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sábado, julho 10, 2010

Compreendendo o documentário “RIP! A Remix Manifesto” e o Direito Autoral no Brasil

RIP! A Remix Manifesto

1. O Documentário

Com base no documentário “RIP, o manifesto do remix”, tenta-se traçar a linha entre os direitos autorais no mundo e no Brasil, e assim explicar o motivo da referência feita no vídeo à pátria como um exemplo de liberdade cultural sem as amarras legais.

O documentário tem presenças ilustres como a do produtor Gregg Willis, conhecido no mundo da música como "Girl Talk", Lawrence Lessig, criador da Creative Commons, Gilberto Gil, então Ministro da Cultura no Brasil, o crítico cultural Cory Doctorow, dentre outros.

No enredo do filme, há uma introdução a arte do remix, através do o trabalho de Girl Talk, que faz “mashups”, ou seja, recorta trechos de diversas músicas e os rearranja em uma disposição totalmente diferente, criando uma nova música.

Aos poucos vão sendo apresentados questões polêmicas que giram em torno da arte do remix, bem como a guerra que vem sendo travada entre dois grandes grupos: os denominados "Copyright", que representam as corporações privadas que consideram que as idéias são uma propriedade intelectual e devem ser protegidas e trancafiadas com fulcro no lucro próprio; e os denominados "Copyleft", que visam compartilhar conteúdo e defendem o domínio público como sendo um espaço para a livre troca de idéias e a garantia do futuro da arte e da cultura.

1.1. O Manifesto remix

Refletindo sobre a cultura e os direitos autorais o time dos “Copyleft”, dentre eles o Gaylor e outros defensores da causa, criaram o seguinte manifesto “Remix”:

1) A cultura sempre se constrói baseada no passado;

2) O passado sempre tenta controlar o futuro;

3) O futuro está se tornando menos livre;

4) Para construir sociedades livres é preciso limitar o controle sobre o passado.

Com base nestas premissas o filme é desenvolvido, e a todo o momento se faz referencia a elas, contextualizando-as. A história do filme se desenvolve, passando por várias entrevistas com representantes dos dois lados da “guerra”.

O documentário se autodenomina uma representação desse manifesto, convocando a participação das pessoas não só na guerra contra as grandes corporações defensoras dos copyrights quanto na produção de novos conteúdos baseada na remixagem, garantindo assim o futuro da cultura e a arte. Com a descrição do documentário em mente passa-se a levantar a legislação, doutrina e jurisprudência sobre os direitos autorais no Brasil para compreender a interpretação pós-positivista das normas legais.

2. Visão sobre o assunto

Antes, porém, deve-se delimitar a área do Direito pertinente ao assunto tratado no documentário. Primeiro, para dissertar sobre o assunto deve-se ter uma visão macro da área de domínio, esta se encontra delimitada pela propriedade intelectual. A propriedade intelectual é um gênero que abrange os direitos de autor e os que lhes são conexos (direitos dos criadores, difusores e distribuidores dessas criações, como empresas fonográficas e de radiodifusão), e a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia). Por outro lado, essas duas espécies somadas aos direitos da personalidade (imagem, voz, nome, honra) compõem o que se entende por propriedade imaterial, porque são distintos da propriedade tradicional (material) que é tangível.

No Brasil, os direitos de autor e os conexos, são regidos pela lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou a Lei 5.988, de 1973 (com as exceções previstas no artigo 115). A proteção autoral é prevista na Constituição Brasileira, no Código Penal em leis esparsas específicas.

No âmbito internacional, existem várias fontes, podendo ser citadas especialmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem; a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris – na Convenção Universal Sobre o Direito de Autor - em 24 de julho de 1971, e promulgada no Brasil através do decreto 75.699/75; a Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906 de 24.12.1975); o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), promulgado pelo Decreto 1.355, de 31.12.94.

Os direitos autorais são fruto de dois vetores distintos, uma tecnológica e outra ideológica, aquela propulsionou um novo mercado econômico, e este visou criar um sistema legal protetivo, com fulcro no amparo primeiramente aos lucros de seus exploradores, e só num segundo momento ao sujeito e objeto da norma, o próprio autor da obra intelectual.

O primeiro vetor surgiu com o aparecimento das máquinas de reprodução em série, através da revolução advinda da máquina de Gutenberg, e de tantas outras para reprodução de textos, bem como de produtos, das obras plásticas ou audiovisuais. A segunda, remonta aos princípios individualistas que fizeram a Revolução Francesa e atingiram o seu ápice atual com o advento da chamada globalização da economia. Hoje são reconhecidos em todos os países e incluídos nas respectivas constituições como um direito fundamental da pessoa humana.

Para estudar o assunto, deve-se verificar, no ordenamento pátrio e internacional, o limite do que é considerado bem imaterial. Ademais, deve-se identificar a incidência da proteção, do campo de não incidência, ou de isenção, definidos em lei (como o uso jornalístico, a citação, a crítica, e a paródia), e o campo das imunidades, onde não há nem direitos exclusivos nem privilégio de ninguém (ou seja, é o campo das idéias, dos jogos mentais, dos projetos, dos métodos, os quais não podem ser propriedade de ninguém, por ser de todos).

No campo das isenções cabe ressaltar que a Carta Magna de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” (grifo nosso). Desta forma, é garantida a todas as pessoas a liberdade de expressar, opinar e se informar, porém, cabe advertir que segundo a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais[1], o termo “licença” da norma supracitada, não é oponível só contra o Estado (liberdades individuais)[2], mas igualmente cabível contra outros particulares, não sendo razoável a limitação de direitos fundamentais em detrimento de autorização de particulares devido ao direito patrimonial do autor. Ademais, O art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege estes direitos:

“Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.”

Complementa-se a premissa constitucional anterior, com o art. 220 da CF/88 onde a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O que a Constituição Federal protege é o legítimo exercício da liberdade de expressão, e não o abuso. Portanto, este direito deve ser exercido dentro de parâmetros certos e definido, com moderação e equilíbrio, sempre pondo em ponderação do diversos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto.

2.1. Os Direitos Autorais no Brasil

A LDA data de 1998 e foi elaborada a partir dos princípios estabelecidos pela Convenção de Berna, de 1886. Os especialistas consideram a LDA uma das mais restritivas do mundo, uma vez que, entre outras razões, não concede aos usuários das obras por ela protegidas o direito de cópia privada. Ou seja, em quase nenhuma circunstância será possível a qualquer pessoa fazer cópia integral de obra alheia sem que haja autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. De modo geral, essa proibição abrange o uso de obra alheia com finalidade educacional. Tal vedação é extremamente perniciosa à eficácia plena dos direitos constitucionalmente garantidos, como à educação.

Os direitos autorais se bipartem em dois feixes distintos que tem por origem uma única obra. Os direitos ditos morais são encarados como emanação dos direitos da personalidade e os direitos patrimoniais são aqueles que permitem ao autor da obra aproveitá-la economicamente. No sistema unionista (ou seja, de acordo com o disposto na Convenção de Berna, de que o Brasil é signatário), a obra independe de registro, sendo-lhe a proteção conferida após ter sido exteriorizada, e desde que conte com os pressupostos legais anteriormente vistos. Por isso o registro, no Brasil, é facultativo.

Se por um lado os direitos morais vinculam o nome do autor à obra, considerado que é pela doutrina um direito da personalidade, os direitos patrimoniais são aqueles que concedem ao autor a possibilidade de explorar sua obra economicamente.

No ordenamento pátrio temos que a LDA dispõe em seu art. 3º que tais direitos serão considerados como bens móveis, para efeitos legais. No art. 22 está disciplinado que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis - art. 27, portanto, impenhoráveis e não podem ser arrestados. Os direitos morais do autor têm intima relação com os direitos personalíssimos, pois, segundo a doutrina, com a de Orlando Gomes, ao classificar estes direitos da personalidade divide-os entre: relativos à integridade física, em que estão inseridos os direitos à vida, ao próprio corpo; e os relacionados à integridade moral, relacionando os direitos à honra, à liberdade, ao recato, ao segredo, à imagem, ao nome e o direito de autor. Ademais, existem diversas outras divisões na doutrina, que sempre colocam os direitos autorais interligados com os personalíssimos, mas cabe salientar a divisão de Carlos Alberto Bittar[3], maior estudioso da matéria no ordenamento pátrio, que os divide em direitos físicos da personalidade (vida, corpo, partes do corpo, imagem e efígie); direitos psíquicos (liberdade, intimidade, sigilo, e outros do gênero); e, por fim, direitos morais da personalidade (identidade, honra e manifestações do intelecto).

Por outro turno, com relação aos direitos patrimoniais temos o art. 28: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica"; os proventos econômicos e exemplares poderão ser penhorados ou arrestados, salvo o disposto no art. 76: "É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservado ao autor e aos artistas".

2.2. Histórico da tutela dos direitos autorais

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente, assim como o é os direitos da personalidade que segundo Bittar[4] até recentemente, na proporção histórica do Direito, era considerada inexistente, pois a existência de direitos sobre a própria pessoa legitimaria o suicídio. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processos de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright (direito de cópia), que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Dessa perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de meios de produção de livros, que não visava tutelar qualquer direito de autor, mas tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, surge o que o manifesto remix tenta evita, o controle do passado sobre a cultura futura.

Foi a Revolução Francesa, em conjunto com a Revolução Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que se desenvolveu o conteúdo moral dos direitos autorais, com vias no respeito às idéias de cada um na sua integridade e significado.

Foi pela jurisprudência francesa que se começou a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores. As normas desta época traziam uma diferença na natureza jurídica dos direitos dos autores para dos editores, qual seja, que para aqueles há uma "propriedade de direito", e para este uma mera "liberalidade".

2.3. A propriedade imaterial

A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras intelectuais e principalmente seus editores, como vistos anteriormente, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é "trabalho intelectual".

Por propriedade entende-se se o instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa. No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de usar a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.

Um dono de uma granja tem interesse em usufruir com exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje repartir sua colheita com ninguém. Porém, o escritor de uma obra, especialmente o de caráter técnico-científico, por outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de desejar impedir que outros desfrutem de suas idéias, sente-se honrado com a menção que fazem a seu trabalho, isso é até estimulado no Brasil, pelo MEC, com pontuações no currículo.

Portanto, ao proprietário de bem corpóreo cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade, bem como benefícios patrimoniais.

Cabe ressaltar que a obra intelectual não é, pois, uma espécie de propriedade, mas simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de "trabalho".

Assim, o "trabalho intelectual" tem uma atraente qualidade, ou característica, pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. Isso, por sinal, aos olhos capitalistas é uma fonte ilimitada, um sonho de riquezas perpétuas, pois não existe lastro material, proporcionando aplicações infindáveis, embora lhe cause o grave ônus de controlar-lhe a reprodução. Por isso o grande investimento em controlar a produção das leis, pois lhe são ferramentas essenciais para o controle e faturamento.

2.4. Restrição à cultura, à educação e à liberdade de expressão

Por tudo isso, a lei de direito autoral brasileira (lei 9610/98, ou “LDA”) conta com texto extremamente restritivo, onde poucas são as exceções que autorizam o uso de obras alheias, ainda que com fins educacionais, culturais e científicas. Nossa lei segue o sistema jurídico continental-europeu[5], que tradicionalmente apresenta, em seu próprio texto, as limitações e exceções ao direito de autor. Isso significa que a lei indica em que casos o uso de obras alheias não constitui violação aos direitos autorais. Entretanto, não há, entre as limitações e exceções da LDA, previsão suficientemente abrangente para permitir o uso de obras protegidas por direitos autorais em instituições educacionais ou com fins educacionais, de qualquer tipo, bem como das produções culturais ou científicas.

Sendo assim, pelos termos da LDA, um filme que não esteja em domínio público não pode ser exibido em sala de aula, divulgado em uma comunidade, compor uma apresentação cultural ou ser remixada. Um texto não pode ser copiado pelo professor para distribuição em classe, bem como não se pode fotocopiar um livro numa comunidade carente para fins educacionais ou culturais. Alunos não podem usar obras de terceiros para criar obras próprias. Nem mesmo músicas podem ser executadas em sala de aula, ou outras atividades culturais, sem a devida autorização, mesmo que tenham fins filantrópicos.

Mas, a muito que deixamos de ser “a boca do legislador” preconizado pelo sistema positivista e embarcamos no modelo pós-positivista das interpretações conforme a constituição. Por isso cabe aos operadores do direito a obrigação de sempre fazer uma interpretação sistemática num cotejo contínuo entre as normas e os princípios constitucionais. Assim, necessário se faz que se faça uma reinterpretação da LDA de modo a permitir que o direito à educação, à cultura, e a livre manifestação do pensamento, tutelados constitucionalmente, se torne pleno. Nesse sentido, três são as fases imperativas, visando este objetivo: a) na primeira, analise da dignidade da pessoa humana e seu aspecto de proteção à formação do indivíduo, no qual se insere o direito à educação, à cultura, e manifestação do pensamento; b) a seguir, traçar considerações acerca dos conflitos entre direitos fundamentais, como o da propriedade versus educação, etc.; c) e finalmente, apontar os obstáculos que a LDA pode representar à eficácia destes direitos fundamentais, para então atacá-los.

Seguindo este norte, é indispensável, portanto, ter a visão do direito de autor em consonância com o direito à cultura. O que deseja o autor, em última instância, com a sua criação do espírito, como a lei define a obra protegida, é contribuir com a difusão da cultura e fazer conhecida a sua obra, tendo como conseqüência a merecida retribuição econômica.

O respeito ao direito de autor se completa com o respeito ao direito da difusão da sua obra. O direito à cultura, assim como o direito autoral, está inscrito na Constituição Brasileira e merece proteção e incentivo.

A Constituição Brasileira confere a todos os cidadãos o direito à educação e à cultura:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

A jurisprudência já adotou essa visão de compromisso com a expansão cultural antes mesmo da atual Constituição:

É significativo, para um autor, que suas obras sejam utilizadas para o ensino e que deve ser valorizada a publicidade que daí lhe advém". Não tanto para C. R., que os contemporâneos já haviam consagrado, mas para os jovens escritores, a inserção de trechos ou de parte de obras suas, em obras didáticas, serve como meio de difusão de seu nome a provocar inevitável repercussão de caráter econômico. E em relação aos autores de nome consagrado, há como que uma obrigação bilateral entre eles e a comunidade que os aceitou, no sentido de que permitam a divulgação resumida de suas obras visando o aperfeiçoamento intelectual, ou, como prefere admitir o pranteado Min. Rodrigues de Alckmin, "ao interesse na instrução popular, ao interesse social na formação cultural da juventude, que determinariam a licença constante de nossa legislação" (RT, 531/247). Como o afirmou o Min. Cunha Peixoto, em voto vencedor, o que o levou a acompanhar a conclusão final do Min. relator, foi mera situação de fato, ou seja, a de que é necessário "que a obra continue, na verdade, a ser uma obra, se expurgados os trechos transcritos" (idem pág. 255).

Ora, essa foi a conclusão do ilustre Professor Antônio Chaves em seu parecer. Finalmente apreciação feita pelo Dr. Hermano Duval se assenta à questão em debate: "Assim, não há como atribuir sentido pejorativo à função social do Direito Autoral quanto ao Ensino, à divulgação da Informação e da Cultura, uma vez que ditas RESTRIÇÕES resultam transparentes da própria Lei" (fls. 422). (Acórdão do TJSP - 3ª - Câm. Civ.; Ap. Cív. nº 78.808-1-SP; rel. Dos. Toledo César; j.11.11.1986; v.u.). BAASP, 1476/76, de 01.04.1987.).

Um outro aspecto a ser considerado é o lado econômico do direito autoral, como bem define a Lei Maior do país no artigo 5o:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (grifo colocado).

É magistral o professor Ascensão quando conclui:

Se a finalidade da lei não é atribuir o exclusivo, mas o exclusivo como via de atribuição de vantagens patrimoniais, devem ser consideradas livres aquelas atividades que não tiverem nenhuma incidência negativa na exploração econômica da obra. Um ato que não possa prejudicar em nada a exploração econômica da obra é, por força da teleologia legal, um ato livre. (ASCENSÃO, 1997, p.161)

Por fim, temos que o direito autoral é considerado um bem móvel, conforme a LDA Art. 3º:

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

E a Constituição Federal no Art 5o inciso XXIII:

- a propriedade atenderá a sua função social;

A defesa da preservação, estímulo e divulgação da cultura fundamentam a existência dessa proteção às obras de criação do espírito humano e, justamente para evitar que essa proteção seja um obstáculo à cultura, impõem-se limites.

A legislação brasileira segue os princípios da Convenção de Berna, cujo objetivo é o de proteção, portanto a LDA em seu art. 7º, dispõe:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...

Embora protegidas, um direito não poderá restringir o outro, e quanto se trata de direitos fundamentais, exige-se a necessária ponderação, mesmo que no conflito entre normas gerais e específicas a solução seja pela norma especial, por ter laços com normas constitucionais fundamentais, esta solução de antinomia não lhe assiste.

2.5. Obras Protegidas

Seguindo a idéia inicial de delimitação do assunto, cabe definir o que é protegido ou não. Neste diapasão, são obras protegidas pelo direito brasileiro: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático-musicais; as coreográficas; as composições musicais; as audiovisuais; as fotográficas; as de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia (conforme artigo 7º da LDA, incisos de I a IX).

Também são protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (conforme artigo 7º da LDA, incisos de X a XIII).

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (artigo 7º da LDA,&3º).

2.6. Não gozam de proteção

Noutro turno, o legislador preocupou-se com o aspecto cultural e com as dificuldades que poderiam gerar o impedimento irrestrito das obras intelectuais e definiu os limites desta proteção para possibilitar a divulgação das obras, enumerando as criações que não gozam de proteção. Embora a intenção do legislador não seja das melhores, pois excluiu do campo de incidência da lei o que traria mais problema do que benefícios financeiros aos seus detentores, não se poderia falar de aspectos culturais, pois as regras não são suficientes para suprir o mínimo exigido pelos direitos fundamentais.

Dentre outras, temos as seguintes isenções: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas.

10. Limitações ao Direito do Autor

Seguindo na delimitação, cabe observar que na lei anterior revogada em 1998, a reprodução de trechos não era limitada na dimensão e era permitida a reprodução de texto integral de pequenas composições em livro didático, desde que no contexto de obra maior. A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica não era regida pela medida justificada.

Na Lei de 1973 também eram livres o uso de reprodução de texto para livro didático e a citação para estudo, sem restrições.

A reprodução de pequeno trecho tem limitação quanto ao tamanho e pela necessidade de não se tornar o objetivo principal da obra nova, porém é livre ainda que não esteja inserido em obra para fins de estudo, polêmica ou crítica, como é o caso da citação.

O artigo 46 da LDA prevê ainda outras limitações aos Direitos Autorais, sendo permitida a reprodução, tais como (original sem grifos):

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A benevolência do legislador é merecedora compaixão, devido à preocupação com fatores mercadológicos em detrimento da cultura, educação ou da livre manifestação, salvo as esparsas menções ao direito de paternidade da obra, pouco se considera no que tange aos direitos fundamentais.

2.7. Direitos Fundamentais versus Direitos Autorais

O direito à educação é um dos direitos sociais garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6° da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que estipula, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Mais adiante, o mesmo texto constitucional prevê, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ainda nesse sentido, é importante observarmos que o art. 206, II, da Constituição Federal determina que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Temos que é dever-poder do estado, e segundo o art. 23, da carta magna, “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...”, “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”. Deste modo, mesmo que a Constituição Federal atribua, privativamente à União, competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum para proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência (art. 23, V).

A cultura é referenciada também no art. 215, no qual prescreve que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Logo em seguida no seu art. 216, o constituinte define o que constituem o patrimônio cultural brasileiro, que são “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” Assim, caberá ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por todas as formas de acautelamento e preservação, sendo forçoso concluir que o que se pretende proteger com tal disposição é a nossa cultura, com seu valor histórico, científico e cultural.

Ademais, vale salientar que a propriedade, seja material ou imaterial, em diversas normas e princípios constitucionais referenciam a função social da propriedade. No contexto dos direitos fundamentais, nos incisos do artigo 5º, temos a proteção do direito a ter propriedade, inciso XXII, onde “é garantido o direito de propriedade”, ou seja, a proteção à propriedade privada, seguido de seu princípio norteador, inciso XXIII, de que “a propriedade atenderá a sua função social”. Estes princípios constitucionais levam a lógica de que o direito de propriedade que não cumpre sua função social não goza de proteção possessória. Assim, se a propriedade intelectual foi construída sobre os pilares da propriedade e bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, deve sofre as influências do vetor hermenêutico da função social perante a formação do patrimônio cultural.

Diante dos termos claros do texto constitucional, observa-se que a Constituição Federal brasileira inscreve o direito à educação, à cultura e a livre manifestação entre os direitos fundamentais, atribuindo-lhe importância especial para a formação do indivíduo. Não por outro motivo, pode-se considerar que estes direitos são elementos mínimos e existenciais garantido pela dignidade da pessoa humana, vetor hermenêutico de todo nosso ordenamento jurídico.

O constituinte de 1988 explicitou, no art. 1º, III, de nossa Constituição democrática, que a dignidade da pessoa humana é um dos “fundamentos da República”. A Constituição consagrou tal princípio e, dada a sua eminência, “proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”[6].

É de se notar que a dignidade da pessoa humana exerce função de verdadeira cláusula geral no Direito brasileiro. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem a cláusula geral[7]:

[...] são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir [...]. As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato [...], cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.

Ao analisar os aspectos de abrangência da cláusula geral da dignidade da pessoa humana, Maria Celina Bodin de Moraes assim se manifesta[8]:

O ponto de confluência desta cláusula geral é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (artigo 1°, III). Como já foi aludido, em seu cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

[...]

A cláusula geral visa proteger a pessoa em suas múltiplas características, naquilo “que lhe é próprio, aspectos que se recompõem na consubstanciação de sua dignidade, valor reunificador da personalidade a ser tutelada. Assim, cumpre reconhecer que, evidente, também se abrigam sob o seu manto os demais direitos que se relacionam com a personalidade, alguns deles descritos pelo próprio legislador constitucional no art. 5° da Constituição Federal.

Assim, tendo como cláusula geral a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988, como norma contra majoritária, as ponderações com os direitos sociais e fundamentais levam a que dentre os direitos autorais só os direitos morais do autor devem ser preservados, pois coadunam com a cláusula geral supra, sem tender a abolir os outros direitos fundamentais. Além disso, como visto anteriormente, os direitos patrimoniais do autor é uma ficção jurídica para dar proteção real sobre o que na realidade é um “trabalho” intelectual.

3. Concluindo

As Convenções Internacionais, a Constituição Federal Brasileira, a Lei de Direitos Autorais, a Doutrina e a Jurisprudência caminham dentro do equilíbrio necessário para conceder ao autor o fundamental direito de autoria como incentivo à sua criação do espírito, à sua arte, ao seu dom e, ao mesmo tempo, para manter o direito, igualmente fundamental, da difusão da cultura, promoção da educação, e liberdade de expressão.

Como o patrimônio cultural é formado pelas formas de expressão; pelos modos de criar, fazer e viver; pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas; pelas obras; pela arte do povo. Este patrimônio é motivado pela vivência social e não pode ficar recluso, devendo retornar ao âmbito social. Para isto é indispensável o respeito ao autor, criador deste patrimônio, principalmente a sua dignidade, ao mesmo tempo deve ser dado o incentivo, a liberdade e a difusão destas manifestações culturais que se dão pela formas de expressão, de criação e de recriação, para que a sociedade seja mais livre e progrida harmoniosamente.


[1] INGO WOLFGANG SARLET: “Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado Social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade participa cada vez mais ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas.” - SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[2] 1500312372 – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TERMO DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO – PERMISSIONÁRIO QUE NÃO SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA ANATEL, APESAR DAS SUCESSIVAS OPORTUNIDADES QUE LHE FORAM CONCEDIDAS – VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – [...]12- As liberdades de informação, inclusive jornalística, e de manifestação de pensamento (arts. 5º, IV, IX e 220 da CF/88) constituem valores indissociáveis de um Estado que se proclama Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). Tais liberdades, no entanto, como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutas, estando sujeitas a uma "harmonização" ou "concordância prática" na hipótese de conflito ou colisão com outros direitos igualmente valorados. 13- Necessidade, no caso das atividades de radiodifusão, de observância das regras dos arts. 22, XII, "a" e 223, ambas da Carta da República, que condicionam a prestação de serviços à autorização, concessão ou permissão da União. Inexistência de direito "inato" dos concessionários, que se sujeitam à disciplina legal pertinente e aos limites objetivos dos atos e contratos de concessão, autorização e permissão. 14- Apelação a que nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 2002.61.00.006531-4 – (1120648) – 3ª T. – Rel. Renato Barth – DJe 16.12.2008 – p. 46)

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[4] Ibidem.

[5] O Brasil se filia ao sistema continental de direitos autorais. Este se diferencia do sistema anglo-americano do direito autoral porque “[o] common law manteve-se dentro da visão dos privilégios de impressão; não foi basicamente afetado pela Revolução Francesa. Isso conduziu a uma certa materialização do direito de autor. A base do direito era a obra copiável; a faculdade paradigmática era a da reprodução (copyright). O copyright assenta assim principalmente na realização de cópias, de maneira que a utilidade econômica da cópia passa a ser mais relevante que a criatividade da obra a ser copiada”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito do Autor e Desenvolvimento Tecnológico: Controvérsias e Estratégias. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número I, agosto de 2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

[6] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 83.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: ed. RT, p. 6.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

quarta-feira, agosto 20, 2008

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador. (Caso Microsoft)


Raphael Simões Andrade - Comentários

Veja a sentença proferida contra o processo promovido pela Microsoft contra a empresa Vidrobox sobre a utilização irregular de programas de computador.

 

Veja como é declarada extinta, sem julgamento do mérito, a pretensão da autora pela falta de emenda na inicial. Observe que a magistrada, seguindo as regras do CPC e da Lei de Software exigiu que a autora declarasse o valor dos softwares, para calcular o valor da ação.

 

Mas, como sabemos que o valor destes softwares além de ser alto, segundo a Lei de Software, a multa pelo uso irregular é da ordem de 3.000 vezes seu valor de comércio. Tal critério, que a primeira vista parece ser uma imposição rigorosa, é, na verdade, um absurdo e uma desproporcionalidade da lei. E é por isso que ela é considerada inócua, ou melhor, que a regra estipulada é um verdadeiro dislate do legislador.

 

Logicamente, para não ter que pagar um valor exorbitante de custas processuais devido ao valor da causa, que é calculado sobre o percentual da indenização pleiteada, a toda poderosa Microsoft acho por bem calcular o valor por seus critérios e fixá-lo em R$ 5.000,00, e é por este motivo que foi solicitada a emenda na exordial. Como é sabido, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser genérico, e seu cálculo, no caso em comento, se dá pela multiplicação de 3 mil vezes o valor de cada software em cada um dos computadores que tivessem utilizando-o.

 

Por um cálculo simples, se fosse o sistema operacional Windows XP, no valor de R$ 500,00, e supondo que a empresa o utilizasse em 100 computadores, o valor da causa, só para um dos softwares, seria a bagatela de R$ 150.000.000,00. Tendo que o valor a ser pago para entrar com a petição inicial é baseado em um cálculo cuja porcentagem varia em torno de 0,2% do valor da causa, a Microsoft teria que pagar R$ 300.000,00 aos cofres da justiça para pleitear seus direitos.

 

O mais hilário desta ação é demonstrar como a Lei de Software é um verdadeiro despautério, pois acaba por impedir o Direito Constitucional do Acesso à Justiça, até mesmo para quem tem muito dinheiro.

 

Infelizmente a toda poderosa Microsoft não poderia alegar pobreza na forma da lei.

 


 

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador.

 


Comarca de Porto Alegre
2ª Vara Cível do Foro Regional 4º Distrito
Av. Farrapos, 2750


Processo nº: 001/1.05.0027450-2


Natureza: Indenizatória


Autor: Microsoft Corporation
Réu: Vidrobox Vidros Gerais Ltda


Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Bernadete Coutinho Friedrich


Data: 10/10/2007


Vistos.


MICROSOFT CORPORATION, já qualificado na fl. 02, afora AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO, contra VIDROBOX VIDROS GERAIS LTDA, também qualificada na fl. 02.


Afirma haver sido demonstrado, através de laudo pericial acostado aos autos da ação cautelar em apenso, a utilização irregular, por parte da ré, de programas de computador dos quais detêm os respectivos direitos autorais.


Requer seja condenada a ré a deixar de utilizar os referidos softwares de modo irregular, e, dizendo haver suportado danos patrimoniais através da conduta ilícita que imputa à ré, postula seja esta condenada ao pagamento de quantia equivalente ao preço dos programas de computador utilizados irregularmente, bem como em montante equivalente até 3.000 vezes o valor de cada software a título de perdas e danos.


Intimada a autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer o valor unitário do seu programa que serve de parâmetro de seu pedido indenizatório (fl. 41). Contra esta decisão, a autora interpõe agravo de instrumento (fls. 43 a 63), recurso que tem conhecimento negado pela Superior Instância (fls. 106 a 109).


Sobrevém manifestação do réu, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de atendimento à decisão do juízo que determinou a emenda da petição inicial (fls. 111 e 112).


Conclusos os autos.


É o relatório.


Passo a decidir.


A alínea "b", capítulo IV da exordial, expressa e especifica o pedido nos seguintes termos: "condenar a ré a pagar o preço dos programas de computador da autora, na quantidade encontra em uso ilegal ... bem como ... o montante a ser arbitrado equivalente até 3.000 vezes o valor desses programas".


Deste modo, de observar que o pedido inicial vem calcado no preço dos programas de computador de criação intelectual da autora.


Contudo, em momento algum a autora demonstra o valor econômico dos referidos programas de computador, o qual é imprescindível à estipulação do valor da causa, não restando, outrossim, esclarecido os critérios para fixação deste valor em R$ 5.000,00 conforme consignado na petição inicial.


De dizer que o valor da causa expressa a pretensão econômica do pedido, o qual, in casu, demonstra-se facilmente auferível porquanto corresponda simplesmente ao produto resultante da multiplicação do número de softwares supostamente utilizados de modo irregular pela ré e do valor de cada respectivo programa de computador.


Neste sentido, à autora foi determinado proceder à emenda da petição inicial a fim de esclarecer acerca do preço dos seus programas, tendo esta interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, recurso o qual teve conhecimento negado pela Superior Instância.


E, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Superior Instância, exarada em 25.09.2003 (fl. 106), a autora detinha o prazo de dez dias para atender à determinação concernente a emenda da petição inicial, tendo, todavia, se quedado silente.


De observar que se demonstra desnecessário, e inclusive impertinente, a renovação da intimação que determinou a emenda da petição porquanto resta óbvio que improvido ou não conhecido o recurso de agravo, a emenda resta obrigatório, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso.


Deste modo, em não tendo a autora emendado a petição inicial consoante os termos da decisão de fl. 41, a petição inicial deverá ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, forte nos artigos 282, V; 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC.


Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da ausência de atendimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial na forma do art. 284, do CPC, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


As custas restam satisfeitas. Sem sucumbência porque sequer se formou a relação processual.


Intimem-se.


Bernadete Coutinho Friderich,
Juíza de Direito


 

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador.


 

 

quarta-feira, julho 02, 2008

Direitos humanos em face à história da humanidade

 

Direitos humanos em face à história da humanidade

 

por Caroline Leite de Camargo

Palavras-chave: Direitos Humanos, ONU, Declaração do Milênio, história dos Direitos Humanos.


Resumo

O surgimento do ser humano e de seus direitos básicos se mesclam, não é de hoje que é possível ouvir sobre o assunto, apesar de durante toda a historia nunca ter se dado um valor relevante ao tema.

Somente a partir do século XX o tema começou a tomar proporções e passar a fazer parte do cotidiano de muitos povos.

O lema da revolução Francesa ainda hoje não foi cumprido integralmente, Igualdade, Liberdade e Fraternidade, que junto com os Direitos Humanos se transformaram nas 3 gerações de direitos traduzindo anseios de nações inteiras cansadas de tanta exploração e sofrimento.

O poder do soberano tem diminuído, demonstrando o alvorecer de democracias e do Estado Democrático de Direito.

Mas ainda há muito para ser feito!

Nossos antepassados lutaram em incansáveis Guerras e Revoluções, para que hoje pudéssemos usufruir de seus suores e sangue que tendo percorrido inúmeras faces, também jorravam de seus peitos, abertos pelo ideal que carregavam em seus corações!

Façamos valer a pena seus ideais! ]

Façamos valer a pena nossos ideais para que as futuras gerações possam se orgulhar, já que dependendo de que decisões tomarmos, eles nem terão a chance de existir!

Unidos por um mundo direfente!

“Você vê coisas e diz: por quê?”.

“Eu sonho coisas e digo: por que não?”

(Robert Kennedy)


Introdução

Quando falamos em Direitos Humanos, a primeira recordação que provavelmente nos vem à cabeça é o fim da 2ª Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas.

Mas certamente estaremos com uma visão um tanto quanto equivocada sobre a sua verdadeira origem, a menos que estejamos nos referindo apenas ao século XX, que foi marcado por duas grandes Guerras, com milhões de vitimas; mas também foi o século em que mais se falou sobre tal assunto, colocando em vigor o que há muito não passava de documentos sem validade pratica!

Foi justamente nesse século que ocorreram as maiores atrocidades já causadas pelo animal chamado homem... Um bom exemplo foi a exterminação de milhões de judeus entre os anos de 1939 e 1945, bem como de outros indivíduos tidos na época como diferentes, incluindo pessoas de culturas, opções sexuais, cor de pele, entre tantas outros fatores que as diferenciavam dos “arianos puros”, ou seja, uma espécie de “Elite” criada por Adolf Hitler e seus colaboradores.

Após anos de muita luta em face a 2ª Guerra Mundial, finalmente em 1945, a ONU é criada e é a principal responsável pela garantia da paz até os dias de hoje.

PARTE 1

1. Direitos Humanos e a humanidade

Desde os primórdios da existência humana, o homem vem em busca da diminuição do Poder do “Estado” sobre a população, e a conseqüente diminuição das diferenças entre os seres humanos. Diferenças estas que variavam de pessoa para pessoa; em sua maioria entre os pátrios e estrangeiros, onde estes primeiros tinham certas vantagens sobre os segundos, geralmente escravos. É claramente imaginável que foi através da evolução humana que se chegou até os dias de hoje com grandes avanços no que cabe a direitos preestabelecidos aos humanos.

O primeiro grande passo na nossa história; segundo alguns estudiosos foi o Código de Hamurabi, que não se trata especificamente de um código, mas de uma coletânea de normas que abrange vários assuntos e preceitos; para outros os Direitos Humanos surgiram na Grécia e Roma antigas, em meio aos seus filósofos e grandes nomes da historia. Seja qual for a sua origem, há unanimidade quando se fala de inúmeras outras manifestações, até que cheguemos a Era Cristã, com mais milênios de muitas lutas, chegando finalmente no ano de 1948, com a Proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU.

Para que possamos entender o que os Direitos Humanos significam hoje, para a atual sociedade, convenhamos que necessitaremos estudar toda a sua origem, que se mistura com o surgimento das primeiras formas de organização de seres humanos, bem como o Direito nos povos antigos, e com a evolução da Humanidade, há quem diga que se não tivesse sido criado um mínimo de respeito entre os seres humanos, hoje, estaríamos tão selvagens, ou até pior que feras em seu habitat natural; levando em consideração que certos seres humanos, que se dizem tão cheios de sabedoria, em certos momentos de desinteligência, se comportam como verdadeiros animais, com a simples diferença de que estes animais humanos sabem o que estão fazendo e sabem como evitar o mal alheio!

2. Direitos Humanos e seus significados

Segundo a visão de Fernando Sorondo

    “[...] Os Direitos Humanos constituem um “ideal comum” para todos os povos e para todas as nações e como tal se apresentam como UM SISTEMA DE VALORES [...] Este sistema de valores, enquanto produto de ação da coletividade humana, acompanha e reflete sua constante evolução e acolhe o clamor de justiça dos povos. Por conseguinte, os Direitos Humanos possuem uma DIMENSÃO HISTÓRICA”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 diz que os Direitos Humanos são simplesmente o “ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”.

O Jusnaturalismo, quando trata de Direitos Humanos, trata-o como valores que sempre existiram, como parte natural do homem e sua evolução.

Para a maior parte das Igrejas cristãs, o conhecimento dos Direitos Humanos é o primeiro compromisso que os crentes devem assumir para que assim possam unir-se aos não-crentes, para que juntos possam trabalhar em prol do próximo; devendo o Evangelho ser a chave para alcançar tão sonhados objetivos.

Antes de nos prendermos a datas, vamos fazer um pequeno flash-back através da humanidade, sua história e seus ideais, para que possamos compreender suas origens, evoluções e a atual situação dos Direitos Humanos.

3. Pré-história

Vestígios deixados pelos primeiros habitantes do planeta de nossa espécie nos levam a acreditar que nossos antepassados viviam em comunidades, bem precárias, seu núcleo se baseava na família, onde o membro mais antigo chefiava os demais, todos os objetos e alimentos eram de propriedade coletiva. Um bom exemplo dessa cultura ainda em vigor são as tribos indígenas no interior do Brasil, onde as atividades são divididas conforme o sexo, não existindo a propriedade privada, trabalham e vivem mutuamente com toda a comunidade.

4. Direitos Humanos na antiguidade

4.1 Código de Hamurabi

A história da Humanidade se mescla com o surgimento dos Direitos Humanos, bem como o surgimento do Direito em si e de religiões arcaicas; para compreendermos melhor o assunto, é necessário voltarmos muitos e muitos séculos atrás, até nos depararmos com o Código de Hamurabi, onde Khammu-rabi, rei da Babilônia, no século XVIII antes de Cristo, elaborou o primeiro código da história da humanidade; tratava de diversos temas, embora ainda muito precários, pois continha temas penais como a índole de “olho por olho, dente por dente”, seu prólogo dizia assim:

    “... Quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte...”

Na Antiga Babilônia, as classes eram divididas em: awelum, que era a elite privilegiada, o mushkenum, sendo uma classe abaixo, que também possuía privilégios, embora em menor quantidade, e por fim o wardum, que eram os escravos, estes, porém poderiam ter propriedades.

Apesar de tratar de temas já abolidos em grande parte do globo, tais como a pena de morte, e a distinção entre os seres humanos; este código foi a base da justiça contemporânea, e é utilizado como inspiração ainda hoje, estando entre as demonstrações mais antigas de preocupação com o bem estar da espécie humana, não podemos afirmar com certeza qual foi a primeira demonstração humana de preocupação com o bem estar do próximo, já que animais selvagens também se preocupam com os seus, e entraríamos em territórios que pouco nos acrescentariam, pois os verdadeiros Direitos Humanos são matéria muito recente, o que podemos concluir de tempos remotos, tão remotos como a fala e a escrita é que, como disse Rousseau, no Século XVI, D.C, o Homem é um ser sociável por natureza, e assim sendo, mudou hábitos arcaicos para poder procurar refugio e proteção na companhia de outros homens e a partir disso foram se passando os séculos e a humanidade foi evoluindo, suas prioridades foram se aperfeiçoando até chegar ao patamar que a conhecemos hoje.

4.2 Lei das XII Tábuas

Cerca de 460 anos antes de Cristo, plebeus romanos conseguiram que cerca de 10 magistrados se reunissem para elaborar um conjunto de leis que diminuísse o poder arbitrário dos privilegiados, ou seja, a aristocracia da época. Não é a toa que estas normas perduraram por vários séculos, e ainda hoje são tão estudadas, pois para o Direito, foi em Roma, com Lei das XII Tábuas que teve sua origem e tem sua influencia até os dias de hoje.

4.3 Sólon

Na Antiga Grécia, por volta de 621 A.C., Sólon, foi convocado pelos nobres para elaborar leis; considerado intelectual da época, as principais atitudes que tomou foi proibir a hipoteca da terra e a escravidão por dividas, através da chamada lei Seixatéia, dividiu a sociedade ateniense pelo critério censitário (pela renda anual) e criou o tribunal de justiça, tais atitudes desagradaram a aristocracia, pois não queriam perder seus privilégios, e houve grande manifestação popular pois as reformas esperadas não ocorreram.

Sólon é lembrado até os dias de hoje por haver fundado a democracia.

Vale lembrar que as diferenças de classes foram surgindo a partir do momento que o homem necessitou trabalhar e com o seu trabalho, alguns começam a acumular maiores bens, surgindo assim às diferenças de classes, aqueles que tinham mais bens começaram a deter também o poder sobre aqueles que os têm em menor quantidade. Nações inteiras são manipuladas por outras que possuem maior quantidade de bens, ainda hoje isso acontece, nações que possuem maior tecnologia arrasam as menos privilegiadas, tornando-as dependentes destas primeiras, muito se evoluiu, mas problemas arcaicos só mudaram de nome!

4.4 Dharmasutra de Baudhayama

Depois do Código de Hamurabi, temos notícia de outro bastante importante para a história e evolução dos seres humanos, é o chamado Manusrti ou Código de Manu, onde, segundo um mito: Brahma, Deus indiano teria criado Sarasvati, a primeira mulher da sua própria substância. Dessa união teria nascido Manu, que segundo a lenda é o pai da humanidade, este teria elaborado o mais popular código de leis reguladoras da convivência social.

Manu é considerado por alguns o primeiro legislador do mundo, acredita-se que seu Código foi elaborado entre os anos de 1300 e 800 antes de Cristo, código este redigido em versos, contendo 12 livros, que em resumo, dividimo-lo em três partes: uma que sanciona o ordenamento religioso da sociedade; uma segunda que disciplina os deveres do rei; e, por fim e não menos importante a terceira parte que discorre sobre o direito processual.

Certamente uma das principais características destes códigos é a falta de igualdade entre suas populações e a discriminação existente entre as classes.

4.5 A Bíblia

Caminhando através da história, iremos nos deparar com as “Sagradas Escrituras”, ou seja, a Bíblia dos cristãos, (que começou a ser escrita mais ou menos 1250 anos antes do nascimento de Jesus, e foi concluída 100 anos aproximadamente após sua morte), onde em Êxodo, através de Moisés, Deus liberta o povo de Israel da escravidão no Egito. Também em Êxodo e em Deuteronômio, Deus entrega a Moises os Dez Mandamentos.

A legislação que Moisés “concebeu acha-se reunida no Pentateuco, um dos códigos mais importantes da Antigüidade e que se divide nos seguintes livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Apesar de consagrar a Lei de Talião, sua índole era humanitária¹”.1

Ainda nas Sagradas Escrituras, mas já no Novo Testamento, Jesus apresenta aos Discípulos os Dez Mandamentos interpretados por ele e com algumas simplificações teríamos: “... Quem ama verdadeiramente seu próximo, não mata, não rouba, não cobiça...”, analisando os escritos da Bíblia Cristã, notamos que desde épocas remotas tentou-se pregar a união e a igualdade entre os homens.

Não levando em consideração fatores religiosos, e analisando apenas fatores históricos, chegamos a conclusão que não cabe a uma única pessoa ou conjunto de pessoas analisar onde começou a história dos Direitos Humanos, ou quem foi seu propagador, sem que hajam inúmeras duvidas, o que é possível analisar é que, para que haja uma evolução na sociedade humana, e a prevalência da ordem e da fraternidade, é necessário um mínimo de respeito entre os seres humanos; entre si e em face do seu meio ambiente comum.

4.6 Alcorão

Por volta do ano 560 depois de Cristo, Maomé, nascido em Meca, é instruído através de Deus e escreve o Alcorão. Livro este que representa a religião e a jurisdição aos muçulmanos, além de narrar alguns fatos históricos da época.

Segundo o Alcorão, Jesus Cristo foi um Profeta que anunciou a vinda de Maomé. Ainda hoje, o Alcorão rege alguns países, embora em grande parte do mundo islâmico tenha passado por reformulações que acompanhassem a evolução natural da humanidade.

Relatos antigos dizem que Abraão foi casado três vezes e desses casamentos surgiram três linhagens de descendentes que viriam a ser os “Mensageiros de Deus; seriam eles Isaac, filho de Sara, de onde descenderam Moisés e Jesus; de Ismael, filho de Agar, descenderam Maomé e o Báb; e de Cetura descendeu Dharmasutra de Baudhayama2”, ou seja, as grandes religiões do globo, cristianismo, islamismo e hinduismo, possuem o mesmo berço, mas isso já é outro tema, que não será por enquanto aqui abordado. Neste tempo também surgiram Buda, Confúcio, Zoroastro que carregavam em suas doutrinas e conhecimentos uma forma correta de agir para todos os homens.

Vale lembrar que em praticamente todas as doutrinas religiosas, sejam elas arcaicas ou mais recentes, têm em seus ensinamentos a universalidade, ou seja, toda a humanidade deveria aderi-la.

Hoje em dia, os princípios cristãos sobre Direitos Humanos são os defendidos pelas Nações Unidas, os crentes desta doutrina acreditam que para alcançar um bem comum, é necessário aplicar as doutrinas cristãs, independendo a religião seguida, até os chamados não-crentes são convocados a se reunirem aos crentes, para que juntos possam lutar contra os males do globo.

5. Idade Antiga e o berço das civilizações ocidentais

5.1 A Grécia

Ainda hoje encontramos forte influencia em nosso dia a dia no que diz respeito à forma de pensar e agir dos habitantes das Cidades-Estados, vale a pena comentar a forte influencia trazida aos dias de hoje pelos filósofos gregos.

Foram inúmeros os nomes que tiveram alguma influencia, principalmente no que diz respeito à filosofia.

Trasimaco foi o primeiro nome de destaque entre os pré-socráticos3, defendia em seus estudos que as leis eram criadas por aqueles que estavam no poder, com o objetivo de satisfazer suas próprias necessidades, ou seja, a justiça vigorava para os poderosos. Foi com base nesse pensamento que séculos à frente Karl Marx criou sua interpretação do Direito, como estudaremos a frente.

Heráclito, também um pré-socrático, dizia que a vida é uma constante luta entre forças opostas ou contrarias, segundo ele “tudo flui e o homem não se banha duas vezes no mesmo rio”, Heráclito dizia que o homem é um ser que esta sempre em mudança, seja ela pessoal, afetiva, emocional, intelectual, profissional ou social. Hegel se baseou na dialética de Heráclito (tese, antítese, síntese), para criar sua fundamentação chamada de Tríade Hegeliana.

Aristóteles se baseou no pensamento de Heráclito, para afirmar que “o justo por natureza é mutável na medida que mudam as realidades a que se refere sua justiça”.

Protágoras foi um famoso sofista4, acreditava que “o homem é a medida de todas as coisas”, esta idéia teve grande influencia no positivismo moderno, pois deixava de lado o teocentrismo5 da Idade média, colocando o homem como prioridade de tudo (antropocentrismo).

Sócrates, considerado o pai da filosofia, dizia que “era preciso que o verdadeiro alcançasse as aparências da verdade para poder ter um sentido”sentido este causado por cada um de nossos atos e não somente de nossas idéias. Sócrates possuía um famoso método que utilizava para ensinar os que o indagava conhecido como maiêutica, ou seja, o parto de idéias, pois ao invés de responder o que lhe era perguntado, indagava as pessoas a chegarem às respostas.

Platão, ex-discípulo de Sócrates, dizia que a “filosofia é o uso do saber em proveito do homem”, acreditava que de nada valeria ao homem ter o poder de transformar pedras em ouro, se este não fosse capaz de valer-se do ouro. Sua epistemologia do conhecimento dividiu o mundo em duas partes, o mundo sensível, formado por tudo que é concreto e o mundo inteligível, que seria o mundo das idéias.

Sua epistemologia do conhecimento pode ser traduzida em quatro fases, aonde o homem, conforme vai adquirindo conhecimento, formando suas próprias opiniões, vai avançando, as fases segundo Platão assim se dividem: eikasia, que seria a caverna, ou seja, a ignorância, um mundo formado apenas por imagens, seriam pessoas altamente alienadas; doxa, seria o inicio de uma opinião, sendo esta adquirida com um pouco de conhecimento, noesis, foi chamada por Platão de a faculdade de conhecer e por fim episteme, ou melhor, o conhecimento. Para explicar melhor sua epistemologia do conhecimento, Platão conta o mito da caverna, onde as pessoas alienadas do mundo se trancam em sua ignorância, se negando a acreditar que exista algo alem do seu dia a dia.

Hoje, com tantas formas de conhecimento, com a globalização, centenas de informações chegam a nós em segundos, ficou muito mais acessível o conhecimento básico, ficando no vácuo aqueles que não possuem um mínimo de interesse pelo mundo ao redor, permanecendo em suas cavernas por toda sua existência.

Aristóteles, discípulo de Platão e educador de Alexandre Magno Filho, deixou nos a estrutura da lógica formal, para evitar erros grosseiros, por exemplo: “todo homem é mortal, Sócrates é homem, logo, Sócrates é mortal”.

Cícero foi o maior representante do Direito Natural na antiguidade, acreditava que o direito e não a lei garantia a justiça, pois os homens, ao nascerem já eram possuidores de liberdade e direitos básicos, garantidores de sua sobrevivência.

Na Grécia antiga, apesar de possuir os primeiros resquícios do que seria o respeito e tratamento eqüitativo a todos os seres humanos, apresentou inúmeras atrocidades, tidas pela época como normais, tais como o aborto, o enjeitamento de crianças de nascimento livre mal formadas, principalmente meninas e o infanticídio de filhos de escravas, nessa época o chefe de família que decidia se a criança vivia ou morria.

É na Grécia antiga que surgem os primeiros resquícios do que passou a ser chamado Direito Natural, através da idéia de que os homens seriam possuidores de alguns direitos básicos à sua sobrevivência, estes direitos seriam invioláveis e fariam parte dos seres humanos a partir do momento que nascessem com vida.

Estes princípios seriam úteis a todos os povos do globo, se tornando assim universais. Através dos séculos, estes direitos ficaram conhecidos como Direitos Humanos, ou seja, são uma evolução do que um dia foi traduzido como Direito Natural, por nascer junto com o ser humano, ser inviolável, intransmissível, indivisível etc.

6. Idade Média

No que cabe a antiguidade, não consta relatos mais concretos do que alguns já citados e os principais documentos que podem ter contribuído para que mais tarde tivéssemos origens para podermos nos espelhar e lutar pelo que esta finalmente se tornando conhecido, o Direito que o Ser Humano possui de ser tratado como um Humano.

Durante séculos nada se falou sobre o assunto; para esclarecer melhor; durante a conhecida “Idade das Trevas”, na Europa, que foi o período compreendido entre os séculos V ao XV d.C., terminando com a retomada do comércio e a volta do crescimento urbano, esse período foi dominado pelo grande poder instituído à Igreja Católica, caracterizado pelo surgimento, auge e queda do feudalismo e de uma sociedade altamente hierarquizada. Todas as formas de poder, sendo político, econômico e jurídico se encontravam nas mãos dos senhores feudais, que eram os donos de grandes propriedades, os feudos.

A Idade Média constituiu no período entre a Antigüidade e o Renascimento, que mais adiante será citado, período este em que crises internas e invasões de bárbaros colocaram fim no Império Romano Ocidental.

Com a ameaça de ataques aos centros urbanos, milhares de pessoas se refugiaram nos campos, pedindo proteção aos senhores de terras.

Nessa época os escravos foram deixados de lado para dar lugar ao sistema servil, onde o poder do Estado se viu enfraquecido e em cada lote de terras perduravam as leis do seu senhor. Uma grande privilegiada nessa época foi a Igreja, que em troca de salvação recebia inúmeras riquezas, bem como grandes propriedades.

Os padres da época começaram a usar a mesma definição que os estóicos6, dividindo o Direito Natural em absoluto e relativo, o primeiro tratava do direito ideal, antes que a humanidade entrasse no pecado original, ou seja, todos os homens viviam livres e eram iguais entre si, já o segundo, era o inverso, contando com a adaptação dos princípios jurídicos após o pecado original, que deu origem ao trabalho, e as diferença de classes e sociedades.

Um grande nome nessa época foi Santo Agostinho (454-430), defensor do Direito Natural Absoluto, acreditava que tudo o que foi criado pelo homem era fruto do pecado, sendo assim, a Igreja era a guardiã de todas as formas de salvação. Para ele tudo o que era terreno e estava em desacordo com as leis de Deus perderiam sua eficácia.

Nessa época, a sociedade é dividia na nobreza, que eram os senhores feudais, cavaleiros, duques, viscondes, entre outros, eram isentos de impostos, logo abaixo estava o clero, que constituíam nos membros da Igreja Católica, que detinha todo o poder sobre o lado espiritual da época, também eram isentos de impostos, e por último os servos e pequenos artesãos, estes tinham que pagar o dízimo a Igreja, além de pesados tributos. Com as divisões da sociedade, era praticamente impossível sua mobilidade, ou seja, quem viesse a nascer servo, certamente morreria servo. Na grande maioria os servos eram as pessoas que trabalhavam nas terras dos senhores feudais, e pagavam caro por isso.

Com tantas diferenças e tantos privilégios, a ciência, a cultura e claro a evolução parou por aproximadamente mil anos, a arte e a arquitetura tiveram maior destaque, eram um retrato de passagens bíblicas e ensinamentos da Igreja, sem falar que as exuberantes construções eram igrejas ou castelos, pois a mente de grande parte da população ignorante era mesquinhamente manipulada pela Igreja e seus ensinamentos.

Num contexto como este parece impossível falar em Direitos Humanos, onde a grande maioria da população morria de fome enquanto nobres e membros da Igreja se esbanjavam em suas monumentais construções, é nessa época que aconteceram verdadeiras caçadas aos que se recusavam acreditar nas doutrinas criadas pela Igreja, muitas eram excomungadas e condenadas pelo Tribunal de Inquisição, onde sofriam torturas e eram mortas!

A partir do século XIV, a Europa foi quase que arruinada por uma doença transmitida por pulga de ratos contaminados, a conhecida “Peste Bubônica”, tal doença levou cerca de um terço dos europeus a óbito, após a doença ser controlada, os senhores feudais, ao verem seu número de servos diminuir consideravelmente e com isso seus lucros, decidiram aumentar a carga tributária, com isso inúmeras rebeliões estouraram por toda a Europa, algumas foram terrivelmente contidas pelos nobres, outras conseguiram grande êxito e conseqüentemente diminuição da exploração. A partir dessa data já se nota certa decadência nesse sistema econômico, que desde o século XI enfrentava grandes dificuldades e veio a se extinguir no século XV, deixando para trás muito sofrimento e exploração de populações, vale lembrar que juntamente com a queda do Feudalismo, a Igreja Católica entra em decadência, por estar perdendo o controle sobre as pessoas.

Foi justamente nesse período, que as monarquias européias começam a se imporem ao poder dos senhores feudais.

Na Inglaterra, em 1215, em meio à grande tumulto foi redigida a Carta Magna, este foi o primeiro documento considerado o marco inicial dos Direitos Humanos no Globo, foi aqui que o poder inglês passou a ser submetido ao parlamento, e desde então houve vários monarcas que se impuseram ao poder de Roma e a Igreja se vê perdendo sua supremacia.

Em 1453 o Império Romano cai, com a tomada de Constantinopla e conseqüentemente o comércio com o Oriente fica prejudicado, tal fato obriga os europeus a buscarem novas rotas para as Índias, a navegação se desenvolve de forma espantosa, a ciência, a arte, tudo começa a se desenvolver, a cultura medieval é deixada de lado, dando lugar ao Renascimento.

6.1 Um pouquinho sobre a Carta Magna

Durante o século XIII, o rei da Inglaterra se tornou uma das pessoas mais poderosas de toda Europa, no inicio do século, o Rei João, conhecido como “rei João sem terra”, após inúmeros fracassos, provocou a ira de barões ingleses e estes resolveram colocar-lhe limites.

Em junho de 1215, barões tomaram Londres e posteriormente obrigaram o rei a assinar o que ficou conhecida como a Magna Carta, o documento enfrentou diversas resistências do rei , o que provocou uma guerra civil, rei João morreu antes do fim da guerra, assumiu seu herdeiro, o Rei Henrique II, que republicou a Carta em 1225 e posteriormente foi republicada em 1272 por seu sucessor, desta vez já fazendo parte do direito inglês.

Em seu artigo 39 dizia:

    “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.

Tal documento constituí em sua maioria normas já ultrapassadas, porem é a partir dai que o direito e o cidadão passam a serem detentores de um processo legal, direito a defesa, juiz natural, entre outros direitos que são defendidos e respeitados.

A Carta Magna foi o primeiro passo na defesa de um mundo justo e igualitário, colaborou também para o surgimento do Direito Constitucional não só da Inglaterra, como de todo o globo.

6.2 Filósofo da Idade Média

Entre 1226 e 1274 viveu São Tomás de Aquino, grande referência filosófica neste período, foi um grande defensor do Direito Natural relativo, acreditava que somente com o direito positivo as leis de Deus poderiam ser colocadas em pratica. Sua teoria foi o primeiro passo para a transformação do Direito Natural em ciência. Em seu pensamento distingue quatro classes de leis, são elas:

Lei eterna, responsável por reger todos os movimentos do universo; Lei natural, que é a participação do ser humano na lei eterna; lei divina, onde tudo se completa com as leis de Deus e por fim a lei humana, onde é lei a vontade do Estado, desde que de acordo com a razão.

7. Idade Moderna

Com o século XV, vieram muitas mudanças na história ocidental, comecemos a explorar agora o que ficou conhecido como a Idade Moderna, onde a Expansão marítima, o Renascimento, e a Reforma Protestante, mudaram os rumos da história; analisaremos brevemente cada movimento.

7.1 Grandes navegações: Portugal e Espanha se aventuram pelos mares desconhecidos!

Entre os séculos XV e XVI, Portugal foi o pioneiro a deixar de lado dogmas e partir em busca de novas rotas para as Índias, país este que detinha grande quantidade de produtos consumidos em toda a Europa, Portugal obteve grande sucesso em suas expedições, principalmente após a invenção da bússola. A Espanha seguiu Portugal, alcançando maior êxito em menos tempo, seu grande marco foi a chegada de Colombo as Américas em 1492.

Nessa época, o mundo estava saindo de longos anos mergulhados na Idade das Trevas, reinos estavam sendo reconstruídos por toda a Europa, arrasada por inúmeras invasões bárbaras, nesse contexto não foi difícil a ascensão do chamado absolutismo, período este onde o Rei de casa Estado detinha em suas mãos total controle sobre tudo e todos em seu território. Eram comuns execuções em praças publicas daqueles que desagradavam ao Rei, este que vivia luxuosamente enquanto a população em geral definhava devido a fome, doenças e outros tantos problemas. Nessa época, também com as grandes navegações inúmeros povos foram escravizados pelas potencias da época, principalmente no Novo Mundo que acabava de ser descoberto.

Centenas de pessoas foram escravizadas, cruelmente assassinadas pelos povos conquistadores, sem contar com tribos inteiras arruinadas e centenas de pessoas sendo transportadas sem as menores condições de sobrevivência em navios durante meses, atravessando o Oceano para serem escravos em terras desconhecidas e totalmente intocadas. Milhares de vidas se perderam, misturando-se com mares de sangue deixados por esta fase negra da história ocidental.

7.2 O Renascimento

A partir do século XIV iniciou-se pela Europa um grande movimento cientifico, mudando completamente a visão dos europeus, apagando os resquícios deixados pela idade média e o período feudal. A grande fonte de inspiração deste movimento foi sem duvida a cultura greco-romana, centenas de artistas surgiram por toda a Europa, com a invenção da imprensa por Gutenberg, livros deixaram de ser escritos a mão e passaram a ser impressos, sua circulação atingiu altos índices.

O Renascimento marcou uma grande evolução tecnológica, cientifica, centenas de invenções revolucionaram a forma de vida dos europeus, sendo lembrados nos dias de hoje.

7.3 Reforma Protestante

No final do século XV e inicio do XVI, a Igreja Católica sofre inúmeras criticas, diversas regiões da Europa rompem com a Igreja e começam a surgir outras religiões.

O principal nome da Reforma foi Martinho Lutero, que apoiado por nações como a Alemanha, conseguiu que sua religião se propagasse pela Europa, seus seguidores eram chamados de protestantes, ou seja, aqueles que protestavam contra os abusos da Igreja.

Ocorreram inúmeras outras reformas como a Calvinista, na França; a Anglicana, na Inglaterra; entre outras.

Em pouco tempo a Igreja Católica passa a enfrentar grande descrença, todos os movimentos entre os séculos XV e XVII contribuíram cada vez mais para a sua decadência, sendo que por volta de 1540 seus dogmas são revistos, quase nada mudou.

7.4 Absolutismo

Com a queda da Igreja, e o fim do feudalismo, o prestigio de reis de toda a Europa cresce, o Rei deixa de ser manipulado pela Igreja e passa a ser o grande detentor de poder.

O rei Henrique IV marcou a história de Inglaterra e França ao estabelecer o livre direito de culto para Católicos e Protestantes, pondo fim a Guerra dos Cem anos em 1598.

Na Inglaterra, no ano de 1628, foi assinada a Petição de Direitos, onde o poder do Rei era restringido, Carlos I, insatisfeito com a decisão do Parlamento, dissolve-o, em 1640, Carlos I é obrigado a reconvocá-lo, este por sua vez aprova uma lei proibindo sua dissolução, Carlos I reage novamente, ordena a invasão do Parlamento inglês, Carlos I é vencido e condenado a morte.

A insatisfação na Inglaterra é geral, inúmeros sucessores de Carlos I são derrubados, sendo que em 1689 Guilherme de Orange invade Londres, assumindo poder, segundo historiadores, nenhuma gota de sangue se derrama motivo este que esta revolução ficou conhecida como Revolução Gloriosa.

Segue abaixo os principais documentos editados e que entraram em vigor na Inglaterra durante inúmeras revoluções e transformações.

7.5 Petição de Direitos

Em 1628, Carlos I exigiu o reconhecimento das antigas liberdades nacionais na Inglaterra.

7.6 Hábeas corpus

Tal ato foi consumado em 1679, sob o reinado de Carlos II, usado para libertar pessoas presas injustamente, tal norma é presente até os dias de hoje na maioria das legislações contemporâneas.

7.7 Bill of rights

Em decorrência da Revolução Gloriosa, Guilherme de Orange restringe o poder real.

Em 1701, o Act of Settlement foi o ultimo documento desse ciclo histórico, marcando a diminuição do poder real, sendo este obrigado a ter o consentimento do parlamento para declarar guerra e destituir magistrados.

8. Iluminismo

Entre o fim do século XVII e inicio do XVIII, nota-se por toda Europa um novo movimento, desta vez filosófico, gerando inúmeras polemicas, trazendo renovações para a forma de pensar da época.

Passou se a creditar que o conhecimento era adquirido através da razão e não mais através da Religião, o homem, em sua essência passa a ser o centro das atenções.

A filosofia trazida pelos revolucionários era a de que todos os homens eram iguais, nasciam livres para falarem o que pensassem desde que não interferisse no direito de outro individuo, assim como eram livres para escolherem a religião que bem entendessem.

8.1 Filósofos do Iluminismo

Um grande pensador da época foi Hugo Grotius, que escreveu sobre os direitos de Guerra e paz, este foi considerado o pai do Direito Internacional, porem sua obra só foi valorizada anos após sua morte. Acreditava que as leis morais deviam ser aplicadas tanto para o individuo como para a sociedade. Desejou contribuir para que o mundo fosse mais justo e as pessoas fossem mais respeitadas. Hobbes foi o continuador do pensamento de Hugo Grotius, a quem se deve a origem do Jusnaturalismo

Foi nessa época que Montesquieu defende em seu livro “Espírito das Leis”. a divisão dos poderes executivo, legislativo e judiciário.

Voltaire obteve grande destaque em inúmeras obras, onde defendia o fim do absolutismo e a tolerância religiosa, uma de suas frases mais famosa foi: “Posso não concordar com suas palavras, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.

Rousseau é reconhecido até os dias de hoje pela sua obra “O Contrato Social”, onde defendia que o Rei deveria governar de acordo com a vontade do povo, pois o poder emana deste. Rousseau tem um importante papel diante da historia, num primeiro momento defendendo a os direitos dos indivíduos contra as formas opressivas, e mais adiante defende um maior rigor do estado diante dos indivíduos para que a ordem se mantivesse.

John Lock foi um importante representante do racionalismo, ou seja, o jusnaturalismo abstrato, acreditava que a solução para o Estado era a supremacia do parlamento, enquanto que Hobbes defendia a supremacia do poder real.

Kant faz diversas criticas ao racionalismo, sendo seu principal livro: “A Critica da Razão Pura”.

9. Revolução Industrial

A Inglaterra foi a pioneira na revolução quanto a forma de produção com o surgimento da maquina a vapor, em meados do século XVIII. Inglaterra e mundo vivenciaram grande desenvolvimento da ciência, principalmente através das invenções de Isaac Newton, crescimentos das cidades, com a fuga de camponeses em busca de melhores condições de vida, o liberalismo econômico, entre tantos outros fatos.

Com o surgimento das fabricas, operários eram obrigados a cumprir de 14 a 16 horas de trabalho diários, baixos salários, sob péssimas condições, expondo os trabalhadores a verdadeiros limites físicos e psicológicos. Seres humanos eram adestrados ao trabalho, sem direito algum e sem perspectiva de melhora.

9.1 Independência dos Estados Unidos

Em 1776, George Washington é o mártir da independência dos Estados Unidos da América, em sua Declaração de Independência, constava que todos os homens nascem iguais, livres e dotados de certos direitos inalienáveis, tais como direito a vida, a liberdade, entre outros. Nesse mesmo ano, a Declaração da Virginia proclamou direitos ao homem, como liberdade de viver dignamente, possuir bens e poder livremente buscar sua felicidade desde que através de meios lícitos.

9.2 Revolução Francesa

Em 1789, aconteceu a Revolução Francesa, responsável pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, direitos estes garantidores de liberdade, propriedade, segurança, resistência a opressão, entre outros. Seus principais colaboradores foram os já citados filósofos; Rousseau, Montesquieu, entre outros, que representavam o grito do povo oprimido pelas crueldades dos reis, principalmente Luis XIV, que se auto denominava “o Estado sou eu”. A partir dessa época, o poder real passou a ter limites e o povo alguma garantia de melhora na qualidade de vida, embora ainda estivessem longe de direitos reais.

10. Idade Atual ou Contemporânea

10.1 Estado liberal

Com a queda das monarquias absolutas, inicia-se uma nova forma de Estado, o Estado Liberal, que foi surgindo juntamente com as grandes revoluções ocorridas na Europa, principalmente entre Inglaterra e França. Com esta nova forma econômica veio uma nova concepção de mundo, onde o que realmente importa é a livre concorrência, os cidadãos se preocupam mais com os próprios direitos, o pensamento individualista se espalha por todo o globo, todos buscam a satisfação dos próprios interesses.

Percebe-se a partir de então liberdades como a de locomoção, de livre comercio, consciência e pensamento, reunião, associação, propriedade privada, inviolabilidade de domicilio etc.

Com tamanho individualismo de todas as populações do globo, imensa desordem se espalha, provocando índices de desigualdade social jamais imaginados, transformando nações inteiras, escravizando-as, a humanidade nunca se viu tão desumana.

O Estado, que tanto se omitiu durante a ascensão do liberalismo, é obrigado a intervir novamente e procurar uma solução ao caos que se fazia presente em todas o globo.

10.2 Estado social

Com a entrada do século XX, o mundo não mais agüentava tamanha desordem desde o fim do absolutismo e a entrada do liberalismo, que embora no inicio foi tido como salvação para a sociedade, transformou o mundo num lugar quase inabitável, graças a ganância provocada pelo próprio ser humano.

10.2.1 Constituição de Weimar

A Alemanha deu seu primeiro passo através da Constituição de Weimar em direção ao Estado social, marcando a entrada da Europa nessa nova fase da evolução dos Direitos Humanos no mundo.

Após a 1 guerra Mundial, a Alemanha foi completamente arrasada, sua população foi deixada em extrema miséria, o que provocou um aceleramento e concretização de direitos básicos a dignidade do povo alemão e europeu.

Marinheiros, soldados e operários foram os principais responsáveis pela concretização da Republica alemã e sua Constituição.

Os direitos sociais vieram para garantir que toda a população tivesse acesso a educação, uma vida digna, onde pudesse ter sua própria formação filosófica e com isso o direito de lutar pela garantia e manutenção do que lhe era viável.

10.2.2 Constituição mexicana

Em 1910, ocorre no México a revolução mexicana, dando origem a primeira Constituição Social do mundo, prevalecendo direitos essenciais a sobrevivência digna de seres humanos.

Foi através da Revolução mexicana e com a Constituição de Weimar que pela primeira vez garantias fundamentais passaram a fazer parte de um ordenamento jurídico, ou seja, do corpo normativo de um Estado, estas normas ficaram conhecidas como os Direitos Fundamentais dos seres humanos, se espalhando por diversas partes do globo.

PARTE 2

Século XX: grande conscientização em meio ao caos

11. Tratado de Versalhes

Durante a 1ª Guerra Mundial, chefes de Estados perceberam que era necessário a criação de um órgão que fosse responsável pela manutenção internacional, onde todos os Estados fossem submissos, obrigados a respeitar normas básicas de boa conduta.

A sociedade das Nações, também chamado de Liga das Nações, é criada em Versalhes, pelo presidente Americano Wilson, era uma esperança de paz mundial, seu objetivo principal era a criação de normas para que todos os Estados do globo as respeitassem, a paz almejada não obteve grandes resultados, a prova disso foi a 2ª grande guerra, causando milhares de mortes, prejuízos jamais imaginados e o medo da arma nuclear.

Foi em Paris, em Versalhes também, que em 1919, com o fim da 1ª Guerra Mundial trata da criação da Organização Internacional do Trabalho, em sua parte XII, dando garantias mínimas ao trabalhador, e estas garantias passam a ser fiscalizadas por órgãos internacionais, o único resultado promissor de Versalhes que continua aprimorando seus ideais até os dias de hoje.

12. O surgimento da ONU

Inúmeros organismos internacionais atuam no planeta buscando uma melhor qualidade de vida das nações.

Após a II Guerra Mundial, todo o globo temia uma nova ameaça com o surgimento das bombas atômicas, que mataram milhares em Hyroshima e Nagasaki.

Como a ameaça era evidente, podendo extinguir todas as formas de vida do planeta; nasceu a Organização das Nações Unidas (ONU), em 18 de abril de 1946, no lugar da antiga Liga das Nações, que teria como principais objetivos a manutenção da paz, a defesa dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais; bem como promover o desenvolvimento dos paises em escala mundial.

Pensando nisso, a recém formada Organização das Nações Unidas, a partir de 1947 começou juntamente com inúmeros órgãos e outros membros a elaborar uma Carta que continha direitos básicos de sobrevivência para a pessoa humana, tal Carta alcançaria um âmbito internacional.

Num mundo com tantas diversidades culturas não foi fácil conciliar um “Plano de Metas” que fosse viável a todas as nações.

Baseando-se num Estado Democrático de Direito, adotaram-se as categorias dos Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, o que mais tarde se tornaram Direitos Econômicos, Sociais e culturais.

Desde então se vem a divulgar o conceito de Direitos Humanos e as principais formas para aplicar seus ideais.

Com a ONU, foi a primeira vez que o mundo parou para pensar e aderir a uma proposta de um planeta melhor.

Atualmente fazem parte dessa organização 191 paises, ficando de fora apenas Taiwan e o Vaticano.

Depois desta Declaração, inúmeras outras vieram e continuam a surgir em todos os cantos do globo, como se fossem milhares de vozes ecoando num grito desesperado de populações cansadas de viverem à margem de um mundo em constante evolução.

12.1 A ONU e os Direitos Humanos

Hoje são reconhecidos Direitos Básicos invioláveis, presentes em inúmeros tratados de âmbito global e regional, como também a inclusão desses direitos nas constituições modernas, um exemplo é a Constituição Federal brasileira.

Os Direitos Humanos estão sendo utilizados até diante dos tribunais, para que assim os Direitos Humanos façam parte das legislações vigentes e sejam garantidos a todos; pois não é porque uma pessoa cometeu uma falta com a sociedade que tem que deixar e ser pessoa, perdendo seus direitos.

Estados que aderem a Declaração de Direitos Humanos das Nações Unidas assumem um compromisso mundial para a garantia de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais para com sua população, assim sendo se faz necessário aprimorar e revisar suas normas positivadas para que tais ideologias se façam respeitadas dentro de seu território.

Os Direitos Humanos e sua preservação têm contribuído para o bom andamento em âmbito nacional e internacional de todos os paises que os inseriram em seus legados.

Hoje Direito interno de um Estado interage com todo o patamar internacional, onde existe a idéia fixa de um compromisso onde o importante é trabalhar, para quem sabe, antes do que se imagina alcançar uma evolução viável a sobrevivência nacional e global.

12.2 Mais de meio século depois

Prestes a completar seus sessenta anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem muito que comemorar nunca se deu tanto valor a um tratado como se vem dando a ela, a prova disso são os inúmeros tratados e instrumentos de proteção que se desenvolveram desde sua criação, bem como suas conferências mundiais sobre o tema, uma em Teerã em 1968 e outra em Viena em 1993.

Depois de tais organizações e tratados e a entrada do século XXI, surge uma nova preocupação que tem ganhado espaço em discussões sobre o assunto: O Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Essa teoria vê cada violação de Direito como algo global, assim sendo, os órgãos internacionais podem agir dentro de um determinado país se este estiver violando princípios básicos de sobrevivência para sua população.

12.3 Conferências Mundiais de Direitos Humanos

12.3.1 Teerã 1968

Foi a Primeira Convenção sobre Direitos Humanos em âmbito mundial depois da Declaração de 1948, e seu principal objetivo era fazer uma análise das duas décadas que haviam se passado desde a criação deste órgão pela ONU.

Constatou um grande progresso em esfera mundial, porém constatou-se que as constantes descobertas e os avanços científicos poderiam colocar em risco a garantia dos Direitos Humanos, a evolução fazia-se necessária a todos os povos, bem como o aprimoramento de toda tecnologia existente, mas sem esquecer as garantias fundamentais do ser humano.

12.3.2 Viena 1993

Já a Segunda Convenção Mundial de Direitos Humanos, em Viena, procurou conscientizar as Nações Unidas de que todos os seus setores, que buscavam desenvolvimento de muitas formas, nada mais eram que um fortalecimento dos Direitos Humanos, tudo o que visa à melhoria de vida de seres humanos, ou seja, toas às áreas de atividade humana dizem respeito aos Direitos Humanos e devem ser respeitados.

Em 1986, a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento selou a inserção do Direito ao desenvolvimento no conceito de Direitos Humanos.

PARTE 3

Século XXI: as perspectivas para o novo século

13. A Declaração do Milênio

13.1 Nova York 2000

A ONU, em seis de setembro de 2000, juntamente com 189 chefes de Estado elaborou a Declaração do Milênio, com os principais objetivos a serem cumpridos pelos Estados membros até 2015, visando à melhoria da qualidade de vida de suas populações.

O principal objetivo é erradicar a fome do planeta, garantindo a todos; homens e mulheres, uma condição de vida digna para que possam criar seus filhos dentro dos padrões mínimos de sobrevivência; associadas à implementação de políticas de saúde, saneamento, educação, habitação, promoção da igualdade de gênero e meio ambiente.

Garantir direitos iguais, a solidariedade entre os paises, bem como a tolerância entre as diversas culturas existentes no globo.

Não podemos nos esquecer da preservação do meio ambiente, não só visando a sobrevivência da nossa Era, como também, devemos proporcionar uma boa condição para que as gerações vindouras possam sobreviver com dignidade, garantindo um desenvolvimento sustentável a todas as nações, assim como acesso a tecnologia de ponta, principalmente no que diz respeito á saúde; como exemplo, podemos citar a tecnologia que leve a cura de doenças como a transmitida pelo vírus HIV, ou ao menos o acesso a medicamentos que visem amenizar seu alastramento pelo globo, principalmente no que diz respeito à África, que atualmente vive esse sério problema.

Para que nossas gerações possam continuar é necessário a garantia da paz perpétua, com controle rigoroso de todas as formas de armas de destruição em massa, investindo num mundo desarmado e igualitário, com isso é indispensável à manutenção de um mundo onde todos os Estados sejam Estados de Direito, garantindo a sobrevivência das democracias e garantindo um governo que governe, de fato, para o povo e vise à melhoria de sua qualidade de vida.

Os governos de todos os Estados do planeta não podem deixar de lado principalmente os grupos menores, abrindo frente na defesa do Direito das Minorias, como por exemplo, proporcionar o bem estar á idosos, crianças, entre outros seres humanos que sofrem algum tipo de abuso ou discriminação por parte da sociedade majoritária.

Acima de tudo, todos os Estados do globo devem incentivar o bom funcionamento da ONU, um órgão que possui neutralidade e trabalha para o bem-comum.

Os principais objetivos do milênio a serem cumpridos até 2015 são:

  • Reduzir pela metade a proporção da população vivendo com menos de um dólar por dia e reduzir pela metade os índices de pessoas que sofrem com a fome.
  • Garantir o ensino básico a todas as crianças.
  • Eliminar as disparidades entre os sexos no ensino fundamental e médio, se possível até 2005, e em todos os níveis de ensino até 2015.
  • Reduzir em dois terços a mortalidade de crianças menores de cinco anos de idade.
  • Reduzir em três quartos, a taxa de mortalidade materna.
  • Deter a propagação do HIV/AIDS e começar a inverter a tendência atual, bem como a incidência da malária e de outras doenças.
  • Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter à perda de recursos ambientais e também reduzir pela metade a proporção da população sem acesso permanente e sustentável à água potável e esgotamento sanitário.
  • Fortalecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

14. Direitos Humanos e sua aplicabilidade no mundo de hoje

Os Direitos Humanos, embora estejam alcançando o âmbito internacional, não são respeitados com o mesmo índice em todos os cantos do globo, é pensando nisso que a Dra. Flávia Piovesan defende a criação de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, visando a defender e julgar quando tais direitos forem violados, com base em trabalhos internacionais.

Na Europa, desde a Segunda Guerra Mundial existem os Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, fazendo com que haja compartilhamento dos mesmos valores ideológicos, tendo por base os Direitos Humanos, a Democracia e o Estado de Direito.

Para que exista proteção dos Direitos Humanos, é fundamental que haja um Estado de Direito.

Tal fato colaborou para que a defesa dos Direitos Humanos devagar se concretizasse na Europa, já que a Comissão e a Corte européias conseguiram boa credibilidade entre os países membros; o sistema que vem sendo adotado esta sujeito às mudanças corriqueiras decorrentes da evolução humana e social, proporcionando visíveis melhorias aos membros, embora haja uma sensível diferença de culturas no continente europeu, principalmente entre as nações ocidentais as decisões da Corte européia estão sendo respeitadas, tendo um alto grau também entre os paises centrais e do oriente.

O principal fator para tal sucesso europeu é sem dúvida o apoio popular; cada dia que passa maior contingente adere a tal questão.

Quanto a América o patamar é um pouco diferente, pois, historicamente desde seus primórdios há uma grande desigualdade e exclusão entre as populações americanas, em que grande parte dos Estados ainda esta em fase de consolidação de suas democracias, inviabilizando o respeito aos Direitos Humanos.

Somente em 1969 é adotada a Convenção Americana dos Direitos Humanos, principal instrumento interamericano, baseada na Convenção européia, visa à proteção de amplos direitos básicos a população.

Ainda hoje é possível constatar que tal sistema é muito frágil, inviabilizando a proteção e conscientização dos Direitos Humanos dentro dos Estados.

Na América Latina é possível notar um início de desenvolvimento na década de 80, onde muitos países se libertaram de regimes ditatoriais, adotando condutas mais flexíveis e conseqüentemente proporcionando desenvolvimento mais humano.

Na virada do século apenas alguns poucos paises latino-americanos permanecem em tais regimes, e os que já o aboliram estão se conscientizando da importância da preservação dos Direitos Humanos.

As Ongs (Organizações não Governamentais) tem um papel importantíssimo na garantia à não violação dos Direitos Humanos; seu papel fundamental é o monitoramento, investigação e elaboração periódica de relatórios, denunciando Estados violadores.

Enquanto que na Europa a Corte se destaca, nas Américas, principalmente na América Latina o trabalho de indivíduos e / ou Ongs é que tem feito à diferença.

Hoje com a crescente evolução e a globalização, Estados violadores dos Direitos Humanos são “peticionados” por órgãos e Estados internacionais a apresentar explicações quanto á violação.

Já no que cabe ressaltar quanto ao sistema africano, onde ainda hoje, em pleno século XXI, vigoram o neocolonialismo e a exploração, sem contar com os altos índices de pobreza, exclusão social, onde um Estado de Direito, em grande parte dos paises é algo inimaginável. No continente o primeiro passo em defesa dos Direitos Humanos partiu da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1981, muito diferente das cartas européia e americana, já que a africana prevê não só direitos civis e políticos, bem como os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, o que falta é conscientização para respeitá-los.

Sendo a Corte africana ainda inexistente, cabe na grande maioria dos casos ás Ongs as denúncias de violações.

Para que haja um fiel cumprimento as cartas, seja ela africana; americana ou européia cabe ao governo de cada Estado membro respeitar os ideais nela contidos e cabe também aos civis se comprometerem, fiscalizarem e respeitarem as garantias contidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual foi fonte inspiradora para todos os outros movimentos, visando uma melhoria da qualidade de vida das populações viventes no globo e uma melhor preparação para que as gerações que ainda virão tenham uma vida cada vez mais digna e feliz.

Embora o desenvolvimento e aprimoramento dos Direitos Humanos tenha se consolidado em fins do século passado e neste começo do século XXI, ainda existem inúmeros desafios que precisam ser amenizados pelas Nações Unidas.

Nunca fenômenos como xenofobia, racismo, conflitos étnicos entre outros estiveram tão presentes no cotidiano das pessoas; fenômenos estes causados principalmente devido ao aumento de organizações terroristas, que pregam fundamentalismos e genocídios, sem falar do imenso fluxo de refugiados devido a constantes conflitos, principalmente entre países da Ásia oriental e África que estão longe de terminarem.

Num mundo cada dia mais globalizado, onde informações atravessam o quatro cantos do planeta em segundos, fica cada vez mais difícil conter a proliferação do medo; onde qualquer pessoa pode ser inimiga.

15. Conclusão final

Embora, como já foi dito, os Direitos Humanos estejam em sua melhor fase, justamente pelo fato de nunca na história da humanidade ter sido possível constatar uma preocupação em tamanha proporção com o tema, ainda há muito o que fazer, existem muitos povos que precisam se conscientizar, muitas nações que ainda não viram a importância de governar para o seu povo e não em beneficio próprio, existem mais pessoas precisando de ajuda do que imaginamos, é necessário encarar os dados de pesquisas como vidas que aguardam uma solução para o seu problema, antes que se faça tarde demais.

A Organização das Nações Unidas vem desenvolvendo muito bem o seu papel como precursora da boa nova, mas o bom desenvolvimento dos constantes programas não depende só dos órgãos envolvidos, depende única e exclusivamente de cada ser humano, de acreditar que podemos, todos juntos lutar por um mundo melhor, mesmo que não vejamos todos os resultados, é certo que nossos filhos e netos, ou quem sabe uma geração ainda mais futura olhará para trás e terá orgulho de existir graças a boa vontade de seus antepassados.

O que estamos esperando para fazer a diferença? Pequenos atos podem mudar o futuro de milhares de seres humanos. Então comecemos!

 


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Notas de rodapé

1 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549.

2 http://www.dhnet.org.br/direitos/bibpaz/profetas/abraao.htm.

3 Estudiosos, em sua maioria filósofos que viveram antes de Sócrates.

4 Professores ambulantes de retórica e oratória que vendiam seus conhecimentos a jovens ricos.

5 Teoria em que se acreditava que Deus era o centro de tudo, muito presente durante a Idade Média.

6 Todo aquele que não se deixa inflamar pelos seus sentimentos.


Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de junho de 2008


Sobre o autor

Caroline Leite de Camargo

Estudante de Direito na Universidade Federal de Três Lagoas. Ex- estagiária da primeira Vara Cível do Fórum local. Atualmente desenvolve pesquisa na área de Direitos Humanos juntamente com um projeto de extensão, na Universidade, através da professora doutora Ana Paula Martins Amaral.

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Direitos humanos em face à história da humanidade

 

 

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