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quinta-feira, março 18, 2010

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL:

Fonte:www.espacovital.com.br

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Publicado o acórdão sobre as diferenças entre 'retirar de pauta' e 'adiar o julgamento'

(18.03.10)

Foi publicado ontem (17) o acórdão do STJ que discorre sobre a jurisprudência quanto a duas situações relativas à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento.

Uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação. Outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC.

Nessa linha, a 3ª Turma cassou acórdão do TJ de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta.

No caso, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os
demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial.

Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do TJ alagoense do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não
retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.


Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, 'quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC'.

O julgado ressalta que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque 'uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta'.

Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.


(REsp nº 751.306-AL).

.......................................

LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)


RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA

ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S)
MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADOS:PEDRO ACIOLI FILHO FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)

EMENTA

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Processo incluído e retirado de pauta. Necessidade de nova
intimação.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado. Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL

Brasília (DF), 02 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO
ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)

RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADO:PEDRO ACIOLI FILHO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
(Relator):

Recurso especial interposto por ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ⁄AL.

Ação: de cobrança de honorários, ajuizada por ANTÔNIO
JOSÉ ACIOLI MACIEL, em face do recorrente. Na inicial, o recorrido relatou que
foi eleito diretor da empresa recorrente e que não lhe foram pagos os valores
referentes ao seu cargo, conforme previsão Estatutária. Requereu a exibição de
documentos e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, em valores
compatíveis com os dos demais diretores da empresa.

Sentença: julgou
improcedente o pedido, porque o recorrido percebia remuneração de empresa
integrante do mesmo grupo empresarial, do qual pertencia o recorrente.

Interposta apelação pelo recorrido, o processo foi incluído na pauta do dia
24⁄11⁄2003 (certidão de fls. 363).

Acórdão: deu provimento à apelação
interposta pelo recorrido. O julgamento foi realizado no dia 11⁄12⁄2003
(certidão de fls. 371), após a retirada do processo da pauta do dia 24⁄11⁄2003.
Eis a ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR
DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE.

A prestação não remunerada de serviço,
mesmo diante de deliberação expressa, não encontra guarida nos princípios
norteadores do direito, sendo devida a contraprestação, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.

A renúncia é ato jurídico unilateral, consistente
na expressa declaração de vontade, não podendo, no caso em tela, o silêncio ser
interpretado como declaração tácita de vontade.

Sentença
reformada.

Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.” (fls. 364)


Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados
(fls. 499⁄405).

Recurso especial: alega o recorrente violação:

I – ao art.
535 do CPC, insurgindo-se contra a negativa de prestação jurisdicional;

II –
ao art. 522, caput e § 1º, do CPC, pois, se o processo foi retirado de pauta, é
necessária a publicação de nova pauta de julgamento;

III – ao art. 37 do CPC,
porque o recurso de apelação foi interposto por advogado sem procuração nos
autos;

IV – ao art. 152 da Lei 6404⁄76, pois compete à assembleia geral fixar
o valor da remuneração dos administradores da sociedade empresária;

V – ao
art. 274 da Lei 6404⁄76, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária das
empresas integrantes do mesmo grupo empresarial;

VI - aos art. 150 e 151 do
CC⁄16, pois é possível a renúncia tácita do direito de honorários;

VII – ao
art. 1062 do CC⁄16, porque os juros moratórios devem incidir a partir da
citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

Prévio juízo de
admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls.
542⁄554, admitiu o recurso especial (fls. 154⁄157).

É o
relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)


RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADO:PEDRO ACIOLI
FILHO

Cinge-se a lide em determinar: i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; e ii) se, após a retirada de processo incluído em
pauta, há necessidade de nova intimação das partes.

I - Da suposta
existência de contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 535 do CPC).

Afirma o recorrente que o acórdão que julgou os embargos de declaração é
contraditório, pois considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado, e
não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.


Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão em relação aos
fundamentos nele declinados, mas mero inconformismo do recorrente à matéria que
diz respeito ao mérito do julgado, e que não dá azo ao reconhecimento da
violação ao art. 535 do CPC.

II - Da necessidade de nova intimação das
partes (violação ao art. 522, caput e § 1º, do CPC).
De acordo com os arts.
236, § 1º, e 552 do CPC, é imprescindível a publicação da pauta de julgamento no
órgão oficial, da qual conste o nome das partes e de seus advogados.

A
respeito da necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento, a
jurisprudência do STJ distingue duas situações: o processo, uma vez incluído em
pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas
sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o
processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova publicação de pauta. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1111202⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe
21⁄08⁄2009; HC 34793⁄GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 02⁄08⁄2004; HC
91379⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03⁄11⁄2009; EDcl no
REsp 331503⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 01⁄09⁄2003, este
último assim ementado:

“RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O feito, uma vez
incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado a pedido delas, pode ser
julgado em outra sessão, independentemente de nova publicação. Haveria nulidade
se o processo, retirado de pauta, fosse julgado sem nova publicação. Uma coisa é
adiar o julgamento e outra é retirar o feito de pauta.

2. Ausência de
omissões no julgamento, utilizando-se o recurso de declaração com efeito
infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

Na hipótese dos
autos, o processo foi regularmente incluído na pauta de julgamento do dia
24⁄11⁄2003 e, posteriormente, retirado de pauta, a pedido do relator (fls. 442).
Todavia, o julgamento da apelação interposta pelo recorrente foi realizado sem
se renovar a prévia intimação das partes e dos seus advogados.

Destarte,
retirado o processo da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das
partes, a fim de oportuniza-las a apresentação de memoriais, sustentação oral,
etc, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos arts. 236, §
1º, e 552 do CPC.

Ante a necessidade de realização de novo julgamento da
apelação interposta pelo recorrido, resta prejudicada a análise das questões de
mérito trazidas no recurso especial.

Forte em tais razões, CONHEÇO do
recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar o acórdão recorrido e
determinar seja realizado novo julgamento da apelação, precedido de intimação
das partes.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número Registro: 2005⁄0082113-0REsp 751306 ⁄ AL


Números Origem: 20030018948 20030018948000100

SUSTENTAÇÃO
ORAL

Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE
ALAGOAS LTDA
Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA:
ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ⁄BA).

Brasília, 02 de março de 2010

MARIA
AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária



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Gravação telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor é prova lícita - ESPAÇO VITAL

Gravação telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor é prova lícita - ESPAÇO VITAL:

Fonte: www.espacovital.com.br

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Gravação telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor é prova lícita


(18.03.10)


É considerada lícita a prova feita mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato de indenizar com R$ 20 mil advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada por dirigentes da entidade, para a qual havia prestado serviços.


Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização, que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.


Na ação, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”.



Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.


Sentença da juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, o CPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionou também a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.


O julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença, dispôs que 'a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial'. Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.


Pelo voto do relator, 'mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação'.



A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que 'a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade'.


(Proc. nº 70033031840 - com informações do TJRS).

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quarta-feira, dezembro 16, 2009

Lei 12122/2009. Alteração no CPC. Revogação de Doação. Procedimento Sumário. Art. 275,II,g do Código de Processo Civil.

Fonte: Blog Direito Integral


Lei 12122/2009. Alteração no CPC. Revogação de Doação. Procedimento Sumário. Art. 275,II,g do Código de Processo Civil.:


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Foi publicada, em 16/12, a lei 12122/2009, que altera o Código de Processo Civil para incluir a revogação de doação no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário.

Lei 12122/09. Altera o Código de Processo Civil, para Incluir a Revogação da Doação nas Causas Sujeitas ao Procedimento Sumário - Art. 275,II,g

Eis o teor da justificativa apresentada pelo autor do projeto de que se origina a lei 12122/09, Deputado Antonio Carlos Mendes Thame:

Quem doa algum bem a outrem pratica ato de liberalidade. Esse impulso magnânimo que leva o doador a abrir mão de parte do seu patrimônio, numa época em que se consolida o nefasto princípio de levar-se vantagem em tudo, deve ser incentivado e protegido pela lei.

Código Civil. Revogação da Doação Por Ingratidão. Art. 557.

Muita vezes, porém, o doador vem a ser vítima da ingratidão daquele a quem beneficiou. Tal situação é repugnante ao sentimento médio de nossa gente, desde tempos imemoriais, a ponto do Código Civil prever a revogação da doação, baseada nesse motivo. Sublinhe-se aqui, que a possibilidade de revogação não dá margem ao arbítrio de quem a pretenda: a lei enumera taxativamente os fatos que configuram a ingratidão. Não basta que ao doador pareça ser ingrato o donatário: se este não houver praticado qualquer dos atos legalmente discriminados, não será possível o exercício da faculdade revogatória. Esses atos são muito graves: a doação somente se revoga por ingratidão se o donatário atentar contra a vida do doador, cometer contra ele ofensa física, o injuriar gravemente, caluniá-lo, ou recusar-lhe os alimentos de que necessitar (art. 557 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).

Ocorre que a ação revocatória segue o rito processual ordinário, o que a torna lenta em demasia. Isso faz com que se veja prolongada a situação de incerteza jurídica acerca do bem doado, incerteza essa instaurada a partir do momento em que é ajuizada a ação. Além do desgaste público que esse cenário acarreta ao Poder Judiciário e ao próprio ordenamento jurídico, traz ele prejuízos efetivos a ambas as partes, pois até o final da ação permanece indisponível o bem doado - ou seja, não pode o dono exercer uma das faculdades que emanam do próprio direito de propriedade.

Assim, no sentido de acelerar a tramitação da ação revocatória, é que apresentamos a presente propositura, incluindo-a no rol das ações que devem seguir o procedimento sumário, certos de que estamos indo ao encontro de legítima aspiração de justiça.

Ampliação do Escopo Inicial do PL pela CCJ da Câmara, para Abarcar Tanto a Revogação de Doação Calcada na Ingratidão do Donatário, quanto a Fundada na Inexecução de Encargo.

Embora o texto primitivo do PL cingisse a aplicação do procedimento sumário à hipótese de revogação de doação fundada na ingratidão do donatário, a CCJ da Câmara aprovou substitutivo ampliando-a para alcançar também as revogações decorrentes inexecução de encargo. A lei 12122/2009 contempla, portanto, ambas as hipóteses. Eis o parecer aprovado naquela Comissão:

Lei 12122/09. Redação Primitiva do Projeto de Lei. Quadro Comparativo.

Para se alcançar a devida prestação jurisdicional com a efetiva tutela do direito material tido por violado, nem sempre a adoção do procedimento ordinário, com sua ampla dilação probatória e diversos incidentes processuais, mostra-se como a via mais adequada.

Tanto assim o é que o próprio Código de Processo Civil tem em seu texto inseridos o procedimento sumário e os procedimentos especiais, que se relacionam a causas cujas situações e circunstâncias são específicas e exigem tratamento diferenciado para que se imprima celeridade na apreciação das questões jurídicas a essas atinentes.

Nesse particular, há de se ter em consideração que o prazo decadencial para revogação de doação por ingratidão do donatário ou por inexecução de encargo é de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, nos termos do art. 559 do Código Civil.

Trata-se, na verdade, de um prazo exíguo, de modo a justificar que o rito processual relativo à revogação da doação seja também célere, o que não permite a adoção do proceCódigo Civil, art 555 - Revogação da Doação por Ingratidão do Donatário ou Inexecução de Encargo.dimento ordinário. A mesma situação se verifica para as causas relativas a acidentes com veículos de vias terrestres, já contempladas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil.

Há de se observar também, em atenção ao art. 555 do Código Civil, que a doação pode ser revogada tanto por ingratidão do donatário quanto por inexecução por ele de encargo estipulado quando da realização do negócio jurídico.

Código Civil, art. 559 - Prazo decadencial para a revogação de doação.

Na medida em que o prazo decadencial do art. 559 do Código Civil se aplica a ambas as hipóteses de revogação de doação, há de se permitir que o rito sumário seja utilizado não somente para a se obter a revogação por ingratidão do donatário, mas também para a revogação de doação fundada na inexecução de encargo por ele.

Competência dos Juizados Especiais Estaduais (Art. 3º, II da Lei 9099/1995)

Como averbado no parecer da CCJ da Câmara, também os juizados especiais estaduais serão competentes para conhecer da matéria, ante o disposto no art. 3º, II da Lei 9099/95:

Lei dos Juizados Especiais Estaduais - Art. 3º, II - Competência.

Por fim, assinale-se que, ao se incluir essa hipótese no rol do inciso II do art. 275, se permitirá que não apenas o procedimento sumário seja adotado para a revogação de doação, mas também o procedimento dos juizados especiais, por força do art. 3.°, II, da Lei 9.099/95.

O ponto foi igualmente destacado pela CCJ do Senado:

Por fim, cumpre observar que, em consonância com o art. 3º, II, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, as causas de que trata o PLC n° 72, de 2006, estarão passíveis de serem processadas e julgadas também no âmbito dos Juizados Especiais, o que reforça os efeitos da proposição sobre a agilização de seu trâmite.

Entrada em Vigor da Lei 12122/09

Dispõe o art. 3º da lei 12122/2009 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16/12/2009.



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sexta-feira, fevereiro 20, 2009

BDJur no STJ: A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

 

Título:  A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

Autores: Mendonça, André Marinho

Data de Publicação:  2007

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16057

Palavras-chave:  Processo civil, Recurso especial, Efeito suspensivo, Medida cautelar

Resumo: 
Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o legislador nacional entendeu por certo inserir no sistema recursal brasileiro o recurso especial. Segundo disposição do art. 542, §2º do CPC, esse recurso deve ser recebido no efeito devolutivo. No entanto, com o passar dos anos, começaram a chegar ao STJ pedidos para que fosse atribuído ao recurso especial o efeito suspensivo. Instaurou-se, dessa forma, uma grande polêmica acerca dessa matéria. Seria possível conceder ao RESP o efeito suspensivo? O Superior Tribunal de Justiça decidiu, então, que, em casos excepcionais e presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, seria possível o deferimento deste pedido. Entretanto, o dia a dia forense acabou levando a essa Corte um número gigantesco de medidas cautelares com o fim de atribuir ao recurso especial o efeito suspensivo. Com o excesso de medidas cautelares chegando, o STJ começou a ter posicionamentos distoantes acerca da mesma matéria. Alguns ministros aceitavam essa construção doutrinária e atribuíam o pleiteado efeito, outros concordavam com essa posição apenas em determinadas situações e uma minoria simplesmente não aceitava esse pedido. O presente trabalho pretende, portanto, examinar essas situações controvertidas, tentando alcançar um posicionamento a ser seguido pela Corte Superior de Justiça. Serão analisados, assim, o recurso especial, seus pressupostos, suas hipóteses de cabimento, os efeitos dos recursos e as situações pelas quais, com o ajuizamento da medida cautelar, pode o STJ conceder o referido efeito suspensivo.

 

Referência: 
MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. BDJur, Brasília, DF, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16057>.
MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 2007. 56 f. Monografia (Especialização em Direito Processual Civil) - Faculdade Jorge Amado/Curso Jus Podivm, Salvador, 2007.
MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Jus Navigandi, Teresina, 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10299>.
MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Juspodivm, Salvador, 2007. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1764.html>.

 

Descrição: 
Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação lato sensu em Direito Processual Civil das Faculdades Jorge Amado, em parceria com o Curso Jus Podivm, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil. Orientador: Professor Doutor Fredie Didier Júnior

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

 

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BDJur no STJ: A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

 

 

 

quarta-feira, agosto 27, 2008

A fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar - mão dupla

direitonet


Raphael Simões Andrade - Comentários

Já se passaram mais de dez anos das reformas processuais (de 1994) que introduziram a antecipação de tutela. O instituto foi sobejamente versado pela doutrina e inúmeras vezes objeto de deliberação nos pretórios.

 

No caso de postular-se como antecipação de tutela medida cautelar, embora houvesse falta de técnica, não há prejuízo algum para o demandado, pois os requisitos da antecipação de tutela são mais rígidos do que os da medida cautelar. E pelo princípio da fungibilidade, decorrente do princípio da economia processual, abre-se a possibilidade do magistrado converter a medida de urgência, salvo os casos em que haja um erro grosseiro ou má-fé, elementos que, tradicionalmente, afastam a aplicação da fungibilidade.

 

A situação inversa, de pedido de antecipação veiculado como cautelar inominada, não está prevista no artigo 273, § 7º, do CPC, que como regra de exceção, só comporta interpretação restritiva.

 

Neste contexto entra a questão da fungibilidade de mão dupla, ampla, ou recíproca, que até hoje suscita divergências doutrinárias e jurisprudenciais ainda não resolvidas.

 

Leia o presente artigo, da Bruna Timbó, sobre esta querela doutrinária.


 

Artigos

 

A fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar - mão dupla

Trata sobre o sincretismo processual trazido pela inserção do parágrafo sétimo do art. 273 do CPC e a possibilidade de mão dupla no que tange à fungibilidade entre as medidas de urgência.


Bruna Timbó
14/02/2005


A modificação trazida pela inserção do § 7º ao artigo 273, do Código de ritos é o tema principal do presente estudo.


Trata-se de substancial alteração no instituto da tutela antecipada, visto que o § 7º, introduzido pela Lei nº 10.444/02, estabelece a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar. A partir de agora, o causídico não precisará ter receio em requerer uma tutela em lugar de outra, uma vez que, conforme a novel redação do art. 273, § 7º, do Digesto Processual Civil, fica autorizado ao órgão julgador conhecer e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do provimento.


Assim, basta que o advogado tenha se equivocado ao pedir uma medida cautelar dentro de um processo de conhecimento, atribuindo-lhe o rótulo de “tutela antecipada”. Isto fará com que o juiz, analisando tal requerimento e verificando que a medida pretendida tem a natureza cautelar, e, ainda estando presentes os requisitos desta, deverá concedê-la.


É necessário salientar que os doutrinadores pátrios têm entendido que este parágrafo veio, praticamente, mitigar a aplicabilidade do processo cautelar na atividade jurisdicional, pois é muito mais conveniente, cômodo e barato utilizar a antecipação da tutela.


Contudo, a dúvida, no que toca ao instrumento processual cabível para requerer o provimento tutelar, tem que ser plausível, sob pena de privilegiar a má-fé, tendo em vista que o ajuizamento de uma ação cautelar implicará o ônus das custas judiciais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios à parte sucumbente, não se encontrando os aludidos dispêndios no pedido de antecipação de tutela.


Isto porque, consoante se infere do art. 20 do Digesto Processual Civil, os honorários advocatícios advirão de sentença condenatória e não de decisão interlocutória condenatória, motivo pelo qual não haverá pagamento da verba honorária na decisão que concede ou denega o pedido de antecipação de tutela e também não haverá o pagamento de custas judiciais, uma vez que por ocasião do ajuizamento da ação principal é que há o adimplemento da referida obrigação legal, restando claro, dessa forma, que o novel dispositivo legal não tem o fito de abrandar a aplicabilidade da medida cautelar e, sim, de emprestar maior efetividade ao processo civil.


O douto Nereu José Giacomolli, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trata da matéria em comento com muita percuciência, vejamos argumentação embutida na decisão monocrática proferida pelo douto julgado em sede de agravo de instrumento:


Com efeito, a Lei n. 10.444, de 07/05/2002, introduziu o parágrafo 7º, no art. 273, do Código de Processo Civil, criou a regra de fungibilidade processual recíproca entre medidas cautelares e tutelas antecipatórias, de modo a permitir ao juiz a conversão do pedido de tutela antecipada em medida cautelar, com o processamento desta em autos apartados.


Com esta nova disposição, tem o demandante ora agravado a faculdade de optar pelo pedido de tutela antecipada ou pelo ajuizamento de cautelar, pois a Lei antes mencionada não visou impedir o ajuizamento de cautelares.


Embora a existência de corrente jurisprudencial entendendo que a partir da incorporação do instituto da antecipação de tutela por nossa legislação processual, não mais se justificaria o ajuizamento de cautelar, quando o provimento da liminar pode ser obtido na própria ação de conhecimento, mediante antecipação da tutela, tenho que compete à parte autora decidir qual a melhor forma de obter o provimento judicial que objetiva conseguir.” (www.tj.rs.gov.br. Agravo de Instrumento n°70007523038. Relator - Nereu José Giacomolli - nona câmara cível)”


Depreende-se, portanto, que, no tocante ao ponto de vista processual, não há óbice algum no conhecimento de um pedido de liminar como antecipação de tutela ou como medida cautelar, haja vista que o que define a natureza jurídica da pedido é a essência da pretensão deduzida em juízo e não o eventual nomem juris que o requerente tenha, porventura, atribuído em sua peça. Assim, cumpre ao magistrado, com lastro na instrumentalidade, na efetividade do processo e na fungibilidade que tem sua razão de ser apenas na realização efetiva dos direitos, conhecer do pedido segundo a sua natureza jurídica em função da essência do que é postulado e não pelo rótulo que vem externando, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro não há a chamada tipicidade de ações.


Não discrepando do entendimento acima exarado, os pretórios pátrios vêm assim se posicionando a respeito do tema ventilado, conforme se infere do teor das ementas abaixo transcritas:


DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Desconstituição da sentença que extinguiu o processo com força no artigo 267, inciso i, c/c o art. 295, inciso V, ambos do CPC, sob o fundamento de que medida cautelar é incabível para os casos de antecipação de tutela. a Lei n. 10.444, de 07/05/2002, introduziu o par. 7, no art. 273, do CPC, criando regra de fungibilidade processual recíproca entre medidas cautelares e tutelas antecipatórias, observados os requisitos que lhes são respectivos, deste modo consolidando orientação jurisprudencial que rejeitava a sacralização das formas processuais, evitava a criação de estado de perplexidade jurídica para o jurisdicionado e afirmar que o processo judicial não e um fim em si mesmo. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TJRS, Apelação cível nº 70004267977, 14ª Câmara Cível, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 12/09/2002)”


CAUTELAR . SUSTAÇÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. Ensina a doutrina à relatividade da distinção entre a antecipação da tutela de conhecimento e a tutela cautelar. Nada obsta a apreciação da providencia buscada pelo autor em ação cautelar preparatória, não obstante pudesse ter sido pleiteada na ação revisional, como antecipação de tutela. sentença desconstituída. apelação provida. (TJRS, Apelação cível nº 70000454371, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Borges Fortes, julgado em 16/12/1999)”.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO. ARTIGO 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial, admite temperamentos, sob pena de se tornar inócua a ulterior apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Apesar de se ter deferido, em caráter liminar, a intervenção na pessoa jurídica, cujo pedido foi formulado em autos de processo de conhecimento onde se postulou a nulidade de assembléia, já à época em que proferida a decisão, doutrina e jurisprudência vinham admitindo a fungibilidade das medidas urgentes, tendência que culminou com a inserção do § 7º no artigo 273 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.444/02. III - Tal providência se justifica em atendimento ao princípio da economia processual, haja vista que nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes. (RESP 202740 / PB ; RECURSO ESPECIAL 1999/0008245-1. Ministro CASTRO FILHO. TERCEIRA TURMA. DJ 07.06.2004 p.00215)”


Entrementes, não obstante a inovação normativa conferida ao art. 273, §7.°, do Código Instrumental é necessário asseverar que o julgador deverá proceder com extrema cautela ao aplicar o comando normativo emanado do citado dispositivo legal, tendo em vista que a mens legis é no sentido de premiar e impulsionar a instrumentalidade do processo e não no sentido de favorecer manobras processuais ardilosas de determinados causídicos, como, por exemplo, burlar o pagamento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, bem como impedir a aplicabilidade do correto rito processual.


Impede suscitar que o princípio da fungibilidade já se encontra presente no sistema recursal de forma implícita, onde há admissibilidade em determinadas hipóteses, do recebimento de um recurso por outro, evitando, assim, o desnecessário formalismo no conhecimento dos recursos e as injustas conseqüências que podem advir do rigor processual.


O princípio em questão também se faz presente no processo cautelar, como ficou demonstrado alhures, sendo de grande valia para o magistrado no exercício do seu mister, uma vez que confere poderes ao juiz no exercício da prestação da tutela jurisdicional cautelar conhecer o meio processual erroneamente ou impropriamente utilizado pelo requerente de determinada medida jurisdicional, acautelando, assim, a pretensão requerida, mesmo que o instrumento processual utilizado não seja pertinente.


E é partindo dos pressupostos estatuídos e aplicados à fungibilidade recursal e ao processo cautelar que deverá ser norteado a aplicabilidade do princípio em tela, ou seja, a partir da dúvida objetiva que impera no caso sub judice é que deverá o magistrado aplicar o permissivo contido no art. 273, § 7, do Código de Ritos, isto é, conhecer da medida cautelar em detrimento do pedido de antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos daquela medida cautelar, sob pena de prestigiar a má utilização do processo para fins de burlar a própria legislação vigente e, outrossim, os próprios institutos jurídicos.


Contudo, muito mais do que servir de permissivo para a correção dos “erros” cometidos pelos advogados (ou também, e por que não, pelos juízes), o §7.° veio inserir um novo e interessante paradigma no nosso sistema processual civil: consolidou, de uma vez por todas, o sincretismo, pelo qual se admite que, num só “tipo” de processo, possam ser deferidas as tutelas cognitiva, executiva ou cautelar.


Assim, a modificação mencionada alhures veio para mudar a alma do processo civil, consagrando um verdadeiro sincretismo das tutelas jurisdicionais, admitindo que se possa falar em utilização de diferentes tutelas num mesmo processo, ou seja, o deferimento de tutela cautelar no bojo de um processo de cognição etc.


Vejamos o brilhante posicionamento do ilustre Fredie Didier Jr. [1]:


É possível agora sem mais qualquer objeção doutrinária, a concessão de provimentos cautelares no bojo de demandas de conhecimento. Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório: a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento, incidentalmente como menciona o texto legal. A redação do dispositivo é bem clara: “Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providencia de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado”.


(...)


O processo de conhecimento, que com a reforma de 1994 já havia recebido grandes doses de efetivação e asseguração (a própria antecipação da tutela, que possui funções executivas e de segurança), com essa nova mudança atingiu a quase-plenitude do sincretismo das funções jurisdicionais: na própria relação jurídica processual com função cognitiva, podem ser alcançadas a tutela cautelar e a tutela executiva. Observando-se o quadro de mudanças legislativas, notadamente no que diz respeito ao incremento da tutela diferenciada das obrigações de dar coisa distinta de dinheiro, fazer e não fazer, pode-se tranqüilamente identificar uma tendência inexorável de nossa legislação: a unificação dos “processos”. Com o claro objetivo de acabar com a vetusta exigência de que, para cada função jurisdicional, uma relação jurídica processual própria, transforma-se a relação jurídica processual de conhecimento, que passa a ter a característica da “multifuncionalidade”. Aplausos.”


Importante afirmar que os requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar continuam os mesmos, apenas o legislador decidiu conferir maior efetividade ao processo, uma vez que, presentes os seus pressupostos e não aqueles pertinentes à tutela antecipada, sabiamente mais rigorosos, poder-se-ia deferir a medida mesmo em processo de conhecimento.


Outrossim, evidenciada tal situação, há quem diga que o processo cautelar perderia seu objetivo. Contudo, tal posicionamento, é, de todo, equivocado.


Realmente, impossível negar que, conferida ao julgador a possibilidade de utilizar-se do princípio da fungibilidade das medidas, escoar-se-ia um pouco do conteúdo material das medidas cautelares. Contudo, ainda restarão ao processo cautelar autônomo três utilidades, quais sejam a ação cautelar incidental, tendo em vista a necessária estabilização da demanda acautelada que já fora ajuizada e, também, como forma de não tumultuar o processo com o novo requerimento; nas hipóteses em que a ação cautelar é daquelas que dispensam o ajuizamento da ação principal, exatamente por não se tratar de medida cautelar ou cautelar restritiva; e, por fim, nas hipóteses em que, analisando o caso concreto, seja de maior eficácia, devido à urgência, o ajuizamento de ação cautelar visando resguardar os direitos da parte.


Outro ponto interessante é a possibilidade da utilização da fungibilidade de mão de dupla, ou seja, da mesma forma que se utiliza o princípio trocando a antecipação de tutela pela medida cautelar, propõe-se a medida cautelar pela antecipação de tutela.


A doutrina majoritária segue os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Junior, que afirma que a fungibilidade só poderia ocorrer em um sentido, qual seja da antecipação de tutela para o provimento cautelar. Era chamada de “regressiva” para fins didáticos.


A própria leitura do § 7º do art. 273 dirige o pensamento para a doutrina supra apontada, levando os operadores do direito a concluir que somente é permitida a fungibilidade regressiva, uma vez que os requisitos da tutela antecipada são muito mais rigorosos do que aqueles concessivos de medida cautelar.


Contudo, o ilustríssimo mestre Cândido Dinamarco insiste em afirmar que o contrário também seria permitido, ou seja, a tutela progressiva – concessão, pelo julgador, de antecipação de tutela quando feito um pedido cautelar.


Elucidando melhor esta doutrina, encontro o jurista Fredie Didier Jr que defende não a fungibilidade progressiva, mas a possibilidade de aplicação, no caso concreto, do quando disposto no art. 295, V, do Código Adjetivo Civil, ou seja, verificando a possibilidade de concessão da tutela antecipada em troca da cautelar, converte-se o procedimento para o rito comum, intimando-se o autor para que emende a peça vestibular. Vejamos o entendimento desse jurista [2]:


Se a parte requerer medida antecipatória/satisfativa via processo cautelar, e o magistrado entender que os requisitos da tutela antecipada estão preenchidos, deve ele conceder a medida, desde que determine a conversão do procedimento para o rito comum (ordinário ou sumário, conforme seja), intimando o autor para que proceda, se assim o desejar ou for necessário, às devidas adaptações em sua petição inicial, antes da citação do réu. Essa medida pode ser tomada de ofício, com base no art. 295, V, do CPC. Em hipótese alguma deve determinar a extinção do feito, sob a absurda rubrica da ausência de interesse de agir. A conversibilidade do procedimento é uma das maiores manifestações do princípio da instrumentalidade das formas, e não pode ser olvidada. Trata-se, aqui, de adaptação da fungibilidade dos provimentos de urgência, junto com uma adaptação procedimental: acaso requerida uma medida antecipatória pelo procedimento equivocado (cautelar), corrige-o o juiz – em situação contraria, como visto, não é necessária essa conversão procedimental. (...)”


Em que pese o pensamento do renomado jurista, filio-me à primeira doutrina, concebendo apenas a possibilidade de concessão de fungibilidade regressiva. Isto porque, acredito que o rito processual descrito no Código de Processo Civil deve ser seguido, não apenas em respeito à própria legislação federal coercitiva, mas também em face da segurança jurídica.


A tutela antecipada é medida que necessita de requerimento pela parte, além de outros requisitos, ou seja, mesmo estes presentes, jamais, através da fungibilidade, se poderá ver suprida aquela primeira condição.


Não obstante o fato de ser a doutrina fonte do direito e, data máxima vênia, com o devido respeito a todos os ilustríssimos doutores, não podem os operadores jurídicos utilizar-se de malabarismos processuais a fim burlar os dispositivos de legislação infraconstitucional no desiderato de, eliminando a segurança jurídica, resguardar o direito de uma das partes.


[1] JORGE, Flavio Cheim, JUNIOR, Fredie Didier, RODRIGUES, Marcelo Abelha, A nova reforma processual, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 85.
[2] JORGE, Flavio Cheim, JUNIOR, Fredie Didier, RODRIGUES, Marcelo Abelha, A nova reforma processual, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 92.

 


Sobre o autor

Bruna Timbó
Bruna Timbó (brunamtimbo@yahoo.com.br)


Bacharel em Direito (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet).

 


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A fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar - mão dupla

 

 

quarta-feira, agosto 20, 2008

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador. (Caso Microsoft)


Raphael Simões Andrade - Comentários

Veja a sentença proferida contra o processo promovido pela Microsoft contra a empresa Vidrobox sobre a utilização irregular de programas de computador.

 

Veja como é declarada extinta, sem julgamento do mérito, a pretensão da autora pela falta de emenda na inicial. Observe que a magistrada, seguindo as regras do CPC e da Lei de Software exigiu que a autora declarasse o valor dos softwares, para calcular o valor da ação.

 

Mas, como sabemos que o valor destes softwares além de ser alto, segundo a Lei de Software, a multa pelo uso irregular é da ordem de 3.000 vezes seu valor de comércio. Tal critério, que a primeira vista parece ser uma imposição rigorosa, é, na verdade, um absurdo e uma desproporcionalidade da lei. E é por isso que ela é considerada inócua, ou melhor, que a regra estipulada é um verdadeiro dislate do legislador.

 

Logicamente, para não ter que pagar um valor exorbitante de custas processuais devido ao valor da causa, que é calculado sobre o percentual da indenização pleiteada, a toda poderosa Microsoft acho por bem calcular o valor por seus critérios e fixá-lo em R$ 5.000,00, e é por este motivo que foi solicitada a emenda na exordial. Como é sabido, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser genérico, e seu cálculo, no caso em comento, se dá pela multiplicação de 3 mil vezes o valor de cada software em cada um dos computadores que tivessem utilizando-o.

 

Por um cálculo simples, se fosse o sistema operacional Windows XP, no valor de R$ 500,00, e supondo que a empresa o utilizasse em 100 computadores, o valor da causa, só para um dos softwares, seria a bagatela de R$ 150.000.000,00. Tendo que o valor a ser pago para entrar com a petição inicial é baseado em um cálculo cuja porcentagem varia em torno de 0,2% do valor da causa, a Microsoft teria que pagar R$ 300.000,00 aos cofres da justiça para pleitear seus direitos.

 

O mais hilário desta ação é demonstrar como a Lei de Software é um verdadeiro despautério, pois acaba por impedir o Direito Constitucional do Acesso à Justiça, até mesmo para quem tem muito dinheiro.

 

Infelizmente a toda poderosa Microsoft não poderia alegar pobreza na forma da lei.

 


 

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador.

 


Comarca de Porto Alegre
2ª Vara Cível do Foro Regional 4º Distrito
Av. Farrapos, 2750


Processo nº: 001/1.05.0027450-2


Natureza: Indenizatória


Autor: Microsoft Corporation
Réu: Vidrobox Vidros Gerais Ltda


Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Bernadete Coutinho Friedrich


Data: 10/10/2007


Vistos.


MICROSOFT CORPORATION, já qualificado na fl. 02, afora AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO, contra VIDROBOX VIDROS GERAIS LTDA, também qualificada na fl. 02.


Afirma haver sido demonstrado, através de laudo pericial acostado aos autos da ação cautelar em apenso, a utilização irregular, por parte da ré, de programas de computador dos quais detêm os respectivos direitos autorais.


Requer seja condenada a ré a deixar de utilizar os referidos softwares de modo irregular, e, dizendo haver suportado danos patrimoniais através da conduta ilícita que imputa à ré, postula seja esta condenada ao pagamento de quantia equivalente ao preço dos programas de computador utilizados irregularmente, bem como em montante equivalente até 3.000 vezes o valor de cada software a título de perdas e danos.


Intimada a autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer o valor unitário do seu programa que serve de parâmetro de seu pedido indenizatório (fl. 41). Contra esta decisão, a autora interpõe agravo de instrumento (fls. 43 a 63), recurso que tem conhecimento negado pela Superior Instância (fls. 106 a 109).


Sobrevém manifestação do réu, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de atendimento à decisão do juízo que determinou a emenda da petição inicial (fls. 111 e 112).


Conclusos os autos.


É o relatório.


Passo a decidir.


A alínea "b", capítulo IV da exordial, expressa e especifica o pedido nos seguintes termos: "condenar a ré a pagar o preço dos programas de computador da autora, na quantidade encontra em uso ilegal ... bem como ... o montante a ser arbitrado equivalente até 3.000 vezes o valor desses programas".


Deste modo, de observar que o pedido inicial vem calcado no preço dos programas de computador de criação intelectual da autora.


Contudo, em momento algum a autora demonstra o valor econômico dos referidos programas de computador, o qual é imprescindível à estipulação do valor da causa, não restando, outrossim, esclarecido os critérios para fixação deste valor em R$ 5.000,00 conforme consignado na petição inicial.


De dizer que o valor da causa expressa a pretensão econômica do pedido, o qual, in casu, demonstra-se facilmente auferível porquanto corresponda simplesmente ao produto resultante da multiplicação do número de softwares supostamente utilizados de modo irregular pela ré e do valor de cada respectivo programa de computador.


Neste sentido, à autora foi determinado proceder à emenda da petição inicial a fim de esclarecer acerca do preço dos seus programas, tendo esta interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, recurso o qual teve conhecimento negado pela Superior Instância.


E, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Superior Instância, exarada em 25.09.2003 (fl. 106), a autora detinha o prazo de dez dias para atender à determinação concernente a emenda da petição inicial, tendo, todavia, se quedado silente.


De observar que se demonstra desnecessário, e inclusive impertinente, a renovação da intimação que determinou a emenda da petição porquanto resta óbvio que improvido ou não conhecido o recurso de agravo, a emenda resta obrigatório, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso.


Deste modo, em não tendo a autora emendado a petição inicial consoante os termos da decisão de fl. 41, a petição inicial deverá ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, forte nos artigos 282, V; 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC.


Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da ausência de atendimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial na forma do art. 284, do CPC, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


As custas restam satisfeitas. Sem sucumbência porque sequer se formou a relação processual.


Intimem-se.


Bernadete Coutinho Friderich,
Juíza de Direito


 

Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador.


 

 

terça-feira, junho 17, 2008

Mantida a proibição de divulgação do vídeo érótico de Daniela Cicarelli - Espaço Vital

 

Mantida a proibição de divulgação do vídeo érótico de Daniela Cicarelli

 

O TJ de São Paulo manteve ontem (12), em julgamento de mérito, a proibição da divulgação do vídeo em que a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli aparece em tórridas cenas íntimas com seu então namorado, o empresário Renato Malzoni Filho, em uma praia na Espanha. Esse provimento já tinha sido concedido em um agravo de instrumento.


As imagens foram veiculadas na Internet em 2006. A divulgação das cenas motivou uma ação pelo bloqueio do vídeo no Brasil. O YouTube ficou inacessível no país por alguns dias no início de 2007.


Foi mantida a multa diária de R$ 250 mil aos meios que não cumpriram ou não cumprirem a determinação da Justiça. Na ação, Cicarelli e Malzoni afirmam que Globo, IG e YouTube "violaram seu direito de imagem, intimidade e privacidade".


As empresas referidas podem recorrer da decisão ao STJ.  O Google, responsável pelo YouTube, disse por meio de sua assessoria de imprensa que "a empresa ainda não havia sido notificada, e que não comenta processos judiciais em andamento".


No julgado, o tribunal paulista reconhece que "o direito de imagem é protegido pela Constituição e pelo Código Civil e não há prova de que as imagens foram feitas com o consentimento do casal".


A respectiva reparação moral pedida por Daniela e Malzoni seria buscada em uma outra ação - de caráter indenizatório.


O julgado monocrático - ontem reformado pelo TJ-SP - fora do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo (SP), publicado no DJ em 24 de fevereiro deste ano. O magistrado fez alusão, na fundamentação da sentença, a um julgado que concluiu pela improcedência de uma ação contra o jornal Diário Catarinense, que exibiu fotos de uma jovem que fazia top-less em Florianópolis (SC).


O magistrado sentenciante assistiu ao vídeo para chegar à conclusão que Cicarelli e o namorado "agiram despreocupadamente". Ele considerou, ainda, "uma reportagem de conhecida revista masculina, não impugnada pelos autores em seu conteúdo, que transcreveu relevante informação do paparazzo responsável pela filmagem: ´havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tarde, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo´".



No fecho da sentença o magistrado concluíra que "o estrépito resultou da conduta  do casal e não propriamente da divulgação do vídeo no saite do co-réu Youtube e das fotos e links nos saites dos co-réus Globo e IG".


O acórdão do TJ-SP - que mantém a proibição de veiculação das imagens - ainda não está disponível (Proc. nº 583.00.2006.204563-4).

 


Sentença reformada

Os autores deixaram que sua intimidade fosse observada em local público, razão pela qual não podem argumentar com violação da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-réus”.

 

Espaço Vital

 

 

 

quarta-feira, junho 04, 2008

BDJur no STJ: Sujeitos do processo

 

Título: Sujeitos do processo

Autores: Delgado, José Augusto

Data de Publicação: 1983

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17162

Palavras-chave: Relação processual, Direito processual, Juiz, competência, Juiz, poderes e atribuições, Parte (processo Civil), Direito comparado

 

Resumo: 
O artigo objetiva apresentar ao leitor os principais componentes e efeitos da relação jurídica processual. Comenta sobre os elementos essenciais, os conceitos, e a autonomia do direito processual, bem como os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz.

 

Referência: 
DELGADO, José Augusto. Sujeitos do processo. BDJur, Brasília, DF, 2 jun. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17162>.
DELGADO, José Augusto. Sujeitos do processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 8, n. 30, p. 61-108, abr./jun. 1983.

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BDJur no STJ: Sujeitos do processo

 

 

terça-feira, maio 13, 2008

BDJur no STJ: Efeitos modificativos dos embargos de declaração no processo civil

 

Título:  Efeitos modificativos dos embargos de declaração no processo civil

Autores: Rocha, Raquel Aguiar da

Data de Publicação:  2007

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16056

Palavras-chave:  Processo civil, Embargos de declaração,

 

Resumo: 
Muito tem se questionado sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, e sobre o que comportam as decisões, a fim de que possam ser apreciadas, podendo causar o efeito modificativo nos julgados. Diante disso, justifica-se a opção pela presente monografia, uma vez que seu objeto é ainda dado na atualidade. Este trabalho pretende demonstrar a suma importância dos embargos de declaração, quando ocorrem decisões que são eivadas de vícios. Para responder esse questionamento será realizada uma abordagem no contexto geral que regem as normas basilares de Direito, no que tange os embargos de declaração quanto aos seus efeitos modificativos.

 

Referência: 
ROCHA, Raquel Aguiar da. Efeitos modificativos dos embargos de declaração no processo civil. BDJur, Brasília, DF, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16056>.
ROCHA, Raquel Aguiar da. Efeitos modificativos dos embargos de declaração no processo civil. 2007. 78 f. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso de Direito) - Centro Universitário do Distrito Federal, Brasília, DF, 2007.

 

Descrição: 
Monografia apresentada ao Centro Universitário do Distrito Federal como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.

 

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BDJur no STJ: Efeitos modificativos dos embargos de declaração no processo civil

 

 

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