15-04-2013 09:00Problemas com imóveis adquiridos de construtoras: IBEDEC alerta consumidores
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O IBEDEC destacou alguns dos exemplos mais comuns de problemas nas compras:
Problemas nos Contratos:
- Cobrança Indevida de Juros e Correção Monetária: Durante a construção o reajuste das parcelas só pode ser por INCC. Após a entrega do imóvel a correção pode ser feita por índice inflacionário (INPC, IGPM, etc) e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês.
- Juros Capitalizados: a forma de cálculo dos juros nas parcelas deve ser simples. A capitalização é proibida e infla o preço pago pelo consumidor em mais de 20% no preço final do imóvel.
- Venda casada: obrigar o consumidor a comprar o mobiliário interno dos imóveis ou acessórios de uma empresa previamente escolhida é ilegal.
- Cláusula Mandado: obrigar o consumidor a outorgar procuração para a construtora representá-lo na instituição de condomínio ou na contratação de outros serviços é ilegal.
- Falta de Memorial de Incorporação: é o documento que prevê todos os detalhes da obra e deve estar registrado na matrícula antes da venda dos imóveis. Sua falta, implica em multa de 50% do valor pago em favor dos consumidores.
- Atraso na entrega dos imóveis: o prazo estabelecido em contrato não pode ser excedido sem que o consumidor seja compensado. Cláusulas de carência de 60 a 180 dias são comuns nos contratos e são ilegais, quando deixam ao livre arbítrio da empresa os motivos deste atraso, já que não há direito do consumidor atrasar os pagamentos pelo mesmo prazo sem penalidades.
Problemas Internos dos Imóveis:
- Rachaduras: trincas que podem ter origem no reboco ou na própria estrutura do prédio;
- Infiltrações: decorrente de problemas no reboco, secagem da alvenaria ou mesmo incorreta aplicação de materiais na pintura;
- Vazamento acústico: quando o som passa pelas paredes, de um apartamento para o outro ou para o corredor, de forma a comprometer a privacidade dos proprietários;
- Altura do pé direito: existe uma altura mínima estabelecida pela ABNT para cada tipo de construção, sendo que seu desrespeito pode prejudicar a circulação de ar do apartamento e comprometer seu uso normal;
- Aplicação de Material Diverso do Constante no Memorial Descritivo: azulejos, pias, batentes de portas, armários, fiação elétrica e encanamento de marcas diferentes das constantes do Memorial Descritivo ou mesmo de qualidade inferior;
- Falhas de Impermeabilização: em áreas sujeitas a contato externo com água, a aplicação incorreta ou não aplicação do impermeabilizante pode gerar infiltrações que com o passar do tempo podem comprometer a segurança da obra;
- Nivelamento do piso: a falta de nivelamento do piso pode causar acúmulo de água em pontos indevidos e causar infiltrações e danos ao próprio apartamento e aos apartamentos vizinhos;
- Invasão do espaço aéreo: construção de sacadas ou uso de sacada como cômodo não previsto no memorial descritivo da obra;
- Metragem: embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização.
- Mal cheiro vindo de tubulações hidráulicas mal instaladas ou mal dimensionadas para o prédio.
Problemas das áreas comuns:
- Insuficiência de Elevadores: existe norma para o cálculo da quantidade de elevadores necessários a atender aos moradores e esta norma muitas vezes não é respeitada, gerando transtornos aos moradores principalmente em horários de pico;
- Fluxo de Garagem: o fluxo de veículos que transitam na garagem, bem como os locais de entrada e saída têm que obedecer normas técnicas que permitam seu uso com conforto;
- Tamanho das Garagens: também há normas para o tamanho mínimo das garagens, bem como para o seu acesso que devem ser respeitadas na construção;
- Segurança dos equipamentos de diversão e lazer: os equipamentos de lazer: balanços, escorregadores, gangorra, piscina, sauna, salão de festas, banheiros sociais, etc, todos devem respeitar normas de segurança para que seu uso não seja prejudicial a saúde ou a vida das pessoas;
- Existência dos itens de lazer prometidos: quadras poli esportivas, piscinas, pistas para caminhada, sala de ginástica, churrasqueira, cobertura coletiva, etc, quando constam do Memorial Descritivo e devem existir no imóvel);
- Instalações adequadas para funcionários: existem normas na legislação trabalhista quanto às instalações necessárias para o desempenho do trabalho dos funcionários do condomínio, como banheiros, refeitório, iluminação adequada, vestiários, que tem que ser respeitadas;
- Aplicação de Materiais Diversos nas áreas comuns: pisos, instalações elétricas, metais e hidráulica das áreas comuns devem respeitar o contido no Memorial Descritivo e caso não respeitem, estarão em desacordo com a lei;
- Escoamento de Águas Pluviais: deve o prédio dispor de encanamento, bombas e ralos suficientes a escoar a água das chuvas mesmo em caso de tempestades.
Dos Prazos para Reclamação
Estes vícios podem estar ocultos ou serem de fácil identificação. Para os vícios ocultos (que só aparecem com o tempo), o prazo de garantia é de 90 (noventa) dias após a sua constatação. Já para os vícios de fácil identificação, o prazo de garantia é de 90 (noventa) dias após a entrega do imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor assegura nestes casos os seguintes direitos:
- O consumidor pode pedir a rescisão contratual; ou
- A reparação de todos os problemas em 30 (trinta) dias; ou
- Solicitar um abatimento no preço do imóvel.
E feita qualquer das opções acima, o consumidor ainda tem até 5 (cinco) anos para pedir indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor, embora a responsabilidade do construtor sobre a obra e sua segurança seja de 10 anos para imóveis entregues após 11/01/2003 e 20 anos para imóveis entregues antes desta data, conforme entendimento do STJ.
Cartilha Orienta Consumidores
O IBEDEC dispõe no site www.ibedec.org.br de uma Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, onde os temas acima e muitos outros são abordados. A cartilha é atual com o momento em que vive o país, de grande aumento no volume de crédito e na quantidade de transações imobiliárias que estão sendo realizadas, resultado de um aquecimento no setor de construção civil.
Para quem vai comprar um imóvel a cartilha traz dicas para que a pessoa possa traçar um auto-perfil de sua capacidade econômica para compra do imóvel, ensinando também como escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família, além é claro de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.
Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo de problema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, a cartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. Por exemplo: quais os direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo de garantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entre outros.
Baixe a cartilha em download no site do IBEDEC – www.ibedec.org.br.
Convocação para Ações Coletivas:
O IBEDEC convoca todos os consumidores que tenham problemas de atraso na entrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis a entrar em contato para promover Ações Coletivas.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), São Luis (MA) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.
Para maiores informações, favor contatar José Geraldo Tardin pelos telefones (61) 3345-2492 e (61) 9994-0518.
Fonte: IBEDEC
A Justiça do Direito Online
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terça-feira, abril 16, 2013
Correio Forense - Problemas com imóveis adquiridos de construtoras: IBEDEC alerta consumidores - Direito do Consumidor
Correio Forense - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco - Direito do Consumidor
15-04-2013 11:00Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco
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Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.) O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007). Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época. A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco - Direito do Consumidor
Correio Forense - Operadora de telefonia é condenada por bloqueio de celular de cliente em viagem ao exterior - Direito do Consumidor
15-04-2013 20:00Operadora de telefonia é condenada por bloqueio de celular de cliente em viagem ao exterior
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A Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A ao pagamento da importância de R$ 2.210,06, a título de repetição pelo indébito pago de forma indevida, e condenou a operadora ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por bloqueio da prestação do serviço enquanto a cliente estava em outro país, cobrança indevida e inclusão de cliente em cadastro de inadimplentes.
A cliente informou que em maio de 2006 celebrou contrato para a prestação de serviços de telefonia móvel com a Tim, oportunidade em que recebeu a linha de celular. Narrou que em setembro de 2009 fez uma viagem à França e que no decorrer do passeio foi surpreendida com o bloqueio injustificado de seu aparelho celular. Acrescentou que após retornar ao Brasil iniciou sua saga para tentar realizar o desbloqueio do aparelho. Depois de diversas tentativas frustradas, compareceu à loja da Tim, localizada no Shopping Pátio Brasil, lá recebendo a informação de que "em decorrência do registro de ligações originadas no exterior no montante de R$1.300,00, o que não correspondia ao perfil da usuária, o aparelho fora bloqueado, sendo que o desbloqueio somente seria feito mediante o pagamento imediato do referido valor." Alegou que foi compelida a efetuar o pagamento imediato da mencionada quantia, sob pena de ficar com seu celular bloqueado até o recebimento e pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2009. Confirmou que depositou o valor exigido para o desbloqueio da linha telefônica e afirmou que após receber a fatura detalhada dos serviços supostamente prestados, se espantou com a cobrança adicional de R$ 2.050,85. Defendeu a existência de erro na cobrança.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e foi determinado que a TIM promovesse o imediato desbloqueio da linha pertencente à autora e ainda retirasse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação, a TIM reconheceu o bloqueio realizado, mas assegurou a legitimidade de todos os serviços cobrados na fatura impugnada. E pugnou pela total improcedência dos pedidos
Foi apresentada réplica.
A Juíza de Direito Substituta decidiu: “A relação contratual existente entre as partes e o bloqueio unilateral na prestação dos serviços contratados são fatos incontroversos. Foi a própria TIM quem afirmou que a autora teve o serviço bloqueado devido ao alto consumo em 25/09/2009. Aliás, é de se registrar que a simples alegação de alto consumo não é suficiente para sustentar o bloqueio na prestação dos serviços. Em situações como a retratada na inicial, o que se espera da prestadora de serviço é diligência para que entre em contato com o consumidor e verifique as condições de uso da linha telefônica. Caso assim o fizesse, possivelmente a Requerente informaria que estava em viagem ao exterior e confirmaria a utilização de sua linha. De fato, os serviços cobrados da Demandante na fatura referente ao mês de outubro de 2009 não merecem prosperar. Os dados constantes da fatura impugnada, por si só, indicam a existência de algum erro material na cobrança. Não é crível imaginar que uma pessoa em viagem turística à França irá realizar, dentro de algumas horas, 357 chamadas para o mesmo celular.Ora, não existem provas - ou sequer indícios - que confiram razoabilidade à cobrança pretendida, especialmente ao se verificar tantas ligações em tão curto espaço de tempo. (...) O dano moral suportado pela consumidora e sua relação de causalidade com o fato de seu celular ter sido bloqueado em razão de cobrança indevida também são evidentes. O documento acostado pelo Réu comprova que o débito em discussão foi levado ao Serviço de Proteção ao Crédito, causando a negativação do nome da Autora. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela Autora e o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento, não podendo ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima a ponto não coibir o Réu de continuar se omitindo, julgo razoável a quantia de R$ 5.000,00. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Desse modo, subtraindo do valor pago pela consumidora a quantia que deveria ter sido cobrada pelos serviços efetivamente prestados tem-se o indébito de R$ 1.105,03, valor que deverá ser repetido de forma dobrada”.
Processo: 2009.01.1.184632-2
Fonte: TST
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segunda-feira, abril 15, 2013
Correio Forense - Banco ressarcirá cliente ao compensar cheque de R$ 150 no valor de R$ 3.800,00 - Direito do Consumidor
14-04-2013 16:03Banco ressarcirá cliente ao compensar cheque de R$ 150 no valor de R$ 3.800,00
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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages, que condenou um banco a restituir a um cliente a diferença de R$ 3.650 de um cheque adulterado. O autor emitira três cheques de R$ 150, e o primeiro acabou descontado no valor de R$ 3.800. Ainda, a instituição financeira deverá pagar R$ 15 mil por danos morais.
Segundo relatou nos autos, o autor comprou de vendedores mascates um cofre de aço no valor de R$ 650. Quitou R$ 200 à vista, e o resto do valor pagou parcelado com três cheques. Pouco tempo depois, o primeiro cheque foi apresentado ao banco, grosseiramente falsificado, no valor de R$ 3.800. O titular da conta só tinha, na época, saldo de pouco mais de R$ 900, o que resultou no uso do cheque especial para cobrir a dívida, com incidência de juros e cobranças por parte do banco.
Em contestação, a instituição financeira alegou que tomou todas as precauções e diligências cabíveis no momento em que tomou ciência dos fatos. Asseverou que não teve a intenção de causar prejuízo ao autor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por danos morais. Disse, ainda, que o cliente do banco não sofreu nenhum dano financeiro, e que o acontecido causou mero aborrecimento cotidiano.
Na análise do recurso de apelação interposto pelo réu, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, lembrou que, mesmo que não tenha incidido nenhuma forma de culpa, havendo imperfeição dos serviços prestados, basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade para que haja reparação.
“Não tendo o banco agido com a diligência necessária, aceitando como verdadeiro o título falsificado, já que o tornou passível de compensação, deve responder pelos danos sofridos pelo autor, pois as instituições bancárias são responsáveis pelos serviços que prestam. Não podem se esquivar da responsabilidade advinda da falha na segurança do sistema e desídia de seus prepostos”, finalizou o desembargador Gonçalves. A votação da câmara foi unânime (AC 2012076930-7).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Concessionária indenizará por defeito em caminhão que resultou em acidente - Direito do Consumidor
14-04-2013 18:00Concessionária indenizará por defeito em caminhão que resultou em acidente
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Uma revenda de caminhões do oeste catarinense terá que indenizar empresa da região que adquiriu um de seus veículos com defeito de fabricação em R$ 154 mil. A decisão, da comarca de Coronel Freitas, acaba de ser confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó e inclui ainda indenização pela desvalorização do veículo e parcela de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
A empresa comprou o caminhão seminovo em março de 2007 e, já na primeira viagem para transporte de porcos, o veículo envolveu-se em acidente, resultado do basculamento da cabine. O problema tirou a visão do motorista, que colidiu com a traseira de outro caminhão. O condutor morreu em decorrência dos ferimentos. Ao apelar da decisão, a revenda afirmou que eventual vício de qualidade, defeito do produto ou falha na montagem da carroceria devem ser atribuídos ao fabricante.
Contudo, o relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou reclamação feita no Procon, oportunidade em que a apelante confirmou que o veículo é de sua fabricação. “Não obstante o caminhão apresentar sobre o seu chassi uma carroceria metálica do tipo 'porcadeira', de fabricação de terceiro, restou comprovado pela análise do perito judicial que a instalação do equipamento não possui correlação com os vícios de qualidade ou defeitos apontados pelo requerente", decidiu Jenichen Filho (Apelação Cível n. 2011.054629-4).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
domingo, abril 14, 2013
Correio Forense - Buffet é condenado por fatura extra - Direito do Consumidor
11-04-2013 09:29Buffet é condenado por fatura extra
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença de 1º grau e desconsiderou a dívida de R$ 18.857,00 de Célia Spagnolo, que, após oito meses do casamento de sua filha, foi surpreendida com uma fatura avulsa encaminhada pela La Belle Vue Bar e Restaurante, responsável pela produção da festa no prédio do Jockey Club, Centro do Rio. O motivo: excesso de convidados.
Ao apresentar a nova conta, o buffet alegou que houve uma “invasão de convidados”, superando em muito os 250 aguardados. Mas de acordo com os autos da ação, o “contrato firmado entre as partes previa que o montante relativo a eventuais convidados excedentes deveria ser quitado após o evento, o que definitivamente não ocorreu”.
A autora e uma testemunha declararam em juízo que estiveram com o representante da empresa no dia seguinte ao evento, para retirar objetos utilizados na festa e deixados no local, e que em nenhum momento foi mencionada a ocorrência de excesso de convidados e tampouco de qualquer valor devido.
Segundo a desembargadora Renata Cotta, em sua decisão monocrática, se a empresa contratada devia controlar a entrada e não o fez, e se devia provar a alegação e também não conseguiu, não pode cobrar a mais.
Além da desconstituição da dívida, a La Belle Vue Bar e Restaurante foi condenada ao pagamento de 70% do valor das despesas judiciais e honorários advocatícios.
Processo nº 0263474-07.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Correio Forense - Buffet é condenado por fatura extra - Direito do Consumidor
Correio Forense - Banco é condenado por inclusão indevida de cliente em cadastros de inadimplentes - Direito do Consumidor
13-04-2013 11:26Banco é condenado por inclusão indevida de cliente em cadastros de inadimplentes
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O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 por inclusão indevida de cliente nos cadastros de inadimplentes. O juiz também declarou a inexigibilidade da dívida, referente ao contrato de cartão de crédito e confirmou a decisão que determinou a imediata baixa perante os órgãos de proteção ao crédito. As provas dos autos demonstraram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu. A causa do pedido é a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, apesar da cliente ter quitado todas as parcelas do acordo realizado com o banco. A cliente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inexigibilidade da dívida, a repetição de indébito e danos morais. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Foi realizada audiência, mas as partes não se compuseram. Na ocasião, o banco apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da inscrição ante a ausência de comprovação de pagamento, refutou os pedidos de repetição de indébito e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em petição posterior, informou que excluiu o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A autora formulou réplica na própria audiência. O juiz decidiu que “a autora logrou êxito em demonstrar a oferta feita pelo banco réu para quitação da dívida e também os respectivos pagamentos. O banco réu limitou-se a registrar que não foram localizados quaisquer pagamentos feitos pela autora em seus sistemas. As provas dos autos demonstram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu, não tenho dúvidas de que a autora nada mais deve ao banco réu, e que a inscrição foi totalmente indevida. (...) Não há dúvidas do dever de indenizar do banco réu, pois é inegável a ocorrência de um dano moral à vítima. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação. Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ela sofrido. (...) No caso, o valor de R$ 6.000,00, mostra-se razoável, pois observa às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), tampouco é complacente com o ofensor, banco de grande porte econômico, para que tenha maior cautela ao tempo em que inscrever nos cadastros de proteção ao crédito o nome de quem já pagou o que devia”. Processo: 2011.03.1.024159-8
Fonte: TJDF
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quinta-feira, abril 11, 2013
Correio Forense - Banco indenizará cliente por demora em retirar nome do Serasa - Direito do Consumidor
10-04-2013 13:00Banco indenizará cliente por demora em retirar nome do Serasa
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O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Hipercard Banco Múltiplo S/A a pagar a uma consumidora uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos correção, em virtude de uma ação onde a autora pediu reparação do abalo e prejuízos decorrentes da manutenção indevida do seu nome nos cadastros do Serasa.
Na decisão, o magistrado também declarou a inexistência da dívida descrita nos autos, e determinou sua desconstituição. No mais, ordenou que seja promovida baixa definitiva da negativação, conforme já definido em decisão anteriormente deferida.
A autora informou que, no ano de 2012, procurou o Hipercard para saldar débito relativo ao seu cartão de crédito, advindo proposta de acordo para pagamento da dívida em parcela única, no valor de R$ 108,80, sendo-lhe, então, fornecidos os dados da conta para depósito, além do código identificador do pagamento.
Registrou ter realizado o depósito em 9 de janeiro de 2012, não havendo, contudo, sido baixada a negativação lançada em seu nome. Afirmou ter buscado informações junto ao Banco, que disse não haver registro de tal pagamento em seu sistema.
Relatou que buscou resolver o impasse de todas as formas, vez que precisava do nome "limpo" para poder financiar um imóvel pelo "Programa Minha Casa Minha Vida". Destacou que, mesmo tendo quitado pontualmente o débito em referência, os seus dados permaneceram inscritos nos cadastros negativadores, advindo sérios abalos morais e patrimoniais.
Por sua vez, o Banco limitou-se a afirmar que não concorreu para os fatos postos à apreciação, vez que o pagamento da autora não foi registrado em seu sistema por culpa sua, que, ao instante do depósito identificado, teria fornecido número errado de seu cartão de crédito. Sustentou a culpa exclusiva da autora, enfatizando ter agido em exercício regular de direito seu.
Num primeiro momento, o juiz destacou que a inscrição do nome da autora nos cadastros do Serasa ocorreu de forma lícita, já que havia débito pendente com aquela Instituição Financeira, sendo que tal fato é reconhecido pela autora e, portanto, incontroverso.
Da análise dos autos, o magistrado observou que a autora conseguiu comprovar o efetivo adimplemento do acordo proposto pelo Hipercard, datado de 9 de janeiro de 2012. Todavia, em documento anexados aos autos aponta que, em data de 10 de fevereiro de 2012 (passado mais de um mês da data da quitação), a autora ainda estava inscrita no Serasa, em que pese a liquidação do débito em questão.
Ele observou que o Hipercard se limita a enfatizar que o pagamento discutido nos autos não foi operacionalizado em razão da autora haver fornecido o número errado do seu cartão de crédito, deixando, contudo, de fazer prova concreta acerca de tal alegação, mesmo porque é claro que foi o próprio Banco quem forneceu o código identificador à autora.
De acordo com o juiz José Conrado Filho, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à respectiva prestação, considerando-se defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança que dele se espera, de cuja responsabilidade somente se exime, o fornecedor, se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, de fato, não ocorreu no caso.
(Processo nº 0105623-04.2012.8.20.000)
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
terça-feira, abril 09, 2013
Correio Forense - Consumidor indenizará gerente de posto em R$ 5 mil por impropério e ameaças - Direito do Consumidor
06-04-2013 15:00Consumidor indenizará gerente de posto em R$ 5 mil por impropério e ameaças
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um gerente de posto de combustível, por agressão e ofensas morais. Os magistrados majoraram apenas os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, bem como fixaram o termo inicial de incidência dos juros de mora na data do evento danoso.
Segundo os autos, após abastecer seu veículo no posto de combustíveis, o réu retirou-se sem pagar o débito de R$ 89. O gerente do local tentou, de forma infrutífera, contato telefônico com o devedor. Posteriormente, dirigiu-se à residência do mesmo. O réu negou a dívida e, juntamente com seu cunhado, retornou ao posto pouco tempo depois e invadiu o escritório do gerente para proferir impropérios e ameaças. A desembargadora substituta Denise Volpato foi a relatora da apelação e a decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.069680).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Responsável por venda irregular de sinal de TV a cabo deve reparar dano - Direito do Consumidor
06-04-2013 17:00Responsável por venda irregular de sinal de TV a cabo deve reparar dano
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A juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, da 18ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou um homem, acusado de furtar e retransmitir sinal de TV a cabo no bairro de Capão Redondo, zona sul de São Paulo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, C.F.S. teria instalado uma antena em um imóvel alugado por ele para subtrair sinal de TV a cabo. De posse de aparelhos decodificadores, passou a vender esse sinal para residências e comércios da região, totalizando aproximadamente 800 pontos. Indagado sobre o fato, ele afirmou ser apenas o locatário do salão onde foram encontrados os aparelhos, sem que tivesse ciência das atividades ali praticadas.
Apesar da negativa, a magistrada, ao analisar o conjunto das provas produzidas, convenceu-se da materialidade e da autoria do delito e julgou procedente a ação penal, condenando-o ao cumprimento de um ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Por preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sua pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da condenação imposta. A magistrada condenou-o, ainda, a reparar os danos causados à empresa vítima do golpe.
Processo nº 0055267-26.2008.8.26.0050
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - TJSP indeniza cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes - Direito do Consumidor
08-04-2013 20:02TJSP indeniza cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo Banco CSF S/A.
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
domingo, abril 07, 2013
Correio Forense - Fabricante de blindex terá de indenizar por explosão - Direito do Consumidor
05-04-2013 10:00Fabricante de blindex terá de indenizar por explosão
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A empresa Pilkington Brasil, fabricante do box “Blindex”, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$39.755,60, por danos morais e materiais, a uma consumidora e sua filha.
Priscila Tenenbaum e a criança, então com 3 anos de idade, tomavam banho juntas quando o box do banheiro em que estavam explodiu. Na tentativa de proteger a criança, a autora curvou-se sobre ela, sofrendo profundas lesões no cotovelo e antebraço, que tiveram parte do osso exposto, necessitando de tratamento cirúrgico. A menina sofreu apenas cortes superficiais.
Para o desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o produto apresenta defeito a partir do momento em que não oferece a segurança esperada. “No que concerne ao defeito do produto, este é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, tendo em vista que, supostamente, trata-se de vidro temperado, o qual foi submetido a um tratamento que confere ao vidro aumento em sua resistência mecânica e ao choque térmico.”, afirmou o magistrado.
Nº do processo: 0427648-33.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Correio Forense - Fabricante de blindex terá de indenizar por explosão - Direito do Consumidor
Correio Forense - Empresa de contêiner é condenada a devolver dinheiro - Direito do Consumidor
05-04-2013 16:00Empresa de contêiner é condenada a devolver dinheiro
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Aposentado irá receber a quantia de 20 mil, referente à compra de quatro contêineres
A empresa Brasil Container foi condenada a devolver a quantia de R$ 20 mil a um aposentado, valor referente à compra de quatro contêineres marítimos, e a pagar a ele aluguéis atrasados, no valor mensal de R$ 1.200, desde novembro de 2008. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Armando Ghedini Neto, da 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.
J.I.F.F. comprou os contêineres da Brasil Container e em seguida celebrou com a empresa um contrato de locação dos bens pela importância mensal de R$ 1.200. Contudo, a empresa deixou de pagar pelos aluguéis em novembro de 2008. Com base no descumprimento de cláusulas contratuais, J. entrou na Justiça, pedindo o pagamento de todos os aluguéis atrasados, a devolução do valor pago pela compra dos contêineres e indenização por danos morais.
O aposentado afirmou que gastou no negócio todas as suas economias e também a de seus familiares, mas que foi vítima de estelionato. Alegou, também, que os contêineres alugados para a empresa encontravam-se em local ignorado por ele.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria havido, entre as partes, apenas uma simulação de contrato de compra e venda, a fim de possibilitar a concessão de um empréstimo. “Como o empréstimo de dinheiro a juros é atividade restrita às instituições financeiras e não pode ser realizado por pessoas físicas, o negócio jurídico foi camuflado como se fosse suposta compra e venda seguida de Contrato de Locação”, afirmou. Por isso, alegou que não cabia falar em aluguéis nem em devolução de valor de compra.
Disposto no contrato
Em Primeira Instância, a Brasil Container foi condenada a devolver a quantia de R$ 20 mil a J. e a pagar os aluguéis atrasados, de novembro de 2008 até a data em que o valor dos contêineres fosse devolvido. Os danos morais foram negados, pois o juiz avaliou que “a inadimplência contratual, pura e simples, não atinge a honra, a credibilidade ou outro bem juridicamente tutelado, mantendo-se no campo dos pequenos dissabores do dia a dia”.
Diante da sentença, a empresa decidiu recorrer. Reiterou que o negócio jurídico entre as partes havia sido simulado, e pediu a reforma da sentença, para que fosse condenada somente a pagar as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2008 até o final do contrato, cujo prazo era de 12 meses.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o aposentado juntou documentação que dá embasamento às suas alegações, como o recibo de compra e venda dos contêineres e o contrato de locação.
Julgando que não teria havido simulação, o relator avaliou que deveria prevalecer o disposto no contrato e, assim, manteve a sentença. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Empresa de contêiner é condenada a devolver dinheiro - Direito do Consumidor
Correio Forense - Companhia aérea deverá indenizar família por transtornos em viagem - Direito do Consumidor
05-04-2013 16:30Companhia aérea deverá indenizar família por transtornos em viagem
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O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a indenizar em R$ 30 mil a títulos de danos morais a passageira K.A.S.G. e dois filhos dela devido a negligências no serviço oferecido pela companhia. A indenização é referente aos transtornos que a família sofreu durante uma viagem de Belo Horizonte para Lisboa em setembro de 2006.
Eles entraram com ação contra a Varig S.A., assumida pela Gol em março de 2007. Alegaram que moravam em Lisboa e que, pretendendo viajar para Belo Horizonte, compraram passagens de ida e volta para os três. A mãe afirmou que o trajeto da viagem seria Lisboa/São Paulo/Belo Horizonte, na ida e no retorno. De acordo com ela, a viagem para o Brasil aconteceu nas condições acertadas, sem nenhum problema, diferentemente da viagem de volta.
Segundo K., depois de muitas dificuldades e impasses, a família conseguiu viajar, porém num trajeto diferente do que foi contratado. O voo sairia do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com destino a Frankfurt, na Alemanha, e de lá haveria um voo de conexão para Lisboa. Além de tais transtornos, K. alegou ainda que a Gol pagou somente as passagens do trecho Rio/Frankfurt, arcando a passageira com as passagens Belo Horizonte/ Rio de Janeiro e Frankfurt/Lisboa e com os gastos referentes a alimentação, transporte e telefonemas.
A família pediu indenização por danos morais, causados pelos transtornos e pelo cansaço decorrente da diferença de fusos horários, já que enfrentaram mais de 36 horas de trânsito aéreo. Pediu ainda indenização pelos danos materiais referentes às passagens Belo Horizonte/Rio (R$ 327,26) e Frankfurt/Lisboa (€ 929,10) e a gastos gerais (R$ 200).
A Gol alegou que os danos morais não existiram. Quanto aos danos materiais, a companhia aérea diz que não há comprovação dos prejuízos sofridos pela família.
Ao analisar o processo, o juiz entendeu que é certo que a Gol fez contrato de prestação de serviço com a família, vendendo-lhes as passagens de modo a realizar o transporte aéreo. O juiz ainda cita uma carta enviada pela Gol à empresa contratada pela família para agenciar a viagem, em que a empresa diz: “obrigado por ter escolhido a Gol Linhas Aéreas Inteligentes”.
O entendimento do magistrado em relação aos danos materiais é de que o pedido de ressarcimento não procede, já que no processo não há quaisquer comprovantes relativos às despesas da autora com passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e de Frankfurt para Lisboa.
O magistrado considerou necessária a indenização por danos morais, tendo em vista a situação passada pelos passageiros que, segundo ele, vão além do mero dissabor e faz a pessoa sair de sua normalidade. Ao serem obrigados a percorrer um trajeto diferente do que foi contratado e aguardar horas para chegar ao destino final, a mãe e seus filhos fazem jus à indenização. “Os transtornos foram vários, o suficiente para que a pessoa fique triste, contrariada e revoltada, pois ninguém tem o direito de aborrecer outrem a esse ponto”, argumentou. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil para cada um dos três familiares.
“O valor não premiará o enriquecimento sem causa, pois isso nosso Direito não permite, e, além disso, servirá suficientemente de medida pedagógica, a fim de que a empresa fique inibida de continuar tratando seu público cliente com tanta negligência”, pontuou o magistrado.
Essa decisão é de 22 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.06.239.322-8
Fonte: TJMG
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sexta-feira, abril 05, 2013
Correio Forense - Empresa é condenada a entregar apartamento em 60 dias - Direito do Consumidor
04-04-2013 15:00Empresa é condenada a entregar apartamento em 60 dias
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O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por A.D.M. e M.C.L.M. contra a empresa Fernandes Gouveia S/A, condenada a realizar a entrega de um apartamento no Condomínio Via Park no prazo de 60 dias, além do pagamento de multa por descumprimento de contrato.
Consta no processo que os autores contrataram com a requerida a compra de um apartamento no Condomínio Via Park, sendo estabelecido que o prazo de entrega seria no dia 15 de abril de 2004. Sustentam, porém, que tiveram a data alterada para o dia 28 de fevereiro de 2005, no entanto, até a presente data o apartamento não foi entregue.
Em contestação, a ré alegou que o fato do contrato não ter sido cumprido ocorre em razão dos requerentes não terem pago o financiamento pela Caixa Econômica Federal, com recursos de FGTS, sendo assim a demora é causada por parte dos requerentes e não sua.
A partir da análise dos autos, o juiz observa que foi estipulado que, no dia 28 de fevereiro de 2005, as obras do apartamento seriam concluídas, o que no entanto não ocorreu. Analisou ainda por meio de documentos que os requerentes pagaram à requerida quantia além do que fora estabelecida no contrato.
Desta forma, o magistrado verificou que “os requerentes estão com suas obrigações satisfeitas em relação ao contrato, e que a requerida encontra-se inadimplente, uma vez que até o presente momento não efetuou a entrega da obra pactuada a esses”.
Com relação aos danos morais, o juiz entende que “os aborrecimentos e dissabores decorrentes do inadimplemento do contrato representam incômodos, que não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial. Está-se diante, na verdade, de mero aborrecimento, inerente à vida em relação, não sendo passível de indenização. Deste modo, mostra-se imperativo a improcedência”.
Quanto ao pedido de multa contratual, o magistrado deu provimento, visto que a empresa requerida não cumpriu com o contrato. Portanto, ficou estabelecido que a multa será de 1% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, sendo válido desde 28 de fevereiro de 2005.
Deste modo, o juiz condenou a empresa Fernandes Gouveia S/A para que seja providenciada a entrega do apartamento localizado no Condomínio Via Park no prazo de 60 dias, fixando ainda, no caso de descumprimento da obrigação, multa diária no valor de R$ 1.500,00.
Processo nº 0120858-72.2008.8.12.0001
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Empresa é condenada a entregar apartamento em 60 dias - Direito do Consumidor
quinta-feira, abril 04, 2013
Correio Forense - Consumidora será indenizada por cheque compensado com adulteração grosseira - Direito do Consumidor
03-04-2013 07:00Consumidora será indenizada por cheque compensado com adulteração grosseira
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A Master Saúde Animal e o Banco do Brasil terão que indenizar uma consumidora que teve o cheque fraudado e, ainda assim, compensado. A decisão é do 7º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora narra que ao adquirir ração animal, e pagando com cheque de R$ 150,00, foi surpreendida com desconto em sua conta no valor de R$ 5.050,00, demonstrando que seu cheque foi fraudado. Alega que o banco não resolveu o problema e por essa razão ingressou com ação judicial para pleitear a devolução da quantia em dobro, além de danos morais.
A primeira ré não compareceu em juízo, sendo julgada à revelia. O Banco do Brasil alegou que não se pode falar em adulteração no valor do cheque, que inexiste dano moral e nem viabilidade de devolver a quantia em dobro.
O juiz registra que a autora juntou cópia do mencionado cheque aos autos (medida que deveria ter sido tomada pelo segundo réu) transparecendo que houve adulteração de forma grosseira na cártula. Anota que cabia ao banco impedir a efetivação da fraude, até porque o cheque foi sacado no caixa e a falha deveria ter sido observada no momento do saque.
O magistrado ressalta, porém, que "não há que se falar em devolução em dobro pois não se trata de pagamento indevido e sim de fraude por terceiro - situação diversa daquela que a lei fala em devolução em dobro". No que tange aos danos morais, ensina que o banco não é responsável pelo cometimento da fraude e sim responsável em restituir os valores causados por esta. Portanto, incabível a indenização pleiteada.
Ao analisar o recurso, a Turma também afastou a necessidade de perícia, ante a adulteração facilmente constatada na cópia do cheque juntada aos autos. Diante disso, decidiu: "Constatada a falha na prestação do serviço, a restituição do valor indevidamente debitado na conta corrente da consumidora é medida que se impõe".
Assim, pela má prestação do serviço, os réus foram condenados, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 5.050,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Processo: 2012.01.1.060138-4
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online
segunda-feira, abril 01, 2013
Correio Forense - nersul é condenada a pagar indenização por cobrança indevida - Direito do Consumidor
28-03-2013 12:00nersul é condenada a pagar indenização por cobrança indevida
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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por S.M.F contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, condenada ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 4 mil.
De acordo com os autos, a autora narra que houve uma enorme formação de raios próximo à sua residência, vindo a danificar o seu medidor de consumo de energia. Alega que, dois anos após o acontecido, a Enersul realizou uma vistoria em que foi trocado o medidor e encaminhado o antigo para inspeção.
S.M.F. afirma porém que, por volta de quatro meses depois, recebeu uma notificação por estar com um débito na unidade consumidora referente ao mês de julho de 2011 no valor de R$ 942,47. Aduz que tal fato ocorreu na suspensão do fornecimento da distribuição de energia na casa dos fundos da autora, o que lhe causou grande transtorno e vergonha, pois o imóvel estava alugado, levando o inquilino a rescindir o contrato, gerando inúmeros prejuízos.
Pediu, assim, a concessão de tutela antecipada consistente em suspender a cobrança da fatura de energia e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Requereu ainda que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais a ser fixado pelo juiz e danos materiais no valor de R$ 1.000,00 referente aos aluguéis que ficou sem receber.
Em contestação, a Enersul sustentou que realizou uma inspeção no dia 20 de janeiro de 2011, na qual foi constatado que o medidor de energia instalado estava com fraude, o que não permitia o registro real do consumo, estando com lacre violado e disco agarrando. Assim, a Enersul retirou o medidor e o encaminhou para o laboratório, ficando à disposição da consumidora pelo prazo de 10 dias.
O réu também argumentou que a autora se recusou a assinar os documentos, mas recebeu o termo de ocorrência e o comunicado de substituição do medidor, na qual foi notificada da data, hora e local onde se daria a aferição pelo Inmetro; órgão este que constatou que o medidor não estava apropriado para o uso. Deste modo, foi realizada a apuração da diferença de consumo observando a primeira queda acentuada de consumo, utilizando-se média de faturamento ocorrido em período anterior à irregularidade. Frisa que não há dano moral a ser reparado, já que não existem provas do dano emergente. Pede, assim, pela improcedência do pedido.
O juiz observou que “ocorre que a análise realizada pelo Inmetro foi feita sem a presença do consumidor, como verifica no laudo, não havendo prova de que a mesma tenha sequer sido notificada a acompanhar tal inspeção, o que violaria o princípio do contraditório, tornando a prova imprestável para formar o convencimento do julgador”.
A partir da análise dos autos, o magistrado entendeu que deve ser declarado inexistente o débito cobrado no valor de R$ 942,47, tendo em vista que a leitura mensal que a concessionária realiza no medidor para apurar o consumo para a emissão da fatura não é razoável para constatar uma suposta fraude. Aduz ainda que, se há a leitura mensal pelo agente da concessionária, a leitura dos meses anteriores estava correta, uma vez que, se já houvesse a violação do medidor, o mesmo já teria sido constatado.
Em relação à indenização de danos materiais, foi julgado improcedente, pois “a autora não juntou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de locação ou recibos. E mesmo com a insurgência da ré neste sentido, não colacionou sequer início de prova para corroborar suas alegações, ou demonstrou interesse em prová-los, e assim, não hão de ser acolhidas”.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz analisou que “restou incontroverso a suspensão no fornecimento de energia por débito retroativo, causando dano morais in re ipsa a autora, devendo ser a ré condenada a sua reparação”.
Processo nº 0012107-49.2012.8.12.0001
Fonte: TJRS
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Correio Forense - Hyundai é condenada a indenizar consumidora gaúcha - Direito do Consumidor
31-03-2013 23:00Hyundai é condenada a indenizar consumidora gaúcha
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Consumidora gaúcha da marca Hyundai, residente em Venâncio Aires, conquistou em ação judicial o direito de ser indenizada pela fábrica da Hyundai por falha na prestação de serviço executada pela concessionária. O caso confirma a teoria da aparência.
A médica Sandra Inês Silberschlag adquiriu uma camioneta Tucson (veículo novo, zero quilômetro), na concessionária Hyundai de Porto Alegre, então denominada Calmac Sul.
Após onze meses de uso, a bateria apresentou um defeito que estaria coberto pela garantia. Ao se direcionar à concessionária Hyundai de Santa Cruz do Sul, a consumidora foi informada de que o prazo da garantia havia expirado, "pois dois meses antes de a compra ser efetivada com Sandra a concessionária havia faturado o veículo para uma terceira pessoa".
Inconformada com tal fato, a cliente ingressou com uma ação indenizatória contra a concessionária (que no intervalo entre os fatos encerrou as atividades) e contra a fábrica de forma solidária, com base na teoria da aparência.
Na sua fundamentação, alegou que "não poderia ter adquirido um veículo na condição de zero quilômetro se dois meses antes da compra ele havia sido vendido para outra pessoa".
Na defesa, a Hyundai Caoa do Brasil alegou ilegitimidade para ser parte, argumentando que não poderia responder por ato da concessionária. No mérito, defendeu que o veículo era novo e que, provavelmente, por “erro do sistema”, o nome de uma terceira pessoa teria permanecido de forma indevida, mas que isso não significaria afirmar que o veículo da autora fosse usado.
Encerrada a instrução, a juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Venâncio Aires, acolheu em parte os pedidos da inicial e condenou a Hyundai, solidariamente, no pagamento de reparação por danos morais à autora no valor de R$ 10.900,00, além do ressarcimento de R$ 575,00, referente ao valor dispendido para a substituição da bateria.
A sentença ressaltou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Assim, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade é solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Interposto recurso, por unanimidade a 9ª Câmara Cível manteve a sentença, acrescentando no acórdão que "também pela teoria da aparência, e considerando se tratarem de empresas do mesmo grupo, imputar a legitimidade da ação à montadora significa proteger os interesses dos consumidores". A decisão transitou em julgado e o pagamento da indenização já foi efetivado.
Atuam em nome da autora os advogados Claudio Soares e Fernando Ferreira Heissler. (Proc. nº 70050521657).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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Correio Forense - Hyundai é condenada a indenizar consumidora gaúcha - Direito do Consumidor
quinta-feira, março 28, 2013
Correio Forense - Ampla terá que corrigir medidores externos de energia elétrica - Direito do Consumidor
26-03-2013 08:30Ampla terá que corrigir medidores externos de energia elétrica
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O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou a Ampla a instalar, no prazo de seis meses a contar de sua intimação, terminais de consulta individual em todos os locais que receberam medidores externos de energia elétrica. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 100,00 para cada consumidor desassistido.
A sentença acolheu parcialmente pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado, autora da ação civil pública. A empresa está ainda proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica por dívidas oriundas do medidor externo modelo SGPM, fabricado pela Landis, versão 602, sob pena também de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 100,00. E terá que fazer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pelos usuários do serviço prestado por meio do medidor externo irregular, desde que devidamente comprovada a falha.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj alegou que, ao instalar os chips externos nos postes, a Ampla teria cometido dois atos ilícitos: utilização de medidores que não garantem o direito à informação ao consumidor e, ainda, uso de equipamentos com defeito que acarretaram enriquecimento ilícito da concessionária. A Comissão pedia, entre outras coisas, que os medidores fossem instalados dentro das casas. Em sua defesa, a Ampla justificou a alteração no sistema como forma de conter o furto generalizado de energia em determinadas regiões. As perdas, segundo estudo realizado pela Universidade Federal Fluminense e Fundação Getúlio Vargas, estariam acima da média nacional. Na sentença, o juiz Luiz Roberto Ayoub concluiu que a ilegalidade não decorre do local onde estão sendo instalados os medidores de energia, mas sim na falta de informação e controle sobre a medição e o consumo pelos usuários do serviço. “Desta forma, assiste razão à autora, uma vez que, em princípio, houve instalação dos medidores externos de energia sem a concomitante e efetiva instalação dos visores nas residências”, escreveu. Quanto aos possíveis erros de medição, só foi comprovado o defeito do serviço em relação ao modelo SGPM fabricado pela Landis, versão 602, conforme laudo pericial. Processo 0057121-37.2007.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Correio Forense - Portadora de deficiência terá direito a desconto - Direito do Consumidor
26-03-2013 12:00Portadora de deficiência terá direito a desconto
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Uma portadora de deficiência física conseguiu autorização da Justiça para obter isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiria sobre o preço de um automóvel novo.
A liminar concedida pelo juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários, Genil Anacleto Rodrigues Filho, permitiu a dispensa de pagamento mesmo que o veículo seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria, motivo que a Administração Fazendária havia negado a isenção.
O não pagamento de ICMS para os portadores de deficiência já está prevista na Lei Estadual nº 6.763/1975 e o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 176, estabelece expressamente que a isenção deve decorrer dentro da lei. A jovem de 33 anos tem paraparesia e é obrigada a usar andador ou cadeira de rodas, mas teve o pedido negado pela Administração Fazendária. O argumento utilizado foi o de que a isenção só é possível quando o veículo precisar passar por alterações especiais, para que seja dirigido pelo próprio deficiente, e não por terceiro, o que não é possível em razão da natureza da deficiência da jovem.
Para o juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, a finalidade social da legislação foi liberar os portadores de deficiência física dos ônus fiscais na aquisição de veículo automotor, com claro sentido protetivo. “Ora, a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio beneficiário, é desprovida de razoabilidade, já que, se a Administração concede isenção àquele deficiente que tem condições de conduzir veículo, com mais razão deveria conceder àquele que não pode dirigir”. O magistrado completou que a pessoa que não pode conduzir o veículo pessoalmente possui uma deficiência mais complexa do que aquele que pode. “Se a lei concede esse benefício a pessoas com dificuldade parcial, a carga protetiva deve abranger também os que não possuem capacidade alguma, no intuito de facilitar a vida dessas pessoas, diante das dificuldades e limitações que a deficiência já impõe”, concluiu. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Assessoria de Comunicação Institucional Ascom Fórum Lafayette Telefone (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº 024.12.245.112.3
Fonte: TJMG
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