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quarta-feira, junho 11, 2008

TSE decide que só réu com processo transitado em julgado terá candidatura indeferida - Jusvi

 

Quarta-feira, 11 de junho de 2008

TSE decide que só réu com processo transitado em julgado terá candidatura indeferida

 

Brasília - Por 4 a votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de hoje (10) que o candidato a cargo eletivo só pode ter o registrado indeferido quando houver condenação com trânsito em julgado, ou seja, sentença definitiva, sem mais possibilidade alguma de recurso. Isso significa que os candidatos que sejam réus em processos criminais, improbidade administrativa ou ação civil pública poderão se candidatar nas eleições municipais deste ano.


A decisão foi tomada no julgamento do processo administrativo nº 19919. O relato, ministroAri Pargendler, havia dado, durante a sessão plenária do último dia 5, voto favorável à tese de que a candidatura só pode ser indeferida caso haja sentença com trânsito em julgado.


Na ocasião, o ministro Erus Grau pediu vista dos processo, transferindo o final do julgamento para hoje. Na sessão desta terça-feira, Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro seguiram o voto do relato. Os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, Felix Fischer e Joaquim Barbosa votaram contra a tese defendida por Pargendler.

 

Fonte: Agência Brasil »

 

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 11 de junho de 2008

Jusvi

 

 

 

quarta-feira, março 19, 2008

Princípios do Direito Processual - Meu Material de Concurso -

 

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2008

Princípios do Direito Processual

 

1. Neoprocessualismo, processo e direitos fundamentais


Neoprocessualismo: é o estudo do Direito Processual à luz do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo é uma nova abordagem do Direito Constitucional, que tem como premissas básicas:

  • a força normativa da Constituição (que não é mais vista como mera carta de intenções)
  • os direitos fundamentais como fundamento da Constituição
  • o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional

 

Quase todos os princípios do processo estão na Constituição, como direitos fundamentais (chamados "direitos fundamentais processuais" ou "garantias"). Deve-se lembrar que os direitos fundamentais possuem duas dimensões:

  • objetiva: no sentido de direito objetivo, "norma agendi". Neste caso, os direitos fundamentais são valores consagrados na norma e que orientam toda a construção jurídica
  • subjetiva: no sentido de direito subjetivo, "facultas agendi". Neste caso, é o direito que um determinado indivíduo tem.

 

O Direito Processual se relaciona com os direitos fundamentais em suas duas dimenões. Do ponto de vista da norma (dimensão objetiva), as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais processuais. Do ponto de vista do direito subjetivo (dimensão subjetiva), o processo deve tutelar os direitos fundamentais do indivíduo (ou seja, devem existir meios processuais adequados para tutelar os direitos fundamentais).


Veja o video para fixar a matéria:
Leitura recomendada: Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo - Eduardo Gambi

 


2. Devido processo legal


É uma cláusula geral, ou seja, um tipo de texto normativo que não estabelece, a priori, suas conseqüências jurídicas.


Em 1215, quando aparece o instituto do devido processo legal na Magna Charta, seu conteúdo era sensivelmente diferente daquele que entendemos hoje. O texto era o mesmo, mas aquilo que se extrai do texto (a norma) variou conforme o tempo. Percebe-se, pois, que seu conteúdo normativo é preenchido historicamente. O texto apenas menciona um valor, mas desse texto pode ser extraída uma norma que varia ao longo do tempo.


Fredie Didier cita um interessante exemplo de como de um mesmo texto podem ser extraídas normas diversas ao longo do tempo:

em uma praia, foi colocada uma placa na década de 40. Essa placa dizia "proibido utilizar biquini". Naquela época, entendia-se que as mulheres deveriam usar maiô, chapéu, calças, etc. A placa nunca foi retirada. Permaneceu na mesma praia até 2008. No entanto, todos os que passam hoje pela praia e lêem o mesmo texto - "proibido utilizar biquini" - não têm dúvidas em afirmar que se trata de uma praia de nudismo!

 

Essa característica fez com que do instituto do devido processo legal fossem emanando outros princípios ao longo do tempo, que posteriormente foram adquirindo autonomia (contraditório, juiz natural, motivação), sem que o próprio instituto do devido processo legal fosse se esvaziando.
Analisando a expressão "devido processo legal", podemos afirmar:

  • processo é modo de criação do direito. Por isso, se pode falar em processos legislativo, administrativo, jurisdicional (lembrando-se que sentença também é fonte do direito). Vê-se, pois, que o devido processo legal é um requisito de atuação do Estado (não limitar ao aspecto judicial). Além disso, existem também processos privados que devem obedecer o devido processo legal (aplicação horizontal dos direitos fundamentais). Exemplo: devido processo legal para punir condômino ou associado. Ver art. 57 do CC; Informativo 405, STF.
  • o termo legal signfica "de acordo com o Direito" (due process of law), e não somente com a lei em sentido estrito (produção do Poder Legislativo).


Dimensões do devido processo legal


Possui duas dimensões:

  • devido processo legal processual: também chamado procedimental ou formal e, em inglês, procedural due process of law. É o conjunto de garantias processuais (contraditório, juiz natural, etc.). É um limitador do exercício do poder.
  • devido processo legal substancial: também chamado substantivo ou material e, em inglês, substantive due process of law. É a exigência de que as normas sejam razoáveis, proporcionais. Acarreta o controle do conteúdo das decisões. É o mesmo que razoabilidade, proporcionalidade. Exemplo: quando concede uma liminar, o juiz deve usar de razoabilidade para ponderar entre a limitação do contraditório e a eficácia da decisão. Para Fredie Didier, o princípio da proporcionalidade decorre do devido processo legal; para Paulo Bonavides, decorre da igualdade.

 

3. Princípios decorrentes do devido processo legal


3.1. Princípio da efetividade


Processo devido é processo efetivo. Todos têm o direito fundamental de que seus direitos sejam efetivados. Para Marinoni, é o mais importante direito processual.


3.2. Princípio da adequação


Processo devido é processo adequado. As regras processuais devem ser adequadas:
   a) objetivamente: o processo deve ser adequado ao tipo de direito discutido (é o caso dos procedimentos especiais)
   b) subjetivamente: o processo deve ser adequado aos sujeitos envolvidos
   c) teleologicamente: o processo deve ser adequado aos fins para os quais foi criado. Por exemplo, o processo de execução foi criado para dar efetividade a uma sentença condenatória (além de outros títulos). Logo, não seria adequado reabrir as discussões já amplamente tomadas no processo de conhecimento.


Costuma-se afirmar que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Mas, hoje, se fala de o juiz ter o dever de adequar as normas processuais ao caso concreto. Se a adequação é um direito fundamental, o juiz deve efetivá-lo. Ex.: dilatação do prazo de 15 dias decontestação quando o autor juntar quantidade enorme de documentos na inicial, caso em que o prazo previsto em lei se tornaria inadequado para se garantir a defesa.


A adequação, feita pelo juiz, ganha o nome de princípio da adaptabilidade do processo. Para Marinoni, existe o direito fundamental de adequação do processo ao caso concreto.


Ver: Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento - Fredie Didier


3.3. Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)


Processo devido é processo tempestivo. Já previsto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º).


Não se trata de celeridade, até porque para ser devido é necessária alguma demora (contraditório, provas, recursos).


Critérios para identificar a razoabilidade da duração do processo:

  • complexidade da causa
  • estrutura do órgão jurisdicional
  • comportamento das partes e do juiz

 

4. Princípio da instrumentalidade


O processo deve ser pensado como técnica de efetivação do direito material. Note que para a teoria circular dos planos material e processual, ambos os planos têm mútua serventia: o direito processual efetiva o direito material; por sua vez, o direito material dá sentido ao direito processual.


5. Princípio da publidade


Mitigado diante do interesse público ou do direito à privacidade.

 

Meu Material de Concurso: Princípios do Direito Processual

 

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BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

Título: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

Autores: Silva, Ana Maria da

Data de Publicação: nov-2005

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689

 

Palavras-chave: Princípio da legalidade, Administração pública, Segurança jurídica, Decadência, Decurso de prazo, Conflito de atribuição

 

Resumo: 
Fala sobre o poder que a administração pública tem para anular atos que apresentem vícios. Trata da decadência administrativa quando analisa o conflito entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, em especial daqueles que decorram efeitos favoráveis aos destinatários em virtude de decurso de prazo.

 

Referência: 
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. nov. 2005. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. Brasília, nov. 2005.
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. BDJur, Brasília, DF, nov. 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689.

 

Descrição: 
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público como parte dos requisitos necessários à obtenção do titulo de Pós-Graduação em Direito Público. Orientador: Gelson Dickel.

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

 

Arquivos deste Item:

 

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BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

terça-feira, março 04, 2008

OAB: grampo ilegal é retrocesso a práticas ditatoriais

 

29/2/2008

OAB: grampo ilegal é retrocesso a práticas ditatoriais

 

“Trata-se de um escândalo, que deixa perplexa a sociedade civil brasileira e reclama providências urgentes por parte dos Poderes da República. O Estado Policial é absolutamente incompatível com o Estado democrático de Direito. É, portanto, inconstitucional, retrocesso a práticas ditatoriais”. A afirmação é do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao tomar conhecimento ontem (28), por meio do site Consultor Jurídico, de que o telefone do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi grampeado durante visita ao Rio de Janeiro. A informação sobre o grampo no telefone de Marco Aurélio foi confirmada pelo representante de Relações Institucionais da Oi Fixo (antiga Telemar), Arthur Madureira de Pinho, durante depoimento à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, da Câmara dos Deputados.

 

Segue a nota do presidente nacional da OAB:

 

“A revelação, à CPI da Escuta Telefônica, na Câmara dos Deputados, por executivo de empresa de telefonia, de que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, teve seu telefone grampeado, sem ordem judicial, confirma os temores, reiteradamente manifestados pela OAB, de que o Brasil está mais próximo do que se supõe de um Estado Policial.

Se isso acontece com alguém que ocupa a mais alta corte judiciária do país, que dirá com o cidadão comum?

Trata-se de um escândalo, que deixa perplexa a sociedade civil brasileira e reclama providências urgentes por parte dos Poderes da República. O Estado Policial é absolutamente incompatível com o Estado democrático de Direito. É, portanto, inconstitucional, retrocesso a práticas ditatoriais.

Fere de morte o princípio da liberdade e os direitos que o cidadão tem de privacidade em suas comunicações. Fere também a prerrogativa do advogado – que é na verdade prerrogativa da cidadania – de sigilo nas suas relações com seus clientes.

O grampo telefônico está submetido a um rito legal severo, que tem sido sistematicamente desobedecido, pelas autoridades policiais banalizando-o. A lei o acata apenas em situações particularíssimas, mediante ordem e supervisão judicial.

No caso de um ministro do STF, tal autorização só poderia partir de outro ministro da mesma Corte – e isso não ocorreu. Trata-se, pois, de violência inominável, crime de lesa-democracia.

Mais grave ainda é constatar que tais práticas têm sido recorrentes. Entre elas, o chamado grampo ambiental, colocado em escritórios de advocacia, para captar conversas entre advogados e seus clientes – sigilo que a lei preserva, em caráter irrestrito, como fundamento do Estado democrático de Direito.

A consciência democrática do país repele esse acontecimento e adverte que não se combate o crime com ilegalidades. Nesse caso, a vitória seria antecipadamente do crime”.

 

OAB

OAB: grampo ilegal é retrocesso a práticas ditatoriais

 

quarta-feira, novembro 21, 2007

Justiça que legisla

Fonte: Consultor Jurídico


Justiça que legisla

Judiciário ocupa vácuo do Legislativo e do Executivo

 

por Rodrigo Haidar e Aline Pinheiro

 

Três quartos das leis brasileiras submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal em 2006 foram consideradas inconstitucionais. O número estrondoso — que faz parte do levantamento do Anuário da Justiça 2007 — comprova o que é comentado pelos quatro cantos do país: a qualidade das leis produzidas no Brasil é sofrível.

 

Para o economista Armando Castellar Pinheiro, a má qualidade da produção legislativa e da regulamentação do Executivo são as principais responsáveis pela insegurança jurídica no país. O Legislativo faz leis ambíguas, o Executivo muda as regras quando bem entende e o Judiciário fica com a tarefa de quase escrever a lei.

 

Um dos poucos pesquisadores que se debruçou seriamente sobre o impacto da Justiça sobre a Economia, Castellar observa que assim são criadas as políticas do país: caso a caso. O Judiciário vai decidindo cada processo que chega às suas mãos e a soma disso gera o que teria de ser um planejamento. “O Judiciário tem ocupado o campo de regulação por falta de trabalho dos outros dois Poderes.”

 

No final da década de 1990, o economista mergulhou em uma pesquisa para saber de que maneira o Judiciário influenciava na Economia. Descobriu que, se a Justiça fosse célere e previsível, o país poderia crescer 0,8% a mais por ano.

 

Mas não há segurança jurídica ou previsibilidade no Brasil. E, sem isso, não há investidor que não pense duas vezes antes de se arriscar. Há, isso sim, empresários que usam da morosidade judicial e da baixa taxa de juros cobrada pelo Judiciário para fazer da Justiça ferramenta do planejamento tributário.

 

Sabem que vão perder a causa e terão de pagar a dívida, mas durante os longos anos de tramitação do processo, investem o dinheiro e obtém lucros maiores do que os juros que serão cobrados depois pela Justiça.


Em entrevista à Consultor Jurídico, Castellar apontou os problemas da Justiça sob a ótica da Economia e apresentou possíveis soluções. Veja a entrevista.

ConJur — Qual o impacto do Judiciário sobre a economia?

Armando Castellar Pinheiro — Comecei a estudar esse impacto em 1997, quando não existia nenhum estudo sobre isso. Depois de fazer pesquisa com centenas de empresas, a conclusão é de que a taxa de crescimento do PIB seria 0,8% maior se o Judiciário fosse eficiente, o que significa: previsível, imparcial e célere. Pode parecer um número pequeno, mas não é se considerarmos um período longo. Lógico que o Judiciário não é o grande limitador que impede o Brasil de se transformar em uma China em termos de crescimento, mas a Justiça poderia dar uma contribuição importante para o crescimento mais rápido do país.

ConJur — Mas como o senhor chegou a esse número?

Castellar — Com base em questionários feitos com centenas de empresas que tinham, pelo menos, 50 empregados. Foram feitas perguntas diversas para entender como era o relacionamento das empresas com o Judiciário. A idéia era descobrir como as empresas reagiriam se o Judiciário melhorasse: como mudaria a decisão de contratar mão-de-obra, de produzir, de negociar com o setor público, de investir em outros estados, de terceirizar as atividades.

ConJur — Qual foi o principal problema do Judiciário apontado pelos empresários?

Castellar — A falta de celeridade. No entanto, em algumas áreas do Direito, como na trabalhista, cerca de um quarto das empresas considera positiva a lentidão da Justiça.

ConJur — A percepção é a de que a maior parte dos empresários prefere ter uma decisão rápida, ainda que não seja favorável?

Castellar — Minha avaliação é a de que depende muito do lado em que se está. Na área tributária, por exemplo, muitos empresários usam o Judiciário como instrumento de planejamento tributário. Na área trabalhista, a lentidão da Justiça é usada como poder de barganha para forçar o trabalhador a fazer um acordo. Na área comercial, quando o Cade barra uma fusão, interessa para as empresas que a Justiça seja lenta. Enquanto o Judiciário não decide, a fusão se efetiva. Depois, fica impossível reverter aquilo.

ConJur — Quando, então, a lentidão prejudica os empresários?

Castellar — A morosidade da Justiça é um problema sério nos casos de concessões públicas. Lembro-me de um caso que aconteceu há vários anos. Na concessão da ponte Rio-Niterói, a empresa que perdeu recorreu à Justiça para tentar forçar algum tipo de acordo com a empresa que ganhou. Nesse caso, por exemplo, interessa uma solução rápida.

ConJur — A arbitragem é uma solução boa para os casos que precisam de decisão rápida?

Castellar — A arbitragem não é fácil para as empresas. Há três grandes vantagens: velocidade, sigilo e especialização do árbitro. Mas é muito cara. Ela só é procurada nos grandes processos. Não dá para resolver o dia a dia com arbitragem. Para as empresas, também pesa o fato de que não há recurso de decisão arbitral. Enfim, a arbitragem é uma solução muito boa para casos muito grandes, que envolvem muito dinheiro, assunto muito técnico e necessidade de sigilo. Não é alternativa para o dia a dia.

ConJur — Qual é o caminho para que o Judiciário deixe de ser empecilho para o crescimento do país?

Castellar — O mais importante é a previsibilidade. A maior parte dos conflitos na sociedade não é resolvida pela Justiça. A sociedade sabe quais são as regras. Por exemplo, em uma batida de carro, todos sabem que quem bateu atrás é quem tem de pagar. Não precisa da Justiça para dizer isso. Quanto mais previsível for a Justiça, menor será a necessidade de ela ser acionada.

ConJur — A Justiça no Brasil é previsível?

Castellar — Não. É extremamente imprevisível. O desfecho de um caso depende do juiz que irá julgá-lo. Já peguei depoimento de advogados que contam como eles ficam levando e retirando causas da Justiça até cair na mão de determinado juiz, onde eles sabem que vão ganhar. Há, às vezes, diversas decisões diferentes sobre um tema que supostamente está pacificado.

ConJur — O senhor disse que há empresas que se beneficiam com a morosidade do Judiciário. Ou seja, elas próprias são uma barreira para tornar a Justiça célere. Como resolver isso?

Castellar — Uma das minhas sugestões é cobrar uma taxa de juros de mora parecida com a Selic. Aí, o Judiciário deixaria de ser uma boa aplicação financeira. Hoje, recorrer ao Judiciário é um bom negócio porque o rendimento no mercado financeiro é muito mais alto do que os juros que incidem sobre a dívida discutida na Justiça. Chamo isso de arbitragem financeira. A empresa tem uma dívida, sabe que vai ter de pagar, mas recorre à Justiça. Aplica o dinheiro e, quando tem de pagar, terá ganhado um montante maior do que o valor da dívida com os juros de mora.

ConJur — Há outra maneira de acabar com essa arbitragem financeira?

Armando Castellar — Há uma movimentação infraconstitucional para isso. Há a multa para quem age com má-fé na Justiça, por exemplo. Singapura fez algo que eu considero radical demais e não defendo. A Suprema Corte de lá decidiu que o primeiro dia do processo na Justiça era de graça. A partir do segundo, a parte começa a pagar. A partir daí, todo mundo passou a ter interesse em fazer o processo ter uma solução rápida. A atitude é radical, mas o espírito vale. Outra mudança que ajudaria a desestimular a arbitragem financeira é as decisões do Supremo Tribunal Federal valerem para todo mundo. Como muitas delas não valem, entram na Justiça não com a esperança de mudar o entendimento do STF, mas para protelar o pagamento.

ConJur — Judiciário e economia têm tempos diferentes. Um é mais lento até por questão de segurança, a outra, dinâmica. Como conciliar isso?

Castellar — Eu me insurjo muito contra esse tempo da Justiça. Não há nenhuma evidência de que as decisões mais lentas são as que têm mais qualidade. As decisões demoram porque os processos ficam na gaveta. Havia processo no Tribunal de Justiça de São Paulo que demorava cinco anos para ser distribuído. Isso não tem a ver com segurança jurídica. O tempo gasto é tempo morto, na gaveta. Não é que o juiz gasta dias analisando o processo até chegar à melhor decisão. E esse tempo não é de graça. A parte que tem razão paga por isso.

ConJur — Ou seja, a lentidão custa caro?

Castellar — Há uma má compreensão do que significa a lentidão. É errada a idéia de que reclamar da lentidão é puro capricho da economia, que tem pressa enquanto o Direito se preocupa com a segurança jurídica. Não é nada disso. Defende-se a lentidão e a quantidade de recursos protelatórios com o argumento de que se está privilegiando um amplo e irrestrito direito de defesa. Não é verdade. Isso impede a defesa daquele cidadão que teve seu direito prejudicado.

ConJur — O Judiciário tem ficado cada vez mais importante para a economia?

Castellar — O Judiciário é mais importante hoje do que há 20 anos. Ele se tornou importante a partir do processo de redemocratização do país. Antes, tudo era decidido nos gabinetes do Executivo, e não na Justiça. O processo de privatização foi importante por isso. Como dar crédito para uma empresa pública se não há garantia de que ela vai pagar? Daí a necessidade de privatizar para poder ter garantia. Hoje, os juízes precisam compreender o quão importantes são para a economia.

ConJur — E os juízes têm consciência dessa importância?

Castellar — Eu acho que não percebem corretamente. Nas escolas de Direito é passado um conhecimento imperfeito do quão importante o Judiciário é para a economia. A maior prova disso é o pouco caso com a lentidão e essa idéia de que a segurança jurídica não tem preço. Ela tem preço sim e é um preço caro.

ConJur — A maior parcela da responsabilidade de o Brasil não crescer como poderia pode ser atribuída a qual dos três poderes?

Castellar — Há duas questões que impedem o crescimento: a bagunça fiscal e a insegurança jurídica. A segurança jurídica não é só responsabilidade do Judiciário. Envolve o Executivo, que muda as regras com uma facilidade muito grande e sacrifica a segurança por motivos políticos. Como fazer um investimento para ter retorno em dez anos se não dá para saber como estarão os impostos até lá? O Legislativo também é responsável pelo vácuo regulatório grande que existe no Brasil. Tudo isso faz com que o Judiciário substitua tanto Legislativo como o Executivo. Ou seja, o Judiciário tem ocupado o campo da regulação por falta de trabalho dos outros dois poderes. As decisões no Judiciário são tomadas caso a caso, não obedecem a uma política pública. Aí, cresce a insegurança jurídica. A política pública fica muito fragmentada porque se torna a soma de decisões judiciais independentes no lugar de um planejamento consciente.

ConJur — É possível calcular quanto o país perde com a paralisação de obras de infra-estrutura por decisões judiciais?

Castellar — Não tenho esses números, mas certamente eles são grandes. As obras de infra-estrutura têm repercussões ambientais importantes e não há leis claras tratando desses impactos. O Congresso Nacional hoje é muito fragmentado. Por isso, acabam sendo aprovadas leis ambíguas que agradam a todos. Com a produção legislativa de péssima qualidade, o juiz tem de decidir o conteúdo da lei e não apenas se a lei está sendo respeitada ou não. Em uma sociedade organizada, esse não deveria ser o papel do juiz, já que ele não está preparado para isso porque não tem a visão do todo.

ConJur — A sociedade deveria cobrar mais qualidade na elaboração das leis, então.

Castellar — A nossa sociedade não gosta de direitos de propriedade bem protegidos. Gosta dessa maneira mais fluída em que há margem para respeitar e margem para desrespeitar. Não existe um clamor social pela proteção dos direitos de propriedade, por uma lei mais rigorosa. A sociedade não percebeu ainda que tudo isso tem um custo e afeta o desempenho da economia. Esse é o trabalho difícil: fazer a sociedade entender o papel da segurança jurídica nos investimentos.

ConJur — Para o empresário, a morosidade da Justiça é agravada quando ele está lidando com o setor público. Aí, não basta ganhar no Judiciário, ele tem de esperar o poder público pagar o precatório. Isso influencia nos negócios, não?

Castellar — Eu não fiz nenhum levantamento sobre isso, mas acredito que sim. As PPPs não decolaram em parte porque não há uma garantia de poder executar o acordo caso o governo não cumpra a sua parte.

ConJur — Uma decisão do Cade questionada na Justiça leva anos para ser colocada em prática. Quando chega o momento de valer, ela já perdeu sua eficácia. Por exemplo, o Cade proíbe uma fusão. No entanto, as empresas recorrem à Justiça e, enquanto isso, executam a fusão. Depois, não dá mais para voltar atrás.

Castellar — Nestes casos, acho que o ônus da prova deveria ser revertido. Ou seja, se há uma decisão colegiada, seja do Cade ou de uma agência reguladora, ela deveria valer até o trânsito em julgado de um eventual processo no Judiciário. Se o Cade barra uma fusão, ela deveria ficar impedida de acontecer até uma decisão final da Justiça.

ConJur — Mas aí a questão do tempo prejudicaria as empresas porque uma fusão barrada hoje pode não ser mais viável daqui a cinco anos.

Castellar — Mas aí a empresa teria interesse em fazer o processo andar rápido. Ela vai ajudar a Justiça a ser rápida, e não desejar a demora.

ConJur — Se a maior parte das decisões do Cade acabam na Justiça, para que existir o Cade?

Castellar — O Cade foi criado devido à necessidade de resolver questões que exigem um conhecimento específico muito grande. As decisões do Cade podem ser questionadas na Justiça, mas precisam ser colocadas em prática enquanto a Justiça não decide. Senão, o Cade acaba virando só uma instância zero e tudo fica ainda mais lento. O Cade é um tribunal administrativo que tem todas as razões para estar isento. Por isso, o Judiciário tem de confiar nas suas decisões.

ConJur — A ampliação da atuação do Cade é uma maneira de diminuir o número de processos na Justiça?

Castellar — Não acredito que seja esse o caminho. A razão de existir do Cade é ser um tribunal especializado. Por isso, não acho que deveria se abrir para outros temas também. Acho que os Juizados Especiais têm um potencial grande para aliviar o Judiciário. Há cerca de um ano, vi um levantamento do Supremo que diz que 60% das causas dos Juizados são previdenciárias. Ou seja, são processos muito iguais. Ou seja, se houvesse uma decisão que valesse para todo mundo, a carga de trabalho poderia ser reduzida em 60%. Isso também torna a Justiça previsível. As pessoas sabem como a causa vai ser decidida e deixam de recorrer ao Judiciário.

ConJur — O senhor está trabalhando em outra pesquisa?

Castellar — Não. Mas ainda quero fazer uma pesquisa sobre o papel do Judiciário na regulação. A influência disso em áreas como saúde e ambiental.


Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2007

 


Origem

segunda-feira, novembro 12, 2007

Presente de grego

Fonte: Consultor Jurídico


Presente de grego

A Lei do Supersimples e suas inconstitucionalidades

 

por Rodrygo Gomes

 

No dia 14 de dezembro de 2006 foi aprovada no Congresso Nacional a Lei Complementar 123, mais conhecida como o novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Aludido diploma legal também institui o denominado Simples Nacional, popularmente chamado de Supersimples, revogando expressamente a Lei Ordinária 9.317 de 05 de dezembro de 1996, instituidora do Simples Federal, que, assim como o Simples Nacional também consistia numa forma simplificada de arrecadação de tributos.

 

Citada Lei Complementar tem como essência subjacente uma maior simplificação nas obrigações principais e acessórias daqueles que se enquadrarem no perfil estampado pela lei. Ademais, visava também uma diminuição na carga tributaria sofrida pelas micro e pequenas empresas, com mais abrangência que o Simples Federal, onde somente era possível a inclusão de tributos estaduais e municipais mediante realização de convenio entre as pessoas políticas de direito público.

 

O simples fato de a União ter incluído tributos estaduais e municipais na Lei Complementar 123/06, por si só, já é fato de grandes controversas entre doutrinares e operadores do Direito, inclusive porque tudo leva a crer que a União invadiu competências dos estados membros e municípios.

 

Entretanto, tal aspecto poderá ser tratado com maior profundidade em outro momento, isto porque, nestas páginas dedicaremos nossa atenção à questão da responsabilidade dos sócios das micro e pequenas empresas, estatuídas pela legislação do Simples Nacional.

 

Sabido que a imposição tributária nunca foi bem quista aos olhos dos contribuintes, consistindo em flagrante intervenção do Estado no patrimônio dos seus súditos. Citando o nobre professor de Direito tributário Anderson Furlan[1]: “É cediço que a imposição tributária sempre foi vista com desconfiança e desprezo pela maior parte dos contribuintes em todas as partes do mundo, em todas as épocas. Bem por isso, não se estranha o motivo pelo qual as normas tributarias eram conhecidas na Idade Média como leis odiosas, sendo atualmente denominadas lei incomodáveis ou normas de rejeição social, as quais — sustentam alguns — são cumpridas apenas em função da existência de sanções pelo descumprimento. (...) Referida concepção não encontra albergue no mundo civilizado. O Estado contemporâneo é o Estado Impositivo (Steuerstaat) ou Tributário, ou, melhor ainda, o Estado Social e Tributário de Direito. Assiste-se ao triunfo de modelo impositivo, sendo o tributo o instrumento mais adequado para financiamento do Estado Social, fundamental veículo de financiamento de gastos públicos, intervenção e redistribuição.”

Evidente que os tributos constituem numa forma de financiamento das atividades da máquina estatal. Ademais, consiste também em uma das formas de invasão do Estado no patrimônio dos cidadãos, entretanto começa a ser visto de forma distorcida pelo contribuinte a partir do momento em que este não percebe os retornos advindos do Poder Público, decorrente da arrecadação de tributos convertidos em investimentos públicos, em prol de toda sociedade.

 

O dever de recolher tributos por parte daqueles que praticam fatos geradores de exações decorre de imposição legal, entretanto, não há na lei qualquer espécie de comando que impeça o contribuinte de buscar formas de reduzir sua carga tributaria. Tanto isto é verdade que nossos tribunais têm admitido a pratica da elisão fiscal, diferente das práticas de evasão fiscal, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, que se caracteriza como evidente fato típico e antijurídico.

 

A partir da realização do fato jurídico tributário, aquele que o praticou fica obrigado a cumprir com suas obrigações legais, principalmente aquelas de natureza financeira. Contudo, a priori, a prestação pecuniária deve ser prestada por aquele que pratica o fato tributário relevante, não estendendo esta responsabilidade a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre no caso da substituição ou solidariedade tributaria.

 

Partindo deste preceito normativo, claro e cristalino que, as obrigações contraídas por pessoas jurídicas não podem ser estendidas a pessoas físicas controladoras do negócio, salvo hipóteses previstas em lei. Admitir tal possibilidade seria o mesmo que desestimular os cidadãos a abrir e gerir seus próprios empreendimentos, negando vigência a preceitos de natureza constitucional que prega a livre iniciativa.

 

O empresário jamais pode ser responsabilizado pelo desaquecimento do seu negócio, inclusive se tal situação decorre de motivos extrínsecos a sua vontade, como por exemplo, a desaceleração da economia, recessão mundial, inflação, burocracia ou morosidade administrativa. Ademais, ao contrário do entendimento de alguns, a situação não seria facilmente resolvida somente com o encerramento das atividades desta empresa que, além de ser, às vezes, a única fonte de renda de vários cidadãos, geralmente se enquadram numa cadeia de negócios que afeta de forma letal a saúde financeira de várias outras pessoas, físicas e jurídicas.

 

Por estes e outros motivos devem ser observadas as questões da separação da responsabilidade da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a conduzem, não podendo, em momento algum, haver confusão entre as obrigações, responsabilidades e patrimônio de cada uma destas.

 

Contudo, não parece ser este o entendimento do legislador da Lei Complementar 123/06, que, na redação original do seu artigo 78, parágrafo 4º, prevê a possibilidade de responsabilização dos titulares ou sócios da empresa, solidariamente com esta, pelos tributos ou contribuições que não tenha sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso e juros de mora.

 

Mais uma vez, o Estado mostra suas garras com o escopo de adentrar ao patrimônio dos contribuintes, sobrecarregando ainda mais aqueles que suportam a pesadíssima carga tributaria da nossa nação. Neste ponto, importante ressaltar que esta não é a primeira vez que o Estado, visando saciar ainda mais sua ânsia arrecadatória tenta legalizar tal possibilidade, não se importando em momento algum com preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, que protegem os contribuintes.

 

Medida semelhante a esta ora comentada foi aventada pelo nosso Poder Legislativo com a promulgação da Lei Ordinária Federal 8.629/93, na qual também se pretendia responsabilizar solidariamente os sócios das sociedades limitadas pelos débitos da sociedade junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS. Entretanto, aludido dispositivo da lei citada está sendo contestado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.642 e 3.672, com relatoria do Ministro Cezar Peluso, ainda pendentes de julgamento.

 

Desta forma, acreditamos que o tema proposto para estudo neste trabalho em breve também será contestado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com escopo de aferir sua consonância com a Lei Maior.

 

As obrigações contraídas pela sociedade — pessoa jurídica — jamais se confundem com as obrigações contraídas pelas pessoas físicas que a dirigem, ou vice e versa. Por estes e outros motivos, que se distingue a figura da pessoa jurídica da pessoa física, isto porque, se as obrigações contraídas por estas pudessem se confundir não haveria necessidade de se estabelecer regras distintas para os dois institutos.

 

Neste ponto, muito importante também se faz destacar a diferença de tratamento que deve ser dispensada aos inadimplentes e aos sonegadores, que não agem da mesma forma. Por conta do risco da empresa, pode ser que uma sociedade econômica atravesse certos períodos de crise, acarretando uma drástica diminuição de arrecadação, gerando, consequentemente, sua inadimplência em alguns setores. Entretanto, este é um problema que acomete somente a sociedade, leia-se, a pessoa jurídica, e não as pessoas físicas que conduzem o negócio.

 

Ademais, para que seja perfeitamente possível a responsabilização de terceiros, decorrente do inadimplemento de obrigações tributárias, não basta a simples indicação da lei. A individualização do devedor e dos eventuais co-responsáveis é requisito essencial no termo de inscrição da dívida, que servirá posteriormente de lastro à cobrança dos eventuais débitos existentes.

 

Contudo, como exceção a regra da separação de responsabilidades, podemos citar o disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Nos dispositivos legais em comento, as hipóteses que possibilitam a agressão ao patrimônio das pessoas físicas que conduzem as atividades da sociedade inadimplente são exaurientes e taxativas, ou seja, fora estas hipóteses elencadas na lei tributária, outras não são admitidas.

 

No caso em estudo, o que mais nos importa são as disposições contidas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que indica a responsabilização pessoal dos diretores, gestores ou representantes da sociedade devedora, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

Ou seja, há necessidade de produção de provas por parte da Fazenda, titular dos créditos tributários que estão em aberto. Se esta conseguir provar que as pessoas físicas que conduzem a sociedade devedora praticaram alguma das condutas estabelecidas na lei tributária, estes poderão ser responsabilizados pessoalmente, mas, frise-se novamente que, tal possibilidade somente é possível nestes casos indicados em lei, mediante apresentação de prova cabal das alegações apresentadas pelo Fisco.

 

Ainda no tocante à responsabilidade imputada aos sócios da empresa inadimplente, vale destacar que, as hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo artigo 135 do CTN, pelas suas próprias palavras, não se fundam com o mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas sim, na conduta que deve ser dolosa, como indicado pelo próprio legislador, onde, deve haver a comprovação da prática de atos com excesso de poder, infração de lei ou violação do contrato social por parte do gestor da pessoa jurídica.

 

A pessoa que, no exercício de suas atribuições praticam atos com excesso de poder, ou seja, além daqueles que lhes foram conferidos pelo cargo, função ou mandato, passam a ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias geradas pela pratica destes atos.

 

Neste ponto, importante lembrar que a conduta dolosa, decorrente do excesso de poder deve ser latente, onde o representante legal da empresa deve ter a vontade livre e consciente de querer o resultado diverso daqueles elencados nos documentos societários da empresa.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento de exações tributárias não caracterizam infração legal. Assim, inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há que falar-se em responsabilidade tributária dos sócios, a título de infração legal.

 

Neste particular, salutar também destacar que as intenções estatuídas pelo artigo 78 da Lei Complementar 123/06, não guardam compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme problemáticas a seguir articuladas. Prescreve o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 que, cabe exclusivamente à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

 

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade, pois a lei ora em estudo é lei complementar. Entretanto, a Lei Complementar 123/06 não fez menção alguma sobre revogação expressa dos dispositivos contidos no Código Tributário Nacional. Assim, há duas normas jurídicas, com posicionamentos diversos no ordenamento jurídico pátrio, não podendo as mesmas coexistir, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações institucionais.

 

Ademais, a Lei Complementar 123/06, tem como escopo a instituição do novo estatuto das micro e pequenas empresas, que estariam sujeitas à tributação pelo novo sistema integrado de recolhimento de impostos e contribuições — Simples Nacional, instituído pelo mesmo diploma legal, revogando assim as disposições contidas na Lei Ordinária 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que versava sobre o Simples Federal.

 

Assim, referida lei complementar não tem como escopo regular normas gerais de Direito Tributário, devendo prevalecer aquilo que foi estatuído pelo Código Tributário Nacional que, além de ter status de Lei Complementar, regula toda a matéria constitucional tributária, inclusive sobre questões de responsabilidade tributária.

 

Diante de todo o estudo até então apresentado, chegamos à conclusão de que as disposições contidas no artigo 78 da Lei Complementar 123/06 não podem subsistir. Isto porque, além de contrariar disposições existentes em diploma legal instituído para tanto — Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — visa deturpar o significado extraído de normas jurídicas que já regulamentam o instituto da responsabilização tributária por parte das pessoas físicas que conduzem a sociedade empresarial em dificuldades, restando evidente que o dispositivo atacado no presente estudo tem a finalidade única de aumentar a arrecadação tributária, em detrimento dos direitos e garantias dos contribuintes.

 


[1] FURLAN, Anderson – Revista Dialética de Direito Tributário nº 140


Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


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