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quarta-feira, maio 05, 2010

No O Estado: "Inácio promove redução da jornada de trabalho"

Do Blog Relações do Trabalho - No O Estado: "Inácio promove redução da jornada de trabalho":

"Notícia publicada em 04/05/2010 pelo O Estado.

Na manhã de ontem, por ocasião de 'Café com Política' na sede do Comitê de Imprensa da Câmara Municipal de Fortaleza, o senador Inácio Arruda (PCdoB) fez o lançamento nacional da cartilha destinada a orientar a campanha nacional em defesa da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 231/95, de sua autoria, que reduz de 44 horas para 40 horas a jornada semanal de trabalho. Presentes ao ato o deputado federal Chico Lopes e o deputado estadual João Ananias, ambos do PCdoB, os vereadores Salmito Filho (PT), presidente da CMF; Eliana Gomes (PC do B), Adahil Júnior (PRP); Paulo Facó (PT do B) e Gelson Ferraz (PRB), secretários e diretores de autarquias municipais, além de representantes de entidades populares de Fortaleza e Região Metropolitana.

Segundo o senador Inácio, a redução da jornada de trabalho é uma luta iniciada há 22 anos, quando foi proposta na Constituinte de 1988, sendo então derrotada pela força dos 'partidos conservadores'.

Hoje, segundo ele, a situação é diferente, pois já existe uma clara tendência para a aprovação dessa matéria. Prova disso é o apoio integral de todos os 60 deputados da Comissão Especial, formada por deputados de todos os 27 partidos. 'O Brasil, diz Inácio, é a única grande economia mundial onde ainda existe jornada de mais de 40 horas, e com a indecência das horas extras'. A PEC está parada no Congresso, sem previsão para ser votada.

Para Inácio, o importante agora é a unificação de esforços em todo o território nacional, a começar por Fortaleza, onde deverão ocorrer debates em pelo menos dez bairros, onde se encontram as maiores concentrações de pessoas desempregadas.

Estas, diz o senador, serão beneficiadas com a redução de jornada de trabalho, já que dessa medida, segundo ele, nascerão muitos empregos. A campanha nacional será coroada no dia 1º de junho, em São Paulo, com uma grande concentração de todas as centrais sindicais do país. Quanto à votação da PEC, Inácio afirma que 'para ganhar ou para perder, ela deve ser votada agora'.

APOIO INTEGRAL

Na condição de presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, o vereador Salmito afirmou ser esse Poder o primeiro do país a abrir no seu estado as portas para o debate sobre a redução da jornada de trabalho. Trata-se, portanto, de um apoio dado integralmente não só pela presidência da Mesa, como por toda a CMF. 'Essa bandeira que o senador Inácio ostenta passa a ser de todos os brasileiros que querem ver mais empregos e menos exploração dos trabalhadores', disse ele.'"


Fonte: Blog Relações do Trabalho

quarta-feira, novembro 25, 2009

PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil







A Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal.

Para Ophir Cavalcante Junior, conselheiro federal da OAB, caso a PEC seja aprovada "o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade", e no qual o dito popular do "devo, não nego, pagarei quando puder" será alterado para "devo, não nego, não pagarei mesmo se puder".







PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil:

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PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara

Extraído de: OAB - Pará - 2 horas atrás

Brasília, 25/11/2009 -

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto e o conselheiro federal reeleito pelo estado do Pará, Ophir Cavalcante Junior, estiveram nesta terça-feira (24) à noite no Plenário da Câmara dos Deputados aguardando a votação da PEC dos Precatórios mais conhecida no meio jurídico e parlamentar como PEC do Calote.

Segundo Ophir, atual diretor do Conselho Federal da OAB, a Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal. Para ele, caso a PEC seja aprovada 'o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade', e no qual o dito popular do 'devo, não nego, pagarei quando puder' será alterado para 'devo, não nego, não pagarei mesmo se puder'.


Fonte: Conselho Federal da OAB

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terça-feira, março 25, 2008

BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

Título: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

Autores: Santos Júnior, Alde da Costa

Data de Publicação: 10-mar-2008

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682

 

Palavras-chave:  Precatório, Brasil, Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), Constituição Federal (1988), Emenda constitucional n. 30/2000, EC 30-2000, Supremo Tribunal Federal, STF, jurisprudência, Dívida pública, pagamento

 

Resumo: 
O estudo procura evidenciar a impropriedade da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem assim a inconstitucionalidade da imposição desse parcelamento aos Estados federados.

 

Referência: 
SANTOS JÚNIOR, Alde da Costa. Precatórios: seqüestros sem preterição do direito de precedência: limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT. BDJur, Brasília, DF, 17 mar. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682.

 

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BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

quarta-feira, março 19, 2008

O colapso dos Tribunais Superiores - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

O colapso dos Tribunais Superiores

19 de Março de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

O último balanço do desempenho dos Tribunais Superiores mostra a urgente necessidade de medidas processuais destinadas a descongestionar o Poder Judiciário. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano passado estão sendo protocolados diariamente cerca de 1,5 mil processos, em média. E o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a bater mais um recorde. Só em janeiro deste ano ele recebeu cerca de 18 mil novos recursos.

 

Esse é o mesmo número de ações que a Corte protocolou durante todo o ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição em vigor. Em 20 anos, o volume de processos no STF cresceu 500%. No ano passado, o Supremo julgou mais de 159 mil ações e recebeu cerca de 120 mil novos processos. Em média, cada Ministro tem de relatar 10 mil ações por ano. A estimativa é de que esse número continue a crescer.

 

Atualmente, há, no Supremo, 565 recursos que não podem ser julgados por turmas, mas somente em Plenário. Como são 11 Ministros e todos têm de se manifestar em cada caso, são necessários 6.215 votos para que esses recursos sejam julgados. Isso sem contar o tempo para as sustentações orais dos advogados das partes, que duram 15 minutos, e para as manifestações do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União.

 

Para o STJ, que é a última instância infraconstitucional do País, convergem recursos dos Tribunais de Justiça das 27 unidades da Federação e do Distrito Federal, além dos 5 Tribunais Regionais Federais (TRFs). Somente no TRF da 1.ª Região, situado no Distrito Federal, há 250 mil ações em tramitação. A maior parte dessas ações deverá subir, depois, para o STJ. Como têm de ler um número cada vez maior de processos, os 33 Ministros da Corte não têm mais tempo para receber advogados em seus gabinetes. Alguns não conseguem atendê-los nem mesmo durante as audiências. Há, inclusive, Ministros que, para ganhar tempo nas sessões plenárias, passaram a pedir aos advogados que não façam sustentação oral ou, então, não utilizem integralmente os 15 minutos a que têm direito.

 

O colapso dos Tribunais Superiores causa grandes prejuízos para o País. A demora no julgamento de recursos pode inviabilizar concorrências para fornecimento de insumos, vacinas e remédios, por exemplo. A longa espera de uma decisão judicial dissemina a insegurança jurídica nos mercados financeiros – isso quando não quebra a confiança de investidores externos no funcionamento das instituições do País. Quando o Poder Judiciário não consegue decidir em prazos razoáveis, dirimindo conflitos entre cidadãos, empresas e governos e esclarecendo ambigüidades de códigos, leis e decretos, não há o que juristas e economistas chamam de “ambiente de negócios saudável”.

 

Para tentar melhorar esse quadro, o Congresso aprovou, em dezembro de 2004, a Emenda Constitucional n. 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça e introduziu duas importantes inovações processuais. Uma é a “súmula vinculante”, que obriga as instâncias inferiores da Magistratura e o poder público a seguirem jurisprudência firmada pelo Supremo. A outra inovação é a “cláusula de repercussão geral”, mecanismo pelo qual a Corte somente pode julgar causas relevantes, que extrapolem o interesse individual das partes envolvidas e sejam de interesse de toda a sociedade, deixando as demais aos tribunais infraconstitucionais. As regulamentações dessas duas inovações demoraram dois anos para ser aprovadas e elas só foram postas em prática em 2007, sendo ainda cedo para que apresentem resultados.

 

Mas certamente a súmula vinculante e a cláusula de repercussão geral provocarão sensível descongestionamento dos Tribunais. Somente no primeiro dia em que a súmula vinculante foi aplicada, no julgamento de ações em que pensionistas pediam equiparação aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Supremo encerrou mais de 5 mil processos. No caso do instituto da “repercussão geral”, prevê-se que a sua aplicação reduza em 60% o volume de trabalho do Supremo. A crise dos Tribunais Superiores é grave, mas, como se vê, pode ser amenizada com a adoção de novas medidas processuais.

 

Fonte: O Estado de S.Paulo
Data: 16/3/2008


Comentário do Prof. Damásio:


Certa vez, ao chegar à portaria do STF, em Brasília, havia tantos processos sobre o balcão que não dava para ver os funcionários que ali trabalhavam. Perguntei a que correspondia aquela distribuição aos Ministros. Ele me respondeu: “É a distribuição da quinzena.”

 

Há muitos anos, visitando a Suprema Corte dos Estados Unidos, perguntei a um Ministro qual era o número de processos que recebia. Informou-me: “Uns 12 por mês.”


Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

quinta-feira, março 13, 2008

Ato simboliza novo ciclo de pressões para destravar PEC 438 .:: Repórter Brasil ::.

 

12/03/2008

Ato simboliza novo ciclo de pressões para destravar PEC 438

Ministros, congressistas e movimentos sociais se unem para pedir a aprovação imediata da PEC do Trabalho Escravo. Presidente da Câmara se comprometeu a colocar o tema em pauta, mas pediu esforço para que haja convencimento

Por Beatriz Camargo
Fotos: Iberê Thenório

 

Brasília - A participação de diversos setores no ato pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 438/2001 deu um novo impulso para que a expropriação da propriedade onde houver flagrante do crime de trabalho escravo seja incorporada à Constituição.

 

Para o presidente da subcomissão do Trabalho Escravo do Senado, José Nery (Psol-PA), o evento realizado nesta quarta-feira (12) no Congresso Nacional criou "um processo orgânico, que reúne sociedade civil, órgãos do governo e da Justiça" que irá se mobilizar em torno da causa.

 

Os esforços devem se concentrar para que a matéria seja retomada ainda no primeiro semestre de 2008, estipula o senador. Na avaliação dele e de entidades do poder público e da sociedade civil que defendem o texto, as eleições municipais de outubro podem dificultar a articulação em prol da aprovação da PEC 438/2001. Apresentada originalmente em 1999, a proposta já passou pelo Senado e está parada à espera de votação em segundo turno no Plenário da Câmara Federal desde agosto de 2004.

 

Para o presidente da Câmara, é possível convencer a maioria dos deputados sobre a importância de combater o trabalho escravo: "Até para o agronegócio não é mais negócio ter trabalho escravo"

 

 

 

 

Mais de 900 pessoas participaram do "Ato Nacional contra o Trabalho Escravo: PEC 438 Aprovação já!". Estiveram presentes congressistas, representantes de organizações engajadas no combate ao trabalho escravo e integrantes de movimentos sociais, que vieram de caravanas dos estados do Tocantins, Pará e Goiás especialmente para o ato.


Primeiro a discursar no evento, o presidente da Câmara Arlindo Chinaglia (PT-SP) reafirmou seu comprometimento com a aprovação da matéria. "Nós podemos pautar [a matéria no Plenário] imediatamente", colocou Chinaglia. Ele frisou, no entanto, que antes disso é preciso que se faça um trabalho de convencimento - que, por sua vez, exige "paciência". É possível, segundo o presidente da Casa, convencer a maioria dos deputados sobre a importância de combater esse crime. "Até para o agronegócio não é mais negócio ter trabalho escravo."

 

Para Dom Tomás Balduíno, Congresso tem uma dívida com o povo por não ter aprovado a PEC

 

 

 

 

 

 

Logo depois do presidente da Câmara, discursou o presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves (PMDB-RN), que também declarou apoio à causa, mas não fez previsões sobre a votação no Senado. "Há ainda muitos desafios, é preciso fazer muito mais... Contem com o Senado para a aprovação", sublinhou. "Não quero fazer promessas. Só quero dizer que vamos nos unir para combater o trabalho escravo."


"Aprovar a PEC é importante para trazer um novo patamar ao Brasil nas relações internacionais", adicionou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Além de Lupi, participaram do ato Guilherme Cassel, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), e Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República.

 

Para Cassel, a escravidão é incompatível com um país civilizado. "A PEC não é um tema para a semana que vem. Ela não pode esperar uma hora mais". Ele lembrou que 28 mil trabalhadores já foram libertados da escravidão. "E, se é verdade que esses trabalhadores têm nome e RG, também o agronegócio têm endereço: o endereço dele é a escravidão, a grilagem e o desmatamento ilegal", criticou.

 

Manifestantes começam a se reunir para o abraço simbólico, dados aos gritos de "Aprovação Já!"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vannuchi, que preside a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), completou o recado para os opositores da PEC 438/2001: "Vamos dizer aos deputados confusos e aos que confundem que não estamos falando de irregularidades trabalhistas. O trabalho escravo é uma violação grave dos direitos humanos".

 

De acordo com o ministro Cassel, a luta contra o trabalho escravo caminha ao lado da luta pela reforma agrária. Dom Tomás Balduíno, conselheiro permanente da Comissão Pastoral da Terra (CPT), promoveu a bênção final do evento e concordou com o ministro.


Também para dom Tomás a reforma agrária é solução para o trabalho escravo. "Se todos os trabalhadores tiverem sua terra, não há porque serem seqüestrados para trabalhar no meio do mato, ou nos canaviais", defendeu. "Uma vez que os latifundiários não se guiam pela ética, então tem que entrar a lei para puni-los. A PEC é uma punição válida porque retira o chão, razão fundamental que leva a ganância à exploração."

 

Cordão que reuniu cerca de 900 pessoas "abraçou" o Congresso e pediu aprovação da PEC

Abaixo-assinado


Um abaixo-assinado pedindo a aprovação da PEC do Trabalho Escravo foi lançado e lido por uma integrante do Movimento Humanos Direitos (MHuD). Os presidentes das duas Casas legislativas assinaram o documento. O objetivo da organização é recolher um milhão de assinaturas até o dia 13 de maio, data em que se completam 120 anos da Lei Áurea.


Também foi lida, por uma coordenadora da CPT, uma carta aos congressistas, assinada pelo Movimento de Aprovação da PEC 438/2001. O documento será entregue a todos os deputados e senadores. Depois das falas, os participantes formaram um cordão e deram um abraço simbólico no Congresso, aos gritos de "Aprovação da PEC já!".

 

Governo


A deputada Luciana Genro (PSol-RS), representando a bancada do PSol, lembrou que a responsabilidade pela demora na aprovação da PEC não é apenas da bancada ruralista, muitas vezes citada no ato, mas também do governo, que não mobilizou para que a proposta andasse. "Boa parte da bancada ruralista incorpora a base do governo", ressaltou.

 

Estava prevista uma audiência com o presidente Lula à tarde para discutir o assunto. O presidente compareceu, no entanto, a uma cerimônia de apresentação dos resultados do Programa Bolsa Família em que novos projetos do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) foram lançados.

 

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Repórter Brasil ::. Ato simboliza novo ciclo de pressões para destravar PEC 438

 

terça-feira, dezembro 18, 2007

Parcial efeito repristinatório tácito no direito à nacionalidade brasileira pela Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Parcial efeito repristinatório tácito no direito à nacionalidade brasileira pela Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007

Tassus Dinamarco

Advogado, pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP.

 

 

 


As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgaram a emenda constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007, dando nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, acrescentando no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta Política o art. 95, assegurando, com efeito, o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

 

Dispunha o texto constituinte1 no art. 12, I, alínea “c”: “São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

 

Exigia o texto constituinte daqueles que não fossem registrados em repartição brasileira competente, portanto, que o nacional viesse a residir no país antes da maioridade. Alcançada esta, teria que optar, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Nessas condições, a nacionalidade teria efeito suspensivo, operando-se efeito resolutivo quando atendidas tais condições.

 

A emenda constitucional de revisão2 nº 3, de 07 de junho de 1994, alterou a alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. Interessa-nos no presente estudo, porém, somente a alteração realizada na alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição.

 

Mexendo no texto de primeiro grau3, a mencionada ECR nº 3 dispôs que são brasileiros natos: “c): os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

 

A ECR nº 3 não fez menção ao registro em repartição brasileira competente, exigindo, por outro lado, que o sujeito nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, venha a residir no país e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Não condicionou mais, assim, a fixação da residência antes da maioridade, ampliando seu direito à nacionalidade por lhe dar a opção de ser declarado nacional. Depois da promulgação da ECR, estes eram os requisitos para a obtenção da declaração da nacionalidade brasileira quando não registrado em repartição brasileira competente enquanto estivesse fora do território nacional: i) nascido de pai brasileiro ou mãe brasileira; ii) cujos pais não estivessem a serviço do Brasil; iii) fixação de residência a qualquer tempo e iv) opção, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

 

Recentemente, entretanto, o poder constituído4, por meio da EC nº 54, alterou a alínea “c” da Constituição nos seguintes termos: São brasileiros natos: “c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

 

Conforme as novas regras trazidas pela emenda nº 54 são brasileiros natos nos termos do art. 12, I, alínea “c”, da Constituição, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Assim, salvo quando forem registrados como brasileiros natos nas repartições competentes (consulados, repartições diplomáticas, ofícios de registros) durante sua menoridade, se vierem a residir no Brasil e optarem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, serão nacionais. Manteve a nova emenda à Constituição os requisitos da ECR nº 3, e, ainda, possibilitou o registro do nacional em repartição brasileira competente. Não exigiu - o que seria um retrocesso - a residência do sujeito, antes de sua maioridade, no Brasil, para que seja considerado brasileiro nato. Pode vir a residir no Brasil a qualquer tempo, mesmo depois de sua maioridade, que será nacional.

 

Ao mesmo tempo, a redação da precitada EC nº 54, no ADCT, acrescentando o art. 95 ao texto constitucional, dispôs que: “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”.

 

Esse o panorama atual, com norma transitória e de direito intertemporal (art. 95 do ADCT depois da edição da EC nº 54).

 

Resumindo, para os objetivos do art. 12, I, alínea “c”, da CF, a condição de brasileiro nato, pelo critério de sangue5 advindo de pai ou mãe brasileiros, ou ambos, obviamente, se dá, hodiernamente, quando o nascido no estrangeiro nestas condições seja registrado em repartição brasileira competente, ou, ainda, se vier a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Das redações constitucionais, desde a promulgação da Carta Política em 1988, a ECR nº 3, e, recentemente a EC nº 54, extrai-se que o legislador constitucional de segundo grau repristinou6 parcial e tacitamente a Constituição ao derrogar a ECR através da EC nº 54, cuja atual previsão ressuscitou parcialmente disposição anterior constituinte ao exigir o registro nos órgãos competentes.

 

Ao exigir dos nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, o registro em repartição brasileira competente, trouxe o legislador constitucional derivado, novamente, a condição do registro, em ato declaratório, formal e privativo do Poder Executivo, para o gozo da nacionalidade brasileira nata. O brasileiro nato, dentre outros privilégios, por exemplo, pode ocupar privativamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa7.

 

Parece-nos, ao revés, que o poder constituído, exigindo novamente a condição do registro em repartição brasileira competente, da mesma forma que exigiu o poder constituinte quando promulgou a CF, tendo sido suprimida esta condição pela ECR nº 3, e, agora, voltando ao ordenamento jurídico depois da edição da EC nº 54, ampliou a possibilidade do brasileiro nato, nestas condições, obter a declaração de sua nacionalidade por força do art. 12, I, “c”, da CF, mesmo se não vier a residir na República Federativa do Brasil, podendo realizar tal ato solene em repartição diplomática ou consular brasileira competente, ou, ainda, em ofício de registro8 localizado em território pátrio. Ao prever expressamente no texto constitucional o viés do registro em repartição brasileira competente, assegura-se ao nacional a garantia fundamental em ser assim declarado, durante sua menoridade. O deslocamento do sujeito que se encontra fora do território nacional pode significar um empecilho à nacionalidade se lhe fosse exigido estar no território nacional para ter declarada sua condição de nacional. A EC nº 54, nesse sentido, traz ao ordenamento jurídico a redação constituinte anteriormente derrogada pela ECR, que previa a possibilidade de declaração da nacionalidade mediante registro em repartição brasileira competente ou quando era feita a opção pela nacionalidade depois de atingida a maioridade caso fixasse residência9 no país.

 

Retornando, os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil10. Estes sujeitos, pelas disposições que adotamos relativamente à nacionalidade11, serão brasileiros natos.

 

Comentando a supressão da hipótese prevista pelo texto original da Constituição de 1988 (ius sanguinis + registro), quando vigente a ECR nº 3, especificamente no tocante ao art. 12, I, alínea “c”, da CF, Alexandre de Moraes fez o seguinte comentário, pertinente à época, mas que agora não pode mais ser considerado em virtude da entrada em vigor da EC nº 54: “Com essa alteração, não há mais possibilidade de filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, vir a ser registrado em repartição brasileira competente, para fins de aquisição de nacionalidade. Portanto, para que venha adquirir a nacionalidade brasileira, deverá fixar residência no país e realizar a devida opção (nacionalidade potestativa)”12.

 

Vejamos, uma vez mais, a redação da EC nº 54/07: Art. 12. São brasileiros: I – natos: “c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

 

Deste modo, a locução “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente”, indica, para fins de aquisição da nacionalidade brasileira, que o registro em repartição brasileira competente tem o condão de declarar o sujeito como brasileiro nato sem que precise fixar residência na República Federativa do Brasil alusivamente à primeira parte do texto emendado ao art. 12, I, alínea “c”, da CF (EC nº 54).

Ressalta Luís Roberto Barroso, citando Paulo Braga Galvão, Raul Machado Horta, Geraldo Ataliba, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Jair Eduardo Santana, Maurício Antonio Ribeiro Lopes, José Alfredo de Oliveira Baracho, Gomes Canotilho, Bruce Ackerman e Carl Schimitt, sobre a edição de uma nova emenda constitucional e a Constituição em vigor, que “A Constituição é um documento que aspira à permanência, mas não à perenidade. Por tal razão, todas as Constituições modernas, desde a norte-americana, de 1787, prevêem a possibilidade de sua própria reforma e estabelecem as regras que vão reger a matéria. A reforma da Constituição, como se sabe, é obra do poder constituinte derivado, e, como tal, representa o exercício de um poder que é juridicamente limitado. É o próprio constituinte originário quem regula o processo de criação de novas normas constitucionais, bem como determina o conteúdo que possam ter. Quando a sucessão da ordem constitucional se dá com observância das regras vigentes, afirma-se que, apesar da alteração normativa, houve continuidade formal do direito constitucional, porque as novas normas se reconduzem, jurídica e politicamente, à ordem precedente. Ao revés, fala-se em descontinuidade formal quando uma nova ordem constitucional implica ruptura, revolucionária ou não, com a ordem constitucional anterior. Já o conceito de descontinuidade material identifica-se com a situação em que, além da ocorrência de uma ruptura formal (ou eventualmente sem ela), verifica-se também uma ‘destruição’ do antigo poder constituinte por um novo poder constituinte, ‘alicerçado num título de legitimidade substancialmente diferente do anterior’”13.

 

Evita o controle de constitucionalidade, abstrato14 ou difuso15, emenda constitucional, segundo Roberto Barroso e outros, ingressa no ordenamento “com observância das regras vigentes”16, fenômeno de continuidade formal17 entre o novo e o antigo direito, este último com assomada hierarquia política principalmente nas hipóteses em que o paradigma é a norma ou poder constituinte.

 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, com detida galhardia, deixa claro, a propósito, que “Tão penetrado de povo, desde o berço, é esse poder constituinte ou poder de constituir o Estado, tão necessário ele é para a auto-afirmação histórica do povo, que já não pode ser concebido senão como um poder que é parte do povo mesmo. O modo constituinte de ser do povo, no rigor dos termos”18.

 

Somando os conceitos, emenda constitucional promulgada pelo poder constituído sem “continuidade formal”19 agride o poder constituinte, “parte do povo mesmo”20, e comete, com isso, inevitável inconstitucionalidade.

 

Registre-se, por derradeiro, que a EC nº 54 entrou em vigor na data de sua publicação segundo o art. 3º da emenda cc. o art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC)21-22.

 


=> Notas de rodapé convertidas

1 “Segundo definição da doutrina clássica, ‘poder’ constituinte originário corresponde à possibilidade (poder) de elaborar e colocar em vigência uma Constituição em sua globalidade. Esta, por sua vez, entende-se como o documento básico e supremo de um povo que, dando-lhe a necessária unidade, organiza o Estado, dividindo os poderes (constituídos) e atribuindo competências, que assegura a necessária proteção aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e traça outras regras que terão caráter cogente para o legislador ordinário (definindo com isso, ainda que em linhas gerais, qual o sentido que validamente se poderá esperar do restante do ordenamento jurídico), para o governante (oferecendo os contornos aceitáveis de sua atuação) e para a maior parte das funções públicas da República”. André Ramos Tavares, in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, SP, 2002, pp. 25/26. “O poder constituinte é essencialmente um poder de natureza política e filosófica, vinculado ao conceito de legitimidade imperante numa determinada época. Como tal, é sempre poder primário, de ocorrência excepcional, exercitando-se para criar a primeira Constituição do Estado ou as Constituições que posteriormente se fizerem mister”, ensina Paulo Bonavides. Ressalta o jurista, ainda, a existência do poder constituinte formal e material: “A teoria constitucional já demonstrou sobejamente a existência de duas Constituições: a Constituição formal, dos textos e das folhas de papel, e a Constituição real, assentada sobre o conjunto das forças econômicas, políticas, sociais e financeiras que estruturam uma nação. Dotadas de dinâmica própria, moldam elas as instituições e guiam a sociedade para determinados fins, só captáveis à luz de investigações sociológicas mais profundas. A Constituição real, condicionante da Constituição formal, não se faz unicamente de elementos materiais senão que abrange também as correntes espirituais portadoras de valores básicos, cuja presença marca a identidade nacional e a vocação do poder”. Teoria do Estado, 6ª ed., Malheiros, SP, 2007, p. 319 e pp. 321/322, respectivamente. José Afonso da Silva diz que “Poder constituinte é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição. É a mais alta expressão do poder político, porque é aquela energia capaz de organizar política e juridicamente a Nação”. Poder Constituinte e Poder Popular (estudos e pareceres), 1ª ed., 3ª tiragem, Malheiros, SP, 2007, p. 67.

2 Foram promulgadas seis emendas constitucionais de revisão.

3 Ou poder constituinte, originário, segundo batismo doutrinário.

4 Conhecido também como “poder constituinte derivado”. Segundo André Ramos Tavares, designa “... aquela parcela de competência atribuída, geralmente, ao próprio corpo legislativo encarregado de elaborar as leis em geral, e que no caso brasileiro é, como se sabe, atribuído ao Congresso Nacional, poder esse por meio do qual se procede à modificação da Lei Magna, observadas, contudo, certas limitações jurídicas. Trata-se, portanto, do poder de reforma da Constituição, previsto por ela mesma, vale dizer, por ela instituído, regulado e limitado”. Curso de Direito Constitucional, ob. cit., p. 26.

5 Outro critério de aquisição da nacionalidade brasileira é o ligado a determinadas condições daquele que nasce no território nacional, por exemplo: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, alínea “a”, da CF). Trata-se de critério já tradicional em nosso ordenamento constitucional: ius soli, segundo apontamento da doutrina. Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, Atlas, SP, 2002, p. 513.

6 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, prevê o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. “Pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revogadora de outra lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito”, sintetiza Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume, Teoria Geral do Direito Civil, Saraiva, SP, 15ª ed., 1999, pp. 79/80.

7 Art. 12, § 3º, incisos I-VII, da CF, na redação da emenda constitucional nº 23, de 2 de setembro de 1999.

8 Vide Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispôs sobre os registros públicos e deu outras providências.

9 Vide o art. 70 do Código Civil.

10 Art. 2º da EC nº 54, que acrescentou o art. 95 no ADCT.

11 Para Alexandre de Moraes “Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos”. Constituição do Brasil interpretada, ob. cit., p. 511.

12 Constituição do Brasil interpretada, ob. cit., p. 517.

13 Interpretação e aplicação da Constituição, 6ª ed., 4ª tiragem, Saraiva, SP, 2008, pp. 62/63.

14 Vide o art. 103 da Constituição Federal na redação da EC nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a “Reforma do Poder Judiciário”, ampliando o rol dos legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

15 O que pode ser declarado, incidentalmente ao pedido principal, no caso concreto e cujo efeito somente opera a inconstitucionalidade entre as partes.

16 Interpretação e aplicação da Constituição, ob. cit., p. 62.

17 Idem, ibidem.

18 Teoria da Constituição, Forense, 1ª ed., 3ª tiragem, RJ, 2006, p. 31.

19 Interpretação e aplicação da Constituição, ob. cit., p. 62.

20 Teoria da Constituição, ob. cit., p. 31.

21 Considerado este último, o DL nº 4.657, como fonte interpretativa, locus de normas sobre a hermenêutica e/ou Teoria Geral do Direito, ainda vigente entre nós e de aplicação subsidiária naquilo em que não contrariado por regramento especial, evidentemente.

22 Lei de Introdução ao Código Civil.

 


18/12/2007

 


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

DINAMARCO, Tassus. Parcial efeito repristinatório tácito no direito à nacionalidade brasileira pela Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007. Jus Vigilantibus, Vitória, 18 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30510>. Acesso em: 18 dez. 2007.



Jus Vigilantibus

segunda-feira, novembro 12, 2007

Morosidade judiciária

Fonte: Consultor Jurídico


Morosidade judiciária

Às vezes, é o juiz que não cumpre os prazos processuais

 

por Amaro Moraes e Silva Neto


“O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

MONTESQUIEU – O espírito das Leis


 

Via de regra, quando se discute sobre a morosidade da Justiça, sempre é imputado aos advogados a sua causa, eis que esses sempre entram com recursos, recursos e mais recursos. No tangente à oposição de recursos, tal não só é verdade como é igualmente honroso, pois se não fizessem isso, estes profissionais do Direito prevaricariam[1]. No entanto, quanto à morosidade, o mesmo não pode ser dito. E não pode ser dito porque os advogados (assim como os ilustres membros do Ministério Público) estão sujeitos a prazos — aqueles atos que sempre implicam aprazimento (e o aprazimento que cabe aos advogados e aos ilustres membros do Ministério Público apóia-se na conjugação do verbo aprazar[2], não do verbo aprazer[3]).

 

Deste modo, uma vez que aos advogados é inescusável descumprir prazos, a esses não pode ser atribuído o retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar. Quem, então, estaria a não cumprir prazos? Em alguns raríssimos casos — surpreenda-se, os juízes de Direito.

 

Porém, como cidadãos, nós advogados podemos lutar para tentar corrigir os hábitos destes raros juízes que preferem o aprazer ao aprazar. E temos uns bons capangas para ingressar nessa luta: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal.

 

Por determinação expressa do Código do Código de Processo Civil[4], o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, ocorre no Judiciário paulistano). Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”. Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos” [5].

 

Afinal, se assim agissem os zelosos magistrados, certamente seriam punidos por nosso igualmente zeloso egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Sim, seriam punidos porque, em decorrência do disposto pelo artigo 186, iii, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo[6], o Conselho Superior da Magistratura pode impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801[7] e 802[8] do Código de Processo Penal.

 

Em decorrência da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, um novo e incisivo inciso foi incluído no artigo 5º da Constituição Federal, o septuagésimo oitavo. Ei-lo:-

 

“artigo 5º da Constituição Federal - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

 

(...)

 

lxxviii - A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”.

 

E essa garantia fundamental foi consagrada no último dia de 2004, quando passou a vigorar com eficácia plena.

 

Contudo, como sempre, há uma corrente diversa. Essa acredita que cabe ao legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso lxxviii trata como “razoável” — ou seja, entende que a eficácia constitucional é contida, o que não prejudica a sua plena eficácia de próton. É que sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena. Enquanto o legislador ordinário não intervier, restringindo sua extensão, sua eficácia será plena até que seu campo de ação seja reduzido, a posteriori, pelo legislador — e como não existe, por enquanto, uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é de ser imediata.

 

Enfim, temos elementos para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, eis que vivemos em um país, não numa porção territorial. Contra os maus juízes poderão ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, bem como impetrados mandados de segurança.

 


[1] artigo 319 do Código Penal- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[2] Aprazar é o ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa.

[3] Aprazer é o ato que implica 1) causar prazer, ser aprazível; 2) sentir prazer, agradar,  contentantar-se, deleitar-se.

[4] artigo 189 do Código de Processo Civil - O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

[5] Vide nota nº 7.

[6] artigo 186, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

(...)

iii - impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal.

§ único - Nenhuma das medidas previstas nos incisos II e III será tomada sem que se faculte ao juiz o direito de resposta, se se cuidar da representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

[7] artigo 801 do Código Penal - Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

[8] artigo 802 do Código Penal - O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.


Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007

 


Origem

quinta-feira, setembro 06, 2007

Carta inflada

Fonte: Consultor Jurídico


Carta inflada

Ao proteger todos, Constituição não protegeu ninguém

por Rodrigo Haidar

“Todos nós fomos contemplados pela Constituição. Isso significa que, a rigor, nenhum de nós tem a segurança dos direitos que ela deveria nos dar”, afirmou o presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, Ney Prado, no congresso Ministério Público Brasileiro: Funções Institucionais e Limites de Atuação, em São Paulo.

O professor discutiu os direitos sociais previstos na Carta de 1988 e a impossibilidade de cumpri-los, ainda que o MP se esforce para isso. “Os direitos consagrados na Constituição Federal ficaram na Constituição Federal”, disse.

Para Prado, a importância da Constituição de 88 é o de ser o marco da opção do país pela democracia e pelo Estado de Direito. “Mas o valor da lei está submetido ao crivo da sua eficácia”, afirma. E, se verificada a obediência aos seus princípios no capitulo dos direitos sociais, a Constituição é quase uma carta de boas intenções.

“Por um lado, há uma crise de governabilidade porque não é possível cumprir tudo o que determina a Constituição. Por outro, há a frustração da população que não tem seus direitos garantidos”, afirmou Ney Prado.

Em outra palestra, o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, também abordou o inchaço da Lei Maior do país, mas afirmou que seu marco é inquestionável: “Vivemos, desde então, o mais longo período de estabilidade institucional sob uma Constituição republicana”.

Gilmar Mendes observou que o país passou por crises sérias, como o impeachment do presidente Fernando Collor, seguidos e fracassados planos econômicos e o recente caso do mensalão, cuja denúncia o Supremo acolheu na semana passada.

“Tudo se processou dentro dos parâmetros de normalidade. Não houve uma emenda sequer que tentasse inverter a ordem institucional. E basta olharmos para nossos vizinhos que saberemos do que estamos falando”, disse o ministro. E acrescentou que, na parte operacional e no campo econômico, houve numerosas emendas constitucionais, mas coube ao Supremo Tribunal fazer, no decorrer do tempo, as adaptações e as interpretações construtivas necessárias.

Para o vice-presidente do STF, a evidência de que vivemos o pleno Estado de Direito é que hoje é o leiteiro que bate à porta às seis horas da manhã, não a Polícia. “Quer dizer, nos dias atuais pode ser até a Polícia com um mandado mal fundamentado, mas o cidadão pode se socorrer das instituições”, brincou.

O ministro ressaltou ainda que não é de se estranhar a quantidade de emendas constitucionais — 53 emendas em pouco mais de 18 anos. “É normal que haja emendas em uma Constituição que fixou jornada de trabalho e prazo para aposentadoria.”

Gilmar Mendes afirmou que não há paradigma no mundo democrático de atribuições tão amplas quanto às do Ministério Público no Brasil. Até por isso é preciso que os atos do MP, da Polícia e até dos juízes sejam submetidos ao crivo jurisdicional.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007


Origem

sexta-feira, agosto 31, 2007

Reta final

Fonte: Consultor Jurídico


Reta final

TST conclui lista quíntupla para vagas de ministro

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu nesta quarta-feira (29/8) os nomes integrantes da lista quíntupla para preenchimento de três vagas de ministro. São as últimas das dez vagas criadas para o TST pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que ampliou a composição do Tribunal de 17 para 27 ministros.

Os nomes escolhidos foram os dos juízes Walmir Oliveira da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Maria Doralice Novaes, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maurício Godinho Delgado. O Regimento também define que, havendo mais de uma vaga, a lista será composta do número de magistrados igual ao das vagas mais dois.

A lista será encaminhada ao presidente da República, a quem cabe a escolha dos três nomes. Os escolhidos passam por uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, antes da nomeação.

No dia 8 agosto, a CCJ do Senado aprovou os nomes dos juízes Fernando Eizo Ono, Pedro Paulo Teixeira Manus e Guilherme Augusto Caputo Bastos para o TST. Indicados na lista votada pelo Pleno em junho, eles aguardam apenas a nomeação pelo presidente da República para tomar posse.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

sexta-feira, maio 11, 2007

STF confirma constitucionalidade da Emenda Constitucional 15/96

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



09/05/2007 - 19:30 - STF confirma constitucionalidade da Emenda Constitucional 15/96

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2395, requerida pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL-RS) contra a edição, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional (EC) nº 15, de 12 de setembro de 1996.

A norma impugnada

A EC 15/96 deu nova redação ao parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição Federal, e dispôs sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, determinando que esses atos só poderão ser confirmados com a edição de lei estadual, “em período determinado por lei complementar federal”, após estudos de sua viabilidade, dependendo ainda de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito.

As razões da ADI

A assembléia gaúcha alegava que a edição da EC 15/96 violou o princípio federativo, exposto em cláusula pétrea no inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição Federal. Essa norma constitucional não autoriza a deliberação, pelo Congresso Nacional, de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A AL-RS apresentou dois motivos para propor a inconstitucionalidade da EC 15: o primeiro porque determinou que lei complementar federal regulasse o período em que seria possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Para a assembléia, “a emancipação ou o surgimento de um novo município é apenas uma das espécies de alteração territorial”. As demais espécies – incorporação, fusão e desmembramento, “não teriam qualquer relação com pleitos eleitorais, fato que, ao lado do surgimento de novos municípios, seria a justificativa da edição da EC 15”.

Quanto à determinação de “estudos de viabilidade municipal”, constante da redação da EC 15, a requerente alegou que, “por não dispor de maneira explícita em sentido diverso, deve-se concluir que a lei referida seria lei ordinária federal, e, assim, estaria configurada a usurpação da competência estadual para estabelecer os requisitos para as alterações territoriais dos municípios, com ofensa à cláusula pétrea, na forma federativa do Estado. Por essas razões, a AL-RS pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade da EC 15.

Razões do Congresso Nacional

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, solicitou informações do Congresso Nacional, que sustentou a constitucionalidade da emenda impugnada e destacou parecer do então senador Bernardo Cabral (PFL-AM) declarando que “a EC-15 aperfeiçoa a cláusula pétrea da forma federativa do Estado, na medida em que considera que ninguém, senão a própria federação, pode dispor sobre a criação e a integração a si de um novo membro, como serão os municípios em criação”. Os pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR) se posicionaram no mesmo sentido – pela improcedência da ADI.

O voto do relator

O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto ponderando sobre o grande número de ADIs ajuizadas junto à Corte Suprema questionando a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo de reforma da Constituição Federal. O relator vê a necessidade, após 17 anos de sua promulgação e muitas reformas realizadas, de “uma profunda reflexão sobre a atuação da jurisdição constitucional no Brasil, na fiscalização da constitucionalidade das Emendas Constitucionais”. Para o ministro, no Brasil, a grande quantidade de emendas constitucionais do período após a promulgação da Constituição de 1988, e a abertura normativa das denominadas cláusulas pétreas tornaram o exercício do controle de constitucionalidade das reformas uma atividade recorrente. Gilmar Mendes afirmou que “o STF tem exercido essa atividade em um quadro de absoluta normalidade”, mas ressaltou que isso não significa que “esta Corte venha se impondo ao legislador democrático, na definição dos limites constitucionais, ao poder de revisão da Constituição”.

O relator destacou doutrina consagrada que distingue “constituinte e legislador constituinte”, enfatizando que “a modificação da Constituição não se confunde com a sua abolição”. Gilmar Mendes ressaltou entendimento da doutrina de que “a revisão não poderia, de modo algum, afetar a continuidade e a identidade da Constituição”. De acordo com o relator, o grande desafio da jurisdição constitucional é “não permitir a eliminação do núcleo essencial da Constituição, mediante decisão ou gradual processo de erosão, nem ensejar que uma interpretação ortodoxa ou atípica acabe por colocar a ruptura como alternativa à impossibilidade de um desenvolvimento constitucional legítimo”. Com isso, o ministro interpretou que as cláusulas pétreas apenas estabelecem limites à reforma constitucional, sem, no entanto, fixar restrições insuperáveis “ao exercício de uma democracia parlamentar”.

A Emenda Constitucional nº 15, assegurou o ministro, foi elaborada com o intuito de colocar “um ponto final na crescente proliferação de municípios, observada no período pós-88”, pois a redação original do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição criava condições propícias para que os estados legislassem no sentido dessa proliferação. A justificativa para a proposta de emenda à Constituição, no Senado Federal, destacava o “caráter essencialmente eleitoreiro” na criação de municípios por responsabilidade dos estados, já que o texto original não apresentou as restrições aos abusos que ocorriam.

Para o ministro Gilmar Mendes, não existe qualquer afronta à cláusula pétrea da forma federativa do Estado, pela EC-15, que exige lei complementar federal para fixar o período para efetivar os propósitos da norma. Para o relator, e de acordo com o parecer da AGU, a competência legislativa atribuída à União teve finalidade de corrigir anomalia que permitia a proliferação de novos municípios, muitos deles sem a mínima condição de auto-sustentabilidade, com o objetivo promoção pessoal de políticos.

Gilmar Mendes citou a ADI 2381 como precedente para o tema, quando o STF deu conformidade à EC-15, deixando claro que “o limite material invocado ao poder de emenda constitucional não implica vedar qualquer alteração ao modelo positivo originário da forma federativa do Estado, mas apenas de seus núcleos essenciais de identificação”. “A EC-15, ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal, não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos estados membros”.

O relator reafirmou a necessidade de conceder, “ao próprio legislador constituinte, a possibilidade de proceder a essa evolução e a esse desenvolvimento constitucional”. Como verificado neste caso específico, concluiu o ministro.

Decisão do Plenário

O Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, que declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Dessa forma, fica mantida a íntegra da Emenda Constitucional nº 15/96.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)





quinta-feira, outubro 19, 2006

Imposto prorrogado

Fonte:


STF confirma constitucionalidade de normas sobre CPMF



A norma que prorrogou a cobrança de ICMS, em 2002, é constitucional. O entendimento, unânime, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou os embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSL.

O partido alegou a inconstitucionalidade formal do artigo 3º da Emenda Constitucional 37/2002, que acrescentou os artigos 84 e 85 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esses artigos que regulamentam a validade, a cobrança, os percentuais e a destinação da CPMF, teriam sido aprovados em desacordo com o artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal. O dispositivo da CF prevê a discussão e votação em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

No entanto, segundo o PSL, o Senado modificou o texto preliminarmente aprovado na Câmara e ali não retornou antes de sua promulgação. Por isso, a norma conta, de acordo com o PSL, o vício no devido processo legislativo. Alegavam ainda ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou.

A relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a emenda determinou a simples prorrogação da CPMF, “não importando instituição ou modificação da contribuição social, não havendo, por isso, necessidade do prazo de 90 dias após a publicação da lei.”

A ministra reafirmou que não é aplicável o parágrafo 6º, do artigo 195 da Constituição, pois “a Emenda Constitucional 37, implementou, sem solução de continuidade, uma mera prorrogação da cobrança do CPMF, não tendo havido nem instituição nem modificação do tributo”.

ADI 2.666

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2006


quarta-feira, outubro 11, 2006

Ellen: fim de férias forenses não beneficia celeridade judicial

Fonte:







Brasília, 10/10/2006 – Durante visita ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, afirmou que a eliminação das férias forenses na Reforma do Judiciário – Emenda Constitucional nº 45 – não beneficiou os advogados e nem a celeridade judicial. “Temos sempre, especialmente nos tribunais, Câmaras e Turmas desfalcadas com uma indesejável flutuação de jurisprudência”, afirmou a presidente do STF.

Ellen Gracie colocou o Poder Judiciário, tanto pelo CNJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, à disposição para unir esforços com a OAB para fazer as alterações indispensáveis para que advogados e juízes gozem do “mínimo de espaço que a higiene do trabalho exige, aquele espaço de tempo em que recuperamos forças para retomar o ano com mais produtividade”, conforme classificou a ministra. “Tenho certeza de que, havendo uma união de esforços e nenhuma objeção, nem da parte do Judiciário nem da OAB, temos condições de reverter essa situação”.

A afirmação foi feita pela presidente do STF em resposta à preocupação manifestada pelo presidente da OAB, Roberto Busato, de que os profissionais de pequenos escritórios de advocacia ficaram impedidos de se valer das férias forenses para descansar, passando a ter de trabalhar todos os dias do ano, enquanto os magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. A reclamação tem sido feita principalmente pelos advogados de pequenos escritórios distribuídos pelo país.

A sugestão da OAB, aprovada pela entidade em sua última sessão plenária, é de que seja fixado para o recesso o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Neste período, ficariam suspensos os prazos processuais e não seriam designadas audiências ou realizados julgamentos. A proposta da OAB sustenta, no entanto, que esse período seja fixado sem que haja prejuízo do funcionamento regular do Judiciário quanto à apreciação e julgamento de questões consideradas urgentes, por meio da designação de juízes substitutos e de câmaras de férias.

Ellen Gracie foi além e sugeriu que o período de recesso se estenda até o fim de janeiro. “Sem prejuízo de que possa, aqui e ali, haver os ajustes necessários para que não haja, de maneira nenhuma, a possibilidade de uma urgência não ser atendida”, afirmou a ministra. “Fica aqui uma sugestão mais generosa, de estendermos o período até o final do mês de janeiro, começando o ano judiciário em 1º de fevereiro”.



Segue, na íntegra, o depoimento da presidente do STF e do CNJ, Ellen Gracie, sobre a questão do recesso forense:

“Acho que, a essa altura, quase todos estão de acordo de que a eliminação do recesso, das férias forenses, nem beneficiou os advogados, nem beneficiou a celeridade judicial. Não beneficiou porque, de fato, este é um período em que não se produz muito e que as pessoas que ficaram obrigadas a trabalhar vão ter que tirar férias ao longo do ano. Temos sempre, especialmente nos tribunais, Câmaras e Turmas desfalcadas com uma indesejável flutuação de jurisprudência.

Então, é uma experiência que, creio, a quase totalidade das pessoas já concluiu que não foi boa. Infelizmente, temos tido essas experiências, em geral, esculpidas primeiro em mármore para, depois, verificarmos que elas não estão de acordo. Então, nós alteramos direto a Constituição, mudamos o arcabouço legal, antes de fazermos uma mínima experimentação. Aí, quando não dá certo, retroceder é mais complicado. Então, vamos ver o que é possível fazer.

O Poder Judiciário, tanto pelo CNJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, está disponível para unir esforços com a Ordem no sentido de fazermos as alterações que sejam consideradas indispensáveis para que possamos, todos nós, ter aquele mínimo de espaço que a higiene do trabalho exige, aquele espaço de tempo em que recuperamos forças para retomar o ano com mais produtividade.

Tenho certeza de que, havendo uma união de esforços e nenhuma objeção, nem da parte do Judiciário nem da OAB, temos condições de reverter essa situação. Parece-me que a OAB já sinalizou com a possibilidade de abrir para esse período um espaço entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ou seja, um mês inteiro.

Eu até iria mais longe, pois de 20 de dezembro até o fim do ano é o período das festas, que, tradicionalmente, é reservado para o congraçamento com a família. Eu iria até mais longe: até o final do mês de janeiro como um período de férias, sem prejuízo de que possa, aqui e ali, haver os ajustes necessários para que não haja, de maneira nenhuma, a possibilidade de uma urgência não ser atendida. Esses mecanismos precisam também ser colocados à disposição para que não haja hiatos. Fica aqui uma sugestão mais generosa, de estendermos o período até o final do mês de janeiro, começando o ano judiciário em 1º de fevereiro”.


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