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sábado, julho 10, 2010

Compreendendo o documentário “RIP! A Remix Manifesto” e o Direito Autoral no Brasil

RIP! A Remix Manifesto

1. O Documentário

Com base no documentário “RIP, o manifesto do remix”, tenta-se traçar a linha entre os direitos autorais no mundo e no Brasil, e assim explicar o motivo da referência feita no vídeo à pátria como um exemplo de liberdade cultural sem as amarras legais.

O documentário tem presenças ilustres como a do produtor Gregg Willis, conhecido no mundo da música como "Girl Talk", Lawrence Lessig, criador da Creative Commons, Gilberto Gil, então Ministro da Cultura no Brasil, o crítico cultural Cory Doctorow, dentre outros.

No enredo do filme, há uma introdução a arte do remix, através do o trabalho de Girl Talk, que faz “mashups”, ou seja, recorta trechos de diversas músicas e os rearranja em uma disposição totalmente diferente, criando uma nova música.

Aos poucos vão sendo apresentados questões polêmicas que giram em torno da arte do remix, bem como a guerra que vem sendo travada entre dois grandes grupos: os denominados "Copyright", que representam as corporações privadas que consideram que as idéias são uma propriedade intelectual e devem ser protegidas e trancafiadas com fulcro no lucro próprio; e os denominados "Copyleft", que visam compartilhar conteúdo e defendem o domínio público como sendo um espaço para a livre troca de idéias e a garantia do futuro da arte e da cultura.

1.1. O Manifesto remix

Refletindo sobre a cultura e os direitos autorais o time dos “Copyleft”, dentre eles o Gaylor e outros defensores da causa, criaram o seguinte manifesto “Remix”:

1) A cultura sempre se constrói baseada no passado;

2) O passado sempre tenta controlar o futuro;

3) O futuro está se tornando menos livre;

4) Para construir sociedades livres é preciso limitar o controle sobre o passado.

Com base nestas premissas o filme é desenvolvido, e a todo o momento se faz referencia a elas, contextualizando-as. A história do filme se desenvolve, passando por várias entrevistas com representantes dos dois lados da “guerra”.

O documentário se autodenomina uma representação desse manifesto, convocando a participação das pessoas não só na guerra contra as grandes corporações defensoras dos copyrights quanto na produção de novos conteúdos baseada na remixagem, garantindo assim o futuro da cultura e a arte. Com a descrição do documentário em mente passa-se a levantar a legislação, doutrina e jurisprudência sobre os direitos autorais no Brasil para compreender a interpretação pós-positivista das normas legais.

2. Visão sobre o assunto

Antes, porém, deve-se delimitar a área do Direito pertinente ao assunto tratado no documentário. Primeiro, para dissertar sobre o assunto deve-se ter uma visão macro da área de domínio, esta se encontra delimitada pela propriedade intelectual. A propriedade intelectual é um gênero que abrange os direitos de autor e os que lhes são conexos (direitos dos criadores, difusores e distribuidores dessas criações, como empresas fonográficas e de radiodifusão), e a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia). Por outro lado, essas duas espécies somadas aos direitos da personalidade (imagem, voz, nome, honra) compõem o que se entende por propriedade imaterial, porque são distintos da propriedade tradicional (material) que é tangível.

No Brasil, os direitos de autor e os conexos, são regidos pela lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou a Lei 5.988, de 1973 (com as exceções previstas no artigo 115). A proteção autoral é prevista na Constituição Brasileira, no Código Penal em leis esparsas específicas.

No âmbito internacional, existem várias fontes, podendo ser citadas especialmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem; a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris – na Convenção Universal Sobre o Direito de Autor - em 24 de julho de 1971, e promulgada no Brasil através do decreto 75.699/75; a Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906 de 24.12.1975); o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), promulgado pelo Decreto 1.355, de 31.12.94.

Os direitos autorais são fruto de dois vetores distintos, uma tecnológica e outra ideológica, aquela propulsionou um novo mercado econômico, e este visou criar um sistema legal protetivo, com fulcro no amparo primeiramente aos lucros de seus exploradores, e só num segundo momento ao sujeito e objeto da norma, o próprio autor da obra intelectual.

O primeiro vetor surgiu com o aparecimento das máquinas de reprodução em série, através da revolução advinda da máquina de Gutenberg, e de tantas outras para reprodução de textos, bem como de produtos, das obras plásticas ou audiovisuais. A segunda, remonta aos princípios individualistas que fizeram a Revolução Francesa e atingiram o seu ápice atual com o advento da chamada globalização da economia. Hoje são reconhecidos em todos os países e incluídos nas respectivas constituições como um direito fundamental da pessoa humana.

Para estudar o assunto, deve-se verificar, no ordenamento pátrio e internacional, o limite do que é considerado bem imaterial. Ademais, deve-se identificar a incidência da proteção, do campo de não incidência, ou de isenção, definidos em lei (como o uso jornalístico, a citação, a crítica, e a paródia), e o campo das imunidades, onde não há nem direitos exclusivos nem privilégio de ninguém (ou seja, é o campo das idéias, dos jogos mentais, dos projetos, dos métodos, os quais não podem ser propriedade de ninguém, por ser de todos).

No campo das isenções cabe ressaltar que a Carta Magna de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” (grifo nosso). Desta forma, é garantida a todas as pessoas a liberdade de expressar, opinar e se informar, porém, cabe advertir que segundo a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais[1], o termo “licença” da norma supracitada, não é oponível só contra o Estado (liberdades individuais)[2], mas igualmente cabível contra outros particulares, não sendo razoável a limitação de direitos fundamentais em detrimento de autorização de particulares devido ao direito patrimonial do autor. Ademais, O art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege estes direitos:

“Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.”

Complementa-se a premissa constitucional anterior, com o art. 220 da CF/88 onde a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O que a Constituição Federal protege é o legítimo exercício da liberdade de expressão, e não o abuso. Portanto, este direito deve ser exercido dentro de parâmetros certos e definido, com moderação e equilíbrio, sempre pondo em ponderação do diversos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto.

2.1. Os Direitos Autorais no Brasil

A LDA data de 1998 e foi elaborada a partir dos princípios estabelecidos pela Convenção de Berna, de 1886. Os especialistas consideram a LDA uma das mais restritivas do mundo, uma vez que, entre outras razões, não concede aos usuários das obras por ela protegidas o direito de cópia privada. Ou seja, em quase nenhuma circunstância será possível a qualquer pessoa fazer cópia integral de obra alheia sem que haja autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. De modo geral, essa proibição abrange o uso de obra alheia com finalidade educacional. Tal vedação é extremamente perniciosa à eficácia plena dos direitos constitucionalmente garantidos, como à educação.

Os direitos autorais se bipartem em dois feixes distintos que tem por origem uma única obra. Os direitos ditos morais são encarados como emanação dos direitos da personalidade e os direitos patrimoniais são aqueles que permitem ao autor da obra aproveitá-la economicamente. No sistema unionista (ou seja, de acordo com o disposto na Convenção de Berna, de que o Brasil é signatário), a obra independe de registro, sendo-lhe a proteção conferida após ter sido exteriorizada, e desde que conte com os pressupostos legais anteriormente vistos. Por isso o registro, no Brasil, é facultativo.

Se por um lado os direitos morais vinculam o nome do autor à obra, considerado que é pela doutrina um direito da personalidade, os direitos patrimoniais são aqueles que concedem ao autor a possibilidade de explorar sua obra economicamente.

No ordenamento pátrio temos que a LDA dispõe em seu art. 3º que tais direitos serão considerados como bens móveis, para efeitos legais. No art. 22 está disciplinado que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis - art. 27, portanto, impenhoráveis e não podem ser arrestados. Os direitos morais do autor têm intima relação com os direitos personalíssimos, pois, segundo a doutrina, com a de Orlando Gomes, ao classificar estes direitos da personalidade divide-os entre: relativos à integridade física, em que estão inseridos os direitos à vida, ao próprio corpo; e os relacionados à integridade moral, relacionando os direitos à honra, à liberdade, ao recato, ao segredo, à imagem, ao nome e o direito de autor. Ademais, existem diversas outras divisões na doutrina, que sempre colocam os direitos autorais interligados com os personalíssimos, mas cabe salientar a divisão de Carlos Alberto Bittar[3], maior estudioso da matéria no ordenamento pátrio, que os divide em direitos físicos da personalidade (vida, corpo, partes do corpo, imagem e efígie); direitos psíquicos (liberdade, intimidade, sigilo, e outros do gênero); e, por fim, direitos morais da personalidade (identidade, honra e manifestações do intelecto).

Por outro turno, com relação aos direitos patrimoniais temos o art. 28: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica"; os proventos econômicos e exemplares poderão ser penhorados ou arrestados, salvo o disposto no art. 76: "É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservado ao autor e aos artistas".

2.2. Histórico da tutela dos direitos autorais

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente, assim como o é os direitos da personalidade que segundo Bittar[4] até recentemente, na proporção histórica do Direito, era considerada inexistente, pois a existência de direitos sobre a própria pessoa legitimaria o suicídio. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processos de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright (direito de cópia), que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Dessa perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de meios de produção de livros, que não visava tutelar qualquer direito de autor, mas tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, surge o que o manifesto remix tenta evita, o controle do passado sobre a cultura futura.

Foi a Revolução Francesa, em conjunto com a Revolução Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que se desenvolveu o conteúdo moral dos direitos autorais, com vias no respeito às idéias de cada um na sua integridade e significado.

Foi pela jurisprudência francesa que se começou a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores. As normas desta época traziam uma diferença na natureza jurídica dos direitos dos autores para dos editores, qual seja, que para aqueles há uma "propriedade de direito", e para este uma mera "liberalidade".

2.3. A propriedade imaterial

A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras intelectuais e principalmente seus editores, como vistos anteriormente, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é "trabalho intelectual".

Por propriedade entende-se se o instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa. No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de usar a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.

Um dono de uma granja tem interesse em usufruir com exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje repartir sua colheita com ninguém. Porém, o escritor de uma obra, especialmente o de caráter técnico-científico, por outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de desejar impedir que outros desfrutem de suas idéias, sente-se honrado com a menção que fazem a seu trabalho, isso é até estimulado no Brasil, pelo MEC, com pontuações no currículo.

Portanto, ao proprietário de bem corpóreo cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade, bem como benefícios patrimoniais.

Cabe ressaltar que a obra intelectual não é, pois, uma espécie de propriedade, mas simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de "trabalho".

Assim, o "trabalho intelectual" tem uma atraente qualidade, ou característica, pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. Isso, por sinal, aos olhos capitalistas é uma fonte ilimitada, um sonho de riquezas perpétuas, pois não existe lastro material, proporcionando aplicações infindáveis, embora lhe cause o grave ônus de controlar-lhe a reprodução. Por isso o grande investimento em controlar a produção das leis, pois lhe são ferramentas essenciais para o controle e faturamento.

2.4. Restrição à cultura, à educação e à liberdade de expressão

Por tudo isso, a lei de direito autoral brasileira (lei 9610/98, ou “LDA”) conta com texto extremamente restritivo, onde poucas são as exceções que autorizam o uso de obras alheias, ainda que com fins educacionais, culturais e científicas. Nossa lei segue o sistema jurídico continental-europeu[5], que tradicionalmente apresenta, em seu próprio texto, as limitações e exceções ao direito de autor. Isso significa que a lei indica em que casos o uso de obras alheias não constitui violação aos direitos autorais. Entretanto, não há, entre as limitações e exceções da LDA, previsão suficientemente abrangente para permitir o uso de obras protegidas por direitos autorais em instituições educacionais ou com fins educacionais, de qualquer tipo, bem como das produções culturais ou científicas.

Sendo assim, pelos termos da LDA, um filme que não esteja em domínio público não pode ser exibido em sala de aula, divulgado em uma comunidade, compor uma apresentação cultural ou ser remixada. Um texto não pode ser copiado pelo professor para distribuição em classe, bem como não se pode fotocopiar um livro numa comunidade carente para fins educacionais ou culturais. Alunos não podem usar obras de terceiros para criar obras próprias. Nem mesmo músicas podem ser executadas em sala de aula, ou outras atividades culturais, sem a devida autorização, mesmo que tenham fins filantrópicos.

Mas, a muito que deixamos de ser “a boca do legislador” preconizado pelo sistema positivista e embarcamos no modelo pós-positivista das interpretações conforme a constituição. Por isso cabe aos operadores do direito a obrigação de sempre fazer uma interpretação sistemática num cotejo contínuo entre as normas e os princípios constitucionais. Assim, necessário se faz que se faça uma reinterpretação da LDA de modo a permitir que o direito à educação, à cultura, e a livre manifestação do pensamento, tutelados constitucionalmente, se torne pleno. Nesse sentido, três são as fases imperativas, visando este objetivo: a) na primeira, analise da dignidade da pessoa humana e seu aspecto de proteção à formação do indivíduo, no qual se insere o direito à educação, à cultura, e manifestação do pensamento; b) a seguir, traçar considerações acerca dos conflitos entre direitos fundamentais, como o da propriedade versus educação, etc.; c) e finalmente, apontar os obstáculos que a LDA pode representar à eficácia destes direitos fundamentais, para então atacá-los.

Seguindo este norte, é indispensável, portanto, ter a visão do direito de autor em consonância com o direito à cultura. O que deseja o autor, em última instância, com a sua criação do espírito, como a lei define a obra protegida, é contribuir com a difusão da cultura e fazer conhecida a sua obra, tendo como conseqüência a merecida retribuição econômica.

O respeito ao direito de autor se completa com o respeito ao direito da difusão da sua obra. O direito à cultura, assim como o direito autoral, está inscrito na Constituição Brasileira e merece proteção e incentivo.

A Constituição Brasileira confere a todos os cidadãos o direito à educação e à cultura:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

A jurisprudência já adotou essa visão de compromisso com a expansão cultural antes mesmo da atual Constituição:

É significativo, para um autor, que suas obras sejam utilizadas para o ensino e que deve ser valorizada a publicidade que daí lhe advém". Não tanto para C. R., que os contemporâneos já haviam consagrado, mas para os jovens escritores, a inserção de trechos ou de parte de obras suas, em obras didáticas, serve como meio de difusão de seu nome a provocar inevitável repercussão de caráter econômico. E em relação aos autores de nome consagrado, há como que uma obrigação bilateral entre eles e a comunidade que os aceitou, no sentido de que permitam a divulgação resumida de suas obras visando o aperfeiçoamento intelectual, ou, como prefere admitir o pranteado Min. Rodrigues de Alckmin, "ao interesse na instrução popular, ao interesse social na formação cultural da juventude, que determinariam a licença constante de nossa legislação" (RT, 531/247). Como o afirmou o Min. Cunha Peixoto, em voto vencedor, o que o levou a acompanhar a conclusão final do Min. relator, foi mera situação de fato, ou seja, a de que é necessário "que a obra continue, na verdade, a ser uma obra, se expurgados os trechos transcritos" (idem pág. 255).

Ora, essa foi a conclusão do ilustre Professor Antônio Chaves em seu parecer. Finalmente apreciação feita pelo Dr. Hermano Duval se assenta à questão em debate: "Assim, não há como atribuir sentido pejorativo à função social do Direito Autoral quanto ao Ensino, à divulgação da Informação e da Cultura, uma vez que ditas RESTRIÇÕES resultam transparentes da própria Lei" (fls. 422). (Acórdão do TJSP - 3ª - Câm. Civ.; Ap. Cív. nº 78.808-1-SP; rel. Dos. Toledo César; j.11.11.1986; v.u.). BAASP, 1476/76, de 01.04.1987.).

Um outro aspecto a ser considerado é o lado econômico do direito autoral, como bem define a Lei Maior do país no artigo 5o:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (grifo colocado).

É magistral o professor Ascensão quando conclui:

Se a finalidade da lei não é atribuir o exclusivo, mas o exclusivo como via de atribuição de vantagens patrimoniais, devem ser consideradas livres aquelas atividades que não tiverem nenhuma incidência negativa na exploração econômica da obra. Um ato que não possa prejudicar em nada a exploração econômica da obra é, por força da teleologia legal, um ato livre. (ASCENSÃO, 1997, p.161)

Por fim, temos que o direito autoral é considerado um bem móvel, conforme a LDA Art. 3º:

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

E a Constituição Federal no Art 5o inciso XXIII:

- a propriedade atenderá a sua função social;

A defesa da preservação, estímulo e divulgação da cultura fundamentam a existência dessa proteção às obras de criação do espírito humano e, justamente para evitar que essa proteção seja um obstáculo à cultura, impõem-se limites.

A legislação brasileira segue os princípios da Convenção de Berna, cujo objetivo é o de proteção, portanto a LDA em seu art. 7º, dispõe:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...

Embora protegidas, um direito não poderá restringir o outro, e quanto se trata de direitos fundamentais, exige-se a necessária ponderação, mesmo que no conflito entre normas gerais e específicas a solução seja pela norma especial, por ter laços com normas constitucionais fundamentais, esta solução de antinomia não lhe assiste.

2.5. Obras Protegidas

Seguindo a idéia inicial de delimitação do assunto, cabe definir o que é protegido ou não. Neste diapasão, são obras protegidas pelo direito brasileiro: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático-musicais; as coreográficas; as composições musicais; as audiovisuais; as fotográficas; as de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia (conforme artigo 7º da LDA, incisos de I a IX).

Também são protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (conforme artigo 7º da LDA, incisos de X a XIII).

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (artigo 7º da LDA,&3º).

2.6. Não gozam de proteção

Noutro turno, o legislador preocupou-se com o aspecto cultural e com as dificuldades que poderiam gerar o impedimento irrestrito das obras intelectuais e definiu os limites desta proteção para possibilitar a divulgação das obras, enumerando as criações que não gozam de proteção. Embora a intenção do legislador não seja das melhores, pois excluiu do campo de incidência da lei o que traria mais problema do que benefícios financeiros aos seus detentores, não se poderia falar de aspectos culturais, pois as regras não são suficientes para suprir o mínimo exigido pelos direitos fundamentais.

Dentre outras, temos as seguintes isenções: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas.

10. Limitações ao Direito do Autor

Seguindo na delimitação, cabe observar que na lei anterior revogada em 1998, a reprodução de trechos não era limitada na dimensão e era permitida a reprodução de texto integral de pequenas composições em livro didático, desde que no contexto de obra maior. A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica não era regida pela medida justificada.

Na Lei de 1973 também eram livres o uso de reprodução de texto para livro didático e a citação para estudo, sem restrições.

A reprodução de pequeno trecho tem limitação quanto ao tamanho e pela necessidade de não se tornar o objetivo principal da obra nova, porém é livre ainda que não esteja inserido em obra para fins de estudo, polêmica ou crítica, como é o caso da citação.

O artigo 46 da LDA prevê ainda outras limitações aos Direitos Autorais, sendo permitida a reprodução, tais como (original sem grifos):

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A benevolência do legislador é merecedora compaixão, devido à preocupação com fatores mercadológicos em detrimento da cultura, educação ou da livre manifestação, salvo as esparsas menções ao direito de paternidade da obra, pouco se considera no que tange aos direitos fundamentais.

2.7. Direitos Fundamentais versus Direitos Autorais

O direito à educação é um dos direitos sociais garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6° da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que estipula, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Mais adiante, o mesmo texto constitucional prevê, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ainda nesse sentido, é importante observarmos que o art. 206, II, da Constituição Federal determina que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Temos que é dever-poder do estado, e segundo o art. 23, da carta magna, “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...”, “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”. Deste modo, mesmo que a Constituição Federal atribua, privativamente à União, competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum para proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência (art. 23, V).

A cultura é referenciada também no art. 215, no qual prescreve que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Logo em seguida no seu art. 216, o constituinte define o que constituem o patrimônio cultural brasileiro, que são “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” Assim, caberá ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por todas as formas de acautelamento e preservação, sendo forçoso concluir que o que se pretende proteger com tal disposição é a nossa cultura, com seu valor histórico, científico e cultural.

Ademais, vale salientar que a propriedade, seja material ou imaterial, em diversas normas e princípios constitucionais referenciam a função social da propriedade. No contexto dos direitos fundamentais, nos incisos do artigo 5º, temos a proteção do direito a ter propriedade, inciso XXII, onde “é garantido o direito de propriedade”, ou seja, a proteção à propriedade privada, seguido de seu princípio norteador, inciso XXIII, de que “a propriedade atenderá a sua função social”. Estes princípios constitucionais levam a lógica de que o direito de propriedade que não cumpre sua função social não goza de proteção possessória. Assim, se a propriedade intelectual foi construída sobre os pilares da propriedade e bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, deve sofre as influências do vetor hermenêutico da função social perante a formação do patrimônio cultural.

Diante dos termos claros do texto constitucional, observa-se que a Constituição Federal brasileira inscreve o direito à educação, à cultura e a livre manifestação entre os direitos fundamentais, atribuindo-lhe importância especial para a formação do indivíduo. Não por outro motivo, pode-se considerar que estes direitos são elementos mínimos e existenciais garantido pela dignidade da pessoa humana, vetor hermenêutico de todo nosso ordenamento jurídico.

O constituinte de 1988 explicitou, no art. 1º, III, de nossa Constituição democrática, que a dignidade da pessoa humana é um dos “fundamentos da República”. A Constituição consagrou tal princípio e, dada a sua eminência, “proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”[6].

É de se notar que a dignidade da pessoa humana exerce função de verdadeira cláusula geral no Direito brasileiro. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem a cláusula geral[7]:

[...] são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir [...]. As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato [...], cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.

Ao analisar os aspectos de abrangência da cláusula geral da dignidade da pessoa humana, Maria Celina Bodin de Moraes assim se manifesta[8]:

O ponto de confluência desta cláusula geral é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (artigo 1°, III). Como já foi aludido, em seu cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

[...]

A cláusula geral visa proteger a pessoa em suas múltiplas características, naquilo “que lhe é próprio, aspectos que se recompõem na consubstanciação de sua dignidade, valor reunificador da personalidade a ser tutelada. Assim, cumpre reconhecer que, evidente, também se abrigam sob o seu manto os demais direitos que se relacionam com a personalidade, alguns deles descritos pelo próprio legislador constitucional no art. 5° da Constituição Federal.

Assim, tendo como cláusula geral a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988, como norma contra majoritária, as ponderações com os direitos sociais e fundamentais levam a que dentre os direitos autorais só os direitos morais do autor devem ser preservados, pois coadunam com a cláusula geral supra, sem tender a abolir os outros direitos fundamentais. Além disso, como visto anteriormente, os direitos patrimoniais do autor é uma ficção jurídica para dar proteção real sobre o que na realidade é um “trabalho” intelectual.

3. Concluindo

As Convenções Internacionais, a Constituição Federal Brasileira, a Lei de Direitos Autorais, a Doutrina e a Jurisprudência caminham dentro do equilíbrio necessário para conceder ao autor o fundamental direito de autoria como incentivo à sua criação do espírito, à sua arte, ao seu dom e, ao mesmo tempo, para manter o direito, igualmente fundamental, da difusão da cultura, promoção da educação, e liberdade de expressão.

Como o patrimônio cultural é formado pelas formas de expressão; pelos modos de criar, fazer e viver; pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas; pelas obras; pela arte do povo. Este patrimônio é motivado pela vivência social e não pode ficar recluso, devendo retornar ao âmbito social. Para isto é indispensável o respeito ao autor, criador deste patrimônio, principalmente a sua dignidade, ao mesmo tempo deve ser dado o incentivo, a liberdade e a difusão destas manifestações culturais que se dão pela formas de expressão, de criação e de recriação, para que a sociedade seja mais livre e progrida harmoniosamente.


[1] INGO WOLFGANG SARLET: “Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado Social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade participa cada vez mais ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas.” - SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[2] 1500312372 – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TERMO DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO – PERMISSIONÁRIO QUE NÃO SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA ANATEL, APESAR DAS SUCESSIVAS OPORTUNIDADES QUE LHE FORAM CONCEDIDAS – VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – [...]12- As liberdades de informação, inclusive jornalística, e de manifestação de pensamento (arts. 5º, IV, IX e 220 da CF/88) constituem valores indissociáveis de um Estado que se proclama Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). Tais liberdades, no entanto, como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutas, estando sujeitas a uma "harmonização" ou "concordância prática" na hipótese de conflito ou colisão com outros direitos igualmente valorados. 13- Necessidade, no caso das atividades de radiodifusão, de observância das regras dos arts. 22, XII, "a" e 223, ambas da Carta da República, que condicionam a prestação de serviços à autorização, concessão ou permissão da União. Inexistência de direito "inato" dos concessionários, que se sujeitam à disciplina legal pertinente e aos limites objetivos dos atos e contratos de concessão, autorização e permissão. 14- Apelação a que nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 2002.61.00.006531-4 – (1120648) – 3ª T. – Rel. Renato Barth – DJe 16.12.2008 – p. 46)

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[4] Ibidem.

[5] O Brasil se filia ao sistema continental de direitos autorais. Este se diferencia do sistema anglo-americano do direito autoral porque “[o] common law manteve-se dentro da visão dos privilégios de impressão; não foi basicamente afetado pela Revolução Francesa. Isso conduziu a uma certa materialização do direito de autor. A base do direito era a obra copiável; a faculdade paradigmática era a da reprodução (copyright). O copyright assenta assim principalmente na realização de cópias, de maneira que a utilidade econômica da cópia passa a ser mais relevante que a criatividade da obra a ser copiada”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito do Autor e Desenvolvimento Tecnológico: Controvérsias e Estratégias. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número I, agosto de 2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

[6] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 83.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: ed. RT, p. 6.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

segunda-feira, julho 07, 2008

Violência doméstica - Maria da Penha recebe indenização depois de sete anos

 

Violência doméstica

Maria da Penha recebe indenização depois de sete anos

 

Depois de sete anos, a biofarmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei que endureceu as penas para quem pratica violência doméstica, receberá nesta segunda-feira (7/7) indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará. A informação é da Agência Brasil.

 

Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Brasil por negligência e omissão pela demora de 19 anos para punir o ex-marido de Maria Penha, Marco Antonio Herredia Viveiros, e recomendou o pagamento de indenização à biofarmacêutica.

 

Economista, Herredia foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão por atirar nas costas de Penha, deixando-a paraplégica em 1983 e, depois, por tentar matá-la eletrocutada. Ele foi preso somente em 2003 e já está em liberdade.

 

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2006, a Lei Maria da Penha prevê que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham decretada a prisão preventiva. Além disso, aumenta a pena máxima de um para três anos de detenção. A lei acabou com o pagamento de cestas básicas ou multas, penas a que estavam sujeitos anteriormente os agressores.

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2008


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Comentário e Histórico:

 

A Cearense que deu nome a lei que pune com mais rigor os agressores de mulheres recebeu, em 2007, o valor de R$ 60 mil do Governo Estadual, a título de indenização. O interessante é que em 2001, OEA determinou que o Estado do Ceará pagasse US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o ex-marido que a agrediu, a Lei que recebeu seu nome só saiu em 2006 (Lei nº 11.340/2006), e mesmo assim seu ex-marido nunca foi punido. Outro fato importante é que a lei, mesmo sendo considerada como um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica, um ano após sua vigência, ainda é muito controvertida.

A Maria da Penha conseguiu, muito antes de qualquer autoridade brasileira, a sentença, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), determinando ao Estado do Ceará o pagamento de uma indenização de US$ 20 mil, por não ter punido judicialmente o homem, seu ex-marido, que a agredia e que até tentou matá-la. E só depois de sete anos de atraso, recebeu citada indenização, que em reais atualizados valeriam R$ 60 mil, do Governo do Ceará, após insistentemente postergar o pagamento. Para piorar o valor da indenização não chega nem a cobrir as despesas médicas que teve depois das tentativas de homicídio.

Mesmo assim, a cidadã Maria da Penha tem a humanidade de dizer, em entrevista a Radiobrás, que a impunidade do ex-marido não é o fato mais importante, e sim a repercussão do caso e o ganho que outras mulheres teriam. Também em entrevista a Folha de São Paulo, no tempo do recebimento da indenização, ela proferiu a seguinte afirmação: “Mas o significado vai muito além disso, tem uma dimensão internacional contra a impunidade”.

Interessante posição, quanto à demora em cumprir a determinação da OEA, foi dada pelo chefe da Defensoria Pública do Ceará, Francilene Gomes, que segundo ela houvera uma omissão política. Proferiu a mesma: “Houve um amadurecimento do Estado, que demonstra uma profunda preocupação com a questão social. Indenizar a Maria da Penha representa, sobretudo, um estímulo para as mulheres buscarem seus direitos.” Com isso ela mostrou a essência do sistema de garantias dos direito humanos, que passa necessariamente pela política de visão social.

Mesmo assim, em outubro de 2007, O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues de Sete Lagoas, Minas Gerais, considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e rejeitou pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Segundo o mesmo a Lei Maria da Penha traz regras diabólicas, proferindo que a lei é "um conjunto de regras diabólicas", feita em reportagem ao jornal Folha de S. Paulo. As repercussões foram muitas, ao ponto da Bancada parlamentar feminina ir ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei.

A lei é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica. E após um ano de sua vigência, ainda há muito a se fazer.

E seu artigo “Uma lei que pegou”, Nilcéa Freire, a então ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, embora tenha uma posição positiva, afirma que os desafios ainda são grandes, e que poucas foram as iniciativas no âmbito dos Judiciários estaduais para criar os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na lei.

Com uma posição mais negativa, do primeiro ano da Lei, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, alerta que mesmo após a vigência da Lei, a violência doméstica não tem, ou não corresponde, a nenhum tipo penal. Os únicos efeitos penais são sobre a lesão corporal, que recebe uma pena mais severa quando praticada em decorrência de relações domésticas (CP, art. 129, § 9º), e nas demais formas de violência perpetradas em decorrência das relações familiares, haverá, no máximo, um aumento de pena (CP, art. 61, II, letra “f”).

A Desembargadora, em seu artigo, posiciona-se que: “passado um ano de vigência da lei, infelizmente é forçoso reconhecer que os avanços foram pequenos, até porque a aplicação da lei, em face de sua natureza, exige a criação dos Juizados da Violência e Especial contra a Mulher”. Ou seja, as duas autoras, são unânimes em que o problema não está na lei, mas em sua implementação, falta uma posição política, não só das autoridades administrativas com também da judiciária.

O que nos chama a atenção, no posicionamento da Desembargadora, é sua sensibilidade em ver que só um juiz especializado pode atentar à dúplice natureza da violência doméstica, e que para tal mister se faz necessário uma perícia mais no âmbito do direito das famílias do que na esfera criminal.

Por fim chegamos ao mesmo entendimento, das duas autoras, e que a nosso ver é o mesmo de todos os que militam na esfera dos Direitos Humanos, de que nada adianta a criação da lei ou tratados enquanto nada é feito ou implantado na esfera política.

 

Raphael Simões Andrade.


Violência doméstica - Maria da Penha recebe indenização depois de sete anos

 

 

segunda-feira, junho 16, 2008

A verdade por trás dos testes de DNA - Jusvi

 

A verdade por trás dos testes de DNA

por Nehemias Gueiros, Jr.


Recomendo a leitura do artigo "Do Holocausto nazista à nova eugenia no século XXI", sobre o tema da eugenia com base no teste de DNA.


Cada vez mais utilizados como prova irrefutável em investigações de paternidade, identificação de criminosos e outras formas diversas de pesquisas científicas, o teste de DNA possui uma face sombria da qual poucas pessoas se dão conta. A uma, porque o assunto ainda é muito novo, e por isso mesmo atrai pouca atenção da mídia e depois, porque a divulgação desta perigosa vertente do teste certamente iria criar mais problemas do que soluções, invadindo a privacidade das pessoas e criando becos sem-saída jurídicos. Resumidamente, um teste de DNA examina os nucleotídeos em partes específicas do DNA humano para fins genealógicos. Geralmente, os resultados dos testes não intentam alcançar ou constituir valor informativo médico, mas cada vez mais vêm sendo utilizados pelas polícias científicas do mundo para identificar facínoras e solucionar crimes misteriosos e difíceis. Muito utilizados para comparar indivíduos vivos com amostras de tecido dos mortos, o teste de DNA, entretanto, começa a apresentar um lado mais assustador, quando aplicado diretamente ao currículo de uma pessoa, com a finalidade de considerá-la apta ou não para o trabalho.


Em 2006, ocorreram três eventos marcantes nos Estados Unidos, relacionados com os testes de DNA. A poderosa fabricante de computadores IBM (International Business Machines), anunciou que “não iria mais utilizar os testes para admitir, promover ou determinar os salários de seus funcionários”, como chegou a fazer. No mesmo ano, Eddy Curry, pivô do time de basquete Chicago Bulls, foi vendido para outro clube por recusar-se a fazer o teste de DNA. 2006 foi também o ano do anúncio do Projeto de Genoma Pessoal (Personal Genome Project ou PGP) pela Harvard Medical School. O PGP é um teste genético pessoal, feito por uma pessoa para descobrir sua herança genética, étnica, a probabilidade de desenvolver certas enfermidades etc. O geneticista responsável, Dr. George Church, colocou o projeto na Internet e vem estimulando sua divulgação em todo o mundo, na busca de respostas para as implicações éticas, jurídicas e sociais de sua adoção. A intenção fundamental do médico americano é verificar se os governos, as empresas, especialmente as seguradoras e até a população em geral poderiam fazer mau uso das informações genéticas disponíveis, auxiliando assim o desenvolvimento de um ordenamento jurídico capaz de criar regulamentação adequada sobre o assunto.


O teste idealizado pelo Dr. Church ainda é extremamente caro, razão pela qual ele preferiu utilizar a via da Internet para divulgá-lo. Muito poucas pessoas no mundo, obviamente milionárias, poderiam se dar ao luxo de realizar algo assim. A um custo de cerca de US$ 4 bilhões para completar apenas a primeira seqüência completa do genoma humano em 2003, o desdobramento do PGP custará cerca de US$ 20 milhões. Um teste genético pessoal ainda custa vários milhões de dólares, mas deverá cair para cerca de US$ 20,000 dentro de aproximadamente quatro anos. A meta do governo americano é atingir um valor de US$ 1,000 para o teste até o ano 2015.


O teste de DNA comum, já largamente praticado para identificar um indivíduo, está ficando cada vez mais barato e acessível, chegando a custar até US$ 130.00 por vez (no Brasil o teste é um pouco mais caro, podendo passar dos R$ 1.000,00). Geralmente um fio de cabelo ou um cotonete embebido em saliva são suficientes para obter um resultado indiscutível. O preço acessível também desencadeia situações inverossímeis. Numa empresa inglesa, um irado gerente ameaçou testar todos os funcionários do seu departamento para descobrir quem havia grudado um chiclete mascado debaixo da mesa da sala de reunião e sujado a roupa de clientes visitantes. Já é possível, por exemplo, testar a calcinha de uma mulher ou a cueca de um homem, visando descobrir se existem DNAs diferentes de seus companheiros conjugais. São questões que começam a assomar no horizonte, analisados do ponto-de-vista da ética e da legalidade, principalmente se os testes envolverem menores, e se inserem no âmbito do Direito de Família. Não existe grande diferença entre testar o chiclete debaixo da mesa e passar um algodão no copo que acabou de ser utilizado por um político importante ou uma celebridade, sem que estes tenham autorizado. Vários juristas europeus e americanos acreditam que o caminho jurídico seria um melhor controle sobre as atividades dos laboratórios no que respeita à privacidade individual. A OECD (Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento) está diretamente dedicada a esse estudo. Um dos modelos de estudo que está ganhando terreno vem sendo desenvolvido na Islândia, onde foi criado o HDB (Health Database, uma base de dados da saúde), liderado por uma empresa denominada deCODE, que está desenvolvendo informação genética na população do país.


Existe uma grande gama de testes para viabilizar a plena aplicação desta tecnologia. A empresa Genetests.org afirma que já existem mais de 1.200 tipos de testes diferentes, a maioria ligadas a genes que revelam condições de saúde. Empresas recentes como a DNA Direct, nos EUA vêm sendo criadas para auxiliar as pessoas a descobrir suas reais chances de contraírem enfermidades ou doenças específicas. Entretanto, os testes não apresentam 100% de eficácia. A presença de determinados genes por si só não significa que a pessoa irá desenvolver a moléstia. Veja-se o exemplo do jogador de basquete Eddy Curry, supracitado, que possui um condição cardíaca indutora de cardiomiopatia hipertrófica. O Chicago Bulls, que paga US$ 4 milhões/ano ao jogador, determinou que ele se submetesse a um teste específico de DNA, que ele recusou, por isso foi negociado com outro clube. Trata-se de decisão deveras radical, pois os genes representam apenas uma pequena parte de múltiplos fatores que podem contribuir para determinada enfermidade, que pode ou não ser fatal. Como o clube americano, várias grandes empresas, que têm capital para isso, estão se inclinando a utilizar os testes de DNA como salvo-condutos para admissão ou a permanência de empregados em seus quadros, na esperança de que estariam filtrando seres humanos com potenciais doenças, enfermidades, moléstias ou outras condições negativas de saúde, tudo em nome do lucro e do dinheiro. É um viés perigoso que precisa ser divulgado e contestado imediatamente. Tal qual a previsão de que um dia os computadores dominarão o pensamento e controlarão os homens, seus criadores, não podemos deixar que a maravilhosa descoberta de Watson e Crick e o Projeto Genoma sejam usados para o mal, para uma sociedade de Frankensteins e humanóides de laboratório.


Os testes de DNA situam-se no campo das probabilidades e não das certezas e certamente, à semelhança dos computadores, irão ficar cada vez mais baratos e acessíveis com o passar dos anos.


Esta realidade de modo algum autoriza as grandes empresas, que já começam a se movimentar para utilizar os testes de DNA em seus funcionários e candidatos a funcionários, a invadir a privacidade das pessoas, gerando discriminação e ferindo mortalmente direitos e liberdades individuais previstos em todas as constituições em vigor no mundo. O Direito e seus operadores não devem e não pode permitir que a tecnologia seja uma desculpa para se criar uma sociedade artificial, composta de pessoas falaciosamente “perfeitas”, sob pena de estar pavimentando tempos sombrios para a humanidade.


 

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 12 de junho de 2008


Sobre o autor

Nehemias Gueiros, Jr.

Advogado especializado em Direito Autoral e CyberLaw Prof. da Fundação Getúlio Vargas/RJ. Prof. da pós-graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ Consultor Jurídico do site CONJUR (www.conjur.com.br) Rio de Janeiro - BRASIL.

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Jusvi

 

 

 

sexta-feira, maio 16, 2008

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista

 

Comarca de Porto Alegre
10ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
_____________________________


Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.05.0152038-8


Natureza: Ordinária - Outros


Autor: Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges Azevedo
Marcos Juliano Borges de Azevedo
Eliana Borges de Azevedo
Adroaldo Mesquita da Costa Neto
Joao Francisco Renosto
Celso Hagemann
Paulo de Araujo Costa
Cicero Troglio
Maria Teresa Araujo de Menezes Costa
Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann
Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
Adriano Sperb Rubin
Ricardo Sanvicente Ilha Moreira
Clarice de Araujo Costa
Rejane Castilho Inacio
Vivian Vieira da Silva
Cristiane Noschang Vieira
Marcelo Antonio Rossi de Rossi
Luciana Santos do Couto
Michele de Andrade Torrano
Elisa Fialho Viana
Fernanda Ballester Kraemer
Marcio Candido Carneiro da Silva
Annita Moser de Souza
Valkiria Sarturi


Réu: Zero Hora Editora Jornalistica S A
Radio Gaucha S/A
Jose Barrionuevo

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva

Data: 28/05/2007

Vistos.

1. Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi ajuizaram ação de reparação de danos morais em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo. Disse a parte autora que ao longo de 20 anos exerceu a representação judicial da maioria dos funcionários da CEEE que buscavam na Justiça do Trabalho reconhecimento dos direitos não observados durante a relação empregatícia. Os valores discutidos em muitos processos trabalhistas alcançaram e alcançam valores elevados. Todavia, a partir do mês de agosto de 2003, o jornalista José Barrionuevo, mediante inserções no Jornal Zero Hora e manifestações na Rádio Gaúcha, passou a causar constrangimentos aos autores pelo cunho que deu aos fatos, gerando, assim, o dever de reparação moral. Destarte, pugnaram fossem os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, levando em linha de conta os critérios apontados no art. 53 e incisos I e II da Lei de Imprensa. Com a inicial, foram acostados documentos.

Citadas, as co-demandadas Zero Hora Editora Jornalística S/A e Rádio Gaúcha S/A contestaram (fls. 278/318). Argüiram preliminar de ilegitimidade ativa dos advogados integrantes da pessoa jurídica autora. Discorreram acerca da necessidade de aplicação da Lei de Imprensa. No mérito, sustentaram que todas as matérias jornalísticas publicadas pelo Jornal Zero Hora relativas à CEEE limitaram-se a reproduzir, dentro do chamado animus narrandi, os fatos tais como ocorridos. Referiram não ter ocorrido abuso, invocando o interesse público e a liberdade de informação. Finalizaram por requerer a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Por seu turno, o demandado José Barrionuevo contestou (fls. 333/44) discorrendo acerca das matérias jornalísticas objeto do pedido indenizatório, bem assim sustentou que, acerca dos honorários advocatícios devidos pela CEEE ao advogado Marcos Juliano, a informação foi prestada pela Procuradoria do Estado que defendia os interesses da estatal. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.

Em réplica (fls. 435/451), mantiveram os autores os argumentos alinhavados na inicial, juntando novos documentos, sobre os quais restou oportunizada manifestação aos demandados.

Em saneador (fls. 514/15), houve indeferimento do pedido de revelia dos demandados e foi declarada a perda da produção de prova oral, bem assim afastada a decadência do direito. Outrossim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Interpuseram as co-demandadas Zero Hora e Rádio Gaúcha agravo retido, relativamente à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 538/41). A parte demandada interpôs agravo de instrumento, relativamente à declaração de perda da produção de prova testemunhal.

Recurso provido (fls. 988/992).

Colhida a prova oral (fls. 899/940, 978/79, 1.005 e verso, 1.151/177).

Encerrada a fase instrutória , foi substituído o debate oral por razões escritas (fls. 1.489, 1.505 e 1.520).

É o relatório.

2. Decido.

Do agravo retido
Quanto ao agravo retido, mantenho a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acrescento que os autores postulam ressarcimento por dano que alegam ter sofrido, fruto de matérias jornalísticas que reputam ofensivas. Assim, tanto o pressuposto da violação de direito, como a existência de danos alegadamente sofridos pelos diversos demandantes, constituem matéria de fundo, de forma a reclamar juízo de mérito sob cada aspecto enfocado.
Não há que se barrar a demanda, pois o direito invocado - abstratamente - pertence aos reivindicantes.
Portanto, mantida a decisão, prossigo.


Da liberdade de imprensa

Conquista integrante de todas as ordens jurídicas democráticas, a liberdade de imprensa reflete um dos direitos fundamentais do homem, expresso no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade, sem interferências, de ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
No direito brasileiro, a liberdade de imprensa é reconhecida no mais alto nível legislativo, erigida que foi à categoria de norma constitucional: artigo 5º, V, IX e X.
Por sua vez, a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) regula todas garantias, excludentes, abusos, responsabilidades, direitos e deveres, direta e indiretamente ligados à liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Os princípios informadores dessa legislação estão expressos no texto de seu artigo primeiro:
"É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer".
Ocorre que a Lei de Imprensa não contém unicamente os tipos penais específicos dos crimes contra a honra. Au contraire, estabelece todos os princípios basilares da atividade jornalística e toda sistematização do processo penal e cível ligado à atividade da imprensa. Desta forma, cria, por exemplo, a responsabilidade sucessiva dos editores, redatores, diretores e proprietários de jornais em caso de anomínia dos textos incriminados.
Por outro lado, dá aos abusos cometidos durante a atividade do jornalista um tratamento diverso, levando, naturalmente, em conta o exercício da profissão e sua finalidade social.
Dentro deste aspecto, a legislação pertinente confere ampla liberdade de manifestação, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concedido ao dever de suportar a responsabilização pelos danos injustamente provocados.o, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concdido, provocando violaç
Neste sentido, preconiza o § 2º do art. 49 da Lei nº 5.250/67:
"art. 49 - Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV; no art. 18 e de calúnia, difamação e injúrias;
II - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)".
Não há, pois, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por razões de relevante interesse público. Um direito atua como limite do outro, um sendo condição de possibilidade do outro.
Para equacionamento dessa relação tensional não é recomendável, como observa GOMES CANOTILHO, "...a adoção da lógica do tudo ou nada. Preferível buscar-se o critério da concordância prática ou da harmonização que consiste, essencialmente, na coordenação dos princípios em conflito para o efeito de obstar a total imolação de um deles..." (1).
A coordenação dos princípios em conflito, a linha de limite desenhada entre a liberdade de expressão e o direito à honra, não é fácil, nem simples. Não pode ser examinada do ponto de vista de valores abstratos, mas, sim, em situações concretas, na medida em que a preponderância há de ser definida pelo interesse público.
Ocorre que a definição do interesse público à informação nem sempre deve ser pautada pela simplória perspectiva da curiosidade social. O interesse público protegido pelos valores constitucionais guarda íntima relação com a informação socialmente relevante (preservando aspectos íntimos da vida de cada um) e veraz. Ninguém seria capaz de defender a liberdade de transmitir informação que desborde da verdade, pois nela ausente interesse público.
No mesmo norte, a crítica deve receber o mesmo tratamento da informação. A evolução social, efetivamente democrática, depende do debate e do exercício de livre opinião. Pertence aos totalitários o monopólio da opinião censurada. Ocorre que a crítica também deve observar pressupostos como a relevância social e veracidade do fatos em que se funda, sob pena de se transformar em mecanismo tão repressor quanto a censura.
A atividade de jornalista atinge - com justiça - patamares sociais jamais alcançados. As colunas de opinião são efetivos e poderosos formadores de opinião. Nesta senda, é necessário exigir que obedeçam à técnica profissional, de forma a evitar situações danosas.
Nesta medida, não se nega direito de crítica em relação, por exemplo, a sentenças judiciais, atividade parlamentar ou mesmo qualquer outra atividade social. O que não se pode aceitar é a crítica lastreada em fatos inexistentes, ou a crítica de cunho meramente ofensivo (neste caso também carente do interesse social).
A rigor, o jornalista de opinião assume obrigação mais ampla, na medida em que, além de investigar profundamente os fatos sobre os quais deve se manifestar, deve observar a prudência e a objetividade em suas ponderações.
Cito voto do Desembargador Odone Sanguiné na Apelação-Cível 70018160184:
"Ora, a Constituição não protege o direito ao insulto que seria, ademais, incompatível com a dignidade da pessoa humana e que nada tem que ver com a crítica, por dura que esta seja, de sua conduta. A emissão de qualificativos formalmente injuriosos em qualquer contexto, desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições , lesionando direitos constitucionalmente protegidos (CREMADES, Javier. Los limites de la libertad de expresión en el ordenamiento jurídico español, La Ley-Actualidad, Madrid, 1995, pp. 183-185; JAVIER ÁLVAREZ GARCÍA, Fransciso. El derecho al honor y las libertades de información, Tirant lo blanch, Valencia, 1999, . 130 e ss)."
Três princípios devem se acomodar, portanto, quando se trata de matéria como a presente: a honra do indivíduo, o interesse público e a liberdade de expressão.
A atividade jornalística é indispensável á manutenção do Estado Democrático de Direito. É a imprensa um canal de reflexão social que possibilita difundir conhecimentos, disseminar cultura e iluminar consciências. Por isso, se registra que "...o advento da sociedade da informação é uma verdadeira revolução cultural." (2) Entretanto, a liberdade de informação jornalística que desbrava limites do princípio da dignidade da pessoa humana, invadindo, sem justificável interesse público, a intimidade e a vida privada, agrava a honra e a imagem de pessoas, merece ser reprovada.
Portanto, fica assentada a ampla liberdade de informação ou crítica (desprovida de cunho eminentemente ofensivo) lastreada em fato social relevante e verdadeiro, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes.

Responsabilidade das empresas que veiculam a informação
A discussão no aspecto já se encontra superada pelo advento da súmula 221 do STJ:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente em publicação da imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
Há evidente responsabilidade solidária, na medida em que os órgãos que veiculam notícia têm por obrigação aferir o teor da informações que publicam. Tratando-se de atividade empresarial, com retorno financeiro, devem primar pelo controle da qualidade do jornalismo, consistindo em mecanismo de garantia social contra ilícitos e abusos.
A publicação que descura deste dever determina a responsabilidade solidária da empresa, inclusive pela melhor condição financeira de suportar a penalização.
Dos fatos veiculados
Os autos noticiam que, em agosto de 2003, o demandado José Barrionuevo, através do jornal Zero Hora e da Rádio Gaúcha, iniciou uma campanha de difamação dos autores, insuflando a opinião pública com opiniões acerca das demandas trabalhistas, que denominou "indústria das reclamatórias trabalhistas". Tratava-se de comentários sobre demandas judiciais dirigidas contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, cujo resultado determinou pagamento de vultosas indenizações, sugerindo que os autores, para obter a procedência das ações, estariam em conluio com o sindicato da categoria dos eletricitários e com a diretoria da CEEE.
Reproduzo algumas manifestações nos veículos demandados:
"...Inclusive, um provável conluio entre diretores da Estatal, Sindicato e escritórios de advocacia. Não entendo a insensibilidade de alguns advogados inflexíveis, que não querem saber de acordo" (programa Atualidade, 19.08.2003).
"Um escritório que detém quase o monopólio das reclamatórias na indústria (sem chaminés!) de ações trabalhistas mostra-se inflexível a negociações e desde sexta-feira está requerendo judicialmente a penhora de dinheiro nas contas da CEEE..." (encarte do dia 19/08/2003, p. 10)
"... Tem arigó ganhando um milhão e meio nessa indústria trabalhista com grandes escritórios, poderosos escritórios, competentes escritórios de um lado, e uma pálida defesa de outro com ações julgadas à revelia" (Atualidade, 20.08.2003).
"...em Candiota, mais de mil operários terceirizados que asseguraram vínculo empregatício obtiveram (ele e competente escritório de advocacia quase o dobro do valor a que teriam direito..." (encarte do dia 20/08/2003, p. 14).
"...este dinheiro está indo para a indústria das milionárias ações trabalhistas, de origem duvidosa, por isto indústria, por isso nos referimos ao caso como farra das ações trabalhistas.
Como nossas Jorginas, sim, temos nossa Jorgina. Tem gente mamando nos cofres públicos." (chamada Geral, 22.08.2003.
"A maior estatal gaúcha tem um adversário poderoso, mas com os pés de barro. Resta saber quem vai colocar o guizo no gato" (encarte do dia 26/08/2003, p. 10)
"...Ao mesmo tempo, deve ter uma ação forte para conter a farra das ações trabalhistas, porque esta indústria de processos tem um ingrediente Macedo que virá à tona de forma mais objetiva algum dia, não é só a questão legal das ações milionárias, aparentemente fruto de conluios e conchavos..." (Chamada Geral, 08.09.2003).
"O julgamento está marcado para o dia 17 (próxima quarta-feira) na 2ª Turma do Tribunal Regional do trabalho, devendo se constituir na maior ação trabalhista envolvendo apenas honorários de um escritório, de Marcos Juliano Borges de Azevedo, que pretende assegurar R$ 100 milhões em agravo de petição" (...) "Sobre a bagatela de R$ 100 milhões pedido por um único escritório numa única ação, entre milhares contra a CEEE: o advogado não está requerendo em nome dos empregados, que já receberam tudo a que tinham direito,. Busca o que seria, seus direitos. Como é usual entre o advogado e o cliente, é permitido supor que o escritório já tenha sido pago, como ocorre na maioria da ações" (encarte do dia 11/09/2003, p. 12).
"...Ainda sobre a CEEE, veja que ponto chegamos, um advogado, apenas um escritório pretende levar 100 milhões de reais em apenas uma, uma única ação dessas milhares que foram citadas há pouco pelo Roberto Maltic" (Atualidade, 11.09.2003).
"...empresa que é nossa e que combata com rigor os saqueadores que têm atuado, sanguessugas por descuido, por incúria, por conluio de alguns diretores e até do Sindicato..." (Chamada Geral, 12.09.2003).
"A partir do recurso do advogado Marcos Juliano Borges de Azevedo que pretende receber 100 milhões de reais por uma única ação da CEEE das milhares em que representa os servidores públicos na indústria de ações montada em parceria com o Sindicato e, provavelmente, com conluio gente de dentro da CEEE nestes últimos anos" (Atualidade, 17.09.2003).
"Diante da magnitude da ação, o procurador Velair Dirceu Fürst demonstrou sensibilidade ao defender a necessidade de haver uma manifestação do Ministério Público em relação à ação contra a CEEE de um único escritório que pleiteia R$ 100 milhões em honorários advocatícios (..) Quando um advogado chega ao ponto de se sentir no direito - sem ficar ruborizado - de pleitear R$ 100 milhões por uma única ação, algo muito grave aconteceu nas últimas duas décadas Há um ingrediente ético e moral" (encarte do dia 18/09/2003, p. 12).
"O escritório responsável por 85% das ações trabalhistas contra a CEE publicou ontem apedido de uma página em jornal local, com esclarecimentos importante sobre as demandas ajuizadas abordando aspectos que o colunista não questiona. Em nenhum momento toca na tentativa de faturar R$ 100 milhões como honorários advocatícios a partir de uma única ação - entre as muitas que controla conta a CEEE...". (encarte do dia 19/09/2003, p. 12)
"Arthur Barrionuevo Filho, de SP, da Fundação Getúlio Vargas: ' Se a procuradoria estão tão emprenhada em defender o interesse público no caso CEEE, por que ninguém pensou em processar esse escritório por litigância de má-fé?" (encarte do dia 27/09/2003, coluna do leitor, p. 10)
Ao exame do que restou noticiado naquela época, acima parcialmente transcrito, depreende-se o jornalista demandado não exerceu crítica norteada pelo interesse público. Evidencia-se, obviamente, ataque pessoal e frontal contra o escritório que patrocina demandas trabalhistas.
Em primeiro plano, cumpre enfatizar que o requerido empreendeu sucessivas manifestações atribuindo a vitória nas ações trabalhistas a conchavos e conluios.
Por conluio se extrai tratar-se de cumplicidade para prejudicar terceiro, colusão, trama, combinação, ajuste maléfico. Por óbvio, quando tal assertiva é imputada a alguém não se está a elogiar, mas ofender a conduta pessoal e profissional.
Sem o mínimo de cuidado, beirando a leviandade, o jornalista José Barrionuevo imputou nos autores uma relação de conluio com diretores e funcionários da CEEE e membros do Sindicato dos Eletricitários para obter procedência nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da CEEE. Ao contrário do que lhe incumbia, jamais teceu qualquer esclarecimento no sentido de apresentar os fatos que embasaram a ofensiva conclusão. Único aspecto que menciona é a existência de revelia. Ora, a prova judicial despreza a existência de revelia, o que é desprezado pela prova judicial. Além disso, a ausência de defesa em um processo não significa, necessariamente, conluio ou conchavo.
As afirmações tecidas pelo jornalista José Barrionuevo não observaram as causas dos problemas financeiros da estatal, o gravíssimo quadro gerencial e a deficiente atuação dos advogados terceirizados contratados pela CEEE para defendê-la. Mas, revelaram um contundente e pessoal ataque desabonatório à conduta profissional dos autores, no sentido de que eles teriam criado uma "indústria" engendrada "em conluio" com dirigentes.
Sublinho o aspecto, pois revela a impropriedade do argumento trazido, qual seja o interesse público.
Poderia ser movido pelo interesse público se revelasse, com dados pertinentes, a causa da péssima gestão da Estatal, o que determinou a insurgência de trabalhadores na Justiça Especializada. Poderia ser movido pelo interesse público se apresentasse crítica pertinente a determinado julgamento, apontando o que teria embasado o que apenas refere como 'aberração jurídica'. Poderia ser movido pelo interesse público se apontasse quem são os envolvidos nos conluios e conchavos, bem como desnudasse em que efetivamente consistiu.
Poderia ser movido pelo interesse público se denunciasse quais os escritórios terceirizados que teriam apresentado defesa deficiente nos processos, ganhando valores vultosos para tal mister (lembre-se da testemunha Magda Brossard Iolovitch que, perguntada acerca dos valores pagos aos escritórios terceirizados para a defesa da CEEE, respondeu, fl. 1172, in verbis: "...sei que um dos escritórios que nós tivemos que infelizmente fazer rescisão unilateral recebia 100 mil reais por mês... Eu lido nesse meio, e ninguém recebe isso fixo, um montante desse por mês").
Mais adiante, esclareceu que "...esse grupo constatou uma desorganização imensa lá dentro. Com os terceirizados, com as teses defendidas pela CEEE (...) o problema da CEEE era problema de dentro, de como é que ela se defendia ou como ela não se defendida. Por que tinha chegado naquele passivo monumental".
Enfim, não se pode conceber a relevância social de criticar ofensivamente escritório de advocacia que defende direitos de terceiros, direitos estes que são judicialmente reconhecidos nas diversas demandas e instâncias.

Onde a aberração jurídica?
Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que efetivar a mesma crítica a um advogado que absolve cliente contra quem a opinião pública apontava a condenação...
Critica-se, por regra, o autor da decisão, e nunca quem defende o interesse de terceiro, pois esta é a essência da profissão do advogado. Não se pode desconhecer que, tanto quanto o jornalismo, a advocacia representa um dos pilares do Estado Democrático, razão pela qual a própria constituição lhe impõe direitos e deveres específicos. A representação de cliente é técnica, necessária e garantida pelo próprio Estado, inclusive pela Defensoria Pública. Não cabe crítica pelo ajuizamento de demandas, quando são a própria essência da atividade advocatícia. Note-se que há remédio processual adequado para evitar o abuso de direito de pleitear em juízo, mediante imposição de penas pecuniárias previstas, cumprindo ao julgador da causa avaliar tal situação.
Pontifico, ainda, a iniciativa do agendamento dos pagamentos, o que consistiu em evidente benefício da Estatal, na medida em que evitou bloqueios e penhoras, podendo administrar o passivo consolidado. A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fls. 1.159/174), atestando que o agendamento era necessário e benéfico para a Estatal, refere: "no início de julho, nós, diretoria, diretores da CEEE, o diretor, eu jurídica, o diretor financeiro, o diretor administrativo e mais o representante da Secretaria da Fazenda chamamos o Doutor Marcos Juliano e a Doutora Eliana para uma reunião na CEEE para tentar alongar as dívidas até o final daquele ano, que havia agendado até o final daquele ano" (grifei).
Neste passo, os trabalhadores (e não os seus procuradores, como confunde o jornalista demandado) propiciaram alternativa de pagamento, diferindo créditos. Não se tratava de imposição, mas concessão, e portanto, vinculada aos interesses dos credores. O que não se poderia exigir seria a renúncia de créditos reconhecidos em juízo...
Pois a quebra do ajuste informal, seja por motivos justificados ou não, determinou a necessidade de cumprimento das decisões, com pronto pagamento.
Reitero. Ao contrário de criticar a atuação do escritório (que tratou de cumprir adequadamente os poderes que lhes foram outorgados por seus constituintes), caberia verificar as causas das sucessivas demandas trabalhistas, apontando falhas e criticando as decisões que levaram à nefasta dívida invocada reiteradamente nas manifestações. Caberia crítica à pálida defesa da Estatal, investigando o motivo pelo qual não se produziram contestações mais efetivas. Não se afastaria crítica eventual às decisões judiciais, fundamentada, desde que destituídas de caráter ofensivo...
Portanto, a conclusão evidente é de que houve opção em atribuir ao escritório a responsabilidade pelos débitos extraordinários que a Estatal estava e está enfrentando.
Veja-se, ademais, que não se cuidou de única investida, mas de diversas inserções, orais e escritas, nos mais conhecidos programas de informações deste Estado (Rádio Gaúcha, líder de audiência no Estado, e Zero Hora, o mais importante jornal do sul do País, com 174.200 exemplares de tiragem diária - acontecendoaqui.com.br) sempre com mesmo foco e mesmo tom.
A própria prova colhida judicialmente revela que não houve qualquer tipo de favorecimento em favor dos clientes dos autores. É o que se depreende do depoimento do Juiz do Trabalho, Dr. Celso Karsburg, in verbis:
"O depoente não sabe informar se a deficiência de defesa da CEEE ocorria em processos patrocinados somente por alguns advogados, ressaltando que todas as defesas da CEEE 'deixavam a desejar". (...) Nos processos em que o depoente atuou não constatou alegações forjadas ou falsas (...) não constatou nenhuma forma de ligação entre os advogados da CEEE e os advogados do escritório Marcos Juliano de forma a influenciar na tramitação dos feitos (...) Era do conhecimento dos juizes que a maioria das ações trabalhistas promovidas contra a CEEE era do escritório autor, referindo o depoente que nas ações em que atuou, cerca de oitenta por cento eram patrocinadas pelos autores." (fls. 978/79).
A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Procuradora do Estado aposentada, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fl. 1.171), informou, ao ser inquirida acerca da repercussão dentro da CEEE quanto às acusações de conluio, envolvendo o autor Marcos Juliano e seu escritório e a CEEE, respondeu que dentro da estatal não havia qualquer relação dos indigitados conluios com o escritório/autor e a CEEE. O problema era interno.
No caso, a prova se encarrega de apontar com razoável clareza que o jornalista demandado deu opinião baseada em dados absolutamente deturpados, olvidando a efetiva realidade da história de gestão da CEEE.
Note-se que o próprio Jornal Zero Hora apresentou matérias sobre os problemas enfrentados pela CEEE com cunho eminentemente jornalístico, onde há evidente animus narrandi. Não há ofensas e a tônica da reportagem se pauta pelas efetivas causas da crise enfrentada. A inicial reconhece tal situação.
Diversamente, reside nas intervenções do jornalista José Barrionuevo o cunho absolutamente ofensivo e distorcido do problema, insinuando a responsabilidade dos procuradores dos trabalhadores pelo passivo expressivo com que se depara a estatal.
Mais. Há que se observar as inserções em conjunto, de forma a caracterizar a verdadeira campanha instalada. Não parece adequado tomar individualmente cada publicação, pois é o conjunto delas que torna mais evidente a impropriedade da opinião tecida, gerando convicção pela responsabilização.
Enfim, o fato examinado determina a existência de abuso, provocando danos e gerando, como conseqüência, o dever de reparação.

Dos danos
A contestação trazida pelos veículos de comunicação, subscrita por profissional com inegável capacidade e rara inteligência, sustenta que não se justifica a pretensão de indenizar o escritório (pessoa jurídica) e os demais sócios, afirmando que, se houvesse danos, estes teriam sido perpetrados apenas contra o autor Marcos Juliano.
Ouso, todavia, divergir parcialmente.
O exame atento dos fatos narrados gera a convicção de que em momento algum as reportagens geraram crítica à atuação individual de quaisquer pessoas físicas que intentam esta demanda.
Os fatos ofensivos decorrem de inconformismo com a própria atuação da banca de advogados, e não individualmente. As críticas são pela forma com que a sociedade de advogados (pois foi esta a contratada) exerceu a representação judicial nas diversas ações trabalhistas. Afora o próprio sócio principal, que dá nome à sociedade, não há sequer menção pontual aos demais integrantes.
Não vislumbro prejuízo pessoal a cada um dos integrantes, desconsiderado o próprio fato de participarem da sociedade. Com adequada razão, os requeridos apontam que, a vingar a tese dos autores, qualquer dano moral sofrido por pessoa jurídica seguramente teria efeito sobre os sócios, de forma a determinar a indenização de todos. O efeito é, de regra, reflexo, não justificando a ampliação do dever de reparar apenas por tal condição.
Em relação ao sócio principal, o Dr. Marcos Juliano Borges de Azevedo, igualmente não verifico a existência de ofensas irrogadas contra sua pessoa. As críticas, que reconheço como injustas e ofensivas, são direcionadas contra a Sociedade de Advogados Trabalhistas - Marcos Juliano Borges de Azevedo. A tônica da reportagem não ofende a pessoa física, mas a sociedade de advogados.
Neste passo, tenho que o pedido não deva ser acolhido em sua integralidade, na medida em que ausente dano por parte das pessoas físicas que patrocinam esta demanda.
Diversamente, a Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo se mostra efetivamente atingida. As matérias atribuem a existência de conluios e conchavos com a parte contrária, o que põe em risco a credibilidade do escritório. Convém gizar que a confiança é um dos itens de maior relevância na relação entre advogado e constituinte. Mais, a própria comparação com Jorgina não pode ser dada como natural, mas obviamente provocadora de danos à imagem do escritório.
De qualquer sorte, cuida-se de dano moral in re ipsa, carecendo de prova da extensão dos danos, sendo evidenciados pela própria natureza das ofensas irrogadas (STJ, Resp. 23.575-DF, Min. César Asfor Rocha).
No caso em comento, houve inclusive prova da existência dos danos, consoante se verifica no depoimento das testemunhas Nilceu Antônio da Silva (fls. 919/23) e Pedro Luiz Correa Osório (fls. 927/30).
Quando os requeridos apontam que o escritório não pode ser sujeito de indenização, por consistir em mero local de trabalho, pecam pela concepção apriorística do termo, descurando que os danos são postulados pela sociedade de advogados, o que absolutamente afasta a interpretação conferida.
Há muito já se assentou a possibilidade de pessoa jurídica ser credora de reparação por danos morais.
Leciona APARECIDA I. AMARANTE que "...entre os vários aspectos da honra, distingue-se a
honra profissional. Diz ela respeito a qualidades específicas ao exercício de determinadas profissões, onde há um conjunto de normas que obrigam a determinada conduta, tanto que se fala também em honra de classe. Ao lado do título profissional destaca-se a conduta ética, impondo linha de conduta, traçada pelas leis, cultura, costumes, hábitos da classe de pessoas preparadas para o exercício de certa atividade." (3) É o caso da Sociedade de Advogados autora.
Nas palavras de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, "... direito à honra é, assim, direito de sustentar o modo pelo qual cada um deseja ser visto pela sociedade. É uma combinação de auto-respeito e respeito dos outros." (4)
O exercício desse direito-poder há de esbarrar no justo, no lícito. Atribuir a alguém de autoria de um fato desabonatório, mesmo que por confusão de informação, ou deslize, prova dano. Não se está falando em dolo sequer eventual, mas de culpa civil, com negligência. Com negligência, "porque descurou o criador de norma de bom procedimento. E, devendo conhecer as técnicas de sua profissão, a responsabilidade envolvida, a ética e seus deveres laborais, a língua pátria, agiu até mesmo com imperícia. O que basta para atrair o direito à indenização pelo dano moral, constitucionalmente albergada." (5)

Do valor a indenizar
Quanto à pretendida indenização tarifada, a jurisprudência do STJ afastou a aplicação da Lei de Imprensa, conforme precedente da Quarta Turma (Agravo Regimental do Agravo de Instrumento nº 427.830-RJ), asseverando que não foi objeto de recepção pela Constituição Federal de 1988. Assim, afasto a pretensão de observância do tarifamento.
Passo, então, à quantificação do dano, examinando a natureza, gravidade, repercussão da ofensa e a posição político-social de ambas as partes, o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, condenação anterior fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, parâmetros inscritos no art. 53, inc. I e II da Lei nº 5.250 e cuja aplicação é de todo cabível, neste aspecto.
Entendo que a conduta atribuída à parte demandada, corroborada pelo depoimento das testemunhas, dando conta houve repercussões concretas, aponta lesão gravíssima. A situação não se põe como nova, eis que as requeridas já foram condenadas em outras oportunidades a indenizar por mau uso da liberdade de expressão, fato de todos conhecido.
Ademais, concorrem para o arbitramento a reiteração de notícias ofensivas, gerando verdadeira campanha desabonatória contra a sociedade de advogados.
Houve efetiva repercussão social, conforme atestado pela prova produzida.
Como dito alhures, a atividade de advogado pressupõe idoneidade moral, na medida em que atribui aos outorgados poderes amplos para defesa em juízo de direitos que, no mais das vezes, são significativos. A reputação, tanto quanto ao jornalista, deve ser intocável.
Postos os aspectos atinentes ao dano produzidos, importa igualmente destacar que a "aferição do valor indenizatório deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem, por outro lado, ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor." (RJTJ 182/356).
No arbitramento do dano moral, há de ser levado em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição "pedagógica" ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Neste sentido:
"DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A indenização pelo dano moral não é instrumento de enriquecimento da parte lesada, senão que retribuição pelo malefício causado, não podendo sua fixação superar a barreira do razoável. Também serve como sanção e alerta ao ofensor, para que não seja repetido o ato. Valor de indenização por dano moral que se apresenta irreal ante as circunstâncias do fato. Apelo da ré parcialmente acolhido para reduzir o montante fixado na sentença. Apelo do autor provido.
A compensação pelo sofrimento moral não deve acarretar enriquecimento indevido. Com muita propriedade, asseverou o eminente Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, em outro aresto deste órgão fracionário: Indenização por dano moral não é prêmio, não devendo tornar mais atraente o seu ganho do que a inexistência do fato. (Apelação-cível nº 70000180133, Décima Câmara Cível, TJRS, Relator, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana).
Os requeridos Zero Hora e Rádio Gaúcha, por integrarem o maior grupo de comunicação do sul do País, ostentam capacidade financeira invejável, de forma que para o arbitramento é necessário levar em consideração tal aspecto, sob pena de desvirtuamento do objetivo pedagógico e preventivo da indenização.
Assim, considerando ditos vetores, bem como a gravidade das imputações impingidas à Sociedade de Advogados Trabalhistas, que teve seu nome desmoralizado diante da comunidade gaúcha, colegas de trabalho e do próprio Judiciário, por diversas publicações, condeno os demandados, solidariamente, a indenizarem a parte autora em cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00).

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo, para:
a) desacolher o pleito indenizatório formulado pelos autores Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hegemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi
b) condenar os demandados, solidariamente, a pagar à Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, a título de indenização por danos morais, a quantia de cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00), incidente correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, acrescidos de juros legais a contar de 19.08.2003 (primeira ofensa irrogada).
Arcarão os demandados com o pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo 15% da condenação, considerando o trabalho produzido, o tempo de labor e zelo do profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Por sua vez, as pessoas físicas que integram o pólo ativo pagarão metade das custas e honorários aos procuradores dos requeridos, os quais, observados os critérios legais, estabeleço em cinco mil reais ao procurador do Jornal e Rádio, e quatro mil reais ao procurador do jornalista José Barrionuevo, a serem corrigidos pelo IGPM a contar desta data.
Autorizo compensação na forma do artigo 21 do CPC.


Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.


Porto Alegre, 28 de maio de 2007.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva
Juiz de Direito em substituição


Notas:
1 - In Direito Constitucional. Ed. Almedina, Coimbra, 1991, p. 196. [Voltar]
2 - FOLEY, John P. e PASTORES, Pierfranco. Ética nas Comunicações Sociais. São Paulo, Ed. Paulinas, 2000, pp. 5/6. [Voltar]
3 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. P. 63. [Voltar]
4 - FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de Dados:o Direito à Privacidade e os Limites á Função Fiscalizadora do Estado. Revista dos Tribunais, 1992, p. 79. [Voltar]
5 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. p. 243. [Voltar]

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