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quarta-feira, maio 21, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Considerações sobre os títulos executivos

 


Considerações sobre os títulos executivos

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6788


Considerações sobre os títulos executivos

 

Elaborado em 05.2005.

 

Átila Da Rold Roesler

procurador Federal da Advocacia-Geral da União em Criciúma (SC), pós-graduado em Processo Civil pela IBDP/UNISUL/ProOmnis.



1. Generalidades.

            Para DINAMARCO, título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere" (in "Instituições de Direito Processual Civil", IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004, p. 191). Segundo CARNELUTTI, o título é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para obter a execução, semelhante ao "bilhete de passagem" que o viajante apresenta na "estação do trem". E realmente essa é a idéia do art. 583 do CPC: "Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". Portanto, sem título executivo não há execução (nulla executio sine titulo). Tanto é assim que a lei manda o exeqüente instruir a petição inicial executiva com o título executivo (art. 614, I, CPC). Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de execução. Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque traduzem a probabilidade da existência do crédito. Como explica DINAMARCO, "sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de uma pessoa aos rigores de uma execução forçada" (p. 193).

            Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos. Eles são numerus clausus. Não podem as partes convencionar a esse respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada. Essa regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde praticamente não há espaço para o contraditório. Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.

            Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. Entretanto, como alerta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, "a conseqüência mais notória da distinção reside no grau de limitação das matérias suscetíveis de serem argüidas nos embargos, em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial" (in "Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais", 2ª. Edição, SP: Editora RT, 2004, p.220). As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese de execução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.

            De outro lado, nota-se que a petição inicial da execução por título judicial pode ser bastante simplificada e se dispensa a exibição do título, porque tudo se faz nos mesmos autos e não há por que fazer tantas exigências. Nesse sentido dispõe o art. 614, I, nesses termos:

            "Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instriuir a petição inicial:

            I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);"

            Indaga-se se o título executivo precisa ser exibido em seu instrumento original ou se a mera cópia seria o suficiente para promover a execução. A problemática ganha contornos maiores na execução por título extrajudicial, pois a execução promovida por cópia poderia sujeitar o devedor a mais de uma execução, já que esses títulos são facilmente transferidos por endosso. Entretanto, a regra aplicável é pela exigência da apresentação do documento original do título executivo, salvo em situações determinadas em que isso não seja possível e que a utilização de cópia não ofereça perigos ao executado. A jurisprudência cita casos assim, como a aceitação de fotocópia de cheque quando o documento original se acha apensado ao inquérito policial para apurar crime de estelionato, ou quando a nota promissória está retida no cartório de protestos, por exemplo.

            Diz o artigo 586 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Portanto, estabelece alguns requisitos substanciais do título executivo. Como explica DINAMARCO, é preciso que "o título represente uma obrigação perfeitamente identificada em seus elementos (certeza) e suficientemente quantificada (liquidez)" (p. 208). Com relação à exigibilidade, já vimos que esta se relaciona diretamente com o inadimplemento da obrigação. A lei processual estabelece o procedimento de "liquidação de sentença" para resolver acerca da liquidez e certeza dos títulos executivos judiciais. Entretanto, a falta desses requisitos nos títulos extrajudiciais é mais grave, desqualificando-os da eficácia abstrata. Assim já se decidiu:

            "Titulo executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC

(...) Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessários o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo" (Resp 1080-RJ, RSTJ 8/371).

            Entretanto, há situações em que a liquidez é suprida por documentos posteriores ou por meras declarações do obrigado. É o caso de contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais, p. ex., onde o valor a indenizar estará sujeito a perícia médica.


2. Títulos executivos judiciais (art. 584).

            Títulos executivos judiciais são formados com a participação de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se em ato estatal. Entretanto, há que se observar que o CPC não andou bem na discriminação dos títulos executivos, não observando esse critério básico para distinguir entre as duas espécies de títulos executivos. Assim, temos a sentença arbitral no rol dos títulos judiciais, quando é sabido que ela é emanada do órgão de fora do Poder Judiciário. Por outro lado, temos como títulos extrajudiciais o crédito por custas, emolumentos e honorários assim considerados os que forem aprovados por decisão judicial. Mas, nesse último caso, como afirmou Alcides Mendonça Lima, "há mero controle e não provimento do juiz, condenando a parte a pagar". A despeito dessa problemática, alguns autores costumam falar em títulos mistos. Teori Albino ZAVASCKI, por exemplo, afirma que são títulos mistos "aqueles em que a norma jurídica individualizada tem seus elementos integrativos representados por documentação em parte de origem extrajudicial e em parte já com certificado judicial" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume 8, SP: Editora RT, 2000, p. 188). Entretanto, de acordo com a divisão do CPC, são títulos executivos judiciais os estampados no art. 584, in verbis:

            "Art. 584. São títulos executivos judiciais:

            I – a sentença condenatória proferida no processo civil;

            De acordo com o art. 162, §1.º, do CPC, sentença é o provimento decisório pelo qual o juiz extingue o processo. Em uníssono, a doutrina afirma que a sentença condenatória proferida no processo civil é o título executivo por excelência (Nesse sentido: ZAVASCKI, ARAKEN DE ASSIS, JOSÉ MEDINA, WAMBIER, DINAMARCO, THEODORO JUNIOR, entre outros). Após todo o processo de conhecimento não há espaços para questionamentos acerca do mérito da causa e a norma jurídica a ser executada está completa. Entretanto, há hipóteses em que falte liquidez à sentença condenatória, razão pela será necessário prévio processo de liquidação de sentença. Note-se que apesar da lei não se referir, entende-se que as sentenças declaratórias e constitutivas também comportam eficácia condenatória e podem ser executadas, pois veiculam condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do vencedor. E, como observa WAMBIER, "relativamente a tais verbas de sucumbência, aquelas sentenças funcionam como título executivo" (in "Curso Avançado de Processo Civil", Volume 2, 7ª. Edição, SP: Editora RT, 2005, p. 54).

            Importante observar que após a reforma do CPC, apenas as obrigações de pagamento de valor por quantia certa ainda são objeto da execução tradicional. Quando a obrigação for de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, a sentença de procedência será executada num incidente do processo de conhecimento, ou seja, terá eficácia mandamental e executiva lato sensu nos moldes dos arts. 461 e 461-A. Nesses casos, portanto, não será considerada título executivo judicial.

            II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

            A sentença penal vale como título executivo em eventual indenização pelos danos causados pelo crime a ser buscada no juízo cível. Assim, não será necessário novo processo, bastando a liquidação do valor devido. A eficácia executiva da sentença penal condenatória se dá em favor da vítima e de seus herdeiros e em face do condenado e do seu espólio ou de seus herdeiros, se for o caso, não alcançando o terceiro que, embora possa ter responsabilidade pelos atos praticados pelo criminoso, não tem responsabilidade penal e, por isso mesmo, não foi parte na respectiva ação penal. Seria a situação do pai em relação aos danos causados pelo filho, do empregador pelo empregado, etc. Temos que contra este terceiro será necessário ajuizar ação de conhecimento nas vias ordinárias normais. Importante salientar também que nessa seara não existe espaço para execução provisória, uma vez que a sentença penal deve estar transitada em julgado. Por outro lado, não se impede o ajuizamento da demanda executória a revisibilidade pro reo a qualquer tempo da sentença criminal nos termos do art. 622 do CPP.

            Com relação à comunicabilidade das instâncias penal e civil, cumpre esclarecer, em síntese, que a absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a ACTIO CIVILIS EX DELICTO. O que se obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, sobre a existência do fato e sua autoria, quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.

            III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo;

            A intenção do legislador foi a de incentivar as formas amigáveis de composição dos litígios. A nova redação do dispositivo foi dada pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Essas sentenças não contêm julgamento acerca do mérito da demanda, mas atribui eficácia aos atos negociais realizados pelas partes. É importante observar que essas sentenças homologatórias só terão eficácia executiva desde que resulte para uma das partes um dever de realizar uma prestação. Excluem-se àquelas que impliquem somente em renúncia ao direito. A reforma aumentou o alcance desse dispositivo ao afirmar que a transação homologada é título executivo ainda quando verse sobre pretensão não posta em juízo. Segundo DINAMARCO, essa alteração é positiva, pois "abre horizontes para uma amplitude maior dos resultados do processo" (p. 237). De acordo com o art. 57 da Lei 9.099/95, os acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, ainda que realizados fora de qualquer processo, são suscetíveis de serem homologados pelo juiz competente e possuem eficácia de títulos executivos judiciais.

            IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

            Desde que compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não atentando contra os bons costumes e a soberania nacional, a sentença estrangeira é passível de ser executada no Brasil. A homologação dessas sentenças era tarefa do STF de acordo com o previsto no art. 102, inc. I, letra h, até o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Após a chamada "Reforma do Judiciário", essa tarefa ficou a cargo do STJ na nova redação conferida ao art. 105, inc. I, letra i, da Carta Magna. A competência para a execução das sentenças estrangeiras homologadas é dos juízes federais de primeiro grau (art. 109, X, CF).

            V – o formal e a certidão de partilha;

            Trata da transferência de bens em virtude de sucessão causa mortis. A partilha de bens, em inventário ou arrolamento, se homologa por sentença, daí a razão de estar entre os títulos executivos judiciais. É representada pelo formal ou certidão. De acordo com o parágrafo único do art. 584, a força executiva só tem eficácia em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. Portanto, se tais bens estiverem em poder de terceiro, toca ao herdeiro propor ação reivindicatória (processo de conhecimento).

            VI – a sentença arbitral".

            A arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 e consiste no procedimento em conflitos que versem sobre direitos disponíveis sejam resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum acordo pelos contratantes. Também de acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral será título executivo quando contiver eficácia condenatória. Entretanto, o conteúdo da sentença arbitral é vulnerável à analise do Poder Judiciário sobre os aspectos da sua regularidade.

            Outros dispositivos legais esparsos também podem criar títulos executivos judiciais. A doutrina cita como exemplo a decisão no procedimento monitório que concede o mandado de cumprimento caso não haja embargos ou se estes forem rejeitados. Além disso, DINAMARCO cita as sentenças proferidas no processo no qual tenha ocorrido a denunciação da lide quando acolherem a pretensão deduzida pela parte em face do litisdenunciado. Por fim, o Professor JOSÉ ANTONIO DE MACEDO MALTA acrescenta a decisão que concede "alimentos provisórios nas ações especiais de alimentos, as que homologam acordo de reparação de dano produzido por menor e a sentença proferida em cautelar de alimentos provisionais".


3. Títulos executivos extrajudiciais (art. 585).

            O título extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória. Conforme afirmou PONTES DE MIRANDA, ele "não tem antecedência, mas antecipa-se à sentença de cognição" (Comentários, v. 9/219). O eminente ARAKEN DE ASSIS nos remete à origem histórica dessa espécie de título executivo, ensinando que "foi apenas na Idade Média, em decorrência inevitável do florescimento das modernas relações mercantis, que a necessidade de oferecer determinadas categorias de créditos uma tutela rápida e mais fácil estimulou a equiparação dos títulos criados pelos particulares, na feição primitiva de instrumenta guarentigiata" (in "Manual do Processo de Execução", 5ª. Edição, SP: Editora RT, 1998, p. 128). Ficamos com o conceito de DINAMARCO, para quem títulos executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa" (p. 248). Note-se que o título extrajudicial prescinde de prévio processo de conhecimento. Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa permitida ao devedor através de embargos (art. 745). O rol dos títulos executivos extrajudiciais está no art. 585 do CPC, conforme se vê a seguir:

            "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

            I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

            Inicialmente, o primeiro inciso do art. 585 trata dos títulos cambiais ou de crédito. Os títulos de crédito são instrumentos criados para facilitar a circulação de riquezas. Como diz ARAKEN DE ASSIS, "larga é a casuística em torno dos pressupostos de exeqüibilidade, legitimidade passiva, competência, ônus da prova e profundidade da cognição nos embargos" (p.138). No que se refere às letras de câmbio e notas promissórias, vigora o estampado na Lei Uniforme de Genebra promulgada pelo Decreto 57.663, de 24/01/1966. Já o cheque é regido pela Lei 7.357, de 02/09/1985. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. Na omissão da lei especial, aplicam-se as disposições gerais dos arts. 887 a 926 do Novo Código Civil (2002).

            Os títulos cambiais são dotados de características próprias que os diferenciam dos demais títulos extrajudiciais. Entre essas características destacam-se a literalidade, o formalismo, a autonomia, a abstração e a circulação. Diz-se que os títulos de crédito são literais porque vale somente o que nele está escrito, não sendo lícito alegar circunstância não escrita. Além disso, uma conseqüência da literalidade é que somente o credor designado no título é que está legitimado a promover a execução e poderá fazê-lo apenas em face dos que se obrigaram no próprio título. A característica do formalismo dos títulos de crédito significa que no seu contexto devem constar os dados obrigatórios previstos em lei, como denominação, identificação das partes, época e lugar do pagamento, valor devido, etc. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Já a abstração significa que o próprio título é desvinculado da causa da obrigação. Por isso é que se diz que os títulos de crédito bastam-se a si mesmos, não dependendo de qualquer outro documento para completá-los. Toda a teoria dos títulos de crédito foi constituída em função da circulação como modo de facilitar a realização de negócios.

            Importante tratarmos de alguns conceitos iniciais antes de analisar as peculiaridades desses títulos executivos extrajudiciais. 1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro. 2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor. 3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas. 4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa. 5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento. A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais.

            A prescrição da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata ocorre em três anos da data do vencimento. O cheque prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra. Ocorrendo a prescrição, o crédito cambiário deixa de existir.

            É possível penhorar um título de crédito?

A resposta é positiva, na medida em que se trata da penhora de um valor do qual o devedor é titular e como parte de seu patrimônio está vinculado ao cumprimento da obrigação devida (art. 591). Vejamos o que diz o art. 672, in verbis:

            "Art. 672. A penhora de crédito, representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, este já ou não em poder do devedor."

            Por fim, insta lembrar que se faltar algum requisito essencial aos títulos de crédito não é permitido ao credor a via executória em face da característica da literalidade e do formalismo dos títulos cambiais, mas desde já se abre o caminho da tutela monitória (arts. 1.102 e ss.), valendo-se da cártula como documento que autoriza essa via diferenciada.

            II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

            A reforma ampliou sensivelmente o alcance desse inciso II de forma a abranger várias espécies de documentos. Na realidade, pela redação atual desse dispositivo, podemos considerar como títulos executivos extrajudiciais todos os atos jurídicos documentados por escrito, desde que presentes os requisitos da liquidez e da certeza, conforme se verá. O primeiro seria a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Importante conceituarmos o que seriam "documentos públicos". Para DINAMARCO, "são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral" (p. 272). O dispositivo não impõe a presença de testemunhas, sendo necessária apenas a aposição da assinatura do devedor.

            O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que "em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha" (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.

            O inciso II ainda trata da executividade do instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. São os chamados atos referendados em que estão incluídos todos os atos pelos quais os litigantes se compõem para a solução de uma situação conflituosa. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados se justificam na medida em que são idôneos para orientar e fiscalizar que as partes não assumam compromissos além do razoável e do que serão capazes de cumprir.

            III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade;

            Para DINAMARCO, esse inciso III é um "aglomerado heterogêneo de negócios jurídicos", afinal, em um só dispositivo, o legislador enumerou oito figuras de títulos executivos. Os contratos de caução ou de garantia previstos nesse dispositivo configuram o ajuste que visa dar ao credor uma segurança de pagamento. Desdobram-se em duas classes: os de garantia real e os de garantia pessoal. Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida. Note-se que a hipoteca, o penhor e anticrese não impedem a penhora do bem por outro credor que não o com garantia real. Entretanto, esse credor quirografário tem o ônus de intimar o credor preferencial sob pena de ineficácia da penhora. Como visto, a caução também é uma forma de garantia do credor. A forma mais comum de caução é a fiança. A fiança acaba por gerar um vínculo obrigacional entre o fiador e o credor do afiançado. O instituto da fiança pertence ao direito privado e é no Código Civil que reside sua disciplina.

            Por fim, o inciso III deixa claro que os contratos de seguro também dão ensejo à execução forçada, sejam eles de vida ou de acidentes pessoais. Nesses casos, a liquidez desses títulos extrajudiciais pode ficar condicionada a documentos ou declarações posteriores à celebração do contrato, como a certidão de óbito ou o atestado médico.

            IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;

            Para ARAKEN DE ASSIS, esse inciso contempla as chamadas "rendas imobiliárias" e o "encargo de condomínio" (p. 144). O foro é a verba anualmente paga pelo enfiteuta ao proprietário como prestação pelo domínio útil do imóvel na enfiteuse da lei civil. Entretanto, o Novo Código Civil proibiu expressamente a figura da enfiteuse (art. 2.038, caput). O laudêmio também dizia respeito à enfiteuse e tratava da indenização a ser paga ao proprietário toda vez que o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento. Aluguel e renda são os frutos periódicos do imóvel que o proprietário recebe em função do uso da coisa locada ou arrendada. As palavras "aluguel" e "renda" se equivalem, sendo que a primeira se refere aos imóveis urbanos e a segunda ao imóvel rural. Embora a locação tenha forma livre, a lei processual limita a eficácia executiva ao contrato celebrado por escrito. Já não foi assim outrora. No CPC de 1939 o contrato de locação verbal tinha força executiva.

            Por fim, as despesas de condomínio também encontram sua força executiva no largo espectro da lei processual civil brasileira desde estejam devidamente documentados pelo síndico. De acordo com a lei do inquilinato, despesas de condomínio são aquelas necessárias à administração das áreas comuns, manutenção de elevadores, equipamentos em geral, etc. (art. 23, §1.º). A documentação necessária a conferir força executiva seria a prova da investidura do síndico, o orçamento geral, relação das unidades autônomas bem como o valor de cada quota, balancete mensal e apresentação da convenção de condomínio. Entretanto, há clara orientação jurisprudencial no sentido de que as despesas de condomínio só autorizam o ingresso na via executiva quando o condômino locador pretender reaver do locatário aquilo que pagou. Em outras situações, como quando o síndico cobra do condômino, deve seguir o rito sumário do processo comum de conhecimento previsto no art. 275, III, b, do CPC.

            V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

            Trata dos créditos dos auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial. Entretanto, como alerta WAMBIER, essa decisão "é dada incidentalmente no curso do processo em que esses auxiliares da justiça trabalharam: não é provimento resultante de discussão em contraditório, nem necessariamente homologatório do consenso entre os envolvidos" (p. 62). Auxiliares da justiça são os serventuários, como o escrivão, os oficiais de justiça, o contador, o avaliador, o distribuidor, o porteiro, bem como o perito, intérprete e tradutor. O devedor das custas será a parte vencida no processo. Os valores a cobrar serão somente aqueles que já não foram adiantados no curso do processo.

            VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

            De acordo com Teori Albino ZAVASCKI, "considera-se dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída, por lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas autarquias, independentemente de se tratar de dívida tributária ou não" (p. 234). Essa definição está no art. 2.º da Lei 6.830/80 que trata do procedimento de execução fiscal.

            VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."

            O inciso VII fecha o estudo dos títulos executivos extrajudiciais remetendo à legislação extravagante. Entretanto, resta reafirmado o princípio da tipicidade dos títulos executivos, conforme visto no início. Há dezenas de títulos executivos previstos em leis esparsas, conforme citado por WAMBIER (p. 62/63): "as cédulas de crédito rural (Dec.-lei 167/67, art. 41), industrial (Dec.-lei 413/69, art. 10) e comercial (Lei 6.840/80 c/c o Dec.-lei 413/69); os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º); a decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 24); as decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa (CF, art. 71, §3.º; o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º); cédula de crédito bancário (MP 2.160-25/2001, art. 3.º) etc". Ainda poderíamos citar o prêmio de seguro (Dec.-lei 73/66, art. 73); as decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60); os adiantamentos em contrato de câmbio (Lei 4.728/65, art. 75), entre outros.

            Entretanto, importante destacar que a jurisprudência não tem considerado como título executivo o contrato de cheque especial acompanhado pelos extratos da conta-corrente sob o fundamento de que falta liquidez a esse crédito, uma vez que no momento da formalização do negócio não há débito algum a ser reconhecido pelo correntista. Tal entendimento já está consolidado no STJ na Súmula 233, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo". Como alerta DINAMARCO, "os valores unilateralmente lançados pelo banco não são suficientes para expressar a probabilidade de existência do crédito, que é o fundamento geral da instituição de títulos executivos pela lei" (p. 315). Entretanto, a Medida Provisória 2.160-25, de 23/08/2001, criou a chamada "Cédula de Crédito Bancário", título executivo extrajudicial que consiste em "dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente". Portanto, tal débito agora possui expressa previsão normativa como sendo título executivo extrajudicial.

            O CPC reconhece a total validade do título executivo extrajudicial, oriundo de país estrangeiro, ao qual empresta força executiva, nesses termos:

            "Art. 585.

            §2.º. Não dependem de homologação pelo STF, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação".

            Entretanto, o entendimento jurisprudencial dominante afirma que o título há de ser devidamente traduzido para a língua portuguesa, convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa no ato da propositura da ação, posto que é nulo o título que estipula o pagamento em moeda que não a nacional (Resp. 4819-RJ, RSTJ 27/313).


Bibliografia utilizada

            ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª. Edição, SP: Editora RT, 1998.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004.

            MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais, 2ª. Edição, SP: Editora RT, 2004.

            NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., São Paulo: Editora RT, 2000.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 7ª. Edição, SP: Editora RT, 2005.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Processo de Execução – Série Processo de Execução e Assuntos Afins - v. 2, 1ª. Edição, SP: Editora RT, 2001.

            ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 8, SP: Editora RT, 2000.


Sobre o autor


Átila Da Rold Roesler é ex-delegado de Polícia no Estado do Paraná.

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº692 (28.5.2005)
Elaborado em 05.2005.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 692, 28 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6788>. Acesso em: 21 maio 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Considerações sobre os títulos executivos

 

 

 

Jus Navigandi - Doutrina - Execução provisória contra a Fazenda Pública

 


Execução provisória contra a Fazenda Pública

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11064


Edmara de Abreu Leão
Procuradora do Município de Manaus (AM)



RESUMO

          Trata-se no presente trabalho de natureza acadêmico-científica da execução provisória contra a Fazenda Pública, tendo como problema qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto à execução provisória fundada em título executivo judicial contra entes públicos, após o advento da Emenda Constitucional n° 30/2000. O trabalho tem por objetivo explicar o que vem ser execução definitiva e provisória, execução fundada em título executivo judicial e extrajudicial, a natureza da execução após o cabimento de recurso sem efeito suspensivo e a posição doutrinária e jurisprudencial acerca do problema. Afirma-se que não cabe execução provisória fundada em título executivo judicial contra entes públicos, após o advento da Emenda Constitucional n° 30/2000. Divide-se o trabalho em 3(três) tópicos: Execução Provisória, Execução Provisória contra a Fazenda Pública e Definitividade da Execução contra a Fazenda Pública mesmo com a oposição de Embargos. O trabalho é realizado através de pesquisa explicativa, quanto aos fins e bibliográfica quanto aos meios. Afinal, conclui-se pela impossibilidade de execução provisória fundada em título executivo judicial contra a Fazenda Pública, com o advento da Emenda Constitucional n° 30/2000 e pela definitividade da execução, ante a oposição de embargos.

          PALAVRAS-CHAVE: execução provisória; Fazenda Pública, definitividade da execução.


INTRODUÇÃO

          O presente estudo será destinado à análise da execução provisória contra a Fazenda Pública, sobretudo em face da nova Lei nº 11.232/2006 que introduziu o artigo 475-O no Código de Processo Civil.

          Em linhas gerais, contextualizar-se-á execução provisória contra a Fazenda Pública, explicando que a execução é atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de oficio ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória transitada em julgado ou em título extrajudicial, previsto em lei.

          O problema em destaque no presente estudo é: "Como vem se posicionando a doutrina e a jurisprudência quanto à execução provisória contra a Fazenda Pública, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial?".

          A partir deste ponto, será explicada a incompatibilidade do instituto da execução provisória quando o devedor for ente público, pois este trabalha para a sociedade e almeja alcançar os interesses públicos, prevalecendo o princípio orçamentário e o da isonomia face aos detentores de créditos de natureza definitiva.

          O estudo será realizado procurando explicar a execução provisória e a sua diferença ante a execução definitiva, bem como a natureza definitiva que adere a execução, mesmo sendo esta objeto de embargos.

          Na pesquisa, quanto aos fins, será utilizado o método explicativo, verificando, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial arrolado, a análise da execução provisória contra a Fazenda Pública.

          Da mesma forma, a pesquisa, quanto aos meios, será bibliográfica, eis que se recorrerá ao uso de materiais acessíveis ao público em geral, como livros, artigos e revistas publicados, acórdãos e decisões judiciais, visando à fundamentação teórico-metodológica do trabalho.

          A vista do explicado e procurando o desenvolvimento do problema proposto, o presente trabalho foi dividido em 3 (três) tópicos.

          Assim, no tópico primeiro, será acentuada a diferença entre a execução definitiva e a execução provisória, procurando explicar o que vem a ser esta última, bem como as suas características específicas e procedimentos adotados. Também será ressaltada a inovação trazida pela Lei nº 11.232/2006.

          No segundo tópico, abordar-se-á sobre o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto à execução provisória contra a Fazenda Pública à luz da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 30/200, explicando a fundamentação teórica e jurisprudencial sobre o assunto, sem se esquecer de correlacionar as opiniões em sentido contrário.

          No terceiro e último tópico, será defendida e explicada a tese de que a execução, seja fundada em titulo judicial, seja fundada em extrajudicial, não perde o seu caráter definitivo mesmo com a oposição de embargos à execução, mesmo havendo entendimento doutrinário em sentido oposto.

          Por fim, concluir-se-á o presente estudo ratificando as questões trazidas e a posição defendida de impossibilidade de execução provisória contra entes públicos.


1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

          1.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA

          Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer, qual seja, a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que ocorre a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no artigo 566, qual se contrapõe à idéia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento.

          Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para "descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso", no processo de execução providencia "as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos" (Teodoro Júnior, 2004, p. 285).

          No processo executivo, o Estado busca sempre a realização da sanção, seja entregando ao credor o bem devido, seja reparando-lhe o prejuízo decorrente da impossibilidade de realizar a prestação in natura.

          Nesse sentido, a execução forçada rege-se pelas seguintes disposições informativas, de acordo com o que a doutrina costuma apontar:

          a) Toda execução é real;

          b) Toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor;

          c) Toda execução deve ser útil ao credor;

          d) Toda execução deve ser econômica;

          e) A execução deve ser específica;

          f) A execução deve ocorrer a expensas do devedor;

          g) A execução deve respeitar a dignidade humana do devedor; e

          h) O credor tem a livre disponibilidade da execução.

          A execução pode ser classificada em execução definitiva e execução provisória. A execução definitiva é aquela fundada em título executivo extrajudicial ou em título executivo judicial que já transitou em julgado; provisória é a execução fundada em decisão judicial impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo. É a definição que se abstrai do artigo 475-O, introduzido ao Código de Processo Civil pela Lei n˚ 11.232/2006.

          Na execução provisória, a decisão judicial está pendente de recurso que, entretanto, não tem feito suspensivo (Ex: apelação nas hipóteses do artigo 520; recurso especial; recurso extraordinário; agravo contra denegação de recurso especial ou extraordinário e etc.). Então, uma vez que os efeitos da decisão não estão suspensos, pode ser dado início ao processo executivo. Mas, nessa hipótese, a execução se funda em título que é provisório, pois ainda pode ser alterado ou mesmo deixar de existir; se o recurso for provido, desaparecerá o título (e, conseqüentemente, a execução não poderá prosseguir e terá de ser desfeita).

          A execução provisória apresenta peculiaridades em relação à definitiva. Nela, o credor terá que ressarcir os danos que o devedor sofreu, caso posteriormente o título executivo provisório seja reformado ou cassado. O credor, portanto, assume o risco de executar título que ainda não é definitivo. Os prejuízos do executado serão liquidados no mesmo processo por arbitramento (artigo 475-O, incisos I e II).

          Assim, no caso de eventual recurso vir a ser provido, desfaz-se o título executivo e a execução provisória fica sem efeito. As coisas retornam ao estado em que se encontravam antes do início da execução provisória. Se houver apenas a reforma ou cassação parcial da decisão que servia de título executivo, apenas nessa parte ficará sem efeito a execução (artigo 475-O, parágrafo 1°). Se o devedor vier a sofrer danos por causa da execução, o credor terá que repará-los. A responsabilidade do credor é objetiva, ou seja, arcará com a indenização mesmo sem ter agido com culpa ou má-fé quando pleiteou a execução provisória.

          Ainda, na execução provisória, poderão ocorrer atos que impliquem a expropriação de bens do devedor desde que o credor preste caução idônea, nos próprios autos da execução (artigo 475-O, inciso III). O credor também terá o ônus de prestar caução idônea quando pretender proceder ao levantamento de dinheiro. Nesse caso, a penhora recai diretamente sobre dinheiro, não tendo havido anterior caução, de modo que, para levantar o dinheiro no momento oportuno, o credor terá de prestar a caução. Ademais, o código prevê a prestação de caução em qualquer outra hipótese em que, no curso da execução provisória, surja o risco de grave dano ao executado (artigo 475-O, inciso III). Em todos esses casos, ficará dispensado da caução o exeqüente de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, no valor de ato 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, que se encontrar em estado de necessidade (artigo 457-O, parágrafo 2°, inciso I).

          De acordo com Wambier (2006, p.141), "a Lei n˚ 11.232/2006 instituiu uma nova hipótese de dispensa de caução: quando o título executivo judicial "provisório" for objeto apenas de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, excetuados os casos em que a dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (artigo 457-O, parágrafo 2°, inciso I)".

          Quando a execução do título é definitiva, ela se faz, em regra, nos próprios autos em que se proferiu a condenação a ser executada. Todavia, na hipótese de execução provisória, os autos geralmente estarão no tribunal, em virtude do recurso.

          Com a Lei n° 11.232/2006, foi atribuído ao próprio requerente da execução provisória o ônus de fazer o seu requerimento acompanhar-se de cópia das peças relevantes para tanto, não mais sendo necessário que a execução se faça em autos suplementares ou em carta de sentença.

          A execução provisória, embora assim denominada, não se destina a ser substituída por outra, definitiva. Trata-se mais propriamente de execução imediata, de adiantamento da execução ou de antecipação da eficácia executiva. Provisório é o título; não a execução nele fundada. Há, pois, títulos executivos provisórios, afastando a idéia de que todo título executivo haveria de se fundar em cognição definitiva.

          1.2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

          Conforme o explicado no tópico anterior, o Código de Processo Civil, no artigo 475-O, inserido pela Lei nº 11.232/2006, prevê a possibilidade da execução provisória, prescrevendo algumas regras para sua efetivação.

          "Artigo 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

          I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

          II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

          III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

          § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

          § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

          I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

          II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

          § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do artigo 544, § 1o:

          I – sentença ou acórdão exeqüendo;

          II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

          III – procurações outorgadas pelas partes;

          IV – decisão de habilitação, se for o caso;

          V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias".

          A execução provisória é uma exceção à regra e tem por finalidade a penhora de bens, de modo a garantir o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença pendente de recurso ou, segundo as palavras do Theodoro Júnior (2004, p.285):

          "A lei, no entanto, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre eficácia e imutabilidade da sentença. Assim, em circunstâncias especiais, confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo, já que, em certas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos".

          Em regra, o título executivo nessa modalidade de execução é o judicial, ou seja, sentença condenatória transitada em julgado. Aliás, o artigo 100 da Constituição Federal expressamente menciona "os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária". Isso se verifica, pois na execução contra a Fazenda, não há risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado, vez que o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas judiciais se dá por meio de precatório, não podendo haver penhora de seus bens.

          Constata-se que a execução provisória não tem qualquer finalidade contra a Fazenda Pública, sendo-lhe inclusive prejudicial, eis que a inclusão do precatório (derivado de decisão judicial pendente de recurso, sem efeito suspensivo) na ordem cronológica, e posteriormente em orçamento, impedirá que o valor requisitado seja utilizado para as finalidades intrínsecas do Estado, tais como educação, segurança, saúde e etc.

          A definitividade não só da sentença de conhecimento, mas especialmente do valor requisitado decorre de princípio orçamentário segundo o qual o poder público não deve ser instado ao desembolso de quantias ou créditos provisórios, que poderiam ser destinados a outras finalidades. Além disso, permitir que seja expedido um precatório em sede de execução provisória é, indiretamente, um meio de burlar a ordem de preferência, "guardando lugar na fila" para favorecer aqueles que têm expectativa de direito, em detrimento dos que já obtiveram um título definitivo.

          Assim, a expedição de precatório em execução provisória provoca o paradoxo de que depósitos venham a ser efetuados nesses autos antes do pagamento de débitos fixados por sentença que transitou em julgado, portanto, imutável, não havendo qualquer dispositivo legal que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública. Como exceção à regra que é não pode ser aplicada extensivamente.

          Cabe lembrar também que a exigência do trânsito em julgado, para fins de execução de sentença judicial que condenar pessoa jurídica de direito público ao pagamento de obrigação pecuniária, só ingressou no nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, uma vez que no texto original da Constituição promulgada em 1988 tal exigência não existia e a modificação nela introduzida pela EC nº 20/98 só se referia ao termo "sentença judicial transitada em julgado" para os pagamentos desse tipo de obrigação definidas em lei como de pequeno valor.

          Com o advento da Emenda Constitucional nº 30, e a conseqüente redação do parágrafo 1o do artigo 100 da CF/88 trazida pela mesma, passou a ser exigido o trânsito em julgado da lide, não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condenasse entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária, quando tal decisão ainda não estivesse transitado em julgado.

          Destarte, já não é o bastante a simples confirmação, pelo tribunal ad quem, da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para ter início tal espécie de execução. Agora, para a execução das obrigações da natureza pecuniária oriundas de sentenças condenatórias contra entes de direito público, é indispensável que tenham sido julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, os eventuais recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau. Em suma, é indispensável o trânsito em julgado para se iniciar a execução fundada em título executivo judicial contra a Fazenda Pública.

          Hoje a questão está pacificada na jurisprudência, ante o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 30/2000, que exige o trânsito em julgado da sentença que declara valores contra a Fazenda Pública.

          Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 464332, em que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, a decisão foi da relatora, ministra Eliana Calmon. Na primeira instância, o juiz entendeu ser possível a execução provisória. Ao julgar recurso do Estado, o Tribunal de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau. Tendo sido rejeitado recurso de embargos de declaração, o Estado de São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde sustentou, entre outros pontos, violação de artigos do Código de Processo Civil. O acórdão registrou que apenas se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado, porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos oriundos de sentença transitada em julgado. "Assim, antes do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em requisitório", esclareceu a ministra. Concluiu que "é bem verdade que a questão é constitucional, mas também é verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não há execução provisória contra a Fazenda Pública".

          Conjugam também desse entendimento os seguintes arestos:

          "Ao tempo do cálculo ainda não havia trânsito em julgado da sentença, sem razão da interposição de recurso de agravo contra o indeferimento do processamento do recurso especial. A expedição de precatório pressupõe a existência de sentença condenatória passada em julgado, descabendo execução provisória contra a Fazenda Pública" (TJESP, 9ª Câmara, Apelação Cível n. 248.602-2/4, j. 22.9.94, rel. Celso Bonilha).

          "Vistos. Maria Lúcia Marcondes Mauri, pela petição de fls. 707, requer a expedição de carta de sentença, obviamente com o objetivo de proceder à liquidação do julgado, a fim de ser expedido o precatório. Ocorre, porém, que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da r. decisão, por força do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Aliás, se o precatório é expedido para que o valor nele consignado seja pago no ano seguinte, observada a ordem cronológica, possível não é, no caso, pendente recurso, esta inclusão até porque não será possível prever a época do julgamento. Assim, correto o v. acórdão trazido à colação pela Fazenda do Estado, razão por que indefiro a execução da carta de sentença" (TJESP, Recurso Especial n. 225.061.2/9-01, j. 20.4.95, 4º Vice Presidente do TJ – Sérgio Augusto Nigro Conceição).

          "Em primeiro lugar, o recurso especial manifestado pela Fazenda do Estado de São Paulo foi admitido (fls. 224). Ao depois, é evidente que a execução provisória, no caso, mediante a expedição do precatório implica, desde logo, a indisponibilidade de recursos orçamentários, que poderiam ser direcionados pelo Estado, a empreendimentos de interesse público. Acaso fosse provido o especial, o erário seria onerado pela União no orçamento do Estado da quantia que não lhe era exigível, impedindo-o de dispendê-la em outras atividades essenciais. Defiro, pois, a liminar, para atribuir ao especial já admitido, efeito suspensivo, na forma do pedido" (Superior Tribunal de Justiça, Medida Cautelar n. 491/SP (96.0025936-4) j. 20.5.96, Min. Demócrito Reinaldo).

          "1 - A execução contra as Fazendas Públicas é sempre definitiva. 2 - Não há execução provisória contra as Fazendas Públicas. 3 - As execuções contra as Fazendas Públicas têm rito próprio previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, que guardam conformidade com a norma constitucional do artigo 117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88. 4 - A norma constitucional exige para a execução contra a Fazenda Pública sentença judicial transitada em julgado. 5 - Agravo provido" (TRF-1ª Região, 4ª T., AI n. 89.01.23596-0/MG, rel. Juiz Gomes da Silva, Boletim AASP n. 2.035, de 29.12 a 4.1.98).

          Cumpre salientar, todavia, que há entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido diverso, autorizando a propositura de execução provisória contra a Fazenda Pública, em face da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, mencionando-se a obra de Cássio Escarpinella Bueno nesse sentido, "Execução Provisória contra a Fazenda Pública (Revista de Processo 81:240-245. São Paulo: RT, 1996) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Resp 56.239-2/PR, relator-ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 24/4/1995, p. 10.38897. Assim, defendem: "O artigo 730 do Código de Processo Civil não impede a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública".

          Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o caso ajuizado por Ubirajara Keutenedjian e outros, em razão de desapossamento administrativo decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, entendeu ser viável a execução provisória contra a Fazenda Pública, mesmo sem trânsito em julgado, nas ações ajuizadas antes de Emenda nº 30/2000. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que "no caso examinado, a execução provisória teve início antes da Emenda Constitucional n. 30⁄2000, quando não havia, na Constituição, a exigência do trânsito em julgado como condição para a expedição de precatório". Para o ministro, "a Emenda 30 é um significativo divisor de águas", já que inseriu, após o termo "débitos", o acréscimo: "oriundos de sentenças transitadas em julgado". Revelou que "a jurisprudência do STF, anterior à citada Emenda, admitia a execução provisória" - entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma.

          Conclui-se, por todos os ângulos que se analise a questão, a par da antiga doutrina e jurisprudência em contrário, ser inviável a execução provisória fundada em título executivo judicial quando o devedor for a Fazenda Pública, em razão ao advento da Emenda Constitucional n° 30/2000, que deu nova redação ao artigo 100 da CF/88.

          1.3. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

          De início, relembre-se que, em caso de sentença condenando entes de direito público à obrigação de pagar, somente é possível dar início à sua execução após o trânsito em julgado da decisão; de sorte que não mais subsiste a modalidade provisória de execução.

          Pois bem, partindo desse pressuposto, chega-se à inevitável conclusão de que a Fazenda Pública, em casos de obrigação de pagar, somente embargará execuções de natureza definitiva, já que não mais existe a modalidade provisória para tais casos.

          A determinação contida no parágrafo 1o do artigo 100 da CF/88, bem como no artigo 475-O do Código de Processo Civil, exige, na verdade, é o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em anterior processo cognitivo, posto ser ela a sentença a ser executada. Exigir-se o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos, seria verdadeiramente tolher a eficácia do artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil, uma vez que ele determina que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida somente no efeito devolutivo, do que decorre que tal decisão estará apta a produzir todos os efeitos que lhes são inerentes independentemente de ulterior confirmação pelo órgão ad quem.

          Assim, não existe lógica em se fazer interpretação no sentido de que a Emenda Constitucional nº 30/2000 obstaculizou a execução definitiva já iniciada, pois causa alguma transmuda a natureza definitiva da execução fundada em decisão transitada em julgado; nem mesmo a superveniência de interposição de embargos do devedor, muito menos eventual interposição de recurso apelatório contra sentença de indeferimento liminar, extintiva ou definitiva de improcedência dos embargos no primeiro grau de jurisdição.

          O que a interposição dos embargos provoca é simplesmente a suspensão do curso da execução, suspensão esta que, em face do artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil só perdura até a prolação da sentença de indeferimento liminar, extintiva ou de improcedência dos embargos.

          Outra questão que merece ser analisada é a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, havendo inúmeros julgados admitindo tal execução, sob o fundamento de que os títulos executivos extrajudiciais se equiparam à sentença condenatória transitada em julgado, não sendo óbice a obrigatoriedade do reexame necessário. Argumenta-se que não parece justo obrigar o credor, que já tem título executivo extrajudicial, a ajuizar ação de conhecimento, para obter aquilo que já tem: título executivo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 279, admitindo execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda. Pública.

          Nesse caso, qual seria a natureza da execução fundada em título extrajudicial, uma vez interposto recurso, sem efeito suspensivo, da decisão que rejeita liminarmente ou julga improcedentes embargos do devedor (artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil)?

          Lanes (2004, p.78) afirma que execução que nasce definitiva permanece definitiva. Não se transmuda em provisória.

          Esse entendimento também é compartilhado por sólida doutrina, sintetizada em Comentários ao Código de Processo Civil, precisamente ao seu artigo 587:

          "Execução definitiva. Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor" (NERY JÚNIOR e NERY, 2003, p. 982.)

          Como quer que seja, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 38.687-0/GO, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJU 28.03.94) assentou que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosseguirá em caráter definitivo, se e quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença trânsito em julgado.

          Ademais, a mesma turma já sedimentou o entendimento de que, julgados improcedentes os embargos, deve a execução proceder na modalidade definitiva ainda que contra ela pese recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, regra que, por inexistir expressa exceção a respeito, também é aplicável à Fazenda Pública, como se nota a seguir:

          "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. Assentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosseguirá em caráter definitivo, se ou quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado. 2. Recurso conhecido e provido"(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 38687/GO, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, 3a Turma, DJU 28.03.1994, p. 6317).

          Em sentido contrário, Marques (2000, p. 64) entende que "a execução baseada em titulo extrajudicial que iniciou definitiva, torna-se provisória, o que ocorre, no entanto, não em razão do título executivo, mas em razão dos embargos que foram opostos".

          Mas é provisória a execução dos ônus da sucumbência decorrente de rejeição liminar ou improcedência dos embargos à execução, porque fundada, não em título extrajudicial, mas em decisão judicial que não transitou em julgado.

          Destarte, conclui-se que, havendo o trânsito em julgado de uma sentença condenatória de obrigação de pagar proferida contra a Fazenda Pública ou havendo título extrajudicial contra esta, inicia-se sua execução definitiva, não se transformando por qualquer motivo em execução provisória.


CONCLUSÃO

          Percebeu-se a diferença de procedimentos entre a execução definitiva e a execução provisória, possuindo cada uma delas características específicas, como a necessidade de caução na execução provisória, salvo se crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, no valor de ato 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando credor se encontrar em estado de necessidade.

          Verificou-se também, as inovações trazidas pela Lei n° 11.232/2006, ao incluir o artigo 475-O no Código de Processo Civil, não sendo mais necessário que a execução provisória se faça em autos suplementares ou em carta de sentença.

          Conclui-se ainda, pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, devendo a execução ser sempre definitiva, seja ela fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, eis que a definitividade não só da sentença de conhecimento, mas especialmente do valor requisitado faz-se necessária para que o poder público exerça o seu papel de garantidor do interesse público, haja vista que o desembolso de quantias ou créditos provisórios poderia ser destinado a outras finalidades sociais, além de provocar a burlar da ordem de preferência, "guardando lugar na fila" para favorecer aqueles que têm expectativa de direito, em detrimento dos que já obtiveram um título definitivo.

          Observou-se também que, com o advento da EC n° 30/2000, passou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária.

          O que se exigiu foi o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em anterior processo cognitivo, posto ser ela a sentença a ser executada. Exigir-se o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos, seria verdadeiramente tolher a eficácia do artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil, eis que ele determina que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida somente no efeito devolutivo, estando apta a produzir todos os efeitos que lhes são inerentes independentemente de ulterior confirmação pelo órgão ad quem.

          Também, constatou-se que a sentença que rejeita os embargos à execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do Código de Processo Civil (artigo 520, inciso V), que impõe o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Assim, a execução definitiva, uma vez iniciada e, posteriormente, suspensa pela interposição de embargos, voltará a ter seu curso natural após o advento de sentença que julgar improcedente tais embargos, pois esta não está sujeita ao duplo grau obrigatório e a eventual apelação contra a mesma interposta somente pode ser recebida no efeito devolutivo. Da mesma forma, percebeu-se quanto à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial.

          Assim, conclui-se que uma vez interpostos embargos à execução contra a Fazenda Pública, seja fundada em título judicial ou em extrajudicial (equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado), a execução prosseguirá em caráter definitivo, pois a execução que nasce definitiva não se transforma em provisória, mesmo com a suspensão provocada pela oposição dos embargos.


REFERÊNCIAS

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          LAVILLE, Chhristian; Dione, Jean. A Construção do Saber. Tradução: Lana Mara Siman. Porto Alegre: UFMG, 1999.

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          MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa em Direito. Florianópolis: Saraiva, 2003. 310 p.

          NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. 7ª ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 982 p.

          RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: Métodos e Técnicas. São Paulo: Atlas, 1999. 333 p.

          TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 2. 285 p.

          VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2000.

          WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, 8ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v.2. 141 p.

          ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. 96 p.


Sobre a autora


Edmara de Abreu Leão

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1721 (18.3.2008)
Elaborado em 02.2007.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LEÃO, Edmara de Abreu. Execução provisória contra a Fazenda Pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11064>. Acesso em: 18 mar. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Execução provisória contra a Fazenda Pública

 

 

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