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sábado, julho 10, 2010

Compreendendo o documentário “RIP! A Remix Manifesto” e o Direito Autoral no Brasil

RIP! A Remix Manifesto

1. O Documentário

Com base no documentário “RIP, o manifesto do remix”, tenta-se traçar a linha entre os direitos autorais no mundo e no Brasil, e assim explicar o motivo da referência feita no vídeo à pátria como um exemplo de liberdade cultural sem as amarras legais.

O documentário tem presenças ilustres como a do produtor Gregg Willis, conhecido no mundo da música como "Girl Talk", Lawrence Lessig, criador da Creative Commons, Gilberto Gil, então Ministro da Cultura no Brasil, o crítico cultural Cory Doctorow, dentre outros.

No enredo do filme, há uma introdução a arte do remix, através do o trabalho de Girl Talk, que faz “mashups”, ou seja, recorta trechos de diversas músicas e os rearranja em uma disposição totalmente diferente, criando uma nova música.

Aos poucos vão sendo apresentados questões polêmicas que giram em torno da arte do remix, bem como a guerra que vem sendo travada entre dois grandes grupos: os denominados "Copyright", que representam as corporações privadas que consideram que as idéias são uma propriedade intelectual e devem ser protegidas e trancafiadas com fulcro no lucro próprio; e os denominados "Copyleft", que visam compartilhar conteúdo e defendem o domínio público como sendo um espaço para a livre troca de idéias e a garantia do futuro da arte e da cultura.

1.1. O Manifesto remix

Refletindo sobre a cultura e os direitos autorais o time dos “Copyleft”, dentre eles o Gaylor e outros defensores da causa, criaram o seguinte manifesto “Remix”:

1) A cultura sempre se constrói baseada no passado;

2) O passado sempre tenta controlar o futuro;

3) O futuro está se tornando menos livre;

4) Para construir sociedades livres é preciso limitar o controle sobre o passado.

Com base nestas premissas o filme é desenvolvido, e a todo o momento se faz referencia a elas, contextualizando-as. A história do filme se desenvolve, passando por várias entrevistas com representantes dos dois lados da “guerra”.

O documentário se autodenomina uma representação desse manifesto, convocando a participação das pessoas não só na guerra contra as grandes corporações defensoras dos copyrights quanto na produção de novos conteúdos baseada na remixagem, garantindo assim o futuro da cultura e a arte. Com a descrição do documentário em mente passa-se a levantar a legislação, doutrina e jurisprudência sobre os direitos autorais no Brasil para compreender a interpretação pós-positivista das normas legais.

2. Visão sobre o assunto

Antes, porém, deve-se delimitar a área do Direito pertinente ao assunto tratado no documentário. Primeiro, para dissertar sobre o assunto deve-se ter uma visão macro da área de domínio, esta se encontra delimitada pela propriedade intelectual. A propriedade intelectual é um gênero que abrange os direitos de autor e os que lhes são conexos (direitos dos criadores, difusores e distribuidores dessas criações, como empresas fonográficas e de radiodifusão), e a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia). Por outro lado, essas duas espécies somadas aos direitos da personalidade (imagem, voz, nome, honra) compõem o que se entende por propriedade imaterial, porque são distintos da propriedade tradicional (material) que é tangível.

No Brasil, os direitos de autor e os conexos, são regidos pela lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou a Lei 5.988, de 1973 (com as exceções previstas no artigo 115). A proteção autoral é prevista na Constituição Brasileira, no Código Penal em leis esparsas específicas.

No âmbito internacional, existem várias fontes, podendo ser citadas especialmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem; a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris – na Convenção Universal Sobre o Direito de Autor - em 24 de julho de 1971, e promulgada no Brasil através do decreto 75.699/75; a Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906 de 24.12.1975); o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), promulgado pelo Decreto 1.355, de 31.12.94.

Os direitos autorais são fruto de dois vetores distintos, uma tecnológica e outra ideológica, aquela propulsionou um novo mercado econômico, e este visou criar um sistema legal protetivo, com fulcro no amparo primeiramente aos lucros de seus exploradores, e só num segundo momento ao sujeito e objeto da norma, o próprio autor da obra intelectual.

O primeiro vetor surgiu com o aparecimento das máquinas de reprodução em série, através da revolução advinda da máquina de Gutenberg, e de tantas outras para reprodução de textos, bem como de produtos, das obras plásticas ou audiovisuais. A segunda, remonta aos princípios individualistas que fizeram a Revolução Francesa e atingiram o seu ápice atual com o advento da chamada globalização da economia. Hoje são reconhecidos em todos os países e incluídos nas respectivas constituições como um direito fundamental da pessoa humana.

Para estudar o assunto, deve-se verificar, no ordenamento pátrio e internacional, o limite do que é considerado bem imaterial. Ademais, deve-se identificar a incidência da proteção, do campo de não incidência, ou de isenção, definidos em lei (como o uso jornalístico, a citação, a crítica, e a paródia), e o campo das imunidades, onde não há nem direitos exclusivos nem privilégio de ninguém (ou seja, é o campo das idéias, dos jogos mentais, dos projetos, dos métodos, os quais não podem ser propriedade de ninguém, por ser de todos).

No campo das isenções cabe ressaltar que a Carta Magna de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” (grifo nosso). Desta forma, é garantida a todas as pessoas a liberdade de expressar, opinar e se informar, porém, cabe advertir que segundo a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais[1], o termo “licença” da norma supracitada, não é oponível só contra o Estado (liberdades individuais)[2], mas igualmente cabível contra outros particulares, não sendo razoável a limitação de direitos fundamentais em detrimento de autorização de particulares devido ao direito patrimonial do autor. Ademais, O art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege estes direitos:

“Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.”

Complementa-se a premissa constitucional anterior, com o art. 220 da CF/88 onde a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O que a Constituição Federal protege é o legítimo exercício da liberdade de expressão, e não o abuso. Portanto, este direito deve ser exercido dentro de parâmetros certos e definido, com moderação e equilíbrio, sempre pondo em ponderação do diversos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto.

2.1. Os Direitos Autorais no Brasil

A LDA data de 1998 e foi elaborada a partir dos princípios estabelecidos pela Convenção de Berna, de 1886. Os especialistas consideram a LDA uma das mais restritivas do mundo, uma vez que, entre outras razões, não concede aos usuários das obras por ela protegidas o direito de cópia privada. Ou seja, em quase nenhuma circunstância será possível a qualquer pessoa fazer cópia integral de obra alheia sem que haja autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. De modo geral, essa proibição abrange o uso de obra alheia com finalidade educacional. Tal vedação é extremamente perniciosa à eficácia plena dos direitos constitucionalmente garantidos, como à educação.

Os direitos autorais se bipartem em dois feixes distintos que tem por origem uma única obra. Os direitos ditos morais são encarados como emanação dos direitos da personalidade e os direitos patrimoniais são aqueles que permitem ao autor da obra aproveitá-la economicamente. No sistema unionista (ou seja, de acordo com o disposto na Convenção de Berna, de que o Brasil é signatário), a obra independe de registro, sendo-lhe a proteção conferida após ter sido exteriorizada, e desde que conte com os pressupostos legais anteriormente vistos. Por isso o registro, no Brasil, é facultativo.

Se por um lado os direitos morais vinculam o nome do autor à obra, considerado que é pela doutrina um direito da personalidade, os direitos patrimoniais são aqueles que concedem ao autor a possibilidade de explorar sua obra economicamente.

No ordenamento pátrio temos que a LDA dispõe em seu art. 3º que tais direitos serão considerados como bens móveis, para efeitos legais. No art. 22 está disciplinado que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis - art. 27, portanto, impenhoráveis e não podem ser arrestados. Os direitos morais do autor têm intima relação com os direitos personalíssimos, pois, segundo a doutrina, com a de Orlando Gomes, ao classificar estes direitos da personalidade divide-os entre: relativos à integridade física, em que estão inseridos os direitos à vida, ao próprio corpo; e os relacionados à integridade moral, relacionando os direitos à honra, à liberdade, ao recato, ao segredo, à imagem, ao nome e o direito de autor. Ademais, existem diversas outras divisões na doutrina, que sempre colocam os direitos autorais interligados com os personalíssimos, mas cabe salientar a divisão de Carlos Alberto Bittar[3], maior estudioso da matéria no ordenamento pátrio, que os divide em direitos físicos da personalidade (vida, corpo, partes do corpo, imagem e efígie); direitos psíquicos (liberdade, intimidade, sigilo, e outros do gênero); e, por fim, direitos morais da personalidade (identidade, honra e manifestações do intelecto).

Por outro turno, com relação aos direitos patrimoniais temos o art. 28: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica"; os proventos econômicos e exemplares poderão ser penhorados ou arrestados, salvo o disposto no art. 76: "É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservado ao autor e aos artistas".

2.2. Histórico da tutela dos direitos autorais

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente, assim como o é os direitos da personalidade que segundo Bittar[4] até recentemente, na proporção histórica do Direito, era considerada inexistente, pois a existência de direitos sobre a própria pessoa legitimaria o suicídio. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processos de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright (direito de cópia), que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Dessa perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de meios de produção de livros, que não visava tutelar qualquer direito de autor, mas tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, surge o que o manifesto remix tenta evita, o controle do passado sobre a cultura futura.

Foi a Revolução Francesa, em conjunto com a Revolução Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que se desenvolveu o conteúdo moral dos direitos autorais, com vias no respeito às idéias de cada um na sua integridade e significado.

Foi pela jurisprudência francesa que se começou a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores. As normas desta época traziam uma diferença na natureza jurídica dos direitos dos autores para dos editores, qual seja, que para aqueles há uma "propriedade de direito", e para este uma mera "liberalidade".

2.3. A propriedade imaterial

A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras intelectuais e principalmente seus editores, como vistos anteriormente, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é "trabalho intelectual".

Por propriedade entende-se se o instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa. No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de usar a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.

Um dono de uma granja tem interesse em usufruir com exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje repartir sua colheita com ninguém. Porém, o escritor de uma obra, especialmente o de caráter técnico-científico, por outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de desejar impedir que outros desfrutem de suas idéias, sente-se honrado com a menção que fazem a seu trabalho, isso é até estimulado no Brasil, pelo MEC, com pontuações no currículo.

Portanto, ao proprietário de bem corpóreo cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade, bem como benefícios patrimoniais.

Cabe ressaltar que a obra intelectual não é, pois, uma espécie de propriedade, mas simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de "trabalho".

Assim, o "trabalho intelectual" tem uma atraente qualidade, ou característica, pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. Isso, por sinal, aos olhos capitalistas é uma fonte ilimitada, um sonho de riquezas perpétuas, pois não existe lastro material, proporcionando aplicações infindáveis, embora lhe cause o grave ônus de controlar-lhe a reprodução. Por isso o grande investimento em controlar a produção das leis, pois lhe são ferramentas essenciais para o controle e faturamento.

2.4. Restrição à cultura, à educação e à liberdade de expressão

Por tudo isso, a lei de direito autoral brasileira (lei 9610/98, ou “LDA”) conta com texto extremamente restritivo, onde poucas são as exceções que autorizam o uso de obras alheias, ainda que com fins educacionais, culturais e científicas. Nossa lei segue o sistema jurídico continental-europeu[5], que tradicionalmente apresenta, em seu próprio texto, as limitações e exceções ao direito de autor. Isso significa que a lei indica em que casos o uso de obras alheias não constitui violação aos direitos autorais. Entretanto, não há, entre as limitações e exceções da LDA, previsão suficientemente abrangente para permitir o uso de obras protegidas por direitos autorais em instituições educacionais ou com fins educacionais, de qualquer tipo, bem como das produções culturais ou científicas.

Sendo assim, pelos termos da LDA, um filme que não esteja em domínio público não pode ser exibido em sala de aula, divulgado em uma comunidade, compor uma apresentação cultural ou ser remixada. Um texto não pode ser copiado pelo professor para distribuição em classe, bem como não se pode fotocopiar um livro numa comunidade carente para fins educacionais ou culturais. Alunos não podem usar obras de terceiros para criar obras próprias. Nem mesmo músicas podem ser executadas em sala de aula, ou outras atividades culturais, sem a devida autorização, mesmo que tenham fins filantrópicos.

Mas, a muito que deixamos de ser “a boca do legislador” preconizado pelo sistema positivista e embarcamos no modelo pós-positivista das interpretações conforme a constituição. Por isso cabe aos operadores do direito a obrigação de sempre fazer uma interpretação sistemática num cotejo contínuo entre as normas e os princípios constitucionais. Assim, necessário se faz que se faça uma reinterpretação da LDA de modo a permitir que o direito à educação, à cultura, e a livre manifestação do pensamento, tutelados constitucionalmente, se torne pleno. Nesse sentido, três são as fases imperativas, visando este objetivo: a) na primeira, analise da dignidade da pessoa humana e seu aspecto de proteção à formação do indivíduo, no qual se insere o direito à educação, à cultura, e manifestação do pensamento; b) a seguir, traçar considerações acerca dos conflitos entre direitos fundamentais, como o da propriedade versus educação, etc.; c) e finalmente, apontar os obstáculos que a LDA pode representar à eficácia destes direitos fundamentais, para então atacá-los.

Seguindo este norte, é indispensável, portanto, ter a visão do direito de autor em consonância com o direito à cultura. O que deseja o autor, em última instância, com a sua criação do espírito, como a lei define a obra protegida, é contribuir com a difusão da cultura e fazer conhecida a sua obra, tendo como conseqüência a merecida retribuição econômica.

O respeito ao direito de autor se completa com o respeito ao direito da difusão da sua obra. O direito à cultura, assim como o direito autoral, está inscrito na Constituição Brasileira e merece proteção e incentivo.

A Constituição Brasileira confere a todos os cidadãos o direito à educação e à cultura:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

A jurisprudência já adotou essa visão de compromisso com a expansão cultural antes mesmo da atual Constituição:

É significativo, para um autor, que suas obras sejam utilizadas para o ensino e que deve ser valorizada a publicidade que daí lhe advém". Não tanto para C. R., que os contemporâneos já haviam consagrado, mas para os jovens escritores, a inserção de trechos ou de parte de obras suas, em obras didáticas, serve como meio de difusão de seu nome a provocar inevitável repercussão de caráter econômico. E em relação aos autores de nome consagrado, há como que uma obrigação bilateral entre eles e a comunidade que os aceitou, no sentido de que permitam a divulgação resumida de suas obras visando o aperfeiçoamento intelectual, ou, como prefere admitir o pranteado Min. Rodrigues de Alckmin, "ao interesse na instrução popular, ao interesse social na formação cultural da juventude, que determinariam a licença constante de nossa legislação" (RT, 531/247). Como o afirmou o Min. Cunha Peixoto, em voto vencedor, o que o levou a acompanhar a conclusão final do Min. relator, foi mera situação de fato, ou seja, a de que é necessário "que a obra continue, na verdade, a ser uma obra, se expurgados os trechos transcritos" (idem pág. 255).

Ora, essa foi a conclusão do ilustre Professor Antônio Chaves em seu parecer. Finalmente apreciação feita pelo Dr. Hermano Duval se assenta à questão em debate: "Assim, não há como atribuir sentido pejorativo à função social do Direito Autoral quanto ao Ensino, à divulgação da Informação e da Cultura, uma vez que ditas RESTRIÇÕES resultam transparentes da própria Lei" (fls. 422). (Acórdão do TJSP - 3ª - Câm. Civ.; Ap. Cív. nº 78.808-1-SP; rel. Dos. Toledo César; j.11.11.1986; v.u.). BAASP, 1476/76, de 01.04.1987.).

Um outro aspecto a ser considerado é o lado econômico do direito autoral, como bem define a Lei Maior do país no artigo 5o:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (grifo colocado).

É magistral o professor Ascensão quando conclui:

Se a finalidade da lei não é atribuir o exclusivo, mas o exclusivo como via de atribuição de vantagens patrimoniais, devem ser consideradas livres aquelas atividades que não tiverem nenhuma incidência negativa na exploração econômica da obra. Um ato que não possa prejudicar em nada a exploração econômica da obra é, por força da teleologia legal, um ato livre. (ASCENSÃO, 1997, p.161)

Por fim, temos que o direito autoral é considerado um bem móvel, conforme a LDA Art. 3º:

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

E a Constituição Federal no Art 5o inciso XXIII:

- a propriedade atenderá a sua função social;

A defesa da preservação, estímulo e divulgação da cultura fundamentam a existência dessa proteção às obras de criação do espírito humano e, justamente para evitar que essa proteção seja um obstáculo à cultura, impõem-se limites.

A legislação brasileira segue os princípios da Convenção de Berna, cujo objetivo é o de proteção, portanto a LDA em seu art. 7º, dispõe:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...

Embora protegidas, um direito não poderá restringir o outro, e quanto se trata de direitos fundamentais, exige-se a necessária ponderação, mesmo que no conflito entre normas gerais e específicas a solução seja pela norma especial, por ter laços com normas constitucionais fundamentais, esta solução de antinomia não lhe assiste.

2.5. Obras Protegidas

Seguindo a idéia inicial de delimitação do assunto, cabe definir o que é protegido ou não. Neste diapasão, são obras protegidas pelo direito brasileiro: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático-musicais; as coreográficas; as composições musicais; as audiovisuais; as fotográficas; as de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia (conforme artigo 7º da LDA, incisos de I a IX).

Também são protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (conforme artigo 7º da LDA, incisos de X a XIII).

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (artigo 7º da LDA,&3º).

2.6. Não gozam de proteção

Noutro turno, o legislador preocupou-se com o aspecto cultural e com as dificuldades que poderiam gerar o impedimento irrestrito das obras intelectuais e definiu os limites desta proteção para possibilitar a divulgação das obras, enumerando as criações que não gozam de proteção. Embora a intenção do legislador não seja das melhores, pois excluiu do campo de incidência da lei o que traria mais problema do que benefícios financeiros aos seus detentores, não se poderia falar de aspectos culturais, pois as regras não são suficientes para suprir o mínimo exigido pelos direitos fundamentais.

Dentre outras, temos as seguintes isenções: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas.

10. Limitações ao Direito do Autor

Seguindo na delimitação, cabe observar que na lei anterior revogada em 1998, a reprodução de trechos não era limitada na dimensão e era permitida a reprodução de texto integral de pequenas composições em livro didático, desde que no contexto de obra maior. A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica não era regida pela medida justificada.

Na Lei de 1973 também eram livres o uso de reprodução de texto para livro didático e a citação para estudo, sem restrições.

A reprodução de pequeno trecho tem limitação quanto ao tamanho e pela necessidade de não se tornar o objetivo principal da obra nova, porém é livre ainda que não esteja inserido em obra para fins de estudo, polêmica ou crítica, como é o caso da citação.

O artigo 46 da LDA prevê ainda outras limitações aos Direitos Autorais, sendo permitida a reprodução, tais como (original sem grifos):

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A benevolência do legislador é merecedora compaixão, devido à preocupação com fatores mercadológicos em detrimento da cultura, educação ou da livre manifestação, salvo as esparsas menções ao direito de paternidade da obra, pouco se considera no que tange aos direitos fundamentais.

2.7. Direitos Fundamentais versus Direitos Autorais

O direito à educação é um dos direitos sociais garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6° da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que estipula, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Mais adiante, o mesmo texto constitucional prevê, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ainda nesse sentido, é importante observarmos que o art. 206, II, da Constituição Federal determina que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Temos que é dever-poder do estado, e segundo o art. 23, da carta magna, “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...”, “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”. Deste modo, mesmo que a Constituição Federal atribua, privativamente à União, competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum para proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência (art. 23, V).

A cultura é referenciada também no art. 215, no qual prescreve que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Logo em seguida no seu art. 216, o constituinte define o que constituem o patrimônio cultural brasileiro, que são “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” Assim, caberá ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por todas as formas de acautelamento e preservação, sendo forçoso concluir que o que se pretende proteger com tal disposição é a nossa cultura, com seu valor histórico, científico e cultural.

Ademais, vale salientar que a propriedade, seja material ou imaterial, em diversas normas e princípios constitucionais referenciam a função social da propriedade. No contexto dos direitos fundamentais, nos incisos do artigo 5º, temos a proteção do direito a ter propriedade, inciso XXII, onde “é garantido o direito de propriedade”, ou seja, a proteção à propriedade privada, seguido de seu princípio norteador, inciso XXIII, de que “a propriedade atenderá a sua função social”. Estes princípios constitucionais levam a lógica de que o direito de propriedade que não cumpre sua função social não goza de proteção possessória. Assim, se a propriedade intelectual foi construída sobre os pilares da propriedade e bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, deve sofre as influências do vetor hermenêutico da função social perante a formação do patrimônio cultural.

Diante dos termos claros do texto constitucional, observa-se que a Constituição Federal brasileira inscreve o direito à educação, à cultura e a livre manifestação entre os direitos fundamentais, atribuindo-lhe importância especial para a formação do indivíduo. Não por outro motivo, pode-se considerar que estes direitos são elementos mínimos e existenciais garantido pela dignidade da pessoa humana, vetor hermenêutico de todo nosso ordenamento jurídico.

O constituinte de 1988 explicitou, no art. 1º, III, de nossa Constituição democrática, que a dignidade da pessoa humana é um dos “fundamentos da República”. A Constituição consagrou tal princípio e, dada a sua eminência, “proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”[6].

É de se notar que a dignidade da pessoa humana exerce função de verdadeira cláusula geral no Direito brasileiro. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem a cláusula geral[7]:

[...] são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir [...]. As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato [...], cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.

Ao analisar os aspectos de abrangência da cláusula geral da dignidade da pessoa humana, Maria Celina Bodin de Moraes assim se manifesta[8]:

O ponto de confluência desta cláusula geral é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (artigo 1°, III). Como já foi aludido, em seu cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

[...]

A cláusula geral visa proteger a pessoa em suas múltiplas características, naquilo “que lhe é próprio, aspectos que se recompõem na consubstanciação de sua dignidade, valor reunificador da personalidade a ser tutelada. Assim, cumpre reconhecer que, evidente, também se abrigam sob o seu manto os demais direitos que se relacionam com a personalidade, alguns deles descritos pelo próprio legislador constitucional no art. 5° da Constituição Federal.

Assim, tendo como cláusula geral a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988, como norma contra majoritária, as ponderações com os direitos sociais e fundamentais levam a que dentre os direitos autorais só os direitos morais do autor devem ser preservados, pois coadunam com a cláusula geral supra, sem tender a abolir os outros direitos fundamentais. Além disso, como visto anteriormente, os direitos patrimoniais do autor é uma ficção jurídica para dar proteção real sobre o que na realidade é um “trabalho” intelectual.

3. Concluindo

As Convenções Internacionais, a Constituição Federal Brasileira, a Lei de Direitos Autorais, a Doutrina e a Jurisprudência caminham dentro do equilíbrio necessário para conceder ao autor o fundamental direito de autoria como incentivo à sua criação do espírito, à sua arte, ao seu dom e, ao mesmo tempo, para manter o direito, igualmente fundamental, da difusão da cultura, promoção da educação, e liberdade de expressão.

Como o patrimônio cultural é formado pelas formas de expressão; pelos modos de criar, fazer e viver; pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas; pelas obras; pela arte do povo. Este patrimônio é motivado pela vivência social e não pode ficar recluso, devendo retornar ao âmbito social. Para isto é indispensável o respeito ao autor, criador deste patrimônio, principalmente a sua dignidade, ao mesmo tempo deve ser dado o incentivo, a liberdade e a difusão destas manifestações culturais que se dão pela formas de expressão, de criação e de recriação, para que a sociedade seja mais livre e progrida harmoniosamente.


[1] INGO WOLFGANG SARLET: “Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado Social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade participa cada vez mais ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas.” - SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[2] 1500312372 – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TERMO DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO – PERMISSIONÁRIO QUE NÃO SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA ANATEL, APESAR DAS SUCESSIVAS OPORTUNIDADES QUE LHE FORAM CONCEDIDAS – VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – [...]12- As liberdades de informação, inclusive jornalística, e de manifestação de pensamento (arts. 5º, IV, IX e 220 da CF/88) constituem valores indissociáveis de um Estado que se proclama Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). Tais liberdades, no entanto, como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutas, estando sujeitas a uma "harmonização" ou "concordância prática" na hipótese de conflito ou colisão com outros direitos igualmente valorados. 13- Necessidade, no caso das atividades de radiodifusão, de observância das regras dos arts. 22, XII, "a" e 223, ambas da Carta da República, que condicionam a prestação de serviços à autorização, concessão ou permissão da União. Inexistência de direito "inato" dos concessionários, que se sujeitam à disciplina legal pertinente e aos limites objetivos dos atos e contratos de concessão, autorização e permissão. 14- Apelação a que nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 2002.61.00.006531-4 – (1120648) – 3ª T. – Rel. Renato Barth – DJe 16.12.2008 – p. 46)

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[4] Ibidem.

[5] O Brasil se filia ao sistema continental de direitos autorais. Este se diferencia do sistema anglo-americano do direito autoral porque “[o] common law manteve-se dentro da visão dos privilégios de impressão; não foi basicamente afetado pela Revolução Francesa. Isso conduziu a uma certa materialização do direito de autor. A base do direito era a obra copiável; a faculdade paradigmática era a da reprodução (copyright). O copyright assenta assim principalmente na realização de cópias, de maneira que a utilidade econômica da cópia passa a ser mais relevante que a criatividade da obra a ser copiada”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito do Autor e Desenvolvimento Tecnológico: Controvérsias e Estratégias. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número I, agosto de 2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

[6] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 83.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: ed. RT, p. 6.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

terça-feira, junho 29, 2010

Aula Magna - Hermenêutica e Decisão Jurídica - Lenio Luiz Streck

Esta edição do programa Aula Magna aborda o tema "Hermenêutica e Decisão Jurídica", com o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Luiz Streck.

Ele inicia a palestra tratando da distinção do assunto quanto à argumentação jurídica. O procurador acrescenta que a hermenêutica é vista por ele como um instrumento filosófico e não mercadológico.

O palestrante faz um retrospecto da evolução histórica da hermenêutica, mostrando desde como se interpreta a como se aplica o valor da pré--compreensão, e avança nas questões que envolvem a hermenêutica e os mitos do direito até chegar à hermenêutica jurídica.

Confira a íntegra desta palestra no programa veiculado pela TV Justiça.









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sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Notícias STF: Violações a princípios constitucionais permitem que STF analise pedidos de intervenção federal

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No início da década de noventa o Supremo Tribunal Federal concretizou um importante instrumento para a fiscalização e garantia de aplicação dos princípios constitucionais inscritos na, até então recente, Constituição promulgada (CF-1988). Em 13 de março de 1991, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou uma Intervenção Federal solicitada pela Procuradoria Geral da República contra o estado do Mato Grosso depois de um crime que chocou a sociedade brasileira, ocorrido em novembro de 1990, na cidade de Matupá, a 700 quilômetros de Cuiabá. O julgamento ocorreu em 13 de março de 1991.


O procurador-geral da República à época, Aristides Junqueira, pediu a intervenção alegando que não havia, no estado, a mínima condição de se assegurar o mais primordial direito da pessoa humana: o direito à vida. Isso porque as autoridades policiais foram impotentes para manter a segurança de três presos e não conseguiram evitar que eles fossem linchados até a morte por populares.


A Intervenção Federal (IF 114), relatada pelo então presidente ministro Néri da Silveira (aposentado), foi conhecida, por maioria de votos, mas indeferida por unanimidade de votos. Em seu voto, embora tenha reconhecido a gravidade da situação, o ministro Néri da Silveira afirmou que não se tratava de situação concreta que, por si só, poderia configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no estado.


O relator considerou ainda que o governo estadual havia adotado todas as providências para a apuração do crime. O ministro salientou também que não havia necessidade de se determinar a entrada da Polícia Federal no caso, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso


No pedido de intervenção, o então procurador Aristides Junqueira alegou a inobservância pelo estado do Mato Grosso do princípio constitucional previsto no artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição de 1988, que trata dos direitos da pessoa humana. O Plenário do STF acompanhou o voto do ministro Néri da Silveira reconhecendo, por maioria de votos, a legitimidade ativa do PGR para pedir a intervenção, que por isso foi conhecida, mas indeferiu o pedido no mérito.


O crime


Em novembro de 1990, em Matupá (MS), policiais civis e militares conseguiram fazer com que três ladrões depusessem suas armas e saíssem de uma residência onde mantinham crianças e adultos como reféns. Ã família foi liberada após conversações entre eles e o capitão da PM que comandava a operação. Ao deixarem a casa, os ladrões foram colocados num automóvel acompanhados por policias, que, até aí, os protegiam contra dezenas de pessoas que queriam linchar o grupo.


Mas, em seguida, os três presos apareceram em outro local, fora do veículo, acompanhados de policias, já apresentando lesões corporais, sendo um deles chutado por um miliciano. Mais tarde, os três presos apareceram, ainda com vida, jogados no chão, tendo pela frente dezenas de pessoas que gritavam, desejando a morte dos três. Em seguida, foi atirada gasolina sobre os homens e ateado fogo sobre seus corpos. As cenas foram exibidas pela televisão e chocaram o país.


VP/LF


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Download de documentos sobre o assunto:



Artigo sobre o assunto:

Da ação de intervenção do Estado nos Municípios na Constituição do Estado da Bahia


Elaborado em 11.2006.

Paloma Braga Araújo de Souza

advogada em Salvador (BA), pós-graduanda em Direito do Estado






Da ação de intervenção do Estado nos Municípios na Constituição do Estado da Bahia

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9255



Paloma Braga Araújo de Souza
advogada em Salvador (BA), pós-graduanda em Direito do Estado


INTRODUÇÃO

O presente trabalho cuida do instituto da intervenção pela via de ação jurisdicional, traçando um paralelo entre o procedimento federal e o do Estado da Bahia. Antecedendo essa exposição, são analisados alguns aspectos históricos do instituto. Busca, ainda, identificar quais os princípios constitucionais sensíveis da Constituição baiana, capazes de ensejar a ação interventiva.


1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

1.1 Da Separação dos Poderes

A idéia de uma tríplice função a ser desempenhada pelo Estado surge pela primeira vez na Grécia clássica, através do pensamento de Aristóteles. O filósofo, na sua obra Política, reconheceu a existência de três esferas distintas de atuação do Estado, quais sejam: administrativa, legislativa e jurisdicional. Tais esferas de atuação ou funções eram, contudo, concentradas em um poder estatal único e soberano.

O pensamento de Aristóteles foi esmiuçado pelo filósofo moderno John Locke em sua obra O Segundo Tratado do Governo Civil de 1690. Para Locke, os homens só se unem em comunidades e submetem-se a um governo a fim de preservar a sua propriedade e, para tanto, desejam, primeiramente, uma lei conhecida, clara e estabelecida; em segundo lugar, um juiz conhecido e imparcial; e, por fim, um poder que dê suporte e execução às sentenças justas [01].

Ainda para Locke, a função legislativa não pode ser exercida senão por um poder supremo e autônomo, ou seja, independente dos outros dois poderes que ele denomina executivo e federativo [02].

Foi, porém, com Montesquieu que a tripartição dos poderes ganhou os contornos que tem hoje, sem alterações substanciais. Cumpre ressaltar, todavia, que a teoria do iluminista não previa, ainda, o exercício das três competências plenamente independente e autônomo.

A teoria de Montesquieu, que enfraquecia o estado absolutista, influenciou as revoluções francesa e americana, sobretudo na elaboração de suas respectivas constituições e no desenvolvimento da doutrina americana dos freios e contrapesos. No Brasil, a tríplice divisão foi prevista desde a Constituição Imperial de 1824.

É importante destacar que, a despeito da nomenclatura Separação de Poderes, o poder soberano é substancialmente uno e indivisível. O que há, em verdade, é a tripartição das funções do Estado. Nesse sentido, em interessante analogia, Kant comparou os poderes do Estado ao dogma católico da Santíssima Trindade, de modo que o Estado é a união dos três poderes em uma única soberania, ou seja, é concomitantemente uno e trino [03].

1.2 Do Federalismo

No esteio da mitigação do absolutismo através da tripartição dos poderes do Estado, surge, nos Estados Unidos da América, o federalismo. O federalismo, embora seja também forma de repartição de poder, não o é mais em razão das funções a serem exercidas pelo Estado, mas pela necessidade de se distribuir o poder de forma equilibrada, com o escopo de preservar a diversidade comum em Estados de grandes extensões territoriais.

Com o federalismo, além de tripartido, o poder estatal é desconcentrado, de modo que, apesar da soberania do Estado Federal, os entes federados gozam de autonomia político-administrativa. Assim, os Estados federalistas apresentam uma repartição horizontal do poder através das competências executiva, legislativa e judiciária e uma repartição vertical do poder através da autonomia e capacidade de autogestão dos entes federados.

No Brasil, o modelo federalista foi adotado desde a primeira constituição republicana datada de 1891, com indubitável "inspiração" no modelo norte-americano de 1787. No entanto, enquanto a federação americana se formou através de um movimento centrípeto, ou seja, através de cessão de parcela do poder dos Estados para a federação, no Brasil, o movimento foi centrífugo ab initio, vale dizer, a descentralização partiu do Estado, antes unitário, para os entes federados. [04]

1.2.1 Da Autonomia dos Entes Federados

A adoção da forma federativa de organização pressupõe cessões recíprocas de poder entre federação e federados. Assim, ao passo que a União reparte constitucionalmente competências, delegando aos entes federados a capacidade de auto-organização, esses entes vinculam-se à soberania do Estado Federal, renunciando à possibilidade de secessão e guardando respeito à Constituição.

A autonomia dos membros da federação consiste, conforme lição de Pedro Lenza, na capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. [05] Desse modo, os entes federados podem ser organizados e regidos por normatização própria, eleger seus representantes e exercer suas competências administrativa, legislativa e tributária.


2. A FORMA FEDERATIVA NO BRASIL

Conforme dito anteriormente, o Brasil adotou a forma federalista desde o início da República. Todavia, antes da atual constituição democrática, o federalismo era mais formal que material, haja vista que a sucessão de regimes ditatoriais não permitia, de fato, uma verdadeira descentralização política.

Já a Constituição de 1988 institui logo em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, acrescentando no art. 18: todos autônomos, nos termos desta Constituição. Mas, além de elevar os municípios à condição de entes federados, a constituição brasileira alçou, ainda, o sistema federativo ao status de princípio e cláusula pétrea [06].

A despeito das críticas existentes ao modelo federalista pátrio, que no presente trabalho não serão objeto de análise, partir-se-á do pressuposto que os Estados e Municípios brasileiros e o Distrito Federal gozam de autonomia, nos termos supra elencados, ou seja, pela capacidade de autogestão.


3. AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS BRASILEIROS

De forma sintética, pode-se afirmar que a autonomia dos Estados e Municípios e do Distrito Federal configura-se, nas palavras de Alexandre de Moraes, "pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração". [07] Desse modo, ainda conforme lições do autor, Estados e Municípios organizam-se respectivamente através de Constituições Estaduais e Leis Orgânicas (o que vale também para o DF), autogovernam-se através da escolha direta dos membros de seus Poderes Executivo e Legislativo locais e auto-administram-se através do exercício de suas competências administrativa, tributária e legislativa, expressamente conferidas pela Constituição federal

Sendo os entes federados autônomos entre si, sua coexistência só se torna possível por meio da repartição das respectivas competências, de acordo com a predominância do interesse (geral, regional ou local). [08] Dessa forma, cada ente é independente na sua esfera de atuação e competência, não estando sujeito às ingerências um do outro.


4. DA INTERVENÇÃO

Embora no Estado federativo, vigore a regra da autonomia dos entes federados, em casos excepcionais, admitir-se-á a intervenção de um ente sobre o outro, situação em que ficará suspensa dita autonomia. No ensinamento do Min. Celso de Mello,

"O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas". [09]

A intervenção poderá ser da União nos Estados (e DF) ou dos Estados nos Municípios – intervenção federal e estadual, respectivamente.

As razões que podem ensejar a intervenção estão expressa e taxativamente previstas no texto constitucional nos artigos 34 e 35. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, configurando-se ora como ato político, ora como ato político-jurídico [10], havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso.

Para o desenvolvimento deste trabalho, interessará, dentre as hipóteses justificadoras da intervenção elencadas na Constituição Federal, a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre ressaltar que o art. 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios (dos Estados ou da União, no caso de territórios federais), a Constituição não repete expressamente a regra, abrindo espaço ao poder constituinte decorrente, senão vejamos:

"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (...)." (grifo aditado)

Desse modo, para fins de intervenção estadual nos Municípios, cumpre à Constituição Estadual indicar quais são os princípios sensíveis, cuja violação ensejará procedimento jurisdicional interventivo [11].


5. DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO VIA ADIN

Como já dito, a violação dos princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro, enseja propositura de ADIn interventiva cuja legitimidade é do Procurador-Geral da República e competência do STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República. [12]

Assim, julgada procedente a ação interventiva, o STF requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal. Todavia, a princípio, o decreto presidencial limitar-se-á a suspender a execução do ato violador impugnado pela ação e, somente na insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção federal.

Pela via paralela, pode-se vislumbrar o procedimento estadual simétrico, com legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça, competência do TJ, conforme indicado na CE, e decreto do Governador do Estado, a ser disciplinado em normas de imitação, [13] restando identificar quais são, em cada Estado, os seus princípios constitucionais sensíveis.


6. DA AÇÃO INTERVENTIVA NO ESTADO DA BAHIA

A Constituição do Estado da Bahia e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado optaram por não inovar ao preverem o procedimento de intervenção nos municípios pela via jurisdicional. Seguindo os moldes da ADIn interventiva federal, cumpre ao Procurador-Geral de Justiça representar ao TJ pela intervenção do Estado no Município.

Tal qual previsto no RISTF, diante da representação do PGJ, o Presidente do Tribunal poderá tomar providências que lhe pareçam adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se frustrada a medida, requisitará informações à autoridade responsável pela inobservância dos princípios constitucionais e colherá o parecer do Procurador-Geral de Justiça, após o que o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

O julgamento realizar-se-á em sessão pública, sendo facultada a sustentação oral pelo Procurador do órgão interessado na defesa da legitimidade do ato impugnado e pelo representante do Ministério Público. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize.

O decreto do Governador limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, sendo dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa. Sendo insuficiente a medida, será, então, decretada a intervenção estadual.

Visto que o procedimento estadual é análogo ao federal, resta agora analisar quais sejam os princípios sensíveis à luz da Constituição Estadual.

Diz o art. 65: "O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição (...)"

Ao contrário do que fez a Constituição Federal, a carta estadual não dispôs expressamente quais os princípios que, se violados, podem ensejar a intervenção no município.

Já no art. 2º a Constituição do Estado da Bahia elenca expressamente seus princípios fundamentais, sem prejuízo dos constantes da Constituição Federal. Mesmo um breve exame do referido artigo permite concluir tratar-se de norma semelhante ao art. 34, VII da CF para não dizer mesmo que se trata de norma de reprodução – ainda que não haja repetição ipsis verbis. [14]

Ao enumerar como princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, o regime democrático e sistema representativo, a forma republicana e federativa, os direitos e garantias individuais, o sufrágio universal, o voto direto e secreto e eleições periódicas, a separação e livre exercício dos Poderes, a autonomia municipal, a probidade na administração e a prestação de contas da administração pública direta e indireta, resta claro que para o constituinte decorrente baiano são esses os princípios sensíveis, de modo que apenas a violação de um deles poderá ensejar a representação interventiva do PGJ nos termos do art. 65, IV da CE.

Conforme dito anteriormente, a intervenção é medida extrema e excepcional, devendo, portanto, ser pautada em princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, a aparente lacuna deixada pelo constituinte estadual deve ser restritivamente colmatada. Assim sendo, embora sejam muitos os preceitos constitucionais estaduais que ostentem a condição de princípio, apenas aqueles que possam, por simetria ou paralelismo, ser considerados princípios sensíveis podem justificar a medida interventiva por via de ação. O exame da Constituição baiana à luz da Constituição Federal só permite inferir que são os dispostos em seu art. 2º, e não outros, os seus princípios constitucionais sensíveis.


CONCLUSÃO

Como visto, portanto, a Constituição baiana optou por sua ADIn interventiva nos mesmos moldes da respectiva ação federal, seguindo procedimento semelhante em caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis. Todavia, dispondo diferentemente sobre tais princípios, deixou a cargo do intérprete identificá-los ao não dispô-los expressamente no artigo 65, que cuida das hipóteses de intervenção. A tarefa do hermeneuta, no entanto, não apresenta maior dificuldade a partir da adoção do critério sistemático que permite identificar já no artigo 2º da carta os seus princípios constitucionais sensíveis.


BIBLIOGRAFIA:

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Editora Ática, 1995.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2006.

LOCKE, John. The Second Treatise Of Civil Government. Disponível em . Acesso em 21/11/2006

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1974.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Jurisdição constitucional dos Estados-membros quanto às normas repetidas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 611, 11 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2006.

PESSOA, Robertônio Santos. Controle de constitucionalidade: jurídico-político ou político-jurídico?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2006.

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. A separação dos poderes, as concepções mecanicistas e normativas das Constituições e seus métodos interpretativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 495, 14 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2006.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e Contrapesos. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.


NOTAS

01 The Second Treatise Of Civil Government. Disponível em <http://oregonstate.edu/instruct/phl302/texts/locke/ locke2/2nd-contents.html>. Acesso em 21/11/2006

02 Segundo Paulo Fernando Silveira, na Inglaterra "o judiciário, apesar de faticamente independente, constituía órgão submetido ao rei (King Bench). Por isso, Locke só se referiu aos poderes legislativo e executivo". Freios e Contrapesos. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.75.

03 Conforme citado por Sahid Maluf em Teoria Geral do Estado. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1974, p.221

04 Nesse sentido Paulo Fernando Silveira, Op. Cit, p.62 e Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado, p.181.

05 Op. Cit., p.197 e 201

06 Conforme art.60 § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado.

07 Direito Constitucional, p.272 e 276.

08 Ibidem, p.290

09 MS 21041 / RO. Julgamento: 12/06/1991, Pleno DJ 13-03-1992 PP-02923

10 Conforme lição de Robertônio Santos Pessoa: "Por outro lado, tem-se admitido que o controle concentrado in abstrato tem assumido um caráter mais político-jurídico, principalmente a partir da consagração das Cortes Constitucionais no pós-guerra. Álvarez Conde, analisando o caso espanhol, refere-se a uma crescente ‘politización de la justicia constitucional, ya que la jurisdición constitucional entre dentro del dominio de lo político’ Para o publicista espanhol ‘se trata de un problema que siempre se há suscitado cuando se habla de la justicia constitucional’." In: Controle de constitucionalidade: jurídico-político ou político-jurídico?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2006.

11 Nessse sentido, o prof. Dirley da Cunha Jr, Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006, p.232.

12 Ibidem, p.230. Em sentido contrário, Alexandre de Moraes, para quem, a ação interventiva possui dupla finalidade: a declaração da inconstitucionalidade do ato e a decretação da intervenção federal. Op. Cit., p.653.

13 É de se notar que a Constituição Federal, no art. 35, IV faz referência apenas à competência do Tribunal de Justiça, não adentrando os pormenores do procedimento, tampouco a legitimidade ativa.

14 Segundo Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, "Quando se fala em normas de reprodução obrigatória, ao nosso ver, cai-se em imprecisão. Analisando-se o nosso sistema jurídico, não é difícil perceber a inexistência na Constituição federal de alguma norma ou princípio que obrigue a inserção de qualquer norma repetida no seio das Constituições estaduais, donde ser inadequada a expressão ‘normas de reprodução obrigatória’, pois não há efetivamente obrigatoriedade na reprodução. O que a nossa Magna Carta estabeleceu, em verdade, foi a necessidade de que haja, nas Constituições estaduais, a observância de alguns princípios constitucionais. Tanto que o art. 25 da CF dispõe: ‘Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição’. Tal ‘observância’ a que faz alusão o art. 25 da CF, contudo, não redunda na obrigatoriedade de reproduzir-se normas idênticas. A esse respeito é precisa a lição de Gabriel Ivo: ‘De pronto concluímos que para observar um princípio constitucional não precisa o constituinte estadual repeti-lo no texto da Constituição do Estado-membro (...)’. Observar e obedecer a um princípio constitucional significa abster-se de emitir regras que com ele sejam incompatíveis ou, de um modo positivo, a emissão de regras que venham a imprimir-lhe eficácia." In Jurisdição constitucional dos Estados-membros quanto às normas repetidas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 611, 11 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2006.



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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1254 (7.12.2006)
Elaborado em 11.2006.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SOUZA, Paloma Braga Araújo de. Da ação de intervenção do Estado nos Municípios na Constituição do Estado da Bahia . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2010.


quinta-feira, novembro 05, 2009

Conjur - Constituição Federal é apenas uma prescrição, um sonho de Brasil

Conjur - Constituição Federal é apenas uma prescrição, um sonho de Brasil:

Senado versus Supremo

Constituição é uma prescrição, um sonho de Brasil

Semana passada o Supremo Tribunal Federal julgou que o senador Expedito Júnior, do PSDB de Rondônia, cometeu o crime de abuso de poder econômico e compra de votos e que, portanto, pela Constituição, deveria ter seu mandato eleitoral cassado. Determinou então ao Senado que o afastasse e desse posse imediata ao segundo colocado nas eleições, Acir Marcos Gurgacz, do PDT de Rondônia.

O Senado reagiu. Não deu posse imediata. Disse que, antes, ele próprio vai analisar a decisão do Supremo, através de sua Comissão de Constituição e Justiça. Só então cumprirá, ou não, a decisão do Supremo Tribunal Federal. O argumento a favor desta posição é que a Constituição diz que o Congresso é um Poder independente diante dos outros Poderes. Haveria, pois, limites para interferência do Supremo. O argumento contrário é que quem julga os cidadãos, senadores ou não, é o Supremo. Não se pode ter cidadãos de duas categorias.

Se o Congresso não obedece ou impõe condições, está usurpando a independência do Supremo e discriminando cidadãos. Para entender o que este problema representa, temos que analisar o que verdadeiramente está por detrás. Ao contrário do que parece, o importante no caso não é o destino do senador Expedito Júnior.

Este entra quase como Pilatos no credo. A reação do Senado é como se fosse um pretexto conjuntural, para um problema institucional. O problema é: como deve ser a convivência entre os Poderes da República? Que convivência é essa?

A Constituição determina que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si. O que parece natural, mas não é. Não foi no Império, não foi na ditadura de Vargas nem foi no autoritarismo dos anos70. Mas será que a atual situação a que assistimos é de harmonia ou de concorrência entre Poderes? A atitude do Senado, de não cumprir ou pelo menos de adiar o cumprimento da ordem do Supremo, fere então a Constituição?

Mas afinal o que eles estão disputando de tão importante? Não é difícil perceber. Estão disputando quem, pela Constituição, detém a última palavra sobre os destinos do país. Se um ou outro. E, paradoxalmente, ambos são independentes. Desde já, mesmo que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado venha a concordar com a decisão do Supremo, o que provavelmente fará, duas consequências já são constatáveis.

Primeiro, o Senado está sendo claro: só obedecerá ao Supremo, depois que sua comissão disser se deve obedecer ou não. O senador Demóstenes Torres, presidente da Comissão de Constituição e Justiça, disse que antes vai responder a consulta da Mesa do Senado. Ou seja, está colocando uma condição para obedecer ao Supremo. A última palavra será portanto sua.

Segundo, o Supremo mandou que ocorresse a cassação imediata. Não ocorreu. O que é imediato para o Supremo não é imediato para o Senado. Ou seja, o Senado está dizendo que ele detém o poder para determinar o que é imediato em suas questões internas, como a do senador Expedito. Imediato não é instantâneo.

De fato, a Constituição não descreve a realidade da vida brasileira. A Constituição apenas pretende regular o futuro da vida dos brasileiros e de suas instituições. A Constituição não é uma descrição do Brasil. A Constituição é uma prescrição, um sonho de Brasil. Que, como todo sonho, pode ou não se concretizar em realidade. Às vezes, o sonho da harmonia é diferente da realidade da disputa onde cada um quer preservar sua independência.

Na verdade existem duas maneiras de ver esta situação. Há, por um lado, quem veja a relutância do Senado como a defesa de sua independência a uma excessiva interferência do Supremo nas suas questões internas. Há, por outro lado, os que apenas acham que tudo faz parte de uma harmonia competitiva entre os Poderes. Faz parte da democracia.

[Análise publicada originalmente na Folha de S.Paulo desta quinta-feira, 5 de novembro]


Joaquim Falcão é mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA), doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), professor de Direito Constitucional e diretor da Escola de Direito da FGV-RJ, e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2009


segunda-feira, junho 16, 2008

Eleições e candidatos ímprobos - Jusvi

 

Eleições e candidatos ímprobos

por Kiyoshi Harada

 

O Colendo TSE decidiu, por 4 votos a 3, que um político que tenha cometido ato de improbidade, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória, pode candidatar-se a cargos eletivos.

 

Argumentou-se que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade, de sorte a não admitir decisão judicial fundada na moralidade, sob pena de entronizar o arbítrio e negar o direito positivo.

 

Com todo o respeito, não podemos concordar com essa linha de argumentação.

 

Nem tudo que é legal é legítimo. E legitimidade precede a legalidade, inserindo-se no campo da moral.

 

Costuma-se dizer que “tal ato é imoral, mas é legal”. É correto isso? Um ato imoral surte efeito jurídico? Creio que não!

 

Ato imoral configura improbidade, isto é, ato contrário à moral, ato de desonestidade. Contudo, improbidade pode significar, também, retidão de conduta no desempenho de uma determinada atribuição, isto é, desempenho com zelo e competência. Por isso, improbidade administrativa é gênero de que é espécie a moralidade administrativa. Ela pode significar má qualidade de administração não envolvendo, necessariamente, falta de honradez no trato da coisa pública.

 

Por isso, a Constituição Federal elege, em seu artigo 37, como princípios fundamentais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O agente público, que atenta contra os princípios da administração pública retro referidos, pratica ato de improbidade administrativa nos precisos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, por eleição, nomeação, designação ou contratação.

 

Um ex-governante, que tenha adotado como regra, o descumprimento de decisão judicial, caloteando o pagamento de precatórios alimentares, quer mediante desvios de verbas consignadas ao Judiciário, para execução de obras que “rendam votos”, quer sonegando a inclusão orçamentária de verba requisitada pelo Poder Judiciário, certamente, cometeu ato de improbidade administrativa que o inabilita à postulação de cargo eletivo.

 

Esses governantes ímprobos, que fizeram opção política pelo não pagamento de precatórios, deixando o ente político em uma situação financeira, hoje, insuportável, causando dores e sofrimentos a milhares de credores, denegrindo a imagem do Judiciário e rebaixando o índice de credibilidade do país, por certo, não podem contar com a concordância da sociedade na postulação de cargos eletivos. É certo que, se reeleitos, irão repetir o mesmo comportamento imoral, em face da leniência dos órgãos públicos encarregados de reprimir essas condutas, que caracterizam crime de responsabilidade.

 

A opção política pelo calote, feita pelos governantes, é pública e notória. Independe de qualquer comprovação. O desvio de verbas destinadas ao pagamento de precatórios foi proclamado em alto e bom som por vários governantes do passado, que alegavam necessidade de atender outras prioridades. Pergunto, em um Estado de Direito, pode haver prioridade maior do que o cumprimento de uma decisão judicial? Quanto a não inclusão orçamentária, basta o simples confronto entre o montante requisitado e aquele consignado na lei orçamentária anual. No governo Marta Suplicy, o TCMSP, por ocasião da apreciação das contas anuais do Executivo, cansou de apontar a sonegação de verbas regularmente requisitadas, fato que configura crime de responsabilidade (art. 85, V, VI e VII da CF).

 

Como, então, é possível sustentar que somente o trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade teria o condão de impedir as candidaturas?

 

A população tem o legítimo direito de impedir que governantes ímprobos, que cometeram desvios orçamentários para satisfação de fins políticos de seu interesse, arruinando as finanças públicas ao ponto de exigir longas e intermináveis discussões para decretação de sucessivas moratórias constitucionais dos precatórios, apresentem suas candidaturas.

 

A Justiça Eleitoral não deve acatar os pedidos de registro de políticos com esses antecedentes, que os desqualificam para o exercício da função pública, principalmente daqueles que já sofreram condenação em primeira instância.

 

Uma eventual lei que obrigasse o Judiciário a deferir esses pedidos de registros enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, caracterizaria um ato de improbidade legislativa, resultando em sua nulidade e conseqüente inaplicação.

 

É um equívoco supor que tudo que é legal, independentemente de sua moralidade ou imoralidade, deve ser aplicado, pois, a moralidade representa o princípio maior da administração pública.

 

Dispositivo legal imoral é texto viciado pela incurável doença da ilegitimidade não podendo, por essa razão, gerar efeitos jurídicos.

 

A Constituição Federal, em seu art. 70, ao submeter a administração pública em geral à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, aos mecanismos de controle externo e de controle interno de cada Poder, determina o exame do ponto-de-vista da legalidade, da legitimidade, da economicidade etc.

 

Dessa forma, uma despesa pública exagerada em uma representação ou em uma cerimônia festiva oficial, ainda que regular sob o enfoque legal, pode ser glosada se em descompasso com valores fundamentais da sociedade. Daí o desacerto do brocardo “é imoral, mas é legal”. Lei imoral, por padecer do vício da ilegitimidade, corresponde a um ato de improbidade legislativa não tendo aptidão para irradiar efeitos jurídicos. Sustentar o contrário, seria o mesmo que permitir que os legisladores se limitem a outorgar benefícios legais a si próprios, tornando-se representantes de si mesmos e não do povo.

 

Não há dúvida, portanto, que candidatos com “ficha suja”, como aqueles que calotearam precatórios judiciais, devem sofrer restrições nas disputas de cargos públicos, ainda que por meio de eleições. Não faz sentido exigir-se “folha corrida” dos candidatos de concursos públicos e permitir que políticos sobejamente conhecidos por atos de improbidade administrativa disputem as eleições.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de junho de 2008


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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