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segunda-feira, junho 14, 2010

Saiba Mais - Lei da Ficha Limpa

Fonte: YouTube - STF - Ficha Limpa



STF 11 de junho de 2010O Tribunal Superior Eleitoral decidiu: a lei da ficha limpa vale para as eleições deste ano. A norma proíbe a candidatura de políticos condenados por um colegiado, um grupo de juízes. O advogado eleitoral Claudismar Zupiroli fala sobre a decisão do TSE sobre o projeto ficha limpa.

Categoria:
Educação

Palavras-chave:

QUEM TEM FICHA SUJA ESTÁ FORA DA
ELEIÇÃO DE OUTUBRO, DIZ TSE

Extraído de: Bahia Econômica - 11 de Junho de 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a lei da ficha limpa valerá nas eleições de outubro deste ano. A lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 4 de junho, proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos. Mas a decisão não encerra o assunto, pois a constitucionalidade da norma ainda pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 4, um político se torna inelegível se for condenado por um órgão colegiado de magistrados, mesmo quando couber recurso.O argumento dos contrário ao projeto Ficha Limpa é que os cidadãos não podem ter seus direitos tolhidos antes de uma sentença final.

Mas quem tem ficha suja deve estar preocupado, pois as instituições que têm prerrogativa para levar o assunto ao Supremo, como a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, já sinalizaram que não pretendem provocar o TSE sobre a Lei da Ficha Limpa. Há chance, no entanto, de o assunto chegar ao STF por meio de um caso concreto.



'Ficha limpa é novo momento da política brasileira', diz OAB

Extraído de: Vote Brasil - 11 de Junho de 2010

Presidente da OAB afirmou que lei pode ser questionada no STF. TSE definiu nesta quinta-feira que ficha limpa vale para eleições deste ano.


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou nesta quinta-feira (10) que a sociedade sai vitoriosa após a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que a lei da ficha limpa vale já para as eleições deste ano.

"A lei da ficha limpa marca um novo momento da política brasileira em que a ética prevalece sobre todos os demais aspectos", afirmou o presidente da OAB.

Cavalcante observou ainda que as novas regras têm um efeito didático e vai apontar para que partidos políticos também observem o critério da ficha limpa na indicação de seus candidatos.

Ele explicou que caso alguém discorde do entendimento TSE pode questionar a lei da ficha limpa no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o presidente defendeu ainda a constitucionalidade da lei, sancionada pelo presidente Lula no último dia 4 de junho.

Segundo o presidente da OAB, vai caber aos juízes eleitorais ou aos tribunais regionais definir a abrangência da lei. Ou seja, determinar se a regra da ficha limpa se aplicará a políticos condenados em processos anteriores à sanção da lei.

Outras três consultas sobre a validade da lei foram encaminhadas ao TSE pelos deputados Jerônimo de Oliveira Reis (DEM-SE), Ilderlei Cordeiro (PPS-AC) e Otávio Leite (PSDB-RJ). Além de questionar a validade, eles perguntam se a nova lei poderia aumentar a pena dos políticos que já foram considerados inelegíveis.

Os ministros do TSE, no entanto, não se pronunciaram nesta quinta-feira sobre dúvidas que podem surgir em relação à aplicação da lei. A aprovação do projeto pelo Senado gerou polêmica por conta de uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), acatada pelo relator, Demóstenes Torres (DEM-GO), que substituiu a expressão "tenham sido condenados" por "que forem condenados".

Pressão popular

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) foi responsável pela iniciativa da apresentação do projeto da ficha limpa e por ter reunido mais de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta, em setembro do ano passado.

A diretora do MCCE, Jovita Rosa , acompanhou a sessão em que a Suprema Corte Eleitoral definiu a validade da ficha limpa para este ano. Ela afirmou que a pressão feita pela sociedade e pela imprensa brasileira foi determinante para a aplicação da lei já no pleito de outubro.

"É um momento de muita alegria, mais uma vez a sociedade mobilizada transformou a realidade do país. E a validade para esse ano só foi possível porque a sociedade abraçou essa causa", disse a representante do MCCE.

Débora Santos

Do G1, em Brasília



Dúvidas sobre data para valer condenação

Extraído de: Portal Jornal de Jundiaí - 12 de Junho de 2010


Um impasse sobre o período abrangido pela Lei da Ficha Limpa provoca polêmica. A principal dúvida: se a sanção só vale para os condenados após junho deste ano ou se pega aqueles sentenciados em segundo grau judicial antes desse período. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na quinta-feira, que a regra, para impedir candidatos condenados por tribunais de disputarem cargos eletivos, já é válida para o pleito de outubro. No entanto, existe esse impasse sobre a partir de quando a lei começa a valer.


"Hoje não há condições de sabermos a abrangência disso. Se for pela regra que diz que as leis só são validadas a partir de sua publicação, ninguém vai ser enquadrado, pois o período é curto. A exceção é se o cidadão cometer um crime hediondo" , afirma o doutor em Direito Constitucional e consultor jurídico da Câmara de Jundiaí, João Jampaulo Jr. O especialista acredita que possivelmente será forçada uma situação para que condenados anteriormente sejam enquadrados. "Por isso, estão levantando essa polêmica. Pelos princípios, essa norma só produz efeito a partir do dia 4 de junho.

Provavelmente, será um caso para o Supremo Tribunal Federal decidir."Para o presidente da 33ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Jundiaí, Márcio Cozatti, se o TSE interpretar que a validade se dá após a sanção da nova regra, ela não passará de 'uma letra morta'."Se isso ocorrer, não adiantou nada eles terem decidido que ela vale para este ano. Na minha opinião, como não se trata de uma penalidade e sim de um requisito, os condenados anteriormente devem ficar inelegíveis".

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, admitiu que ainda não tem um entendimento formado. "Vou refletir sobre a questão do tempo verbal (do texto da lei), que precisa ser analisado, e a outra que diz respeito ao aumento do prazo de inelegibilidade daqueles que já foram condenados. O resultado será aquele decidido pelo plenário."

Projeto - A Lei da Ficha Limpa é resultado de mobilização da sociedade civil, que conseguiu juntar 1,6 milhão de assinaturas. O novo texto que altera a lei complementar 64 de 1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, incluiu na lista das pessoas que não podem ser eleitas os condenados por decisão de um colegiado. Embora o TSE tenha decidido que a norma já pode ser aplicada, os candidatos que se sentirem prejudicados podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).

"Eles podem alegar que essa lei é ilegal porque fere a Constituição, vai contra direitos fundamentais. As pessoas têm o direito de usar todos os recursos existentes para serem declaradas inocentes ou culpadas. Criou-se um contrasenso que caberá ao Supremo resolver", explica Jampaulo Jr. As instituições que têm prerrogativa para levar o assunto ao órgão, como a OAB e o Ministério Público, já sinalizaram que não pretendem provocar o TSE. Porém, ainda há chance de o assunto chegar ao STF por meio de um caso concreto.

ROBERTA DE SÁ e AGÊNCIAS


Lei do Ficha Limpa dificulta punição a políticos com contas reprovadas no TCU

Extraído de: R7 Notícias - 2 horas atrás


Autoridades criticam lei que barra políticos condenados e têm diferentes interpretações


O Ficha Limpa começa a valer nas eleições deste ano para barrar políticos com condenação na Justiça por órgão colegiado [mais de um juiz] , mas ainda é alvo de críticas e debates jurídicos. Autoridades avaliam que deve ser mais difícil e demorado impedir a candidatura de políticos com contas reprovadas no TCU (Tribunal de Contas da União), órgão que fiscaliza os gastos do governo.

Para o ministro do TCU Raimundo Carreiro, as decisões dos tribunais de contas vão perder força. De acordo com o novo texto, não poderá se eleger quem tiver contas rejeitadas por irregularidade feita com a intenção de cometer um crime (o chamado ato doloso). É o caso dos desvios de dinheiro.

- As decisões dos tribunais de contas acabaram. Só a Justiça pode determinar improbidade administrativa.

O TCU é um órgão administrativo que fiscaliza, e não tem poder de punição. No entanto, se um político entrava para a lista de administradores que cometeram irregularidades na execução dos gastos, isso podia impedi-lo de se reeleger se o Ministério Público entrasse com denúncia pedindo a impugnação da candidatura. Com a mudança, é preciso que haja condenação na Justiça.

Sérgio Ciquera Rossi, secretário-diretor geral do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), afirma que as decisões do Legislativo e dos tribunais de contas, quando questionadas, dependerão mesmo do que vier a ser decidido pelo Judiciário. Rossi expressa seu próprio entendimento sobre o tema, e não do órgão.

A procuradora regional eleitoral do Rio de Janeiro, Silvana Batini, entende que as decisões dos órgãos administrativos ainda terão peso e que não há necessidade de uma decisão judicial específica condenando por improbidade, por exemplo.

Mas a procuradora diz que a exigência de comprovar o ato doloso de improbidade é um retrocesso, já que o texto anterior previa que qualquer rejeição de contas dos tribunais, desde que definitiva, caracterizava inelegibilidade. Um levantamento feito pela Procuradoria do Rio, para as eleições de 2008, mostrou que cerca de 80% das impugnações de candidaturas eram feitas com base em decisões dos tribunais de contas.

- Houve uma traição ao espírito da lei, que deveria tornar os critérios para registro de candidatos mais rigorosos.



Legislação

A lei da inelegibilidade em vigor atualmente foi criada em 1990, para complementar a Constituição de 1988. O objetivo desta lei, diz o texto, era assegurar a moralidade para o exercício do mandato e proteger a probidade administrativa.

Inelegibilidade

Pessoas condenadas em decisão colegiada (por mais de juiz), e em segunda instância, não poderão disputar cargos eletivos.
Crimes

A regra vale para os políticos condenados por crimes considerados graves (como tráfico de drogas, homicídio e corrupção), cuja pena for superior a dois anos de prisão, e quando houver dolo (intenção).

Prazo

A proposta também fixa em oito anos o prazo em que o candidato deverá ficar de fora das disputas eleitorais. Atualmente, o prazo varia de acordo com cada processo.

Renúncia

Mesmo após renunciar, os políticos ainda podem ter seus mandatos cassados e ficar inelegíveis. Atualmente, a renúncia livra o político da inelegibilidade.

Recursos

É possível concorrer enquanto a Justiça analisa o pedido de recurso do candidato. Porém, se o pedido de recurso do processo for rejeitado pela Justiça, o candidato perde o registro da candidatura.

As divergências de interpretações do texto são mesmo esperadas, conta Ophir Cavalcante Junior, presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Para ele, a investigação sobre qual o tipo de irregularidade cometida na administração se foi intencional ou não deve diminuir os efeitos imediatos da lei, em razão dos processos judiciais.

O especialista em direito administrativo e professor da Faculdade de Direito da FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado), Marcio Pestana, não vê problemas nesse item da lei, porque ela preserva o direito de defesa e de candidatura.

- Todos têm direito à defesa no âmbito judicial. Quem age de má fé tem que ser afastado [da vida pública]. Mas quem é negligente já está sujeito a um cardápio de sanções administrativas.

O especialista em direito eleitoral Alberto Rollo diz que um dos problemas de se exigir que a Justiça verifique se houve ou não crime no uso do dinheiro público é que o Ministério Público, por exemplo, não leva adiante todos os casos. Isso significa que muitos políticos com contas reprovadas poderão não ser julgados e continuar disputando as eleições. Mesmo assim, ele entende que a presunção da inocência é algo fundamental.

- Segundo Ricardo Lewandowski [ministro do STF], 25,3% dos recursos que chegam ao STF (Supremo Tribunal Federal) são aceitos. Então, o candidato julgado por um colegiado de juízes pode ser inelegível agora, mas ele pode recorrer e vencer.

Rollo faz duras críticas à lei que, na opinião dele, representa uma volta aos tempos de ditadura, porque coloca nas mãos da Justiça a decisão de quem pode ou não se eleger e não nas mãos dos eleitores.

A lei do Ficha Limpa é fruto de uma iniciativa popular que recolheu mais de 1,6 milhão de assinaturas de apoio. A medida foi aprovada por unanimidade nos plenários do Senado e da Câmara e foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho.

Autor: Amanda Polato, do R7







segunda-feira, outubro 06, 2008

Direitos trabalhistas do mesário

 


Direitos trabalhistas do mesário

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11818


Milena Hatsumi Ide
Especializanda em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Luiz Alexandre Kikuchi Negrão
Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).


          Introdução

          Nos primeiros e últimos domingos do mês de outubro de ano de eleição, milhões de eleitores votam, dentre os quais milhares são convocados ou inscrevem-se voluntariamente para compor as Mesas Receptoras, ou seja, ser mesários, como Presidente, 1º e 2º Secretários e suplente.

          Ser mesário é dever cívico, obrigação a todos (com capacidade eleitoral ativa e passiva) imposta. É múnus público. Ou é cargo honorífico, conforme Hely Lopes Meirelles.


          Breve Histórico

          Os mesários apenas eram tratados no Código Eleitoral e nas resoluções expedidas pela Tribunal Superior Eleitoral, apenas quanto aos deveres e incumbências dentro do processo eleitoral.

          Inovadora, a lei federal n.º 8.713, de 30 de setembro de 1993, que regulou as eleições gerais de 1994, garantiu:

              "Art. 21. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral."

          No entanto, a lei federal n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que cuidou das eleições municipais de1996, nada tratou a respeito.

          Sobreveio a lei federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que se tornou norma geral sobre eleições. Essa lei contém o artigo 98, do qual trataremos no próximo tópico, que ampliou as vantagens asseguradas pelo art. 21 da lei n.º 8.713/1993.

          O MM Juiz da 3ª Zona Eleitoral de Blumenau - SC oficiou à instância superior argüindo a inconstitucionalidade do referido artigo 98, que originou o processo administrativo n.º 18944 – Classe 19ª - no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com fundamento no art. 5º, "caput" (princípio da isonomia), o magistrado buscava abranger também os ‘delegados de prédio’ nos dias de eleição, o que por votação unânime, seguindo voto do Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, ensejou a edição da Resolução n.º 21.303, de 19 de novembro de 2002:

              "PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE. ENAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PARECER TÉCNICO DA COTEC/SRH AO JUIZ DA 3ª ZONA ELEITORAL – BLUMENAU/SC."

          Em Brasília, o MM Juiz da 9ª Zona Eleitoral do Distrito Federal também remeteu ofício ao Tribunal Regional Eleitoral local questionando a edição de normativo interno do Banco do Brasil S.A. que estava em desconformidade com o aludido artigo 98. Somaram outros ofícios e decisões de outras zonas eleitorais que levaram a controvérsia também ao TSE, ensejando o processo administrativo n.º 19.498 – Classe 19ª. Os Ministros seguiram o voto do relator Ministro César Asfor Rocha, expedindo a Resolução n.º 22.424, de 26 de setembro de 2006:

              "PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. MESÁRIOS. MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL. AUXILIARES. SERVIÇOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO. TREINAMENTO. PREPARAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. GOZO EM DOBRO. DIAS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS."

          Os integrantes de mesas receptoras, de juntas eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, o mesmo se aplicando aos que tenham atendido a convocações desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação."

              "Orientação a ser observada por quaisquer instituições públicas ou privadas."

          Em São Paulo, após o referendo quanto à proibição ou não de armas de fogo1, o Banco do Brasil S.A., por intermédio de seu órgão jurídico, impetrou o mandado de segurança n.º 2438 perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), para obter a suspensão de ato judicial que concedia a dispensa de ponto pelo dobro de dias a seus funcionários, em decorrência de terem prestado serviços no pleito de 23 de outubro de 2005.

          O então Presidente do TRE-SP, Des. Álvaro Lazzarini, concedeu liminar "apenas para suspender os efeitos do Ofício n.º 219/2005 do Juízo da 320ª Z.E. – São Paulo, até o julgamento deste writ, ante a plausibilidade jurídica dos argumentos lançados na inicial, envolvendo o alcance do art. 98 da Lei nº 9504/97."

          Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem, o relator do processo votou pela não concessão da ordem, uma vez que

              "(...) No caso em comento, o funcionário foi requisitado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos dias 20 a 24 de outubro, compreendendo período de treinamento."

              "Não se vislumbra, assim, violação legal ou abuso de poder."

              (...)

              "Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão do digno impetrante, dada a existência de óbice legal."

              "Assim sendo, não se vislumbrando a existência de ofensa a direito líquido e certo, é de rigor a denegação do mandamus."

              "Face ao exposto, meu voto é no sentido da denegação da segurança, prejudicado o deferimento da liminar requerida." "(a) Nuevo Campos Relator"

          Sobreveio o acórdão n.º 155071 do TRE-SP, que por votação unânime denegou a ordem, no termos do voto do relator:

              "MANDADO DE SEGURANÇA – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR COMO AUXILIARA NO REFERENDO 2005 – DISPENSA DO SERVIÇO PELO DOBRO DE DIAS DE CONVOCAÇÃO – ATIVIDADES DE TREINAMENTO, PREPARO, REALIZAÇÃO E APURAÇÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/97 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – SEGURANÇA DENEGADA."

          O impetrante opôs embargos de declaratórios, que não foram conhecidos no acórdão n.º 155140, e depois interpôs recurso ordinário (recurso em mandado de segurança n.º 486) que subiu ao TSE.

          O Ministro Cesar Asfor Rocha, após parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento dada a intempestividade e se conhecido, pelo improvimento, relatou o recurso e votou:

              "(...) Senhor Presidente, primeiramente, quanto à intempestividade do recurso argüida pelo Ministério Público, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de matéria não-eleitoral, as regras a serem observadas serão as do Código de Processo Civil (RMS nº 266/SP, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 7.11.2003; Agnº 2.721/DF, rel. Min. Costa Porto, DJ de 10.9.2001)."

              "Assim, o recurso é tempestivo."

              "No mérito, sem razão o recorrente."

              "No julgamento do PA nº 19.498/DF, DJ de 16.10.2006, sobre o mesmo tema, tive a oportunidade de me pronunciar no seguinte sentido:"

              ‘(...) aos eleitores que colaboram nos serviços eleitorais é assegurado o dobro dos dias de convocação em folgas, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97(...)’

              ‘(...)’

              ‘Orientação no mesmo sentido é prescrita pelo art. 234 da Res.-TSE nº 22.154/2006 que dispões, entre outras matérias, sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais no pleito de 2006.’

              ‘O art. 122 do Código Eleitoral disciplina que "os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência" (grifo nosso)’

              ‘O desatendimento de convocação da Justiça Eleitoral para a participação de atos preparatórios para a realização do pleito pode sujeitar o infrator às penas do crime de desobediência, conforme preceitua o art. 12 da Res.-TSE nº 22.154/2006.’

              ‘Portanto, não é uma faculdade para o eleitor atender a tais convocações. Em verdade, trata-se de obrigação cujo descumprimento injustificado constitui infração penal.’

              ‘(...)’

              ‘O direito previsto na norma de fruição em dobro do período de efetiva disponibilidade à Justiça Eleitoral é aplicável tanto aos trabalhos do dia da eleição e eventual contagem de votos, como para os treinamentos e para a montagem e preparação dos locais de votação.’

              ‘Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido que o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/97, deve ser concedido ao eleitor integrante de mesa receptora, de junta eleitoral e ao auxiliar dos trabalhos eleitorais, o mesmo se aplicando ao que tenha atendido a convocação desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, determinando, doravante, a observância desta orientação pelo Banco do Brasil e por quaisquer outras instituições públicas e privadas.’

              "Pelo exposto, nego provimento ao recurso."

          Nos termos das notas taquigráficas, o recurso em mandado de segurança n.º 486 foi desprovido por unanimidade:

              "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. DISPENSA. SERVIDOR. BANCO DO BRASIL. PRESTAÇÃO. SEÇÃO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO TSE. RECURSO IMPROVIDO." (DJU de 20.4.2007, pág. 223)

          Nesse caso concreto não houve mais impugnações ajuizadas pela instituição bancária.

          Sobreveio em 1º de março de 2007 consulta do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, atuada como processo administrativo n. 19801, indagando a aplicabilidade do art. 98 da lei federal n.º 9.504/97. A relatoria coube ao Ministro Cezar Peluso, que votou por conhecer e adotar o parecer da Assessoria Especial do TSE – Asesp – e propôs minuta de resolução que na decisão plenária de 27 de março de 2008, aprovou por unanimidade. Ensejou a Resolução n.º 22.747, que é tratada no item seguinte.


          Normas Específicas

          Quanto ao aspecto trabalhista de mesários, escrutinadores, membros de junta eleitoral e auxiliares dos trabalhos eleitorais, a lei federal n.º 9.504, de 29 de setembro de 1998 (Lei das Eleições), em seu artigo 98, assegura:

          "Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."

          A doutrina trabalhista entende tratar-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho2. Relaciona-se com os artigos 471 a 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leis esparsas (artigo 441 do Código de Processo Penal3 - convocado para ser jurado não deve ter desconto salarial). Em outras palavras, o trabalhador é remunerado mesmo sem a prestação laboral. O benefício no âmbito trabalhista é reforçado por Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto4.

          O mencionado artigo 98 não se vincula a nenhum outro dessa lei ou do Código Eleitoral e, principalmente, não se prevê sanção para seu descumprimento, aquele que serviu na Mesa Receptora de Votos acaba conversando com a chefia na iniciativa privada para poder gozar dois dias de descanso a cada dia trabalhado nas eleições. No Poder Público, os funcionários, por norma interna, abonam os dias correspondentes.

          Joel Cândido5 entende que há reparos nessa norma a serem feitos:

          - a Justiça Eleitoral não deveria oferecer declaração, mas sim um documento específico que é a certidão, quando muito atestado;

          - devem ser concedidos somente os dias efetivamente trabalhado e não, o dobro, pois haveria deturpação da vontade do legislador e "não soe como estímulo ao ilícito ou ao improdutivo".

          Sobretudo, esse prestigiado autor entende que o benefício abrange trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, ressalvando os membros e servidores da própria Justiça Eleitoral6. Essa ressalva é bastante lógica, uma vez que Juizes Eleitorais, técnicos e analistas judiciários lotados em zonas eleitorais, TREs e no TSE não estão apenas nos atos preparatórios, como também na administração da Justiça Eleitoral, servindo nas áreas administrativa e judiciária.

          Demais disso, o TSE7 após diversas decisões em casos concretos e procedimentos administrativos, editou a Resolução n.º 22.747, de 27 de março de 2008.

          Essa norma, em seu artigo 1º, "caput", reproduz o texto do art. 98 da Lei das Eleições. No §1º, determina a abrangência para instituições públicas e privadas. No §§ 2º a 5º explica os "dias de compensação" e as "vantagens" e a concessão de benefício. Aqui o TSE realçou o entendimento dado na Resolução n.º 22.424/2006, bem como enfatizou que abrange todas as parcelas remuneratórias, não só a remuneração base como outras que integram o salário ou vencimento. Vedou-se a conversão dos dias de compensação em retribuição pecuniária. Ainda, não se podem considerar os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, não há vantagem para aqueles que estão de folga justamente quando presta serviços à Justiça Eleitoral.

          O artigo 2º da Res. TSE 22.747/2008 estabelece que para ter direito de gozo do benefício deve existir vínculo laboral à época da convocação e deve estar vigente; e quando há suspensão ou interrupção do vínculo, deve haver acordo entre as partes para a fruição do direito.

          Como cerne dessa resolução, o artigo 3º disciplina que:

          - a competência para apreciar e julgar lides é do Juiz Eleitoral (artigo 35, I, do Código Eleitoral); e

          - princípios para as decisões:

  • supremacia do serviço eleitoral;
  • preferência e obrigatoriedade do serviço eleitoral e não-interrupção do interstício de promoção de funcionários por ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
  • relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral (art. 379, "caput", do Código Eleitoral); e
  • direito personalíssimo do eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral.

          A regra é que tenha acordo entre as partes, trabalhador e chefia. Caso não haja acordo, apenas o interessado e não, terceiro, deve ingressar pedido de providências ao Juiz Eleitoral competente na Zona Eleitoral onde prestou serviços para que expeça ordem direta à chefia para cumprimento do benefício. Caso descumprida esse mandado, aí sim incumbe ao Ministério Público, apurar se ocorreu o crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

          Não há regras sobre decadência nem sobre prescrição, até porque segundo o TSE o benefício não tem natureza de direito trabalhista nem administrativo, mas não há lógica se o interessado ajuizar pedido já na preparação das eleições seguintes. A restrição é que o interessado deve estar com vínculo laboral com o empregador ou a Administração Pública.

          O empregador ou ente político pode oferecer defesa, alegando, além das defesas processuais, que à época dos serviços prestados à Justiça Eleitoral não havia vínculo laboral entre a parte e o eleitor (art. 2º, "caput", da Res. TSE 22.747/2008).

          Quanto aos prazos processuais, valem as regras do Código de Processo Civil, conforme entendimento do relator Ministro Cesar Asfor Rocha no recurso em mandado de segurança n.º 486.

          Portanto, são normas específicas o art. 98 da Lei das Eleições e a Resolução TSE 22.747/2008, além das resoluções anteriormente expedidas pelo TSE.


Conclusão

          Em razão de todo essa explanação, conclui-se que o artigo 98 da Lei das Eleições é:

  • benefício eleitoral conforme entendimento do TSE; e
  • hipótese de interrupção de contrato de trabalho aos celetistas (doutrina trabalhista).

          Esse dispositivo legal assegura o dobro dos dias trabalhados à disposição da Justiça Eleitoral. Abrange trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, exceto os da Justiça Eleitoral. A Resolução n.º 22.747/2008, visa a efetivar esse artigo, atribuindo ao Juiz Eleitoral a competência para dirimir controvérsias (art. 3º) e os princípios a nortearem lides em que não haja previsão legal.


          Referências Bibliográficas

          CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11ª ed. 3ª tir. Bauru, SP: EDIPRO, 2005.

          CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1525>. Acesso em: 06 mai. 2008

          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.


          Notas

          1 O referendo de 23 de outubro de 2005 tem fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 35 da lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

          2 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 348-349.

          3 Artigo 441 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei federal n.º 11.689, de 09 de junho de 2008.

          4 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1525>. Acesso em: 06 mai. 2008. Na nota 14 os autores fazem a seguinte referência: Orientador Trabalhista. Suplemento de Legislação, Jurisprudência e Doutrina. Eleições – Convocados para Prestação de Serviços – Ausência ao Trabalho: Justificação. In: Questões Trabalhistas e Previdenciárias n. 9/98. p. 15.

          5 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11ª ed. 3ª tir. Bauru, SP: EDIPRO, 2005. pág. 572-574.

          6 CÂNDIDO, Joel J. Ob. cit. pág. 574.

          7 A Resolução TSE n.º 22.747, de 27 de março de 2008, foi publicada no Diário de Justiça da União, de 06 de maio de 2008, pág. 15.


RESOLUÇÃO Nº 22.747

          PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 – CLASSE 19ª - BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

          Relator: Ministro Cezar Peluso.

          Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

          Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

          O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:

          Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

          § 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;

          § 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);

          § 3º Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;

          § 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;

          § 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

          Art. 2º O direito do gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

          Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

          Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:

          I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

          II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

          III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília, 27 de março de 2008.

          MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE
CEZAR PELUSO – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
ARI PARGENDLER
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO


Sobre os autores


Milena Hatsumi Ide

E-mail: Entre em contato


Luiz Alexandre Kikuchi Negrão

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1923 (6.10.2008)
Elaborado em 10.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
IDE, Milena Hatsumi; NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Direitos trabalhistas do mesário . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1923, 6 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11818>. Acesso em: 06 out. 2008.


Jus Navigandi

 

terça-feira, junho 17, 2008

OAB participa de movimento para barrar candidatos com ficha suja - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

 


OAB participa de movimento para barrar candidatos com ficha suja


 

 

 

Brasília, 16/06/2008 - Uma mobilização popular para impedir que políticos condenados ou que renunciaram aos mandatos para fugir da cassação possam se candidatar será realizada hoje (16), às 14h30, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Movimento de Combate Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne 36 instituições, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), vai entregar ao presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, um novo projeto de lei de iniciativa popular que sugere alterações na lei de inelegibilidades Lei complementar 64/90. Participará da mobilização, por designação do presidente da OAB, Cezar Britto, o advogado Amauri Serralvo, que preside a Comissão Especial de Combate à Corrupção do Conselho Federal da OAB.

 

Para que o texto vá ao Congresso, a Constituição Federal pede que sejam recolhidas as assinaturas de 1% dos eleitores brasileiros. O MCCE fez o mesmo para aprovar a Lei 9.840/99, que tornou crime a prática da compra de votos.

 

O projeto propõe que os que foram condenados em primeira ou única instância ou que tiverem contra si denúncias recebidas por órgão judicial colegiado não tenham a sua candidatura aprovada pelo TSE, de acordo com o padre Geraldo Martins, assessor da CNBB. A entidade espera conseguir 1,7 milhão de assinaturas até julho deste ano.

 

"O que se quer com esse projeto é fazer crescer nas pessoas a consciência de cidadania e convocar o eleitor para sua responsabilidade no processo de purificação de todo o processo eleitoral, fazendo com que os partidos se preocupem, cada vez mais, em apresentar sociedade candidatos idôneos e de reputação ilibada, a fim de que possam pleitar esses cargos."

 

O secretário-geral da CNBB, dom Dimas Lara Barbosa, o secretário-executivo da Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) Carlos Moura, e o representante do Conselho Federal da OAB integram a Comissão que vai entregar o texto do projeto de lei ao presidente do TSE. Uma decisão do TSE, no último dia 10, vai exatamente contra o que propõe o projeto. Por meio dela, o tribunal definiu que apenas os candidatos com processo transitado em julgado - ou seja, sentença definitiva - serão impedidos de concorrer às eleições.

 

Para assinar o abaixo-assinado que muda o texto da lei, basta entrar no site do MCCE e preencher o formulário. Nele, constam espaço para a pessoa colocar nome, endereço, número do título de eleitor e assinatura ou impressão digital. Qualquer eleitor pode assinar e recolher assinaturas de outros eleitores.

 

Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

 

 

 

quarta-feira, junho 11, 2008

TSE decide que só réu com processo transitado em julgado terá candidatura indeferida - Jusvi

 

Quarta-feira, 11 de junho de 2008

TSE decide que só réu com processo transitado em julgado terá candidatura indeferida

 

Brasília - Por 4 a votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de hoje (10) que o candidato a cargo eletivo só pode ter o registrado indeferido quando houver condenação com trânsito em julgado, ou seja, sentença definitiva, sem mais possibilidade alguma de recurso. Isso significa que os candidatos que sejam réus em processos criminais, improbidade administrativa ou ação civil pública poderão se candidatar nas eleições municipais deste ano.


A decisão foi tomada no julgamento do processo administrativo nº 19919. O relato, ministroAri Pargendler, havia dado, durante a sessão plenária do último dia 5, voto favorável à tese de que a candidatura só pode ser indeferida caso haja sentença com trânsito em julgado.


Na ocasião, o ministro Erus Grau pediu vista dos processo, transferindo o final do julgamento para hoje. Na sessão desta terça-feira, Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro seguiram o voto do relato. Os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, Felix Fischer e Joaquim Barbosa votaram contra a tese defendida por Pargendler.

 

Fonte: Agência Brasil »

 

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 11 de junho de 2008

Jusvi

 

 

 

sábado, maio 24, 2008

A Súmula nº. 01 do TSE e seu reflexo no registro de candidatura - Jusvi

 

Sabado, 24 de maio de 2008

A Súmula nº. 01 do TSE e seu reflexo no registro de candidatura

por Fernando Montalvão

 

        De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." Rui Barbosa.

I – DA INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS.

 

O legislador constitucional brasileiro no art. 14, § 3ª, da CF, estabeleceu as condições de elegibilidade, tratando das inelegibilidades constitucionais, nos §§ 6º, 7º e 8º, remetendo para Lei Complementar, as chamadas inelegibilidades infraconstitucionais, § 9º. A LC 64/90, no art. 1º. I, letra g, prevê como inelegível:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”

Na redação da letra g acima transcrita, houve uma preocupação de se resguardar os interesses daqueles menos comprometidos com a coisa pública, ao se ressalvar que a rejeição da contas não seria causa de inelegibilidade, se estivesse sob apreciação do Poder Judiciário.

A partir daí, rejeitadas as contas dos gestores públicos, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e dirigentes das Mesas Legislativas, o simples ajuizamento de demanda judicial era o bastante para se deferir o registro da candidatura de quem teve contas rejeitadas, proporcionando aos ímpobros, a continuidade de seus negócios escusos com a coisa pública.

O TSE, no enunciado da Súmula nº. 01, deu sua interpretação a inelegibilidade da letra g, ao entender ela afastada, se o candidato questionasse a rejeição das contas em juízo. A Súmula tem o seguinte enunciado:

Proposta a ação para desconstituir decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n.º. 64/90, art. 1º, I, “g”)”

Duas eram as condições para o afastamento da inelegibilidade: a) a propositura da ação; b) que a propositura fosse anteriormente ao pedido de registro da candidatura.

O legislador constitucional de 1988, nos arts. 14, §§ 9º e 10, e art. 37, § 4º., já houvera demonstrado sua preocupação na preservação da probidade administrativa, cabendo a legislação infraconstitucional, desdobrar as vedações aos ímprobos, que aconteceu com LC 64/90, que trata das inelegibilidades, e a Lei nº. 9.504, de 30.09.1977, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos no processo eleitoral, não se descuidando da ação de impugnação de mandato eletivo.

Cabe uma apreciação da natureza da rejeição de contas a ensejar a inelegibilidade.

A CF prevê que as contas anuais do Presidente, dos Governadores, Prefeitos e dirigentes de Mesas Legislativas, são julgadas pelos Poderes legislativos, com o auxílio dos Tribunais de Contas.

No art. 31, encontramos que “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado, do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Se o PARECER PRÉVIO do Tribunal ou do Conselho, for pela rejeição das contas, ele prevalecerá, exceto por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores. Acolhido o PARECER PRÉVIO, as contas ficam rejeitadas e o gestor público inelegível.

No que diz respeito aos Órgãos Federais, o controle externo das contas públicas, fica a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, o TCU.

Assim, rejeitadas as Contas Públicas anuais do gestor público pelo Poder Legislativo respectivo, ele se tornaria inelegível, por força da letra g, I, art. 1º, da LC 64/90. Como a interpretação da letra da lei, dada pelo TSE, na Súmula 01, permitia a elegibilidade para quem tivesse contas rejeitadas, desde que propusesse ação questionadora antes do pedido de registro, a aplicabilidade da lei passou a ser relativa, se dando amparo aos malversadores da coisa pública.

Para Joel J. Cândido (1), a decisão irrecorrível a ensejar a inelegibilidade, é do órgão técnico, o Tribunal ou Conselho de Contas, uma vez que o julgamento pelo Poder Legislativo, é político. Ele, inclusive, em nota de rodapé, enuncia diversas decisões. Já quanto o afastamento da inelegibilidade, o pensamento dele é o mesmo do legislador infraconstitucional, basta o ajuizamento de demanda judicial.

Para o pensador, se questionada a decisão de rejeição das contas pelo Órgão Técnico, o Chefe do Poder executivo ficará elegível, até o trânsito em julgado da ação, porém, ele mesmo adianta que não é toda e qualquer ação que afasta a inelegibilidade, ao dizer: “Todavia, não é toda e qualquer discussão judicial que impede a inelegibilidade. Por isso só ocorrerá se for discussão do mérito da causa, capaz de alterar exatamente o que decidiu o órgão administrativo.”

Petrônio Braz (2) entende que a decisão irrecorrível é do órgão político, para o Prefeito, a Câmara Municipal, recorrendo ele, ao ac. 393, de 23.08.2006, mo proc. 942, CL 12, rel. o Des. Oldemar Antônio Fortes. Para o ilustre publicista, pelo que dispõe a letra g, a propositura da ação suspende a inelegibilidade e não a anula, até o trânsito em julgado da ação.

Marcos Ramayana (3) escreve: “Desta forma, para o egrégio TSE, não é possível a incidência da inelegibilidade se não houver a percfectibilidade do ato complexo, ou seja, a rejeição das contas pelo órgão técnico parecerista e o referendum da Câmara Municipal pelo quorum qualificado de 2/3. Apenas o parecer técnico não gera a inelegibilidade. O autor citado, em seguida ao comento, cita pensamento contrário de Joel Cândido.

O julgamento a motivar a inelegibilidade por rejeição de contas anuais, é o do Poder Legislativo, não bastando à emissão de PARECER PRÉVIO da Corte de Contas pela rejeição, isso, porque, é a nossa Lei Maior e as Constituições Estaduais, que dizem que a fiscalização do Poder Legislativo é feito com o auxílio das Cortes de Contas. Se emitido PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas, ele deixará de prevalecer, se rejeitado por 2/3 dos membros integrantes da Câmara Municipal, para o caso do Prefeito e do Presidente da Mesa da Câmara Municipal. Se o PARECER PRÉVIO não é apreciado em 60 (sessenta) dias, ele prevalecerá.

II – NOVA INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 01 do TSE.

 

Pela redação da Súmula nº. 01 do TSE, a simples propositura da ação antes do pedido de registro da candidatura, afastava a inelegibilidade do ímprobo por rejeição das contas anuais.

José Ricardo Biazzo Simon e Renata Fiori Puccetti (4), em artigo de doutrina, sobre a inelegibilidade e a nova interpretação do TSE, escrevem:

“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I, g); .

Não obstante o teor da súmula se coadunar com a redação legal, nem ampliando nem restringindo seu alcance, e ainda assegurando a elegibilidade de políticos cujas contas tenham sido equivocadamente rejeitadas (seja por vícios formais ou materiais), o fato é que de outro lado, sempre estiveram abertas as portas para a total ineficácia da conseqüência legal pelo mau uso do dinheiro público ou por ilegalidades cometidas em gestões anteriores.

Assim, diversas ações absolutamente infundadas propiciaram eleições e reconduções de maus administradores.

Atento a essa nefasta possibilidade, o TSE, em meados de 2006, promoveu uma guinada na situação, em julgamento (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006), que inaugurou o entendimento (mantido nos RO nº 963, de 29.9.2006; RO nº 965, REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, e diversos outros que se seguiram) de que a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas só não alcançará o pretendente a cargo eletivo que obtiver decisão judicial favorável, seja em caráter provisório (liminar, antecipação de tutela), seja definitiva.”

O Min. Cesar Asfor Rocha (5), relator no RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), ao exarar o seu voto, expressou:

“Entretanto, estudando-se com atenção o teor do verbete sumular em apreço, se verá que não esteve no seu propósito admitir que qualquer ação desconstitutiva da decisão de rejeição das contas tenha a eficácia de afastar a inelegibilidade que decorre da própria rejeição; parece-me, com a devida vênia, sobretudo dos que, nesta Corte, votaram em sentido contrário do que ora me manifesto, todos de reconhecido saber e valendo-se de preciosos fundamentos, que a ação judicial capaz de elidir ou afastar a inelegibilidade cogitada seja somente aquela que reúna, já na dedução da sua inicial, requisitos tão manifestos quanto ao seu êxito, que praticamente geram, no espírito do julgador, uma convicção próxima da certeza.

............................................................

Destaco, ainda, do parecer da douta PGE (fls.113-117):“(...)

Na verdade, relevante o tempo passado entre as datas das decisões e a propositura da ação, bastante longo para evidenciar não só o descaso em relação à desaprovação das contas, mas também a burla ao objetivo da lei, tornando letra morta o disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Consoante consignado no acórdão recorrido, às ações ajuizadas de forma açodada visaram apenas a suspender a inelegibilidade e possibilitar o registro imediato da candidatura, tanto que sequer chegaram a discutir com seriedade os motivos da rejeição das contas. A ressalva da Súmula 1 há de ser aplicada com temperamento, e não pode abrigar o uso de manobra dessa natureza, para permitir que novamente concorra a cargo eletivo alguém com maus antecedentes na gestão da coisa pública.

(...)”

Logo, conforme assentado pela douta PGE, o intuito do recorrente ao propor a ação foi, exclusivamente, fazer incidir a cláusula de suspensão da inelegibilidade, sem, contudo, discutir os motivos que ensejaram as rejeições de suas contas.

A alegação de que a decisão que rejeitou as contas padece de nulidade, em razão de irregularidade na representação do Ministério Público no Tribunal de Contas daquele Estado, não tem o condão de ilidir a pecha de insanabilidade das contas do recorrente, dadas as circunstâncias fáticas do caso.”

Embora eu tenha sempre sido um crítico das decisões do TSE que criam norma sem a devida previsão constitucional, como aconteceu em relação à perda do mandado do ocupante de cargo eletivo por troca de partido político (6, 7, 8 e 9), tenho para mim, que o novo entendimento do TSE, não viola a letra g e não lhe nega vigência, pois, quando o legislador usou da expressão “salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”, oportunizou uma interpretação elástica, de forma que não basta a simples propositura da ação para o gestor que teve conta anual rejeitada pelo Poder Legislativo, se tornar elegível, sendo imprescindível, que haja deferimento da tutela pretendida, por antecipação, art. 273 do CPC, ou sentença transitada em julgado.

O julgamento das contas anuais é um ato complexo que envolve duas fases distintas. A primeira, quando sob apreciação da Corte de Contas, onde são processadas as análises técnica, realizadas as diligências para esclarecimentos e oportunizado ao gestor público prestar os esclarecimentos e promover as incorreções. Da decisão que emitir o PARECER PRÉVIO, cabe pedido de revisão para o mesmo Tribunal. A segunda fase compreende o julgamento político-administrativo pelo Poder legislativo.

O TJSE na ap. 1436/2005 (10), relª. a eminente Desª. Clara Leite De Rezende, entendeu que no julgamento das Contas anuais pelo Poder legislativo Municipal, é assegurado ao gestor municipal, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme ementa que vai transcrita:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Legitimidade da Câmara dos Vereadores para atuar na defesa de suas prerrogativas institucionais. Legitimação conferida pelo art.31 da CF. Rejeição das contas do Prefeito, inobstante parecer contrário do TCE. Necessidade de fundamentação e observância aos princípios do contraditório e a ampla defesa. Aplicação do art.5º. LV, da CF/88. Norma de eficácia plena.I - A fiscalização institucional das contas prestadas pelo Prefeito não pode ser exercida de modo abusivo e arbitrário pela Câmara de Vereadores, devendo observar os postulados constitucionais que asseguram, ao Chefe do Executivo Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.II - É incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o procedimento legislativo de análise de contas do Poder Executivo Municipal, transcorrido sem facultar ao Ordenador de despesa o direito de defender-se.Recurso improvido. Decisão unânime.”

No particular, assim não entendo. A fase da ampla defesa reside perante a Corte de Contas, onde as diligências são realizadas e é dada oportunidade de defesa ao gestor, inclusive, para as correções encontradas e prestar os esclarecimentos, admitindo-se de recurso de revisão. No julgamento político-administrativo pela Câmara Municipal, o que se põe em votação, é o PARECER PRÉVIO da Corte de Contas, tão somente. Se o parecer for pela aprovação da contas, a inaceitação dele dependerá da votação com quorum qualificado, 2/3 dos membros da Casa Legislativa. Se o parecer for pela rejeição das contas, ele também somente será rejeitado por 2/3.

Como o julgamento das contas é um ato complexo por envolver duas situações, o julgamento técnico, pela Corte, e o julgamento político-administrativo, pela Câmara Municipal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa têm sede perante o Tribunal de Contas, reservando a Câmara, a aceitação ou não do Parecer, não tendo lugar o raciocínio da ampla defesa e da fundamentação. A fundamentação reside no Parecer Prévio. Aprovada ou rejeitadas as contas, emite-se o respectivo Decreto-Legislativo, comunicando-se a Corte de Contas e ao Ministério Público.

O julgamento das cortes, como todo ato jurídico, é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, isso, em razão da garantia do direito de ação, art. 5º, XXXV, da CF, porém, o controle do ato administrativo tem suas limitações, não podendo o judiciário interferir no mérito do ato, exceto, se for verificado o desvio de finalidade. O controle do Poder Judiciário se limita ao princípio da legalidade, seus aspectos formais, admitindo-se apreciação do mérito, quando houver desvio de finalidade.

O Min. Milton Pereira, com extrema felicidade, sobre o desvio de finalidade do ato jurídico administrativo, no RESP 21 156, expressou:

“1. O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e amplitude. A análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo inafastável desfazimento. (...)

A doutrina jurídica especializada descreve como viciado por desvio de finalidade o ato que, embora praticado com os requisitos formais de validade, revele-se em seus efeitos distanciado do objetivo público ostensivamente declarado, como explica o clássico Hely Lopes Meirelles, no seu ‘Direito Administrativo Brasileiro’ (p. 75):

‘O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislado, ou utilizando motivos ou meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. (...) O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há de ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador’”.

Se a Corte de Contas, depois de toda a análise técnica, emite parecer pela aprovação da contas do gestor e o Poder legislativo, por razões políticas, visando torna-lo inelegível, por não ter ele o número de votos para manutenção do parecer, ai sim, poderá haver desvio de finalidade, ensejando a anulação do ato político administrativo por decisão judicial. É o mérito que é alcançado.

Não haverá desvio de finalidade, se na emissão do parecer prévio, a Corte de Contas, depois de indicar graves irregularidades do gestor, malversação do dinheiro público e atos de improbidade, emite o parecer pela aprovação com ressalvas e o Poder Legislativo o rejeita. Infelizmente, o tráfico de influência tem imperado na apreciação de contas, especialmente, as municipais. Como consultor de direito municipal, tenho visto situações escabrosas que levam ao raciocínio de que a aprovação com ressalvas não resulta apenas do tráfico de influência.

Na interpretação da letra g, havia um excesso de liberalidade a proteger os ímpobros e por se admitir que o simples ajuizamento de uma ação, fosse o suficiente para suspender a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas anuais.

O certo é que a sociedade brasileira não suporta mais a malversação dos gestores com o dinheiro público, cabendo as nossas Cortes, sem prejuízo das garantias constitucionais, apertarem o cerco sobre os ímpobros, que amparados em arestas jurídicas, adquirem passaporte para a corrupção e a impunidade.

III – REJEIÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERENCIAS. JUSTES OU ACORDOS.

 

Na letra g, encontramos: “...contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,...”

O termo contas, é empregado de forma genérica, não se especificando, se as contas a que se refere à letra g, são as anuais, submetidas ao julgamento político dos Poderes Legislativos, ou se ai estão incluídas as contas prestadas sobre recursos transferidos pela União e o Estado.

Quando os recursos são transferidos pela União, o julgamento das contas fica a cargo do TCU, enquanto os recursos transferidos pelo Estado, fica a cargo do TCE respectivo.

O parágrafo único do art. 70 da CF, obriga a prestação de contas de qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda. Já no inciso VI do mesmo artigo retro, diz que “compete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo e ajuste, ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a Município.”.

A dúvida é sobre a inelegibilidade ou não do gestor que teve contas rejeitadas na aplicação de recursos transferidos, em razão do que dispõe o art. 71 da CF:

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (grifo):

.................................................................

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

.................................................................

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;.”

Na parte final do art. 71, caput, a Lei maior atribui Competência ao TCU, sendo o mesmo aplicado aos TCEs, para o julgamento das contas prestadas por quem tenha recebido recursos da União ou do Estado. Nesse caso, se forem julgadas irregulares as contas prestadas decorrentes de convênio, ajuste ou acordos, aparentemente, tornaria o candidato inelegível, por reservar a CF, competência da Corte de Contas, para o julgamento delas.

Qualquer cidadão poderá representar ao TCU, § 2º do art. 74, e assim acontecendo, tem início o processo administrativo por denúncia que poderá resultar em imputação de débito. Ocorrendo atos de improbidade administrativa, será a decisão encaminhada ao Ministério Público. Todas as Cortes de Contas tem regulamento sobre o processamento da denúncia. O TCM-BA, pela RES. 1225/2006 revogou a RES. 267/1995, que trata do processamento da denúncia.

A indagação é se a decisão da Corte de Contas que julgar irregulares as contas de convênio ou decisão em sede de denúncia, que imputar débito ao administrador público, causará ou não a inelegibilidade dele.

Levanto a questão e fico no aguardo da decisão a ser proferida pelo TSE, em sede de consulta já formulada. A natureza jurídica da rejeição das contas decorrentes de convênios e a imputação de débito, assim como, as imputações por força de denúncia contra o gestor, é que determinará se resulta inelegibilidade ou não do candidato que teve decisão contra si.

O julgamento das contas anuais da União fica a cargo do Congresso Nacional, atuando o TCU, como órgão auxiliar, caput do art. 70 da CF. As contas prestadas pelos Estados e Município sobre recursos transferidos pela União, ficam incorporadas as contas prestadas pela Presidência da República, cabendo em relação a elas, o julgamento pelo Congresso, o que impediria a inelegibilidade em razão da imputação de débito, exceto se o TSE interpretar que o julgamento técnico do TCU, por exemplo, é suficiente para motivar a inelegibilidade.

Entendendo o TSE pela inelegibilidade por quem teve suas contas rejeitadas na aplicação de recursos transferidos, fica reservado ao interessado, demandar ação judicial e obter tutela antecipada ou sentença transitada em julgado. O art. 373 do CPC trata da antecipação da tutela em relação ao pedido, admitida à concessão dela, como medida liminar, § 7º.

Quem abrir o sítio do TCU na Internet, na seção notícias, ficará estarrecido com as imputações da Corte aos administradores públicos e os valores cominados para ressarcimentos.

Cabe-nos aguardar a resposta à consulta que tramita pelo TSE, isso, porque a interpretação a ser dada, poderá impedir a candidatura de milhares de pessoas que tiveram contas rejeitadas de recursos transferidos.


Bibliografia:

1. CÂNDIDO. Joel C. Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 13ª edição atualizada, págs. 130 e 131;

2. BRAZ. Petrônio. Eleições Municipais 2008, Mizuno, 2ª edição, págs. 103 e 104;

3. RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral, Impetus, 8ª edição, 2008, pág. 359;

5. SIMON, José Ricardo Biazzo; PUCCETTI, Renata Fiori. As vindouras eleições municipais e a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1701, 27 fev. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10991;

6. Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2006.

7. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007;

8. MONTALVÃO. Fernando. Infidelidade Partidária e Mandato Parlamentar, Revista da OAB-BA, ano I, setembro de 2007, nº. 02;

9. MONTALVÃO, Fernando. Troca de partido político. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1352&categoria=Eleitoral;

10. MONTALVÃO. Fernando. Declaração da Perda do Mandato Por Infidelidade, www.viajus.com.br;

11. DE REZENDE, Clara Leite. TJSE Ap. 1436/2005. www.tjse.gov.br, jurisprudência;


Sobre o autor

A

Fernando Montalvão

Titular do Escritório Montalvão e Advogados Associados, consultor de Direito Eleitoral, colaborador de sites jurídicos, jornalísticos, jornais e revistas impressas.

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Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 24 de maio de 2008

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