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quarta-feira, maio 16, 2007

O início da vida e o STF

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

O início da vida e o STF

Ives Gandra da Silva Martins

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.


Em inédita decisão,desde a sua fundação, há mais de um século, o Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para ouvir cientistas (29) e definir, cientificamente, o momento do início da vida.


O eminente Ministro Carlos Brito, em ação direta de inconstitucionalidade (n. 3510-0/600) ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, em face da Lei n. 11.105/2005, que permite a manipulação de embriões humanos para pesquisas, entendeu que os esclarecimentos que esses pesquisadores poderiam prestar sobre a questão, permitiriam à Corte melhor decidir sobre a existência ou não de ofensa ao principal artigo da Constituição Federal, ou seja, o nº 5, que elege, no seu “caput”, a inviolabilidade do direito à vida como o primeiro e mais fundamental dos direitos pertinentes ao ser humano.


Desta forma, a inédita audiência determinada por este eminente magistrado -que é humanista e poeta de indiscutível mérito- objetivou saber, pela palavra da Ciência, o momento do início da vida.


E, neste particular, as duas correntes (a favor das pesquisas com células tronco adultas e aquela a favor das pesquisas com células embrionárias) reconheceram que, no zigoto, ou seja, na primeira célula decorrente da união do óvulo com o espermatozóide: 1) há vida; e 2) essa vida é vida humana.


O problema que se colocará, agora, para a Suprema Corte, será -tendo consciência de que a vida humana começa no zigoto- se haveria possibilidade de “violá-la” –para se utilizar o vocábulo da lei suprema- , na manipulação de embriões congelados, objetivando sacrificá-los em pesquisas científicas, como se faz com os embriões de ratos ou de outros animais.


É de se lembrar que a Constituição não fala nem em vida do NASCIDO, nem em vida do NASCITURO, mas em VIDA, que, no caso, só pode ser a vida humana, como está declarado no “caput” do artigo 5º da Carta Magna, assim redigido: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....”.


Por lógica cartesiana, se há vida no zigoto, se esta vida é humana e se o início desta vida humana se dá na junção do espermatozóide com o óvulo, à evidência, a inviolabilidade do zigoto está assegurada, pela Lei Suprema, desde o instante da concepção, como todos os cientistas presentes à audiência pública ou esclareceram ou não contestaram a afirmação.


Toda a questão se resume, portanto, em interpretar a Lei Suprema à luz da Ciência, para que não se fique em discussões estéreis, inúteis, convenientes ou coniventes, tendo sido este o objetivo da audiência pública.


Não me parece, portanto, que os outros elementos sejam relevantes, apesar de à saciedade discutidos - ou seja, o sucesso indiscutível das experiências com células tronco adultas, assim como a falta de resultados exitosos, nas manipulações em outros países de embriões humanos, além do fato de terem sido descobertas alternativas de mobilidade nas células tronco adultas no mesmo nível das que apresentam as células embrionárias, sem ferir aspectos éticos ou de consciência - visto que a audiência foi convocada para se saber em que momento, do ponto de vista científico, a vida tem início, e quanto a esse aspecto praticamente todos os cientistas ouvidos explicitaram que o início se dá com concepção.


Por fim, não é despeciendo lembrar que, na Alemanha, as pesquisas com células embrionárias são permitidas, desde que sejam provenientes de mulheres “não alemãs”!


Fonte: www.gandramartins.adv.br »


10/05/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O início da vida e o STF. Jus Vigilantibus, Vitória, 10 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25133>. Acesso em: 16 mai. 2007.



Origem

terça-feira, abril 17, 2007

Pense antes de postar

Fonte:You Tube


Ainda sobre privacidade, logo em seguida tem um vídeo que lhe dar uma visão diferente sobre o assunto, principalmente se você tem um blog ou um fotolog em que adora colocar fotos suas, da sua família, falar sobre a sua vida particular.

O vídeo é um alerta sobre a importância que tem os seus dados. Mostra como não damos a devida observância de que tudo que se coloca na internet pode ser copiado e parar na mão de qualquer um.

Será que você não está colocando informação demais on-line? O pior é constatar que após a primeira copia seus direitos personalíssimos da imagem, honra, privacidade são usurpados completamente e sem controle.




Origem

Mundo da fama

Fonte: Consultor Jurídico


Mundo da fama

Nova legislação reforça direito de privacidade de artistas

por Eliana Saad Castello Branco


I. Considerações gerais:

A personalidade humana é composta de elementos físicos, psíquicos e morais. São admitidos, a esse nível, direitos físicos, psíquicos e morais, que, respectivamente protegem os aspectos externos: o homem na vida em sociedade, e os aspectos internos da personalidade humana: valores per si, direito à imagem, ao nome e sua projeção na sociedade, em termos de consideração pessoal e social.

Destarte, os valores atinentes a própria personalidade humana, conferindo essencialidade e individualidade a cada pessoa, tem reconhecimento no ordenamento jurídico, em certas codificações e leis especiais, tendo por escopo a defesa de bens ínsitos na natureza humana.

O homem detém direitos sobre si mesmo e sobre suas projeções na sociedade, em categoria jurídica, permitindo a manutenção e desenvolvimento de suas potencialidades individuais e sociais, na consecução das respectivas metas e contínuo aperfeiçoamento. De conseguinte, a lesão provocada "contra ius" à esfera de outrem, tem-se a noção de dano no âmbito jurídico, que pode ser material ou moral, conforme o efeito produzido no ofendido, poderá incidir no seu patrimônio ou em sua personalidade, a teor do art.5, V e X , da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Novo Código Civil.

A constitucionalização de direitos da personalidade: Os movimentos desencadeados a partir da segunda metade do século XX, mormente as práticas de genocídio na Segunda Grande Guerra, geraram a edificação de sistemas de princípios universais para defesa da personalidade humana.

Nesse diapasão, para assegurar a proteção da dignidade humana, e acreditando que para atingi-la, a melhor forma seria inscrever em Declarações e Constituições, têm sido dedicado capítulo próprio para a enumeração desses direitos, inclusive vários países procederam a reformas em seu direito interno para abrigar os direitos da personalidade, em função dos cuidados que o perigo tecnológico vem impondo.

O processo de constitucionalização dos direitos personalíssimos foi tomando vulto, visto que a experiência nazista gerou a consciência de que se devia preservar, a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 88 assegura a proteção de direitos personalíssimos ( art.5, V e X), acrescido da promoção social, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, alçando ao patamar constitucional à dignidade humana, a teor do artigo 1,III e 3, IV da Lex Legum.

A preservação da dignidade da pessoa humana corresponde o fim específico da tutela dos direitos da personalidade. Releva notar que tais princípios tenham o " status" hierárquico de constitucionais correspondendo a um tempo em direito positivo, permitindo o poder jurisdicional distribuir e dar efetividade a justiça aos tutelados.


II- Direito à imagem do empregado:

Indagações:

1. A relação de emprego existente entre os atores sociais, permite a exposição da imagem do empregado em anúncios publicitários da empresa, com veiculação em folhetos, folders, outdoors, banners, tendo por escopo, incrementar a venda dos serviços e/ou produtos do empregador?

2. O empregador ficará sujeito a reparação de danos decorrente do indevido aproveitamento econômico da sua imagem?

Primeiramente, vale transcrever a definição do direito à imagem, do preclaro Carlos Alberto Bittar, in " Os Direitos da Personalidade" , p.87, 2ª edição, Ed. Forense Universitária, ano 1995, verbis:" Direito à imagem : Consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos ( rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em pares significativas ( como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadas da pessoa)."

Referido direito é relevante por seu aspecto da disponibilidade, que ganha dimensões, proveniente da utilização da imagem humana em publicidade, com o fito de divulgar produtos e/ ou serviços que são colocados ao mercado de consumo, através dos meios de comunicação, tais como: folders( folhetos explicativos-publicitários), banners ( faixas publicitárias), outdoors, brindes, etc.

No que pertine a matéria, incide a proteção constitucional, prevista no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal:" X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O artigo 11 do Novo Código Civil, referiu-se as três características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. Por sua vez , infere-se do artigo 20, do Novo Código Civil, a intenção do legislador em prestigiar o direito à imagem, excepcionalmente vulnerado pelo interesse público efetivo, verbis:

" art.20- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais." Negritamos.

Ademais, aplicável por analogia, a Lei 9.610/98 ( Lei de Direitos Autorais), prevista na norma do artigo 29, VIII, letra "g", verbis: " art.29- Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidade, tais como: VIII- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou cientifica, mediante:g- a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processos assemelhado;"


III- Direito à imagem e o Direito do Trabalho:

Inobstante a relação de emprego, nos moldes do art.442,da CLT, assegurar ao empregador o poder diretivo da empresa, ex vi art.2, da CLT, existem normas previstas no ordenamento jurídico que asseguram direitos e obrigações, incidentes nos direitos personalíssimos , implicitamente ou explicitamente.

Especificamente, a ofensa aos direitos personalíssimos na vigência do pacto laboral, permite a rescisão contratual pelo empregado ou pelo empregador, ex vi art. 482 e 483, da CLT, e ainda, assegura a postulação da indenização patrimonial e moral, porquanto aplicável subsidiariamente o artigo 5, V e X, da Constituição Federal, artigo 20 do Novo Código Civil e, por analogia, a Lei 9.610, de 19 de novembro de 1998, que rege os direitos autorais, a teor do parágrafo único do artigo 8, da CLT.

Passamos a responder as perguntas 1 e 2: Os multicitados dispositivos legais poderão ser aplicados, como fonte subsidiária no direito do trabalho, podendo o empregado escolher os modos pelos quais aparecerá perante o público. Destarte, qualquer utilização publicitária para promover a empresa através de informativos publicitários, tais como, folders( folhetos explicativos-publicitários), banners ( faixas publicitárias), outdoors, brindes, etc. acarretará na obrigação do empregador, em solicitar autorização expressa do empregado, e por intermédio de contratos adequados, com o fito coibir o empregador, a ter um aproveitamento econômico, indevido, da imagem do empregado, porquanto os aspectos pessoais e patrimoniais das relações jurídicas asseguram o respeito aos valores da personalidade para o titular e sua fruição dos resultados econômicos referentes à utilização pública desses bens, ainda que, oriunda do contrato de trabalho. Saliente-se, por fim, que constituem ilícitos não só os usos não consentidos, como também os que extrapolem aos limites de meio, de fim, de prazo dos veículos publicitários citados.

Destarte, a proteção aos direitos personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho, determinando uma série de direitos e obrigações, e, se houver, a ofensa, injustamente, imposta ao empregado, muito embora, a existência do poder de direção do empregador dentro do ambiente de trabalho, ou fora dele, ficará o empregador obrigado a ressarcir o dano.


IV- Conclusão:

O respeito a pessoa humana é elemento indispensável do Estado de Direito e, também um de seus princípios fundamentais, porque somente poderá existir Estado de Direito no Brasil, enquanto a nossa ordem jurídica for baseada no reconhecimento dos direitos personalíssimos, oferecendo efetivo resguardo e reconhecendo-se a existência de um conjunto de princípios que estão relacionados com os direitos da personalidade, que incidirão ao caso concreto, quando tutelados por normas trabalhistas.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2004


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