Fonte: 
Ventos da democracia
Resolução muda forma de como são eleitos membros do TRE
por Fernando Porfírio
Agora é lei. E ela provoca um sopro de democracia na cúpula do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Todos os membros da magistratura paulista podem concorrer aos cargos do TRE. A novidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, na forma de resolução.
A norma disciplina a eleição para os cargos do TRE, classe magistrado. A tradição da magistratura paulista era a de indicação interna para o preenchimento desses cargos. A tradição desafiava o critério da impessoalidade. Agora, todos os desembargadores (classe desembargador) ou juízes de entrância final (classe juiz de direito) podem concorrer.
A proposta foi apresentada ao Órgão Especial pelo desembargador Ivan Sartori, em dezembro. O pedido foi rejeitado, com o argumento da urgência da eleição. Sartori reapresentou a matéria uma sessão depois da rejeição de sua proposta. A resolução foi aprovada por unanimidade.
A proposição sofreu duas alterações importantes, por sugestão do atual presidente do TRE, desembargador Marco César: convocação anterior ao término do mandato bienal e restrição, na classe juiz de direito, aos magistrados de entrância final.
A resolução ainda traz outra inovação: ela exige do candidato, mesmo desembargador, prova de produtividade. A votação acontecerá em sessão secreta. A outra novidade será a votação pelo Plenário Constitucional do Tribunal de Justiça e não apenas pelo Órgão Especial, mas decisão do CNJ no PCA 260 ainda impede outras atribuições ao Pleno que não a eleição do Conselho Superior da Magistratura e dos membros do Órgão Especial.
Foi apresentado mandado de segurança ao STF contra a medida, mas, após quatro votos a favor da liminar em sessão no começo do ano, o ministro Cezar Peluso pediu vista e ainda permanece com os autos.
Os TREs são tribunais Federais, mas sua direção é ocupada por desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. Os magistrados estaduais ocupam os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor regional eleitoral. Esses dois últimos cargos acumulados por um só desembargador.
Lei a íntegra
RESOLUÇÃO Nº 443/2007
Disciplina a eleição de que trata o art. 120, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, referente à escolha dos membros do Tribunal Regional Eleitoral.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a eleição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, oriundos do Judiciário do Estado, CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37 “caput” da Carta da República,
RESOLVE:
Artigo 1º - Até quarenta dias antes do término do mandato bienal dos suplentes no Tribunal Regional Eleitoral, classe desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de convocação dos desembargadores da Corte última, com prazo de cinco a dez dias, para inscrição.
§ 1º - Essa convocação também será realizada se sobrevier vaga na mesma classe, publicando-se o edital em até cinco dias, contados da vacância.
§ 2º - Duas são as suplências e a vaga objeto de eleição será sempre de suplente, salvo se recusada ou indeferida, pelo Órgão Especial, a recondução, como titular, do suplente em exercício mais votado ou eleito em escrutínio precedente e, sucessivamente, do seguinte na ordem de votação ou de escrutínio posterior, também em exercício, quando, então, haverá votação para a vaga de titular em aberto.
§ 3º - O edital será publicado no órgão oficial impresso ou eletrônico, fazendo-se chamada no site digital do Tribunal Justiça, em destaque, ou remessa aos correios eletrônicos funcionais de todos os desembargadores.
Artigo 2º - O desembargador que desejar concorrer ao cargo deverá fazê-lo por escrito, no prazo do edital e até às 18 horas do último dia, mediante:
a) indicação de todas as suas atividades diversas da judicatura e, em face delas, demonstração de disponibilidade de horário para o exercício do cargo, no caso de convocação, ou declaração de que não as exerce;
b) demonstração de que nos dois últimos anos até a data da inscrição proferiu, anualmente, votos em número correspondente a até dez por cento inferiores à média dos votos proferidos por todos os desembargadores da Seção ou Seções a que pertença ou pertenceu.
Parágrafo único. Em se tratando de novel desembargador ou de desembargador que não integrou Seção pelo período referido na letra “b” deste artigo, será considerada a média de votos desde a data de sua posse ou integração em Seção.
Artigo 3º - Publicada a lista dos inscritos no mesmo veículo e forma em que publicado o edital, o prazo para impugnação será de 48 horas.
Artigo 4º - Vencido o prazo do artigo anterior, a matéria será colocada na pauta da sessão seguinte do Órgão Especial para decisão motivada de eventuais impugnações, realização da eleição e proclamação do eleito.
§ 1º - O Presidente poderá convocar até dois desembargadores integrantes do Colegiado para secretariá-lo na apuração.
§ 2º - Havendo impugnação de candidatura, o Órgão Especial a decidirá desde logo, podendo postergar a eleição para a sessão que, imediatamente, se seguir.
Artigo 5º - Haverá segundo escrutínio envolvendo os dois candidatos mais votados sempre que, no primeiro, nenhum deles obtiver mais de um terço dos votos de todos os membros efetivos do Órgão Especial ou de seus substitutos ou suplentes.
§ 1º - Em segundo escrutínio será eleito o candidato mais votado, independentemente do número de votos.
§ 2º - Havendo empate, em primeiro ou em segundo escrutínio, será eleito o mais antigo no Tribunal e, persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo 6º - Proclamado o resultado e não sendo ele impugnado na própria sessão, que será pública, as cédulas de votação serão inutilizadas.
Artigo 7º - O resultado da eleição será comunicado, de imediato, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e publicado no órgão oficial impresso ou eletrônico. Parágrafo único. As decisões sobre eventuais impugnações serão publicadas da mesma forma.
Artigo 8º - Ressalvado o disposto na letra “b” do art. 2º, esta resolução se aplica, no que couber, à eleição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, classe juiz de direito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça fornecer ao Órgão Especial, antes da eleição, informação sobre a assiduidade funcional dos inscritos, que devem integrar a entrância final.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, dezembro de 2007.
CELSO LUIZ LIMONGI Presidente do Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008
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