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sexta-feira, novembro 21, 2008

A ÉTICA E A MAGISTRATURA

 


Raphael Simões Andrade - Comentários

O Conselho Nacional de Justiça aprovou no dia 26/08/2008 o Código de Ética da Magistratura. A regulamentação, composta de 42 artigos, diz, mais ou menos o óbvio, como qualquer outro código de ética.

 

Segundo o Dicionário Aurélio, ética é “o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”.

 

Esse conceito, no entanto, se aplica mais apropriadamente à moral como experiência moral vivida, isto é, à distinção entre o bem e o mal, ao passo que a reflexão filosófica sobre essa singular experiência é que define a ética.

 

Por certo que não se tem a intenção de abordar a ética, nessa acepção de uma reflexão filosófica, desde que, além da magnitude do empreendimento, o tema não a comporta, porque o vocábulo “ética” está empregado no sentido de experiência moral vivida no âmbito da magistratura.

 

Mas, para uma boa compreensão dos inúmeros problemas morais que a judicatura suscita, necessário se faz conhecer brevemente o significado da consciência psicológica, da consciência moral e sobre o fundamento da moral, por isso recomendo uma consulta aos diversos trabalhos, sobre o assunto, na internet.

 

Compete ao juiz respeitar a lei, interpretando-a de forma imparcial e honesta, analisando sempre todas as partes que compõem um conflito de interesses, o que garante, assim, o princípio do contraditório. Devendo também o mesmo possuir um alto grau de dever e um evidente senso de justiça.

 

Tem como função primordial a manutenção da harmonia social, já que assume o papel do Estado na resolução dos conflitos. O juiz tem a obrigação de respeitar a lei genérica, podendo adequá-la ao caso concreto pelo princípio da equidade, não se esquivando do princípio maior, que é o da justiça.

 

O magistrado jamais poderá abster-se de julgar um caso, alegando lacuna ou obscuridade da lei, sendo permitido a ele recorrer, nesses casos, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.

 

Um dos compromissos éticos conferidos ao magistrado é não se deixar corromper pelo poder que lhe é conferido, prezando constantemente pela humildade e deixando de lado todas as suas volições, para que isso não interfira na sua atividade julgadora.

 

Preceitua o artigo 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) que cabe ao juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, os dispositivos legais e os atos de ofício”. Podendo-se, então, dizer que somente com estabilidade, equilíbrio psicológico e resguardo ético, terá o magistrado condições de exercer bem suas funções judicantes.

 

O Código de Ética é dividido em capítulos que tratam da independência, imparcialidade, da transparência, da integridade profissional e pessoal, da diligência e da dedicação, da cortesia, da prudência, do sigilo profissional, do conhecimento e da capacitação, da dignidade, da honra e do decoro.

 

O texto lembra que o juiz imparcial “é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

 

Também orienta o juiz a documentar, exceto em caso de sigilo estabelecido em lei, seus atos, ainda que não haja previsão legal. A medida faz parte do rol de iniciativas para dar publicidade ao que é feito no Judiciário. Diz, ainda, que o juiz não deve opinar sobre processos que ainda não foram julgados. A regra vale tanto para ações que correm sob sua responsabilidade quanto a processos que tramitam em outras varas, câmaras ou turmas.

 

O artigo 13 do texto afirma que o juiz “deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”. Estabelece, ainda, que o juiz deve colaborar com os órgãos de controle que fazem levantamento de sua produtividade. E lembra que conduta fora do tribunal deve servir para que o cidadão tenha confiança em suas decisões.

 

Confira o texto do Código de Ética do Magistratura Nacional:

 


(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)

 

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

 

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

 

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

 

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

 

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

 

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

 

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

 

Brasília, 26 de agosto de 2008.


 

Código de Ética da Magistratura Nacional no CNJ

 

 

 

terça-feira, abril 22, 2008

Projudi reduz o tempo das decisões judiciais no Ceará - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Projudi reduz o tempo das decisões judiciais no Ceará

 

Há nove meses, o Sistema CNJ de Processo Eletrônico, o Projudi, funciona na capital cearense. A inauguração ocorreu no dia 12 de julho de 2007, no 17º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza. Desde então, dos 680 processos instaurados, 204 foram concluídos. Nesse período, observou-se uma diminuição no tempo de tramitação: em média, caiu de 74 para 64 dias.

 

Mas a economia constatada não diz respeito somente ao tempo. O levantamento, realizado pelo próprio juizado, mostrou que o custo de um processo em papel é de R$ 5,34, enquanto que com o Sistema CNJ esse valor cai para R$ 3,17 (contabilizados material de expediente e horas de trabalho de um servidor), o que resultou em uma economia de cerca de R$ 1.500 nos 680 processos digitais.

 

Só que essa economia deve aumentar, uma vez que os processos da área criminal ainda estão sendo confeccionados em papel. De acordo com a juíza Maria das Graças de Almeida Quental, responsável pelo 17º Juizado, o Sistema CNJ de Processo Eletrônico é positivo para todas as partes envolvidas nos processos. "O Sistema CNJ traz benefícios para os advogados, para os servidores do Poder Judiciário e para os jurisdicionados, o que possibilita uma Justiça célere e eficaz.

 

O processo eletrônico faz parte de uma nova era, um novo modelo de Justiça que valorizará o Poder Judiciário brasileiro", destaca a juíza, que julga necessária a implantação do sistema nas Turmas Recursais do Estado do Ceará. "Hoje, todos os processos que são recorridos de suas sentenças têm que ser impressos integralmente, consumindo tempo e recursos desnecessários, onerando sobremaneira os custos". Para a implantação do Projudi no Ceará, o TJ recebeu do Conselho Nacional de Justiça 372 computadores, 576 digitalizadores, 50 servidores e dois notebooks.

 

O Projudi é um sistema de computador que permite a tramitação totalmente eletrônica de processos judiciais, via internet. Ele foi desenvolvido em software livre pelo CNJ e distribuído gratuitamente a todos os órgãos interessados. Já está em funcionamento em 25 estados. As vantagens do Sistema CNJ de Processo Eletrônico são inúmeras, tanto para o Judiciário quanto para a população. Os processos ficam acessíveis na internet a todas as partes envolvidas e disponíveis a qualquer hora do dia. Por meio do nome de usuário e da senha de acesso, os advogados podem fazer petições, protocolar documentos e acompanhar os processos; e o juiz pode despachar diretamente no sistema. Os envolvidos também podem consultar todas as etapas do trâmite processual.

 

Desse modo, é possível acessar o processo de qualquer lugar, simultaneamente com outras pessoas. Basta se cadastrar. Isso proporciona maior agilidade, transparência e rapidez no trâmite judicial. O Projudi reduz o tempo de tramitação do processo, em média, para 25% do total.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

terça-feira, março 25, 2008

TRT/SP adota domínio ".jus.br" - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

TRT/SP adota domínio ".jus.br"

 

O endereço do site do TRT está mudando. A fim de se adequar à Resolução nº 45/2007 do CNJ, desde ontem, o novo endereço do site é www.trtsp.jus.br. Durante um período inicial, serão mantidos os dois endereços. Portanto, se o usuário digitar www.trtsp.gov.br (.GOV) ou www.trtsp.jus.br (.JUS), ambos serão remetidos ao site.


Com a mudança de domínio, a terminação dos e-mails também irá mudar. Assim, quem quiser entrar em contato com a Ouvidoria, por exemplo, terá que digitar ouvidoria@trtsp.jus.br e assim por diante.


A Portaria do CNJ estabelece prazo a todo o Poder Judiciário para providenciar a alteração. Leia a íntegra da Resolução nº 45 do CNJ.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

sexta-feira, novembro 16, 2007

Sistema CNJ já é o principal software de processo virtual no Brasil

Fonte:

Sistema CNJ já é o principal software de processo virtual no Brasil


31/10/2007

Biblioteca Virtual

Os Tribunais de Justiça do Amapá e Pernambuco aderiram, nos últimos dias, ao sistema de processo eletrônico desenvolvido pelo CNJ em software livre e repassado gratuitamente a tribunais de todo o país. Após as duas últimas adesões, o Sistema CNJ (Projudi) tornou-se o principal software de processo eletrônico no Poder Judiciário Brasileiro. Implantado em 15 estados e com adesão de 24 dos 27 estados da Federação, o sistema só não atua nos Tribunais de Sergipe, Rio de Janeiro e São Paulo, que possuem sistema local. Ainda assim, o tribunal carioca quer experimentar o Projudi a partir de janeiro de 2008. "A presença do sistema em praticamente todos os tribunais estaduais é a realização do modelo ideal e fruto de um trabalho sobre-humano do CNJ e dos técnicos de todos os tribunais que nos apoiaram" comemora Pedro Vieira, coordenador da Diretoria de Projetos e Modernização do CNJ.

 

Interação das bases de dados, padronização de procedimentos, troca de experiência pelas equipes técnicas e tramitação entre tribunais são alguns dos desdobramentos do uso de um mesmo sistema por diversos órgãos. Para Pedro Vieira, é o jurisdicionado quem mais ganha com o sistema padrão: "Para o cidadão, é o melhor dos mundos, muito mais rapidez e menos burocracia. Nada de ficar reapresentando documentação quando o processo muda de instância ou passa para um tribunal superior". E Prevê: "um processo terá um único número do início ao fim. Isso significa transparência no acompanhamento e segurança evitando inclusive a perda do processo".

 

Ainda este ano, estão previstas a implantação do Sistema CNJ nos tribunais de Alagoas (08/11) e Distrito Federal (20/11). E, em breve, na Bahia, Santa Catarina, Acre, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Amapá.

 

Os principais benefícios do sistema de processo eletrônico são a diminuição do impacto ambiental, economia de recursos financeiros, melhor aproveitamento dos recursos humanos, facilidade de acesso à Justiça, transparência e uma redução de aproximadamente 70% no tempo de tramitação do processo. (PVOP).

 

CNJ



Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Novos tempos

Fonte: Consultor Jurídico


Novos tempos

Juizado abandona papel para reduzir tempo de ação

 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu um passo tecnológico importante para reduzir o tempo de tramitação de processos. O Processo Judicial Digital (Projudi), instalado no Juizado Especial do Planalto, foi inaugurado na terça-feira (25/9) pelo presidente do TJ-MT, desembargador Paulo Lessa. O objetivo é reduzir em 70% o tempo de tramitação entre a petição inicial e a sentença. A tecnologia utilizada para a implantação do Projudi foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que doou equipamentos e o software do sistema.

 

Os processos de papel deixam de existir no Juizado, com exceção dos que já haviam sido protocolados e que seguirão o trâmite tradicional até o julgamento do mérito.

 

Para Paulo Lessa, “materializa, a partir de agora, uma realidade que durante muito tempo foi tida como ficção irrealizável: a efetividade processual pelo meio eletrônico, com redução no tempo de tramitação”.

 

O Projudi também ampliará o acesso à Justiça. Com a implantação desse sistema, o advogado poderá protocolar a petição inicial ou mesmo anexar novos documentos no processo, de qualquer lugar, a qualquer tempo. Para Paulo Lessa, a inovação na Justiça Estadual garantirá economia de papel, custos no transporte e no armazenamento dos processos.

 

“O uso dessa tecnologia faz parte de um planejamento estratégico para vencer a morosidade”, comentou o juiz auxiliar do CNJ, Alexandre de Azevedo Silva.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, outubro 29, 2007

Conheça como funcionam os Juizados Especiais Eletrônicos no Brasil

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 


16-10-2007

Conheça como funcionam os Juizados Especiais Eletrônicos no Brasil

 

Muito esclarecedora a reportagem publicada pela jornalista Rosanne D'agostino no site Última Instância sobre o funcionamento dos Juizados Especiais que operam com o processo eletrônico em alguns Estados Brasileiros.

 

Esta reportagem serve como um referencial sobre o futuro funcionamento da Justiça Eletrônica como um todo após o advento da Lei 11.419/2006. Ainda temo pela infraestrutura de tráfego de dados que hoje existe nos Tribunais para a oferta da prática de atos processuais pelo meio eletrônico na medida em que um número maciço de advogados começarem a utilizar o peticionamento eletrônico.

 

Espero que a demanda imediata que será gerada por estes serviços possam de fato ser absorvidas pela disponibilidade de banda de acesso rápida pelos sites dos Tribunais e estabilidade do funcionamento sem grandes ou contínuas interrupções que poderiam colocar em risco a crediblidade do processo eletrônico no Brasil


Leiam a íntegra da matéria

Rosanne D'Agostino


Como até ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) admitem, “Justiça que tarda, falha”. E, no caso do Brasil, esse é, sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados pelos operadores do direito. A morosidade prejudica e irrita advogados, promotores e juízes. Mas ninguém é mais afetado do que a população, que vê suas demandas se arrastando pelos tribunais por infindáveis anos.


Esse quadro cinzento pode ser finalmente revertido com o auxílio da tecnologia. Fóruns digitais, que dispensam o uso de papel, aceleram a tramitação dos julgados de maneira inimaginável. Um processo, que leva de um a dois anos em um tribunal tradicional, pode ser resolvido até em três meses em um fórum digital. E com apenas 25% dos funcionários.


Além de beneficiar o cidadão que pede auxílio à Justiça, a tecnologia também promete revolucionar, para melhor, a vida dos magistrados. Quando o juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci chega ao trabalho, não encontra filas, tumulto ou barulho. Ele ouve pássaros, dá bom dia aos colegas e segue direto ao segundo andar do prédio, onde sua mesa está instalada.


Sem poeira ou papelada, senta-se e dá início ao trabalho que faz há 12 anos, só que de uma maneira radicalmente diferente do que fazia antes, e de como ainda atua grande parte dos colegas de profissão. Sorci trabalha no primeiro fórum digital de São Paulo.


O fórum em questão é uma novidade. Inaugurado há quase quatro meses na zona oeste da capital paulista, o Foro Regional da Nossa Senhora do Ó é o primeiro totalmente informatizado do país. Possui três varas cíveis e uma de família e sucessões no bairro da Freguesia do Ó. E nenhum processo em papel.


Nele, o dia de trabalho começa sem trabalho aparente. Isso porque, conta o juiz Paulo Eduardo Sorci, não existem pilhas de papelada processual. “É assim até eu abrir a tela do computador. Está tudo lá. Acabo de resolver um processo, outro pula na tela, esperando atenção.”


Na Freguesia, já são 5.000 feitos em andamento. Quase metade da demanda do Fórum da Lapa, um dos mais congestionados da capital, já foi para lá, onde um quarto dos funcionários de um fórum tradicional resolve o problema. Normalmente, a média de duração de um processo em primeira instância vai de um a dois anos. No fórum digital, o mesmo processo é solucionado até em três meses.


O juiz Antônio Silveira Neto, presidente de informática da AMB (Associação dos magistrados Brasileiros), viveu rotina semelhante em Campina Grande, na Paraíba, como titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca, também informatizado. Um exemplo de que a digitalização, além de reduzir gastos, acelera a tramitação. “Em média, há um ganho de 70% do tempo em cada processo, o tempo da burocracia, gasto em cartórios, que é economizado em favor da sociedade”, afirma.


Após seis meses de funcionamento, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho também faz um balanço positivo do que tem sido o Juizado Especial Cível Virtual de Natal (RN), instalado no dia 31 de março deste ano. O juizado, também o primeiro totalmente virtual, acelera o trâmite em até 80%.


À moda antiga?


No sistema tradicional, o processo demora até dez dias apenas para se tornar processo. É preciso dar entrada com uma petição em papel, que recebe uma etiqueta. Em seguida, a distribuição é feita eletronicamente ao juiz, mas o encaminhamento à vara precisa ser realizado por um funcionário.


Chegando lá, a petição é carimbada com confirmação de recebimento. Coloca-se capa, todas as folhas são furadas. Às vezes, são três ou quatro volumes, cada um com 100 folhas. Colocam-se grampos e todas as páginas são numeradas. Só então o processo passa a existir formalmente. E o juiz ainda nem sabe do que se trata.


No processo eletrônico, o advogado encaminha a petição do escritório ou de casa, pela internet. A maioria dos tribunais já disponibiliza sistemas de petição virtual, inclusive os superiores e o Supremo. Distribuída instantaneamente, a petição recebe capa eletrônica, já tem numeração e vai com vista para o juiz. Até aí, nenhum servidor precisou trabalhar. Se ela chega ao fórum em papel, é digitalizada com scanner.


No novo paradigma, a importância do juiz é cada dia maior. Os processos chegam diretamente em pastas virtuais. O programa organiza a pauta, divide em mandados, arquivamentos, pendências e outros tópicos. Além disso, conta com um banco de dados e de sentenças, para facilitar ainda mais o trabalho.
“Agora, o juiz é o gargalo do processo, que antes ficava no cartório”, revela Paulo Sorci. O magistrado trabalha com metas infinitas, porque a demanda chega diretamente a ele, no computador. “É radicalmente diferente, mas é para melhor, mais proveitoso.”


Em sua sala, persistem apenas alguns papéis da 10ª Câmara Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), na Barra Funda, que ele auxilia. “Eu não tenho mais aquele folhear constante nos processos. Vejo tudo na tela do computador. Não tem os ácaros, o pó.”


Antônio Silveira concorda com a rotina mais tranqüila, com relação à salubridade. E os dois juízes fazem questão de lembrar: o trabalho não diminuiu. “Pelo contrário, são mais processos para o juiz julgar, porque eles não ficam mais embargados nos cartórios.”


Avanços


A virtualização da justiça brasileira é uma iniciativa avançada se comparada a outros países e foi possível graças à Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. O programa utilizado na maior parte dos Estados, hoje, chama-se Projudi e foi desenvolvido pelo CNJ (Conselho nacional de Justiça) com base na experiência de algumas cidades. Um exemplo é o Juizado de Campina Grande.


O Projudi começou a ser instalado no começo do ano e já permite a tramitação eletrônica de mais de 9.000 processos em 15 tribunais. Trata-se de um programa baseado em software livre (sem direitos autorais), que permite o acesso e o peticionamento de qualquer lugar do mundo, via web. Roraima, um dos pioneiros, diminuiu as fases do processo de 40 para 3 dias.


O CNJ estima que, somente em 2007, terão sido investidos R$ 42 milhões na compra de equipamentos para instalar o sistema. Desde o ano passado, a soma é de R$ 69 mi. Nesta segunda-feira (15/10), teve início a distribuição de 3.000 computadores e 2.646 digitalizadores (scanners) para 282 juizados especiais estaduais. A intenção é acabar com o papel no Judiciário dentro de cinco anos.


Em seguida, o intuito é virtualizar os juizados no interior dos Estados. “Será um salto de qualidade inédito da Justiça estadual, que ficará interligada ao sistema virtual padronizado do CNJ”, sustenta o corregedor nacional de justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que preside a Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais do CNJ.


A economia, além de financeira —cada processo custa em média R$ 20 apenas com insumos— é ambiental. Por ano, são gastas 46 mil toneladas de papel em processos no país. Para isso, é preciso cortar cerca de 690 mil árvores, o que implica no desmatamento de uma área aproximada de 400 hectares. Além disso, o consumo de água para fabricar o papel é de cerca de 1,5 milhão de metros cúbicos.


Com a medida, faltaram apenas Pernambuco e Acre para completar a virtualização dos JECs (Juizados Especiais Cíveis) em todas as capitais (Recife e Rio Branco não manifestaram interesse em receber os equipamentos). Já São Paulo e Rio não integram a lista porque desenvolvem projetos de implantação próprios.
“O sistema [Projudi] apresenta bom desempenho, com fácil utilização, menus intuitivos e boa organização de telas. A maioria dos usuários, servidores e advogados, elogia a dinâmica”, diz a juíza Sulamita, de Natal. “A virtualização do Judiciário é um caminho sem volta”, complementa o diretor de projetos e modernização do CNJ, Pedro Vieira.


Em setembro, povoados como Tabatinga, a cerca de 1.600 quilômetros de Manaus, também ganharam o Projudi. Seus 48 mil habitantes, isolados pelo Rio Solimões, já podem acessar processos. A maioria por tráfico de drogas, já que a região faz fronteira com a Colômbia. Antes, os papéis tinham de ser levados de avião ou barco. “Agora nos igualamos aos grandes centros urbanos”, comemorou o diretor do fórum local, juiz Celso Antunes da Silva Filho.


Primeiros passos


O sistema não é 100% pronto, diz o juiz Paulo Sorci. Ele revela que teve dificuldades iniciais com o sistema, mas nada que o fizesse economizar elogios hoje. Após anos trabalhando em execução criminal, na Barra Funda, onde já encontrou até barata em arquivo, o magistrado festeja a novidade. “Hoje, resolvo 40 processos por dia. Conseguiria talvez a metade sem o computador. Tudo é com um clique.”


Conforme a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP, existem em andamento 180.357 processos nas 31 Varas Criminais no Fórum Criminal da Barra Funda. Cerca de 3.000 funcionários e 96 juízes trabalham no local para dar conta da demanda —1.800 feitos por juiz. Tudo em papel, já que o fórum não é digitalizado.


A rapidez do novo sistema é logo demonstrada em uma audiência realizada durante a permanência da reportagem de Última instância no fórum da Freguesia.

Um casal teve a separação consensual concluída em pouco mais de dez minutos. E o arquivamento, sem a necessidade de intervenção do cartório, é feito em segundos. Cada um sai com seu comprovante da dissolução, assinado digitalmente.


Para lidar com a nova ferramenta, o juiz passa por um treinamento de informática e algumas horas de erros e acertos em frente ao computador. “Eu tinha apenas noções básicas de operação de programas computacionais”, diz Sorci. “Agora, estou dominando a máquina.”


As dificuldades, no entanto, ainda persistem quando se trata de procedimentos físicos, como mandados e alvarás, que ainda têm de ser materializados para gerar efeito perante terceiros —cartórios, bancos, entre outros.


A assinatura digital, que veio para agilizar e reduzir o trabalho braçal dos juízes, também enfrenta dificuldades. Os primeiros mandados de averbação da Freguesia recebidos pelos cartórios foram ignorados. “Eles devolviam dizendo que não havia assinatura física do juiz e certidão de autenticidade. Até a Caixa Econômica Federal já chegou a devolver alvarás por falta de assinatura. É uma coisa antiga”, completa Sorci.


Focos de relutância


“Toda mudança implica em alguma resistência, é natural, é do ser humano”, considera Walter Nunes da Silva Junior, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). “Mas é um caminho sem volta. Não é o futuro só do Judiciário, mas o de qualquer ramo.”


Nunes fala sobre reclamações provindas de alguns juízes que se recusam a trabalhar com o novo sistema. Ainda mais quando se fala em Diário Oficial eletrônico, dificuldade de visualização e acesso a informações. “Eu gostava da folha grande, mas é uma coisa que vamos ter que nos acostumar. Daqui a alguns anos, talvez todo mundo tenha que se acostumar a ler o jornal pela tela do computador”, prevê o juiz do fórum da Freguesia.


Os mesmos problemas fazem parte do processo eletrônico, como a vista cansada, ocasionada pelas seguidas horas de exposição à tela do computador. “Todo juiz usa computador, mas agora ele chega para substituir outros aspectos do trabalho, e não mais apenas a máquina de escrever. Por conseqüência, o magistrado passa mais tempo nele”, avalia o presidente da Ajufe.


O juiz Antônio Silveira Neto pondera que a maior parte dos que resistem são juízes da esfera criminal, âmbito que exige maior quantidade de procedimentos presenciais, e dos não familiarizados com a tecnologia. “De um modo geral, na área cível, a aceitação é imediata”, afirma.


O que falta ser feito


Uma das soluções apontadas para resolver o problema do hábito seria tornar o sistema mais amigável, aspecto estudado atualmente pelo CNJ. “É claro que é preferível ler um livro em papel, pela comodidade. Por isso, o processo tem que ter uma interface limpa, fácil, para tornar a coisa mais prazerosa”, argumenta o presidente da Ajufe. “Enquanto não houver uma padronização total, não vamos ter toda a efetividade da lei da virtualização.”


Por outro lado, ainda resta fazer a digitalização de todos os processos antigos e das instâncias de segundo grau dos Estados. Um trabalho incalculável, visto que os processos antigos têm inúmeros papéis. Muitos deles, inúteis. “Como vai ser decidido o que vai ser digitalizado?”, questiona Nunes.


O fim derradeiro da morosidade, entretanto, depende ainda de fatores estruturais, cuja mudança está sujeita à vontade dos demais poderes, Legislativo e Executivo. “Esse pacote de mudanças faz parte do sonho de muitos juízes. A estrutura processual tem que ser alterada, com menos recursos, mais efetividade e menos graus de jurisdição”, defende Sorci.


“E, em segundo lugar, a mentalidade dos atores do processo”, completa Silveira. “O mau funcionamento dos serviços públicos, o aproveitamento da indústria de recursos, a litigância. Tudo isso repercute na Justiça.”


Apesar disso, a maior mudança já ocorrida em toda a história da Justiça é um caminho sem retorno, impulsionado pelo esforço conjunto de todo o Judiciário e por uma tecnologia de ponta. “A digitalização é a reforma mais importante do Poder Judiciário brasileiro. É radical, mas esse é o futuro”, conclui Walter Nunes.

 


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quarta-feira, outubro 24, 2007

CNJ decide mudar endereços eletrônicos do Judiciário

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 


22-09-2007

CNJ decide mudar endereços eletrônicos do Judiciário

 

A partir do dia 11 de outubro próximo, será iniciada a modificação dos portais e sítios dos órgãos do Poder Judiciário com extensão "gov.br" para o domínio "jus.br". Segundo a resolução aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 11 de setembro, caberá ao Conselho orientar a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas para a integração e unificação dos sítios eletrônicos.

 

Além disso, o CNJ terá a missão de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário. A Secretaria-Geral do CNJ divulgará em 30 dias as normas estabelecidas de implementação de estrutura de padronização e de gerenciamento dos sistemas, como também, a lista dos endereços eletrônicos do Poder Judiciário.

 


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sexta-feira, setembro 28, 2007

OAB quer uniformizar aplicação da Lei do processo eletrônico

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


24-08-2007

OAB quer uniformizar aplicação da Lei do processo eletrônico

 

Brasília, 22/08/2007 – Um regulamento da Lei do processo eletrônico (11.419/2006) que uniformize e universalize o sistema de informatização do Judiciário para todo o País, e dentro dele o entendimento de que a OAB deve ser a única instituição certificadora do advogado para seu exercício profissional. Estes foram os principais pontos defendidos hoje pelo diretor tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, em reunião com o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Sérgio Tejada, e representantes de diversos associações da advocacia pública e privada, do Ministério Público e dos Tribunais superiores e estaduais para discutir os próximos passos da implantação da Lei do processo eletrônico.


“Do ponto de vista da OAB e dos advogados em geral, isso será muito bom, pois a Ordem defende que o seu Cadastro Nacional dos Advogados seja o grande ponto da partida para qualquer tipo de ação dos Tribunais no que diz respeito ao processo eletrônico”, destacou Ophir Cavalcante Junior após a reunião da comissão, coordenada por Tejada. “A Ordem deve ser a única certificadora de que aquele advogado pode advogar. Então, procuraremos defender essa proposta junto a essa comissão que objetiva uniformizar a aplicação da Lei do processo eletrônico”.


A providência do CNJ de estudar a uniformização das regras para implementação do processo eletrônico, segundo Ophir Cavalcante Junior, foram bem recebidas pela OAB. “Até agora, cada Tribunal, no que diz respeito ao processo eletrônico e à certificação eletrônica do advogado, é uma ilha que tem regras próprias”, observou Ophir. “Isso é muito ruim para a advocacia, para todos os operadores do Direito porque, se hoje eu for utilizar o processo eletrônico no Pará, por exemplo, ele é feito de uma forma, se for no Rio Grande do Sul, será outra".


Para o diretor do Conselho Federal da OAB, esse fato demonstra, como ficou evidenciado na reunião realizada no CNJ, “a necessidade de que haja uma universalização do sistema para que todos possam utilizá-lo, que ele se torne um sistema único”. Ele ressalva que, certamente, há as realidades regionais, à medida que cada Estado tem seu regime de custas, e elas precisam ser respeitadas. “Mas na base de tudo isso, pode haver uma interface do Judiciáriocom a advocacia e o Ministério Público", disse ele reiterando a importância de um regulamento da Lei do processo eletrônico que contemple os interesses de todos os operadores de Direito naquilo em que eles são comuns.

 


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quinta-feira, agosto 23, 2007

Sistema universal

Fonte: Consultor Jurídico


Sistema universal

OAB quer uniformizar sistema de informática do Judiciário

Uniformizar o sistema de informática do Judiciário no país, discutir a criação de um regulamento da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) e firmar o entendimento de que compete a OAB certificar o advogado para seu exercício.

Esses foram os objetivos da reunião, que aconteceu na quarta-feira (22/8), com a participação do diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Sérgio Tejada, e representantes da advocacia, do Ministério Público e dos Tribunais Superiores e Estaduais.

“Do ponto de vista da OAB e de muitos advogados, isso será muito bom, pois a Ordem defende que o seu Cadastro Nacional dos Advogados seja o grande ponto da partida para qualquer tipo de ação dos Tribunais no que diz respeito ao processo eletrônico”, disse Cavalcante. “A Ordem deve ser a única certificadora de que aquele advogado pode advogar. Então, procuraremos defender essa proposta junto a essa comissão que objetiva uniformizar a aplicação da lei do processo eletrônico.”

Segundo Cavalcante, a providência do CNJ de estudar a uniformização do processo eletrônico foi bem recebida pela OAB. “Até agora, cada Tribunal, no que diz respeito ao processo eletrônico e à certificação eletrônica do advogado, é uma ilha que tem regras próprias”, observou. “Isso é muito ruim para a advocacia, para todos os operadores do Direito porque, se hoje eu for utilizar o processo eletrônico no Pará, por exemplo, ele é feito de uma forma, se for no Rio Grande do Sul, será outra.”

Para o diretor do Conselho Federal da OAB, esse fato demonstra “a necessidade de que haja uma universalização do sistema para que todos possam utilizá-lo, que ele se torne um sistema único”. Cavalcante afirma que, certamente, há as realidades regionais, à medida que cada Estado tem seu regime de custas, e elas precisam ser respeitadas. “Mas na base de tudo isso, pode haver uma interface do Judiciário com a advocacia e o Ministério Público.”

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2007


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terça-feira, julho 03, 2007

Processo eletrônico traz celeridade, transparência e economia

Fonte:



21.6.07 [19h26]
Processo eletrônico traz celeridade, transparência e economia


Concluindo o 4° Painel do 7° Congresso de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lembrou que, em 22 de abril de 1998, o jornal O Estado de S.Paulo publicou editorial com o título "A Justiça no limite do impossível", dando conta de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia recebido, no ano anterior, 40.283 processos, contra 6.637 em 1989.

Cada ministro do Supremo arcou em 1997, portanto, com 3,7 mil processos, dez vezes mais que os colegas alemães. "O que dizer então do ano passado, quando 116.216 ações deram entrada no STF?", questiona Garcia. "Atualmente, o Judiciário brasileiro recebe 22 milhões de novos processos por ano", alertou.


Garcia apresentou um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo o qual, entre outros prejuízos, a morosidade da Justiça acarreta uma redução de 25% na taxa brasileira de crescimento de longo prazo. Um Judiciário célere propiciaria aumento de 14% na produção nacional e de 10,4% no nível de investimento no País, reduzindo em quase 10% a taxa de desemprego.


Quantidade x qualidade


Para o magistrado, no entanto, a crise é quantitativa. "A qualidade das decisões é pouco contestada." A lentidão do processo judicial no Brasil se agravou sobretudo nos últimos oito ou dez anos, estima Garcia, lembrando que o maior prejudicado por esse fenômeno é o cidadão comum que recorre ao Judiciário. As soluções externas ao Poder, que têm sido tentadas nos últimos anos, como as reformas constitucionais e processuais, não conseguem tornar a Justiça significativamente menos morosa, na opinião do juiz. Para ele, é preciso insistir em projetos como o "Conciliar é legal", do CNJ, que, num único dia, 8 de dezembro de 2006, obteve cerca de 47 mil acordos, de um total de 84 mil audiências realizadas em todo o País.


Outro caminho para agilizar a Justiça, defende Garcia, é investir fortemente em soluções administrativas, das quais um grande exemplo é o uso das urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. No campo processual, o magistrado acredita que a Lei 11.419/2006, que disciplina a tramitação das ações pelo sistema de "processo eletrônico", tem tudo para ser um divisor de águas na história da Justiça do País. Ele informou que hoje quase três milhões de feitos já tramitam de maneira totalmente virtual no Brasil, uma experiência pioneira em todo o mundo. Nos juizados especiais federais o percentual de processos digitais já chega a 80%, alcançando os 100% nos juizados especiais federais cíveis e previdenciários da Região Sul. Segundo dados do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, SC e PR), se um processo da Justiça Comum demanda em média 789 dias para ir da distribuição à sentença, nos juizados especiais federais totalmente informatizados esse prazo é de apenas 37 dias.


Tempo nobre


A informatização, ensina Garcia, elimina o chamado "tempo neutro" do processo, expressão cunhada pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie Northfleet, para designar os períodos em que o feito fica parado, entre um andamento e outro, ou sofre tramitação meramente burocrática, e que representam de 60 a 70% do total de duração da ação, estima o palestrante. No processo digital, os andamentos do chamado "tempo neutro" são automatizados, e todo o tempo de tramitação passa a ser nobre, pois diz respeito efetivamente à prestação jurisdicional. "A informatização do feito é não só uma ferramenta de combate à morosidade como também de acesso à Justiça, pois o processo digital está disponível para consulta em tempo integral, 24 horas por dia", celebra o palestrante. Além disso, a digitalização confere maior transparência ao processo, pois ele pode ser acessado não só a qualquer momento, mas também de qualquer lugar do mundo, via internet, e o acesso aos dados se dá instantaneamente, em tempo real, comemora Garcia.


Também são grandes a economia e os benefícios ao meio ambiente, com a eliminação do uso de papel. Pelos cálculos do magistrado, o que se economiza com apenas mil processos digitais novos já é suficiente para recuperar o investimento feito na instalação de um juizado virtual. Se todos os processos da Justiça Federal brasileira fossem totalmente informatizados, por exemplo, a economia poderia ultrapassar a marca de R$ 56 milhões por ano, calcula o juiz.

Fonte: TRT Campinas




quinta-feira, janeiro 11, 2007

Atuação do CNJ: erros e acertos

Fonte:





09/01/2007 14h39

Atuação do CNJ: erros e acertos Desembargador Orlando Adão Carvalho Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais O que dizer sobre a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? Como o Poder Judiciário tem enfrentado as ordens e contra-ordens emitidas? Por que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem sido rotulado, especialmente pela mídia nacional, como instituição resistente às determinações do CNJ? Que considerações podem ser feitas a este respeito? O que tem sido discutido em Minas e que, realmente, precisa ser levado para o âmbito nacional? Acreditamos que o debate, com a oportunidade de expor idéias divergentes, é a melhor alternativa para o amadurecimento e, dessa forma, o aprimoramento do Estado Democrático de Direito e de suas instituições. Não queremos retroceder e levantar questões já definidas, porque, como integrantes do Judiciário que somos, respeitamos as leis e as decisões judiciais, em especial do Supremo Tribunal Federal. Mas, alguns fatos – e boatos - precisam ser avaliados. No segundo semestre deste ano, o Conselho Nacional de Justiça achou por bem emitir a Resolução 24, de 26 de outubro de 2006, determinando que o Judiciário voltasse a adotar as férias coletivas. Acatamos a medida e até acreditamos que as férias individuais estão inviabilizando o funcionamento dos tribunais, onde as decisões são colegiadas - vários processos têm sido adiados e, mesmo na Primeira Instância, quando um juiz entra de férias individuais, em tese, haveria outro para substituí-lo. No entanto, a verdade é que o juiz, em regime de substituição, acumula funções e já está sobrecarregado com as atribuições que possui como titular. Dessa forma, a prestação jurisdicional é que fica prejudicada. A partir da determinação do CNJ de pôr fim às férias individuais, o Tribunal de Justiça de Minas mobilizou servidores da área de Recursos Humanos e se preparou para cumprir a nova ordem. Só para se ter uma idéia do que isso representa, são 294 comarcas envolvidas, cerca de mil magistrados, quase 20 mil funcionários, envolvendo servidores efetivos – quase 14 mil – e os terceirizados, que atuam nos serviços de conservação, portaria e outros previstos em lei. Quando toda a escala de plantão estava concluída, veio a decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 3.283/DF, restabelecendo as férias individuais. Isso significa que temos que mobilizar, em tempo recorde, toda a equipe de RH, para rever férias de todos os magistrados e servidores, em todo o Estado. Como fica a situação daqueles que já haviam planejado suas férias com a família? Como será o funcionamento do Judiciário neste mês de janeiro, se considerarmos que as audiências não foram agendadas, as partes deixaram de ser intimadas, todos os procedimentos foram suspensos, uma vez que estavam previstas férias coletivas? Tudo isso nos leva a crer que é necessário tomar decisões sérias e bem refletidas, de modo a evitar que o CNJ, criado para melhorar o funcionamento do Judiciário, venha a se tornar um entrave para a prestação da Justiça. Sabemos que, quando da edição da norma que extinguiu o nepotismo nas instituições judiciárias – o que foi, sem sombra de dúvida, uma medida justa do ponto de vista social e ético, havia uma discussão sobre a legalidade ou não de o Conselho Nacional de Justiça desempenhar o papel de legislador. Esse questionamento foi levantado pelos magistrados mineiros e, por isso, fomos alvos de crítica. Em nenhum momento, queremos defender a contratação de parentes, mas precisamos garantir que as instituições exerçam, realmente, o papel para que foram criadas. O CNJ tem função administrativa e precisa estar atento, porque existem questões judiciais que sobrepõem as de cunho administrativo. Se continuarmos nesse vai-e-vem de determinações, tenham certeza de que a sociedade ficará prejudicada, uma vez que haverá um mau funcionamento do Judiciário. Resta-nos uma pergunta: Quem assumirá o ônus? Seremos nós, os magistrados, mais uma vez? Por fim, vale lembrar, nesta oportunidade, outros pontos que vão além da atuação do CNJ, como a definição do subteto – é legítimo, corresponde a um clamor social de moralidade da administração pública, mas vamos repetir o que os magistrados mineiros já ressaltaram: isso foi um desestímulo à carreira na magistratura, porque um juiz em início de carreira, que acumula a função de juiz eleitoral, pode passar a receber como um desembargador do tribunal, que só chegou a este cargo depois de vinte ou trinta anos de trabalho. Não podemos ainda nos esquecer dos boatos. Quando estava em discussão a questão do teto e subteto, vários jornais, de repercussão nacional, trataram de divulgar que os desembargadores de Minas Gerais eram contrários à medida, porque recebiam mais de R$ 50 mil. Falácia: o próprio CNJ divulgou, recentemente, que o maior salário em Minas é de R$ 30 mil e é pago a magistrados com 40, 50 anos de atividade. De que fonte partiram essas informações errôneas? Qual é a razão para se tentar desfazer a imagem do Judiciário de Minas, uma instituição que, no próximo ano, completa 110 anos de dedicação à Justiça, sendo uma referência nesse sentido? Essas são perguntas que precisam ser feitas. Talvez, não necessitemos de respostas, porque temos a convicção do trabalho que desenvolvemos. Jamais chegaríamos ao absurdo de dizer que somos perfeitos, que não existem falhas em nossas instituições. Porém, garantimos que estamos empenhados, constantemente, no nosso aperfeiçoamento. Esta gestão que se inicia irá priorizar a simplificação como forma de agilizar os nossos procedimentos e decisões judiciais, como forma de melhor atender o cidadão. “Quem simplifica diz sim” – esse será o mote desta administração. Como a conciliação é uma forma especial de simplificar e agilizar a justiça, estamos também empenhados em promover a cultura do acordo, do diálogo e da paz social, por meio de iniciativas já adotadas aqui desde o ano de 2002: Juizados de Conciliação, que são informais e funcionam nas próprias comunidades; Centrais de Conciliação, que promovem acordos nos processos que já entraram na Justiça Comum; e Central de Conciliação de Precatórios, para ações já transitadas contra o Poder Público e que já se transformaram em precatórios. Isso sem falar nos Juizados Especiais, em funcionamento em todo o país, para decidir causas cíveis de até 40 salários mínimos e ações penais de menor potencial ofensivo. Finalmente, resta-nos concluir com o elogio ao CNJ, pela iniciativa do Movimento Nacional pela Conciliação. Isso mostra que o Conselho tem uma grande missão a cumprir junto ao Poder Judiciário e à sociedade. Afirmamos que todos os magistrados e servidores – e nisso fazemos coro com toda a população – queremos uma Justiça ágil e dinâmica. A prestação jurisdicional a tempo e a hora será um alívio para todos os integrantes do Judiciário e para as comunidades, para que todos nós possamos viver em paz. Artigo publicado no Jornal "Correio Braziliense" em 30/12/06






Fonte: TJMG



terça-feira, outubro 10, 2006

Processos findos poderão ser emprestados a Universidades

Fonte:





04.10.2006 [13h13]



O Conselho da Magistratura do TJRS aprovou a transferência de processos judiciais findos do Judiciário Estadual, em comodato, a universidades. O empréstimo de autos a faculdades de Direito tem fins didáticos e científicos. A Resolução n° 558/2006-COMAG regulamenta o procedimento e está publicada hoje (3/10) no Diário da Justiça.

No Conselho da Magistratura a proposição foi relatada pelo 2° Vice-Presidente do TJ e aprovada por unanimidade, a partir de parecer elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça. O Desembargador Danúbio Edon Franco salientou a finalidade didática e científica da iniciativa, “possuindo relação direta com o ensino superior, o que se coaduna com os interesses da Administração Pública”.



Procedimento

O comodato será efetuado mediante convênio entre a instituição solicitante e o Tribunal de Justiça. Somente poderão ser entregues processos judiciais findos há mais de cinco anos, contados da data do arquivamento. Os autos deverão ser preservados e não poderão sair das dependências da universidade para consulta.

Excluem-se do procedimento determinados tipos de ações, como as que tramitaram em segredo de Justiça ou em que houve decretação de sigilo pelo Juiz, de abuso sexual contra criança e adolescente e expedientes que tramitaram nas varas da infância e juventude. Também não podem ser cedidos processos com restrições a direitos fundamentais por ordem judicial (como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário ou fiscal), que tenham relevância histórica ou sejam de guarda permanente e nos feitos em que Lei Federal tiver decretado segredo.

A entrega dos autos será antecedida de publicação de edital, com prazo de 10 dias, a ser expedido pela Direção do Foro de cada Comarca. As partes poderão requerer, no prazo de cinco dias, o desentranhamento de documentos ou proceder à reprodução.

Havendo requerimento de cópias simples pelas partes, procuradores ou por terceiros interessados, a instituição comodatária deverá fornecê-las. Em caso de cópia autenticada, os autos poderão ser retirados por Advogado, com devolução imediata.

A instituição fica obrigada a criar sistema de registro informatizado, mantendo o mesmo número de processo que consta no Poder Judiciário.

TJRS


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