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quarta-feira, outubro 17, 2007

Bloqueio suspenso

Fonte: Consultor Jurídico


Bloqueio suspenso

É ilegal exigir depósito prévio de honorário pericial

 

É ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais. É nesse caminho que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, com base nela, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. Os ministros determinaram a suspensão do bloqueio de R$ 600 da conta bancária da empresa para pagamento de honorários periciais relativos à perícia contábil.

 

O bloqueio foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

 

Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a Companhia “resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa”. Os R$ 600 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil.

 

O TRT-ES rejeitou pedido de Mandado de Segurança apresentado pela empresa contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa.

 

O ministro Emmanoel Pereira observou que, de acordo com os autos, a empresa se comprometeu a elaborar a conta de liquidação, após discordar daquela apresentada pela parte vencedora na ação. Apresentada a conta, foi intimada para retificá-la de acordo com parâmetros determinados pelo juízo da execução.

 

Novos cálculos foram apresentados e a empresa, mais uma vez, foi intimada para adequá-los. “A CST veio a juízo sustentar a exatidão de seus cálculos sem, contudo, atender à determinação judicial”, explica o relator. Por mais duas vezes, a empresa foi intimada a retificar os cálculos e não o fez, resultando daí a determinação de realização de perícia e o bloqueio do valor dos honorários periciais.

 

No entanto, o ministro destacou que, apesar da resistência da Companhia em atender à intimação para retificar os cálculos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de perícia, bem como o cabimento do Mandado de Segurança para salvaguardar a parte de tal ilegalidade. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.

 

O ministro lembrou que não houve sequer a intimação da CST para depositar o valor equivalente aos honorários, e sim a imediata penhora de dinheiro em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud.

 

ROMS 278/2005-000-17-00.7

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, maio 22, 2007

Regra alterada

Fonte: Consultor Jurídico


Regra alterada

Aprovada nova resolução sobre assistência gratuita

O Conselho da Justiça Federal aprovou a nova resolução sobre pagamento de honorários a profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita na Justiça Federal. Foram discutidas e aprovadas alterações no texto da Resolução 440 que, até então, regulamentava a matéria.

Além dos advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, a nova resolução contempla também os curadores e passa a abranger, ainda, a segunda instância da Justiça Federal.

Com a nova resolução, a assistência judiciária a pessoas que, comprovadamente, não podem pagar um advogado na Justiça Federal somente será prestada caso o defensor público da União, a quem cabe essa função, não possa atuar. O advogado dativo (aquele nomeado para defender um acusado quando não há outro) também será indicado, apenas, quando não houver um advogado voluntário cadastrado e apto a exercer a assistência judiciária. Neste caso, o juiz pode entender que o advogado voluntário não pode exercer a tarefa, mas precisará, obrigatoriamente, justificar sua decisão à Corregedoria.

Além disso, foram incorporadas as recomendações do Tribunal de Contas da União quanto à normatização de critérios de seleção dos advogados dativos e à padronização de indicadores de desempenho na assistência jurídica gratuita, de modo a calcular o custo com pagamento de advogados por pessoa atendida e por processo. Sugestões de grupo de trabalho sobre precatórios, composto por representantes do CJF e dos Tribunais Regionais Federais e da Ordem dos Advogados do Brasil também foram adicionadas à nova resolução.

As alterações ao texto da Resolução 440 foram discutidas e aprovadas no fórum permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, e composto pelos corregedores dos cinco Tribunais Regionais Federais.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007


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