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terça-feira, junho 15, 2010

Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre - ESPAÇO VITAL

Fonte: http://www.espacovital.com.br/



Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre - ESPAÇO VITAL:


"Exclusivo!
Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre

(15.06.10)


Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - revela a existência de um cadastro 'oculto' chamado ´Crediscore´ que seria mantido pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e utilizado por empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para avaliar a concessão de crédito ao consumidor.

O caso - admitido como real pelo juiz - foi contado por Carla de Deus Vieira Silveira, que teve crédito negado pela Companhia Zaffari Bourbon de Supermercados, mesmo sem possuir qualquer restrição creditícia em seu nome. Surpresa pela proibição de acesso ao cartão de crédito próprio da empresa supermercadista, a consumidora só conseguiu apurar que a empresa agira em conformidade com o resultado apontado pelo sistema ´Crediscore´, que avalia a potencialidade de adimplência do pretendente.

Ao contestar, a Companhia Zaffari Bourbon admitiu que 'indeferiu o crédito porque a autora já havia sido, anteriormente, titular de um cartão de crédito do qual pagou com atraso duas faturas'.

O juiz Mauro Caum - após a instrução do feito - concluiu que que a negativa de crédito à autora ocorreu por critérios subjetivos, uma vez que a ré Zaffari Bourbon não especificou os motivos que a levaram a vetar o cartão à consumidora, totalmente embasado em um escore sobre o perfil do cliente. A autora não soube qual ou quais aspectos do seu perfil seriam negativos, para que pudesse se defender da alegação. 'A negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios', aduziu o julgador, citando jurisprudência do Judiciário gaúcho.

Para o juiz, entretanto, 'caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. [...] Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica [...]. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência.'

A reparação pelo dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 10 mil.

Com relação à CDL, o juiz reconheceu que esta mantém o sistema ´Crediscore´, que dá informações desabonatórias sobre consumidores a inúmeros estabelecimentos comerciais. O Crediscore, disse o decisor, 'é um programa que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a uma pessoa, cujo resultado é fornecido a empresas que atuam no mercado de consumo, e pelo qual 'não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos.'

A definição adotada na sentença é de que 'o Crediscore apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo,
chegando-se à pontuação final da pessoa', estando, por isso, sujeito ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.

Outro aspecto de especial interesse na sentença é que o juiz Caum, ao analisar o contrato da CDL
com a Companhia Zaffari Bourbon, convenceu-se de que 'o sistema é altamente secreto' e precisa, para operar, de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados da CDL, influenciando o comportamento das empresas, 'gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis', pois 'dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor'.

Também a conduta da CDL foi considerada lesiva à moral da autora, que deverá ser reparada com um pagamento de R$ 20 mil.

Ao fecho, a sentença também declarou ilegal o uso do cadastro da autora no ´Crediscore´ e condenou a CDL a disponibilizar todos os dados e informações sobre ela, bem como explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-la negativamente. A CDL também foi condenada a excluir os registros e cadastros em nome da demandante e a não fornecer informações desabonatórias sobre ela. Ainda, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia do processo, para eventuais providências.

Atua em nome da autora o advogado Lisandro Gularte Moraes. As rés ainda têm prazo para eventuais apelações ao TJRS. (Proc. nº 10902337819).

........................
Leia a matéria seguinte
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As cláusulas que tornam o ´Crediscore´um sistema secreto

A instrução processual levou ao autos a cópia do contrato firmado entre a CDL e a Rede Zaffari.

A cláusula 6ª tem três comandos.

a) 'Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore'.

b) 'Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento'

c ) 'Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado'.

Desde logo - e independentemente da interposição de qualquer recurso - o juiz Mauro Caum determinou 'seja oficiado ao órgão do Ministério Público de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia integral do processo, inclusive da capa e desta sentença, para as providências pertinentes'.




ÍNTEGRA DA SENTENÇA

'Crediscore, um sistema altamente secreto'."




ÍNTEGRA DA SENTENÇA


Comarca de Porto Alegre – 3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Processo nº: 001/1.09.0233781-9 (CNJ:.2337811-10.2009.8.21.0001)
Natureza:Ordinária – Outros
Autor:CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA
Réu:CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE

COMPANHIA ZAFFARI BOURBON
Juiz Prolator:MAURO CAUM GONÇALVES
Data:28/04/2010

1.0) RELATÓRIO.

CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA, qualificada na inicial, moveu a presente Ação em face de CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, igualmente qualificadas, alegando que não possui qualquer restrição de crédito em seu nome, mas que, ao tentar obter crédito perante diversas instituições, dentre as quais a segunda ré, viu o seu pedido negado, sem maiores explicações, sendo que essa última empresa lhe informou apenas que o crédito fora negado em função de seu “credit score”, ferramenta disponibilizada pela primeira demandada. Aduziu que procurou a ré CDL, tendo sido informada de que não poderia obter dados e informações sobre o seu “credit score”, por tratar-se de cadastro confidencial. Mencionou que, através de um órgão de defesa do consumidor, descobriu que o “credit score” se constitui em um cadastro oculto, fornecido pela primeira demandada às empresas que pagam por esse serviço, composto de registros e informações pessoais dos consumidores, dentre as quais as ações judiciais por eles movidas no exercício de seus direitos. Afirmou que a CDL nega o acesso do consumidor ao seu próprio cadastro, impossibilitando que ele conteste ilegalidades, irregularidades e inexatidões, bem como não lhe comunica previamente acerca da existência de tal registro, o que, segundo sustenta, afrontaria as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Referiu que o “credit score” gera uma restrição de crédito de, no mínimo, seis meses. Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu o deferimento de antecipação de tutela, a fim de que a primeira ré excluísse todos os cadastros em seu nome relativos ao “credit score”, bem como que ambas as requeridas apresentassem todas as informações relativas ao seu registro dos últimos cinco anos, explicando os critérios utilizados para a realização do cadastro. Por fim, pleiteou a procedência da demanda, com a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção do registro de dados, em seu nome, intitulado de “credit score”, bem como com a condenação das demandadas a ressarcir os danos morais que afirma ter suportado, devido a esse ato. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 08/13.

O despacho de fls. 15/16 concedeu o Benefício da Justiça Gratuita, deferiu a antecipação de tutela de natureza cautelar e inverteu o ônus da prova, determinando que as rés trouxessem ao processo cópia do contrato que teria originado os apontamentos. Não consta notícia de agravo, por instrumento ou retido nos autos, acerca dessa decisão.

Citada (fl. 25v), a demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contestou (fls. 31/41), sustentando, como matérias preliminares, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato que mantinha com a segunda ré foi encerrado em 11/07/2008, e a negativa de crédito à autora ocorreu em 21/07/2009, não tendo se baseado, portanto, em informações obtidas junto a si através do sistema “crediscore”; e a ausência de interesse processual da requerente, em virtude de não haver qualquer documento nos autos que comprove a existência de um registro de débito em seu nome. No mérito, afirmou que o procedimento por si realizado consiste em análise de perfil de crédito, atitude lícita e amplamente utilizada no mercado.

Referiu que a empresa usuária do sistema não está vinculada ao resultado do “crediscore”, decidindo por conta própria acerca da concessão ou não de crédito ao consumidor. Mencionou que a restrição de crédito por seis meses é um critério adotado pela ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

Argumentou que o “crediscore” não se trata de um banco de dados, mas de uma ferramenta probabilística, que analisa o comportamento do consumidor segundo critérios fornecidos pelas empresas que solicitam o serviço. Afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, motivo pelo qual entende que não tem o dever de indenizar a autora. Aduziu que a não-concessão de crédito é uma liberalidade das empresas, colacionando jurisprudência nesse sentido. Requereu, em acolhimento das preliminares, a extinção do feito, ou, alternativamente, no enfrentamento do mérito, a improcedência da demanda. Instruiu a peça contestacional com os documentos de fls. 42/67.

A ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON foi citada (fls. 68v/69), apresentando contestação (fls. 70/80), onde alegou, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela administração do cartão de crédito que foi negado à autora, mas, sim, a BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.. No mérito, afirmou que a referida administradora de cartão de crédito é uma empresa privada, que tem o direito de conceder crédito apenas para quem preencher determinados requisitos, optando por não concedê-lo à autora porque essa já possuiu cartão de crédito junto àquela empresa, mas deixou de pagar, no vencimento, duas faturas. Referiu que o “credit score” constante na correspondência encaminhada à requerente nada tem a ver com o serviço disponibilizado pela ré CDL, cuidando-se de uma análise interna realizada pela empresa a fim de decidir se concede ou não crédito ao cliente.

Mencionou que a restrição de crédito perante a empresa, por seis meses, é um critério seu, não obstando que a autora consiga crédito perante outras instituições. Afirmou que jamais divulgou qualquer informação desabonatória em relação à demandante, não havendo que se falar em danos morais, os quais, outrossim, não restaram comprovados. Pleiteou, em acolhimento da preliminar, a extinção do feito, em face de sua ilegitimidade passiva, ou, no caso de enfrentamento do mérito, a improcedência da demanda. Instruiu a defesa com os documentos de fls. 81/92.

Sobreveio réplica (fls. 94/104), tendo a demandante alegado que diversas instituições lhe negaram a concessão de crédito; todavia, não forneceram qualquer documento nesse sentido. Referiu que o contrato de SPC CREDISCORE evidencia que o cadastro do consumidor deve ser mantido oculto dele e da sociedade, o que fere o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Afirmou que o sistema SPC CREDISCORE não utiliza critérios pré-estabelecidos, claros, objetivos e não discriminatórios, mas, sim, critérios ocultos e subjetivos, desconhecidos pelo consumidor e, inclusive, pela empresa usuária do serviço. Reiterou os argumentos esposados na exordial. Juntou os documentos de fls. 105/126.

Encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (fl. 127).

Foi o relatório.

Passo a motivar a decisão.

2.0) FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria a ser analisada é de fato e de direito, mas não há necessidade de se produzirem outras provas em audiência, devendo-se proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, consoante faço ver adiante.

2.1) Das preliminares.

As requeridas CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON suscitaram, em suas contestações, que seriam ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a ré CDL sustentou a ausência de interesse processual da requerente, em face da inexistência de qualquer cadastro restritivo de crédito em seu nome.
Dessa forma, antes de adentrar no mérito da causa, passo ao exame das aludidas preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, as quais ensejariam a inépcia da petição inicial, de acordo com o art. 301, inc. III, combinado com o art. 267, inc. VI, ambos do CPC.

2.1.1) Da legitimidade passiva da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

A ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas aceitaria o cartão de crédito objeto da presente controvérsia em sua rede de supermercados, mas a administração, aceitação e manutenção do referido cartão de crédito seriam efetuadas pela empresa BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Todavia, ambas as pessoas jurídicas supramencionadas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, ou seja, são empresas coligadas, não havendo independência de gerências.

Tanto é assim que, nas propagandas veiculadas aos consumidores, fato público e notório que dispensa prova, a aludida rede de supermercados se autodenomina ZAFFARI BOURBON, o que demonstra, claramente, sem deixar qualquer dúvida, de que ambas as empresas atuam de maneira conjunta. Ou seja, não se tratam de pessoas jurídicas completamente distintas e sem qualquer vínculo, mas, sim, pelo contrário, duas empresas que, na prática, constituem uma só, em virtude da ligação entre elas estabelecida.

Gize-se que, no documento de fl. 12 (comunicação de negativa de crédito à autora), consta, no
cabeçalho, as inscrições “Zaffari Card” e “Bourbon Card”, a indicar a ligação entre as empresas.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido da existência de legitimidade passiva, quando ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, consoante se vê da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BANCO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IDÊNTICO CONGLOMERADO ECONÔMICO.

I – Pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante.

II – Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 299725/RJ, Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, Julgado em 22/03/2001) [Grifei]

Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, uma vez que, havendo estreito vínculo com a empresa BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., a primeira responde pelos danos que a segunda, no exercício de suas atribuições, eventualmente causar a consumidores.

2.1.2) Da ilegitimidade passiva da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

De fato, em relação ao pleito específico da autora que diz respeito à negativa de crédito pela requerida COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, a demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE não possui legitimidade passiva, uma vez que não teve qualquer participação na decisão tomada por aquela demandada.

Isso porque ambas as empresas firmaram um contrato em que a CDL se comprometeu a fornecer à ZAFFARI BOURBON informações sobre os potenciais clientes de seu cartão de crédito, a fim de que essa última empresa avaliasse se deveria ou não conceder o crédito solicitado (fls. 63/66).

Contudo, esse contrato vigorou de 28/11/2007 a 11/07/2008 (fl. 67), e a ré ZAFFARI BOURBON negou o fornecimento do cartão de crédito à autora em 21/07/2009 (fl. 12), portanto, mais de um ano após o encerramento do acordo.

Assim, a negativa de crédito se deu por motivos que, embora atribuídos à CDL, em verdade partiram de deliberação exclusiva e única da ré ZAFFARI BOURBON, uma vez que não mantinha mais a avença com a demandada CDL, pela qual essa lhe prestava informações sobre os consumidores que desejavam obter crédito.

De modo que a CDL não pode responder, no caso concreto, pelo ato de negativa de crédito levado a efeito exclusivamente pela ZAFFARI BOURBON, porque não influenciou na decisão.

Ressalte-se que a empresa ZAFFARI BOURBON é a responsável pelo equívoco em que incorreu a autora ao também acionar judicialmente a CDL, porque, na correspondência em que comunica a negativa de crédito, deixa claro que tomou essa decisão em face da pontuação que o perfil da consumidora obteve, quando analisado através do sistema “credit score” (fl. 12), mantido por essa.

É bem verdade que o sistema CREDISCORE propriamente dito é operado com exclusividade pela ré CDL, conforme explicado por ela própria e veiculado em diversos meios de comunicação (fls.105/122).

No caso concreto, resta evidenciado que o que levou a requerente a pensar que a ZAFFARI BOURBON não lhe fornecera o cartão de crédito com base em seu “credit score”, teria sido por haver alguma ingerência da CDL, empresa que opera e disponibiliza esse sistema.

Contudo, analisando atentamente a peça portal, verifica-se que a insurgência da autora não se restringe à negativa de crédito pela ZAFFARI BOURBON, mas, também, quanto à existência de um cadastro com dados pessoais seus, junto à CDL, que vem sendo disponibilizado para diversas empresas e impedindo que obtenha crédito perante essas instituições.

Segundo a demandante, esse registro não teria sido comunicado à ela, conforme preceitua o CDC, bem como conteria informações sigilosas, às quais não consegue ter acesso para averiguar sua veracidade, o que lhe gerou dano moral.

Desse modo, em relação a esse pedido, é, sim, legítima a CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para responder a demanda no polo passivo, por ato próprio, pois é a responsável pela manutenção do banco de dados intitulado CREDISCORE, que, segundo a autora, vem fornecendo informações desabonatórias a seu respeito para diversas outras empresas, impossibilitando-a, assim, de obter crédito no comércio em geral, e cuja licitude e moralidade será objeto de análise no enfrentamento do mérito.

A questão, nesse ponto, então, se confunde com o próprio mérito da ação, que será analisado logo adiante, confirmando a legitimidade passiva da CDL relativamente aos pedidos da autora que guardam relação com o cadastro CREDISCORE.

2.1.3) Da existência de interesse processual.

Argumenta a requerida CDL que a autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da existência de algum registro de débito em seu nome, razão pela qual não havia que se discutir eventual ausência de notificação prévia acerca do cadastro. Consequentemente, não se vislumbraria interesse processual.

Não merece prosperar a alegação da ré.

A demandante em nenhum momento afirma que a CDL possui um registro formal em seu nome, destinado à restrição de crédito, mas que detém dados pessoais, os quais insere em um programa – o CREDISCORE – que avalia se o consumidor “merece” o crédito que solicita perante a empresa usuária do sistema.

A irresignação da autora diz respeito à manutenção desse sistema CREDISCORE, disponibilizado pela ré CDL a inúmeras empresas que desejam saber se o futuro cliente tem chances ou não de se tornar inadimplente, empregando dados e informações dos consumidores.

A autora afirma que a requerida CDL se nega a lhe dizer quais dados foram utilizados para a elaboração de seu perfil e por que motivo o CREDISCORE vem fazendo uma avaliação negativa de sua pessoa.

Como se observa, a controvérsia será melhor elucidada no decorrer desta decisão, mas, de plano, já se pode concluir que há interesse processual da requerente em discutir a operacionalidade do sistema CREDISCORE.

Afastadas, assim, as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.

2.2) Do mérito.

Examinando com cuidado os presentes autos, como não poderia deixar de ser, verifico que há duas postulações distintas, que devem ser apreciadas separadamente, a fim de conferir clareza e exatidão a este decisum.

Uma delas diz respeito ao ato da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, que negou a concessão de cartão de crédito à autora com base em critérios subjetivos. A outra diz respeito ao sistema CREDISCORE, mantido pela ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, o qual também empregaria parâmetros obscuros para recomendar ou não um cliente às empresas usuárias do serviço.

Assim, passo, adiante, a examinar, de maneira separada, as postulações da autora, uma vez que entendo que a responsabilidade de ambas as empresas rés não é integralmente solidária, devendo ser considerado de modo distinto e autônomo o agir de cada uma.

2.2.1) Da responsabilidade da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

Conforme se depreende do documento de fl. 12, a requerida COMPANHIA ZAFFARI BOURBON optou por não fornecer seu cartão de crédito à autora; todavia, não especificou os motivos que levaram a essa decisão.

A correspondência informa que um “sistema de análise” verifica diversas informações do consumidor, obtidas perante vários órgãos, e conclui, ao final, se o crédito deve ou não ser concedido ao potencial cliente.

Atente-se para os seguintes trechos da referida correspondência:

O cartão é emitido para o(a) proponente que satisfaça uma série de requisitos do sistema de análise. Para exemplificar, a apresentação de documentos e comprovantes, o tempo e local de residência, estabilidade de emprego ou da renda, tempo de movimentação de conta corrente bancária, experiência com cartões de crédito, posse de telefone residencial e de veículo, são apenas alguns destes requisitos.

A partir das informações fornecidas, dos documentos apresentados e das pesquisas junto a vários órgãos, tais como: Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Foro entre outros, o sistema de análise informatizado efetua o processamento dos dados e através de uma pontuação (credit score) informa o perfil do proponente ao crédito. [Grifei]

Entretanto, a demandada não especificou quais critérios foram levados em consideração para que o crédito fosse negado especificamente à autora. Apesar de enumerar alguns dos elementos apreciados pelo “sistema de análise”, a ré não informou, em relação à requerente, quais critérios obtiveram avaliação negativo, e por quê.

Isso impossibilitou totalmente a autora de se defender, apresentando argumentos que pudessem fazer com que a requerida mudasse de ideia, uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. Assim, não houve transparência e boa vontade por parte da demandada, que se limitou a enviar à autora uma correspondência padrão, informando a negativa.

A requerida afirma que, como empresa privada, tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser, o que é verdade, tendo em vista a liberalidade da contratação.

Entretanto, a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios, como aduz a própria jurisprudência trazida pela outra requerida, CDL, em sede de contestação (fls. 38/41), o que não foi observado pela demandada ZAFFARI BOURBON.

Essa, aliás, é a orientação consolidada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, segundo se observa das ementas abaixo transcritas:

EMENTA: CONSUMIDOR. NEGATIVA JUSTIFICADA DE CRÉDITO. MERA LIBERALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A concessão de crédito é uma liberalidade do comerciante. Todavia, essa faculdade deve ser exercida de modo criterioso. Caso dos autos em que a concessão do crédito esteve condicionada a critérios objetivos e não discriminatórios, não havendo que se falar em abalo de crédito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002043974, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/02/2010) [Grifei]

EMENTA: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIBERALIDADE DO COMERCIANTE, DESDE QUE FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, NÃO DISCRIMINATÓRIOS, AUSENTE CONDUTA VEXATÓRIA. Em se tratando de concessão de crédito, à financeira é dado estipular condições e limites, desde que embasados em critérios objetivos e pré-estabelecidos. A relação que se estabelece no momento da concessão do crédito, embora regida pelas regras protetivas do CDC, ocorre à similitude de qualquer contrato sinalagmático, sendo a vontade das partes requisito indispensável para a sua concretização. Assim, não estando preenchidos os requisitos objetivamente estabelecidos pela ré para a concessão de crédito, tem-se como regular e não abusiva a recusa havida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002301521, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2009) [Grifei]

Frise-se que a própria demandada ZAFFARI BOURBON admite expressamente, na contestação, que utiliza critérios subjetivos para decidir se um cliente merece receber o cartão de crédito da empresa ou não (fl. 73, 2º e 4º parágrafos).

Ao ser acionada judicialmente, a ré por fim indicou a razão que levou à negativa de crédito. A decisão da empresa se baseou no fato de que a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas (fls. 83 e 85/86). Assim, por julgar que a requerente é uma “má pagadora”, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. Isso porque oportunizaria à demandante condições de, ao menos, oferecer uma defesa ou argumento, a fim de tentar fazer com que a empresa ré mudasse de posição e lhe concedesse o crédito. Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica de fl. 12, inviabilizando, assim, qualquer manifestação por parte da demandante. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência.

A atitude da COMPANHIA ZAFFARI BOURBON causou surpresa e perplexidade à autora, que viu o seu pedido de crédito negado, sem qualquer justificativa consistente, já que não possuía nenhum cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Além disso, o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e os efetivos danos extrapatrimoniais causados à autora, resta evidente a obrigação da ré de indenizar.

A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento, humilhação, abalo, vexame e constrangimento. Tem, portanto, caráter compensatório.

Não se pode perder de vista, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo e pedagógico da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições sócio–econômicas das partes.

Assim, tem relevância não apenas a análise da intensidade do sofrimento causado, para se estimar o valor a se indenizar, mas, também, a capacidade financeira da infratora, para que se arbitre uma quantia suficientemente capaz de prevenir a ocorrência de nova conduta idêntica.

Então, em outras palavras, em relação ao valor indenizável, pesa certificar que há de ser fixado em
consonância com o poderio econômico da requerida, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo crime/ilícito, a fim de que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção).

Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da conduta da ré, que fixo no valor de R$ 10.000,00. Saliente-se que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, é devida a atualização monetária, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, índice oficial e amplamente aceito pela jurisprudência pátria. Igualmente cabível a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, cometido em 21/07/2009, quando a autora foi comunicada pela COMPANHIA ZAFFARI BOURBON de que o seu pedido de crédito havia sido negado, sem que fosse apresentada, no entanto, qualquer explicação a justificar a decisão (fl. 12), consoante o disposto nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2.2.2) Da responsabilidade da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.
Conforme já foi fundamentado no item 2.1.2, a demandada CDL não tem qualquer responsabilidade sobre a negativa de crédito especificamente à autora, no caso levada a efeito pela ré ZAFFARI BOURBON, uma vez que esse ato ocorreu em 21/07/2009 (fl. 12), quando já não estava mais em vigor o contrato celebrado entre a ZAFFARI BOURBON e a CDL (fl. 67), segundo o qual esta empresa se comprometia a fornecer àquela informações sobre os potenciais clientes, indicando a quais era recomendável conceder crédito e a quais não era.

Não obstante isso, cabe analisar a responsabilidade da requerida CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE no que concerne à manutenção e utilização do sistema denominado CREDISCORE, uma vez que, de acordo com a autora, as informações desabonatórias fornecidas por esse programa a inúmeros estabelecimentos comerciais estaria dificultando a sua obtenção de crédito no mercado de consumo.

Compulsando os autos, infere-se que o intitulado CREDISCORE trata-se de um programa, elaborado e operado pela CDL, que analisa uma série de dados e informações do consumidor, apresentando um escore final (em uma tradução livre, crediscore poderia ser definido como escore para [concessão de] crédito), que indica se é recomendável ou não recomendável a concessão de crédito àquela pessoa, em face da probabilidade – menor ou maior – de ela vir a se tornar inadimplente.

O resultado obtido através do cálculo é fornecido pela demandada às empresas que tenham
contratado previamente o serviço, as quais, com base na conclusão oferecida pelo sistema, decidem se irão conceder ou não o crédito ao potencial cliente. Não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos.

Em sua contestação, a ré esforça-se, a todo o momento, para demonstrar que o CREDISCORE não consiste em registro do consumidor, mas em mera análise de seus dados, a fim de constatar se a pessoa é “confiável” ou não.

No entanto, independentemente da denominação que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa.

Caso a requerida não dispusesse de tais dados acerca dos consumidores, seria impossível que o programa CREDISCORE compilasse as informações e fornecesse o resultado final da análise.

Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a demandada precisaria ter notificado à autora sobre a existência desse registro em seu nome. Não o fazendo, deveria, no mínimo, ter atendido à solicitação extrajudicial da demandante no sentido de que informasse os dados de que dispunha, a pontuação atribuída à autora e o porquê desse escore, tendo em vista que o dispositivo supramencionado determina o seguinte:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. [Grifei]

Violando a norma acima colacionada, a ré CDL não esclareceu, nem extrajudicialmente, nem em juízo, as informações da autora (ou de todo e qualquer outro ser vivo deste país que tenha CPF ou CGC), de que dispõe e utiliza no sistema CREDISCORE.

A demandada não explicitou o conteúdo do banco de dados da requerente – e por certos de outros consumidores - que dá suporte ao prognóstico feito pelo CREDISCORE, tornando inviável que ela se manifestasse acerca da correção dos dados, apontando eventuais irregularidades e incorreções.
A CDL não nega o fato de que mantem dados da autora e que, inserindo-os no programa CREDISCORE, chega ao seu escore, o qual é disponibilizado reservadamente às empresas solicitantes. Dessa forma, tem-se um fato incontroverso, pois não foi impugnado, o qual, segundo o disposto no art. 302, “caput”, do CPC, presume-se verdadeiro.

Mesmo dispondo de informações a respeito da demandante, a requerida CDL não as trouxe aos autos, nem mencionou o prognóstico da autora e com base em quê o sistema CREDISCORE gera tal resultado. Observa-se, com isso, que a ré fere os direitos da consumidora à informação e à transparência, consagrados pela legislação especial, como já referido anteriormente.

Ilegal, portanto, o cadastro da demandante nos moldes em que é mantido pela ré CDL. O banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, nos autos, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

A mensagem de fl. 123, postada em uma página da internet, embora não possua elevado valor probante, representa mais um indício da prática obscura e ilegalmente sigilosa promovida pela CDL. Cuida-se do depoimento de um ex-funcionário do setor de crediário das Lojas Renner, o qual afirma que a empresa apenas insere os dados fornecidos pelo cliente no programa CREDISCORE e a pontuação é gerada sem qualquer explicação, não havendo como saber os motivos pelos quais os consumidores apresentam escores elevados ou baixos. Confira-se o aludido depoimento:

Fui funcionario do Crediario das Lojas Renner, na vdd não puxamos nenhum dado, acontece que o sistema e baseado no credit score, ou seja um sistema de pontuação que varia de acordo com a inadimplência da loja, incluimos a proposta e ela vem negada ou aprovada para nós...infelizmente não temos dominio, e nem controle, mais contrangedor e informar o cliente que sem motivo solido a proposta foi negada...Horrivel contrangimento total! (sic) [Grifei]

Ademais, o contrato para o fornecimento do serviço CREDISCORE deixa bem claro que o sistema é altamente secreto (fls. 64/65):

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE

6.4 Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC CREDISCORE.

6.5 Também é TOTALMENTE vedado à CONTRATANTE informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC CREDISCORE, bem como a celebração do presente instrumento.

6.7 Os documentos e formulários relativos ao SPC CREDISCORE e as suas cópias que a CONTRATANTE tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado. [Grifei]

Na realidade, o programa CREDISCORE, para poder operar, necessita de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados mantido pela ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

Os prognósticos gerados a partir dessas informações são divulgados para as empresas que contratam o serviço. E, embora o resultado não vincule diretamente a posição a ser tomada pelo estabelecimento comercial, certo é que, diante de uma pontuação negativa, fornecida por uma instituição tida pelo comerciante por confiável como a CDL, dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor.

O resultado do CREDISCORE influencia, sim, o comportamento das empresas, gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis.

Assim, mais um motivo a embasar a aplicação do art. 43 do CPDC, que obriga as entidades que mantém bancos de dados a fornecer aos consumidores suas informações pessoais, pois os cadastros da ré CDL, ainda que indiretamente, cerceiam o direito ao crédito.

Na prática, os prognósticos feitos pelo CREDISCORE equivalem a cadastros dos consumidores, ainda que a demandada tente mascarar a verdadeira natureza do sistema. Os efeitos dos resultados do CREDISCORE são os mesmos provocados pelos registros formais de dados dos consumidores.

O direito às informações constantes em bancos de dados reveste-se de tamanha importância que é considerado garantia fundamental do cidadão pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo ser reivindicado através do instituto do habeas data:

Art. 5º. (...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) [Grifei]

Saliente-se que os dispositivos da Magna Carta transcritos acima são plenamente aplicáveis à CDL, já que, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito a congêneres são considerados entidades de caráter público (grifei).

Ao analisar os dados do potencial cliente e fornecer uma determinada pontuação, como fez com a autora, a ré CDL age com flagrante arbitrariedade, pois não especifica as causas que motivam a estatística no sentido de que o crédito deve ser negado.

Assim, esse método representa ainda uma violação clara aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, igualmente consagrados como garantias fundamentais do indivíduo:

Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [Grifei]

Por derradeiro, gize-se que o contrato de prestação do serviço CREDISCORE acaba por não atender à sua real função, qual seja, a de fornecer informações claras e precisas sobre os consumidores para as empresas solicitantes, a fim de que elas avaliem se é ou não vantajoso conceder crédito a tais clientes.

Utilizando critérios não divulgados, informações acerca dos consumidores que igualmente não podem ser acessadas, e limitando-se a fornecer uma pontuação do consumidor, sem qualquer explicação plausível, o sistema CREDISCORE está sujeito a cometer graves erros, inclusive em virtude do emprego de dados incorretos ou desatualizados.

A ré CDL anuncia que o programa “analisa simultaneamente mais de 400 variáveis” (fls. 106, 115 e 116), entretanto, não foi capaz de indicar, no presente processo, sequer uma dessas variáveis utilizadas pelo programa.

Portanto, resta evidente o ato ilícito – inclusive inconstitucional – levado a cabo pela requerida CDL, que culminou por provocar prejuízos de ordem extrapatrimonial à requerente.

A autora vem sofrendo sucessivas negativas de crédito perante diversas empresas, enumeradas em sua réplica (fl. 94), as quais afirmam que a restrição é fundamentada no resultado fornecido pelo CREDISCORE, embora se recusem a fornecer qualquer documento que contenha essa assertiva.
Apesar da ausência de prova documental, a afirmativa da demandante reveste-se de verossimilhança, uma vez que é de conhecimento geral que, atualmente, os estabelecimentos comerciais se cercam, cada vez mais, de cuidados a fim de evitar o ingresso, em suas cartas de clientes, de “maus pagadores”. E, além disso, há o documento fornecido pela outra requerida.
Outrossim, a ampla divulgação do novo sistema CREDISCORE, comprovada pelos documentos de fls. 105/122, os quais ressaltam a tecnologia avançada do programa e as vantagens auferidas com o seu emprego, levam à conclusão de que inúmeras empresas, ou, pelo menos, as mais importantes, certamente já aderiram ou ainda irão aderir ao serviço.

Além disso, o cadastro “oculto” mantido pela ré CDL, e o resultado genérico do CREDISCORE, impedem que a autora exerça o seu direito constitucional à defesa, verificando, inclusive, se os seus dados efetivamente correspondem à realidade.

Toda essa situação acarreta, a qualquer ser humano, sentimentos como surpresa, perplexidade, indignação, dor, sofrimento, abalo, vexame, humilhação, constrangimento e sobretudo impotência, ou seja, danos morais passíveis de compensação.

Assim, fazendo uso dos critérios referidos no item 2.2.1 desta sentença para o estabelecimento do quantum indenizatório, os quais me abstenho de reproduzir, a fim de evitar tautologia, fixo a compensação pelos danos morais ocasionados pela conduta da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE no valor de R$ 20.000,00, atualizado monetariamente pelo IGP-M, desde a data de prolação da sentença, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, cometido em 28/11/2007, quando, em virtude de contrato, a CDL passou a fornecer à ZAFFARI BOURBON o serviço denominado CREDISCORE (fl. 67), já que esse é o único parâmetro constante nos autos para determinar desde quando a CDL mantém um banco de dados em nome da autora e realiza prognósticos com base nele, disponibilizando essa pontuação às empresas solicitantes.

3.0) DISPOSITIVO.

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA, nos autos da Ação movida contra CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, para o fim de:

a) declarar a ilegalidade da abertura, manutenção e utilização do banco de dados sobre a autora pela demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, nos moldes em que esse registro vem sendo empregado pelo sistema CREDISCORE, na forma do estipulado na fundamentação;

b) cominar à ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE a obrigação de fazer, consistente na disponibilização, à autora, de todos os dados e informações sobre ela, constantes em seus registros e cadastros, bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISCORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que não couber mais recurso com efeito suspensivo desta decisão, sob pena de passar a pagar multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento;

c) cominar à ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE a obrigação de fazer, consistente na exclusão dos registros e cadastros mantidos em nome da autora, bem como na proibição de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da demandante, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada (fls. 15/16);

d) condenar a ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados à autora, atualizada monetariamente, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, ocorrido em 28/11/2007 (fl. 67), na forma do estipulado no item 2.2.2 da fundamentação; e

e) condenar a ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados à autora, atualizada monetariamente, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, ocorrido em 21/07/2009 (fl. 12), na forma do estipulado no item 2.2.1 da fundamentação.

Sucumbentes, vão as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono da autora, fixados estes em 20% sobre o valor total e atualizado da soma da condenação pecuniária, conforme previsão do art. 20, § 3º, do CPC.

Determino seja oficiado ao órgão do Ministério Público de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia integral do processo, inclusive da capa e desta sentença, independentemente de qualquer recurso, para as providências que aquele Digno Órgão entender como as pertinentes.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de abril de 2010.

MAURO CAUM GONÇALVES.
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível/1º Juizado – Foro Central.


terça-feira, dezembro 01, 2009

Cobrança pelo diploma é ilegal - ...::: Protocolo Juridico :::... -

Cobrança pelo diploma é ilegal - ...::: Protocolo Juridico :::... -: "

Cobrança pelo diploma é ilegal PDF Imprimir E-mail

Por Jefferson Maglio
01 de December de 2009

Três instituições de ensino da região de Araraquara/SP estão proibidas de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas, segundo sentença proferida no dia 26/11 pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara.

O Centro de Ensino Superior de Ibitinga (FACEP), a Associação São Bento de Ensino (UNIARA) e a União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda – UNIESP (Faculdade Santa Giulia), não poderão cobrar pela emissão de diploma, bem como de certificado provisório de conclusão de curso aos alunos de todos os cursos por elas ministrados que colaram grau a partir da data da liminar (6/10/2008). Além disso, terão de restituir os valores cobrados dos ex-alunos formados.

Para Denise Avelar, a cobrança é ilegal pois afronta a Resolução nº 001/83 do Conselho Federal de Educação (reformulada posteriormente pela Resolução nº 003/89). “A irregularidade da cobrança surge do fato de que a própria prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade senão a obtenção do diploma, que é documento necessário para o exercício de profissão e para o prosseguimento de eventuais estudos nessa área. Logo, a expedição do diploma não se trata de serviço extraordinário colocado à disposição dos estudantes, para a qual é devida uma contraprestação pecuniária autônoma”.

Na opinião da juíza, a expedição do diploma já foi custeada pelos próprios alunos no transcorrer do curso de graduação, com o pagamento das mensalidades. “Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as requeridas e os alunos regula relação de consumo, passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

As três instituições terão, ainda, que dar a oportunidade aos graduandos de optar pelo modelo básico do diploma de curso superior, sem qualquer custo. A decisão se deu após manifestação do Centro Universitário Superior de Ibitinga, que alegou ter cobrado pelo diploma por decisão dos próprios alunos que optaram por um diploma “especial”, em modelo diferenciado.

Segundo a decisão, as instituições terão de esclarecer ao aluno, no ato da matrícula, os modelos de diploma disponíveis, com informações claras a respeito do material utilizado em sua confecção e o valor a ser recolhido pela sua expedição e registro. Por fim, Denise Avelar determinou que a União Federal fiscalize as instituições no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais de educação nacional, especificamente as resoluções 01/83 e 03/89, do Conselho Federal de Educação, e estipulou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da decisão.

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quarta-feira, outubro 15, 2008

Para se entender melhor o direito do consumidor - Revista Jus Vigilantibus

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Para se entender melhor o direito do consumidor

por Gisele Leite


Direitos Basilares dos consumidores

São apresentados no art. 6 do CDC e, constitui patamar mínimo de direitos atribuídos ao consumidor que devem ser observados em qualquer relação de consumo. São eles:

 

. proteção de vida, saúde e segurança

. educação e informação

. proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis

. modificação de cláusulas contratuais

. prevenção e reparação dos danos individuas e coletivas

. facilitação da defesa de seus direitos

. adequada e eficaz prestação de serviços públicos

Aponta Cavalieri como características peculiares do consumidor: a) posição de destinatário fático; a aquisição se dá para suprimento de suas próprias necessidades, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a este; não-profissionalidade; vulnerabilidade em sentido amplo (ou seja, técnica, jurídica, científica ou socioeconômica e psíquica).

 

O CDC trouxe a personalização do consumidor encarado como sujeito de direitos merecedor de tutela especial. O chamado homo economicus indica distanciamento da realidade existencial do ser humano que consome. Outrora, não era sujeito de direito mas apenas destinatário de produtos e serviços.

 

Então, o direito do consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor e, sua tutela passou a ser um dever do Estado conforme o art. 5º, XXII da CF. Deixa o consumidor de ser um mero número perdido em estatísticas ou ente abstrato, mas um sujeito de direito, titular de direitos básicos.

 

Os direitos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador expressamente tutelar.

 

Lembremos de uma frase lapidar do discurso de Kennedy: “consumidores somos todos nós”.E, é notória a interdisciplinaridade do Direito dos Consumidores.

 

Tudo hoje é direito do consumidor, o direito à saúde e à segurança, o direito de defender-se da publicidade enganosa e mentirosa, o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas, o direito de informação sobre os produtos e sua utilização, o conteúdo dos contratos, o direito de não se submeter às cláusulas abusivas, o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso das avenças, o direito de associar-se para a proteção de seus interesses, o direito a voz e representação com todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses e até mesmo a proteção do meio ambiente.(apud Ada Pellegrini Grinover et al. CDC Comentado, 7. ed., Forense universitária, p.118-119).

 

O rol descrito no art. 6 do CDC não deve ser lido como exaustivo, pois incide lá apenas uma síntese dos institutos de direito material e processual previstos no direito consumerista, é na realidade, uma pauta ou ementa daquilo disciplinado nos títulos e capítulos seguintes.

 

O art. 6 do CDC é a coluna dorsal do CDC e, repisando, não é rol exaustivo, tanto assim que o artigo seguinte expõe claramente in verbis: “ Os direitos básicos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, regulamentos administrativos, bem como os demais direitos oriundos dos princípios gerais de direito, analogia, bons costumes e eqüidade.

 

O espírito da lei não é privilegiar o consumidor, mas sim, dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que possam colocá-lo em situação de equivalência com o fornecedor, visando o equilíbrio e a harmonia além da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

 

Proteção à incolumidade física do consumidor, direito de segurança (right to safety)

 

Todos sabemos que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto o art. 4º caput do CDC impõe o respeito a esses todos valores acima elencados.

 

Não basta apenas a qualidade/adequação é preciso também qualidade/segurança. Há para os fornecedores o dever de segurança, desse modo, deve se certificar que seus produtos e serviços não atentem à saúde, ou segurança, excetos aqueles riscos considerados normais e previsíveis (risco inerente). Donde se conclui a absoluta indispensabilidade dos produtos e serviços serem instruídos com ostensivos avisos contendo informações precisas nos rótulos e, embalagens, e mesmo nas peças publicitárias.

 

A não-observança do dever de segurança acarretará certamente em responsabilidade objetiva do fornecedor e igualmente, responsabilidade administrativa e penal (crimes contra as relações de consumo).

 

Direito à educação para o consumo

O sujeito vulnerável que é o consumidor principalmente em face de ser não-profissional, e por vezes não reunir conhecimentos suficientes para formular juízo de oportunidade e conveniência da contratação, do efetivo custo-benefício e da real utilidade do produto ou serviço, deve sua manifestação de vontade e anuência ser precedida de todas as informações necessárias para que possa emitir vontade livre e consciente e, portanto, plenamente jurígena.

 

O direito à educação envolve dois aspectos: o formal e o material. Temos no primeiro aspecto o que é desenvolvido através das políticas de inserção da temática pertinente ao direito do consumidor seja nos currículos escolares, bem como pela disciplina de Direito do Consumidor dotado de autonomia científica e pedagógica nos cursos universitários, constituindo vigorosa ferramenta da cidadania ativa.

 

No segundo aspecto, ocorre através das mídias em geral que pode se dirigir ao público em geral ou específico, com o fito de dar informações e instruções cabais para prover os esclarecimentos aos consumidores.

 

Ademais, a educação é um direito de todos e um dever do Estado conforme os termos do art. 205 da CF o que sublinha que os entes públicos possuem o dever de educar e informar o cidadão sobre a melhor forma de se comportar no mercado de consumo.

 

Direito à informação ou right to be informed

O direito à informação é reflexo direto do princípio da transferência e está intimamente ligado ao princípio da vulnerabilidade. É o direito à informação que permite ao consumidor ter uma escolha consciente e, por fim, emitir, o consentimento informado (grifo meu), vontade qualificada ou, ainda consentimento esclarecido.

 

A terceira é última peculiaridade do direito à informação, é sua abrangência posto que presente em todas as áreas de consumo e deve ser observado antes, durante e mesmo depois da relação consumerista, desta forma toda oferta e apresentação de produtos e serviços deverão assegurar corretas informações de maneira clara e ostensiva e adequada promovendo os alertas quanto à nocividade ou periculosidade.

 

Vide ainda o art. 36 CDC: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão aos consumidores, se não lhes forem dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.

 

O direito à informação por sua vez, traz para o fornecedor o dever de informar devendo está munido de cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo.

 

O dever de informar deve preencher três requisitos: adequação – suficiência – veracidade.

 

Qualificada é a manifestação de vontade onde as informações forem claras, precisas e divulgadas de forma adequada, além da forma honesta e verdadeira.

 

O dever de informar vai desde do dever de esclarecer, ao dever de aconselhar e, por fim, o dever de advertir principalmente em face de eventual risco ou perigo ao consumidor.

 

O controle de publicidade

Consolida-se a proteção do consumidor contra a propaganda enganosa e/ou abusiva o que revela a vigência da boa-fé objetiva que imprime novo paradigma tanto para as obrigações civis como para o contrato de maneira em geral.

 

Revela assim a necessidade de se respeitar o consumidor mesmo na fase pré-contratual ou extracontratual além da preocupação ética. A publicidade deve ser encarada como oferta, proposta contratual e conforme o art. 30 do CDC vincula o fornecedor.

 

É importante distinguir o que vem a ser publicidade enganosa da publicidade abusiva. Cavalieri aponta que está definida a enganosa no primeiro parágrafo do art. 37 do CDC, é aquela onde se encontra informação total ou parcialmente enganosa, e pode ocorrer, mesmo mediante omissão.

 

Já abusiva é a publicidade agressiva, desrespeitosa, discriminatória que promove violência, que explore medo, superstição ou credo (religioso ou ideológico). Por exemplo, aquela que se aproveita da ingenuidade de uma criança, ou violente valores sociais, ambientais ou culturais, sendo capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou à de outrem.

 

PUBLICIDADE ENGANOSA - Exemplos:

- “danoninho que vale por um bifinho”;

- aparelhos de ginástica passiva, que prometem corpo perfeito, em quinze dias;

- remédios milagrosos para a calvície ou para fazer desaparecer cabelos brancos;

- aparelho que tira os pêlos do corpo com facilidade

- creme rejuvenescedor que promete a retirada total de rugas em 30 dias de uso;

(retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)

 

PUBLICIDADE ABUSIVA - Exemplos:

- Beneton que coloca criança loira como anjo e criança negra com chifre e com tridente;

- Publicidade de carro que induz as crianças a terem vergonha do carro de seus pais;

- Publicidade que induz a criança a desrespeitar seus pais;

- Publicidade em que um adulto aparece colocando saco plástico na cabeça, o que leva as crianças à imitação.

(retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)

 

Quanto aos responsáveis alude bem o art. 30 do CDC tanto aquele que veicula, quanto o que produziu a peça publicitária.

 

Cabe também apor a distinção entre publicidade e propaganda. O termo publicidade significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, com intuito comercial de gerar lucros. A propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico.

 

Assim a publicidade se traduz por ser conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando e aumentando ou mantendo clientela.

 

Já a propaganda é definida como conjunto de técnicas de ação individual utilizada no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico).

 

Práticas abusivas

Práticas abusivas é expressão genérica e que afronta a principiologia e a finalidade do sistema de proteção ao consumidor, bem como se relaciona com o abuso do direito (art. 187 do CC). São comportamentos ilícitos e nem há a necessidade do consumidor ser lesado.

 

Assim sendo, mesmo que o cliente sem pedir, tenha recebido o cartão de crédito internacional, e tenha gostado da iniciativa da administradora, mesmo assim, trata-se de prática abusiva.

 

Descreve o CDC tais práticas nos arts. 39, 40 e 41 e, merece destaque o Decreto 2.181 /97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que estabelece as normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.

 

Observe-se ainda que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito conforme prevê o art. 51 do CDC que é um natural corolário da reprimenda que recebe as práticas abusivas.

 

O art. 6, inciso VI do CDC consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de danos ao consumidor. Pontifique-se que são três idéias distintas: real efetividade, da prevenção e da reparação.

 

Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O CDC como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos.

 

É frugal ouvir nas hordas acadêmicas e jurídicas que o CDC é paternalista, ou que acabou com os contratos ou com a autonomia da vontade, ou ainda que fomenta a maléfica indústria do dano moral. Tudo não passa de toleimas oriundas da total ignorância sobre os princípios e as finalidades do sistema jurídico consumerista.

 

Lembremos que a igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia, requer que seja trate os iguais igualmente, e os desiguais , desigualmente na proporção de suas desigualdades.

 

A razão de ser do CDC é porque o consumidor é vulnerável, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.

 

Ao lado da idéia da efetividade, se encontra em primeiro lugar, o firme propósito de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. E a prevenção é possível por meio da educação e da divulgação dos direitos básicos do consumidor.

 

A tutela jurisdicional através de medidas cautelares ou de provimentos antecipatórios, é a forma de prevenção. Decorre daí, a necessidade da efetiva reparação dos prejuízos causados ao consumidor.

 

Vide o esquema:

Dano material: = dano patrimonial + lucros cessantes.

Dano moral: = abalo psicológico injusto e desproporcional.

 

O direito ao ressarcimento e à prevenção dos danos abrange não só o direito individual do consumidor, como também o direito coletivo e difuso dos consumidores. Pode-se falar, segundo a doutrina, até mesmo em dano moral difuso. Ex. dano coletivo – lesão a consorciados. Dano difuso – bolacha com menos peso no pacote.

 

O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros.

 

Significando que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.

 

Qualquer forma de tarifamento é ilegal, especialmente aquela que vem sendo aplicada ao extravio de bagagem em vôos nacionais.

 

A indenização dos danos acarretados ao consumidor tem fundamento duplo, qual seja o de recompor o estado patrimonial do consumidor ou proporcionar-lhe algum conforto compensatório do dano moral e o de desestimular o fornecedor, punindo a conduta nociva por ele adotada.

 

O direito à prevenção do dano material ou moral garante ao consumidor o direito de ir a juízo requerer tutelas de urgência, de requerer as tutelas específicas da obrigação e, ainda, a possibilidade de propor quaisquer ações em defesa de seus interesses, hábeis à prevenção do dano.

 

A antecipação de tutela no CDC tem previsão legal específica (ART. 84, §3º DO CDC – exige a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final).

 

O art. 273 do CPC exige mais, que exista prova inequívoca, (grifo meu) a verossimilhança da alegação e que haja receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório.

 

A facilitação da defesa dos consumidores prevê o art. 6, VIII do CDC decorre do reconhecimento legal de sua hipossuficiência fática, socioeconômica e técnica e, não raro, econômica o que acentua a vulnerabilidade, inclusive na esfera processual.

 

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se dá a critério do juiz, quando estiver convencido da verossimilhança das alegações daquele ou, alternativamente, da sua hipossuficiência.

 

Tradicionalmente pela regra de Paulo, o ônus da prova caberá a quem alega e, é aceitável quando os litigantes estão em pé de igualdade na demanda. Todavia, o CDC rompendo dogmas prevê inversão probatória ope legis (vide arts. 12, §3º, 14, §3º e 38) e, ora propõe a inversão probatória ope judicis conforme prevê o art. 6, VIII do CDC.

 

Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável dentro de uma realidade fática. Não se cogita de prova robusta, cabal e definitiva, mas da chamada primeira aparência, proveniente das regras de experiência comum que viabiliza um juízo de probabilidade.

 


Referências

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil Série Concursos Públicos (volumes 1,2,3,4,5, e 6) Editora Método, São Paulo.

GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil (volumes 1,2,3,4, tomo 1 e tomo 2, 5 e 6) Editora Saraiva, São Paulo.

TEPEDINO, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Volumes I e II, Editora Renovar, Rio de Janeiro.

DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, São Paulo, Editora Atlas.

FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Editora Atlas.

__________________________. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Editora Forense Universitária.

ROLLO, Alberto. Apostila de Direito do consumidor. Disponível em: http://www.albertorollo.com.br/direitodoconsumidor.doc

 


Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 15 de outubro de 2008


Sobre o autor

 

Gisele

Gisele Leite

 

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

 

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terça-feira, setembro 16, 2008

É ilegal repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa - Revista Jus Vigilantibus

 

É ilegal repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa

 

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.

A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.

O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

“Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa”, afirmou.

Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

Além do mais, afirma o acórdão, “se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária”.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: Resp 1053778 »

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 12 de setembro de 2008


 

Revista Jus Vigilantibus

 

 

quinta-feira, julho 10, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Inversão do ônus da prova no CDC e no CPC

 


Inversão do ônus da prova no CDC e no CPC

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5657


Ranieri Eich
Advogado e Corretor de Imóveis, Pós-Graduado em Direito Processual Civil – ULBRA/Canoas



1.NOÇÕES PRELIMINARES

            1.1 – Conceito de Prova

            O conceito tradicional de prova adotado, ou, pelo menos repetido, por boa parte da doutrina jurídica, a tem, com algumas variáveis, reconhecido como o meio de obtenção da verdade dos fatos no processo.

            Nesse sentido, a prova seria o instrumento pelo qual o juiz se utilizaria para definir a verdade dos fatos que efetivamente ensejaram a lide, e sobre os quais concluirá sua atividade cognitiva. Para COUTURE, considerada em seu sentido processual, a prova é, portanto, um meio de controle das proposições que os litigantes formulam em juízo (1).

            Conforme os ensinamentos de CHIOVENDA, provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Por si mesma, a prova em geral da verdade dos fatos não pode ter limites; mas a prova no processo, ao revés da prova puramente lógica e científica, sobre a limitação na necessidade social de que o processo tenha um termo; transitado em julgado a sentença, a investigação dos fatos da causa preclude-se definitivamente e, a partir desse momento, o direito não cogita mais da correspondência dos fatos apurados pelo juiz à realidade das coisas, e a sentença permanece como afirmação da vontade do Estado, sem que influência nenhuma exerça sobre o seu valor o elemento lógico de que se extraiu. (2)

            O próprio Código de Processo Civil Brasileiro induz a essa conceituação à medida que coloca a prova como instrumento de obtenção da verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

            Observe-se que esses fatos somente dependem do procedimento probatório na exata medida em que sejam tidos como controversos. Os fatos aceitos, ativa ou passivamente pelas partes, não dependem, pois, da prova, e por isso, estão aptos a receber a avaliação judicial como suportes de sua decisão.

            O texto legal determina que as provas têm a finalidade de obter a verdade dos fatos. Resta saber o que significa a palavra "verdade" sobretudo tendo em vista a finalidade e limitações do processo civil enquanto manifestação humana e cultural.

            Exatamente, por isso, é preciso verificar a priori se a verdade pode ser obtida pelo processo em si e mais, se é possível formular um conceito que explicite o que realmente contém o conceito da prova.

            Para além da definição legal que parte do pressuposto de ser possível o alcance da verdade fática no processo, é preciso tentar sistematizar uma re-significação que efetivamente reconheça a complexidade do instituto.

            OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA ressalta que, no ramo da ciência jurídica, nem sempre a prova de um fato demonstrará, necessariamente, a veracidade de sua existência (3).

            A prova pode ser conceituada como o meio de representação dos fatos que geraram a lide no processo, tendendo essa representação a equivalência limitada e não à perfeita identificação entre o objeto representado e o objeto representante.

            A prova também pode ser conceituada como todos meio de confirmação ou não de uma hipótese ou de um juízo produzido no curso do processo. Sendo, assim, um teste de coerência entre a formulação e o provável suporte fático da demanda.

            Em qualquer dos conceitos por nós antes apontados, observa-se que a prova não é apresentada como meio de obtenção da verdade (e veremos que não há como pensar diferente) e sim como instrumento de formação de um raciocínio jurídico dotado de força em decorrência de seu proferimento por uma autoridade judiciária.

            Nesse sentido, para introduzir o problema, conceituamos essencialmente a prova como a tentativa de demonstração objetiva dos fatos controvertidos com a intenção de facultar ao juiz a formação de uma hipótese razoável que possa ser adotada como suporte fático para a formulação de uma decisão.

            1.2 – Princípios da Teoria da Prova

            Dentre os princípios que informam a Teoria da Prova, podemos destacar dentre eles, o princípio dispositivo, o princípio da oralidade e o princípio da prova livre. O princípio do ônus da prova será estudado posteriormente com maior ênfase.

            1.2.1 – Princípio dispositivo

            Para PONTES DE MIRANDA, o juiz não pode levar em conta, na sua apreciação do feito, a qualquer momento, fatos que não foram alegados pelas partes, nem formar sua convicção com os meios que, propostos pelos litigantes, não se produziram com observância das regras legais (4).

            Conforme o art. 130 e art. 132, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, foi atribuído ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e ao mandar repetir, caso entender necessário, as provas já produzidas.

            1.2.2 – Princípio da oralidade

            Pela determinação do art. 336 do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. O que se busca e dar celeridade ao processo e produzir, quando necessário, as provas necessárias na audiência de instrução e julgamento.

            SIEGMUND HEELMANN, tratando da oralidade do processo civil austríaco, reflete que a justiça rápida e barata só pode ser conseguida pelos princípios da oralidade, concentração, imediatidade e autoridade judicial, pondo termo aos abusos e rodeios do processo escrito. E complementa, dizendo que o processo oral influi inclusive na moral processual, principalmente por causa da disparidade entre as despesas do processo rápido e o proveito eventual oriundo da morosidade processual. (5)

            No sistema brasileiro, o princípio da oralidade conduz à predominância da palavra, porém sem excluir a escrita, permanecendo em momentos culminantes do processo como em quando da produção da prova oral.

            1.2.3 – Princípio da prova livre

            O disposto no art. 332 do Código de Processo Civil, prevê que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Complementam esta disposição legal e o referido princípio, os incisos LVI (inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos), X a XII (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, da correspondência, e das comunicações telegráficas e telefônicas).

            Em vista disso, existindo legalidade e moralidade, o meio tido como hábil para o encaminhamento da verdade real e processual, não permitindo a utilização da ilicitude, pelo uso de meios moralmente ilegítimos, uma vez que essas situações seriam incompatíveis com a seriedade e segurança da justiça. (6)

            1.3 – Destinatário da prova e motivação

            Pois bem, vimos que o Juiz não precisa formular uma certeza acerca dos fatos controvertidos, mas lhe basta firmar um juízo de probabilidade que permita afastar as dúvidas razoáveis.

            O que se vê na transição dos estados intelectuais do Juiz no processo é que ele parte de uma ignorância completa acerca dos fatos e à medida que o trâmite vai se desenvolvendo ele passa a forma juízos provisórios.

            Desses juízos provisórios será extraído o mais conforme com o que foi produzido em termos probatórios, isto é, diante do que foi demonstrado pelas partes e pela própria ação instrutória autônoma do Juiz, caberá a este formar uma decisão que adote a hipótese mais provável como suporte fático.

            Como estamos no campo das probabilidades, o juiz deverá motivar sua escolha, isto é, determinar porque selecionou racionalmente sua hipótese como a mais provável.

            É evidente que, em se tratando de sistema processual regido pelo princípio do convencimento racional do juiz, caberá a ele motivar racionalmente a sua decisão, isto é, expor o seu raciocínio. Sem essa argumentação não se pode ter como cumprida a exigência constitucional e legal de motivação.

            É de se observar que a exigência de motivação é outro dos conceitos cujo reducionismo tem levado a um grave efeito social. A motivação atende a necessidade das partes de entenderem os motivos pelos quais o Juiz foi levado a concluir desta ou daquela maneira, mas também, se posta como efetivo meio de controle jurisdicional e social.

            Isso porque a motivação da decisão expõe o raciocínio judicial à validação social. É a partir da motivação que se pode avaliar em termos extrajurídicos se a sociedade concorda com o conteúdo axiológico da decisão. A motivação permite aos indivíduos avaliar o conteúdo moral, ético, econômico, entre outros aspectos, da decisão e formar o refluxo no senso comum do que é e o que não é justo.

            Pode ocorrer, inclusive, de o juiz não ter condições objetivas de formular sequer uma hipótese que considere razoavelmente provável, e nesse caso surge a importância da atribuição do ônus da prova.

            A atribuição do ônus da prova se constitui como instrumento de exteriorização de dois valores: o de facilitar a atividade jurisdicional e o da eqüidade.

            Determinar o ônus probatório a cada uma das partes assegura ao juiz um modo de decidir quando enfrentando uma dúvida consistente. Isto é, em dúvida, após a instrução probatória, o juiz deverá julgar conforme a desincumbência de cada parte de seu ônus. É, assim, um meio de permitir o Juiz o cumprimento de seu dever legal de decidir a lide.

            Em todo o caso, sempre, o raciocínio judicial está sob avaliação conforme o exposto na sua motivação, que, em última instância deve seguir um procedimento de coerência racional.

            Com isto, impõe-se ao juiz não somente que exponha suas razões para julgar do modo como julgou, mas, e principalmente, que aponte a coerência de suas conclusões com os dados que foram obtidos no processo.

            Isso significa que a motivação judicial mais que tudo exige uma forma ordenada, coerente e justificável de raciocínio que adentra ao campo da argumentação jurídica.

            Ao decidir, e, assim, valorar a prova, o juiz constrói um raciocínio que deve se apresentar correto sob o ponto de vista dos meios de avaliação do pensamento jurídico, tema que passamos a melhor analisar no item seguinte.

            1.4 – Ônus da Prova: Etimologia da Palavra

            Ônus deriva do latim ônus, significando carga, peso. Ônus probandi tem como tradução o encargo de provar, no aspecto de necessidade de provar. Leia-se encargo no sentido de interesse de fornecer a prova destinada à formação da convicção do magistrado, no que tange aos fatos alegados (7).

            1.5 – Distinção entre Ônus e Obrigação

            É imprescindível a distinção entre ônus e obrigação. Em regra a obrigação está ligada ao direito material, onde requer uma conduta de adimplemento ou cumprimento, certo que a omissão do devedor poderá resultar na sua coerção para que cumpra a obrigação. Já o ônus é uma faculdade que a parte tem, não sujeitando-se à coerção, mas aos efeitos que a passividade e a inércia resultarão.

            ARRUDA ALVIM coloca outra distinção importante entre o ônus e obrigação, que "é a circunstância de esta última ter um valor e poder, assim, ser convertida em pecúnia, o que não ocorre no que tange ao ônus". (8)

            Com precisão CARNELUTTI estabeleceu a distinção entre ônus e direito de provar, onde, para ele, "obrigação é o lado passivo a que corresponde do lado ativo um direito subjetivo. Pode dizer-se que o direito subjetivo é um interesse protegido mediante um poder de vontade ou um poder da vontade concedido para a tutela de um interesse. Obtém-se a noção de obrigação invertendo simplesmente a de direito subjetivo. É a obrigação um interesse subordinado mediante um vínculo; ou em outros termos, um vínculo de vontade imposto pela subordinação de um interesse". (9)

            Para PONTES DE MIRANDA, "a diferença entre dever e ônus está em que (a) o dever é em relação a alguém, ainda que seja em sociedade; há relação entre dois sujeitos, um dos quais é o que deve; a satisfação é do interesse do sujeito ativo; ao passo que (b) o ônus é em relação a si mesmo; não há relação entre sujeitos; satisfazer é do interesse do próprio onerado".

            E complementa "o ônus da prova é objetivo, não subjetivo. Como partes, sujeitos da relação jurídica processual, todos os figurantes hão de prova, inclusive quanto a negações. Uma vez que todos têm de provar não há discriminação subjetiva do ônus da prova. O ônus da prova, objetiva, regula conseqüência de se não haver produzido prova. Em verdade, as regras sobre conseqüência da falta dd prova exaurem a teoria do ônus da prova. Se falta a prova é que se tem de pensar em determinar a quem se carrega a prova. O problema da carga ou ônus da prova é, portanto, o de determinar a quem vão as conseqüências de se não provado; ao que afirmou a existência do fato jurídico (e foi, na demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (= negou ou afirmou algo que exclui a validade ou eficácia do ato jurídico afirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o réu" (10).

            Já GIUSEPPE CHIOVENDA ensina que "(...) somente quando o autor trouxe provas idôneas para demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, tem o réu de diligenciar, de seu lado, a sua prova. Mas, isto, a seu turno, pode ocorrer em dois propósitos: a) ou o réu tende, somente como já foi dito, a provar fatos que provam a inexistência do fato provado pelo autor, de modo direto ou indireto (e dizem-se motivos) e temos daí a simples prova contrária ou contraprova; b) ou o réu, sem excluir o fato provado pelo autor, afirma e prova a inexistência do fato que lhe elide os efeitos jurídicos, e aí temos a verdadeira prova do réu, a prova da exceção". A questão do ônus da prova reduz-se, portanto, no caso concreto, a estabelecer quais os fatos considerados existentes pelo juiz devem bastar para induzi-lo a acolher a demanda (constitutivos)" (11).

            Conclui-se que a inversão do ônus da prova deve ser deferido pelo juiz sempre que houver, para seu convencimento, algum fato ou prova que foi apresentado pelo autor ou pelo réu, independentemente de quem vai produzi-lo, necessidade de esclarecimento para decidir a demanda, sempre se levando em consideração as possibilidades que as partes possuem para produzir tais provas.

            1.6 – Inversão do ônus da prova

            O ônus da prova, no dizer de ECHANDIA é o poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição nem coerção e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis. (12)

            O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no Código de Processo Civil. De acordo com esse sistema, incumbe ao Autor a prova da ação e ao réu, da exceção. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação.

            Resulta óbvio que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo.

            Em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.

            A respeito, convém ressaltar que, ao contrário da opinião de alguns doutrinadores, a simples condição de hipossuficiência não autoriza, por si só, essa modificação, pois a total ausência de evidências do indispensável nexo de causalidade redundaria em esdrúxulas situações.

            ANTONIO GIDI a respeito adverte que verossímel a alegação sempre tem que ser. A hipossuficiência do consumidor, de per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade. (13)

            1.6.1 – Momento processual da inversão do ônus da prova

            O doutrinador Moacyr Amaral Santos assinala qual o momento processual que considera o mais adequado para a aplicação da inversão do ônus da prova, devendo atentar-se que o doutrinador refere-se ao velho Código de 1939, conforme segue: "Na sistemática do Código, logo depois da contestação à ação, há o despacho saneador, no qual o juiz, saneando o processo, de maneira a prosseguir isento de vícios ou de questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa, ordena o processo, determinando providências de natureza probatória (Código Processo Civil, art. 294, IV). Será neste despacho, por então já ter conhecimento dos fatos alegados na inicial e na defesa, uma vez considere algum ou alguns fatos provados prima facie, o momento próprio para decretar a inversão do ônus probatório. Conhecidos os fatos alegados e havendo-os como verossímeis, tendo-os dada a sua natureza, por provados prima facie, cumpre ao juiz, no despacho saneador – escreve Pedro Batista Martins – para evitar o cerceamento da defesa daquele a quem os mesmos fatos se opõem, ´anulando-lhe pela surpresa a possibilidade de produção de prova contrária’, decretar a inversão do ônus probatório."

            O emérito doutrinador complementa: "Tal deliberação se escora não só nos princípios que governam a prova prima facie como também nos que regem o sistema processual brasileiro, vale dizer, nos artigos 117 e 294, do Código de Processo Civil, os quais autorizam o juiz, de ofício, determinar as diligências necessárias à instrução do processo, sempre atento, todavia, à regra que lhe impõe não sacrificar a defesa dos interessados (Cód. cit. art. 112)". (1968, págs. 515 e 516)". (14)

            A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quanto o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, utilizar-se-á das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. (15)

            CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA argumenta que as normas sobre a repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes. Por isso, a inversão no momento do julgamento, mudando a regra até então vigente, atentaria contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Se lhe foi transferido um ônus – que, para ele, não existia antes da adoção da medida -, obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar-lhe a efetiva oportunidade de dele se desimcumbir. (16)

            A posição de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO, citando inclusive KAZUO WATANABE é de que "a garantia do devido processo legal deve ser, sem dúvida, assegurada a qualquer custo. Contudo, não nos parece constituir ofensa aos cânones constitucionais a inversão no momento da decisão. A partir do conteúdo da petição inicial – com a exposição de causa de pedir e do pedido – às partes envolvidas no processo é perfeitamente possível avaliar se há a possibilidade de aplicação das normas do Código do Consumidor ao caso concreto. Se a pretensão estiver fundada em relação de consumo, protagonizada por consumidor e fornecedor, expressamente conceituados pelo Código (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), este pode merecer incidência. Logicamente, a inversão do ônus da prova igualmente pode ser prevista, não implicando surpresa ou afronta aos citados princípios, caso efetivada". (17)

            A jurisprudência vem entendendo que o momento da inversão do ônus da prova deve ser antes de prolatada a sentença, conforme jurisprudência a seguir:

            INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão. (18)

            Também em julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, prolatada no Acórdão n.º 0301800-0 Apelação Cível de 01/03/2000, tendo como relator o Juiz Alvimar de Ávila, decidiram por unanimidade, conforme segue:

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OPORTUNIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL.

            A inversão do ônus da prova, como exceção à regra geral do art. 333, do CPC, depende de decisão fundamentada do magistrado antes do término da instrução processual, sob pena de não poder ser adotada na sentença, o que incorreria em cerceio de defesa, devendo ser decidida, de preferência, no momento do saneador, podendo, todavia, ser decretada no despacho inicial, após especificação das provas, na audiência de conciliação ou em qualquer momento que se fizer necessária, desde que assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa.

            Conforme ensinam doutrina e jurisprudência, resta impossibilitado examinar-se em grau de recurso matéria sobre a qual não houve manifestação da primeira instância, sob pena de supressão desta.

            Recurso a que se nega provimento.

            A aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, levando-se em conta a doutrina e a jurisprudência, é que sua aplicação deve submeter-se ao poder discricionário do juiz, pois a sua finalidade é formar a convicção do julgador. Desta forma, o magistrado escolherá a o momento para determinar a inversão do ônus da prova.

            1.6.2 – Inversão do ônus da prova e despesas processuais

            Conforme imposição legal do art. 19 do Código de Processo Civil (19), cabe às partes, em regra, suportar as despesas dos atos que realizem ou requerem dentro do processo, antecipando os pagamentos durante o curso processual.

            Podemos classificar essa imposição legal como um verdadeiro ônus processual, cujo descumprimento implicará em não ser realizado o ato requerido, podendo advir daí possíveis conseqüências desagradáveis para quem o requereu e não adiantou as despesas.

            Surge daí a questão: invertido o ônus da prova nas lides de consumo, a quem cabe o ônus de antecipação de despesas nos casos de atos probatórios requeridos pelo consumidor, determinadas de ofício pelo juiz ou requeridas por ambas as partes?

            Nestas hipóteses, não há qualquer exceção às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, pelo simples fato de não se poder identificar o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios.

            As normas consumeristas, pois, constituem exceção ao art. 333 do Código de Processo Civil, que trata do ônus subjetivo da prova, e não das normas do art. 19 e seguintes, que tratam do ônus financeiro da produção dos atos processuais.

            Assim, cabe ao consumidor arcar com os ônus financeiros de atos probatórios por ele requeridos, devendo arcar ainda, se for o autor da demanda, com as despesas prévias de atos ordenados de ofício pelo juiz ou pelo Ministério Público (art. 19, §2o.CPC) ou com as despesas de perícia requerida por si ou por ambos os litigantes (art. 33 CPC).

            Caso seja o consumidor economicamente hipossuficiente, dispõe o mesmo da possibilidade de requerer a assistência judiciária prevista em nosso ordenamento pela já mencionada Lei 1.060/50.

            1.6.3 – Responsabilidade do Estado e o ônus da prova

            Quanto ao ônus probatório, a teoria do risco administrativo não submete o Estado a nenhum tipo de inversão apenas porque a vítima é dispensada da prova de culpa da Administração Pública.

            É que a culpa, nesse caso, não se revela como pressuposto do reconhecimento da responsabilidade do Estado, sendo de todo irrelevante qualquer exigência de prova a respeito.

            Resta todavia, ao Autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado apontado, bem como a anormalidade e especificidade da exigência pessoal decorrente da imposição administrativa.

            Incumbe ainda ao demandante provar o dano e sua extensão, também como fatos constitutivos do direito reclamado.

            Em se tratando de atos administrativos a respeito dos quais o reconhecimento da indenizabilidade tenha como pressuposto a culpa indireta da Administração, seja porque esse tenha sido o móvel da demanda, seja porque a natureza do ato não guarde equivalência com o risco da atividade pública, como nos casos de conduta omissiva e de atos praticados sem caráter administrativo, à parte incumbe o ônus da prova a respeito da ilicitude do ato, além do nexo de causalidade e do dano verificado. (20)

            Também não se pode modificar o regime de apuração quando se discuta a responsabilidade do Estado com base em relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, seja na hipótese de culpa, seja na de risco, porque, como antes demonstrado, a regra de inversão do ônus da prova a favor do consumidor não implica na revogação do sistema probatório do Código de Processo Civil, muito menos das regras atinentes ao Estado em juízo, garantidoras do interesse público.

            A jurisprudência vem entendendo, na sua grande maioria, que o Estado tem presunção de legitimidade, cabendo a quem alegar contra o Estado, provar o que alegou. Mas há julgado em sentido diferente como o que abaixo descreve-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - I - Tendo os embargos se fundamentado na inexistência de notificação do contribuinte por ocasião da lavratura do auto de infração, inverteu-se, nesse ponto, o ônus da prova, ficando a Fazenda Nacional com o encargo da prova de ter realizado a notificação. Precedentes deste Tribunal: ausência de notificação alegada pela embargante e não desmentida pela Fazenda, através da prova - afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executório'' (Apelação Cível 96.01.15745-0 /AP, Relatora Juíza Eliana Calmon). II - A sentença, ao julgar improcedentes os embargos sem a produção dessa prova, desprezou o fundamento do pedido de nulidade da execução, expondo-se conseqüentemente à nulidade, pois "o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor", nos termos do art. 459, 1ª parte, do Código de Processo Civil. III - Anulação do processo, a fim de que a prova da notificação, positiva ou negativamente, seja produzida e os embargos decididos como de direito. IV - Apelação provida. (TRF 1ª R. - AC 95.01.11165-2 - PA - 3ª T. - Rel. Juiz Jamil Rosa de Jesus - Unânime - DJU 17.09.1999, p. 29)(Grifo nosso)


2.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL

            O núcleo da regulamentação do ônus da prova está inserido no art. 333 do Código de Processo Civil, como segue:

Art. 333 – O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A distribuição do ônus da prova é casuística, estando sempre em estreita correlação com o que se alega. Como fato constitutivo da pretensão do autor, por exemplo, temos a prova da culpa nas ações de ressarcimento dos danos contratuais e extracontratuais. (...) Como fato extintivo temos a alegação de prescrição do direito do autor, que conseqüentemente deve ser provada pelo réu. (...) Desse modo, se forem os atos constitutivos produzidos com prova insuficiente, passível de discussão e de dúvidas, dependerão, de sua certeza definitiva, desde que especificamente contestados, de prova complementar. (21)

            CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO nos ensina que "a teoria dos ônus processuais, sua conceituação, distinção de figuras afins, inserção no sistema do processo, constitui uma das mais lúcidas e preciosas contribuições que se aportaram à sua ciência no século XX, servindo para esclarecer muitos pontos de dúvida e ditar o correto direcionamento e justa medida das conseqüências dos possíveis comportamentos comissivos ou omissivos das partes". (22)

            Para SÉRGIO SAHIONE FADEL, se o autor alegar o fato e o réu contestar, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu admite, e, admitindo o fato, outro lhe opõem, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probatório é do réu. (23)

            As regras sobre o ônus da prova e sua distribuição constituem uma inerência do princípio dispositivo. Onde se tivesse um processo puramente inquisitivo, não se cogitaria em ônus probandi, nem das conseqüências de seu descumprimento, simplesmente por que ao juiz incumbiria a busca da verdade dos fatos e a cooperação das partes seria pelo menos dispensável e sequer haveria como sanciona-las pela omissão de provar.

            Quando uma questão de fato se apresenta como irredutivelmente incerta dentro do processo, abre-se tecnicamente para o juiz o seguinte leque de alternativas: a) ou ele prescinde de resolver aquela questão de fato; b) ou insiste em resolve-la. A primeira opção importaria ao juiz de decidir a causa, pronunciando o non liquet (que não é admissível no direito moderno), ou em decidi-la de maneira tal que não exigisse a resolução daquela questão de fato (de que seriam exemplos o julgamento por sorteio e o julgamento salomônico).

            A segunda opção implica: a) o adiamento do problema através da prolação de uma decisão provisória (no estado do processo); b) ou o uso de um meio mecânico de prova, necessariamente decisório (como o duelo e o juramento); c) ou, enfim, o emprego das regras da distribuição do ônus da prova. (24)

            No processo civil inquisitório, o juiz mesmo tendo diante de si duas partes, está desvinculado, para a busca da verdade, da iniciativa e dos acordos entre elas (25). Num sistema que admitisse a pesquisa de ofício da veracidade dos fatos, não teria significação a repartição do ônus da prova. (26)

            A intensidade do ônus da prova é problema relacionado com o modo como o processo se insere na vida dos direitos e no modo de ser da vida em sociedade. Aqui, a racionalidade dos critérios de julgamentos pela aceitação da probabilidade suficiente em vez da certeza absoluta nem se coloca em termos da tensão entre os princípios que apontam para soluções diferentes. Seja para a pacificação dos conflitos com justiça, seja para a fidelidade na declaração e atuação da lei, é preciso dispor a técnica processual (em sede legislativa ou na prática da jurisdição) de modo a não figurar como impedimento à fruição ou defesa de direitos.

            O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. Objetivamente, contudo, uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados (princípio da aquisição).

            O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (27)

            Quanto à distribuição do ônus da prova se admitir que as partes convencionem, não pode ser aceito, pois seria tolhida ao juiz a liberdade na avaliação da prova. Para SANDRA APARECIDA SÁ DOS SANTOS, "O princípio dos poderes instrutórios do juiz prevalece obre a faculdade dispositiva dos contratantes, vale dizer, o juiz pode determinar a produção da prova (art. 130 do CPC) ainda que as partes tenham pactuado de maneira diversa". (28)

            2.1 – Da prova negativa

            Para analisarmos este aspecto, é importante ressaltar os ensinamentos de JONATAS MILHOMENS, que afirma que "Não é exato afirmar que a negativa não é prova, que o ônus da prova é sempre de quem afirma. O princípio da liberação do ônus da prova levaria (a) ou a uma direta oposição a textos legais ou (b) à conseqüência absurda de um julgamento sem prova".

            E continua: "Quanto à primeira conclusão, basta lembrar que o Código Civil exige, por exemplo, prova de omissão culposa para a indenização por ato ilícito (art. 159), prova de inexistência da dívida para a repetição de indébito (art. 946), prova do não-uso, por 10 anos, da servidão, para que se considere extinto esse direito real (art. 710, III). Quanto segunda absurda conseqüência, ver-se-á que não é impossível, vale dizer, é possível fazer prova dos chamados fatos negativos. Note-se: não é impossível equivale à é possível, porque há duas negativas na primeira proposição". (29)

            Na colisão de um fato negativo e de um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de o provar, com preferência a quem afirma um fato negativo. O fato negativo pode ser provado através de provas indiretas.

            JOÃO BATISTA LOPES afirma que "a admissão do princípio dispositivo não significa, porém, que as partes possam orientar o processo a seu talante. Dono do processo (dominus processi) é o juiz e, se às partes se conferem certos poderes de disposição (indicar os meios de prova, fixar o objeto da demanda, etc.), tal se compreende fora da atividade própria do juiz, não sendo este obrigado, na formação das bases da sentença, aceitar a convenção das partes." (30)


3. O ÔNUS DA PROVA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            O Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem norma expressa a respeito da inversão do ônus da prova, constante e seu art. 6º, inc. VIII.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

            Fica clara e evidente a regra processual. Constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Para tanto, é necessária a presença de um dos requisitos ali encontrados e não a presença de ambos.

            Para SANDRA APARECIDA SÁ DOS SANTOS "a norma estabelecida no inciso III do art. 6º é clara, ou seja, é necessária a presença de apenas um dos requisitos, porque, se assim não o fosse, o legislador, à evidência, teria utilizado a conjunção aditiva ‘e’. É princípio basilar do direito que onde o legislador restringe, não é permitido ao intérprete ampliar". (31)

            Esse mesmo posicionamento é corroborado por CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, que afirma que "o ato judicial, devidamente motivado, indicará a ocorrência de um dentre essas duas situações: a) a alegação do consumidor é verossímil; ou b) o consumidor é hipossuficiente. O emprego da conjunção alternativa e não da aditiva ‘e’, significa que o juiz não haverá de exigir a configuração simultânea de ambas as situações, bastando que ocorra a primeira ou a segunda". (32)

            A igualdade formal entre as partes é regra básica do processo civil. A facilitação de defesa não pode ser entendida como interpretação das regras processuais em favor do consumidor, pois este princípio é de direito "material". Não pode haver "facilitação" por interpretação; aquela só pode decorrer de expressa previsão legal. (33)

            Quanto à segunda hipótese onde é possível a inversão do ônus da prova, reside na circunstância do consumidor ser hipossuficiente. Entenda-se por hipossuficiência os aspectos que abrangem o aspecto técnico e o aspecto econômico. O hipossuficiente tem dificuldade ou impossibilidade na produção da prova, seja porque não é acessível à parte ou estas informações estão em mãos da outra parte. Para LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES ensina que a hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc (34).

            Para FRANCISCO CAVALCANTI, no tocante à inversão do ônus da prova em função de hipossuficiência do consumidor, entendo que tal preceito "transferiu" a obrigação do Estado de assistir aos necessitados para as empresas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 19, estabelece: "Salvo disposições concernentes à justiça gratuita cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final". (35)

            Quanto à insuficiência econômica, alega-se que esta não poderia servir de base para a alegação de inversão do ônus da prova, pois a parte poderia pedir assistência judiciária gratuita, com isenção de custas, despesas processuais, nestas incluídas as relativas às perícias e à obtenção de certidões, o que de certa forma, afastaria a hipossuficiência econômica como autorizadora da inversão do ônus da prova.

            No entender de ARRUDA ALVIM, a critério do juiz, é outra norma de natureza processual civil com o fito de, em virtude do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, procurar equilibrar a posição das partes, atendendo critérios da existência da verossimilhança do alegado pelo consumidor. (36)

            A inversão do ônus da prova poderá ser requerida pela parte, no que pode ser atendida ou determinada ex officio pelo juiz, uma vez que o diploma afeto ao consumidor é composto de normas de ordem pública. Importante frisar que o simples fato da inversão não tem o condão de pré-julgamento de mérito desfavorável ao demandado; ao contrário, cuida-se, somente de um ônus processual.

            O momento da inversão do ônus da prova, defendido pelos autores do anteprojeto do Código de Brasileiro de Defesa ao Consumidor, juntamente com o jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, é o da sentença, fundamentando para tal que os dispositivos sobre o ônus da prova constituem regras de julgamento. Contra este entendimento, usam-se dois motivos para caracterizar o equívoco: a) ofende, de maneira absoluta, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) as regras, de distribuição do ônus da prova são de procedimento.

            Assim, a finalidade do instituto do ônus da prova é de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tudo dependerá do procedimento adotado, isto é, cada rito, necessariamente, deve ter um tratamento diferenciado, em respeito às características estabelecidas pela lei.

            3.1 – Aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor

            Como já vimos, são necessários os requisitos normativos da verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência. Não é necessário para tanto que ambas atuem juntas, sendo necessário a presença de pelo menos uma delas.

            O consumidor não está obrigado a comprovar antecipadamente o seu direito. Para HUMBERTO THEODORO JUNIOR a verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. (37) Para tanto, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso VIII, declara, entre outros, qual seria um direito básico do consumidor:

Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            Nos ensina FRANCISCO CAVALCANTI que a igualdade formal entre as partes é regra básica do processo civil. A facilitação de defesa não pode ser entendida como interpretação das regras processuais a favor do consumidor, pois este princípio é de direito material. Não pode haver facilitação por interpretação; aquela só pode decorrer de expressa previsão legal. E complementa: o fornecedor, por força de obrigações impostas pelas normas protetoras do consumidor, tem obrigação de manter em seu poder todos os dados, informações, fórmulas, planilhas, cálculos, etc. acerca de seus produtos e serviços, sendo bem mais fácil a comprovação de fatos referentes a esses bens e serviços pelo fornecedor que pelo consumidor, sobretudo quando se tratar de hipossuficiente. É forçoso reconhecer que alguns sistemas jurídicos não admitem essa inversão do ônus da prova. (38)

            Parecendo ao Magistrado presentes os requisitos constantes do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, deverá ele proceder no sentido de inverter o ônus da prova ao fornecedor.

            É importante observar, entretanto, que a aplicação da inversão do ônus da prova no despacho saneador poderá ser objeto de agravo de instrumento por parte do fornecedor. Seu silêncio remeterá à preclusão a matéria impedindo novo pronunciamento, por força do contido na Súmula 424 do STF (39) e a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO. Os estabelecimentos bancários como prestadores de serviços, estão submetidos as disposições do código de defesa do consumidor. assim evidênciada a hipossuficiência do agravado em virtude do poderio técnico-econômico do banco agravante, bem como a verossímilhanca de suas alegações, e licita a inversão do ônus da prova, para que se proceda no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinado ao critério de prudente arbitrio do juiz. Improvimento do Agravo de Instrumento (TJPR - AC 18947500 - 2ª C.Cível - Rel. Des. Sidney Mora - Julg. 13.03.2002)(Grifo nosso).

            É importante e imprescindível que o Autor prove através de fatos e alegações subsistentes o seu direito, para que possa ser invertido o ônus da prova a seu favor. Apenas alegações desprovidas de qualquer prova não são o suficiente para que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Neste sentido o aresto que segue:

CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA NA VERSÃO AUTORAL. PROVA DO PAGAMENTO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Embora incidentes as regras do CDC, inaplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando sua versão é por demais insubsistente, incrível e desprovida de qualquer prova a lhe dar algum suporte, o que justifica a improcedência da postulação inicial. 2. A prova do pagamento se faz consoante previsto nos arts. 939 e seguintes do Código Civil, inadmindo-se unicamente a mera assertiva verbal. 3. Recurso conhecido, com o seu improvimento, mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida.(TJDF - AC Nº 20020710013023 - 2ª T - Rel.Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 14.08.2002)(Grifo nosso).

            3.2 – Aplicação do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor

            O art. 38 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor trata da inversão do ônus da prova frente à publicidade enganosa, conforme segue:

            Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

            Como nos ensina STEPHAN KLAUS RADLOFF o ônus da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Nesse mister, caberá ao fornecedor a obrigação de comprovar que a informação publicitária de seu produto chegou ao consumidor, sem qualquer vício de origem ou distorção nas características apresentadas. (40)

            Participa da mesma opinião FRANCISCO CAVALCANTI que afirma que a previsão resulta, na prática, em inversão do princípio previsto no Código de Processo Civil (art. 333) quanto ao ônus da prova, e justifica-se como meio para alcançar a verdade real, pelo fato de ser, aquele, detentor de fórmulas, dados, know-know, referentes ao produto e serviço objeto da comunicação ou da informação publicitária o mais habilitado para comprovar. (41)

            O fornecedor de serviços, antes de tudo, tem intenção de auferir lucro. Portanto, atende pela teoria do risco onde deverá responder por ato ilícito independentemente da apuração de culpa, como no caso da propaganda enganosa, podendo para tanto distribuir tal responsabilidade.

            No aspecto processual propriamente dito, deve-se levar em conta que a forma de aplicação do art. 38 do CDC difere daquela ínsita no art. 6º, do mesmo pergaminho legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado no sentido de que ao contrário do previsto no inciso VII do art. 6º do CDC, onde a facilitação da defesa do direito do consumidor com a inversão do ônus da prova depende do exclusivo critério do magistrado que, segundo as regras de experiência, deverá verificar a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência do mesmo, na hipótese contemplada no art. 38, a inversão do ônus da prova opera-se automaticamente, sem que haja necessidade de uma fase pré-cognitiva de critério subjetivo por parte do juiz. (42)

            Esse mesmo raciocínio utiliza-se STEPHAN KLAUS RADLOFF que nos ensina que seria desnecessária a declaração taxativa no despacho saneador de que caberá ao fornecedor o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, pois havendo estabelecimento da lide processual, antecipadamente e independentemente de qualquer pronunciamento jurisdicional interlocutório ou definitivo, por norma legal cogente,m está o fornecedor obrigado a provar a obrigação contida no art. 38 da Lei n.º 8.078/90. (43) o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná abaixo transcrito:

CIVIL PROCESSO CIVIL. CDC. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. REVELIA. OFERTA EM ANÚNCIO DE JORNAL INTEGRA AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE APENAS ALEGA, SEM NADA COMPROVAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. constatado, no grau recursal, que quem firmou a contestação foi outro advogado e não aquele constituído nos autos - o que passou desapercebido ao juiz sentenciante - e, intimada a ré, para sanar este defeito de representação, não o faz, torna-se revel, aplicando-se-lhe os seus efeitos para que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial. 2. empresa fornecedora de produtos e serviços, do ramo de compra e venda de automóveis, novos e usados, que anuncia, nos classificados de jornal, condições de venda de determinado automóvel, está obrigada a vender o bem nas condições do anúncio, segundo impõe a lei consumerista, em seu art. 30, onde prevê que as condições da oferta integram o contrato a ser celebrado. 3. constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, inverte-se o ônus da prova, mormente quando a fornecedora não contesta articuladamente os fatos da inicial, limitando-se a alegar, sem nada comprovar. 4. recurso conhecido e provido, para reformar a sentença monocrática, julgando procedente o pedido inicial.(TJDF - ACJ nº 20010111219733 - 2ª T. - Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 06.09.2002)(Grifo nosso).

            3.3 – Aplicação do art. 51, VI do Código de Defesa do Consumidor

            A inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no art. 51, VI do Código de Defesa do Consumidor, por sua própria natureza, tratar-se-á em hipótese de cláusula absolutamente nula, declarável de ofício pelo magistrado. Sendo nula, não produz qualquer efeito no campo jurídico, como se jamais tivesse existido.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            AGUIAR, João Carlos Pestana de Comentários ao Código de Processo Civil 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

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            CHIOVENDA, Giuseppe Instituições de Direito Processual Civil Campinas/SP: Bookseller, 1988.

            CINTRA, Antônio C. A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel Teoria Geral do Processo12ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1996.

            DINAMARCO, Cândido Rangel A Instrumentalidade do Processo 4ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

            FADEL, Sérgio Sahione Código de Processo Civil Comentado. Vol. I, Art. 1º a 443 7ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1988.

            FERREIRA, Pinto Código de Processo Civil Comentado – Volume 2 São Paulo: Saraiva, 1996.

            FURASTÉ, Pedro Augusto Normas Técnicas para Trabalhos Científicos 11ª Edição, Porto Alegre, s. n., 2002.

            MILHOMENS, Jônatas A Prova no Processo Rio de Janeiro: Forense, 1986.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa Temas de Direito Processual: Sétima Série São Paulo: Saraiva, 2001.

            NEGRÃO, Theotônio Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 33ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2002.

            NUNES, Anelise Coelho Apreciação Probatória no Processo Civil Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2001.

            OLIVEIRA, Juarez de Código de Proteção e Defesa do Consumidor 9ª Edição, São Paulo: Saraiva, 1996.

            RADLOFF, Stephan Klaus A Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos A Inversão do Ônus da Prova como Garantia do Devido Processo Legal São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

            SILVA, Ovídio Araújo Baptista da Curso de Processo Civil - Vol. I 3ª Edição, Porto Alegre: Fabris, 1996.

            THEODORO JUNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 27ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Notas

            1

COUTURE apud NUNES, Anelise Coelho. Apreciação Probatória no Processo Civil. Porto Alegre/RS: Verbo Jurídico, 2001, pág. 14.

            2

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas/SP: Bookseller, 1998, pág. 109.

            3

DA SILVA, Ovídio Baptista apud NUNES, Anelise Coelho. Apreciação Probatória no Processo Civil. Porto Alegre/RS: Verbo Jurídico, 2001, pág. 15.

            4

PONTES DE MIRANDA apud NUNES, Anelise Coelho. Apreciação Probatória no Processo Civil. Porto Alegre/RS: Verbo Jurídico, 2001, pág. 16.

            5

SIEGMUND HELLMANN apud NUNES, Anelise Coelho. Apreciação Probatória no Processo Civil. Porto Alegre/RS: Verbo Jurídico, 2001, pág. 18.

            6

NUNES, Anelise Coelho. Apreciação Probatória no Processo Civil. Porto Alegre/RS: Verbo Jurídico, 2001, pág. 17.

            7

SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 65.

            8

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, p. 476.

            9

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Padova, 1929 Apud A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 66.

            10

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol. III, 2ª Ed., Rio de Janeiro, 1954.

            11

Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, p. 449. (REPETIR NOME DO AUTOR).

            12

ECHANDIA, Hernando Devis apud CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2159>

            13

ECHANDIA, Hernando Devis apud CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2159>

            14

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no civil e comercial. Vol V, 3ª ed. correta e atual. São Paulo: Max Limonad, 1968. Págs. 501 a 521 apud FERRAZ, Luiz Carlos. Momento processual da inversão do ônus da prova. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160>.

            15

MATOS, Cecília. O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Artigo in Justitia, São Paulo, 57 (170), abr./jun. 1995. apud FERRAZ, Luiz Carlos. Momento processual da inversão do ônus da prova. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160>.

            16

Apud PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            17

PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            18

(Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 121.979-4 - Itápolis - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 07.10.99 - V. U.)

            19

Art. 19, CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

            § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

            § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

            20

CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2159>.

            21

AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 86 e 87.

            22

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª edição rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 201

            23

FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. 7ª Edição, rev. e atual, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988, p. 562.

            24

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 12ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 354.

            25

CALAMANDREI apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª edição rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 248.

            26

BUZAID apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª edição rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 248.

            27

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 12ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 355.

            28

SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 71.

            29

MILHOMENS, Jonatas. A prova no processo. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 123.

            30

A prova no direito processual civil, p. 42. apud SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 71.

            31

SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 71.

            32

BARBOSA MOREIRA, Carlos Roberto. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. RePro, n.º 86.

            33

CAVALCANTI, Francisco. Comentário ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1991, p. 37.

            34

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor apud SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 75.

            35

CAVALCANTI, Francisco. Comentário ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1991, p. 39.

            36

Código do Consumidor Comentado, p. 32 apud SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: RT, 2002, p. 80.

            37

THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. "Dicionário Aurélio Eletrônico – V. 2.0". Ed. Nova Fronteira, junho: 1996.

            38

CAVALCANTI, Francisco. Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Liv. Del Rey, Belo Horizonte: 1991, p. 31-38.

            39

Súmula 424 do STF: "Transitada em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a sentença."

            40

RADLOFF, Stephan Klaus. A Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 70.

            41

CAVALCANTI, Francisco. Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Liv. Del Rey, Belo Horizonte: 1991, p. 90

            42

Tribunal de Justiça de São Paulo – Ap. Cível n.º 255.461-2, de 06.04.1995 – Rel. Aldo Magalhães.

            43

RADLOFF, Stephan Klaus. A Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 75.


Sobre o autor


Ranieri Eich

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº427 (7.9.2004)
Elaborado em 12.2003.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
EICH, Ranieri. Inversão do ônus da prova no CDC e no CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 427, 7 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5657>. Acesso em: 10 jul. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Inversão do ônus da prova no CDC e no CPC

 

 

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