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sexta-feira, janeiro 11, 2008

Ventos da democracia - Resolução muda forma de como são eleitos membros do TRE

Fonte: Consultor Jurídico


Ventos da democracia
Resolução muda forma de como são eleitos membros do TRE

por Fernando Porfírio

 

Agora é lei. E ela provoca um sopro de democracia na cúpula do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Todos os membros da magistratura paulista podem concorrer aos cargos do TRE. A novidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, na forma de resolução.

 

A norma disciplina a eleição para os cargos do TRE, classe magistrado. A tradição da magistratura paulista era a de indicação interna para o preenchimento desses cargos. A tradição desafiava o critério da impessoalidade. Agora, todos os desembargadores (classe desembargador) ou juízes de entrância final (classe juiz de direito) podem concorrer.

 

A proposta foi apresentada ao Órgão Especial pelo desembargador Ivan Sartori, em dezembro. O pedido foi rejeitado, com o argumento da urgência da eleição. Sartori reapresentou a matéria uma sessão depois da rejeição de sua proposta. A resolução foi aprovada por unanimidade.

 

A proposição sofreu duas alterações importantes, por sugestão do atual presidente do TRE, desembargador Marco César: convocação anterior ao término do mandato bienal e restrição, na classe juiz de direito, aos magistrados de entrância final.

 

A resolução ainda traz outra inovação: ela exige do candidato, mesmo desembargador, prova de produtividade. A votação acontecerá em sessão secreta. A outra novidade será a votação pelo Plenário Constitucional do Tribunal de Justiça e não apenas pelo Órgão Especial, mas decisão do CNJ no PCA 260 ainda impede outras atribuições ao Pleno que não a eleição do Conselho Superior da Magistratura e dos membros do Órgão Especial.

 

Foi apresentado mandado de segurança ao STF contra a medida, mas, após quatro votos a favor da liminar em sessão no começo do ano, o ministro Cezar Peluso pediu vista e ainda permanece com os autos.

 

Os TREs são tribunais Federais, mas sua direção é ocupada por desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. Os magistrados estaduais ocupam os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor regional eleitoral. Esses dois últimos cargos acumulados por um só desembargador.


Lei a íntegra

RESOLUÇÃO Nº 443/2007

Disciplina a eleição de que trata o art. 120, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, referente à escolha dos membros do Tribunal Regional Eleitoral.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a eleição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, oriundos do Judiciário do Estado, CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37 “caput” da Carta da República,

 

RESOLVE:

Artigo 1º - Até quarenta dias antes do término do mandato bienal dos suplentes no Tribunal Regional Eleitoral, classe desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de convocação dos desembargadores da Corte última, com prazo de cinco a dez dias, para inscrição.

§ 1º - Essa convocação também será realizada se sobrevier vaga na mesma classe, publicando-se o edital em até cinco dias, contados da vacância.

§ 2º - Duas são as suplências e a vaga objeto de eleição será sempre de suplente, salvo se recusada ou indeferida, pelo Órgão Especial, a recondução, como titular, do suplente em exercício mais votado ou eleito em escrutínio precedente e, sucessivamente, do seguinte na ordem de votação ou de escrutínio posterior, também em exercício, quando, então, haverá votação para a vaga de titular em aberto.

§ 3º - O edital será publicado no órgão oficial impresso ou eletrônico, fazendo-se chamada no site digital do Tribunal Justiça, em destaque, ou remessa aos correios eletrônicos funcionais de todos os desembargadores.

Artigo 2º - O desembargador que desejar concorrer ao cargo deverá fazê-lo por escrito, no prazo do edital e até às 18 horas do último dia, mediante:

a) indicação de todas as suas atividades diversas da judicatura e, em face delas, demonstração de disponibilidade de horário para o exercício do cargo, no caso de convocação, ou declaração de que não as exerce;

b) demonstração de que nos dois últimos anos até a data da inscrição proferiu, anualmente, votos em número correspondente a até dez por cento inferiores à média dos votos proferidos por todos os desembargadores da Seção ou Seções a que pertença ou pertenceu.

Parágrafo único. Em se tratando de novel desembargador ou de desembargador que não integrou Seção pelo período referido na letra “b” deste artigo, será considerada a média de votos desde a data de sua posse ou integração em Seção.

Artigo 3º - Publicada a lista dos inscritos no mesmo veículo e forma em que publicado o edital, o prazo para impugnação será de 48 horas.

Artigo 4º - Vencido o prazo do artigo anterior, a matéria será colocada na pauta da sessão seguinte do Órgão Especial para decisão motivada de eventuais impugnações, realização da eleição e proclamação do eleito.

§ 1º - O Presidente poderá convocar até dois desembargadores integrantes do Colegiado para secretariá-lo na apuração.

§ 2º - Havendo impugnação de candidatura, o Órgão Especial a decidirá desde logo, podendo postergar a eleição para a sessão que, imediatamente, se seguir.

Artigo 5º - Haverá segundo escrutínio envolvendo os dois candidatos mais votados sempre que, no primeiro, nenhum deles obtiver mais de um terço dos votos de todos os membros efetivos do Órgão Especial ou de seus substitutos ou suplentes.

§ 1º - Em segundo escrutínio será eleito o candidato mais votado, independentemente do número de votos.

§ 2º - Havendo empate, em primeiro ou em segundo escrutínio, será eleito o mais antigo no Tribunal e, persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 6º - Proclamado o resultado e não sendo ele impugnado na própria sessão, que será pública, as cédulas de votação serão inutilizadas.

Artigo 7º - O resultado da eleição será comunicado, de imediato, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e publicado no órgão oficial impresso ou eletrônico. Parágrafo único. As decisões sobre eventuais impugnações serão publicadas da mesma forma.

Artigo 8º - Ressalvado o disposto na letra “b” do art. 2º, esta resolução se aplica, no que couber, à eleição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, classe juiz de direito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça fornecer ao Órgão Especial, antes da eleição, informação sobre a assiduidade funcional dos inscritos, que devem integrar a entrância final.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, dezembro de 2007.

CELSO LUIZ LIMONGI Presidente do Tribunal de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008


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Consultor Jurídico

terça-feira, março 27, 2007

TRE-PB aplica multa em jornal impresso

Fonte:



22.3.07 [18h54]

TRE-PB aplica multa em jornal impresso

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada contra o jornal impresso O Norte, por descumprimento da regra que limita o espaço de propaganda de candidato por eleição. Em decisão unânime, a corte eleitoral aplicou a multa de dois mil reais ao mencionado veículo, pela publicação de nota paga exaltando candidato que já havia usado espaço para a propaganda política, na mesma edição do jornal.


O procurador regional eleitoral na Paraíba José Guilherme Ferraz da Costa destacou que o caso, apesar de ter tido pouca repercussão, serve como precedente para alertar os jornais impressos de que não se admite a utilização de notas de apoio ou felicitações, como forma de burlar a limitação legal sobre a veiculação de propaganda em jornais impressos.


Recomendações - Em agosto do ano passado, o MPE/PB expediu duas recomendações à imprensa escrita sobre a conduta dos veículos de comunicação durante o período eleitoral. Uma delas recomendou que os órgãos de imprensa se abstivessem de veicular nos noticiários, de forma exclusiva ou desproporcional à realidade do momento, fatos que atendessem a interesses de determinada facção político-partidária, já que tal prática poderia configurar abuso de poder de mídia, e ensejar desequilíbrio ou comprometimento da normalidade e legitimidade da disputa eleitoral. A outra recomendou que não fossem feitas alusões a candidatos, com publicações de felicitações ou referências similares, em dissonância com o regramento previsto para propaganda eleitoral na imprensa escrita.


Durante o processo eleitoral de 2006, o TRE-PB já havia aplicado multa ao jornal impresso O Combate, por ter veiculado notícia de página inteira que, na verdade, consistia em clara propaganda em favor de um determinado candidato ao governo da Paraíba. “O objetivo da legislação eleitoral, neste aspecto, é garantir igualdade de espaço na imprensa a todos os candidatos que participam das eleições”, considerou José Guilherme.

Autor: Gislayne Rodrigues

Fonte: Procuradoria da República na Paraíba



segunda-feira, outubro 16, 2006

TRE-PB acata parecer do MPE/PB e aplica multa a TV Correio

Fonte:





13.10.2006 [21h21]



O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) ratificou multa aplicada a TV Correio, por ter concedido tratamento privilegiado no programa Correio Debate ao candidato da coligação Paraíba de Futuro José Targino Maranhão, configurando infração ao disposto no artigo 45 da Lei nº 9504/97.

Na ocasião, o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa alertou para o fato de que, embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admita que profissionais da imprensa possam emitir comentários durante os programas jornalísticos sobre as campanhas políticas, não se admite que esses comentários passem da neutralidade e assumam contornos de exaltação a candidaturas.

De acordo com o procurador, trata-se de uma forma de abuso de poder de mídia que pode influenciar o eleitorado de forma indevida. O entendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE) foi seguido pelos membros do TRE-PB, sendo que o juiz Alexandre Targino ponderou que seria razoável a redução da multa imposta de 80 mil para 40 mil Ufirs. Tal ponderação foi acolhida pelos demais integrantes da corte com exceção do relator Nilo Luiz Ramalho.

Outras representações - O MPE/PB emitiu parecer em outras oito representações contra veículos de comunicação, sendo quatro contra a Rádio Correio FM, de João Pessoa, uma contra a Rádio Campina FM, em Campina Grande e três contra a TV Correio da Paraíba. As representações dizem respeito à veiculação de opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos políticos e coligações do atual processo eleitoral.

Devido à repetição de fatos semelhantes envolvendo as mesmas rádios, o MPE trouxe aos autos certidão de representações anteriores, sustentando a necessidade de aplicação de multa e a suspensão da programação das rádios por 24 horas, nos termos do artigo 45 da Lei Eleitoral.

PR/PB


TRE cassa o mandato do prefeito de São José de Piranhas

Fonte:





13.10.2006 [21h21]


O plenário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), em sessão no dia 10 de outubro, deu provimento a recurso interposto pela coligação Vontade do Povo que cassou o mandato do prefeito de São José de Piranhas, José Ferreira Gomes, e do vice-prefeito, Paulo de Tarso Lucena, em razão da prática de ilícitos na eleição do ano de 2004. Também foi determinada a posse de Neto Lacerda, que foi o segundo colocado no mesmo pleito.

Na ocasião, o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa afirmou que o conjunto das provas é contundente no sentido de apontar o uso promocional do programa social de quitação de casas populares em favor do candidato José Ferreira Gomes. De acordo com as provas reunidas, o deputado estadual e na época secretário estadual da Juventude, do Esporte e Lazer, Fabiano Lucena, promoveu a distribuição de títulos de quitação de casas pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), em São José de Piranhas, em pleno período eleitoral. Houve também a divulgação do ato da entrega em rádio local e em comício.

Observou-se, ainda, que o presidente da Cehap, Pedro Lucena, e o deputado Fabiano Lucena são parentes do candidato a vice-prefeito Paulo de Tarso Lucena, sendo que o deputado não detinha qualquer relação institucional com a Cehap que justificasse a sua presença na referida distribuição. Além disso, a distribuição dos títulos foi feita em residência particular onde, segundo testemunhas, houve o pedido de votos por ocasião dessa distribuição.

O procurador esclareceu que os votos conferidos ao candidato e atual prefeito de São José de Piranhas não atingiram 50% dos votos válidos naquela eleição e que, por isso, deve ser empossado o segundo colocado, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.

Em seu voto, o relator do processo, juiz José Tarcísio Fernandes citou diversos trechos do parecer do Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada e o abuso de poder econômico, presentes no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

De acordo com o procurador, “neste caso o Tribunal Regional Eleitoral está agindo de forma exemplar em coibir a prática de associação de programas públicos de distribuição de benefícios sociais à imagem de políticos, o que consiste em uma forma de utilização eleitoreira da máquina administrativa. Tal posicionamento serve de alerta, inclusive, para todos os envolvidos no atual processo eleitoral”, destacou.

PR/PB


segunda-feira, setembro 25, 2006

TRE-PB determina suspensão de propaganda política do PCO com ofensas à Justiça Eleitoral

Fonte:





23.09.2006 [10h10]


O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) concedeu, ontem, 21 de setembro, liminar determinando que o Partido da Causa Operária (PCO) providencie a imediata suspensão do integral conteúdo de uma propaganda eleitoral que traz críticas à Justiça Eleitoral fora dos limites da razoabilidade e da normalidade toleráveis. A liminar foi dada na representação do Ministério Público Eleitoral da Paraíba, oferecida na última terça-feira, 19 de setembro, devido a prática de propaganda eleitoral irregular, conforme o artigo 4°, parágrafos 3° e 4° e artigo 6°, inciso IX, ambos da Resolução nº 22.261/2006 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Conforme amplamente noticiado e divulgado pelas imprensas nacional e local, o candidato a presidente da República pelo PCO, Rui Costa Pimenta, teve o registro de candidatura negado pelo TSE, por irregularidades na prestação de contas referentes ao pleito de 2002. A partir de então, o partido passou a utilizar o guia eleitoral para transmitir mensagem atentatória à Justiça Eleitoral, culminando com a suspensão da propaganda impugnada pela corte do TSE, em 15 de setembro, em acolhimento à representação da Procuradoria Geral Eleitoral.

Na Paraíba, nos guias eleitorais para governador, senador, deputado estadual e federal, o PCO passou a repetir as afirmações atentatórias à Justiça Eleitoral. "Resta clara a intenção do partido representado em difundir na população a idéia de que a Justiça Eleitoral estaria a serviço de 'grandes capitalistas', a ponto de afirmar, irresponsavelmente, que a Corte Superior teria 'manipulado' a prestação de contas do partido", argumenta o MPE na representação.

O MPE observou que, em nenhum momento, a propaganda impugnada faz qualquer menção a propostas, programas ou objetivos de eventual governo do candidato do partido representado, em total desvirtuamento dos objetivos da propaganda eleitoral gratuita.

PR/PB


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