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Publicado o acórdão sobre as diferenças entre 'retirar de pauta' e 'adiar o julgamento'
(18.03.10)
Foi publicado ontem (17) o acórdão do STJ que discorre sobre a jurisprudência quanto a duas situações relativas à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento.
Uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação. Outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC.
Nessa linha, a 3ª Turma cassou acórdão do TJ de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta.
No caso, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os
demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial.
Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do TJ alagoense do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não
retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, 'quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC'.
O julgado ressalta que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque 'uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta'.
Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.
(REsp nº 751.306-AL).
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LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)
RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S)
MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADOS:PEDRO ACIOLI FILHO FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)
EMENTA
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Processo incluído e retirado de pauta. Necessidade de nova
intimação.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado. Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
Brasília (DF), 02 de março de 2010(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO
ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)
RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADO:PEDRO ACIOLI FILHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
(Relator):
Recurso especial interposto por ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ⁄AL.
Ação: de cobrança de honorários, ajuizada por ANTÔNIO
JOSÉ ACIOLI MACIEL, em face do recorrente. Na inicial, o recorrido relatou que
foi eleito diretor da empresa recorrente e que não lhe foram pagos os valores
referentes ao seu cargo, conforme previsão Estatutária. Requereu a exibição de
documentos e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, em valores
compatíveis com os dos demais diretores da empresa.
Sentença: julgou
improcedente o pedido, porque o recorrido percebia remuneração de empresa
integrante do mesmo grupo empresarial, do qual pertencia o recorrente.
Interposta apelação pelo recorrido, o processo foi incluído na pauta do dia
24⁄11⁄2003 (certidão de fls. 363).
Acórdão: deu provimento à apelação
interposta pelo recorrido. O julgamento foi realizado no dia 11⁄12⁄2003
(certidão de fls. 371), após a retirada do processo da pauta do dia 24⁄11⁄2003.
Eis a ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR
DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE.
A prestação não remunerada de serviço,
mesmo diante de deliberação expressa, não encontra guarida nos princípios
norteadores do direito, sendo devida a contraprestação, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.
A renúncia é ato jurídico unilateral, consistente
na expressa declaração de vontade, não podendo, no caso em tela, o silêncio ser
interpretado como declaração tácita de vontade.
Sentença
reformada.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.” (fls. 364)
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados
(fls. 499⁄405).
Recurso especial: alega o recorrente violação:
I – ao art.
535 do CPC, insurgindo-se contra a negativa de prestação jurisdicional;
II –
ao art. 522, caput e § 1º, do CPC, pois, se o processo foi retirado de pauta, é
necessária a publicação de nova pauta de julgamento;
III – ao art. 37 do CPC,
porque o recurso de apelação foi interposto por advogado sem procuração nos
autos;
IV – ao art. 152 da Lei 6404⁄76, pois compete à assembleia geral fixar
o valor da remuneração dos administradores da sociedade empresária;
V – ao
art. 274 da Lei 6404⁄76, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária das
empresas integrantes do mesmo grupo empresarial;
VI - aos art. 150 e 151 do
CC⁄16, pois é possível a renúncia tácita do direito de honorários;
VII – ao
art. 1062 do CC⁄16, porque os juros moratórios devem incidir a partir da
citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Prévio juízo de
admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls.
542⁄554, admitiu o recurso especial (fls. 154⁄157).
É o
relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADO:PEDRO ACIOLI
FILHO
Cinge-se a lide em determinar: i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; e ii) se, após a retirada de processo incluído em
pauta, há necessidade de nova intimação das partes.
I - Da suposta
existência de contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 535 do CPC).
Afirma o recorrente que o acórdão que julgou os embargos de declaração é
contraditório, pois considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado, e
não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.
Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão em relação aos
fundamentos nele declinados, mas mero inconformismo do recorrente à matéria que
diz respeito ao mérito do julgado, e que não dá azo ao reconhecimento da
violação ao art. 535 do CPC.
II - Da necessidade de nova intimação das
partes (violação ao art. 522, caput e § 1º, do CPC).
De acordo com os arts.
236, § 1º, e 552 do CPC, é imprescindível a publicação da pauta de julgamento no
órgão oficial, da qual conste o nome das partes e de seus advogados.
A
respeito da necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento, a
jurisprudência do STJ distingue duas situações: o processo, uma vez incluído em
pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas
sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o
processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova publicação de pauta. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1111202⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe
21⁄08⁄2009; HC 34793⁄GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 02⁄08⁄2004; HC
91379⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03⁄11⁄2009; EDcl no
REsp 331503⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 01⁄09⁄2003, este
último assim ementado:
“RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O feito, uma vez
incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado a pedido delas, pode ser
julgado em outra sessão, independentemente de nova publicação. Haveria nulidade
se o processo, retirado de pauta, fosse julgado sem nova publicação. Uma coisa é
adiar o julgamento e outra é retirar o feito de pauta.
2. Ausência de
omissões no julgamento, utilizando-se o recurso de declaração com efeito
infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
Na hipótese dos
autos, o processo foi regularmente incluído na pauta de julgamento do dia
24⁄11⁄2003 e, posteriormente, retirado de pauta, a pedido do relator (fls. 442).
Todavia, o julgamento da apelação interposta pelo recorrente foi realizado sem
se renovar a prévia intimação das partes e dos seus advogados.
Destarte,
retirado o processo da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das
partes, a fim de oportuniza-las a apresentação de memoriais, sustentação oral,
etc, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos arts. 236, §
1º, e 552 do CPC.
Ante a necessidade de realização de novo julgamento da
apelação interposta pelo recorrido, resta prejudicada a análise das questões de
mérito trazidas no recurso especial.
Forte em tais razões, CONHEÇO do
recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar o acórdão recorrido e
determinar seja realizado novo julgamento da apelação, precedido de intimação
das partes.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número Registro: 2005⁄0082113-0REsp 751306 ⁄ AL
Números Origem: 20030018948 20030018948000100
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE
ALAGOAS LTDA
Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA:
ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ⁄BA).
Brasília, 02 de março de 2010
MARIA
AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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