Anúncios


Mostrando postagens com marcador Hora Extra. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Hora Extra. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, abril 25, 2008

Rumo ao labor - Tempo que motorista gasta até o trabalho é hora extra - Consultor Jurídico

 

Rumo ao labor

Tempo que motorista gasta até o trabalho é hora extra

 

O tempo gasto pelo motorista até chegar ao local de trabalho, em outra cidade, integra a jornada do empregado para todos os efeitos legais, pois configura tempo à disposição do empregador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

 

Os desembargadores negaram recurso ajuizado por uma empresa de transporte coletivo que tentava afastar decisão de primeira instância que a condenou a pagar horas extras a um motorista.

 

“Compartilho do entendimento do juiz de primeira instância quando assinala que a empresa deve assumir os ônus da prática adotada em relação às escalas de trabalho, na medida em que torna imprescindível o deslocamento do empregado de uma cidade para outra, a fim de iniciar a sua jornada”, destacou a relatora, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.

 

De acordo com ela, ficou constatado que o motorista fazia, em média, cinco deslocamentos por mês para cumprir escalas fixadas de acordo com a necessidade da empresa. Portanto, no entender da relatora, se a ré prevê a entrada em serviço do empregado em município distinto da sua residência, deve remunerar o tempo gasto nesses deslocamentos como horas extras, já que esse período configura tempo à disposição do empregador.

RO 00807-2007-053-03-00-6

 

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2008

Consultor Jurídico

 

quinta-feira, julho 05, 2007

Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT

Fonte:



Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT


Uma escola promotora de cursos de pós-graduação foi condenada a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas.

Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.

Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada.

No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.

Entretanto, a primeira testemunha da ex-funcionária afirmou que trabalhava até as 20h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a funcionária permanecia na empresa trabalhando.

A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da empresa acabou revelando a realização de horas extras pela ex-funcionária.

A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à autora da ação, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante às mulheres.

Recurso Ordinário 0957-2005-114-15-00-8

Terça-feira, 3 de julho de 2007


Technorati Tags: , , , , , , , ,




ScribeFire.

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

TST afasta tese de “promiscuidade de depoimentos”

Fonte:





25.05.2006 [15h15]



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) julgue recurso de um ex-empregado do Banerj S/A, após afastar a tese de que teria havido “promiscuidade de depoimentos” pelo fato de dois bancários terem ingressado com causas semelhantes e atuarem reciprocamente como testemunhas em processos contra o banco Banerj S/A. A decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula.


O TRT/RJ julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual o bancário pleiteava o pagamento de horas extras, por considerar caracterizada a “troca de favores”, na medida em que o reclamante estava arrolado como testemunha no processo que sua testemunha movera contra o mesmo empregador. A situação, por si só, segundo o TRT/RJ, tornaria a testemunha suspeita em razão da “promiscuidade de depoimentos”.


Mas, segundo o ministro Carlos Alberto, o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. “Ainda que demonstrado ter sido o reclamante levado a juízo para depor em outro processo de testemunha arrolada em seu processo, o magistrado deve verificar e atestar o conteúdo subjetivo dos depoimentos e a real troca de favores, não devendo se basear em mera presunção”, afirmou.


No caso, o empregado ajuizou ação na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra o Banerj com pedido de horas extras, décimo terceiro salário, FGTS, indenização prevista em convenção coletiva e diferenças salariais. Afirmou que o Banerj era acionista majoritário do Banco do Estado do Rio de Janeiro, que se encontrava em liquidação extrajudicial, passando a seu sucessor nas ações trabalhistas, pois operava com os mesmos funcionários.


Em contestação, o Banerj alegou que houve má-fé por parte do empregado ao apresentar testemunha autora de reclamação trabalhista semelhante contra o banco. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento do débito trabalhista. A testemunha indicada não foi considerada suspeita. O juiz lembrou que há um compromisso firmado em audiência, o qual sujeita a testemunha às penas da lei em caso de faltar com a verdade.


No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os juízes reformaram a sentença, pois consideraram que houve troca de favores, desconsiderando assim os demais pedidos. A decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST com base na Súmula nº 357, segundo a qual não há suspeição da testemunha pelo simples fato de estar acionando ou ter acionado o mesmo empregador. Os autos retornarão ao TRT/RJ para que o recurso seja julgado, afastando-se a suspeição apontada. (RR 143.375/2004-900-01-00.4)





Fonte: TST



quinta-feira, outubro 19, 2006

Hora extra: uma proposta para a alteração do art. 59 da CLT

Fonte:





Maria da Consolação Vegi da Conceição
advogada do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo (SP)


Rosane da Silva
membro da Direção Executiva da CUT, secretária de Política Sindical




A conquista da redução de jornada de trabalho sem redução de salário é uma bandeira de luta sempre presente nas campanhas realizadas pela CUT, como forma de gerar mais empregos e melhorar as condições de vida da classe trabalhadora. Mas a vitória desta luta deve vir acompanhada da redução das horas extras. Do contrário, corre-se o sério risco da redução da jornada ser seguida do incremento do trabalho extraordinário.


Com este propósito a CUT lançou uma publicação intitulada "Hora extra: o que a CUT tem a dizer sobre isto" [01]. A obra, resultado do trabalho de diversas mãos, realiza uma ampla abordagem, explorando diversos aspectos, isto é, a questão da saúde, de gênero, do assédio moral, do lazer, da educação, da remuneração, do emprego, do tempo de trabalho, do ritmo de trabalho, dos acordos e convenções coletivas, a experiência internacional, dentre outros.


O estudo traz ainda uma pesquisa nacional realizada com trabalhadores de diversas categorias profissionais. Além disso, sugere uma alteração no artigo 59 da CLT para que a realização de jornada suplementar seja limitada quantitativamente. A proposta incentiva a negociação coletiva, na medida em que permite um controle mais eficaz da utilização das horas extras.


Em 1988, quando se aprovou a diminuição da jornada semanal de 48 para 44 horas, observou-se um aumento do número de trabalhadores que trabalhavam em regime de horas extras. Segundo dados do DIEESE, entre 1985 e 1988, a média de assalariado que trabalhavam acima da jornada constitucional na Grande São Paulo era de 20%. No ano de 2003, no entanto, este contingente passou para o alarmante índice de 44%. É evidente que em conseqüência disto, não se obteve o impacto esperado na geração de novos postos de trabalho.


Na recente pesquisa realizada pela CUT, sob a coordenação do DIEESE, abrangendo diversos ramos de atividade [02], 77,8% dos pesquisados afirmaram que fazem horas extras, ou seja, de cada 10 trabalhadores 8 realizam horas extras. Deste total, 25% fazem jornadas extraordinárias freqüentemente. Um outro dado interessante da pesquisa indica que 59,4% defendem que haja limite para a prática das horas extras. [03]



A atual legislação sobre horas suplementares, expressa no artigo 59 da CLT, permite a realização de até 2 horas extras diárias, mediante acordo com o empregado ou com o sindicato profissional. A proibição restringe-se ao trabalho em tempo parcial, bem como, a realização de horas extras em atividades insalubres, que também está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho.


A exceção às regras acima descritas ocorre apenas quando há uma necessidade imperiosa, compreendendo as seguintes situações: por motivo de força maior ou causas acidentais; realização ou conclusão de serviços inadiáveis; realização ou conclusão de serviços cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto. Nestas hipóteses, basta apenas a comunicação dos fatos ao Ministério do Trabalho. Todavia, a jornada suplementar, por motivo de força maior ou causas acidentais, está limitada a duas horas diárias, e desde que a jornada diária não exceda a 10 horas. Nos demais casos, a jornada diária poderá ser de até 12 horas diárias.


Cabe notar, no entanto, que a lei autoriza um exagerado número de horas extras. A permissão de 2 horas extras por dia significa, potencialmente, um volume de até 50 horas extras por mês, ou 552 horas extras por ano. Em outras palavras, pode-se realizar 27% a mais do volume da jornada normal de trabalho. Ressalte-se que na prática esse limite de 2 horas diárias nem sempre é respeitado, o que acarreta uma quantidade ainda maior de jornada suplementar.


O pagamento de adicional de 50% sobre o valor da hora normal, instituído pela Constituição Federal (art. 7º, XVI), também não tem sido eficaz ao combate do trabalho extraordinário. O mero incremento no adicional das horas extras também pode ter um efeito inverso ao pretendido: em virtude dos baixos salários, os empregados tenderiam a buscar a realização de horas extras.


Assim, se por um lado os empresários continuam realizando horas extras e repassando o seu custo para o produto, por outro, os trabalhadores, por causa dos baixos salários, consideram a hora extra uma oportunidade de aumentar o rendimento mensal. O inevitável acontece: aumentam-se as horas extras. Há ainda aqueles que temem perder o emprego como represália da empresa caso se neguem a trabalhar além da jornada.


Diante deste quadro e, considerando que tramitam atualmente no Congresso Nacional vários projetos de emenda constitucional (PEC) dispondo sobre a redução de jornada que, espera-se, sejam levados à votação brevemente, a CUT defende que a nova legislação fixe os seguintes totais máximos de horas extras:


- 2 horas extras por dia;


- 30 horas extras por mês;


- 110 horas extras por semestre.


Destarte, por dia a jornada suplementar estaria limitada a 27% sobre a jornada normal de trabalho; por mês, a 16% e; por semestre, a 10%. Com efeito, a limitação nos parâmetros acima significa uma queda dos atuais 27% para 10% sobre o volume de horas extras anual. Assim, quanto mais tempo a empresa utilizar-se do regime de jornada suplementar, menor quantidade de horas extras terá à sua disposição.


Essas horas extras deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 75% superior à hora normal. Ainda assim, as horas extras nos domingos, feriados e dias já compensados somente seriam admitidas mediante acordo coletivo, com remuneração superior em no mínimo 100%.


A legislação também deve prever que somente nos casos de incremento de produção não habituais e inadiáveis, e mediante negociação coletiva com a entidade sindical, o limite acima estabelecido poderá ser ultrapassado. Com isto, as entidades sindicais passam a ter um controle na realização de horas extras, sempre que a empresa pretendesse aumentar o volume de jornada para além dos patamares descritos. O acordo, nestes casos, deverá prever adicional sobre a jornada suplementar de no mínimo 100%, como também, a negociação coletiva estará obrigada a estabelecer cláusula de contratação de novos empregados, caso a situação perdura por mais de três meses sucessivos.


Por fim, a lei deve proibir a realização de horas extras de empregados contratados sob regime de tempo parcial; aposentados; trabalhadores que apresentem restrições físicas ou psíquicas comprovadas; mulheres gestantes e lactantes.


A proposta sugere que todas as alterações sejam realizadas no artigo 59 da CLT, com supressão de alguns dispositivos e acréscimos de outros.


Um projeto como este, contudo, deve ser amplamente debatido com outros segmentos da sociedade, como o Legislativo, o Ministério do Trabalho, Ministério da Justiça, TST, ANAMATRA, OAB, outras centrais sindicais e representações patronais. Somente com um diálogo franco e aberto com a sociedade é que teremos condições de construir um projeto de lei a ser levado para o Congresso Nacional.


Não se deve olvidar da importância da fiscalização do Ministério do Trabalho para que a disposição legal seja aplicada. É notório que muitas empresas realizam jornadas suplementares obrigando os trabalhadores ao controle à parte destas jornadas, os conhecidos "cartão por fora". Um projeto como este estaria fadado ao insucesso se estas mazelas não forem combatidas.


Não menos importante é o acompanhamento das entidades sindicais para que a empresa respeite a disposição legal. Pelo projeto, os sindicatos poderão ingressar com ações na qualidade de substituto processual, se for o caso, para obrigar o cumprimento da lei. Essas ações poderiam, inclusive, consistir em uma obrigação de fazer, qual seja, a negociação prévia das horas extras.


A elaboração de um projeto consensual poderá beneficiar tanto os trabalhadores quanto os empresários e a sociedade em geral. A extenuante jornada prejudica diretamente a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores e aumenta o custo da atividade empresarial, com o aumento de adicionais, queda da produtividade, aumento de acidentes de trabalho e processos trabalhistas. A sociedade no final é quem paga a conta, com a queda no nível de emprego, concessões de benefícios previdenciários e aumento do custo da saúde pública.


A proposta acima é apenas um pontapé para a iniciarmos a discussão sobre o grave problema das horas extras e a CUT não irá furtar-se ao debate e aos desafios produzidos pelo tema.




Notas



01Secretaria de Política Sindical da CUT. Hora
extra: o que a CUT tem a dizer sobre isto.
São Paulo: CUT Brasil, 2006.



02 Ramos: comércio e serviços, metalúrgicos, químicos, transporte e vestuário.



03 Deste percentual, 26,8% desejam que seja antida a legislação atual e 22,6% gostariam que a jornada extraordinário fosse mais limitada. Saliente-se que 13,7% dos trabalhadores pesquisados querem a proibição das horas extras e um percentual significativo, 13,1%, não responderam a questão da proposta.



quarta-feira, agosto 16, 2006

Jornada de trabalho pode ser alterada tácita ou verbalmente

Fonte:





15.08.2006 [08h08]


A jornada de trabalho a ser considerada para o cômputo de horas extras é aquela efetivamente prestada pelo trabalhador e não aquela que consta de seu contrato de trabalho e não cumprida.

O voto do juiz convocado Ricardo Machado foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Localiza Rent a Car S/A.

Uma vendedora da Localiza, contratada em abril de 1996 e demitida em setembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias e horas extras além das 36 semanais.

Em defesa, a empresa alegou que foi a empregada quem pediu demissão do emprego e que sua carga horária contratual era de 44 horas, nada havendo a ser pago como extra.

O juiz da 9a Vara do Trabalho de Curitiba (PR), após ouvir testemunhas das duas partes, concluiu que, embora constasse do contrato de trabalho uma jornada de 44 horas semanais, o contrato real, efetivamente cumprido por todos, era de 36 horas.

Entendeu, ainda, que a empregada utilizava cerca de 15 minutos antes e após a jornada para troca de uniforme, maquiagem e arrumação do cabelo, exigências do empregador no item “boa aparência”, constante do contrato de trabalho, fazendo jus às horas extraordinárias pleiteadas.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT paranaense. Insistiu na tese de que o contrato de trabalho firmado por escrito era de 44 horas semanais e não de 36 horas, conforme decidido pela sentença, não havendo extras a serem pagas. O TRT da 9a Região manteve a condenação.

A empresa recorreu ao TST. Em seu voto, o juiz convocado Ricardo Machado esclareceu que o contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou alterado tácita ou verbalmente, segundo orientação dos artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

Exigida jornada inferior à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade, cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida”, disse o juiz. Segundo ele, na situação apresentada nos autos, a jornada de trabalho praticada pela empregada configurou alteração contratual lícita, benéfica e bilateral.

A Terceira Turma do TST decidiu ainda que o tempo gasto com a troca de uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo, recomendados pelo empregador, representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, devendo ser computado como extra.

(AIRR-15738/2001-009-09-40.3)

TST

Anúncio AdSense