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Mundo da fama
Nova legislação reforça direito de privacidade de artistas
por Eliana Saad Castello Branco
I. Considerações gerais:
A personalidade humana é composta de elementos físicos, psíquicos e morais. São admitidos, a esse nível, direitos físicos, psíquicos e morais, que, respectivamente protegem os aspectos externos: o homem na vida em sociedade, e os aspectos internos da personalidade humana: valores per si, direito à imagem, ao nome e sua projeção na sociedade, em termos de consideração pessoal e social.
Destarte, os valores atinentes a própria personalidade humana, conferindo essencialidade e individualidade a cada pessoa, tem reconhecimento no ordenamento jurídico, em certas codificações e leis especiais, tendo por escopo a defesa de bens ínsitos na natureza humana.
O homem detém direitos sobre si mesmo e sobre suas projeções na sociedade, em categoria jurídica, permitindo a manutenção e desenvolvimento de suas potencialidades individuais e sociais, na consecução das respectivas metas e contínuo aperfeiçoamento. De conseguinte, a lesão provocada "contra ius" à esfera de outrem, tem-se a noção de dano no âmbito jurídico, que pode ser material ou moral, conforme o efeito produzido no ofendido, poderá incidir no seu patrimônio ou em sua personalidade, a teor do art.5, V e X , da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Novo Código Civil.
A constitucionalização de direitos da personalidade: Os movimentos desencadeados a partir da segunda metade do século XX, mormente as práticas de genocídio na Segunda Grande Guerra, geraram a edificação de sistemas de princípios universais para defesa da personalidade humana.
Nesse diapasão, para assegurar a proteção da dignidade humana, e acreditando que para atingi-la, a melhor forma seria inscrever em Declarações e Constituições, têm sido dedicado capítulo próprio para a enumeração desses direitos, inclusive vários países procederam a reformas em seu direito interno para abrigar os direitos da personalidade, em função dos cuidados que o perigo tecnológico vem impondo.
O processo de constitucionalização dos direitos personalíssimos foi tomando vulto, visto que a experiência nazista gerou a consciência de que se devia preservar, a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 88 assegura a proteção de direitos personalíssimos ( art.5, V e X), acrescido da promoção social, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, alçando ao patamar constitucional à dignidade humana, a teor do artigo 1,III e 3, IV da Lex Legum.
A preservação da dignidade da pessoa humana corresponde o fim específico da tutela dos direitos da personalidade. Releva notar que tais princípios tenham o " status" hierárquico de constitucionais correspondendo a um tempo em direito positivo, permitindo o poder jurisdicional distribuir e dar efetividade a justiça aos tutelados.
II- Direito à imagem do empregado:
Indagações:
1. A relação de emprego existente entre os atores sociais, permite a exposição da imagem do empregado em anúncios publicitários da empresa, com veiculação em folhetos, folders, outdoors, banners, tendo por escopo, incrementar a venda dos serviços e/ou produtos do empregador?
2. O empregador ficará sujeito a reparação de danos decorrente do indevido aproveitamento econômico da sua imagem?
Primeiramente, vale transcrever a definição do direito à imagem, do preclaro Carlos Alberto Bittar, in " Os Direitos da Personalidade" , p.87, 2ª edição, Ed. Forense Universitária, ano 1995, verbis:" Direito à imagem : Consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos ( rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em pares significativas ( como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadas da pessoa)."
Referido direito é relevante por seu aspecto da disponibilidade, que ganha dimensões, proveniente da utilização da imagem humana em publicidade, com o fito de divulgar produtos e/ ou serviços que são colocados ao mercado de consumo, através dos meios de comunicação, tais como: folders( folhetos explicativos-publicitários), banners ( faixas publicitárias), outdoors, brindes, etc.
No que pertine a matéria, incide a proteção constitucional, prevista no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal:" X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O artigo 11 do Novo Código Civil, referiu-se as três características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. Por sua vez , infere-se do artigo 20, do Novo Código Civil, a intenção do legislador em prestigiar o direito à imagem, excepcionalmente vulnerado pelo interesse público efetivo, verbis:
" art.20- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais." Negritamos.
Ademais, aplicável por analogia, a Lei 9.610/98 ( Lei de Direitos Autorais), prevista na norma do artigo 29, VIII, letra "g", verbis: " art.29- Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidade, tais como: VIII- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou cientifica, mediante:g- a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processos assemelhado;"
III- Direito à imagem e o Direito do Trabalho:
Inobstante a relação de emprego, nos moldes do art.442,da CLT, assegurar ao empregador o poder diretivo da empresa, ex vi art.2, da CLT, existem normas previstas no ordenamento jurídico que asseguram direitos e obrigações, incidentes nos direitos personalíssimos , implicitamente ou explicitamente.
Especificamente, a ofensa aos direitos personalíssimos na vigência do pacto laboral, permite a rescisão contratual pelo empregado ou pelo empregador, ex vi art. 482 e 483, da CLT, e ainda, assegura a postulação da indenização patrimonial e moral, porquanto aplicável subsidiariamente o artigo 5, V e X, da Constituição Federal, artigo 20 do Novo Código Civil e, por analogia, a Lei 9.610, de 19 de novembro de 1998, que rege os direitos autorais, a teor do parágrafo único do artigo 8, da CLT.
Passamos a responder as perguntas 1 e 2: Os multicitados dispositivos legais poderão ser aplicados, como fonte subsidiária no direito do trabalho, podendo o empregado escolher os modos pelos quais aparecerá perante o público. Destarte, qualquer utilização publicitária para promover a empresa através de informativos publicitários, tais como, folders( folhetos explicativos-publicitários), banners ( faixas publicitárias), outdoors, brindes, etc. acarretará na obrigação do empregador, em solicitar autorização expressa do empregado, e por intermédio de contratos adequados, com o fito coibir o empregador, a ter um aproveitamento econômico, indevido, da imagem do empregado, porquanto os aspectos pessoais e patrimoniais das relações jurídicas asseguram o respeito aos valores da personalidade para o titular e sua fruição dos resultados econômicos referentes à utilização pública desses bens, ainda que, oriunda do contrato de trabalho. Saliente-se, por fim, que constituem ilícitos não só os usos não consentidos, como também os que extrapolem aos limites de meio, de fim, de prazo dos veículos publicitários citados.
Destarte, a proteção aos direitos personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho, determinando uma série de direitos e obrigações, e, se houver, a ofensa, injustamente, imposta ao empregado, muito embora, a existência do poder de direção do empregador dentro do ambiente de trabalho, ou fora dele, ficará o empregador obrigado a ressarcir o dano.
IV- Conclusão:
O respeito a pessoa humana é elemento indispensável do Estado de Direito e, também um de seus princípios fundamentais, porque somente poderá existir Estado de Direito no Brasil, enquanto a nossa ordem jurídica for baseada no reconhecimento dos direitos personalíssimos, oferecendo efetivo resguardo e reconhecendo-se a existência de um conjunto de princípios que estão relacionados com os direitos da personalidade, que incidirão ao caso concreto, quando tutelados por normas trabalhistas.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2004
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