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20/06/2007 14h15
Decisão do TRF4 confirma indenização de R$ 50 mil para perseguido político
O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região publicou hoje (19/6) decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirma o pagamento de indenização pelos danos sofridos durante o regime militar a Astrogildo Pomatelli Rodrigues, líder partidário no município de Capitão Leônidas Marques (PR) entre 1964 e 1966.
Rodrigues ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais, afirmando ter sido vítima, na época, de perseguição política do Exército Brasileiro. Inclusive a casa do político – presidente municipal de um partido de oposição ao regime militar – teria sido ocupada, o que o obrigou a se refugiar durante meses no mato, passando por privações. A família do líder partidário teria ficado prisioneira dos militares, sem poder sair de casa e sofrendo humilhações. Além disso, o autor da ação alegou ter sofrido grande prejuízo material, pela perda de safras e de animais durante a época, além de ter ficado impedido de trabalhar no mesmo período.
A sentença da Justiça Federal de Cascavel (PR) julgou procedente o pedido de Rodrigues e condenou a União a pagar indenização pelos danos morais, no valor de R$ 50 mil mais correção e juros. Também foi determinado o pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão.
A União recorreu ao TRF contra a sentença. Rodrigues também recorreu, solicitando a elevação da indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar como desembargador no tribunal, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Para o magistrado, “o autor sofreu constrangimentos inaceitáveis”.
Rodrigues foi perseguido por motivos políticos e teve de se esconder, destacou Rocha, comprometendo completamente seu convívio familiar. Conforme o juiz, há prova demonstrando a ocorrência de invasão da propriedade do autor, “circunstância que levou-o a ausentar-se de casa para salvar-se”. A indenização é devida, ressaltou o magistrado, tendo em vista inclusive as agressões físicas e morais cometidas contra familiares do ex-líder partidário.
Segundo Rocha, também não ocorreu, como argumenta a União, prescrição do pedido, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a edição da Lei 10.559/2002, que regula o procedimento para indenizar os perseguidos políticos no período de 1946 e 1988. Quanto ao valor da indenização, o juiz entendeu que deve ser mantido o valor fixado na sentença, dadas as circunstâncias do caso, o contexto político e social em que ocorreram os fatos e as razões que motivaram os abusos do regime.
Processo: AC 2005.70.05.004119-8/TRF
Fonte: TRF4
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