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sexta-feira, março 07, 2008

Desafios para o Poder Judiciário - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

Desafios para o Poder Judiciário

29 de Fevereiro de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

Como assegurar a igualdade de tratamento se uma das partes reparte o processo indevidamente para lograr um fim proibido por lei?

A MULTIPLICAÇÃO de ações indenizatórias contra a Folha de S.Paulo e a jornalista Elvira Lobato, propostas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus que alegam suposto dano moral e tendo como causa uma única reportagem considerada ofensiva, revela aspectos que transcendem as rotineiras demandas forenses.

 

A reportagem informa que, em 30 anos de existência, a igreja tornou-se detentora de um império na área de comunicação. Além de 23 emissoras de TV e 40 de rádio, a Folha de S.Paulo aponta a existência de 32 empresas registradas em nome de membros da instituição, em sua maioria bispos.

 

Jornais diários, gráficas, agência de turismo, imobiliária, seguradora e táxi aéreo constituem a parte visível de um imenso patrimônio. Por trás dessa constelação de poder está a figura do bispo Edir Macedo, com mais de 40 livros publicados e imensa fortuna pessoal. Uma espécie de reencarnação do magnata do jornalismo William Randolph Hearst, retratado no clássico filme de Orson Welles, Cidadão Kane, interpretando o personagem Charles Foster Kane.

 

O primeiro aspecto peculiar dessa causa única da igreja com mais de 50 processos – como fogueiras da Inquisição acesas em múltiplos lugares – é o expediente ofensivo ao princípio do devido processo legal, ao restringir o exercício do contraditório e impedir a ampla defesa, que são garantias constitucionais.

 

A obrigação imposta ao jornal e à jornalista de comparecerem fisicamente às mais distantes comarcas do País para responder às querelas revela um autêntico abuso do direito de petição, como salientou o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista publicada na Folha. Comete ato ilícito o titular de um direito que “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes” (Código Civil, art. 187).

 

Um dos exemplos da litigância de má-fé é caracterizado pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Como poderão os Juízes assegurar às partes litigantes a “igualdade de tratamento” exigida pelo Código de Processo Civil (art. 125, I), se uma delas ofende esse “equilíbrio de armas” ao repartir indevidamente o processo para conseguir um fim proibido por lei? Nesse caso, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, proferir sentença que obste tal objetivo (CPC, art. 129).

 

A necessidade de reunião de todos os processos, até mesmo para evitar decisões contraditórias, é o primeiro desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário como guardião da Constituição e da lei.

 

O segundo é o de proteger o princípio da liberdade de informação – indissociável de um Estado democrático de Direito – quanto aos assuntos de interesse público. Possuem essa natureza os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Eles podem ser explorados pelo particular mediante concessão por meio de contrato administrativo, no qual se destaca a finalidade pública. A natureza dessa atividade não dispensa os controles formais e informais. Os recursos financeiros obtidos e aplicados por uma empresa que explora serviços de radiodifusão e com deveres inerentes à responsabilidade social podem e devem ser investigados pela imprensa. Trata-se de proporcionar o controle popular e democrático de um meio de comunicação social.

 

O conflito entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade (nome, intimidade, vida privada, honra e imagem) deve ser resolvido em favor da divulgação da matéria de interesse público.

 

Na célebre conferência “A imprensa e o dever da verdade”, editada em 1920, Ruy Barbosa (1849-1923) escreveu: “A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça”.

 

E Thomas Jefferson (1743-1826), terceiro Presidente dos Estados Unidos da América, declarou: “Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria em preferir a última alternativa”.

 

René Ariel Dotti
Fonte: Folha de S.Paulo
Data: 24/2/2008

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

terça-feira, março 04, 2008

Estudo da OAB-PR sobre Judiciário tem primeiros resultados

 

29/2/2008

Estudo da OAB-PR sobre Judiciário tem primeiros resultados

 

Um provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná passou a impor regras para padronizar os serviços dos cartórios judiciais. A medida é uma resposta ao Diagnóstico realizado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná, que apontou uma série de problemas no funcionamento do Judiciário estadual. O provimento (de número 140), assinado pelo corregedor-geral, desembargador Leonardo Lustosa, determina que as varas judiciais atendam a requisitos mínimos de funcionamento para garantir a qualidade dos serviços prestados.

 

Os escrivães terão um prazo para se adequar e fazer os ajustes necessários, ficando sujeitos a penalidades caso não cumpram as orientações. Caberá aos juízes das varas avaliar se as serventias estão obedecendo as determinações. Na justificativa de publicação do Provimento, Lustosa reconhece a falta de gerenciamento eficiente e de investimento na estrutura da atividade cartorial em inúmeras serventias do foro judicial, provocando o atraso no andamento dos processos.

 

A pesquisa do Diagnóstico do Judiciário, feita pelos advogados no ano passado, mostrou que um dos maiores problemas da Justiça do Paraná é justamente a estrutura precária dos cartórios judiciais de primeira instância. “Esse provimento pode não ser a solução definitiva para os problemas que os advogados e a sociedade enfrentam, mas pelo menos serve como instrumento para uniformizar o funcionamento das serventias judiciais”, afirmou o presidente da OAB do Paraná, Alberto de Paula Machado.

 

OAB

Estudo da OAB-PR sobre Judiciário tem primeiros resultados

 

terça-feira, novembro 20, 2007

Execução trabalhista

Fonte: Consultor Jurídico


Execução trabalhista

Convênio de TST e Receita facilita acesso a dados

 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, assinaram convênio para o fornecimento de informações à Justiça do Trabalho mediante a utilização do sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Secretaria da Receita.

 

O convênio permitirá que os juízes trabalhistas tenham acesso, em tempo real, pela internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas na Receita Federal. O banco de dados da Receita inclui informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.

 

Na assinatura do convênio, o secretário da Receita, Jorge Rachid, observou que os pedidos de informação por meio de ofícios passam por dezenas de pessoas até atingir seu objetivo final. Este processo pode levar de 10 a 20 dias. “Com o Infojud, o juiz recebe as informações em questão de segundos, o que facilita e agiliza a tomada de decisão”, afirmou. O secretário lembrou que a assinatura é mais um passo no estreitamento das relações entre a administração pública tributária e a Justiça do Trabalho.

 

“Essa parceria começou em 2005, com o convênio relativo às informações sobre as execuções, que facilitaram a fiscalização e aumentaram a arrecadação fiscal e tributária”, assinalou Rachid. “A Justiça do Trabalho auxilia no cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.”

 

Para o ministro Rider Nogueira de Brito, a cooperação com a Receita Federal é um aperfeiçoamento da prestação jurisdicional trabalhista. “É um refinamento, uma simplificação de procedimentos, a exemplo do Bacen-Jud, que facilita sobremodo a vida do magistrado e da Receita”, destacou. “Os juízes terão acesso a informações absolutamente confiáveis e precisas, de forma imediata, naquilo que interessa diretamente à Justiça do Trabalho, e com isso podem atuar com mais eficiência, principalmente na fase de execução.”

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, novembro 13, 2007

Aprovado projeto que altera dispositivos relativos às provas no processo judicial

Fonte:


COMISSÕES / Constituição e Justiça
07/11/2007 - 16h31

Aprovado projeto que altera dispositivos relativos às provas no processo judicial

 

[Foto: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)]

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (7) projeto de lei (PLC 37/07) do Executivo que integra o chamado pacote antiviolência e que tem por objetivo atualizar dispositivos da legislação em vigor para tornar mais ágil a justiça brasileira. O projeto, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41) relativos às provas no processo judicial, segue agora para votação em Plenário.

 

Pela proposta, já aprovada na Câmara dos Deputados, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A atual legislação estabelece que no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

 

A proposta aprovada também exige que o exame de corpo de delito e outras perícias sejam realizadas por perito oficial portador de diploma de curso superior, exigência que não consta na atual lei.

 

Outra modificação prevê que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Atualmente, a lei estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

 

O projeto aprovado também amplia o rol de providências que o juiz poderá tomar para obter a prova da alegação, que, no entanto, continuará cabendo a quem a fizer. Otexto em vigor estabelece somente que o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

- Assim, ainda que não tenha o réu se desincumbido totalmente da atribuição de demonstrar os inúmeros requisitos indispensáveis ao reconhecimento da legítima defesa, se ao menos conseguir incutir no magistrado dúvida a respeito de sua ocorrência, a decisão deverá ser absolvitória, pois in dúbio pro reo - explicou o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), ao referir-se à previsão da absolvição quando houver dúvida fundada sobre a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

 

Segundo o relator do projeto, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), as alterações propostas contribuirão efetivamente para o aperfeiçoamento da legislação processual penal.

 

- Todos os projetos de lei da chamada reforma do Código de Processo Penal estão fundados no modelo acusatório, reconhecidamente o mais apto à consecução de um processo penal não apenas ético, mas igualmente mais simples, célere, transparente e desburocratizado, trazendo maior eficiência e atacando a impunidade - observou o relator, ao ler seu parecer.

 

Por ocasião da votação da matéria, o senador Jefferson Péres (PDT-AM) lembrou que na reunião de líderes de terça-feira (6) ficou acertado que esse projeto seria votado em Plenário juntamente com outros dois, já aprovados na CCJ, e que também fazem parte do pacote antiviolência.

 

- Vou requerer urgência para a matéria em Plenário - afirmou Péres.

 

Já a líder do PT, senadora Ideli Salvatti (SC), ressaltou a importância de os três projetos que compõem o pacote antiviolência do governo serem votados o mais rápido possível pelo Plenário.

 

- O Plenário poderia ter a amplitude de que estamos prontos para que a Justiça seja ágil e possa atender aos anseios da sociedade brasileira neste momento - afirmou a senadora por Santa Catarina.

 

Valéria Castanho / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, novembro 12, 2007

Morosidade judiciária

Fonte: Consultor Jurídico


Morosidade judiciária

Às vezes, é o juiz que não cumpre os prazos processuais

 

por Amaro Moraes e Silva Neto


“O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

MONTESQUIEU – O espírito das Leis


 

Via de regra, quando se discute sobre a morosidade da Justiça, sempre é imputado aos advogados a sua causa, eis que esses sempre entram com recursos, recursos e mais recursos. No tangente à oposição de recursos, tal não só é verdade como é igualmente honroso, pois se não fizessem isso, estes profissionais do Direito prevaricariam[1]. No entanto, quanto à morosidade, o mesmo não pode ser dito. E não pode ser dito porque os advogados (assim como os ilustres membros do Ministério Público) estão sujeitos a prazos — aqueles atos que sempre implicam aprazimento (e o aprazimento que cabe aos advogados e aos ilustres membros do Ministério Público apóia-se na conjugação do verbo aprazar[2], não do verbo aprazer[3]).

 

Deste modo, uma vez que aos advogados é inescusável descumprir prazos, a esses não pode ser atribuído o retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar. Quem, então, estaria a não cumprir prazos? Em alguns raríssimos casos — surpreenda-se, os juízes de Direito.

 

Porém, como cidadãos, nós advogados podemos lutar para tentar corrigir os hábitos destes raros juízes que preferem o aprazer ao aprazar. E temos uns bons capangas para ingressar nessa luta: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal.

 

Por determinação expressa do Código do Código de Processo Civil[4], o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, ocorre no Judiciário paulistano). Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”. Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos” [5].

 

Afinal, se assim agissem os zelosos magistrados, certamente seriam punidos por nosso igualmente zeloso egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Sim, seriam punidos porque, em decorrência do disposto pelo artigo 186, iii, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo[6], o Conselho Superior da Magistratura pode impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801[7] e 802[8] do Código de Processo Penal.

 

Em decorrência da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, um novo e incisivo inciso foi incluído no artigo 5º da Constituição Federal, o septuagésimo oitavo. Ei-lo:-

 

“artigo 5º da Constituição Federal - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

 

(...)

 

lxxviii - A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”.

 

E essa garantia fundamental foi consagrada no último dia de 2004, quando passou a vigorar com eficácia plena.

 

Contudo, como sempre, há uma corrente diversa. Essa acredita que cabe ao legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso lxxviii trata como “razoável” — ou seja, entende que a eficácia constitucional é contida, o que não prejudica a sua plena eficácia de próton. É que sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena. Enquanto o legislador ordinário não intervier, restringindo sua extensão, sua eficácia será plena até que seu campo de ação seja reduzido, a posteriori, pelo legislador — e como não existe, por enquanto, uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é de ser imediata.

 

Enfim, temos elementos para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, eis que vivemos em um país, não numa porção territorial. Contra os maus juízes poderão ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, bem como impetrados mandados de segurança.

 


[1] artigo 319 do Código Penal- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[2] Aprazar é o ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa.

[3] Aprazer é o ato que implica 1) causar prazer, ser aprazível; 2) sentir prazer, agradar,  contentantar-se, deleitar-se.

[4] artigo 189 do Código de Processo Civil - O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

[5] Vide nota nº 7.

[6] artigo 186, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

(...)

iii - impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal.

§ único - Nenhuma das medidas previstas nos incisos II e III será tomada sem que se faculte ao juiz o direito de resposta, se se cuidar da representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

[7] artigo 801 do Código Penal - Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

[8] artigo 802 do Código Penal - O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.


Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007

 


Origem

Fora tecnologia

Fonte: Consultor Jurídico


Fora tecnologia

Juízes e defensores são contra a videoconferência

 

por Lilian Matsuura

 

Juízes e defensores públicos decidiram engrossar o coro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na luta contra a videoconferência como regra nos interrogatórios judiciais. A Associação Juízes para a Democracia (AJD) e a Associação dos Defensores Público do Rio de Janeiro também enviaram ofício ao Ministério da Justiça para pedir o veto do projeto de lei que prevê a regra.

 

De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e está agora sob análise do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As entidades pretendem que o ministro da Justiça Tarso Genro (PT-RS) se sensibilize e leve a recomendação de veto a Lula.

 

Os juízes, em suas argumentações, dizem que a videoconferência fere diversos princípios constitucionais como: devido processo legal, contraditório e a ampla defesa. Fere também o princípio da autodefesa, que segundo Dora Martins, presidente do Conselho Executivo da AJD, pressupõe o direito de presença e de audiência.

 

“É necessário modernizar a Justiça com o uso de meios tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, mas não é cabível que, em nome da modernidade, haja supressão de direitos fundamentais”, defende Dora.

 

De acordo com o ofício, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil não contém a possibilidade de videoconferência e, quando a contemplam, são de aplicação excepcional, como nas convenções de Palermo e Mérida.

 

Denis de Oliveira Praça, presidente da entidade de defensores públicos, ressalta que o sistema impossibilitará que o juiz tenha sua impressão pessoal da situação, “que tantas vezes tem sido determinante para a realização da Justiça”.

 

A principal preocupação da classe é em relação a sua atuação. “Onde ficariam os defensores públicos quando da realização da videoconferência? No estabelecimento prisional, ao lado do acusado e impossibilitado de exercer a necessária fiscalização do ato processual? Ou na sede do juízo, ao lado dos demais sujeitos processuais e impossibilitado de obter de pronto as informações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que somente o acusado pode transmitir?”

 

No Supremo

Em agosto deste ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. “Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator.

 

Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza, que pedia a anulação do interrogatório feito por esse sistema.

 

Justificativa

Três dias depois do primeiro ataque em massa do PCC em São Paulo, em que ao menos 14 pessoas foram assassinadas (entre elas, policiais), o senador Tasso Jereissati apresentou o projeto de lei. Segundo ele, os ataques a instituições públicas e privadas se deram justamente no percurso do transporte de presos para interrogatórios.

 

A versão do parlamentar para os fatos não coincide com a versão mais divulgada na ocasião — a de que a onda de violência começou horas após a transferência de líderes do grupo para uma unidade em Presidente Venceslau (620 km a oeste de São Paulo) e para a sede do Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), da Polícia Civil, em Santana (zona norte de São Paulo).

 

Para o senador, “a disposição atual do CPP esconde manifesto risco contra a vida de nossos magistrados”. Ressalta ainda os gastos do Estado com o transporte dos presos. Em São Paulo, de acordo com Jereissati, cada escolta custa R$ 2,5 mil. “Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17,5 milhões por semana, se considerarmos um preso por escolta.”

 


Leia o ofício da Associação Juízes para a Democracia

São Paulo, 31 de Outubro de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ref.: Projeto de Lei nº 7.227-B, de 2006

A Associação Juízes para a Democracia, entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos ou corporativos, que tem dentre os seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, com a concepção da Justiça considerada como autêntico serviço público, que deve responder ao princípio da transparência e permitir ao cidadão o controle de seu funcionamento vem à presença de Vossa Excelência, requerer o veto do projeto de lei 7227-b, de 2006, mantendo-se a atual redação do Código de Processo Penal, que já permite a realização de atos processuais em sala anexa às unidades penais, para casos excepcionais.

A Associação Juizes para a Democracia, junto com a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB/SP, o IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), a APESP (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo), o Sindiproesp (Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo) e o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) manifestaram-se, conjuntamente, em 2002, sobre o tema do uso de meios tecnológicos para realização de audiências e apresentaram reflexões sobre os graves problemas e as conseqüências danosas da videoconferência para o sistema de Justiça Penal, cuja íntegra encontra-se na publicação do jornal da primeira entidade, de número 29.

O Órgão Federal incumbido de propor as diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito e administração da justiça criminal, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, repudiou o projeto, em setembro de 2002, conforme resolução de número 05, o que foi reiterado no mês em curso, com recomendação de veto integral ao referido Projeto de Lei.

Recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu pela inconstitucionalidade da realização de audiência através de videoconferência.

O sistema da videoconferência aplicado como regra geral em qualquer processo, fere princípios constitucionais, como o do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, que inclui a autodefesa, o qual pressupõe o direito de presença e de audiência. É necessário modernizar a justiça com o uso de meios tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, mas não é cabível que, em nome da modernidade, haja supressão de direitos fundamentais.

Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil determinam a apresentação do preso, em prazo razoável, diante do juiz para ser ouvido, com as devidas garantias. Não se trata de presença ficta, mas real. Os tratados de ordem regional dos quais o Brasil é signatário, não contemplam a possibilidade de videoconferência, e as hipóteses permissivas de videoconferência, no sistema global, são de aplicação excepcional, como se vê nas convenções de Palermo e de Mérida; a primeira referente ao crime organizado transnacional, e a segunda, à corrupção, notadamente de funcionários com cargos no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário, e sempre cercadas de garantias, observando-se o caráter de aplicação restritíssima.

Certos da sensibilidade de Vossa Excelência no trato dos temas que envolvem a questão de segurança pública como direito fundamental e, na certeza que o projeto fere os objetivos do “Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania” aguardamos, respeitosamente, o veto ao projeto de lei 7227-b para que os processos criminais tenham o seu regular andamento. Lembrando, por fim, que essa regularidade processual não se faria possível com o regramento estabelecido no projeto em referência, pois fatalmente, teríamos processos anulados, réus que estivessem presos teriam que ser soltos, prazos prescricionais seriam afetados, e, principalmente, direitos fundamentais seriam vulnerados, o que só pode vir a gerar maior insegurança a todo e qualquer cidadão brasileiro.

É premente que se evite danos maiores ao sistema de justiça e segurança.

São estas as razões para nos dirigirmos a Vossa Excelência e apresentarmos este pleito, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Dora Martins

Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

 

Excelentíssimo Senhor

Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente da República Federativa do Brasil

 


Leia o ofício da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2007.

Ofício nº0482/2007

ADPERJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

Temos a honra de nos dirigir a Vossa Excelência para cumprimentá-lo e manifestar preocupação com Projeto Lei 132/2006, que tem como escopo de realizar atos processuais mediante a utilização do sistema de videoconferência.

Vale ressaltar que os mais respeitados autores do Direito Processual Penal colocam-se contra a adoção do mecanismo, expondo relevantes argumentos de ordem constitucional para sustentar a posição defendida, conforme não se cansa de noticiar o boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Não bastasse, diversas entidades dedicadas à defesa dos Direitos Humanos criticam duramente a intenção de utilização da videoconferência na realização de atos processuais.

Ademais, questão de especial interesse institucional para os Defensores Públicos merece ponderação. Onde ficariam os Defensores Públicos quando da realização da videoconferência? No estabelecimento prisional, ao lado do acusado e impossibilitado de exercer a necessária fiscalização do ato processual? Ou na sede do Juízo, ao lado dos demais sujeitos processuais e impossibilitado de obter de pronto as informações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que somente o acusado pode transmitir?

Frise-se, ainda, que a adoção do sistema impossibilitará que o próprio Magistrado extraia do ato processual sua impressão pessoal, que tantas vezes tem sido determinante para a realização da Justiça.

Sabemos que diversos atos processuais estão diariamente sendo adiados por conta da carência estrutural do Estado, que muitas vezes não dispõe de recursos materiais para realizar o indispensável transporte dos cidadãos detidos. Todavia, a solução do problema não pode ser encontrada suprimindo-se direitos processuais conquistados após séculos de caminhada histórica da humanidade. O ordenamento jurídico já contém dispositivo que faria desaparecer o problema, eis que permite a ida dos sujeitos processuais (todos) ao estabelecimento prisional em que se encontra o acusado para a realização do ato processual (art. 185, parágrafo 1.º do CPP).

Assim, a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) se coloca à disposição de Vossa Excelência para debater o tema.

Os Defensores Públicos fluminenses estão certos de que a questão será objeto de muita reflexão por parte de Vossa Excelência, que não medirá esforços para manter intactos os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

No ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

Denis de Oliveira Praça

Presidente

 

Excelentíssimo Senhor

Doutor Tarso Genro

Digníssimo Ministro da Justiça


Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, setembro 17, 2007

Processo eletrônico

Fonte: Consultor Jurídico


Processo eletrônico

Lewandowski relata ação da OAB contra informatização

 

por Fernando Porfírio

 

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra o processo de informatização do Judiciário. A OAB alega que vários artigos da Lei 11.419/06 são inconstitucionais porque agridem as prerrogativas constitucionais dos advogados e ferem o princípio da proporcionalidade.

 

A ação traz para o centro do debate a responsabilidade pelo cadastro no uso do processo digital e pelo fornecimento da certificação digital. Em duas leis que foram aprovadas sobre o tema a responsabilidade ficou a cargo dos tribunais. Desta vez, a OAB quer transformar seu cadastro de 634 mil advogados na fonte de funcionamento do processo digital. Para isso, pretende viabilizar um projeto de lei em andamento.

 

“Os dispositivos, acaso venham a produzir efeitos, produzirão graves vícios ao regular andamento dos processos. Advogados poderão não ser credenciados pelos tribunais, limitando-se, indevidamente, o exercício profissional’, afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, que assina a ação.

 

“Por outro lado, processos poderão ter curso sem a devida intimação das partes, admitido-se essa irregular e indevida intimação eletrônica. Por derradeiro, uma profusão indevida de regulamentações, criarão manifesta confusão regulamentar, em detrimento do bom andamento dos feitos judiciais”, completa Cezar Britto.

 

Um dos principais dispositivos contestados na ADI é o artigo 1º, III, “b”, da Lei 11.419. Ele prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital nos atos processuais será obtida no Judiciário. Para isso, será necessário cadastro prévio de usuário – incluindo advogados – de acordo com normas que serão editadas.

 

Para a OAB, a exigência para o livre exercício profissional viola o princípio da proporcionalidade. A Ordem ainda contesta o artigo 2º, que estabelece que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos por meio de assinatura eletrônica. Para usá-lo também é obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário.

 

Na opinião da OAB, a previsão de credenciamento prévio dos advogados para fins de envio de petições e recursos por meio eletrônico viola a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.

 

A OAB ainda alega que a lei é frágil e vulnerável com o quesito segurança. Segundo a entidade, a Lei da Informatização prevê a possibilidade de cadastramento sem certificação digital. Esse sistema, que funcionaria apenas com senha, seria bem menos seguro do que aquele utiliza certificação digital.

 

Outros artigos contestados são o 4º e 5º e o artigo 18 da mesma lei. Na ação, a OAB pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos contestados e reivindica que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

 

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2007

 


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Resposta rápida

Fonte: Consultor Jurídico


Resposta rápida

Processo eletrônico garante pleno alcance da Justiça

 

por Wesley Roberto de Paula

 

A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Rui Barbosa.

A Lei 11.419/06 que dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico, inaugura um novo paradigma nas Ciências Jurídicas em um milênio forjado por inovações tecnológicas. Surge num contexto desditoso, em que a morosidade na prestação da tutela jurisdicional é causa de insatisfação daqueles que dela dependem e dos que a administram.

 

A assertiva supra é corroborada pelo resultado da pesquisa ministrada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), em 1993 e utilizada na justificação1 do Projeto de Lei 5.828/01 proposto pela Associação dos Juízes Federais à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, do qual originou a lei em comento. Nela, 87% dos entrevistados anuíram que o problema do Brasil não está nas leis, mas na justiça que é muito lenta. Semelhante conclusão assinala a pesquisa2 realizada pelo Conselho da Justiça Federal em 1995, consignando que 99,12% dos juízes federais elegem a morosidade como principal problema a ser enfrentado pelo Poder Judiciário.

 

Embora o conhecimento tecnológico tenha evoluído em várias áreas do conhecimento desde que o ilustre causídico propalou o aforismo epigrafado acima, sua reflexão é atual, podendo-se delegar ao Poder Judiciário, parcela significativa pelas conseqüências advindas deste estigma que assola o Estado Democrático.

 

THEODORO JÚNIOR, contraditando os estados despóticos, leciona que:

 

A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial, e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade. [...] O direito processual deixa de ser simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democrático. (2005a, p. 62).

Adiante, conclui que o processo “deve ser organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos, o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa”. (2005b, p. 64). Mas, além de justa ela deve ser célere. Não é despiciendo anotar que na nova ordem constitucional, a celeridade processual passa a ser dever do juiz, instituída no Diploma Processual Civil de 1973 (art. 125, II), e também, a rápida ultimação do litígio, impedindo-se atos procrastinatórios inúteis (art. 130). O mesmo doutrinador, a despeito dos novos mecanismos implantados no diploma, entende que:

 

O ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra a morosidade da justiça se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por meio de alterações do Código como pela criação de outros remédios processuais disciplinados em leis extravagantes (2005c, p.67).

Portanto, a lapidação destas funções em regras positivadas induz a conclusão de que o alcance da celeridade processual dependerá do número de magistrados e sua atuação. Porém, a ausência de racionalidade administrativa, segundo Theodoro Júnior é causa primária da morosidade na prestação jurisdicional, pois “inexistem órgãos de planejamento e desenvolvimento dos serviços forenses, e nem mesmo estatística útil se organiza para verificar onde e porque se entrava a marcha dos processos” (2005c, p. 70). Leciona que as etapas mortas (tempo para prática dos atos pelos agentes do judiciário) são a causa de retardamento do processo, promovendo sua inércia, e não a exigência legal de diligências (2005d, p.72).

 

A lei em comento, se insere no rol de leis processuais extravagantes cujo mote é dar maior celeridade ao processo. Desta forma, o modelo processual eletrônico se apresenta como mecanismo hábil a alcançar este intento, pois as etapas burocráticas do processo não dependerão estritamente dos agentes do judiciário para sua consecução, mas também de avançados sistemas informáticos. O translado de autos entre comarcas e instâncias v.g, que no modelo cartáceo mobiliza um fluxograma com vários atores, dependerá de um conjunto de “cliques” no modelo eletrônico para sua consecução, dados por um único agente do judiciário, e não diversos com funções variadas. Um menor prazo para resolução de uma lide, resulta em mais disponibilidade do magistrado e sua equipe. Poderá, portanto, finalizar um número maior de processos de forma juridicamente segura. O corolário esperado é tornar a tutela jurisdicional mais próxima daquele que a busca, por ser uma modalidade célere, econômica e ágil, distante dos balcões dos cartórios judiciais, mas paradoxalmente próxima da realidade almejada.

 

A guisa de conclusão, impende anotar um último aspecto intensamente valorizado pelo novo diploma: a publicidade processual. Embora um Estado Democrático encontre-se jungido a esta premissa como forma de fiscalização dos atos praticados pela tríade detentora do monopólio estatal, o modelo cartáceo a pretere. Além de prestar-se ao aprimoramento desta garantia, sua sagração desaguará noutros princípios fulcrais deste modelo estatal, mormente os estatuídos no art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). A possibilidade de o jurisdicionado acessar de forma plena todos os atos processuais, inclusive os decisórios, lhe propiciará um acompanhamento eficaz da função judicante. Ser-lhe-á possível identificar em sua atuação, a conspurcação dos princípios instituídos n texto Constitucional, evitando-se julgamentos contraditórios em lides idênticas sem que haja a legal e fundamentada justificação. Dinamarco, citado por Leal, leciona sobre a importância do alcance pleno deste princípio instruindo que:

 

A aplicação do referido princípio é otimizada, ensejando-se, gradativamente, uma maior aproximação e identificação da população em relação ao Judiciário, que poderá, futuramente, apresentar-se como uma realidade familiar ao cidadão - e não uma entidade estranha e distante como ocorre atualmente - inserindo-se ativamente no seio da sociedade para a qual dirige suas atividades, com vistas a pacificá-la com justiça; realizando, assim, o escopo magno da jurisdição. (DINAMARCO apud LEAL, Augusto Cesar de Carvalho, 2006).

 

A lei em comento surge num contexto em que a tecnologia é o profilático remédio para resolução dos problemas organizacionais em diversos âmbitos do conhecimento humano. A promulgação deste diploma insere o Poder Judiciário (que até agora esteve à margem) em um contexto promissor de consecução de sua função. Entretanto, na precisa lição de Pacheco citado por Theodoro Júnior, “urge, pois, além de conscientizar o judiciário e os órgãos auxiliares da necessidade de modernização, impor-lhe normas destinadas a romper a rotina, a ineficiência, o anacronismo, a lerdeza e a injustiça que tanto equivale a justiça tardia”. (2005e, p. 72)

 

Referências Bibliográficas:

LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. A potencial maximização da transparência do Judiciário no processo civil telemático. O duelo entre a publicidade processual e o direito de privacidade na Lei nº 11.419/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1276, 29 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto: Celeridade e Efetividade na Prestação Jurisdicional. – Insuficiência de Reforma das Leis Processuais. Revista dos Tribunais de Processo, São Paulo, nº 125, p.61-78, Julho 2005.

Notas de rodapé:

1. http://www.camara.gov.br/sileg/integras/8008.htm Acesso em 22 Dez 2006.

2. Idem 1

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2007

 


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quarta-feira, setembro 12, 2007

Lula defende mecanismos para tornar Justiça mais ágil

Fonte:

Lula defende mecanismos para tornar Justiça mais ágil


6/9/2007
Biblioteca Virtual 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje (6) que se o país tivesse feito, ao longo dos últimos 50 anos, 20% do que o atual governo fez no combate à corrupção, o Brasil teria alcançado o que se chamou na Itália de Operação Mãos Limpas. Desenvolvida a partir de 1992,a operação  revolucionou a política daquele país, combatendo a corrupção.

 

"O que é importante ter claro é que não existe hipótese de haver uma denúncia e não haver investigação",  disse Lula em entrevista coletiva a emissoras de rádio. Ele ressaltou, no entanto, que a Operação Mãos Limpas não resolveu o problema de corrupção na Itália. "No ano passado, nós vimos a corrupção dentro dos clubes de futebol italiano, na loteria", acrescentou.

 

Lula afirmou que é preciso criar mecanismos para dar mais agilidade à Justiça. "O que nós precisamos é, isso sim, criar mecanismos de inteligência para melhor investigar e permitir, garantir que o Poder Judiciário seja mais rápido no julgamento", de modo a punir efetivamente os culpados e absolver os inocentes.

 

Sobre o caso do presidente do Senado, Renan Calheiros, Lula disse que, assim como qualquer outro cidadão, ele tem o direito de se defender. "É assim em todo e qualquer lugar do mundo e é bom que seja assim, que seja garantido o direito às pessoas, tanto o direito do acusador, quanto o direito daquele que vai se defender. O que nós queremos é que tenha agilidade nesse processo, que haja justiça para que efetivamente se separe o joio do trigo", completou.

 

O presidente ressaltou que é importante garantir, na democracia, o direito à defesa. "Como cidadão brasileiro, quando eu não estava aqui na Presidência, mas estava lá no sindicato em São Bernardo, a gente fica torcendo que pegou, pegou, prendeu, prendeu, toma tudo que pegou de volta e está resolvido o problema. E não é assim, não é simples assim e é bom que não seja assim porque é importante que a democracia garanta às pessoas o direito de defesa", afirmou.

 

Segundo o presidente, no Brasil as pessoas são condenadas antes de julgadas. "Isso é ruim, isso não é bom para mim, não é bom para você, não é bom para o cidadão comum", ressaltou.

 

Agência Brasil



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terça-feira, julho 03, 2007

Processo eletrônico traz celeridade, transparência e economia

Fonte:



21.6.07 [19h26]
Processo eletrônico traz celeridade, transparência e economia


Concluindo o 4° Painel do 7° Congresso de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lembrou que, em 22 de abril de 1998, o jornal O Estado de S.Paulo publicou editorial com o título "A Justiça no limite do impossível", dando conta de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia recebido, no ano anterior, 40.283 processos, contra 6.637 em 1989.

Cada ministro do Supremo arcou em 1997, portanto, com 3,7 mil processos, dez vezes mais que os colegas alemães. "O que dizer então do ano passado, quando 116.216 ações deram entrada no STF?", questiona Garcia. "Atualmente, o Judiciário brasileiro recebe 22 milhões de novos processos por ano", alertou.


Garcia apresentou um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo o qual, entre outros prejuízos, a morosidade da Justiça acarreta uma redução de 25% na taxa brasileira de crescimento de longo prazo. Um Judiciário célere propiciaria aumento de 14% na produção nacional e de 10,4% no nível de investimento no País, reduzindo em quase 10% a taxa de desemprego.


Quantidade x qualidade


Para o magistrado, no entanto, a crise é quantitativa. "A qualidade das decisões é pouco contestada." A lentidão do processo judicial no Brasil se agravou sobretudo nos últimos oito ou dez anos, estima Garcia, lembrando que o maior prejudicado por esse fenômeno é o cidadão comum que recorre ao Judiciário. As soluções externas ao Poder, que têm sido tentadas nos últimos anos, como as reformas constitucionais e processuais, não conseguem tornar a Justiça significativamente menos morosa, na opinião do juiz. Para ele, é preciso insistir em projetos como o "Conciliar é legal", do CNJ, que, num único dia, 8 de dezembro de 2006, obteve cerca de 47 mil acordos, de um total de 84 mil audiências realizadas em todo o País.


Outro caminho para agilizar a Justiça, defende Garcia, é investir fortemente em soluções administrativas, das quais um grande exemplo é o uso das urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. No campo processual, o magistrado acredita que a Lei 11.419/2006, que disciplina a tramitação das ações pelo sistema de "processo eletrônico", tem tudo para ser um divisor de águas na história da Justiça do País. Ele informou que hoje quase três milhões de feitos já tramitam de maneira totalmente virtual no Brasil, uma experiência pioneira em todo o mundo. Nos juizados especiais federais o percentual de processos digitais já chega a 80%, alcançando os 100% nos juizados especiais federais cíveis e previdenciários da Região Sul. Segundo dados do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, SC e PR), se um processo da Justiça Comum demanda em média 789 dias para ir da distribuição à sentença, nos juizados especiais federais totalmente informatizados esse prazo é de apenas 37 dias.


Tempo nobre


A informatização, ensina Garcia, elimina o chamado "tempo neutro" do processo, expressão cunhada pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie Northfleet, para designar os períodos em que o feito fica parado, entre um andamento e outro, ou sofre tramitação meramente burocrática, e que representam de 60 a 70% do total de duração da ação, estima o palestrante. No processo digital, os andamentos do chamado "tempo neutro" são automatizados, e todo o tempo de tramitação passa a ser nobre, pois diz respeito efetivamente à prestação jurisdicional. "A informatização do feito é não só uma ferramenta de combate à morosidade como também de acesso à Justiça, pois o processo digital está disponível para consulta em tempo integral, 24 horas por dia", celebra o palestrante. Além disso, a digitalização confere maior transparência ao processo, pois ele pode ser acessado não só a qualquer momento, mas também de qualquer lugar do mundo, via internet, e o acesso aos dados se dá instantaneamente, em tempo real, comemora Garcia.


Também são grandes a economia e os benefícios ao meio ambiente, com a eliminação do uso de papel. Pelos cálculos do magistrado, o que se economiza com apenas mil processos digitais novos já é suficiente para recuperar o investimento feito na instalação de um juizado virtual. Se todos os processos da Justiça Federal brasileira fossem totalmente informatizados, por exemplo, a economia poderia ultrapassar a marca de R$ 56 milhões por ano, calcula o juiz.

Fonte: TRT Campinas




terça-feira, maio 22, 2007

PROBLEMAS NO CAMINHO DO PROCESSO DIGITAL

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

10-05-2007


PROBLEMAS NO CAMINHO DO PROCESSO DIGITAL

Acho relavante repercutir entre os leitores artigo publicado no Correio Brasiliense nesta semana de Autoria do Presidente da OAB/SP Luiz Flávio Borges D’Urso e de seu tesoureiro Marcos da Costa sobre a informatização processual no Brasil.

Trata-se de uma visão atual das experiências colhidas durante o processo de implantação do processo digital nos Tribunais Brasileiros que respondem as críticas feitas a OAB no sentido que a instituição é contrária a informatização do processo. Segue abaixo a íntegra do artigo.

"A informatização do processo judicial traz soluções para a agilização e gestão da Justiça, permitindo uma apuração efetiva do trabalho dos magistrados e serventuários. Também resulta em maior transparência das decisões, mediante acesso público, via internet, aos processos; facilita os trâmites processuais, por meio da geração, transmissão e armazenamento de atos processuais. Certamente, os advogados são os que mais anseiam pela informatização do processo judicial, porque permitirá à sociedade conhecer as verdadeiras causas e agentes da demora processual.

Nesse contexto, é positiva a Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Porém, falhas técnicas e conceituais poderão comprometer seriamente os seus objetivos, em especial se prevalecer tendência de alguns Tribunais, que incorretamente têm acreditado que a informatização é instrumento de sua exclusiva alçada, baixando normas e impondo soluções sem sequer ouvir os demais operadores do processo, especialmente os advogados e os membros do Ministério Público (MP).

A informatização do processo não é apenas um meio novo dos Tribunais administrarem internamente o fluxo de seus próprios documentos. Envolve direito das partes e responsabilidades profissionais. Os advogados, assim como o MP, têm mais que o direito a obrigação de saber se os sistemas são seguros, se os protocolos virtuais são adequados, se as suas petições eletrônicas se manterão íntegras, ou até mesmo o que será feito delas – se serão arquivadas em meio eletrônico, ou se serão impressas no papel. A quem será atribuída a culpa, se desaparecer uma petição eletrônica num cartório judicial. Ademais, imagine-se o caos processual se cada um dos mais de 40 Tribunais do País pretender impor aos advogados seus próprios sistemas e regramentos.

Em São Paulo TRT 15ª Região, sem qualquer debate prévio, aboliu o protocolo integrado, mas após ouvirem os argumentos da OAB SP, concordaram em postergar o término do protocolo até 2008. O TRT 15ª Região (SP) no seu sistema E-DOC impõe como responsabilidade do usuário o sigilo da assinatura digital, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma. A afirmação, sob a perspectiva técnica, é incorreta. Não há segredo de assinatura: ninguém assina um documento para a assinatura ficar em sigilo. Em se tratando de assinatura digital, como é o caso, o sigilo recai sobre a chave privada – elemento usado para geração da assinatura. Já quanto à proibição de alegação do uso indevido da mesma não pode um Tribunal legislar, impondo tal proibição aos advogados, pois é tecnicamente imprópria.

A assinatura digital é resultado de conceitos matemáticos. Primeiro, é gerado, por computador, um par de chaves - a chave privada, mantida em sigilo por quem vai gerar uma assinatura; e a chave pública, que irá conferir a assinatura. Por sua vez, a assinatura digital corresponde a um cálculo matemático, que extrai do arquivo eletrônico a ser assinado, um resumo matemático, sobre o qual será aplicada a chave privada, gerando a assinatura digital. Verifique-se, assim, que a assinatura digital, ao contrário da manuscrita, não é única por pessoa, mas sim por documento.

No momento em que confere a assinatura digital, o sistema adota o mesmo procedimento: extrai um resumo matemático do mesmo arquivo, mas aplica a chave pública correspondente à respectiva chave privada, gerando, também, uma assinatura: se essa nova assinatura for idêntica à original, tem-se que o arquivo eletrônico não foi alterado – já que o resumo matemático é igual, e que a assinatura foi gerada a partir da chave privada interligada à chave pública usada na validação.

Tudo isso, no entanto, corresponde a conceitos matemáticos abstratos, que dependerão de uma série de fatores, inclusive da qualidade dos sistemas computacionais que gerarão o par de chaves e as assinaturas digitais. Daí, porque nem a lei poderia impor uma vedação (tecnicamente chamada de não repúdio), de alguém alegar que uma assinatura digital não foi por ele gerada, quanto mais uma mera norma administrativa de um Tribunal.

É preciso ponderar que essa Lei Federal incorre em inconstitucionalidade quando exige credenciamento de advogados e membro do MP junto aos Tribunais. Advogado não é funcionário público nem servidor de magistrados. Não pode ser credenciado por Tribunais. O modelo de assinatura digital não utiliza o credenciamento, mas sim o certificado eletrônico para autenticar o autor. No caso de petição eletrônica, o certificado deve indicar não apenas o titular da chave pública, mas também sua condição de advogado, o que somente a OAB pode fazê-lo. Daí porque também pecam ainda os Tribunais que pretendem obrigar os advogados a comprar certificados de empresas, quando somente quem pode certificá-los é a própria Ordem, sem qualquer custo para os advogados."

Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, é presidente da OAB SP. Marcos da Costa é advogado especialista em Direito de Informática e diretor tesoureiro da OAB SP


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sexta-feira, maio 18, 2007

Solução de conflitos

Fonte: Consultor Jurídico


Solução de conflitos

Quebra do monopólio da Justiça favorece o cidadão

por Antonio Pessoa Cardoso

O princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, inciso XXXV, artigo 5º da Constituição, ampliou a atuação do sistema não só conferindo direito ao lesionado, mas também à ameaça a este direito, constituindo, neste ponto, inovação constitucional. Recrudesceu a judicialização das relações sociais sem melhorar os mecanismos para efetiva solução das demandas.

A situação, inicialmente, era entendida como prestígio para a cidadania, mas o volume de causas desembocadas no Judiciário mostrou outro quadro, porque a morosidade dos serviços judiciários impede a eficácia da justiça e prejudica o consumidor dos serviços judiciários. Com o advento da Constituição cidadã, onde se exige “razoável duração do processo,” inciso LXXVIII, artigo 5º, a desjudicialização passa a ser reivindicação do jurisdicionado.

Além da quebra do monopólio judicial, através de leis, adequadas umas, capciosas outras, aparecem formas alternativas para solução dos conflitos, a exemplo dos juizados especiais, da conciliação, da mediação, etc.

A Lei 8.951/94 introduz novos parágrafos ao artigo 890, do CPC, fazendo renascer as sugestões apresentadas pela Comissão Revisora de 1985. As modificações inserem procedimento que retira da esfera do Judiciário, as consignações em pagamento, quando se tratar de obrigação em dinheiro.

A Lei 9.307/96, Lei da Arbitragem, tornou-se quebra do monopólio jurisdicional estatal, porque delegou a árbitros, escolhidos pelas partes, fora do sistema judicial, a solução de questões, imprimindo-lhes o caráter de coisa julgada. Mais presente nas causas relativas às relações internacionais e na área empresarial, esta lei, apesar de pouco usada, incrementa a solução de muitas demandas sem necessidade de acionar o sistema judiciário.

A Lei 10.931/2004 passou para o campo administrativo a solução de litígios, envolvendo retificação de registro de imóveis. Alterou-se a Lei 6.015/73, para delegar ao oficial competência para fazer retificações no registro do imóvel, agilizando o procedimento para corrigir possíveis erros na matrícula, atividade eminentemente administrativa, antes submetida à burocracia judiciária.

A Lei 11.101/2005, que substituiu a Lei 7.661/45, modernizou o processo falimentar do empresário e da sociedade empresarial, criando a recuperação extrajudicial da empresa, através de procedimento que não envolve o Judiciário, mas permite a negociação entre os credores e a empresa devedora.

Mais recentemente, a Lei 11.441/07 alterou dispositivos processuais para autorizar processo administrativo no inventário, na partilha, na separação e no divórcio consensual. Na prática já existia um procedimento semi-administrativo, no inventário e na partilha, apesar da burocracia que se lhe imprimia. A norma confere maior responsabilidade ao advogado, porque chamado para assistir às partes, na lavratura da escritura.

A mudança contribui para a eficiência da justiça, além de agilizar o procedimento, porquanto necessária apenas a escritura pública, sem audiência e outros atos judiciais que contribuíam para burocratizar o desenlace de situações eminentemente patrimoniais.

Ainda é pouco o efeito na diminuição de causas no Judiciário, quer pela opção oferecida às partes, na separação e no divórcio consensual, quer pelo volume de processos que sairão da esfera judicial, em torno de apenas um por cento.

Outros procedimentos poderão ser desjudicializados, a exemplo do cancelamento de usufruto, da consolidação ou reversão da propriedade, no fideicomisso, da adjudicação compulsória de propriedade imobiliária, da expedição de alvarás, etc. Constata-se que, em torno de 80 por cento dos problemas dos cidadãos, situam-se na área de família, registro público e alvarás. A Lei 11.441/07 poderia ser mais abrangente e simplificar tais questões, como se fez no inventário, na separação e no divórcio.

Os débitos fiscais, por exemplo, são apurados, lançados e inscritos na dívida ativa pela administração, mas a norma não lhe permite efetivar a cobrança, providência que deveria competir ao próprio fisco. Aliás, já há precedentes, neste sentido, a exemplo da Caixa Econômica Federal que faz a execução extrajudicial de seus créditos, relativos ao financiamento de imóveis.

O Decreto-Lei 911/69, que alterou a Lei 4.728/65, estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária de bens móveis e permite ao credor alienar o bem apreendido, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

A Lei 9.514/97, seguindo o mesmo rumo do Decreto-Lei 911/69, instituiu a venda extrajudicial de imóveis financiados e apreendidos. A preocupação do legislador tanto em um como no outro caso, limitou-se a garantir o capital do investidor, sem demonstrar cuidado algum com o financiado. De qualquer forma, constituem exemplos de leis que desjudicializam tais relações comerciais.

Para êxito da desjudicialização, o Ministério Público seria convocado para funcionar como órgão competente para fiscalizar a legalidade do procedimento que se entendesse extrajudicial, como já ocorre na habilitação para o casamento.

Nosso sistema judicial peca quando prioriza vantagens para os operadores do Direito em detrimento dos interesses dos protagonistas principais, os jurisdicionados. Buscam facilidades para acesso às promoções dos juizes ou mercado de trabalho para os advogados sem observar as conveniências do usuário dos serviços públicos. Este descuido, a morosidade, a falta de estrutura, etc., são causas do descrédito do Judiciário.

As empresas, o Poder Executivo e os maus pagadores usam da lentidão do Poder Judiciário para obter vantagens indevidas.

A vontade do cidadão não prevalece quando depara com um conflito, seja de que natureza for, porque obrigado a buscar o Judiciário. O melhor, entretanto, seria não disponibilizar a máquina estatal indevidamente, mas permitida somente quando necessária para dirimir conflito não patrimonial e substituir a vontade das partes, através da força coercitiva do Estado.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2007


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