Anúncios


Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, março 19, 2010

Trabalhador processa empresa que elaborou “lista negra” com seu nome

Fonte: TST

Trabalhador processa empresa que elaborou “lista negra” com seu nome:

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de pedido de indenização por dano moral feito por trabalhador que teve o nome incluído numa “lista negra” elaborada pelo ex-empregador. Com essa decisão unânime, o processo voltará ao Tribunal do Trabalho do Paraná para exame do pedido.

O trabalhador argumentou que tomou conhecimento de que as empresas Rurícola Agenciamento de Mão de Obra Rural e Employer – Organização de Recursos Humanos elaboraram uma lista com nomes de ex-empregados que entraram com ações na Justiça do Trabalho, porque representavam problemas em potencial para futuros patrões.

Mas o direito do empregado de receber uma indenização pelos prejuízos causados a sua honra e dignidade com a “lista negra” foi considerado prescrito tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo TRT/9ª Região. Segundo o Regional, o empregado trabalhou para uma das empresas até 12/08/1998, e só propôs a ação em 30/09/2003.

O TRT não disse que em 12/08/2000 tinha terminado o prazo para o trabalhador iniciar a ação (aplicando a prescrição de dois anos após o fim do contrato, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição), mas considerou a data que constava na tal lista produzida (06/06/2001) como marco para o cômputo da prescrição – já que não havia prova da data efetiva de quando o empregado soube do fato.

Assim, ainda que fosse aplicada a prescrição bienal prevista na norma constitucional, utilizando-se como ponto de partida a data existente na tal listagem, o TRT concluiu pela prescrição do direito de ação, pois o prazo se encerrara em junho de 2003 e a ação tinha sido proposta em setembro do mesmo ano.

Entretanto, a relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, avaliou a matéria sob uma outra perspectiva. De acordo com a ministra, no caso, era preciso aplicar não a prescrição trabalhista, e sim a prescrição civil com a regra de transição prevista no novo Código que entrou em vigor em janeiro de 2003.

A ministra explicou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização de dano moral decorrente de relação de emprego ficou estabelecida com a Emenda Constitucional nº 45/2004. Então, se a lesão ao empregado ocorreu depois desse período, vale a prescrição constitucional (artigo 7º, XXIX). Mas se acontecer antes da Emenda – na hipótese dos autos, em 6/6/2001(data da lista negra) – a prescrição aplicável era a civil, afirmou a relatora.

O Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desse modo, concluiu a relatora, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional estipulado anteriormente no Código de 1916, deve ser aplicada à hipótese a prescrição de três anos para o ajuizamento da ação indenizatória a partir da vigência do novo Código (12/01/2003). Como a lesão ocorreu em 06/06/2001, e a ação foi proposta em 30/09/2003, o prazo prescricional foi observado pela parte, confirmou a ministra Kátia Arruda. (RR-65300-48.2003.5.09.0091)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
"


sexta-feira, outubro 17, 2008

Sem prescrição - Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo - Consultor Jurídico

 

Sem prescrição

Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo

 

As ações de indenização por causa de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, não prevalece a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

 

Com dois recursos, a União tentou reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais por causa de tortura no regime militar. A União tentou fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

 

Também alegou que a decisão não levou em consideração o que afirma a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

 

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas feitas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

 

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a 2ª Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 e do Código Civil.

 

Sobre a alegação de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do ministro relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de Recurso Especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.

 

REsp 970.697 e 1.027.652

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008


Leia também
STJ decide que direito a indenização por tortura não prescreve
União é condenada a pagar R$ 400 mil para jornalista torturado
Dilma Rousseff receberá R$ 20 mil de indenização por tortura

Consultor Jurídico

 

 

segunda-feira, junho 30, 2008

Decadência e prescrição das contribuições previdenciárias fixadas em cinco anos e modulada no STF pela Súmula Vinculante Nº 8 - Jusvi

 

Decadência e prescrição das contribuições previdenciárias fixadas em cinco anos e modulada no STF pela Súmula Vinculante Nº 8

 

por Roberto Rodrigues de Morais

Enfim, uma vitória dos contribuintes sobre o Governo na Excelsa Corte!

 

Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

 

Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

 

O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

 

Em nova plenária, em 12/06/2008, os Ministros do STF aprovaram a modulação do tema, pela Súmula Vinculante nº 08. Eis a íntegra do texto: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

 

Segundo noticiado no site do STF, “A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho). Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”. Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.”

 

O STF se alinhou, portanto, ao decidido pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava a autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, como consta nos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Veja-se o texto:

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.”

 

Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki - relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade - as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

 

Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

 

Ver REsp 616348, julgado pela Corte Especial, em 15/08/2007 e publicado no DJ-U de 15/10/2007.

    1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

    2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.”

 

Apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS e a Receita Federal do Brasil desconsideravam esse prazo e, baseado no artigo 45 da Lei n°. 8.212/91, promoveram fiscalização retroagindo a dez anos, lvarando Autos de Infração e NFLD’s e, por consequência, execuções fiscais abrangendo períodos já fulminado pela decadência.

 

Tem ocorrido com frequência as distribuiçõs de execuções fiscais promovidas pelo INSS e agora pela UNIÃO FEDERAL junto ao Judiciário onde se constata, nos anexos das Certidões de Dívida Ativa, os discriminativos das competências inseridas no lançamento fiscal abrangendo 10 anos anteriores ao mesmo. Fica claro a preclusão do direito de lançar, pelo decurso do quinquêncio legal. Por isso o crédito considera-se extinto, não tendo como prosperar a prestenção do Governo em querer cobrar débitos inseridos nos meses de competência alcançados pela decadência.

 

Para se defender o contribuinte pode utilizar-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É um procedimento judicial visando evitar o oferececimento de garantias para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possível penhora e discussão apenas sobre o que restar da execução fiscal, após excluídos os valores atingidos pela decadência de 5 anos.

 

Embora a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, que acompanha o processo de execução fiscal ser revestida da presunção de liquidez e certeza, todavia, o processo fiscal pode apresentar vícios formais ou materiais que impedem a sua continuidade e a consecução do objetivo que lhe é próprio, como é o caso da decadência.

A característica da certeza diz respeito à existência material de uma obrigação tributária ou não, em razão da qual o agente passivo esteja obrigado a uma prestação de dar quantia certa em benefício do agente ativo, estando a referida obrigação formalizada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa). O requisito da certeza é, portanto, predominante sobre os demais (liquidez e exigibilidade), pois somente se pode afirmar que um título é líquido quando se tem certeza da obrigação que documenta.

 

A presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal não é absoluta e sim relativa, de modo que, diante da existência de vícios na execução fiscal, surge a possibilidade de sua argüição, por meio da exceção de pré-executividade, cuja finalidade é impedir a continuidade da execução fiscal, por meio da demonstração da falta de vínculo jurídico entre o fisco e o contribuinte capaz de promover o válido lançamento da obrigação tributária.

 

Obrigar o executado a sujeitar-se à penhora para, apenas em sede de embargos, dizer que está sofrendo execução indevida, ou dizer que antes procedeu ao depósito do montante integral do crédito tributário exigido, este exatamente para evitar a execução, é apego exarado ao formalismo, que nega a realização da justiça.

 

Em homenagem ao princípio da economia processual, questões como a presente podem ser de pronto decididas pelo magistrado, não havendo o que justifique a formação do processo de embargos, sobretudo quando se sabe que, depois de ouvida, a Fazenda Pública muitas vezes reconhece o equívoco e pede a desistência da execução.

 

Foi para sanar de pronto questões de insubsistência da execução, que surgiu a exceção de pré-executividade, como criação doutrinária e jurisprudencial, possibilitando ao Juízo não relegar o exame para o tempo dos embargos, eis que as matérias então argüidas visam fulminar a Execução Fiscal no seu nascedouro, pela sua inadmissibilidade em face do Devido Processo Legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do recurso da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para argüição de decadência ou prescrição, conforme se extrai do decidido no REsp 664.867, sendo relatora a Ministra Denise Arruda, onde afirma que “a jurisprudência desta Corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade”. E afirma: Nesse sentido: AgRg no Ag 660.708/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005; REsp 595.979/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23.5.2005; EREsp 614.272/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6.6.2005.

 

Em sua decisão, a ministra Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, entre outras. “Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal.

 

Voltando ao julgado pelo Plenário do STF, a decisão é de suma importância uma vez que a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo prescrito no Código Tributário Nacional - para a constituição do crédito tributário (obrigação) - ocorre a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará ao sujeito ativo executar a obrigação tributária, pois para que essa seja exeqüível, deverá estar legalmente constituída.

 

Veja-se a respeito da inconstitucionalidade de lei, o magistério do DD. Prof. José Afonso da Silva, na belíssima obra Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 20ª edição, p.47:

    O fundamento desta inconstitucionalidade está no fato de que do Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores

 

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:

 

(I) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

(II) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição.

 

A alegação de que o crédito tributário é ilíquido pode ser apresentada tanto em embargos do devedor quanto em exceção de pré-executividade. Se a Fazenda Pública entender que ele é ilíquido, pode proceder à substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos do devedor, ou seja, constatou erro no valor da CDA é facultada a sua substituição.

 

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na mesma assentada, que “o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral”.

 

Portanto, para o caso dos prazos de decadência e prescrição reduzidos para 5 (cinco) anos, a súmula vinculante nº 8 resolveu definitivamente a questão e irá interferir nos valores de muitos feitos administrativos pendentes nos órgãos da Receita Federal do Brasil e no 2º Conselho de Contribuintes do MF e, principalmente, nas Execuções Fiscais já em andamento em várias instâncias do Judiciário. A modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria

 

Concluindo, ao receber Autos de Infração ou NFLD’s da fiscalização ou a CITAÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO, a primeira providência é examinar a data do lançamento (normalmente consta nos anexos dos feitos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa, esta como anexo da citação) e o discriminativo das competências abrangidas pelo mesmo, averiguando se está presente ou não a decadência. Em caso positivo cabe ao contribuinte fazer prevalecer seus direitos!

 

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 29 de junho de 2008


Sobre o autor

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD.

email


 

Jusvi

 

 

terça-feira, maio 27, 2008

BDJur no STJ: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

 

Título: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

Autores: Maia Filho, Napoleão Nunes

Data de Publicação: 1999

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17105

Palavras-chave: Preclusão,processo civil, Brasil, Prescrição, Ato administrativo, revogação, Brasil

 

Resumo: 
Comenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata a vinculação da administração pública ao dever jurídico de sanear-se internamente, não permitindo que os atos viciosos que identifica tenham perdurabilidade, sendo imperativo providenciar a exclusão através de providência adequada e eficaz. Relata que o ato vicioso não fica definitivamente imune à ação de revisão, o que se exclui é que a revisão possa ser efetivada pela própria administração pública, de preferência pelo Poder Judiciário. Trata da preclusividade administrativa que deve ser admitida como uma necessidade abonada pelo direito. Discorre sobre o decurso do tempo que pode levar à estabilidade do ato administrativo vicioso, excluindo-o da revisibilidade por iniciativa da própria administração, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo previsto em lei e se não houver previsão legal explícita, a prescrição ocorrerá em cinco anos. Por fim, afirma que dentre as limitações à atividade revisional da administração pública encontra-se como exigência indispensável da própria existência do sistema jurídico a preclusão administrativa.

 

Referência: 
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. BDJur, Brasília, DF, 21 maio 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17105>.
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. Revista Cearense independente do Ministério Público, Fortaleza, v. 1, n.1, p. 163-180, abril. 1999.

 

Aparece na Coleção:
Produção Intelectual dos Ministros do STJ

Arquivos deste Item:

 

Limitação_Temporal _ Revisibilidade.pdf  -  102Kb  -  Adobe PDF  -  Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

 

 

sexta-feira, maio 02, 2008

Advogado de Defesa - Quando uma dívida pode ser executada?

 

01.05.08

Link permanente Quando uma dívida pode ser executada?

por Angela Crespo, Seção: Assunto do dia s 11:39:01.

ELENI TRINDADE


Quando prescreve o prazo de dívidas executadas na Justiça? Depende da data em que elas foram executadas. É que quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (janeiro de 2003) mudaram os prazos de prescrição de dívida: o prazo máximo para a vigência de uma dívida caiu de 20 para 10 anos.


Mas atenção: quem teve a dívida executada antes de 2003 terá o prazo de prescrição determinado pelo antigo código, ou seja, a dívida pode só caducar em 20 anos (prazo máximo previsto no código antigo).


Se os credores não se manifestarem até o prazo máximo para a prescrição da dívida – hoje ele varia de 1 a 10 anos –, o consumidor pode contratar um advogado para entrar na Justiça com um pedido de prescrição intercorrente, isto é, pedir em juízo que seja declarada a prescrição do direito de cobrança. “Se o juiz acatar o pedido, o credor não vai mais poder cobrar nada. Existe jurisprudência favorável”, explica Fernando Scalzilli, advogado especialista em direito do Consumidor e consultor da Pro Consumer.


Enquanto a dívida não prescrever, porém, há o risco de o cidadão perder os bens que estão em seu nome. “Os credores vão correr atrás do patrimônio do devedor para cobrir seu prejuízo e entram nessa lista imóveis, carros e até linha de telefone”, explica Scalzilli. “O único bem que não pode ser penhorado é a casa da família, conforme a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Os credores, portanto, não podem tomar a casa do consumidor se ele provar que ela é a moradia da família. Devem residir no local um casal ou entidade familiar (filho e mãe, pai e filho, irmãos, entre outros). A impenhorabilidade só não não vale para quem mora sozinho. Além disso, a penhora pode ocorrer se a dívida é decorrente do não pagamento do próprio imóvel de moradia da família”.


Existe, ainda, a possibilidade de o prazo de prescrição dobrar se o credor entrar com uma ação monitória ou de conhecimento (ação que tem o objetivo de mostrar à Justiça que o credor ainda possui um título a ser cobrado). “Se o juiz entender que o título deve ser cobrado, a cobrança passa da condição de prescrita para exeqüível e o devedor corre novamente o risco de ter bens penhorados”, explica Aparecido Donizete Piton, presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif).

 

Advogado de Defesa - Quando uma dívida pode ser executada?

 

quinta-feira, abril 17, 2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

17/4/2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

 

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

 

Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu.

 

TST

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

quinta-feira, março 06, 2008

Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº 45 prescreve em 20 anos - Âmbito Jurídico - Leitura de Noticia

 

29/02/2008 07h07
Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº 45 prescreve em 20 anos

 

A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.


A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.


O empregado trabalhou na empresa 1974 a 1986, na função de laboratorista (carregador de peças do laboratório). Sua incapacidade, constatada em 1983, decorreu de duas doenças profissionais denominadas lombocitalgia e hérnia de disco, causadas, segundo informação pericial, por atividades exercidas em postura viciosa, que lhe ocasionaram microtraumas na coluna durante longo período de tempo. As provas recolhidas na Vara Cível de Itabira confirmaram que as condições de trabalho do funcionário eram inadequadas: ao manipular lotes de minério para ser preparados para análise, ele carregava peso em excesso, em movimentos e posições incorretas. Entre outras atividades, carregava peças que variavam de 20 a 40 quilos, sem o descanso previsto em lei, apesar de sua compleição física franzina. O juiz da Vara Cível determinou, em 2005, a remessa do processo à Justiça do Trabalho, diante das alterações introduzidas pela EC 45.


O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o posicionamento em relação à prescrição vintenária é específico, e abrange somente as ações ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à EC 45. De outra forma, o direito prescreve em dois anos, como estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Quinta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e, por maioria, negar provimento ao recurso de revista.

 

(RR-510-2006-060-03-40.2) 
(Mário Correia)

Fonte: TST

Âmbito Jurídico - Leitura de Noticia

 

segunda-feira, novembro 26, 2007

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

Fonte:



22.11.07 [21h22]

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

 

 

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e julgou procedente apelação contra decisão do juízo da comarca de Aragarças, que extinguiu, sem exame de mérito, ação de impugnação de paternidade ajuizada contra Rodrigo Tieni Antunes Teixeira. Ao reformar a sentença, o colegiado do TJ determinou o prosseguimento da ação com a realização de exame de DNA em Rodrigo a fim de que se determine se ele é de fato filho de João Bosco Antunes Teixeira, que já morreu.


A ação de impugnação de paternidade é de autoria da viúva de João Bosco, Esméria Caetano Antunes Vilela, e dos quatro filhos do casal. Eles alegaram que, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em janeiro de 1976, a mãe de Rodrigo conseguiu que ele fosse reconhecido como filho de João Bosco e passasse a ter, portanto, direito à herança. Como o reconhecimento já transitou em julgado há muitos anos, o juízo de primeira instância extinguiu a impugnação de paternidade sob alegação de que se trata de coisa julgada.


Impossível


Na apelação, contudo, Esméria e os filhos relataram ser impossível que Rodrigo seja filho de João Bosco. Segundo a viúva, o rapaz nasceu em março de 1975. Com base nessa data, salientou que na época da suposta concepção, João Bosco estava com câncer no esôfago e usava medicação extremamente forte, além de ter se submetido a extensa operação desde os primeiros dias de maio de 1974, a partir de quando passou a usar sedativos à base de morfina que o prostaram de forma a impedi-lo até mesmo de andar. Afirmando que seu marido morreu no final daquele ano, Esmerina garantiu que esteve ao lado do marido em tempo integral, razão pela qual entende que a ação de investigação de paternidade que foi julgada procedente naquela época é, na verdade, uma “armação” da mãe de Rodrigo.


Ela sustentou também que, na ocasião, esse tipo de ação baseava-se quase que completamente em provas testemunhais, vez que ainda não existia o exame de DNA. Salientou, ainda, a existência da contradições quanto ao local de nascimento de Rodrigo e do tipo sangüíneo de sua mãe.


Em seu voto, João de Almeida Branco acatou a pretensão de Esméria e seus filhos, sob o entendimento de que em determinados casos é preciso apelar para a relativização da coisa julgada. Para ele, o fato de se tratar de questionamento que foi objeto de ação já transitada em julgado não pode impedir a rediscussão do tema quando ocorrerem fatos supervenientes tais como a precisão garantida pelo teste de DNA.


“A manutenção da coisa julgada no presente caso eternizaria uma possível injustiça – a depender do exame de DNA, colocando em xeque a verdade real dos fatos, e, por conseguinte, o próprio direito material”, analisou o desembargador, que também citou o artigo 1.601 do Código Civil que trata de imprescritibilidade da ação negatória de paternidade.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Negatória de Patenidade C/C Anulação de Sentença e Registro Civil – Indeferimento Inicial. Extinção do Processo sem Apreciação do Mérito. Segurança Jurídica. Coisa Julgada. Garantia Não-Absoluta. Entendimento Atual do STJ Fundado na Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Questão Atinente a Estado de Pessoa. Busca da Verdade Real. 1 – Assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a coisa julgada, prevista no artigo 5º inciso XXXVI da Carta Magna não é absoluta, haja vista o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, mormente quando em colisão com outros direitos da personalidade e com a dignidade da pessoa humana. 2 – Diante da evolução científica dos meios de prova, é admitida, de forma excepcional, quer pela doutrina quer pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a relativização da coisa julgada material nas ações de estado, em razão da inviabilidade dos exames biológicos ao tempo da ação ordinária, assegurando às partes a substituição da verdade ficta pela verdade real. Apelo conhecido e provido”. (Patrícia Papini)

 

Fonte: TJGO





terça-feira, novembro 20, 2007

Prazo para cobrar

Fonte: Consultor Jurídico


Prazo para cobrar

Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

 

Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

 

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

 

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

 

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

 

REsp 439.374

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Contribuição previdenciária

Fonte: Consultor Jurídico


Contribuição previdenciária

Recursos sobre prazo de prescrição são suspensos

 

O envio de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento, sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição em contribuição previdenciária, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (12/9).

 

A decisão vale até o julgamento final do Recurso Extraordinário, que trata da matéria disposta no artigo 46 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e os coordenadores das Turmas Recursais deverão ser comunicados com urgência. O presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também deve ser avisado.

 

O TRF-4 negou apelação do INSS por entender que, com a inconstitucionalidade do artigo, “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

 

O INSS sustenta que as contribuições devidas possuem fundamento constitucional no artigo 195 e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações.

 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento 664.567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

 

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil, que estabeleceu regras para o processamento do Recurso Extraordinário. A regulamentação do dispositivo aconteceu através da ER 21/07.

 

Segundo o ministro, quando se verificar a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais.

 

A questão de ordem foi proposta por Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é portanto, nova".

 

Segundo o ministro, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

 

O relator citou a medida na Ação Cautelar 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394.

 

Neste RE, o próprio Gilmar Mendes concedeu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta aumento de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

 

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou o ministro. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou o ministro.

 

Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do Regimento Interno é pertinente ao caso porque o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

 

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

 

RE 556.664

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, agosto 08, 2007

Morte do empregado suspende prazo prescricional

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Morte do empregado suspende prazo prescricional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.


O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.


A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.


Daí em diante, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.


Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.


Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT.

Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial. (RR-3676/2003-661-09-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »

20/06/2007


Origem

segunda-feira, julho 30, 2007

Privacidade e defesa

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Privacidade e defesa

Ives Gandra da Silva Martins

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.


Site: www.gandramartins.adv.br

As sucessivas e bem sucedidas iniciativas do Ministério Público e da Polícia Federal, no desbaratamento de esquemas elaborados para conduzir licitações através de aliciamento de autoridades e parlamentares, embora devam ser louvadas, não escondem violações que estão sendo perpetradas contra a Constituição Federal e contra o direito do cidadão, que, por pior que seja, faz jus a ter sua imagem preservada e seu direito de defesa amplamente assegurado até final condenação.


Em recente manifesto, 12 eminentes advogados criminalistas denunciaram não só a cinematografia das prisões preventivas realizadas, como, o que é pior, o impedimento ao acesso aos documentos de acusação, ao ponto de terem que obtê-los junto a jornalistas, que os receberam de imediato, mesmo nos processos que deveriam correr em segredo da justiça, como determinou o Ministro Cesar Peluzzo, na operação contra os bingos.


Tais autoridades, cuja eficiência na investigação não se discute – houve indiscutível aperfeiçoamento nos serviços de inteligência da Polícia Federal, o que é bom para uma sociedade desiludida com os governantes - não perceberam, todavia, que correm o risco, todas elas, sem exceção, de ser processadas por danos morais causados à imagem das pessoas, conforme determina o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.


Mais do que isto, as ações de ressarcimento pelos danos morais causados são imprescritíveis (art. 37 § 5º da C.F.), vale dizer, estão todos eles sujeitos, até a morte, a sofrer ações dessa natureza, que podem ser propostas tanto diretamente por aqueles que se julguem atingidos em sua imagem, nestas buscas de efeitos cinematográficos, como pelo próprio Estado, para se ressarcir do que for obrigado a pagar às vítimas inocentes atingidas por essas medidas.
Na euforia dos bons resultados obtidos, o que é de se louvar, repito, esqueceram, todavia, que o direito constitucional é um conjunto de normas fundamentais que preserva todos os cidadãos, num Estado democrático de direito, mesmo os criminosos, que têm o seu direito à ampla defesa assegurado pelo art. 5º inc. LV da lei suprema.


Tendo já, repetidas vezes, elaborado pareceres para as Polícias Federal e Estadual, sublinhando a dignidade e a importância de sua atuação, sinto-me à vontade para alertar quanto a tais comportamentos excessivos, que terminam provocando uma reação negativa da sociedade, ainda que a investigação em si mesma seja profilática e necessária à purificação de costumes políticos.


O Ministro Tarso Genro, que é um professor de Direito –recebemos juntos o mérito Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho-, e que conhece a lei suprema, necessita refletir sobre as possíveis conseqüências de tais excessos, que maculam a seriedade das operações e permitem legítima reação dos atingidos.


O direito de defesa é o grande diferencial entre as ditaduras, onde não existe, e as democracias, que o garantem. Atingi-lo, através de desqualificação dos acusados pela mídia, por restrições ao acesso a documentos ou pela violação da imagem e da privacidade, é, de rigor, lançar sementes de um Estado arbitrário, num país que luta por firmar sua democracia.


Que os bons resultados obtidos até o presente não sejam tisnados pelo arbítrio na execução das medidas para alcançá-los. Até para não deixar impunes os culpados, pelas nulidades que poderão vir a ser decretadas, em virtude dessas violações.


Dizia Canuto Mendes de Almeida, saudoso titular de Direito Processual Penal da USP que o processo penal não é formatado para garantir a sociedade, mas, exclusivamente, o amplo direito de defesa do criminoso, que, como cidadão, só deve ser condenado, se solidamente comprovado seu delito. Esta é a regra a que estamos submetidos todos, o povo e, principalmente, os governantes.


07/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Privacidade e defesa. Jus Vigilantibus, Vitória, 7 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25895>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

quinta-feira, junho 14, 2007

Kajuru se livra de cumprir pena por crime contra honra

Fonte:



13.6.07 [22h10]

Kajuru se livra de cumprir pena por crime contra honra

O jornalista Jorge Kajuru não vai ter de cumprir a pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar que suspendeu a execução da sentença. De acordo com a defesa, a decisão livra definitivamente o jornalista Jorge Kajuru de cumprir a pena.


Kajuru foi condenado pela 12ª Vara Criminal de Goiânia, por crimes de calúnia e difamação, em ação movida pelas Organizações Jaime Câmara. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.


O jornalista, representado pelos advogados José Carlos Dias e Aldo de Campos Costa, recorreu ao STJ. Afirmou que a pretensão punitiva já está prescrita — ou seja, Kajuru não tem mais de cumprir a pena. Isso porque houve decurso do prazo de dois anos, fixado pelo artigo 41 da Lei de Imprensa. Também afirmou que o prazo só deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.


O ministro Quaglia Barbosa, em 24 de junho de 2005, concedeu a liminar. Ele considerou que, “de fato, a prescrição poderia ter sido reconhecida” e “os argumentos apresentados demonstram a razoabilidade do direito alegado”. O entendimento foi mantido pela 6ª Turma.


A decisão livra Kajuru de ter de se apresentar à Casa do Albergado de Goiânia para cumprir a pena.


HC 44.575

Autor: Priscyla Costa
Fonte: Consultor Jurídico

Anúncio AdSense