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quinta-feira, janeiro 21, 2010

STF no YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação

Notícias STF

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010

YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação


O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo.

O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes.

Assista ao vídeo no endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=z6yMqRMp_Gk
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* Canal do STF no YouTube: http://www.youtube.com/stf.
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* Acompanhe o dia a dia do STF pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
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referente a:

"Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo. O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes. Assista ao vídeo no endereço www.youtube.com/stf. * Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial"
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Vídeo:




Vídeos relacionados:


Calúnia, injúria e difamação na Internet



Matéria apresentada no jornal Minas 2ª edição pela Rede Minas em 30/07/2007.


Direito do Cidadão: Calúnia injúria e difamação são crimes comuns na internet. Sabia como se defender nestas ocasiões.







segunda-feira, novembro 12, 2007

Corte de apelação

Fonte: Consultor Jurídico


Corte de apelação

Não cabe ao TSE reexaminar provas, afirma Carlos Britto

 

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral reexaminar provas. Com este entendimento, o ministro Carlos Britto, do TSE, negou recurso do candidato a prefeito de Iacanga (SP), nas eleições de 2000, Durvalino Afonso Ribeiro (DEM).

 

O ex-prefeito de Iacanga foi condenado por compra de votos à pena de reclusão, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

 

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Britto destacou entendimento já firmado de que o reexame de provas “é inviável em sede de recurso especial”. Segundo Britto, não houve ofensa ao princípio do contraditório, tal como alegou o ex-prefeito no recurso.

 

O ministro explicou que a apelação é julgada somente no tocante ao que já foi discutido na decisão recorrida. “Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida das razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.”

 


Leia a decisão

 

“O agravo não merece acolhida. É que infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que ficou evidenciada a “ocorrência de promessa de dinheiro (...) em troca da obtenção dos votos" (fl. 243) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão recorrido foi taxativo ao destacar que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos" (fl. 242).

2. Por outro giro, quanto a alegada ofensa ao princípio do contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), constato que o recurso carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3. À derradeira, anoto que o tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral - não foi revogado pela Lei nº 9.840/99, que inseriu o art. 41-A na Lei 9.504/97. Ambas as normas tutelam a liberdade do sufrágio e prevêem sanção pelo descumprimento de seus comandos. A responsabilidade, contudo, ocorre em campos distintos. Em se tratando de responsabilidade penal, é aplicável o art. 299 do Código Eleitoral. Já o art. 41-A prevê punição na seara eleitoral. Desta forma, não há falar em revogação, pois as normas atuam em campos distintos. Nesse sentido é a doutrina especializada:

"A doutrina, especialmente nas lições de Suzana de Camargo Gomes e Joel José Cândido, entende que o art. 41-A em nada alterou a tipicidade penal do art. 299 do CE”.

(...)

Assim sendo, não há complementação do art. 299 do Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei 9.504/97, mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral)" . (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus, 7ª ed. Niterói - RJ, 2007, pp. 512 e 513)

"No mais, deve-se observar que a regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, por óbvias razões, em nada alterou a tipificação do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (...). Num primeiro plano, cumpre dizer que, apesar da similitude parcial entre as figuras (...), a responsabilização do agente se dá em searas distintas: uma no âmbito criminal, outra na esfera eleitoral, mais especificamente, nesse último caso, em relação ao direito de participar do procedimento eletivo.

Além disso, a preservação da vontade do eleitor é o principal objetivo do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, enquanto o art. 299 do Código Eleitoral é direcionado, primordialmente, à penalização daqueles que infringiram a norma proibitiva implícita no tipo penal, comprometendo a liberdade de sufrágio" . (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições - Meios de Coibição. Lumen Júris, 3ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 166).

4. Assim, nego seguimento ao recurso, o que faço com apoio no § 6º do artigo 36 do RITSE.”

 

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

 

Ministro Carlos Ayres Britto,

Relator

 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, outubro 18, 2006

Infrações e delitos eleitorais

Fonte:




Revista Juristas


ano III - número 96


ISSN: 1808-8074




27.09.2006
Infrações e delitos eleitorais

Ives Gandra da Silva Martins




Este artigo de caráter eminentemente jurídico, - preparado antes das eleições de 1º de outubro para publicação apenas após o 1º turno, a fim de não ser utilizado politicamente - objetiva esclarecer a meus poucos leitores o conteúdo da lei eleitoral e as possíveis implicações dos escândalos da compra de um “dossier” por colaboradores do Presidente da República e filiados ao PT.

É que a tentativa de compra de “dossier” para incriminar o candidato Serra não deve ter a sua solução nas urnas, mas nos Tribunais. Estes (TSE e STF) é que deverão decidir, à luz das investigações, dos fatos e do Direito aplicável.

Dois dispositivos legais parecem-me ser aqueles que serão utilizados pelos magistrados superiores para analisar a ocorrência ou não de infrações e delitos: no caso das infrações, com aplicação de sanções como eventual cassação de registro ou diplomação, se os candidatos já tiverem sido diplomados, ou não diplomação, se o julgamento lhe for anterior; na hipótese de delitos, com aplicação de penas de reclusão de até 4 anos e o pagamento de cinco a quinze dias-multa.

São eles, respectivamente, o art. 41A da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, com a seguinte dicção:

Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

e o art. 299 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, do seguinte teor:.

Art. 299, Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

O artigo 41-A poderá vir a ser utilizado, se as provas levarem a demonstrar que o enfraquecimento dos candidatos do PSDB (Serra e Alckmin), favoreceriam as candidaturas Mercadante e Lula, sobre facilitar eventual futuro governo do atual Presidente, mediante a conquista de um Estado da importância de São Paulo pelo PT.

O dispositivo estabelece que, se o candidato “doar, oferecer, permitir ou entregar” a “eleitores”, “bens ou vantagens de qualquer natureza”, poderá ter o seu diploma cassado.

As questões jurídicas que se colocam sobre a interpretação dessa norma são as seguintes: 1) se a expressão “a fim de obter-lhe o voto” reduziria a figura à relação entre o candidato e aquele eleitor “beneficiado”, ou se seu espectro abrangeria “ votos de terceiros”; e 2) se o vocábulo “candidato” deveria ser interpretado como extensivo àqueles que comandam sua campanha.

Os entendimentos variam. Para alguns, por se tratar de norma de caráter penal, a interpretação teria que ser restritiva; para outros, ela abrangeria não só o próprio eleitor, mas terceiros, também eleitores.

Tenho para mim que seria de profunda ilogicidade se a infração menor –obter voto de um único eleitor, mediante oferecimento de bem ou vantagem- fosse apenada, e não a infração maior, ou seja, atingir, mediante oferecimento e bem ou vantagem, a maioria dos eleitores não participantes da relação espúria. Por esta razão, não entendo desarrazoado adotar a segunda interpretação, punindo a obtenção do voto de mais de um eleitor, mediante o oferecimento de bem a qualquer um deles.

Quanto à abrangência do termo “candidato”, creio que é de fácil definição. Toda a campanha política deve ser dirigida por uma equipe sob o comando de um candidato. Se, pretendendo atuar em benefício dele, a equipe agir contra a lei, a culpa “in vigilando” tornará responsável o próprio candidato que a constituiu.

Tais considerações, faço-as para mostrar que, quaisquer que sejam os resultados das investigações, quer levem à absolvição do presidente Lula ou a sua condenação, nos Tribunais, a matéria deixou de ser eleitoral e passou a ser exclusivamente judiciária.

Apesar de os indícios serem todos contra o Presidente Lula, tenho a esperança de que realmente não esteja envolvido, para que, no caso de reeleição, não ocorra crise de envergadura muitíssimo maior do que a que vivemos, na atualidade. E se, realmente, não for culpado e isso vier a resultar nítido, nas investigações, que, em seu eventual segundo mandato, saiba escolher melhor os seus auxiliares, visto que jamais se viu, na história do Brasil, tantos amigos íntimos e colaboradores do primeiro mandatário envolvidos em tantas infrações e atuando com tamanha irresponsabilidade.

A matéria, todavia, deixa agora de ser eleitoral, para ser, exclusivamente, judiciária.



segunda-feira, outubro 16, 2006

TRE-PB acata parecer do MPE/PB e aplica multa a TV Correio

Fonte:





13.10.2006 [21h21]



O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) ratificou multa aplicada a TV Correio, por ter concedido tratamento privilegiado no programa Correio Debate ao candidato da coligação Paraíba de Futuro José Targino Maranhão, configurando infração ao disposto no artigo 45 da Lei nº 9504/97.

Na ocasião, o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa alertou para o fato de que, embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admita que profissionais da imprensa possam emitir comentários durante os programas jornalísticos sobre as campanhas políticas, não se admite que esses comentários passem da neutralidade e assumam contornos de exaltação a candidaturas.

De acordo com o procurador, trata-se de uma forma de abuso de poder de mídia que pode influenciar o eleitorado de forma indevida. O entendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE) foi seguido pelos membros do TRE-PB, sendo que o juiz Alexandre Targino ponderou que seria razoável a redução da multa imposta de 80 mil para 40 mil Ufirs. Tal ponderação foi acolhida pelos demais integrantes da corte com exceção do relator Nilo Luiz Ramalho.

Outras representações - O MPE/PB emitiu parecer em outras oito representações contra veículos de comunicação, sendo quatro contra a Rádio Correio FM, de João Pessoa, uma contra a Rádio Campina FM, em Campina Grande e três contra a TV Correio da Paraíba. As representações dizem respeito à veiculação de opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos políticos e coligações do atual processo eleitoral.

Devido à repetição de fatos semelhantes envolvendo as mesmas rádios, o MPE trouxe aos autos certidão de representações anteriores, sustentando a necessidade de aplicação de multa e a suspensão da programação das rádios por 24 horas, nos termos do artigo 45 da Lei Eleitoral.

PR/PB


Vídeo mostra compra de votos e articulação de boca de urna em Campina Grande

Fonte: WSCOM Online






13.10.06 [12:20]


Vídeo mostra compra de votos e articulação de boca de urna em Campina Grande ; clique e veja

Um vídeo anexado à denúncia de compra de votos, feita na quarta-feira 11 pela coligação Por Amor à Paraíba no Ministério Público Eleitoral, circula desde ontem no youtube, site internacional especializado em imagens. Nele, Ana Cláudia Vital do Rego e Vilauba Morais Vital do Rego aparecem negociando emprego, ajuda de custo e casa para cabos eleitorais de Campina Grande.

As duas são, respectivamente, esposas do prefeito de Campina, Veneziano Vital, e do deputado federal eleito Vital do Rego Filho (clique no link abaixo).

Alguns trechos são inaudíveis, mas se pode perceber que é negociado um emprego para a cabo eleitoral Paula no Programa de Saúde da Família (PSF) da cidade.

Para a cabo eleitoral Odete, as esposas negociam ainda ajuda de custo e a inscrição num programa de casas populares.

As cabos eleitorais se comprometem ‘vestir a camisa’ da campanha do senador José Maranhão (PMDB) e articulam boca de urna próximas às seções eleitorais, no dia da eleição.

De acordo com informação da Secretaria do MPE, a denúncia dos tucanos será averiguada para saber se cabe uma instauração de processo investigatório. Só depois o Ministério Público irá se pronunciar.

Além do vídeo, o jurídico da coligação do governador Cássio Cunha Lima também apresentou testemunhas.

“O MPE entende que esses fatos podem surgir, durante o processo eleitoral – lembra caso Magero - como uma forma de criar factóides políticos”, disse uma fonte do MPE. “É preciso conhecer os fatos com profundidade e verificar as provas”, acrescentou.

Clique e assista o vídeo

Veja degravação


Vozes ao fundo (inaudível)


Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Venha conhecer minha mãe, ta aqui. Érica.

Vilauba Morais Vital do Rêgo: Olá! Tudo bom? Boa noite, é a Dona Odete/Cabo Eleitoral é?

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: É. Essa aqui é a esposa do (inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Tudo bem.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: É, essa aqui é a primeira dama.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Pode chamar de (Cláudia), não gosto de primeira dama, chame de Claudia.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Cheguei da carreata.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ah foi, Ana Flavia me disse.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Pergunte logo pelo seu marido. (risos, muitas vozes)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Essa é a esposa de Vitalzinho é?

Vilauba Morais Vital do Rêgo: É, sou.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Vixe como é novinha. É a filha de Vitalzinho. (risos) Vixe Maria.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ah, Ana Flavia me disse que lhe viu.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Foi minha filha.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Foi... ela disse eu vi, vi Paula/Cabo Eleitoral.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: eu não ia, como lhe contei, que tava com um probleminha, mas eu não ia...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Foi...sei...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: É a sua mãe, é?

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: É não...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Não...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Eu disse, mainha eu vou, porque eu tô entrando agora e pra eles realmente “ver” que eu realmente vesti a camisa.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Não mulher... (inaudível... muitas vozes)

Vilauba Morais Vital do Rêgo: Graças a Deus providenciou muita gente né?

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Eu achei o pessoal tudo, ai meu Deus...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Mas, se você tiver problema familiar, não invente de fazer isso, de jeito nenhum.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Não... mas, graças a Deus, eu, quando eu visto a camisa, eu visto de verdade, né?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ah...é.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: E, principalmente, quando agente conversou, que o meu futuro que é o que tá em jogo, né?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: É verdade, é...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Por que é como eu lhe disse, faz muito tempo que eu tô com um pessoal, como eu comentei com mainha, e a gente... mãe eu vou trazer o pessoal, pra você ouvir da própria boca dela, né? A gente morrendo dentro do teto.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Eu tô trinta “ano” dentro de casa...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: E não tive nada...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: ...trinta ano e sempre fazendo aquela campanha pra ele. A Liberdade sabe do meu trabalho, me dedico, tudo e sempre com uma promessa, quer dizer, era um emprego pra ela. Por que eu já tô próximo de me aposentar e vejo (inaudível)...

Vilauba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Orientado, né...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: (atende ao celular) Ana Flavia! Você ao sabe onde eu estou? Tô com Paula/Cabo Eleitoral aqui na casa dela e Dona Odete/Cabo Eleitoral, tô... (inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rêgo: Sabe quem me ligou hoje? Me ligaram hoje, agorinha, Vandinho!

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Sim, Vandinho, é Vandinho...

Vilauba Morais Vital do Rêgo:... Fiquei tão feliz, (inaudível) o pessoal virou pra gente, Dona Odete/Cabo Eleitoral,...a mãe de Ana Paula/Cabo Eleitoral... É, Ave Maria, diga a ela que amanhã eu vou lá dar um abraço nela, não sei o que... (inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: (inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: (....continua falando ao celular...) Vou, viu, exatamente, (inaudível) lá em Geane, é isso mesmo, viu ta bom? Pronto, um beijo, tchau! (desliga o celular...)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: ...(conversa inaudível) eu não acredito! (inaudível) Pois depois a gente conversa, deixa pra lá, o importante é que ele jantou aqui, muito bem... (inaudível)... eu não te falei!

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Era Ana Flavia, porque a gente tinha marcado de nove horas pra cá...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Já tentou trabalho com Vitalzinho, já tentou trabalho com todos...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Não, Vitalzinho é o esposo dela...

Vilauba Morais Vital do Rêgo: (inaudível. Todas falam ao mesmo tempo);

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Amei, olhei a propaganda de Veneziano...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Foi pra vereador a primeira campanha dele... (inaudível, todas falam ao mesmo tempo)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: E eu disse a Veneziano hoje ele e disse que lembra de você...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Conhece... (inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ele disse tudinho, eu disse a Vené hoje, Vené, eu estive conversando com Paula/Cabo Eleitoral e tal, contei a ele como tinha sido ai ele disse: “eu me lembro dela”.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Ah, ele ficou muito de feliz... eu lá na... passeata, de coração, quinze, de coração, pro lado dele eu pulei, que eu tô de (inaudível) e vocês tão um pouquinho apressada que vai pra comício não é?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: É...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Então, como Paula/Cabo Eleitoral queria que eu chamasse o pessoal pra vocês... eu disse “não, Paula/Cabo Eleitoral, não é hora”, porque é passagem de (inaudível) e entra nota e que Jesus abençoe, que dê tudo certo, espero que dê tudo certo.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Se Deus quiser!

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Meu sonho é... já sabe qual é? Sabe qual é o meu desejo, de eu estar aqui com você hoje?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Não é o emprego de Paula/Cabo Eleitoral?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: É o emprego de Paula/Cabo Eleitoral, né?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Já conversei com ela...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Já conversou com ela?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Já...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: No PSF.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Exato, foi o que a gente já imaginou logo de inicio, pra recepcionista no PSF. Por que como Veneziano está ampliando, ele aumentou pra 35 equipes, né? Já tem 22 equipes formadas.

Vilauba Morais Vital do Rêgo: Ele aumentou mais 35.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ele aumentou mais 35. De 50, ele aumentou mais 35. Dessas 35, 22 já estão funcionando. Até o final do ano ele vai complementar as outras 13, no caso, que faltam.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Me desculpa meu modo de falar. Pode vestir a camisa de verdade, que esse seu compromisso sai, né?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Pode vestir, pode... (inaudível).

Vilauba Morais Vital do Rego: Fique tranqüila. Pelo seguinte, Dona Odete/Cabo Eleitoral, primeiro, a gente até tem uma linha, uma conduta de não prometer. Não sei, até porque a gente nunca teve direito a dar emprego. Quando é que a gente tá tempo a oportunidade? É agora, né? Então, até na campanha de Veneziano foi uma coisa que, né Ana, que todo mundo era unânime de todos nós. Veneziano dizia: “Não prometa nada”.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Era, exatamente.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Não prometa, porque a gente vai fazer uma mudança séria e, as pessoas que tiverem conosco, a gente vai ajudar. A promessa é essa. E realmente. Então, por que que ele dizia: “Não prometa não”? Porque você sabe que, na hora de uma campanha dessa, é todos os ... aí depois fica...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Todo mundo promete tudo.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Todo mundo promete de tudo, né? E Veneziano quer uma coisa séria. Por quê? Porque ele queria fazer direitinho, organizar, saber que não ia encontrar uma coisa (inaudível). Então, agora que a gente já tá (inaudível) equilibrada, tudo feitinho, organizadinho, então, já dá pra trabalhar, como tem trabalhado, né? Então a gente fica seguro de prometer, certo? Por que a gente, como ela disse, agora mesmo, várias pessoas entraram. Seria mesmo que ter tido um (inaudível), certo? Porque aumentou quase que o dobro, né Ana? ... PSF. Era 50, ele aumentou mais 34, ficou, com que era antes, 84, ao todo.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: 85. Ele aumentou 35.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Pronto. Quer dizer, quase o dobro. E cada equipe dessa (inaudível).

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: E Veneziano quer, quando terminar o mandato dele em 2008, deixar a cidade coberta 100% no PSF.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: No PSF.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Então, ainda vai haver novos concursos, pra que amplie ainda mais. Porque ainda tem regiões que ainda não foram favorecidas. Mas é porque o PSF é aberto, até mesmo por ordem do Ministério da Saúde, é que vinha de fora pra dentro, dentro da cidade, entendeu? Tem as regiões, vai (inaudível) tudo pra poder atingir a parte do centro.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Pronto. O que eu queria saber... foi até bom que vocês chegaram... (inaudível) agora mesmo, vamos combinar todo o trabalho, né... porque até...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: A senhora trabalha (ou trabalhou) onde, Dona Odete/Cabo Eleitoral?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Eu trabalho na educação.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Ah, que bom!

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Na secretaria de um colégio.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: É aqui na Liberdade?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: (inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Sim, que coisa boa. É na faculdade (inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: (inaudível) Sim, aí... é como o outro (inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: A gente tem que correr agora, não é verdade?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Porque assim... (inaudível)... E Ernesto já tinha dito que a gente tinha conversado, Ernesto e Ana, né...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: É que, você sabe, eu passo a vida inteira trabalhando pra um (inaudível)... de repente vou, né... Né isso? Vou ter que conversar e ter uma conversa. Então pronto. Tá em época de que? Época em que... (inaudível) botar boca de urna? Posso trabalhar com boca de urna?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Olhe só... É, vamo. Inclusive a gente tava, inclusive eu é que to mais, né Ana...

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: (inaudível)... Por isso é que eu fiquei calada, porque ela é quem ta mais...

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Porque, na realidade, quem tá botando boca de urna são os deputados estaduais, né? Papai que tá botando, certo, boca de urna. E aqui na Liberdade, eu já tenho um bom número de pessoas, certo. Então eu vou lhe dar um...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Mas até ainda é pouco (inaudível), né?

(trecho inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Quanto a senhora pede... (inaudível)... a bandeira?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Era 15. 15 (inaudível) a bandeira. Então, geralmente a gente (inaudível) a boca de urna.

(trecho inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Porque, na realidade, eu já me comprometi...

(trecho inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Como é o trabalho de vocês, de boca de urna?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: É... também vai ser isso. Na rua.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Vai ficar na rua?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: É, na rua o dia todo. Próximo de local de votação. Uma rua próxima, outra...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Uma aglomeração.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: É, uma aglomeraçãozinha, que sempre fica.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Pequena.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: É, pequena... Junta um pouquinho, já separa... Depois junta um pouquinho...

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: ... eu já vou começar a trabalhar amanhã?

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Olhe eu tava pensando de a senhora botar 80 (oitenta) bocas de urnas.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Oitenta? E como é que eu tenho “que fechar esse negócio hein?”

(inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: “Num tem errada!”

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: “Tudo bem”.

(inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Eu já tô com duzentas e vinte pessoas assim.

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: Duzentas e vinte?

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: É. É muito! Entendeu?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: “Mas, Paula/Cabo Eleitoral, mas”... tá bom, pois tenta, porque de qualquer maneira se for pra ficar de manhã eu lhe procuro...

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Certo!

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral:...dependendo do meu trabalho...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral:... Hum rum !

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: que amanhã eu vou cair na rua...

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Hum!

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral:... tá certo? Hoje não, que aqui tem bem pouquinha...

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Vai. Até definir né?

(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral:... ... eu vou pedir pra alguém “providenciar” alguém lá do trabalho né? E lá a gente tem que ter uma conversa pra que...

(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Não... olhe... eu vou dizer a você....tem muita gente lá do (inaudível) que eram loucas por vocês, louca! Hoje (inaudível) Não sou mais condômina por conta de uma funcionaria que tem lá! Porque ela se sente...

(inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: ...menina deixe isso pra lá....deixe... deixa pra lá... eu vou fazer meu trabalho tá certo?

(inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral:... seu marido sabe do meu trabalho. Veneziano sabe não tanto quanto...(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: Sei.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral:...e outra, eu só...(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral:... a forma de bocas de urnas de vocês é depois ou é antes?

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: É.

(inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: “Tem o boneco ali, cortou o boneco?”

(inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral:... tem outra coisa também, aqui pra nós por isso que eu não queria ninguém aqui (inaudível)... porque isso é sério... (inaudível) vocês vão poder ajudar com alguma coisa? (inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: ...a gente está na reta final e o que é que tá acontecendo? A gente tá atendendo aos pedidos que a gente foi solicitada né?

Dona Odete/Cabo Eleitoral/Cabo eleitoral: Mulher, olhe, desculpe eu lhe dizer eu acho que a gente quer agora, eu acho que agora é que é a hora do... (inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: ... a gente se comprometer mais...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... mas eu acho que a gente tem ....

(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: ...eu quero que vocês deixem de madrugada porque aí ninguém vai perceber, entendeu?

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... você me dá o nome que eu dou 23... (inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral:...pronto, do pessoal de Araras vamos ficar com...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... a gente num pode assumir muito compromisso...

(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: ...só vai ter mais uma coisa que nós iremos pedir agora, só tem essa e mais nada...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... pessoal de cidade pequenininha ...

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: ... olhe com R$ 300 (trezentos reais) a gente resolve o de todo mundo...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... olhe deixa eu dizer uma coisa, o horário da senhora na escola, eu não sei se vou ter como resolver...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ....nenhum funcionário tá autorizado.

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: pra não me prejudicar...

(inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: .... porque o pessoal do T.R.E. ... (inaudível) faça seu horário na escola normal, e deixe o trabalho político pra fazer depois. Ta ok? Porque assim... tá tendo muita fiscalização da justiça eleitoral, dos órgão públicos, né isso?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: - É!

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Eu to dizendo a questão do horário delas na escola, né? Porque ele não quer assim, que ninguém se ausente pra não prejudicar a senhora.

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Tão nova, as duas, mulher!

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: 19 anos. Eu casei com 5 (em tom de brincadeira). Sim, mas não, vamos, quantos anos de casada, né? porque assim eles vão descobrir quantos anos eu tenho.

Paula/Cabo Eleitoral/Cabo Eleitoral: Você tem todo o material?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Trouxe.

Paula/Cabo Eleitoral: É o seu pai, né isso? Vitalzinho, Veneziano... (inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: (se levanta e entrega material) Zé, Ney e Lula.

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Agora vamos deixar outra coisa bem claro aqui. Eles vão querer vim a mim. Vocês vão saber. Não se preocupe, a partir de amanhã...eles vão agir entendeu? Mas não se preocupe.

Paula/Cabo Eleitoral: (Inaudível) Eu detesto chegar uma pessoa: “Deixa eu... (inaudível)”. Eu não gosto!

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Até porque isso é muito mais...(inaudível)

(trecho inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral: ...uma cesta básica. Agora, eu queria te pedir também assim, se for possível, essa questão do dinheiro. Eu ia pedir, acho que vocês (inaudível). Enivaldo e Agnaldo. Eu ia pedir. Que é um trabalho que a gente tava começando a fazer lá, e realmente, é uma quantia de 300 reais que esse pessoal tá precisando, certo?

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Tá ok.

Paula/Cabo Eleitoral: Isso pra comprar também alimentos, pagar (inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Não, Paula, vamos ser sincero. Eu precisava muito de um dinheiro, pelo menos para o transporte. Eu ando muito de moto-táxi. Se vocês puderem me ajudar pra eu poder trabalhar... (Inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: A gente podia fazer o seguinte, dar uma ajuda de custo pra essa semana.

(Inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Não, tudo bem, eu estou... Eu quero deixar vocês bem clara. Eu quero a condição de vocês para trabalhar. O meu desejo, o que eu quero é o emprego dela.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: A gente entende. A gente entende.

Muitas vozes ao mesmo tempo: (inaudível) ... pra evitar encrenca né?

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego /esposa de Veneziano: É ta certo, é encrenca, é...

Dona Odete/Cabo Eleitoral: (inaudível). Ela já lhe disse que já vai fazer o segundo grau?

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: Ela me disse.

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Porque já é um avanço. A pessoa que não (inaudível) universidade...

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego /esposa de Veneziano: Mas pra recepcionista, tu dá certo, ta ótimo.

Todas falam ao mesmo tempo: (Inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral: Já trabalhei, olhe, oito anos no escritório de Enivaldo, no PP.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: Porque é assim, o PP tentou...

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: inaudível.

(Não Identificado): É a 30 anos 35... (inaudível).

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho. Você é desenrolada...

Todas falam: (inaudível).

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Inclusive a gente sabe que vai ter um local que você vai fazer um trabalho bom.

Todas falam: (Inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Meu compromisso é depois.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: tá certo, depois, eu entendo.

Paula/Cabo Eleitoral: Eu quero mostrar realmente o meu trabalho.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: lógico.

Voz ao fundo: (inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral: Eu quero confiar em vocês e quero que vocês confiem também em mim, então eu não sou daquela de dizer “não, eu quero agora”, não. Eu vou dar um crédito de confiança, certo? Eu vou dar um crédito de confiança como eu também quero que vocês também dêem à gente, certo?

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: Tranqüilo.

Paula/Cabo Eleitoral: Mainha, vai lá comigo é mainha? Lá em Arara? Eu vou em Arara.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Como é, ela me disse que tem um pessoal que tá...(inaudível).

Paula/Cabo eleitoral: São 19. É dono de cartório, é vereador, é chefe de... (inaudível). Aí pronto, fui eu que arrumei essa liderança. (inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Olhe só, e aí a gente podia até conversar, porque, primeiro, papai é diferente. Aqui a gente (inaudível) papai é um nome desconhecido... mas todo mundo já ouviu falar agora nele, na campanha dele aqui.

Paula/Cabo eleitoral: já, é verdade.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: ...e em Arara não tem, (inaudível). Então o que é que a gente ia pedir, ia apresentar um nome aqui. Mas a gente pode exatamente fazer um trabalho, fazer um tipo de (inaudível) exatamente em cima disso.

Paula/Cabo Eleitoral: Mas o trabalho que a gente faz...

Todas falam: (inaudível).

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: podemos chegar a esse consenso.

Paula/Cabo Eleitoral: Podemos.

(Inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Sabe o que é... (inaudível) emprego... falta emprego, não tem emprego (inaudível).

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Amanhã a gente conversa sobre isso. Deixe- me ver aqui...

Paula/Cabo Eleitoral: E segunda feira como é que a gente faz? Segunda vocês entram em contato com a gente pra saber de Arara?

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: Segunda? Mas a senhora não vai domingo?

Paula/Cabo Eleitoral : Não, não era na segunda, não.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: A senhora vai domingo só pra conversar, né?

Inaudível.

Paula/Cabo Eleitoral: Eu queria ir segunda já pra vocês entrassem em contato.

Inaudível.

Paula/Cabo Eleitoral: (inaudível)... Deixar aquela ajuda de custo aqui né, pra gente fazer. Porque eu sou pobre, eu ganho um salário mínimo... (inaudível).

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: 88380434.

(Inaudível)

Paula / Cabo Eleitoral: O meu é 8826-8006

Vilauba Mores Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Quer que eu vá pegar algum material?

(inaudível)

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rêgo / Esposa de Veneziano: ... tem que pegar o material..

Vilauba Moraes Vital do Rêgo / Esposa de Vitalzinho: Aí, amanhã eu passo aqui, pra deixar... (inaudível).

Dona Odete / Cabo Eleitoral – Por mim tudo bem (inaudível) não se preocupe que eu não vou... (inaudível)

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rêgo / Esposa de Veneziano: (inaudível)... Espere no máximo até quarta-feira porque assim, esta semana é muito agitada, semana muito agitada, então é muito ruim para entrega, é muita gente trabalhando assim, no sábado, na sexta à noite, eu acho tão agitado, sabe!

Dona Odete / Cabo Eleitoral: (inaudível)... Porque eu não tô comentando que o acordo nosso foi um emprego pra mim, entendeu? Eu não estou impondo um emprego, eu estou precisando de um emprego... (inaudível)

Vilauba Moraes Vital do Rêgo / Esposa de Vitalzinho: O emprego, o emprego é o pagamento pelo trabalho que você está fazendo.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rêgo / Esposa de Veneziano: É.

Vilauba Moraes Vital do Rêgo / Esposa de Vitalzinho: Certo, agora o dinheiro que chega... (inaudível)... Tem problemas em sua vida, nós sabemos que ajuda e é hoje e não é Amanhã...

Paula/Cabo Eleitoral: É tanto que chegou uma mulher aqui hoje, desesperada, faltando só se ajoelhar... (inaudível).

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rêgo / Esposa de Veneziano: É o caso da irmã dela não é, que está se separando, vem pra casa agora com os filhinhos, com tudo.

(inaudível)

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rêgo / Esposa de Veneziano: Vou deixar acontecer sabe, porque quanto tempo... (inaudível) ... Aí o povo faz assim: “não, mas o concurso? Passou... porque um monte de gente é verde”. Eu digo, “minha gente, tem que parar com essa estória, se é um concurso, a pessoa tem esse direito, estudou e passou, não tem que tá olhando se é verde, amarelo ou vermelho não, se a pessoa é competente...” não é? Não tem perseguição... (Inaudível)

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: ... A gente vai ter essa oportunidade agora de “presentear” esse trabalho. (risos)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rego/Esposa de Veneziano: ... Ana Paula né? De Ana tenho referências ótimas, né?

Vilalba Morais Vital do Rêgo/Esposa de Vitalzinho: Maravilhosas!

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/Esposa de Veneziano: (inaudível) ... Ana Paula, é muito arriscado, por isso nem falei nela, só falei mais em “Enéas”, mas Ana já tinha falado sobre isso... sobre Ana Paula há muito tempo, só que a gente com essa correria toda (inaudível) eu disse “vá conversar com Paula, porque Paula é assim”. Ela me disse também que você tá magoada, né? (inaudível) aí disse “pois é Paula”, ou Ana Paula... é porque é Ana Paula e Paula (risos)... Eu disse: “vou procurar Paula o mais rápido possível...”

Paula/Cabo Eleitoral: Ah é.... Jorge enlouqueceu quando me viu!

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/Esposa de Veneziano: ... Aí tu foi... tu, mas Ana... (inaudível)

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/Esposa de Veneziano: ... é uma questão familiar...

Paula/Cabo Eleitoral: Alex foi meu chefe durante 5 anos, pergunta a ele qual o problema que ele teve comigo? Às vezes eu fui trabalhar doente, ele dizia “vá pra casa”, eu dizia “vou não”.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/Esposa de Veneziano: Eu nem tive ainda a oportunidade de dizer a ele...

Paula/Cabo Eleitoral: (inaudível)... O partido de Veneziano...a galega de Enivaldo tá vendo? Tá com a gente! Aí eu comecei a pular. Oh coisa tão linda o teu marido...

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: A gente teve que ir pra Galante, quando voltei que cheguei em casa corri fui tomar banho pra ir pra passeata. Aí voltamos agora, jantei e tomei banho e vim pra cá, ai não tive tempo de conversar com Alex.

(Inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral: Eu tô consciente que eu já pedi demais... Um emprego pra mim é tudo, mas é como eu te disse, minha irmã ta vindo pra cá... A gente tem problema com meu pai, certo?

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: certo, certo.

Paula/Cabo Eleitoral: Se possível, futuramente, você conseguir uma casa dessas pra ela, com os três filhos dela.

Dona Odete/Cabo Eleitoral: lá pra frente.

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Certo, certo.

Paula: Se você puder, olhe, eu já pedi demais, mas é porque, a gente estando a seu favor (inaudível), eu só saio um dia se vocês não me quiserem mais.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: Não... mas a casa é pra você mesmo, a casa é pro povo.

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Até manda fazer a inscrição lá.

Ana Claudia Nóbrega Vital do Rego/esposa de Veneziano: É exato, até... (inaudível)... Eu já havia (inaudível).. mandar fazer...Segunda-feira, ela já vai de duas horas, eu num já marquei com dona Geni e aquela outra senhora. As casas são pra vocês mesmo Paula.

Paula: Onde é, hein?

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Lá na (inaudível) eu vou avisar a Jaqueline o nome dela é Aurea.

Paula: Diga Paula porque eu vou com ela.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/Esposa de Veneziano: Essas casas vão sair agora, até tem que preparar, pra janeiro. Mas vai ser lá no Bairro das cidades.

Paula/Cabo Eleitoral: Tudo bem. Pode ser em qualquer local.

(inaudível)

Vilauba Morais Vital do Rego/Esposa de Vitalzinho: Mas a questão aqui não é que Guilherme não seja uma pessoa boa.

(inaudível)

Dona Odete/Cabo Eleitoral: Pergunte a Guilherme... o trabalho de Paula?

Paula/Cabo Eleitoral: Ele chegou a me oferecer uma assessoria (inaudível) do pai dele.

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Pois é.

(inaudível)

Paula/Cabo Eleitoral: Mas... Eu não já fechei?

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: Exato. Pode (inaudível). Vocês agora vão ser nossas amigas novas, certo? Nossas amigas...

Vilauba Morais Vital do Rego/esposa de Vitalzinho: Pra gente continuar junto aí nessa caminhada, né.

Ana Cláudia Nóbrega Vital do Rêgo/esposa de Veneziano: É, porque 2008 tá bem pertinho.

Paula: É.. e a gente vamos sair com uma vereadora aí...




Da redação
WSCOM Online




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Flagra de compra de votos em Campina Grande



Flagra de compra de votos Esposa de Venezianno e Vitalzinho




Esposa de Venezianno e Vitalzinho trocam votos e por emprego, além de organizar a boca de urna. Eles são os organizadores da Campanha de Lula na Paraíba.




quarta-feira, outubro 11, 2006

Liberdade ameaçada

Fonte:


Estado tem poder de punir e exigir prática de condutas




Em um Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. De sorte que se o particular incide em tal prática, perpetra efetivamente o tipo previsto no art. 345 do CP que é o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

São tais crimes objeto do Capítulo VI do Código Penal e subdividem-se em: crimes contra a liberdade pessoal; contra a inviolabilidade de domicílio, da correspondência e de segredos.

O CP não considera como crimes contra a liberdade individual os denominados crimes eleitorais. Ainda que estes afetem a ordem política e sejam inseridos na classificação de crimes políticos e regulados por legislação especial.

A liberdade é direito assegurado expressamente pela atual Carta Magna (ex vi art. 5o, caput) e previsto como a possibilidade de cada ser humano se autodeterminar. Aliás, sobre a liberdade em termos filosóficos também se pode consultar um artigo da mesma autora sob o título Liberdade, a genuína expressão humana, também disponível no site www.direito.com.br. Como bem disse Sartre, estamos condenados a ser livres.



Constrangimento ilegal

O crime de constrangimento ilegal é previsto no art. 146 CP se traduz como um crime sui generis. Pois independentemente do meio obtido ou utilizado para perpetrar a privação de liberdade, este será punido de forma unitária.

Se, no entanto, ocorre a vis corporalis com resultado lesivo à vítima, dá-se evidentemente o concurso material de crimes. Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer.

A pena é agravada se na execução houver a reunião de mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. Não configura tal crime, o tratamento médico arbitrário se justificado por iminente perigo de vida, e a coação exercida para impedir o suicídio.

Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente criminoso é funcionário público, no exercício de suas funções, é responsabilizado por outros delitos previstos nos arts. 322 e 350 do CP e, ainda no art. 3o da Lei 4.898/65.

Como vítima é necessário que possua capacidade de querer constranger. Ficam excluídos os doentes mentais, os menores, o ébrio total e contumaz, as pessoas por qualquer motivo inconscientes.

Podem tais pessoas serem objeto do crime praticado contra seus representantes legais. A conduta típica no art. 146 do CP é a de coagir, impelir, compelir, não é a de tolerar que se faça alguma coisa.

A coação pode constituir-se de violência direta ou imediata (vias de fato, lesões corporais) como também a indireta ou mediata, utilizando o agente de ameaça ou qualquer outro meio como bebida alcoólica, narcótico para o constrangimento.

Não há ilicitude no caso de coação juridicamente justificada como é o caso de estrito cumprimento do dever legal. É ilícito o constrangimento destinado a obstar um ato imoral que não seja ilícito. È indispensável o nexo causal entre o emprego da violência ou da grave ameaça ou qualquer outro meio e o resultado, ou seja, a submissão do ofendido.

O tipo subjetivo corresponde ao dolo, ou seja, a vontade de coagir. Não existe a forma culposa. Guilherme de Souza Nucci e outros doutrinadores renomados não acreditam que não existe elemento subjetivo do tipo específico.

As expressões "a não fazer o que lei permite" e "a fazer o que não manda" constituem elementos objetivos do tipo e não subjetivos.

Diferentemente da ameaça na qual o medo é o próprio objetivo do agente criminoso, no constrangimento ilegal o medo é meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida (RT 616/360).

Corroborando com a inexistência de um dolo específico há também um pronunciamento jurisprudencial que é pertinente e que convém citar in verbis: "Inocorrem os crimes de roubo ou constrangimento ilegal se a ação do agente tem por objetivo um constrangimento indeterminado, pois para a caracterização do delito contra o patrimônio é necessária a intenção de apoderar-se definitivamente de um bem, e, para a configuração da infração prevista no art. 146 do CP tipicamente subsidiária, exige-se que a conduta seja realizada com o fim de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça o que ela não determina" RJTACrim 39/324(SP).

Considera-se o crime de constrangimento ilegal consumado quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que não deseja em virtude de conduta do agente. Estará caracterizada a tentativa quando apesar da violência, ameaça ou quaisquer outro meios empregados, a vítima não se submete a vontade do agente criminoso.

O tipo previsto no art. 146 CP é tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o ato não constitui ilícito mais grave (como roubo, extorsão, estupro, desobediência). No caso de atuar o agente com o fim de obter o que poderia ser conseguido por meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões que absorve a prática do crime de constrangimento ilegal.

Constitui crime de tortura sancionado com reclusão de 2 a 8 anos, constranger alguém com emprego de violência ou ameaça grave, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa para provocar ação criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa (art. 1o, I, a, b e c da Lei 9.445 de 7/4/1997).

Não é porque a lei impõe um dever a alguém que a outra pessoa está autorizada a forçá-lo ao cumprimento deste, com violência ou grave ameaça.

Num Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. De sorte que se o particular incide em tal prática, perpetra efetivamente o tipo previsto no art. 345 do CP que é o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

O objetivo jurídico é a liberdade física ou psíquica do ser humano. Dentre a classificação doutrinária o tipo previsto no art.146 CP é: crime comum, de forma livre, material (pois se exige resultado naturalístico), comissivo (constranger em geral implica em ação positiva) e, excepcionalmente comissivo por omissão (ou omissivo impróprio); é crime instantâneo, de dano (é pois, consuma-se somente com a efetiva lesão à liberdade do ofendido), unissubjetivo, plurissubsistente e admite tentativa.

O preceito secundário do tipo prevê a alternância da pena privativa de liberdade ou multa. No entanto, se presentes a reunião de mais de três pessoas ou de emprego de armas, impões-se a acumulação de penas, por ser a modalidade qualificada reveladora de um caráter mais perigoso do agente criminoso.

O conceito de arma não foi especificado no tipo penal, mas incide a figura da majoração de pena. Se houver arma própria (como, por exemplo, as armas de fogo) ou ainda a arma imprópria (como a faca de cozinha, canivete, um porrete).

A prática de intervenção cirúrgica justificada por iminente perigo de vida ou a coação para impedir suicídio são fatos atípicos. Mesmo sem a menção expressa da lei, tais fatos seriam causas de exclusão de ilicitude por corresponderem ao estado de necessidade ou a legítima defesa conforme o caso.

"Obrigado a motorista, sob ameaça de arma a conduzir o agente a determinado lugar configura-se crime de constrangimento ilegal na forma qualificada; e não o de seqüestro, já que esses delitos diferenciam-se pelo elemento subjetivo: enquanto o constrangimento ilegal reclama a simples voluntariedade do fato e um fim imediato específico expressamente enunciado na lei; o seqüestro exige vontade consciente e dirigido à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia" (RT 651/269 e, ainda RT 564/373 TJSP).



As ameaças

Na conceituação do crime de ameaça (art. 147 do CP) não é preciso que o mal prometido constitua crime, bastando que seja injusto e grave. Não é somente incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas também a ameaça real ou a simbólica.

Ameaça do latim vulgar minacia, ameaça, prenúncio de acontecimento desagradável, promessa de castigo. O francês ménace e o italiano minaccia estão mais próximo da antiga origem. Já em espanhol amenaza lembra a forma portuguesa. Às vezes é empregado em sentido irônico, como quando dizemos que um escritor medíocre nos ameaça com um novo livro.(In : "A vítima íntima das palavras de Deonísio da Silva).

A ameaça é crime comum e conforme as circunstâncias pode caracterizar o abuso de autoridade (delito previsto no art. 3o da Lei 4.898, de 9.12.1965). Como vítima pode ser qualquer pessoa apta a entender a ameaça, restando sujeita à intimidação. Sendo o ofendido o presidente da República, presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal ocorrerá crime contra a segurança nacional previsto pela Lei 7.170 de 14.12.1983 em seu art. 28.

Ameaçar significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral. Pode a ameaça ser direta ou indireta ou reflexa. Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer crime embora já se tenha jurisprudencialmente decidido o contrário.

Nada impede também a ameaça à distância (por telefone, e-mail, e, etc) ou transmitida à vítima por terceiro. Relevante é que a ameaça deva ser idônea e capaz de abalar a tranqüilidade psíquica da vítima.

Jurisprudencialmente firmou-se o conceito do tipo penal de ameaça através do TACrimSP (vide JTACrim 36/351-2) e consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral (RT 597/328). É crime contra a liberdade pessoal do sujeito passivo e visa a lei proteger a paz de espírito e a tranqüilidade da vítima, deve-se referir a um mal futuro de efeito perdurável.

Não há de se cogitar em ameaça proferida e executada no momento de entrevero ou de contenda.

Mesmo ante a arma de brinquedo, está caracterizado o delito previsto no art. 147 do CP. Principalmente quando o revólver utilizado reproduza e guarda estreita semelhança com o verdadeiro, sendo capaz de incutir um justo temor e apto a intimidar a vítima.

Já quanto à ameaça por gesto com arma pesa a controvérsia. Pois há entendimento jurisprudencial que não considera séria e idônea tal ameaça e, outros (majoritário) entende por ser suficiente para plenamente caracterizar o delito de ameaça.

É indispensável a configuração delitiva a promessa de mal injusto grave e futuro (JTACrim 3/22). Outra polêmica acirrada cinge-se também a ameaça condicional, pois uns a admitem e outros não. Estes últimos entendem que "o crime de ameaça não se caracteriza se o agente condiciona a ação de ameaçar a um mal futuro e a ato que venha a ser praticado pelo rival' (RT 702/372).

Outra jurisprudência esclarece in verbis: "A ameaça não admite condições. Assim, não se caracteriza o delito se o agente condiciona a ação de praticar mal futuro à vítima caso esta porventura lhe fizer algum, visto que basta a vítima se omitir em sua ação, para que a ameaça não se caracterize." RT 580/354.

O mal prometido há de ser grave, sério e apto a intimidar, a atemorizar a vítima. Leva-se em consideração também as condições pessoais do ofendido (sua idade, sexo, cultura, compleição física e estado psíquico) que pode ou não determinar que seja intimidade efetivamente pelo agente criminoso.

A ameaça deve ser crível, verossímil e referir-se a um mal iminente e não remoto. E será avaliada sob o critério do homo medius. A figura típica do art. 147 do CP exige assim que o mal seja futuro (JTACrim 78/191). A ameaça é justificada não só nas hipóteses da legítima defesa e de estado de necessidade, mas também a que seja utilizada para evitar lesão ou a repetição de lesão de um interesse jurídico ameaçado ou para constranger outrem à iniqüidade. Simples desaforos com injúrias recíprocas não configuram o delito de ameaça. O dolo do crime de ameaça é a vontade de praticar a intimidação.

Não configura também o crime, portanto, a simples bravata ou a presença do animus jocandi.Existe jurisprudência no sentido de que não constitui o crime do art. 147 do CP a ameaça vaga feita sob o império de cólera passageira, uma vez que sua tipificação exige o ânimo calmo e refletido. O mesmo se tem decidido a respeito da ameaça partida de pessoa embriagada.

Em sentido diametralmente oposto, também se tem afirmado nos tribunais que a ira e a embriaguez não anulam a vontade de intimidar e de infundir temor injusto à vítima.

O crime de ameaça é formal, de forma que se consume no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente da intimidação. Basta que seja idônea e suficiente capaz de intimidar.

Quando a ameaça é meio executório de outro crime, como por exemplo do constrangimento ilegal, roubo, extorsão fica este delito absorvido por estes mais gravosos. Não é punida, pois como crime autônomo. Se a ameaça atinge a várias pessoas, existirá concurso formal de crimes. Nada impede que haja crime continuado onde ocorre ameaças subseqüentes.



Barrar a liberdade

Difere da extorsão onde há a exigência de pagamento de certo valor. Apura-se mediante ação penal condicionada , exigindo-a representação da vítima ou seu representante legal. Permite-se a retratação antes da denúncia.

O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. È uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.

Há uma insistência proposital na construção desse tipo penal incriminador, tanto assim que o legislador utilizou o mesmo verbo na configuração do delito de extorsão mediante seqüestro (ex vi ao art. 159 CP).

O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão. Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo).

Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa.

O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerra-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.

A completa classificação doutrinária do crime de seqüestro envolve: crime comum, material (exige pois tão-somente a privação da liberdade da vítima e, não, por exemplo, o pedido de resgate e nem mesmo o seu pagamento), de forma livre, comissivo ou omissivo, permanente, unissubjetivo, plurissubsistente. Mas não se afasta a possibilidade de ser cometido num único ato unissubsistente, admite também a tentativa na forma comissiva, embora de difícil comprovação.

O consentimento do ofendido elide a privação da liberdade. Não se trata de direito indisponível, a liberdade, salvo se ofender a ética e ao bom senso e, neste caso, o consentimento da vítima não surtirá o efeito de eliminar a ilicitude do fato.

Aplicar-se-á pena mais grave ao agente que pratica crime contra seus familiares, pode o parentesco ser natural ou civil pois a lei não faz a distinção. Em função do estrito cumprimento ao princípio da legalidade que vige em Direito Penal, não se aceita a inclusão dos concubinos ou mesmo dos companheiros.

A internação fraudulenta é também alvo de reprovação penal. A privação da liberdade a mais de 15(quinze) dias, na consideração do legislador pátrio, merece igualmente maior reprovabilidade com a conseqüente majoração da pena.

O art. 148 § 2o do CP que prevê maus-tratos e a natureza da detenção cogita de um resultado qualificador pelo resultado. Trata-se de meio particular de execução delituosa, causando a vítima além da privação da liberdade, um particular sofrimento físico ou moral, impondo-se igualmente a majoração de pena nestes casos.

A redução de condição análoga a de escravo é definido no art. 149 do CP também chamado de delito de plágio. Plágio é a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. Não se trata de sujeito submeter a vítima a escravidão. É situação similar a de escravo apenas. O tipo penal visa a um estado de fato e, não a uma situação jurídica.

É irrelevante o consentimento do ofendido uma vez que a liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado. Há de se lembrar que a vontade do cidadão que dá poder ao Estado para se constituir e se perpetuar enquanto instituição.

A norma incriminadora não faz nenhuma restrição ou exigência à qualidade pessoal do autor ou do ofendido. Só é punível a título de dolo que consiste na vontade de exercer domínio, sobe outra pessoa, suprimindo-lhe a liberdade fática embora ainda possua a liberdade jurídica. Tal delito atinge o momento consumativo quando o agente criminoso efetivamente reduz a vítima à condição similar a de escravo. Admite-se no entanto a tentativa.



Invasão de domicílio

Sob a rubrica de "crimes contra a inviolabilidade do domicílio", na verdade temos apenas a descrição de um só delito previsto no art. 150 CP. Apesar de possuir formas simples e qualificadas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do art respectivo artigo do Código Penal Brasileiro, não constituem crimes autônomos, mas simplesmente tipos de uma figura central, que é a violação de domicílio.

Aliás, a norma penal vem sancionar o Direito Constitucional que através da Carta Magna vigente prevê expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo( ...) " em seu art. 5o., XI, (...) salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Tal tipo penal não protege nem a posse e nem também a propriedade e, sim a tranqüilidade doméstica. Tanto assim que não constitui crume a entrada ou permanência em casa alheia desabitada.

Jaz importante distinção entre casa desabitada e a casa na ausência de seus moradores, nesta hipótese, subsiste o crime de violação de domicílio. Estando a casa desabitada, inexiste delito, pois não há o fato típico e nem lesão à paz doméstica.

A violação de casa desabitada consiste no delito previsto no art. 161 do CP (usurpação).O tipo penal não protege, pois o domicílio em sua acepção cível conceituado tanto como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, sendo a sede jurídica quer da pessoa física ou jurídica.

É possível, portanto a pluralidade de domicílios. O legislador penal procurou proteger o lar, a casa, quer seja um barraco, quer seja uma luxuosa mansão. Tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, seja transitório ou mesmo eventual.

Esclarece Damásio Evangelista de Jesus que a empregada que deixa o amante penetrar em seu quarto efetivamente comete o crime previsto no art. 150 do CP, caput, onde se presume o dissentimento do dono da casa.

Diferentemente, porém, a esposa que na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência, esta não comete o delito, pois conforme os termos do art. 226, § 5o, da CF/88 encontra-se em igualdade jurídica em relação ao marido, podendo a esposa anuir com a entrada do amante. De sorte que o consentimento do ofendido exclui o crime (RTJ 47/734).

Diante do conflito horizontal de autoridades, havendo o condomínio ou a coletividade forçada, quanto às partes comuns como átrios, corredores, saguão, jardins. Qualquer um tem o direito de permitir e autorizar a entrada ou permanência de terceiros.

Entretanto, sendo condomínio fechado existe a violação de domicílio no caso de ocorrer a entrada não autorizada em partes que são individualizadas. Se um condômino permite e, outro proíbe, aplica-se o princípio de que melhor é a condição de quem proíbe.

Restará ao violador que agiu de boa fé, demonstrar que não praticou a violação domiciliar com dolo. Na casa de família, os titulares do jus prohibendi que são os pais. Entretanto os filhos podem admitir ou de excluir nas dependências a eles pertencentes.

O patrão tem o direito de penetrar no quarto da empregada, desde que para fins morais e lícitos, ainda que contra a vontade dela. Não constituindo violação de domicílio tal prática.

O locador que invade a casa de seu inquilino contra a sua vontade, comete a violação do domicílio, pois tem ofendida sua tranqüilidade doméstica. Casa significa qualquer compartimento habitado, ainda no caso de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém pode exercer profissão ou atividade laboral.

Não merecem a proteção penal a hospedaria, a estalagem, ou qualquer outra habitação coletiva enquanto aberta. A proteção penal paira também sobre as dependências do domicílio tais como os jardins, varandas, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios, etc...desde que fechados cercados ou haja obstáculos visíveis que impeçam a passagem (quer seja correntes, telas, etc.).

A entrada e a permanência podem ser francas, astuciosas ou clandestinas (e neste caso o dissentimento é presumido). A violação de domicílio é mera conduta; segundo Damásio E. de Jesus nem é crime material e nem formal.

É preciso observar que o tipo penal não descreve qualquer conseqüência da entrada ou permanência. È delito instantâneo na modalidade "entrar", já na de "permanecer" é crime permanente. Não se trata de crime subsidiário.

O art. 150 do CP prevê forma qualificada se cometida a violação domiciliar durante a noite, ou em lugar ermo ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

O emprego de violência também qualifica o crime, é tanto a exercida contra a pessoa quanto a coisa. Diferentemente o art. 157 CP que prevê expressamente a violência contra a pessoa.

A pena majorada de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, ou poderá se constituir abuso de poder. O § 3o do art. 150 CP prevê as causas especiais da exclusão da antijuridicidade se ocorrer durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

É lícita a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Quanto à prisão em flagrante delito tanto de crime como de contravenção.

Não há violação de domicílio quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa e o exercício regular de direito. Presente o consentimento do morador, o fato é atípico. A ação penal pública é incondicionada.

O consentimento de menor é inválido se contraria a vontade do chefe da família (RT 544/398). Também inválido o consentimento da empregada onde é presumido o dissenso tácito do proprietário à violação de seu lar (RT568/335).

O conceito de domicílio para fins penais não corresponde ao domicílio civil, mas a casa de moradia, o local reservado à vida íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio (RT 469/411).

A inviolabilidade domiciliar não se aplica a lares desvirtuados, como cassinos clandestinos, aparelhos subversivos, casa de tolerância, locais de comércio clandestino, de drogas ou entorpecentes (...) RTESP 69/386.

Em invasão de domicílio o empurrão contra a pessoa para o ingresso na casa integra o próprio tipo penal, não configurando separadamente, a contravenção de vias de fato (RT 626/305).

No art. 151, caput do Código Penal Brasileiro define-se o crime de violação de correspondência, mas o tipo penal foi substituído com a mesma redação pelo art. 40 da Lei 6.538, de 22/6/1978 que dispõe sobre os serviços postais, prevendo pena mais rigorosa que é de detenção de 6 meses, ou multa de até 20 dias-multa.

Já no parágrafo primeiro do mesmo artigo, a conduta é apossar-se da correspondência com o fim de escondê-la ou desviá-la ou para inutilizá-la, no todo ou em parte. É necessário que a conduta seja indevida e nada impede a tentativa.



Violar a comunicação

São várias as condutas típicas contempladas no art. 151, parágrafo primeiro divulgar a comunicação telegráfica ou radioelétrica; transmitir o conteúdo à pessoa determinada, ainda que reservadamente; e utilizar o conhecimento da mensagem, de qualquer forma, desde que o fato não configure crime mais grave, como o de extorsão, por exemplo.

As mensagens protegidas são as transmitidas por telégrafo, telefone ou por ondas hertzianas (rádios, televisão, etc.) quando não dirigidas ao público em geral.

O dolo corresponde a vontade de violar a lei, praticar as condutas incriminadas sendo irrelevante o fim pretendido pelo agente criminoso. Consuma-se o crime com a mera divulgação do conteúdo, inerentemente da obtenção de qualquer vantagem.

A interceptação telefônica passou a ser disciplinada pela Lei 9.296 de 24.7.96 que regulamentou o art. 5o, XII parte final da CF; tal lei em seu art. 10 criminaliza conduta de interceptar ligações telefônicas, de informática e quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial prévia, e com objetivos não autorizados em lei, aplica a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa.

Júlio Fabrini Mirabete entende que tal lei especial não revogou o art. 151, §1o, II do CP que pode ser aplicado não ao interceptador mas a terceiro que não colaborou com tal conduta. A conduta típica enunciada em lei especial é interceptar a comunicação (por escuta ou por gravação, ou qualquer outro meio) ainda que não haja divulgação ou transmissão a terceiro.

Aliás, quanto a prova ilícita, discorri mais amiúde sobre o tema em artigo também publicado em 8/8/2002 no site www. direito.com.br sob o título de "O princípio da proibição da prova ilícita".

Também é crime impedir a comunicação ou conversação efetivada por telégrafo, rádio ou telefone. Qualquer pessoa pode cometer o delito, eis que é crime comum e mesmo a autoridade não pode embaraçar a liberdade de radiodifusão ou da televisão (exceto nos casos legalmente amparados por lei) e incidirá no que couber na sanção do art. 322 do CP (violência arbitrária).

O art. 151, §1o, inciso IV do CP foi substituído pelo art. 70 da Lei 4.117 do 27/8/62 que disciplinou o Código Brasileiro de Telecomunicações com a redação dada pelo Decreto-Lei 236 de 28-2-67. O artigo pune com detenção de um ano a dois anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro a instalação ou utilização de telecomunicações sem a observância da lei e dos regulamentos aplicáveis.

É indispensável para a caracterização típica a comprovação do dano. Devem tais dispositivos serem interpretados à luz da nova definição legal prevista no art. 183 da Lei 9.472 de16/7/1997 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

Acrescente-se ainda o Decreto 2615, de 3/6/1998 onde foi aprovado o Regulamento do Serviço de radiodifusão comunitária. De acordo com o art. 223 CF, a Lei 9.612 de 19/2/98, a Lei 4.117, de 27/8/62 modificada pelo Decreto-Lei 236/1997 e, ainda pelo Decreto 3.241 de 11/1/1999 onde foi promulgada a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8-6-1995.

É qualificado o crime quando o agente pratica a violação com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, não se confundindo com o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3o, da Lei 4.898/65.

A ação penal é sempre pública, condicionada a representação da vítima. Nos demais casos é obrigatória a representação da autoridade administrativa do Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade art. 45 da Lei 6.538.

O delito previsto no art. 152 CP referente à correspondência comercial é crime próprio. Pois só pode ser praticado pelo sócio ou o empregado do estabelecimento remetente ou destinatário da correspondência.

Apura-se o crime mediante ação penal pública condicionada à representação da pessoa jurídica ofendida, mas pode fazê-lo o sócio diretamente lesado pelo crime.

A divulgação de segredo prevista no art. 153 do CP é também crime próprio. E a conduta típica é divulgar por qualquer forma, sendo crime...



Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2003

quinta-feira, setembro 28, 2006

Busato diz que pedido de prisão no caso do dossiê é inócuo

Fonte:





Brasília, 27/09/2006 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, classificou hoje (27) como “inócua” a decretação da prisão dos seis acusados de envolvimento na tentativa de compra de um dossiê contra o candidato do PSDB ao governo de São Paulo, José Serra. O presidente da OAB lembrou que a pessoa que pediu essa prisão é, com certeza, um técnico e, logo, sabe que não se pode prender ninguém desde a manhã dessa terça-feira e até 48 horas após as eleições, conforme estabelece a lei eleitoral.

“Sendo inócuo, neste momento eleitoral, em que se está finalizando a campanha para a Presidência da República, esse pedido de prisão só causou um desserviço, uma desinformação, uma confusão na mente do eleitor, que pode prejudicar ou beneficiar tanto um lado quanto o outro nas eleições. Foi, realmente, um desserviço à população”. As restrições quanto à possibilidade de prisões são impostas pela legislação eleitoral, que prevê que somente prisões em flagrante podem ser efetuadas durante o período eleitoral.

A afirmação foi feita por Roberto Busato durante entrevista coletiva concedida após a audiência, na sede da OAB, na qual recebeu o candidato à Presidência da República pelo PDT, o senador Cristovam Buarque (DF).



A seguir, a íntegra da entrevista concedida pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato:

P - Como o senhor enxerga a possibilidade de que o presidente Lula, caso seja reeleito no próximo domingo, tenha sua candidatura impugnada pelo TSE, por conta do dinheiro relativo ao escândalo do Dossiê?
R - É uma situação difícil que o próprio presidente se vê envolvido por atos de pessoas a ele ligadas, ligadas ao Palácio do Planalto. Esse é um quadro que, realmente, não se esperava para o final da campanha para o primeiro turno. É um assunto que preocupa toda a sociedade civil brasIleira.

P - O senhor acha que pode ocorrer a impugnação da candidatura do presidente?
R - Tanto pode como já foi até intimado para oferecer explicações. Existe um procedimento já em andamento pelo Tribunal Superior Eleitoral e isso dificulta um pouco o clima das eleições no primeiro turno.

P - O ideal seria um segundo turno para que essa situação se resolva?
R - Sem dúvida nenhuma um segundo turno seria bastante prudente para toda a sociedade. Primeiro porque traria tempo para se esclarecer toda essa situação. Segundo porque obrigaria uma tomada de compromissos com todos os segmentos políticos brasileiros por parte dos dois candidatos que tivessem a melhor condição no primeiro turno. Seria, portanto, saudável um segundo turno no meu modo de ver. Principalmente dada essa crise que se abateu nos últimos dias sobre o Partido dos Trabalhadores. Partido esse que tem o seu candidato com uma larga vantagem dentro das eleições.,

P - Mas as pesquisas apontam uma vitória do presidente Lula já no primeiro turno, ainda que esteja havendo o crescimento do candidato Alckmin...
R - As pesquisas demonstram até agora o encerramento do processo no primeiro turno, mas houve uma modificação do quadro e estamos, ainda, a alguns dias das eleições. Portanto, esse assunto, estando na mídia e ainda não tendo sido esclarecido, poderá influenciar o pensamento do eleitor brasileiro e levar a eleição ao segundo turno.

P - Neste ano e no ano passado a OAB discutiu um possível pedido de impeachment do presidente Lula por conta do mensalão, caixa dois e outras questões, etc. A eleição se resolvendo no primeiro turno, esse assunto volta a ser discutido?
R - A Ordem deixou de ir ao Congresso Nacional com o pedido de impeachment baseado em dois pressupostos. Primeiro a inoportunidade devido ao calendário eleitoral. Se ocorrer o encerramento das eleições no primeiro turno, essa realidade cai por terra. O segundo seria a falta de confiabilidade na Câmara dos Deputados em função dos problemas havidos nessa legislatura. Isso continua pendente. Portanto, na Casa não se fala em impeachment e nem está na pauta qualquer tipo de impedimento ao presidente da República no momento.

P - Mesmo com a renovação da Câmara a partir de fevereiro?
R - Aí já muda o quadro. Aí as duas premissas que a Ordem se baseou para não pedir o impeachment deixam de existir. E se houver um clima para tanto, em face de algumas evidências que possam ser encontrar ou um grande debate dentro da instituição, isso pode voltar à tona.

P - O senhor comentou que um segundo turno seria melhor neste momento até para que as dúvidas que pairam sobre o presidente Lula pudessem ser esclarecidas. Mas dá para acreditar em uma Polícia Federal que não divulga as fotos, não permite que o dinheiro atrelado ao caso do dossiê fosse filmado e que está demorando para apontar as origens dos recursos?
R - A questão das fotos e das imagens é puramente publicitária. A Polícia Federal já foi criticada, inclusive, por ter permitido a exposição naquela ocasião e agora está sendo critica por não permitir essa exposição. Houve duas atitudes diferentes com relação a um mesmo fato. Isso não faz bem para a instituição Polícia Federal. Nós ainda acreditamos que existem outros instrumentos que são possíveis de ser trazidos à tona para se dirimir essa questão, além das atitudes que a Polícia Federal possa tomar.

P - Um presidente da República eleito no primeiro turno com mais de 50% de votos válidos ter a candidatura impugnada por um tribunal, como pode acontecer, não vai parecer contraditório para a população? A população querendo o candidato e o tribunal cassando?
R - O fica realmente difícil, mas o tribunal tem que ficar dentro dos padrões éticos e dos padrões legais. Eu tenho dito constantemente que nem o presidente da República está acima da lei.O mandato tem que ser conseguido de forma legítima, de forma ética e legal. Portanto, o tribunal age dentro desse campo, estritamente no campo ético e legal. Enquanto que o presidente da República está trabalhando para se reeleger no campo político e eleitoral, jogo que ele faz muito bem perante à população brasileira.

P - O fato de se ter usado dólares para comprar esse dossiê implica em punição para o presidente?
R - Evidentemente que esse dinheiro foi usado indevidamente. Atrás desse dinheiro, venha da onde vire, qual seja a sua origem, se for moeda estrangeira ou nacional, evidentemente que teve um uso ilegítimo, ilegal. Portanto, a origem, a forma como foi conseguida fica superada pelo objeto ilícito para o qual estava sendo usado.

P - E que o senhor achou do fato de ter sido pedida a prisão do grupo envolvido na tentativa de compra do dossiê, mesmo o país estando em período pré-eleitoral, quando não se permite prisões desde o início da manhã de ontem?
R - Quem definiu a prisão é, com certeza, um técnico, que sabe que não se pode prender ninguém nesse período. Então, a ordem de prisão é, absolutamente, inócua. Sendo inócuo, neste momento eleitoral, em que se está finalizando a campanha para a Presidência da República, esse pedido de prisão só causou um desserviço, uma desinformação, uma confusão na mente do eleitor, que pode prejudicar ou beneficiar tanto um lado quanto o outro nas eleições. Foi, realmente, um desserviço à população.

P - Deram tempo para que as pessoas se preparassem, pedissem habeas corpus?
R - Deram tempo para tudo, para se preparar, para fugir, para confundir a população, para se ter todo e qualquer tipo de análise desse fato. Mas não serviu para aquilo que se destina, que seria deter as pessoas para uma melhor aferição da sua culpabilidade.


terça-feira, setembro 19, 2006

PT-sanguessugas

Fonte:


O que diz o ministro Asfor Rocha sobre o caso do dossiê




por Maurício Cardoso e Rodrigo Haidar

O corregedor-geral eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, tem uma bomba nas mãos: trazer ou não para a esfera eleitoral a discussão sobre a tentativa de compra, pelo PT, do dossiê que comprometeria o candidato ao governo paulista José Serra com a máfia dos sanguessugas. Cabe a ele decidir se admite ou não o pedido de investigação judicial feito pelo PSDB contra o presidente Lula, o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e mais quatro petistas.

“Antes de qualquer coisa vou apreciar se a matéria tem conotação eleitoral. No caso de acolher o pedido de investigação, serão determinadas diligências e oitivas, que serão realizadas com o auxílio da Polícia Federal”, afirmou o ministro em entrevista concedida por telefone à revista Consultor Jurídico, nesta segunda-feira (18/9).

Falando em tese, o ministro diz que a compra de informações no âmbito da campanha eleitoral pode levar até à cassação do registro da candidatura, se colocada em um contexto de falsidade. Mas se as informações forem verdadeiras e forem usadas de forma adequada, não há crime algum.

Para Asfor Rocha, na atual conjuntura eleitoral, os partidos e candidatos têm consciência de que é mais arriscado cometer atos ilícitos. “Arriscam menos do que antes, porque agora está muito bem definida a posição do TSE de não transigir em relação aos princípios e de manter a lisura da campanha eleitoral.”

Leia a entrevista

ConJur — O PSDB apresentou pedido de investigação judicial contra o presidente Lula, o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e mais quatro pessoas ligadas ao PT em razão da tentativa de compra de um dossiê que comprometeria José Serra com a máfia dos sanguessugas. O senhor determinará a investigação?

Cesar Asfor Rocha — Antes de qualquer coisa vou apreciar o cabimento, a questão de admissibilidade. Ou seja, se a matéria tem conotação eleitoral. No caso de acolher o pedido de investigação, serão determinadas diligências e oitivas, que serão realizadas com o auxílio da Polícia Federal, instituição séria e que reputo como detentora do maior conceito.

ConJur — Quais as sanções possíveis nesse caso?

Cesar Asfor Rocha —Nesta representação, o PSDB pede que os investigados sejam declarados inelegíveis. Essa é a sanção possível.

ConJur — Comprar dossiê é crime?

Cesar Asfor Rocha —Depende da forma com que esse dossiê é utilizado, do desvirtuamento que possa ocorrer. Não vamos falar em dossiê, vamos falar em termos de um elemento de informação. Há ato ilícito se há trucagem, se a informação é colocada num contexto falso. Só o fato de uma pessoa entregar informações sobre circunstâncias verdadeiras e isso ser divulgado não caracteriza crime.

ConJur — Mesmo que seja utilizado na campanha eleitoral?

Cesar Asfor Rocha —Ainda que seja utilizado na campanha, se o fato é verdadeiro e a utilização é feita de forma escorreita, não há crime.

ConJur — Os TREs e o TSE têm sido chamados sistematicamente para reprimir práticas de propaganda ilegal. Há de tudo na tentativa de burlar a lei. Isso prova que o político brasileiro é um fora-da-lei em potencial?

Cesar Asfor Rocha —Eu não veja dessa forma. O que acontece é que quando surge uma legislação nova — seja ela em que seara for, tributária, administrativa, penal — as pessoas têm uma tendência de, quando for da sua conveniência, dar uma interpretação que seja favorável ao seu intento. Por exemplo, as regras da minirreforma eleitoral e as resoluções baixadas pelo TSE modificaram as regras eleitorais, trouxeram coisa nova, e é preciso a adaptação a isso. Então, eu não acho espantoso o político procurar os pontos frágeis da legislação. É o que está ocorrendo agora. Mas a postura do TSE para manter a lisura do pleito é rigorosa. Evidente, que não vamos tolher de vez as manifestações que possam ser objeto de informação para o eleitor, mas o desvirtuamento tem sido punido com rigor por toda a Justiça Eleitoral. Todos os dias o TSE penaliza candidatos e partidos. E a atuação do TSE só não foi notada ainda na questão da prestação de contas porque não chegou o momento de enfrentar esse assunto.

ConJur — Partidos e candidatos fazem do recurso à Justiça uma estratégia de campanha?

Cesar Asfor Rocha — Ao menos no âmbito do TSE, como regra, como atuação preponderante, eu não vejo esse objetivo. Antes, até se poderia dizer que naquelas hipóteses da Súmula 1, em que havia a proposição de ação no âmbito da Justiça comum com o propósito de desconstituir as desaprovações ocorridas no âmbito dos tribunais de contas, aquelas ações, a maioria tinha nitidamente o propósito de evitar inelegibilidade, contando com a morosidade que muitas vezes ocorre na Justiça comum. Mas no que diz respeito à publicidade, invasão de horário de propaganda, o propósito não parece ser tumultuar porque se verifica que a maioria das representações é procedente. O problema é que há uma zona cinzenta muito grande do que é consentido e do que proibido pela Justiça Eleitoral. São muito freqüentes essas situações em que essa zona cinzenta não deixa identificar com nitidez o que pode e o que é proibido.

ConJur — E, na dúvida, o candidato sempre faz.

Cesar Asfor Rocha — Na dúvida, ele faz. Ou pratica o ato e depois pode ser punido ou então o adversário entra com uma ação procurando inibir. Mas eu não tenho visto ações com cunho nitidamente político.

ConJur — O senhor disse que ainda não é hora de enfrentar o assunto da prestação de contas, mas qual sua percepção sobre o assunto? Uma reforma foi feita para baratear a campanha, mas as declarações de intenção de gastos aumentaram. Os números são de fato mais próximos da realidade?

Cesar Asfor Rocha —Sim, os números estão mais condizentes com a realidade. Nas eleições de 2002, o total de gastos apresentados por partidos e candidatos foi de aproximadamente R$ 8 bilhões. E naquela época era permitida a propaganda por meio de showmícios, outdoors e outros brindes. Esses itens, dizem os entendidos, importavam em 40% dos gastos de campanha. Então, se cortarmos esses itens, podemos dizer que a campanha das eleições passadas custou R$ 5 bilhões. Este ano, a previsão é de aproximadamente R$ 20 bilhões. Eu interpreto isso como uma consciência de que agora as instituições vão agir com mais rigor, sobretudo a Justiça Eleitoral, no combate a irregularidades e ao caixa 2. E agora o que se diz é que esses valores não serão alcançados porque há uma dificuldade muito grande de doações, porque hoje as doações são mais transparentes e serão mais fiscalizadas. Qualquer doação tem de ser feita com cheque nominal ou transferência bancária identificada. Os candidatos são considerados como entidade jurídica e as despesas têm de ter referência de CNPJ. E ainda houve os escândalos que intimidaram os doadores.

ConJur — Por que o doador de campanha não gosta de se identificar?

Cesar Asfor Rocha — Quem doa pode doar ou por uma questão meramente ideológica, para ajudar um candidato ou partido de sua preferência, ou por algum interesse. Para recompensar algum benefício recebido, benefício lícito, não estou falando de ilícitos. Há também o objetivo de cair nas boas graças de quem for eventualmente eleito. E hoje, como as doações são transparentes e serão acessíveis pela internet no final da campanha, todo mundo vai saber quem ajudou quem. E se amanhã esses doadores vêm a ser contemplados, pode haver uma ilação de que esses benefícios sejam decorrentes daquela ajuda na campanha. E isso, talvez, tenha assustado um pouco.

ConJur — Essa campanha está mais limpa. Mas, justamente por ser menos menos espetacular, menos show, nota-se uma grande indiferença da população. O senhor acha que uma coisa se relaciona com a outra?

Cesar Asfor Rocha —Não. Muito da indiferença vem do fato de escândalos que são conhecidos de todos nós. É importante ressaltar, apesar de toda a indignação contra o Congresso Nacional, que a depuração tem sido feita pelo próprio Congresso. Muitas vezes sem punir aqueles que se apresentam como infratores aos olhos da população, mas tem feito algo. Eu penso que esses fatos recentes criaram certa descrença ao povo com relação à classe política.

ConJur — A propaganda eleitoral está esclarecendo melhor as pessoas?

Cesar Asfor Rocha —Ainda não. Não está esclarecendo mais, mas também está desvirtuando menos. Na medida em que foi disciplinada a propaganda pela TV e rádio, evitando trucagem, cenas externas, se evitou desvios que possam afetar o propósito da propaganda. Porque o propósito da propaganda é o de o eleitor conhecer melhor seus candidatos, mas os candidatos são tantos e espaço é tão curto que os candidatos a cargos proporcionais não transmitem mensagem nenhuma senão dizer que são candidatos.

ConJur — O TSE acabou com a farra de candidatos que tiveram contas rejeitadas por tribunais de contas, proibiu diversas propagandas institucionais do governo federal, enfim, endureceu as regras do jogo eleitoral. Qual o impacto mudança de comportamento do TSE nas eleições?

Cesar Asfor Rocha —Hoje, os partidos e candidatos estão absolutamente conscientes de que é mais arriscado cometer atos ilícitos. Arriscam menos do que antes, porque agora está muito bem definida a posição do TSE de não transigir em relação aos princípios e de manter a lisura da campanha eleitoral. O discurso do presidente Marco Aurélio foi claro, e o tribunal corroborou o discurso e endureceu o jogo na interpretação das regras. A multa de R$ 900 mil aplicada ao presidente da República é alta. O recente caso da Súmula 1 do TSE também mostra isso. Esses sinais são benéficos para essas eleições, mas serão muito mais benéficos para as eleições vindouras.

ConJur — Recentemente, o senhor proibiu propaganda institucional da Petrobras e o TSE já proibiu diversas campanhas governamentais. Isso mostra que o TSE está mais atento ao uso da máquina administrativa ou os candidatos estão abusando mais?

Cesar Asfor Rocha — Na verdade, nós não temos tradição de reeleição. Particularmente, eu acho que é um instituto que não deveria estar presente da legislação brasileira e sou favorável a que seja suprimida a permissão de reeleição para cargos executivos. Por conta dessa falta de experiência, as pessoas não sabem com exatidão o que pode ou não ser feito. É uma linha muito tênue a que separa a conduta do ocupante do cargo executivo da conduta do candidato à reeleição. É muito difícil definir com exatidão o que é possível e o que não é, a não ser na análise do caso concreto.

ConJur — O que deve prevalecer no Direito Eleitoral: o princípio da moralidade administrativa ou o da presunção de inocência?

Cesar Asfor Rocha — Quando nós analisamos se vamos aplicar uma norma ou outra norma, um dispositivo de lei ou outro, e escolhemos um em lugar do outro, um afasta o outro. Ou seja, você aplica um dispositivo ou aplica outro, quando eles são antagônicos. Com relação aos princípios, eles não se anulam, eles se amoldam. Então há um ajustamento. Por exemplo, na questão da Súmula 1, nós ajustamos os dois princípios. No caso, a lei diz que, quando a conta é desaprovada na esfera administrativa, o ingresso de uma ação na Justiça comum para desconstituir o ato administrativo já garante a condição de elegibilidade. Mas outros dispositivos exaltam a probidade e moralidade administrativa. Então, foi no ajustamento desses dois princípios que nós estabelecemos que o candidato terá de obter a suspensão da decisão administrativa na Justiça comum ou a Justiça Eleitoral terá de reconhecer a idoneidade da ação que contesta a decisão do tribunal de contas. Já agora, estamos decidindo se apenas o trânsito em julgado de uma ação penal afasta a condição de elegibilidade [Caso da candidatura de Eurico Miranda]. Nós temos manifestações dos dois lados: três ministros — Marco Aurélio, Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro — votaram pela presunção da inocência. Já o ministro Carlos Ayres Britto já achou que deveria se dar ênfase ao princípio da moralidade.

ConJur — A urna eletrônica é segura?

Cesar Asfor Rocha — Absolutamente segura. Não há nenhuma reclamação que possa colocar em dúvida a lisura da urna. A urna eletrônica é uma criação admirável, brasileira e segura, porque no momento em que o voto é processado, não há contágio nenhum ou contato com internet. A urna é uma unidade isolada, como uma ilha. Não há uma reclamação pertinente dando conta de que a urna seja vulnerável.

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Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2006


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