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quarta-feira, março 19, 2008

Correio Forense - TRF admite citação por Edital em processo de Execução Fiscal - A Justiça do Direito Online

 

TRF admite citação por Edital em processo de Execução Fiscal

19.03.2008 [12:00]

TRF admite citação por Edital em processo de Execução Fiscal

 

A 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, reconheceu a possibilidade de se efetuar citação por edital em processo de execução fiscal. O juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES havia indeferido pedido formulado pela Fazenda Nacional para citar por edital a ré em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional. Para a 1ª instância a providência seria inócua. A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado pela União Federal, que solicitou a reforma da decisão de primeiro grau.


De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Luiz Antonio Soares, se forem esgotados todos os meios hábeis para localizar o executado, o exeqüente pode requerer a citação por edital: “O juiz não pode presumir que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que remotamente, há a possibilidade de o executado tomar conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida, e se defender”, esclareceu. “A citação por edital – continuou - integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. E no caso em questão, houve tentativas suficientes a permitir a referida citação”, explicou.

 

A Justiça do Direito Online

TRF 2ª Região

Correio Forense - TRF admite citação por Edital em processo de Execução Fiscal - A Justiça do Direito Online

 

quarta-feira, dezembro 26, 2007

Presidente do STJ assina acordo de cooperação para intercâmbio de dados por meio eletrônico

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


28/11/2007 - 19h22

INSTITUCIONAL

Presidente do STJ assina acordo de cooperação para intercâmbio de dados por meio eletrônico

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, firmou hoje (28) acordo de cooperação com a presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargadora federal Assusete Dumont Reis Magalhães. O acordo vai estabelecer um serviço destinado ao intercâmbio de dados e informações por meio eletrônico, entre os dois tribunais.


Durante a solenidade de assinatura no TRF-1, o presidente do STJ destacou que o Poder Judiciário brasileiro presta serviços hoje a uma sociedade cada vez mais bem informada e consciente dos seus direitos, visivelmente ampliados com a Constituição de 1988.


E, dessa forma, garante o presidente do STJ, a Justiça atual, não mais engessada, porém extremamente dinâmica e atenta à crescente demanda judicial na busca da efetivação dos direitos, tem lançado mão dos mais avançados recursos tecnológicos. Com isso, busca levar aos cidadãos uma prestação jurisdicional rápida, eficaz e transparente.


O ministro destacou que o ponto marcante dessa mudança se deu com a edição da Lei n. 11.419, de 2006, que traçou os caminhos da informatização do processo, prática implementada por diversos segmentos do Poder Judiciário, dentre eles o STJ.


Barros Monteiro esclareceu que o STJ armazena há anos suas decisões em meio eletrônico e vem investindo na integração do seu sistema processual com outros órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do protocolo de feitos recursais, em que grande parte dos dados relativos à autuação, obtidos, eletronicamente, nos tribunais de origem, são alimentados de modo automático. O ministro relatou que recentemente o STJ passou a contar com a petição eletrônica certificada e com o Diário da Justiça eletrônico.


O presidente ressaltou que o TRF-1 tem investido na renovação do seu sistema processual, porque também está engajado na corrida da modernização, com foco no bem-estar do jurisdicionado.

 

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ



terça-feira, agosto 21, 2007

Decisão do TRF4 confirma indenização de R$ 50 mil para perseguido político

Fonte: Âmbito Jurídico

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20/06/2007 14h15

Decisão do TRF4 confirma indenização de R$ 50 mil para perseguido político

O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região publicou hoje (19/6) decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirma o pagamento de indenização pelos danos sofridos durante o regime militar a Astrogildo Pomatelli Rodrigues, líder partidário no município de Capitão Leônidas Marques (PR) entre 1964 e 1966.

Rodrigues ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais, afirmando ter sido vítima, na época, de perseguição política do Exército Brasileiro. Inclusive a casa do político – presidente municipal de um partido de oposição ao regime militar – teria sido ocupada, o que o obrigou a se refugiar durante meses no mato, passando por privações. A família do líder partidário teria ficado prisioneira dos militares, sem poder sair de casa e sofrendo humilhações. Além disso, o autor da ação alegou ter sofrido grande prejuízo material, pela perda de safras e de animais durante a época, além de ter ficado impedido de trabalhar no mesmo período.

A sentença da Justiça Federal de Cascavel (PR) julgou procedente o pedido de Rodrigues e condenou a União a pagar indenização pelos danos morais, no valor de R$ 50 mil mais correção e juros. Também foi determinado o pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão.

A União recorreu ao TRF contra a sentença. Rodrigues também recorreu, solicitando a elevação da indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar como desembargador no tribunal, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Para o magistrado, “o autor sofreu constrangimentos inaceitáveis”.

Rodrigues foi perseguido por motivos políticos e teve de se esconder, destacou Rocha, comprometendo completamente seu convívio familiar. Conforme o juiz, há prova demonstrando a ocorrência de invasão da propriedade do autor, “circunstância que levou-o a ausentar-se de casa para salvar-se”. A indenização é devida, ressaltou o magistrado, tendo em vista inclusive as agressões físicas e morais cometidas contra familiares do ex-líder partidário.

Segundo Rocha, também não ocorreu, como argumenta a União, prescrição do pedido, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a edição da Lei 10.559/2002, que regula o procedimento para indenizar os perseguidos políticos no período de 1946 e 1988. Quanto ao valor da indenização, o juiz entendeu que deve ser mantido o valor fixado na sentença, dadas as circunstâncias do caso, o contexto político e social em que ocorreram os fatos e as razões que motivaram os abusos do regime.

Processo: AC 2005.70.05.004119-8/TRF

Fonte: TRF4



Origem

quinta-feira, outubro 19, 2006

Dever de cuidar

Fonte:


Ibama é condenado por acidente causado por queda de árvore




O Ibama foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para uma mulher que perdeu o marido e o filho por causa do desabamento de uma árvore no Parque Ecológico do Córrego Grande, em Florianópolis. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dela ainda cabe recurso.

O acidente aconteceu em 1999 e a ação foi ajuizada em 2000. O marido, professor universitário com 36 anos de idade, e o filho de três anos visitavam o parque para assistirem a apresentação do Boi-de-Mamão, festa folclórica de Florianópolis. O pai corria com a criança nos braços quando um eucalipto, por causa de um vendaval, caiu em cima deles.

O Instituto Nacional de Meteorologia registrou que, naquele dia, ocorreu na capital catarinense ventos de até 111,2 km/h. Além disso, a árvore quebrou exatamente no local onde se verificou uma infestação por cupins.

Depois de a 4ª Vara Federal de Florianópolis ter determinando o pagamento de indenização, o Ibama recorreu ao TRF. Para o instituto, a queda ocorreu por causa de um fenômeno da natureza, de ocorrência rara e forte o suficiente para causar a queda de árvores.

Para o relator do processo no tribunal, desembargador Edgar Lippmann Júnior, ficou caracterizada a culpa do Ibama, pois o problema deveria ter sido detectado antes de permitir o acesso ao parque ou, pelo menos, em casos de ventanias como a que ocorreu, que houvesse um sistema de alarme para deslocar os visitantes para um lugar seguro.

O Ibama foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à metade dos rendimentos do marido em setembro de 1999, desde a data da morte até o trânsito em julgado da decisão (quando não for mais possível recorrer). Depois dessa data, o Ibama deverá pagar mensalmente à viúva metade do salário do marido em setembro de 1999 até setembro de 2023, quando o marido completaria 65 anos, expectativa de vida média do brasileiro, segundo a jurisprudência.

Processo: 2000.72.00.006556-6/SC

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2006


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