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terça-feira, maio 13, 2008

BDJur no STJ: Abolição da Prisão Civil por Dívida?

 

Título:  Abolição da Prisão Civil por Dívida?

Autores:  Fonseca, Ricardo Calil

Data de Publicação:  2008

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16541

Palavras-chave:  Prisão civil

Resumo: 
Reflete sobre a possibilidade de prisão civil por dívida. Observa que o decreto lei n. 911/1969, que trata da alienação fiduciária em garantia, não contém os termos “prisão civil” como medida de coerção em caso de mora ou inadimplência. Porém, dispõe o decreto, que em caso de mora ou inadimplemento, o credor pode propor ação de busca de apreensão, e não encontrado o bem, requerer sua conversão ao rito da ação de depósito, previsto do art. 901 a 906 do Código de Processo Civil, que pode resultar em prisão civil de até um ano. Em seguida, tece comentários sobre várias teses apresentadas a favor ou contra a prisão civil neste caso, e as decisões dos tribunais que tratam sobre o assunto. Apresenta também disposições legais incompatíveis com a prisão civil e o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao final, considera que a prisão civil decorrente dos contratos de alienação fiduciária, é medida extrema, desnecessária, e incompatível com os tempos atuais.

 

Referência: 
FONSECA, Ricardo Calil. Abolição da Prisão Civil por Dívida? BDJur, Brasília, DF, 27 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16541.

 

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BDJur no STJ: Abolição da Prisão Civil por Dívida?

 

 

segunda-feira, abril 14, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

 


Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148


Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

Elaborado em 03.2008.

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


            A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc. LXVII). A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil, ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.

            Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio, Rezek, Velloso, Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.

            Todavia, o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade.

            Um novo horizonte está sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).

            Seu relator (min. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF). O min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, n. 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira. É o que ficou espelhado no voto do min. Gilmar Mendes, que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. No HC 90.172 (com votação unânime da Segunda Turma), o min. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior.

            No dia 12.03.08, em antológico voto, o min. Celso de Mello (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, não a supralegalidade, sim, o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema, cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

            Tendo em conta que no RE 466.343-SP já existem, agora, oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país; considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda Turma) foi unânime, é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).

            Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do min. Marco Aurélio, proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.

            O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), não em derrogação. Fora isso, parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87.585-TO (que agora também recebeu o voto do min. Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos).

            De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR, vê-se que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel.

            Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel, sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Aliás, não poderia ser de outra forma, em virtude do disposto no art. 7º, 7, da CADH (que conta com correspondência no art. 11 do PIDCP). A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos.


Sobre o autor


Luiz Flávio Gomes

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.lfg.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1748 (14.4.2008)
Elaborado em 03.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1748, 14 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148>. Acesso em: 14 abr. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

 

quinta-feira, março 27, 2008

STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel - Jusvi

 

STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel

 

O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.


A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.


Deferimento


“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.


Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.


Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343).


“Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou.


Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.


Processo relacionado
HC 94013

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de março de 2008

 

Jusvi

 

quarta-feira, outubro 24, 2007

Falta de garantia

Fonte: Consultor Jurídico


Falta de garantia

Turma do STJ restabelece prisão de depositário infiel

 

O empresário José Renato Bedo Elias deve voltar para a prisão por não pagar empréstimo. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma cassou liminar concedida em janeiro desse ano pelo presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que revogou o decreto de prisão civil contra o empresário.

 

Em maio de 2006, o Banco CNH Capital ajuizou ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia de empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados por força de uma liminar.

 

Após a revogação da liminar, como o empresário não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara (SP) expediu mandado de prisão contra ele.

 

O empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não obteve sucesso. No STJ, entrou com pedido de Habeas Corpus para assegurar a liberdade.

 

O presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar por entender que o caso era de alienação fiduciária e não de depósito infiel. Barros Monteiro aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.

 

Mas o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, entendeu que a prisão do empresário foi decretada porque ele descumpriu o termo de depósito assinado judicial por ele.

 

Para o ministro, é legítima a prisão civil de depositário judicial infiel, sem qualquer empecilho jurídico à sua decretação. Seguindo o entendimento do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, cassou a liminar e negou pedido de HC.

 

HC 73.198

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, maio 18, 2007

Prejuízo comprovado

Fonte: Consultor Jurídico


Prejuízo comprovado

STF permite prisão de depositário que teve bens furtados

Ainda que os bens sob sua guarda tenham sido furtados e que ele tenha tentado repor os valores, o depositário que falha em sua missão de proteger o patrimônio em discussão judicial pode ser preso. A constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel foi reiterada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decreto de prisão contra Paulo Gorayeb Neves.

O acusado assegura que tentou repor os bens furtados, mas não obteve autorização judicial para isso. Para o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsão constitucional.

Quanto ao furto dos bens, o ministro ressaltou que não houve comprovação inequívoca do fato. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso.

O ministro Marco Aurélio votou contra a prisão civil. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à pensão alimentícia seria constitucional. Mas foi vencido.

RHC 90.759

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007


Origem

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