processo em construção.

 

Tanto é assim que a própria Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”.

 

A adoção da Lei Maria da Penha rompeu com o silêncio que “acoberta 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.

 

Leia o artigo na íntegra clicando aqui.

 

Angela Freitas

Publicado em October 17th, 2007

 

 

» Lei Maria da Penha, política compensatória Mulheres de Olho:

 

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade - Jusvi

 

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade

por Maria Berenice Dias

 

A liberdade é antes de tudo

o direito à desigualdade.

N. A. Berdiaef

 

O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).

 

Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).

 

A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

 

Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.

 

Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.

 

Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.

 

Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.

 

Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

 

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 15 de outubro de 2007


Sobre o autor

Berenice

Maria Berenice Dias

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

website email


Jusvi

 

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

Fonte:

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

 

Condições pesadas impostas nas oficinas de costura são apenas uma das faces do cotidiano severo enfrentado pelos migrantes bolivianos que deixaram a sua patria-mãe em busca de uma vida melhor em território brasileiro

Por Beatriz Camargo e Maurício Hashizume

 

Bolivianos trabalhando sem garantias sociais e recebendo menos que outros trabalhadores. Na região central da cidade de São Paulo, onde proliferam oficinas de costura, esta descrição não seria uma novidade. Não é de hoje que muitos migrantes deixam a Bolívia para enfrentar a dura rotina no comando de máquinas de costura confinadas em cômodos acanhados nos bairros do Bom Retiro, do Pari, da Mooca, do Brás, do Canindé...

 

Nesta terça-feira (18), data em que se comemora o Dia Internacional do Imigrante, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina anunciou a assinatura de um termo de compromisso com a empresa KB Bordados, depois da constatação de que trabalhadores bolivianos estavam sendo explorados e discriminados devido à condição de estrangeiros em situação irregular na confecção da região de Indaial (SC).

 

Com base em artigos da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, o procurador Marcelo D´Ambroso elaborou as bases do termo que visa garantir tratamento igual para trabalhadores brasileiros e estrangeiros, garantindo os direitos dos bolivianos. Se o acordo não for cumprido, a empresa terá de pagar multa de R$ 300 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

 

"Os bolivianos estão sendo empregados também na região de produção têxtil do Vale do Itajaí. Isso pode ser uma tendência e precisa ser investigado", relata Marcelo, que busca diferenciar bem casos de estrangeiros sem documentos no Brasil - que seria uma questão da Polícia Federal (PF) - da situação de quem vem ao Brasil e trabalha regularmente. "Se ela vem ao Brasil e é vítima, a maior falta é da empresa, que deveria dar suporte", avalia.

 

O acompanhamento cotidiano da vida dessas pessoas no Brasil mostra, porém, que a vida difícil dos bolivianos no vai muito além do trabalho. Filha de pai e mãe que vieram da Bolívia nos anos 60, a advogada Ruth Camacho atende gente que veio de países vizinhos há anos no Centro de Apoio ao Migrante (Cami), no Pari, e na Igreja Nossa Senhora da Paz, no bairro da Liberdade, junto ao Centro Pastoral do Migrante (CPM). As orientações se dividem basicamente em três assuntos: problemas com documentação, questões relacionadas a trabalho (muitos casos de não recebimento pelo trabalho nas oficinas de costura) e casos de violência doméstica.

 

"No Brasil, a mulher está sendo orientada a buscar seus direitos pela Lei Maria da Penha [que facilita denúncias, dá maior proteção a vítimas e aumenta a punição dos agressores] e a questão já é difícil. Imagine a situação da mulher que não tem documento, não tem nada, e está em situação de trabalho irregular", relata Ruth. A violência ocorre com mulheres dentro de casa e chega até as crianças filhas de migrantes, em especial no ambiente escolar. "Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diga que nenhuma criança pode ficar fora da escola, a falta de informação faz com que a escola não aceite as crianças. Muitas se formam e não recebem diploma".

 

Outros dois casos colhidos em entrevistas por Juliana Lago, da Associação Humanista, que vem organizando debates sobre a situação dos bolivianos no Brasil, mostram que a questão extravasa a exploração no trabalho. Uma mãe de família boliviana que trabalhou mais de um ano nas confecções paulistanas disse que decidiu deixar o Brasil porque seu filho adolescente apanhava todos os dias no colégio. Juliana também ouviu o relato de um médico que atendeu bolivianos que recebem o primeiro atendimento no posto de saúde, mas desistem de fazer os devidos exames porque ficam com medo de fornecer dados básicos (como o nome e endereço) e correr o risco de deportação.

 

Todo esse conjunto de problemas está relacionado principalmente com a questão da documentação, primeiro passo para a garantia de direitos básicos. "Sem documento, o migrante não consegue fazer nada: nem preservar direitos como trabalhador, nem como cidadão", destaca a advogada Ruth. Na entrada, são concedidos vistos de turista com 90 dias de validade, que podem ser prorrogado por mais 90 dias. Vencido esse prazo, a situação se torna irregular. Há també aqueles que entram sem nenhum tipo de documento ou visto.

 

Em 2005 foi promulgado o Acordo entre Brasil e Bolívia sobre "Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios", que estabelece a concessão de vistos de permanência aos bolivianos que chegaram ao Brasil até agosto de 2005. "Em vez de vistos permanentes, estão sendo concedidos vistos provisórios de dois anos [que precisariam ser renovados mais uma vez por outra autorização provisória de mais dois anos para só então serem substituídos por vistos permanentes]. Os primeiros migrantes que conseguiram esses vistos já estão prorrogando por mais dois anos", conta Ruth.

 

As cobranças de taxas e de multas - que podem chegar a R$ 848,00 - quando da renovação são outro problema citado pela advogada. "Para quem ganha centavos por peça trabalhada, pagar isso tudo é muito difícil", analisa Ruth. E além das taxas, quem pede visto precisa de uma série de documentos (certidão de nascimento/casamento, antecedentes criminais, etc.) e de comprovantes de remuneração. Muitos bolivianos trabalham em confecções ou são autônomos e não têm como comprovar renda. A PF exige holerite ou um atestado concedido por contadores. "Muitos bolivianos estão sendo vítimas de golpes de contadores que estão fazendo comprovantes falsos".

 

A necessidade de uma regularização mais ampla é prioridade máxima, de acordo com quem atende estrangeiros que vivem no Brasil. "Há cerca de 100 mil bolivianos em São Paulo, dos quais cerca de 20 mil estão se regularizando pelo Acordo Brasil-Bolívia. O numero é alto, mas ainda é pouca gente. Ou seja, o acordo propõe a facilitação dessa regularização, mas isso não está ocorrendo", coloca Ruth. "É uma pequena anistia cheia de condicionantes", sintetiza Roberval Freire, do Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).


O acordo para facilitação de trânsito não implicou em melhorias diretas das condições de vida desse grupo, admite Paulo Sérgio de Almeida, coordenador-geral do Conselho Nacional da Imigração (CNIg). "As formas de produção continuam as mesmas: oficinas clandestinas, jornadas longas e situação fragilizada", salienta Paulo Sérgio, do CNIg, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Por isso, o Ministério tomou a iniciativa de criar um grupo de trabalho para analisar e ver o que pode ser feito".


O ministro Carlos Lupi assinou portaria que cria o grupo que tem a missão de analisar e apresentar propostas para dar fim aos casos de submissão de estrangeiros a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil. O relatório conclusivo está sendo aguardado para o início de abril de 2008.
Grupos da sociedade civil - como a Associação Humanista, o Cami e o CPM - e a Organização Internacional para Migração (OIM) planejam a publicação de um "guia do imigrante", com informações sobre direitos e deveres, acesso a serviços relacionados à saúde e formas de procedimento em casos de violência. Também faz parte dos planos a confecção e distribuição de um panfleto específico com o propósito de combater a violência: contra as mulheres no ambiente doméstico, nos locais de trabalho e nas escolas.



quarta-feira, novembro 28, 2007

Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Fonte: Boletim Jurídico



Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Autor:Ane Carolina Novaes
Advogada
Inserido em 11/8/2005
Parte integrante da Edição nº 138

Revista Consulex

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

 


 

sexta-feira, setembro 21, 2007

Promoção da igualdade

Fonte: Consultor Jurídico


Promoção da igualdade

Discriminação no trabalho tem custo alto para sociedade

 

por Marina Ito

 

As diversas formas de discriminação no trabalho e as dificuldades para combatê-las foram temas de um seminário no Rio de Janeiro, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1), na sexta-feira (14/9).

 

A diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Brasil, Laís Abramo, apresentou o relatório global divulgado em maio deste ano pela entidade. Segundo ela, há mais desigualdade de raça do que de gênero. Além desses tipos de discriminações, há também as baseadas em cor, religião, orientação sexual, ascendência social ou nacional. Outra questão preocupante é a discriminação baseada em vários fatores simultaneamente, como de gênero e raça.

 

Para a diretora, a discriminação tem um custo. Quando a pessoa, que passa anos se qualificando, deixa de ser contratada por motivo de gênero ou raça, há um desperdício de recurso humano. Além disso, o custo da discriminação também é alto para a sociedade, afetando a democracia. “Discriminação e desigualdade social estão interligadas”, constatou.

 

Provar que houve discriminação no trabalho é uma grande dificuldade, mesmo porque as formas se modificam ao longo do tempo. Hoje, segundo a diretora, além das discriminações já citadas, existem as que são em função da idade, pessoas com deficiência e portadoras de HIV. Há também formas emergentes, como a baseada em genética e estilos de vida considerados pouco saudáveis (pessoas obesas ou que fumam).

 

Laís Abramo ressaltou a importância da legislação, que permite a fiscalização das empresas. Mas ponderou não ser suficiente proibir a discriminação. “É preciso promover a igualdade”, concluiu. Além disso, a Justiça do Trabalho deve melhorar a aplicação da lei. Segundo ela, o compromisso para promover a igualdade no trabalho deve partir, em conjunto, das organizações sindicais e empresariais e do governo.

 

O seminário Formas de discriminação no mundo do trabalho também contou com a participação dos professores Cláudio Pereira de Souza Neto, Ronaldo Lobão, da subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel, de Hélcio Rizzi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, e do desembargador Alexandre Teixeira de Freitas, do Tribunal Regional da 1a Região.

 

Segundo a presidente da Amatra 1, juíza Nélie Perbeils, é importante realizar um seminário para se discutir o assunto no Rio de Janeiro, devido ao fato de o estado ser miscigenado e haver diversas formas de discriminação.

 

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, setembro 11, 2007

Preconceito

Fonte:Blog do Direito Público



Terça-feira, 26 de Junho de 2007

Preconceito

 

Na primeira audiência pública da história do Supremo Tribunal Federal (“O Supremo Tribunal Federal e a primeira audiência pública de sua história” – Fabrício Juliano Mendes Medeiros, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm), a Professora Elizabeth Kipman Cerqueira, coordenadora do Centro de Bioética – Jacareí/SP, afirmou: “Nós temos a tendência de reconhecer como alguém semelhante a mim aquele que tem as mesmas qualidades minhas. E essa é a base do preconceito, em diferentes aspectos”.

 

É isso mesmo: qualificamos de normais aqueles que possuem as mesmas características nossas, ou ao menos características assemelhadas. E qualificamos de anormais aqueles que possuem características, comportamentos, gostos, preferências distantes das nossas. E, de fato, a base do preconceito está aí: na não aceitação da diferença, na incompreensão da diversidade.

 

Vale a reflexão.

 

Postado por Maurício Gentil Monteiro às 17:27



sexta-feira, agosto 31, 2007

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos

Fonte:

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos


30/8/2007

Biblioteca Virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.

A decisão da qual a entidades educacional recorre foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da Terceira Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

STJ



Origem

quarta-feira, março 28, 2007

Negro contra branco não é racismo, diz ministra

Fonte:

Negro contra branco não é racismo, diz ministra


28/3/2007

Noticias

Causou desconforto no governo a divulgação de uma declaração da ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria Especial de Política da Promoção da Igualdade Racial (Seppir), segundo a qual é natural a discriminação de negros contra brancos. Em entrevista à BBC Brasil para lembrar os 200 anos da proibição do comércio de escravos pela Inglaterra, ela afirmou que "não é racismo quando um negro se insurge contra um branco". E explicou: "Quem foi açoitado a vida inteira não tem obrigação de gostar de quem o açoitou."

A reação foi imediata e veio de militantes negros e de integrantes de movimentos sociais. "Como negro, não alcanço o sentido de tão estranha declaração", criticou Percílio de Sousa Lima Neto, vice-presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão do Ministério da Justiça. Ele disse que, por princípio, condena qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de negros ou brancos, mas avaliou que precisaria conhecer o contexto da entrevista "para emitir melhor juízo". Membros do governo evitaram comentar a declaração.

Diante da reação negativa, Matilde divulgou uma nota, por meio da assessoria, alegando que trechos da entrevista foram tirados de contexto, causando visão distorcida das suas declarações e "induzindo o leitor a equívoco". Ela lembrou que, no decorrer da entrevista, deixa claro que não está incitando condutas racistas. "A afirmação apenas reconhece a histórica situação de exclusão social de determinados grupos étnicos no Brasil, prevalecente após 120 anos da abolição, que pode, por vezes, provocar esse tipo de atitude - também condenável", ressaltou.

Agência Estado



Origem

quarta-feira, outubro 18, 2006

Candidato com visão monocular tem direito a concorrer às vagas destinadas aos deficientes

Fonte:





16.10.2006 [09h09]


José Francisco de Araújo deve ser incluído entre os candidatos qualificados a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência em concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso impetrado por Araújo, portador de ambliopia em um dos olhos, contra decisão do TJDFT.

O TJDFT decidiu que “não basta a alegação de que o candidato possui alguma deficiência para que faça jus a concorrer a uma das vagas destinadas a portadores de deficiência. Por isso mesmo, o Decreto nº 3298/99 estabeleceu o padrão mínimo de deficiência, a partir do qual haverá de ser deferido o benefício. Verificando-se que a deficiência visual do impetrante não se amolda aos parâmetros estabelecidos para fins de atendimento das diretrizes previstas na Lei nº 7853/89, denega-se a ordem de segurança impetrada”.

Araújo impetrou o mandado de segurança objetivando a sua inclusão na lista dos candidatos qualificados à vaga do cargo de técnico judiciário do TJDFT, pois tem ambliopia no olho esquerdo, doença considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

No recurso perante o STJ, o candidato sustentou que está comprovado nos autos que é portador de visão monocular, já que o laudo médico que apresentou à comissão do concurso não foi impugnado, e que o artigo 4º do Decreto 3.298/1999, por não considerar deficiente físico quem é portador de cegueira em apenas um olho, “é injusto e deve ser interpretado pelo aplicador do direito atendendo-se aos fins sociais da norma, princípio da razoabilidade e da finalidade”. Além disso, alegou que possui direito de concorrer à vaga destinada a portador de deficiência, em observância ao princípio da isonomia.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o artigo 4º, III, do Decreto 3298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o artigo 3º do mesmo decreto, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

Processo: RMS 19257

STJ


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