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segunda-feira, novembro 12, 2007

Presente de grego

Fonte: Consultor Jurídico


Presente de grego

A Lei do Supersimples e suas inconstitucionalidades

 

por Rodrygo Gomes

 

No dia 14 de dezembro de 2006 foi aprovada no Congresso Nacional a Lei Complementar 123, mais conhecida como o novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Aludido diploma legal também institui o denominado Simples Nacional, popularmente chamado de Supersimples, revogando expressamente a Lei Ordinária 9.317 de 05 de dezembro de 1996, instituidora do Simples Federal, que, assim como o Simples Nacional também consistia numa forma simplificada de arrecadação de tributos.

 

Citada Lei Complementar tem como essência subjacente uma maior simplificação nas obrigações principais e acessórias daqueles que se enquadrarem no perfil estampado pela lei. Ademais, visava também uma diminuição na carga tributaria sofrida pelas micro e pequenas empresas, com mais abrangência que o Simples Federal, onde somente era possível a inclusão de tributos estaduais e municipais mediante realização de convenio entre as pessoas políticas de direito público.

 

O simples fato de a União ter incluído tributos estaduais e municipais na Lei Complementar 123/06, por si só, já é fato de grandes controversas entre doutrinares e operadores do Direito, inclusive porque tudo leva a crer que a União invadiu competências dos estados membros e municípios.

 

Entretanto, tal aspecto poderá ser tratado com maior profundidade em outro momento, isto porque, nestas páginas dedicaremos nossa atenção à questão da responsabilidade dos sócios das micro e pequenas empresas, estatuídas pela legislação do Simples Nacional.

 

Sabido que a imposição tributária nunca foi bem quista aos olhos dos contribuintes, consistindo em flagrante intervenção do Estado no patrimônio dos seus súditos. Citando o nobre professor de Direito tributário Anderson Furlan[1]: “É cediço que a imposição tributária sempre foi vista com desconfiança e desprezo pela maior parte dos contribuintes em todas as partes do mundo, em todas as épocas. Bem por isso, não se estranha o motivo pelo qual as normas tributarias eram conhecidas na Idade Média como leis odiosas, sendo atualmente denominadas lei incomodáveis ou normas de rejeição social, as quais — sustentam alguns — são cumpridas apenas em função da existência de sanções pelo descumprimento. (...) Referida concepção não encontra albergue no mundo civilizado. O Estado contemporâneo é o Estado Impositivo (Steuerstaat) ou Tributário, ou, melhor ainda, o Estado Social e Tributário de Direito. Assiste-se ao triunfo de modelo impositivo, sendo o tributo o instrumento mais adequado para financiamento do Estado Social, fundamental veículo de financiamento de gastos públicos, intervenção e redistribuição.”

Evidente que os tributos constituem numa forma de financiamento das atividades da máquina estatal. Ademais, consiste também em uma das formas de invasão do Estado no patrimônio dos cidadãos, entretanto começa a ser visto de forma distorcida pelo contribuinte a partir do momento em que este não percebe os retornos advindos do Poder Público, decorrente da arrecadação de tributos convertidos em investimentos públicos, em prol de toda sociedade.

 

O dever de recolher tributos por parte daqueles que praticam fatos geradores de exações decorre de imposição legal, entretanto, não há na lei qualquer espécie de comando que impeça o contribuinte de buscar formas de reduzir sua carga tributaria. Tanto isto é verdade que nossos tribunais têm admitido a pratica da elisão fiscal, diferente das práticas de evasão fiscal, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, que se caracteriza como evidente fato típico e antijurídico.

 

A partir da realização do fato jurídico tributário, aquele que o praticou fica obrigado a cumprir com suas obrigações legais, principalmente aquelas de natureza financeira. Contudo, a priori, a prestação pecuniária deve ser prestada por aquele que pratica o fato tributário relevante, não estendendo esta responsabilidade a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre no caso da substituição ou solidariedade tributaria.

 

Partindo deste preceito normativo, claro e cristalino que, as obrigações contraídas por pessoas jurídicas não podem ser estendidas a pessoas físicas controladoras do negócio, salvo hipóteses previstas em lei. Admitir tal possibilidade seria o mesmo que desestimular os cidadãos a abrir e gerir seus próprios empreendimentos, negando vigência a preceitos de natureza constitucional que prega a livre iniciativa.

 

O empresário jamais pode ser responsabilizado pelo desaquecimento do seu negócio, inclusive se tal situação decorre de motivos extrínsecos a sua vontade, como por exemplo, a desaceleração da economia, recessão mundial, inflação, burocracia ou morosidade administrativa. Ademais, ao contrário do entendimento de alguns, a situação não seria facilmente resolvida somente com o encerramento das atividades desta empresa que, além de ser, às vezes, a única fonte de renda de vários cidadãos, geralmente se enquadram numa cadeia de negócios que afeta de forma letal a saúde financeira de várias outras pessoas, físicas e jurídicas.

 

Por estes e outros motivos devem ser observadas as questões da separação da responsabilidade da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a conduzem, não podendo, em momento algum, haver confusão entre as obrigações, responsabilidades e patrimônio de cada uma destas.

 

Contudo, não parece ser este o entendimento do legislador da Lei Complementar 123/06, que, na redação original do seu artigo 78, parágrafo 4º, prevê a possibilidade de responsabilização dos titulares ou sócios da empresa, solidariamente com esta, pelos tributos ou contribuições que não tenha sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso e juros de mora.

 

Mais uma vez, o Estado mostra suas garras com o escopo de adentrar ao patrimônio dos contribuintes, sobrecarregando ainda mais aqueles que suportam a pesadíssima carga tributaria da nossa nação. Neste ponto, importante ressaltar que esta não é a primeira vez que o Estado, visando saciar ainda mais sua ânsia arrecadatória tenta legalizar tal possibilidade, não se importando em momento algum com preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, que protegem os contribuintes.

 

Medida semelhante a esta ora comentada foi aventada pelo nosso Poder Legislativo com a promulgação da Lei Ordinária Federal 8.629/93, na qual também se pretendia responsabilizar solidariamente os sócios das sociedades limitadas pelos débitos da sociedade junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS. Entretanto, aludido dispositivo da lei citada está sendo contestado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.642 e 3.672, com relatoria do Ministro Cezar Peluso, ainda pendentes de julgamento.

 

Desta forma, acreditamos que o tema proposto para estudo neste trabalho em breve também será contestado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com escopo de aferir sua consonância com a Lei Maior.

 

As obrigações contraídas pela sociedade — pessoa jurídica — jamais se confundem com as obrigações contraídas pelas pessoas físicas que a dirigem, ou vice e versa. Por estes e outros motivos, que se distingue a figura da pessoa jurídica da pessoa física, isto porque, se as obrigações contraídas por estas pudessem se confundir não haveria necessidade de se estabelecer regras distintas para os dois institutos.

 

Neste ponto, muito importante também se faz destacar a diferença de tratamento que deve ser dispensada aos inadimplentes e aos sonegadores, que não agem da mesma forma. Por conta do risco da empresa, pode ser que uma sociedade econômica atravesse certos períodos de crise, acarretando uma drástica diminuição de arrecadação, gerando, consequentemente, sua inadimplência em alguns setores. Entretanto, este é um problema que acomete somente a sociedade, leia-se, a pessoa jurídica, e não as pessoas físicas que conduzem o negócio.

 

Ademais, para que seja perfeitamente possível a responsabilização de terceiros, decorrente do inadimplemento de obrigações tributárias, não basta a simples indicação da lei. A individualização do devedor e dos eventuais co-responsáveis é requisito essencial no termo de inscrição da dívida, que servirá posteriormente de lastro à cobrança dos eventuais débitos existentes.

 

Contudo, como exceção a regra da separação de responsabilidades, podemos citar o disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Nos dispositivos legais em comento, as hipóteses que possibilitam a agressão ao patrimônio das pessoas físicas que conduzem as atividades da sociedade inadimplente são exaurientes e taxativas, ou seja, fora estas hipóteses elencadas na lei tributária, outras não são admitidas.

 

No caso em estudo, o que mais nos importa são as disposições contidas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que indica a responsabilização pessoal dos diretores, gestores ou representantes da sociedade devedora, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

Ou seja, há necessidade de produção de provas por parte da Fazenda, titular dos créditos tributários que estão em aberto. Se esta conseguir provar que as pessoas físicas que conduzem a sociedade devedora praticaram alguma das condutas estabelecidas na lei tributária, estes poderão ser responsabilizados pessoalmente, mas, frise-se novamente que, tal possibilidade somente é possível nestes casos indicados em lei, mediante apresentação de prova cabal das alegações apresentadas pelo Fisco.

 

Ainda no tocante à responsabilidade imputada aos sócios da empresa inadimplente, vale destacar que, as hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo artigo 135 do CTN, pelas suas próprias palavras, não se fundam com o mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas sim, na conduta que deve ser dolosa, como indicado pelo próprio legislador, onde, deve haver a comprovação da prática de atos com excesso de poder, infração de lei ou violação do contrato social por parte do gestor da pessoa jurídica.

 

A pessoa que, no exercício de suas atribuições praticam atos com excesso de poder, ou seja, além daqueles que lhes foram conferidos pelo cargo, função ou mandato, passam a ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias geradas pela pratica destes atos.

 

Neste ponto, importante lembrar que a conduta dolosa, decorrente do excesso de poder deve ser latente, onde o representante legal da empresa deve ter a vontade livre e consciente de querer o resultado diverso daqueles elencados nos documentos societários da empresa.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento de exações tributárias não caracterizam infração legal. Assim, inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há que falar-se em responsabilidade tributária dos sócios, a título de infração legal.

 

Neste particular, salutar também destacar que as intenções estatuídas pelo artigo 78 da Lei Complementar 123/06, não guardam compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme problemáticas a seguir articuladas. Prescreve o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 que, cabe exclusivamente à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

 

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade, pois a lei ora em estudo é lei complementar. Entretanto, a Lei Complementar 123/06 não fez menção alguma sobre revogação expressa dos dispositivos contidos no Código Tributário Nacional. Assim, há duas normas jurídicas, com posicionamentos diversos no ordenamento jurídico pátrio, não podendo as mesmas coexistir, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações institucionais.

 

Ademais, a Lei Complementar 123/06, tem como escopo a instituição do novo estatuto das micro e pequenas empresas, que estariam sujeitas à tributação pelo novo sistema integrado de recolhimento de impostos e contribuições — Simples Nacional, instituído pelo mesmo diploma legal, revogando assim as disposições contidas na Lei Ordinária 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que versava sobre o Simples Federal.

 

Assim, referida lei complementar não tem como escopo regular normas gerais de Direito Tributário, devendo prevalecer aquilo que foi estatuído pelo Código Tributário Nacional que, além de ter status de Lei Complementar, regula toda a matéria constitucional tributária, inclusive sobre questões de responsabilidade tributária.

 

Diante de todo o estudo até então apresentado, chegamos à conclusão de que as disposições contidas no artigo 78 da Lei Complementar 123/06 não podem subsistir. Isto porque, além de contrariar disposições existentes em diploma legal instituído para tanto — Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — visa deturpar o significado extraído de normas jurídicas que já regulamentam o instituto da responsabilização tributária por parte das pessoas físicas que conduzem a sociedade empresarial em dificuldades, restando evidente que o dispositivo atacado no presente estudo tem a finalidade única de aumentar a arrecadação tributária, em detrimento dos direitos e garantias dos contribuintes.

 


[1] FURLAN, Anderson – Revista Dialética de Direito Tributário nº 140


Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, julho 30, 2007

Procuradores de estado querem revogar regra do Supersimples

Fonte:

Procuradores de estado querem revogar regra do Supersimples


13/6/2007

Biblioteca Virtual

A Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3903) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 41 da lei que criou o Supersimples – a Lei Complementar federal nº 123 de dezembro de 2006. Também chamada de Simples Nacional, a norma instituiu um tratamento tributário diferenciado, e mais favorável, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio de um regime único de arrecadação de tributos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O artigo 41 da Lei Complementar nº 123 determina que “os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]”. O parágrafo 1º do artigo 41 determina, inclusive, que os estados, o Distrito Federal e os municípios prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de sua competência.

Para a entidade, o dispositivo causará “prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios” porque retira das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido “que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral”.

Por esse motivo, quatro artigos da Constituição Federal estariam sendo violados pelo dispositivo: o artigo 132, que trata da estruturação das advocacias públicas estaduais; o artigo 146 (parágrafo único, inciso IV), que institui um modelo de tributação diferenciada para microempresas, cuja arrecadação, fiscalização e cobrança poderá ser compartilhada pelos entes federados; e os artigos 1º e 18, que tratam da autonomia estadual e municipal.

Como o Supersimples entrará em vigor no dia 1° de julho, a Anape pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento final da ADI.

O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

STF



Origem

sexta-feira, setembro 08, 2006

Câmara aprova Lei Geral da Micro e Pequena Empresa

Fonte: Direito do Estado.com.br





6/9/2006

Por 308 votos favoráveis, a Câmara aprovou nesta terça-feira o projeto da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Projeto de Lei Complementar 123/04), que institui o chamado Supersimples. Houve seis votos contrários e três abstenções. Como foram retirados todos os destaques para votação em separado (DVS) apresentados pelo PDT e o Psol ao projeto, o texto aprovado pela Câmara será enviado ao Senado. "Aprovamos hoje uma das legislações mais modernas do mundo; ela poderá beneficiar 69 milhões de pessoas que estão na informalidade", ressaltou o relator da matéria, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

O relator destacou as mudanças resultantes de entendimentos feitos entre ontem e hoje para a supressão de alguns pontos de conflito. A modificação final foi a inclusão no texto da possibilidade de alterações de alguns pontos por lei ordinária, quando a matéria não for exclusiva de lei complementar. Segundo Hauly, o depósito dos recursos das contribuições sociais do INSS será regulamentado em outro projeto de lei, e as obrigações trabalhistas serão preservadas.

O relator ressaltou ainda que o projeto representa a maior iniciativa de inclusão trabalhista, uma vez que beneficiará empresários e empregados que estão na informalidade. "Nós fizemos o máximo, é o melhor projeto desta legislatura, um benefício do Congresso para a sociedade", disse.



Simples Nacional

Aprovado por unanimidade na Comissão Especial da Microempresa no dia 13 de dezembro do ano passado, o PLP 123/04 institui o Simples Nacional, apelidado de Supersimples, que substituirá integralmente o Simples Federal, em vigor no País desde 1996 (Lei 9317) e cuja aplicação não é obrigatória para estados e municípios. O Simples em vigor abrange apenas a simplificação do pagamento de tributos federais para micro e pequenas empresas dos setores de indústria e comércio.



Unificação de tributos

O Supersimples valerá para todo o País e deverá unificar nove impostos e contribuições - seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal), um estadual (ICMS), um municipal (ISS) e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Atualmente, as micro e pequenas empresas respondem por 60% dos empregos formais e por 20% do Produto Interno Bruto (PIB).

Os limites de enquadramento no sistema tributário serão de até R$ 240 mil de renda total bruta para a microempresa e de até R$ 2,4 milhões para a empresa de pequeno porte.

O projeto prevê a presunção automática da opção pelo Supersimples. Na prática, isso significa que, no momento em que é constituída, a empresa entra automaticamente no sistema simplificado de tributação. Caso o empresário não queira aderir ao Supersimples, ele terá que manifestar a intenção por ofício ao Cadastro Nacional.



Licitações

De acordo com a proposta, as empresas que integrarem o Supersimples poderão participar exclusivamente de licitações públicas com valores até R$ 80 mil. Além disso, a administração pública deverá exigir das grandes empresas que participam de licitação a subcontratação de micro ou pequenas empresas até 30% do total licitado. O projeto também prevê que as instituições financeiras concedam linhas de crédito específicas para as micro e pequenas empresas.



Conheça as principais inovações do projeto:

- Cria um sistema único de tributação e unifica nove impostos e contribuições;
- Define como microempresa aquela com receita bruta anual de até R$ 240 mil e como empresa de pequeno porte aquela com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões;
- Estabelece a presunção automática de opção pelo Simples Nacional a partir do momento da inscrição no Cadastro Nacional da Microempresa;
- Mantém a obrigatoriedade de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), para garantir as estatísticas relativas ao mercado de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento do salário-educação;
- Institui o Comitê Gestor de Tributação, a ser definido em ato do Poder Executivo, composto por representantes da administração tributária do Executivo da União, dos estados e dos municípios;
- Cria o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com participação de órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para formular e coordenar uma política nacional de desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

Fonte: Agência Câmara


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