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quinta-feira, novembro 29, 2007

.: Projeto de Lei - Castração de pedófilos entra na pauta do Senado

Fonte: http://rosamuraro.blogspot.com/


SETEMBRO/2007

Pedófilos podem sofrer castração química - Projeto de Lei no Senado

Opiniões e Artigos da Impressa


4 de Outubro de 2007

Projeto de Lei.

Quando se fala em Senado no Brasil logo nos vem à mente as eternas maracutaias, ontem mexendo a esmo na internet me deparei com esta noticia, que por sinal a mídia deveria estar fazendo estardalhaço para a divulgação entre a população, ainda mais depois de toda a repercussão do caso bárbaro ocorrido em São Paulo entre muitos outros de que se tem noticia.


Provavelmente os direitos humanos, e outras Ongs, vão falar de inconstitucional, mas morrer de forma brutal, em tão tenra idade o que é?.


Eu particularmente de simpatizei com a lei, tenho dois filhos e tudo que a favor da proteção não só a eles mas da vida em geral, é de vital importancia uma ampla discussão pela sociedade, por isso divulgue, comente com seus vizinhos, passe por e-mail.


Vamos dar um basta nisso.


Publicada em 27/09/2007 às 23:14


Castração de pedófilos entra na pauta do Senado


Bruno Menezes - EXTRA

 

Um tema discutido em parlamentos de vários países vai entrar na pauta do Senado brasileiro. Em um projeto de lei para alterar o Código Penal, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que criminosos considerados pedófilos - de acordo com as normas do Código Internacional de Doenças (CID) - sejam submetidos à pena de castração química.


Já aprovada em países como a França, a Inglaterra e os Estados Unidos, a punição, segundo Camata, seria uma alternativa para diminuir a incidência de crimes de violência sexual.


- A castração química consiste em aplicar uma injeção no pedófilo. Esse medicamento inibe a libido do criminoso, que pode até perder a capacidade de ter ereções - explicou o parlamentar.


Ainda de acordo com o senador, dois tipos de medicamentos podem ser usados na castração química: um é aplicado num braço ou nas nádegas, e o outro, nos testículos.

 

Para Camata, o projeto de lei, se aprovado, terá um grande impacto no orçamento do país. Mas esse custo, ele afirma, seria menor que os gastos com pedófilos em cadeias:
- Gastaríamos bastante, mas deixaríamos de alimentar esses presos. Analisei estatísticas do crime no Rio de Janeiro e sei que, com o projeto, podemos impedir altos índices de reincidência.

 

Fonte: http://extra.globo.com/rio/materias/2007/09/27/297923801.asp
Imagem: http://www.miniweb.com.br/


Postado por rosa às 09:38




28/9/2007 14:39:00
Pedófilos podem sofrer castração química
Senado analisa projeto que prevê medida drástica contra criminosos

Carol Medeiros
Maria Luisa Barros

Rio - Vítimas de abuso sexual na infância e adolescência poderão ganhar uma proteção polêmica contra os pedófilos. Projeto de lei em tramitação no Congresso, de autoria do senador Gérson Camata (PMDB-ES), prevê a castração química dos condenados por estupro e atentado violento ao pudor contra crianças e adolescentes, como informou ontem a coluna de Ricardo Boechat em O DIA.

O tratamento hormonal consiste na aplicação de injeções que inibem o desejo sexual e a ereção dos agressores. Se aprovada, a lei será obrigatória para casos de reincidentes e opcional para réus primários.

“O pedófilo que matou dois meninos em São Paulo já havia sido preso pelo mesmo crime. Em liberdade, voltou a atacar. Se a lei estivesse em vigor, isso não aconteceria”, defende Camata, que pretende sugerir um plebiscito para ouvir a opinião dos brasileiros sobre a inusitada punição. “Tenho certeza que a maioria da população é a favor da idéia”, assegura.

A castração por hormônio já é aplicada em outros países. A Califórnia, nos Estados Unidos, foi o primeiro lugar a instituir a lei, há 10 anos. Hoje, outros três estados americanos aplicam a pena. Na França, Inglaterra e Itália o tratamento hormonal já está em vigor e os governos estudam como ampliar sua aplicação, que é opcional ao criminoso. No mês passado, o próprio presidente da França, Nicolas Sarkozy, defendeu a castração química de pedófilos e estimulou juízes a aplicar mais a pena. Chile e Quênia devem votar a implantação da penalidade ainda este ano.

O Instituto de Segurança Pública (ISP) registrou ano passado, 1.214 ocorrências de atentados violentos ao pudor no Estado do Rio, 449 deles na capital. De acordo com o Observatório da Infância (www.observatóriodainfância.com.br), 60% das vítimas têm entre 7 e 14 anos.

O projeto de lei está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado aguardando relator. O projeto original não define como a pena seria aplicada. O senador Camata espera sensibilizar as bancadas para a aprovação da lei. “É um assunto que deve ser discutido, já que temos feito mudanças na Constituição em favor dos criminosos”, critica.

Hormônio é inibido no organismo, reduzindo apetite sexual

O projeto não define qual modalidade de castração química seria usada na punição. Segundo o senador Gérson Camata, existem dois tipos no mercado: uma injeção aplicada nos dois testículos, com efeito imediato e irreversível, utilizada em bovinos; e outra a partir do hormônio sintético Análogo LHRH, usado para tratar câncer de próstata.
Conhecida comercialmente como goserelina ou Depo-Provera, esta segunda injeção é mais aceita na comunidade médica. Deve ser dada a cada 28 dias e só causa efeitos irremediáveis se for usada por mais de três anos. A aplicação é intra-muscular e profunda, normalmente nas nádegas.
O Análogo LHRH atua na hipófise, glândula do cérebro onde se secreta substância que estimula a produção de testosterona nos testículos. A testosterona é o hormônio definidor das características masculinas, como barba e músculos desenvolvidos, e também pela virilidade e libido. Sem a substância no organismo, o homem perde o apetite sexual. Como efeito colateral, pode provocar fadiga, sonolência de dia e insônia à noite.

Especialistas condenam a solução

A proposta de injetar hormônios para controlar a perversão em pedófilos é condenada por médicos e especialistas em Direitos Humanos. Para Lauro Monteiro, membro da Sociedade de Pediatria do Estado do Rio (Soperj), fundador da Abrapia e do Observatório da Infância, o projeto, por si só, não ataca o problema. “Essa discussão é prematura. Antes é preciso dar condições para que a polícia possa prender o criminoso, o Judiciário condene e a sociedade saiba que pedofilia é crime e ajude a denunciar”, diz.

Para Rita Laura Segato, professora de Antropologia da Universidade de Brasília (UNB), especialista em Direitos Humanos, a questão é muito mais complexa para ser tratada apenas com medicamentos. “O abuso sexual, assim como o estupro, não é um fenômeno puramente biológico. Trata-se de uma relação de poder”, diz a pesquisadora, que defende a realização de campanhas de educação. “É mais simples atribuir a cura da pedofilia a uma injeção. Eu não acredito nisso, porque não tem base científica”, completa. A pesquisadora afirma que, se aprovada, a lei deverá atingir somente estupradores e pedófilos anônimos, pois dificilmente, o agressor familiar é denunciado. De acordo com pesquisa do Observatório da Infância, 71% dos agressores pertencem à família da criança agredida.

O Dia Online



.: Projeto de Lei.

 

terça-feira, agosto 08, 2006

O crime compensa?

Fonte:


Com a nova lei de drogas compensará


Hebert Reis Mesquita
delegado de Polícia Federal, professor da Academia Nacional de Polícia (ANP) e da Universidade UNIEURO




Uma preocupação de boa parte da comunidade jurídica voltada à repressão ao crime tornou-se frustração: será enviado ao Presidente da República para sanção ou veto, nos próximos dias, o Projeto do Senado nº 115, de 2002 (nº 7.134/2002, na Câmara dos Deputados), que, dentre outras, prescreve medidas para prevenção do uso indevido de drogas, bem como define crimes e penas relacionadas ao tráfico.

Se por um lado louva-se o esforço do legislador em superar distorções e propor medidas de maior eficácia no tratamento e recuperação de viciados, por outro pecou seriamente em diversos pontos.

Alguns destes, ínsitos ao cotidiano dos órgãos de repressão às drogas e que menor dano social potencializam, referem-se, por exemplo, à imprecisão de inserção de dados estatísticos (art. 17 do PL 115); à imprevisão de permissão de destruição, in loco, de produtos químicos apreendidos em áreas de difícil acesso ou risco; à omissão em estipulação da conversão cautelar de valores apreendidos em títulos da dívida pública; e ao engessamento e conseqüente inviabilidade prática de procedimentos de investigação como infiltração policial (art. 53, I, do PL 115/02) e ação controlada (art. 53, II), haja vista o retrocesso em se impedir o controle judicial a posteriori de tais diligências.

Outros pontos, no entanto, merecem conhecimento e discussão públicos urgentes, uma vez que o desprezo legislativo do aspecto pragmático, tão relevante em leis regentes da segurança pública, conduzirá ao aumento da criminalidade e ao sentimento e realidade de injustiça.

O primeiro que se pode citar é a questão da punição ao usuário de drogas.

A par da discussão se o uso de droga ilícita agride bem jurídico penal de modo relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal (princípios da intervenção mínima e da lesividade do direito penal), e se o usuário, por uma questão de lógica, proporcionalidade e de política criminal, é um fomentador do tráfico e das outras formas de violência que lhe são indissociáveis, e, portanto, deva sofrer sanção de natureza penal, o fato é que o art. 28 do PL 115/02, tratador do porte para uso, insere-se no "Capítulo III – Dos crimes e das Penas", levando à conclusão de que o consumo (ou formas análogas: porte, depósito, transporte para uso próprio) é crime sim, e não mera infração civil ou administrativa.

Porquanto crime, deve acarretar sanção penal de caráter aflitivo, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico em retribuição punitiva, visando não só à sua readaptação social, mas também à prevenção intimidatória a toda a sociedade e ao próprio agente.

Com efeito, enquanto crime - independentemente da teoria analítica bipartite (crime é fato típico e antijurídico), tripartite (crime é fato típico, antijurídico e culpável), ou outra que se adote - há de ser um fato punível, ou seja, há que se cominar uma punibilidade em abstrato.

E o legislador fez isso? Fez mal.

Sabe-se que o ordenamento jurídico nacional (art. 32 do Código Penal) prevê três espécies de pena, subdivididas em: a) privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples – art. 33 do CP), b) restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, perda de bens e valores e prestação pecuniária – art. 43 do CP) e c) pecuniária (multa – art. 49). Em todas as espécies acima se percebem as finalidades da pena, quais sejam: retribuição de um mal injusto, prevenção especial (readaptação e segregação para impedir nova delinqüência) e prevenção geral a toda a sociedade; bem como a principal característica da pena: proporcionalidade ao crime.

Nesse contexto, apenar alguém que comete um crime com uma "advertência sobre os efeitos da droga" é pífio e pragmaticamente indevido. "Advertir" não é apenar; não se reveste das características da pena; não é proporcionar justa sanção a quem comete o maior social mau: o crime. E tampouco não satisfaz a qualquer finalidade da pena, pois uma pessoa que consome e planta droga para seu consumo e toda a sociedade não se intimidariam com a possibilidade de virem a ser simplesmente "advertidas" em juízo. Ademais, é de ter por certo que toda pessoa capaz penalmente, independentemente do país, do nível cultural ou social, tem plena ciência de que drogas ilícitas são nocivas à saúde humana.

A se somar a tais, está ainda uma forte razão pragmática. Não é razoável, diante das tantas limitações das instituições policiais, de suas grandes e urgentes preocupações, atribuições e trabalhos contra a violência, bem como do abarrotamento de processos no Poder Judiciário, venha um usuário de droga a ser conduzido a uma delegacia, lavrar-se um auto circunstanciado (art. 48, §2º do PL 115/02), marcar-se data e audiência num juizado especial, para, após toda essa dispendiosa movimentação da máquina estatal, vir a ser simplesmente "advertido" pelo juiz acerca dos males da droga.

Se a preocupação do legislador era impedir que o usuário vá para a cadeia (art. art. 48, §2º), desnecessárias as mudanças iminentes. Não há um só usuário preso pelo crime de porte para uso. Todos se valem de benefícios legais como proposta de aplicação imediata da pena (Lei 9.099/95), suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), sursis (art. 77 do Código Penal), substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e/ou multa etc.

Um segundo aspecto refere-se ao crime de associação para financiamento ou custeio do tráfico, definido no parágrafo único do art. 35 do PL 115/02 da seguinte forma: Nas mesmas penas do ‘caput’ deste artigo incorre quem se associa para prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A falta de inclusão das conjunções alternativa-negativa "ou não" contraria a essência desta modalidade criminosa, espécie do gênero quadrilha ou bando. Ademais, a relação de tipicidade (adequação do fato à letra da lei) é elemento da tipicidade formal do conceito de crime. De fato, se já é missão difícil à polícia judiciária lograr êxito no levantamento de provas dos grandes financiadores do tráfico, dadas as limitações de prerrogativas legais, mais difícil ainda será demonstrar a habitualidade desta prática.

O terceiro aspecto a ser tratado respeita à estranha distinção criada entre o colaborador do crime e o associado ao crime, promovida no preceito primário do art. 36 do PL 115/02 (Art. 36 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e §1º, e 34 desta Lei). O Código Penal adotara, em regra, no que tange ao concurso de pessoas (Titulo IV, Parte Geral), a teoria restritiva - segundo a qual autor do crime é só aquele que realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo, ao passo que partícipe é o que concorre para a sua realização sem realizar a conduta típica - e, pertinente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista - pregadora da idéia de que todos os contribuintes para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe. Assim, tratar juridicamente de modo diverso a associação prevista no art. 34 e a colaboração inserta no art. 36 é violar o princípio monista ou unitário regente, em regra, do concurso de pessoas. Isso conduzirá, na prática forense, a uma indesejada alegação, por parte de algumas defesas técnicas, de que os mesmos apenas colaboraram ao grupo ou organização criminosa, nunca tendo a ele/ela se associados.

Mais adiante, no art. 59 (PL 115/02), estipula-se que o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecendentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Isso, na prática, significará que não menos de oitenta por cento dos condenados em primeira instância recorrerão em liberdade e aguardarão livres durante anos o trânsito em julgado de seus processos.

Trata-se de imenso incentivo, um verdadeiro "salvo-conduto" para a primeira prática de tráfico, pois os delinqüentes estarão cientes que recorrerão em liberdade, podendo retardar processos em anos, sobretudo no lamentável estágio iminente de vedação, pelo Supremo Tribunal, da execução provisória da pena antes de transitados os recursos constitucionais.

Além disso, é verdadeiro contra-senso que uma pessoa, presa em flagrante por tráfico de drogas, responda a todo o processo detida (mesmo constitucionalmente presumida inocente) e, condenada, venha a ser solta para recorrer em liberdade, já existindo um título executivo que lhe reconheça o crime e a culpabilidade.

Finalmente, a maior de todas as aberrações está no parágrafo 4º do art. 33 do PL 115/02 (Nos delitos definidos no ‘caput’ e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).

É que a grande maioria dos traficantes presa não é reincidente e goza de bons antecedentes. Assim, inexoravelmente a fixação da pena base (art. 59 do Código Penal) muito pouco afastar-se-á do mínimo (cinco anos) do preceito secundário, que sofrerá, ainda, a redução da causa especial de diminuição, que redundará em penas de um ano e sete meses. O que isso significa na prática? Significa que, doravante, oitenta por cento dos traficantes presos diariamente pelas polícias brasileiras não irão para a cadeia, pois farão jus à suspensão da pena (sursis), na forma do art. 77 do Código Penal.

E nem se diga que a concessão do sursis é incompatível com a execução de pena por crime equiparado a hediondo ou que sua vedação expressa no projeto de lei a impedirá (art. 44 do projeto). Com efeito, aquela jurisprudência era sustentada pela imposição (Lei 8.072/90) do cumprimento de pena integralmente no regime fechado, o que restou superado ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal (HC 82.959), da possibilidade da progressão de regime de pena no caso. Já no que tange à vedação do sursis imposta no projeto, a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e dignidade da pessoa humana inexoravelmente a vencerão.

Portanto, o cidadão brasileiro precisa saber que, ao invés de os traficantes cumprirem penas em presídios por um crime tão nocivo, tão grave, equiparado a hediondo, simplesmente poderão ser proibidos de freqüentar determinados lugares, de se ausentar da comarca sem autorização do juiz e de comparecer mensalmente à justiça para informar de suas atividades.

A sociedade deve estar preparada para, sancionada nos atuais termos o projeto de lei em debate, assistir a um vertiginoso aumento da indústria do tráfico.


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