BENTO XVI DIZ QUE NORMAS CONTRA DISCRIMINAÇÃO VIOLAM LEI NATURAL CIDADE DO VATICANO, 1 FEV (ANSA) O papa Bento XVI criticou hoje em reunião com bispos da Inglaterra e do País de Gales as regras que contrariam a lei natural, em referência indireta à norma britânica que tenta obrigar agências católicas de adoção a conceder a guarda de crianças a casais homossexuais. De acordo com o Pontífice, as leis criadas para garantir "iguais oportunidades a todos os membros da sociedade" têm o efeito de "impor injustas limitações à liberdade da comunidade religiosa de agir de acordo com sua fé". "Mesmo em meio às pressões do secularismo, existem muitos sinais de fé viva e devoção entre os católicos", explicou o Papa, afirmando que este sentimento é posto à prova por normas que, pela igualdade acima de qualquer discriminação, colidem com princípios fundamentais da moral cristã. Segundo o Pontífice, estas regras "violam, de qualquer maneira, a lei natural sobre a qual se baseia a igualdade entre todos os seres humanos e da qual é garantia". Bento XVI pediu aos bispos, recebidos no Vaticano em visita "ad limina", que assegurem-se de "que o ensino da moral da Igreja seja sempre apresentado em sua integridade e defendido com convencimento". Para o chefe máximo da Igreja católica, "a fidelidade do Evangelho não restringe em nenhum caso a liberdade dos outros", mas, "pelo contrário, se põe a serviço da liberdade oferecendo-lhes a verdade". O Papa também solicitou aos religiosos britânicos que continuem a participar do debate nacional em "respeitoso diálogo" com outros membros da sociedade, mantendo a fé na tradição inglesa sobre liberdade de expressão e intercâmbio de informação e dando voz aos que não conseguem se exprimir. "Em um contexto social que encoraja a expressão de uma variedade de opiniões sobre todas as questões que se colocam, é importante reconhecer a dissidência pelo que é e não confundi-la com uma contribuição madura a um debate equilibrado e amplo". Ainda durante a reunião, Bento XVI pediu aos sacerdotes britânicos que sejam "generosos" ao seguir a constituição Anglicanorum Coetibus, que permite o retorno de religiosos anglicanos à Igreja Católica. À margem dos boatos sobre uma suposta preocupação da rainha Elizabeth II em relação aos eventuais efeitos do documento pontifício, o Papa afirmou que os bispos devem "ajudar" os grupos que pedem para entrar em "plena comunhão" com a instituição católica. "Estou convencido de que se for dada a eles uma acolhida quente e sincera, estes grupos serão uma benção para a Igreja inteira", afirmou. A constituição Anglicanorum Coetibus foi publicada em outubro do ano passado e tem como objetivo permitir que fiéis anglicanos adotem o catolicismo. Entre os pontos do documento, destaca-se a possibilidade de clérigos que pertençam a esta religião e sejam casados serem ordenados sacerdotes católicos. Isso ocorreria através de novas entidades criadas pela normativa, os ordinariatos pessoais. Cada estrutura destas reuniria fiéis anglicanos em comunhão com a Igreja e que poderiam preservar certos ritos da antiga religião. Os ordinariatos seriam chefiados por bispos, ex-anglicanos, que se reportariam diretamente ao Papa. Em setembro deste ano, Bento XVI visitará a Grã-Bretanha. Durante sua estadia, o Pontífice deverá discursar no Parlamento britânico, participar da cerimônia de beatificação do cardeal John Henry Newman e visitar a Universidade de Oxford. (ANSA)
01/02/2010 12:00 |
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
Anúncios
terça-feira, fevereiro 02, 2010
Ansalatina - BENTO XVI DIZ QUE NORMAS CONTRA DISCRIMINAÇÃO VIOLAM LEI NATURAL
terça-feira, abril 22, 2008
BBCBrasil.com | Reporter BBC | Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento
22 de abril, 2008 - 11h29 GMT (08h29 Brasília)
Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento
A organização Anistia Internacional lança nesta semana um vídeo sobre a prática do waterboarding, que consiste em uma espécie de afogamento simulado de prisioneiros.
O vídeo mostra como a técnica é conduzida com prisioneiros
O anúncio, que será transmitido nos cinemas britânicos a partir de 9 de maio, foi produzido para chocar os espectadores. As imagens iniciais dão a impressão de que se trata de uma propaganda de água mineral.
No entanto, ao final do comercial, uma cena mostra que a água estaria sendo jogada em cima de um prisioneiro, a exemplo do que acontece com a prática do waterboarding, usada em interrogatórios.
Na polêmica técnica, o prisioneiro é deitado e recebe um pano em sua boca, ou um pedaço de plástico sobre o rosto. Os interrogadores jogam água sobre o rosto do prisioneiro.
Críticos e organizações de defesa dos direitos humanos, como a Anistia Internacional, afirmam que a simulação da sensação de afogamento é tortura.
Segundo a diretora da Anistia Internacional na Grã-Bretanha, Kate Allen, "o filme mostra o que a CIA (a central de inteligência americana) não quer que você veja – a realidade repugnante de quase afogar uma pessoa e chamar isso de 'interrogatório aprimorado'".
'Interrogatório aprimorado'
Em fevereiro, o diretor da CIA, Michael Hayden, admitiu que a agência de inteligência americana usou a técnica em três suspeitos da rede terrorista al-Qaeda em interrogatórios relacionados aos atentados de 11 de setembro.
Ele disse que a prática foi adotada há cinco anos e desde então não teria mais sido usada.
Em março, o presidente americano, George W. Bush, vetou uma lei que proibiria a prática do que ele chama de "práticas de interrogação aprimoradas" pela CIA.
O especialista em segurança americana Malcolm Nance disse que o filme da Anistia retrata com precisão como a prática é realizada.
"Treinei oficiais americanos sobre técnicas de resistência ao waterboarding, e posso afirmar que o filme mostra exatamente como a técnica é realizada", disse.
Intitulado Stuff of Life (Coisas da Vida, em tradução livre), o filme faz parte de uma campanha da Anistia Internacional para mobilização pelos direitos humanos na chamada "guerra contra o terrorismo".
![]()
![]()
Educação
Escola pede que alunos desenhem aparelho de tortura.
![]()
![]()
![]()
![]()
Tortura
Como acabar com a prática nas prisões do Brasil?
NOTÍCIAS RELACIONADAS
CIA admite uso de técnica de afogamento em interrogatórios
05 fevereiro, 2008 | BBC Report
Faculdade britânica pede que alunos desenhem aparelho de tortura
04 fevereiro, 2008 | BBC Report
Simulação de afogamento 'seria tortura'
13 janeiro, 2008 | BBC Report
Inquérito investiga destruição de fitas da CIA
08 dezembro, 2007 | BBC Report
Democratas exigem investigação sobre vídeos da CIA
08 dezembro, 2007 | BBC Report
Tortura é sistemática nas prisões do Brasil, afirma ONU
23 novembro, 2007 | BBC Report
Tortura existe, mas não é sistemática, diz secretário de Direitos Humanos
23 novembro, 2007 | BBC Report
LINKS EXTERNOS
Anistia Internacional (em inglês)
A BBC não se responsabiliza pelo conteúdo dos links externos indicados.
BBCBrasil.com | Reporter BBC | Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento
segunda-feira, abril 14, 2008
Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
![]()
Prisão civil do depositário infiel: impossibilidadeTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148
Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
Elaborado em 03.2008.
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc. LXVII). A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil, ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.
Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio, Rezek, Velloso, Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.
Todavia, o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade.
Um novo horizonte está sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).
Seu relator (min. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF). O min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, n. 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira. É o que ficou espelhado no voto do min. Gilmar Mendes, que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. No HC 90.172 (com votação unânime da Segunda Turma), o min. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior.
No dia 12.03.08, em antológico voto, o min. Celso de Mello (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, não a supralegalidade, sim, o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema, cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Tendo em conta que no RE 466.343-SP já existem, agora, oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país; considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda Turma) foi unânime, é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).
Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do min. Marco Aurélio, proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), não em derrogação. Fora isso, parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87.585-TO (que agora também recebeu o voto do min. Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos).
De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR, vê-se que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel.
Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel, sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Aliás, não poderia ser de outra forma, em virtude do disposto no art. 7º, 7, da CADH (que conta com correspondência no art. 11 do PIDCP). A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos.
Sobre o autor
![]()
Luiz Flávio GomesE-mail: Entre em contato
Home-page: www.lfg.com.br
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1748 (14.4.2008)
Elaborado em 03.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1748, 14 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148>. Acesso em: 14 abr. 2008.
Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
segunda-feira, março 31, 2008
Jus Navigandi - Doutrina - Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos
![]()
Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanosTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100
Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos
Elaborado em 03.2008.
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).
O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).
A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).
A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).
Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?
No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).
No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).
Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).
Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.
No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam – eles "dialogam").
Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê? Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).
A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.
Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.
De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.
Sobre o autor
![]()
Luiz Flávio GomesE-mail: Entre em contato
Home-page: www.lfg.com.br
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1734 (31.3.2008)
Elaborado em 03.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1734, 31 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100>. Acesso em: 31 mar. 2008.
segunda-feira, março 24, 2008
Valor constitucional dos tratados de direitos humanos « Operadores do Direito
Valor constitucional dos tratados de direitos humanos
Luiz Flávio Gomes
O antológico voto do ministro Celso de Mello, lido no dia 12 de março de 2008 no Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, ao reconhecer o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, nos faz retornar a este tema (que já cuidamos no GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Há muita polêmica sobre o status normativo (nível hierárquico) do DIDH (Direito Internacional dos Direitos Humanos) no direito interno brasileiro.
Uma primeira corrente que deve ser lembrada sustentava a supraconstitucionalidade do DIDH (Celso D. de Albuquerque Mello, citado por MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 654).
Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade, etc) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).
Nesse mesmo sentido: Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (HC 72.131 e 82.424, rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.
O STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1/6/77).
Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, Adin 1.480-3-DF).
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza que eles tenham status de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no parágrafo 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal (votação de três quintos, em dois turnos em cada casa legislativa): “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
De acordo com voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22/11/06, ainda não concluído, tais tratados contariam com status de direito supralegal (estão acima das leis ordinárias mas abaixo da Constituição).
Nesse sentido: Constituição Federal da Alemanha (artigo 25), Constituição francesa (artigo 55) e Constituição da Grécia (artigo 28). Além do ministro Gilmar Mendes, já votaram no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (no caso de alienação fiduciária) Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio.
O voto do ministro Celso de Mello (proferido no HC 87.585-TO assim como no RE 466.343-SP, no dia 12/3/08) evoluiu um pouco mais: reconhece o status constitucional do DIDH. Com isso ele se afastou do seu antigo posicionamento (Adin 1.480-DF), para garantir ao DIDH o seu devido valor.
Conseqüência prática: todas as normas legais que conflitam com esses tratados (por exemplo: normas que prevêem a prisão civil do depositário infiel) perderam (ou não terão) eficácia (validade).
Convém salientar que nesse ponto as duas posições divergentes (da supralegalidade dos tratados, sustentada pelo ministro Gilmar Mendes, e da constitucionalidade, defendida pelo ministro Celso de Mello) são convergentes. Conduzem a um mesmo resultado (no plano jurídico): os tratados valem mais que a lei ordinária (e retiram-lhe a validade, quando o direito inferior conflita com o superior).
Sintetizando: diante de tudo quanto foi exposto podemos afirmar que os tratados de direitos humanos podem ser (ou são) incorporados no direito interno brasileiro: (a) como Emenda Constitucional (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) ou (b) como Direito constitucional (posição doutrinária fundada no artigo 5.º, parágrafo 2.º, da CF e, agora, ratificada pelo ministro Celso de Mello HC 87.585) ou (c) como Direito supralegal (voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP).
As provectas teses que afirmam o valor (a) supraconstitucional ou (b) meramente legal (tese da paridade), defendida pela antiga jurisprudência do STF, perderam completamente a atualidade.
Conclusão: os tratados de direitos humanos valem mais que a lei ordinária. Ocupam posição (hierárquica) superior. É supralegal (Gilmar Mendes) ou constitucional (Celso de Mello).
Efeito prático: quando o direito ordinário conflita com tais tratados, não vale (não possui validade). Não se trata de “revogação” do direito inferior (interno), que continua “vigente”. Vigente mas não vale (é do plano da validade que se trata). Vigência e validade são coisas distintas (Ferrajoli). Nem toda lei vigente é válida. Só será válida quando compatível com a Constituição e o DIDH (dupla compatibilidade vertical) (GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 73 e ss.).
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan - Instituto Panamericano de Política Criminal, consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais - www.lfg.com.br
Valor constitucional dos tratados de direitos humanos « Operadores do Direito
segunda-feira, novembro 12, 2007
Regras inadequadas
Fonte: 
Regras inadequadas
Não se pode combater o crime com o Direito de Guerra
por Fábio Brandt
Guerra é uma palavra forte demais para designar o conflito entre autoridades e traficantes no Rio de Janeiro, afirma João Paulo Charleaux, assessor de comunicação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) para Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Paraguai. No entanto, a expressão "guerra no Rio" aparece com freqüência nos jornais brasileiros.
Charleaux afirma que o uso inadequado do termo pela imprensa contribui para intensificar a violência empregada pelas partes conflitantes no Rio e define "guerra" como "conflito armado internacional" (entre dois ou mais Estados).
"Se os jornais publicam isso, as pessoas começam a agir como se fosse guerra mesmo. O governador vai ler, o secretário de segurança pública também, o comandante do Bope (Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar) também", completa o assessor.
Situações de guerra e não-guerra diferem sob o aspecto jurídico: há acordos internacionais específicos para cada caso, que determinam quais direitos humanos e normas de conduta são vigentes, esclarece João Paulo.
A regra geral é a aplicação da Declaração dos Direitos Humanos, elaborada e ratificada na ONU em 1948. "Mas, na guerra, algumas de suas determinações são suspensas", lembra Charleaux, indicando que esse não é o caso do Rio de Janeiro.
Para as guerras, o Direito Humanitário Internacional (DHI) estabelece regras específicas. Por exemplo: ninguém vai a julgamento por matar um soldado inimigo. "Isso é normal nessas circunstâncias", avalia o assessor do CICV.
Mesmo assim, a polícia carioca expõe constantemente pela imprensa que atua numa "guerra contra o tráfico". Charleux opina que o "nível de exigência decaiu tanto" que a mídia chega a ser permissiva com o abuso de violência nos conflitos urbanos e lembra que outra diferença entre guerra e não-guerra é a proporcionalidade de forças: a polícia deve usar armas e métodos correspondentes aos de quem enfrenta, nunca superior. Isso não vale para exércitos, que podem atacar com tropa numerosa um grupo pequeno de soldados inimigos ou mesmo atacá-los enquanto dormem.
Regulação
Os acordos sobre conflitos armados internacionais não protegem pessoas que participam das hostilidades, mas regulam quais métodos e armas podem usar para se atacar. Os princípios jurídicos dessas normas estão no Direito Humanitário Internacional (DHI), ramo do Direito Público Internacional, que fundamenta as quatro Convenções de Genebra e seus dois Protocolos Adicionais.
A positivação do DHI ocorreu em meados do século XIX, quando Henry Dunant fundou a Cruz Vermelha (CV) e inspirou parte da comunidade internacional a assinar a primeira Convenção de Genebra (1864), conta Charleaux.
As outras convenções são de 1906, 1929 e 1949. Em conjunto, elas proíbem ataques contra os civis, o pessoal em missão religiosa ou médica e os militares feridos, doentes, rendidos e capturados.
Os Protocolos Adicionais, assinados em 1977, incluem na definição de conflito internacional as guerras de libertação nacional e estendem a proteção das Convenções às pessoas implicadas em conflitos internos (confronto entre Estado e grupos armados ou entre grupos armados dentro de um território nacional).
O DHI também limita o uso de armas e munições, lembra Charleux. Algumas, como metralhadoras, podem ser usadas apenas com determinado tipo de munição. Outras, como minas anti-pessoal, são proibidas, porque não diferenciam seus alvos. "Elas não distinguem quem pisa nelas e afetam quem não participa do conflito", diz o assessor do CICV.
Também os métodos de atuar na guerra estão previstos no DHI. Como exemplo, Charleaux cita a perfídia: "Não pode usar uma ambulância para transportar tropas e realizar um ataque".
Usar civis como escudo, impedir ajuda humanitária, agredir sem objetivo militar ou com sadismo, são outras ações proibidas pelo DHI, cita Charleaux.
Punições
Para concluir, o assessor do CICV explica que os próprios Estados devem julgar seus cidadãos acusados de violar o Direito Humanitário Internacional. Havendo impossibilidade ou recusa para tal, o caso segue para o Tribunal Penal Internacional (TPI). Quando o acusado é um Estado, cabe ao Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) realizar o julgamento.
No entanto, essa cobrança vale apenas para países que ratificaram o Estatuto de Roma, que possui menos signatários do que as Convenções de Genebra. Fora do Estatuto estão países como Estados Unidos, Israel, China e Rússia.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2007