23-06-2009 08:45Pai deve comprovar falta de condições para minorar pensão alimentícia
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Para o reconhecimento da paternidade basta a certeza trazida pelo exame de DNA e, conseqüentemente, a fixação de alimentos é devida, obedecendo ao critério da necessidade do alimentando em relação à possibilidade do alimentante. Com esse entendimento, foi negado recurso impetrado por um pai contra duas filhas, representadas pela mãe, que conseguiram em Primeira Instância o reconhecimento da paternidade e a fixação de pensão alimentícia. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A sentença original foi sobre os autos da ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos movida contra o apelante, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, fixando a pensão em um salário mínimo para cada uma das filhas. Aduziu a defesa que o apelante não possuía emprego e que sustentava outros quatro filhos. Requereu minoração da pensão em meio salário mínimo para cada filha.
Destacou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que o exame de DNA apresentado foi inquestionável quanto à paternidade e, acerca do valor das pensões arbitradas, ressaltou que testemunhos apresentados pelas apeladas demonstraram claramente que o apelante é corretor de móveis e imóveis, possuindo quitinetes de aluguel e veículo para o transporte de passageiros, além de duas casas.
Nos autos ainda foram acostados documentos do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) constando veículos em nome do apelante, além de comprovação de que é funcionário público municipal, recebendo mais de R$ 4 mil por mês. Destacaram os julgadores que o apelante não produziu qualquer prova, sequer documento ou testemunha arrolou, cingindo-se apenas no seu depoimento. Os votos unânimes foram firmados pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, como revisor, e Sebastião de Moraes Filho, como vogal.
Fonte: TJMT
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sexta-feira, julho 20, 2012
Correio Forense - Pai deve comprovar falta de condições para minorar pensão alimentícia - Direito de Família
Correio Forense - Alimentanda que não cursa faculdade tem suspensa pensão - Direito de Família
27-06-2009 18:00Alimentanda que não cursa faculdade tem suspensa pensão
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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o recurso de apelação de um pai que apelou da condenação que o obrigara a pagar pensão alimentícia a uma filha com 26 anos, que não comprovou estar freqüentando curso superior e nem que possui incapacidade para o trabalho. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, atuante como relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e Leônidas Duarte Monteiro, como vogal.
O recurso buscou reformar decisão de Primeiro Grau que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de alimentos, condenando o requerente ao pagamento de 2/3 do salário mínimo até a conclusão do curso superior da filha, desde que não houvesse reprovação ou até que ela obtivesse emprego que lhe garantisse o equivalente. O requerente sustentou que a apelada atingiu maioridade, abandonou a faculdade e possui plena capacidade de trabalho, motivos que o desobrigariam de continuar arcando com a pensão. E argumentou que a mãe da apelada tem renda líquida de R$940,00, decorrentes de recebimento de aluguéis de três imóveis. Alegou o requerente ainda que possui quatro filhos provenientes de outro casamento e renda de R$ 1.920,00.
Destacou o relator que a maioridade não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos, conforme Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, extingue a presunção da necessidade dos alimentos. Torna-se obrigatório, portanto, a comprovação da possibilidade do alimentante de suportar a pensão alimentícia além de sua real necessidade. Explicou o desembargador Sebastião de Moraes que, nos casos que envolvem filhos maiores, tal obrigação fundamenta-se na relação de parentesco e conforme os autos, a apelada não comprovou o curso de faculdade, nem mesmo a sua incapacidade para o trabalho. Para o julgador, que votou pelo deferimento do pedido do pai, caso a decisão fosse de outra forma se colocaria como premiação para a filho a ociosidade.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Alimentanda que não cursa faculdade tem suspensa pensão - Direito de Família
Correio Forense - TJ do Rio nega provimento à disputa judicial envolvendo pais de criança e adolescente na Barra da Tijuca - Direito de Família
30-06-2009 17:00TJ do Rio nega provimento à disputa judicial envolvendo pais de criança e adolescente na Barra da Tijuca
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Pais de uma criança, atingida por munição de arma de ar comprimido no condomínio Santa Mônica, na Barra da Tijuca, em 2003, ajuizaram ação na Justiça do Rio contra um adolescente, alegando que ele seria o autor do disparo. Indignada, a família do jovem também processou os vizinhos pela acusação sem provas, feita na Delegacia de Policia e no livro do condomínio.
Contudo, a história não teve um final feliz para nenhuma das partes. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, manter a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos de ambas as famílias.
Segundo o relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, medidas de prevenção são mais eficazes na educação dos filhos. "Mais eficazes do que as atitudes das partes em proteção dos respectivos filhos, narradas nas ações que ajuizaram umas contra as outras, mostram-se as medidas de prevenção que poderiam e podem ser tomadas para evitar aborrecimentos e danos decorrentes de disparos de tais armas de ar comprimido, não permitindo que seus filhos tenham este tipo de brinquedo", afirmou em seu voto.
Fonte: TJ - RJ
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Correio Forense - Procura da via extrajudicial para o divórcio ainda é baixa - Direito de Família
30-06-2009 19:00Procura da via extrajudicial para o divórcio ainda é baixa
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Há cerca de dois anos foi publicada a Resolução nº 35 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007. A medida foi adotada pela então presidente do Conselho, ministra Ellen Gracie, em cumprimento à Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil. A medida determinou que as escrituras públicas, decorrentes da Lei 11.441, não dependessem de homologação judicial e se tornassem títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.
Uma das grandes vantagens foi a possibilidade da realização de divórcios e separações em cartórios, desde que não haja o interesse de filhos e o divórcio for consensual. Assim, o trâmite para estes casos passou a ser realizado também em tabelionatos de notas, sem a presença de um juiz, de modo que houve um desafogamento no judiciário, pois agilizou o procedimento, o qual, desde então, pode ser resolvido amigavelmente, bastando a presença de um advogado e de um notário para o desfecho do caso.
De acordo com dados do Sistema de Gerenciamento de Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário, Testamento e Averbação (SGE), da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, de janeiro de 2007 à 15 de junho de 2009, há o registro da realização de 887 divórcios e 603 separações realizadas nos cartórios extrajudiciais.
Especificamente para gerenciar a aplicação da Lei nº 11.441 em Mato Grosso do Sul, a Corregedoria publicou o Provimento nº 11, de 12 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Entre os pontos estabelecidos pelo provimento, o art. 2º prevê que é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
O provimento estabelece ainda que basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os encargos do processo, conforme a obtenção da gratuidade de que trata a Lei 11.441, a qual compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Todavia, há algumas particularidades. Por exemplo, para o divórcio é preciso que o casal já esteja separado de fato há mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.
Quanto à procura nestes dois anos de existência das novas regras, o tabelião Carlos Roberto Taveira, do 7º Cartório de Notas e de Registro de Imóveis de Campo Grande, afirma que ainda não é grande o número de casos. Na opinião dele, um dos motivos é a falta de informação da existência do procedimento.
Por outro lado, há aqueles casais que procuram o serviço, no entanto, são justamente o perfil que não se encaixa na lei, ou seja, com filhos dependentes, na maioria das situações. Agora, quanto à rapidez na resolução, o tempo é recorde, acrescenta Carlos Taveira: no mesmo dia ou de um dia para o outro há o desfecho do processo, isto para quem apresenta a documentação completa, que na verdade, também é muito simples: trata-se da relação de bens quando houver partilha.
A procura também não é muito grande no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil da Capital, conforme observa o tabelião substituto, Múcio Eduardo dos Santos Pereira. Segundo ele, a média é de menos de dois divórcios por mês. Múcio Pereira acredita que a baixa procura deve-se, boa parte, ao desconhecimento do público quanto à possibilidade de realizar o divórcio no cartório extrajudicial, muitos ainda buscam o Fórum para tal ato. Quem preferir optar por realizar o procedimento no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil, o custo total de uma escritura de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, fica em R$ 103,00, afirma Múcio, e, em no máximo dois dias, o casal está legalmente divorciado, acrescenta o tabelião.
Fonte: TJ - MS
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Correio Forense - Procura da via extrajudicial para o divórcio ainda é baixa - Direito de Família
Correio Forense - PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher - Direito de Família
03-07-2009 09:30PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher
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A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.
Igualdade
Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.
A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade, sustenta a procuradora-geral.
Ela defende a tese de que se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher
E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, independentemente de qualquer mediação legislativa, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.
Ausência comprometedora
A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável
Isso ocorre, segundo ela, porque, embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar.
Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Evolução
A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.
Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.
Fonte: STF
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Correio Forense - Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar - Direito de Família
04-07-2009 06:00Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar
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Pai biológico que disputa guarda de filho de três anos com parentes maternos da criança (avó e tios) teve negado seus pedidos de busca e apreensão do menor e de desaforamento da ação cautelar de guarda com pedido de liminar em trâmite na Comarca de Uberaba (Minas Gerais). O pedido para que o processo fosse julgado na Comarca de Várzea Grande (Mato Grosso), onde o pai agravante reside, não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a ação deverá ser analisada pelo Juízo mineiro, a fim de que o interesse da criança, que mora em Uberaba, seja resguardado.
A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da ação cautelar para guarda de menor com pedido liminar que o agravante promoveu contra a avó materna da criança. O Juízo mato-grossense, depois de determinar por duas vezes a busca e apreensão do menor - que não foi realizada -, suspendeu os efeitos das decisões anteriores e determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Uberaba, local onde atualmente a criança reside.
No recurso, o agravante sustentou que propôs a guarda do filho desde a morte da genitora da criança, em 23 de abril de 2008, com quem manteve relacionamento estável por mais de três anos. Alegou que apesar da separação, continuou a prestar assistência econômica e afetiva ao filho. Disse que ao saber da morte da ex-companheira, de quem estava separado, foi buscar o filho em Uberaba, quando a avó materna solicitou que o deixasse por mais alguns dias, fato que teria sido permitido pelo pai. Passados alguns dias, o agravante teria feito novo contato, quando foi informado que os tios e padrinhos da criança ingressariam com pedido de guarda judicial, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que é pai biológico, tendo direito e dever de criar e educar seu filho, e que não há nenhum fator que o desabone. Disse ter boa conduta, condições financeiras, equilíbrio psicológico e apoio familiar. Já em contra-razões, a família da mãe do menino sustentou que o agravante não seria o pai legítimo, que ele teria registrada a criança sem o conhecimento da mãe da criança, quando ela ainda estava internada. Aduziu que o mesmo não realizou exame de DNA solicitado, já que a criança poderia ser fruto de outro relacionamento, e que esta seria bem tratado e inclusive chamaria os tios de 'pai' e 'mãe'.
Os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendem que quando as circunstâncias que envolvem o caso requerem uma análise aprofundada, visando proteger o melhor interesse da criança, imperioso é que as ações propostas por ambos os demandantes, em foros diferenciados, sejam apreciadas e decididas simultaneamente, até mesmo para que não haja julgamentos conflitantes, no domicílio de quem já exerce a guarda do infante, no caso, em Uberaba. A intenção do Legislador Pátrio, posta em sede de direito menorista, quanto à matéria, não é outra senão a de resguardar o melhor interesse da criança que, como se sabe, deve se sobrepor à vontade de quaisquer das partes envolvidas no litígio, inclusive dos pais biológico, observou o relator.
Os julgadores destacaram que a criança está com a família da mãe desde que nasceu e como a questão requer investigação profunda, inclusive quanto à paternidade biológica, o interesse da criança deve ser preservado com todo rigor.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - TJ estenderá licença-maternidade para 180 dias após sanção do Executivo - Direito de Família
05-07-2009 17:00TJ estenderá licença-maternidade para 180 dias após sanção do Executivo
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O Conselho de Gestão, Modernização Judiciária e de Políticas Públicas e Institucionais do Poder Judiciário, em sua última sessão, decidiu que aplicará de imediato a extensão da licença maternidade de 120 para 180 dias tão logo o governador do Estado sancione projeto de lei complementar que trata da matéria em âmbito estadual. A Lei 11.770, aprovada no Congresso em setembro do ano passado para trabalhadoras da iniciativa privada e , em dezembro do mesmo ano, para as funcionárias públicas federais, depende de regulamentação nos Estados para poder beneficiar servidores públicos estaduais. Até agora, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), 108 municípios brasileiros e 14 estados, além do Distrito Federal, transformaram em leis locais a licença-maternidade ampliada, oferecendo-a a suas servidoras. A Lei é facultativa para as empresas, que poderão obter benefício fiscal concedido por meio do programa federal Empresa Cidadã. A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a uma reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos. O desembargador João Henrique Blasi foi o relator da matéria junto ao Conselho de Gestão do Poder Judiciário.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Avó tem direito a guarda de neto com quem convive desde nascimento - Direito de Família
07-07-2009 09:00Avó tem direito a guarda de neto com quem convive desde nascimento
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Avó que convive com neto desde o nascimento tem direito a guarda, principalmente se restar demonstrado que a mesma busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança, com o consentimento dos próprios pais. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que destacou também que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais reverter a situação se assim entenderem, ainda que tenham permitido tal situação. Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, vogal.
Consta dos autos que a criança já estava sob a guarda da apelante, de fato, desde os primeiros anos de vida. Os pais da criança moravam na residência da apelante e, depois, com a separação, a mãe da criança, filha da apelante, se mudou para o interior de Rondônia, tendo deixado o filho aos cuidados de sua mãe. A decisão inicial que negou o pedido da avó materna pela guarda da criança foi do Juízo da Comarca de Juara (709 km ao médio norte da Capital). A improcedência da ação se deu porque o pedido de guarda não poderia ser deferido por inexistir cláusula de excepcionalidade, exigida pelo artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não teria restado demonstrado que os genitores biológicos não deteriam condições para exercer o poder familiar.
Contudo, segundo o relator, é fato incontroverso que o neto da recorrente sempre, desde o seu nascimento, viveu em companhia da avó, inicialmente com seus pais e, depois, com o rompimento da relação conjugal, o menor continuou a residir com a apelante, estando sobre os seus cuidados tanto material como afetivo. Ainda segundo o magistrado, os pais da criança não demonstraram interesse em ter a guarda da criança. "Não se vislumbra no caso sub judici qualquer indicio de fraude no pedido formulado, grande preocupação dos legisladores e dos operadores do direito, causa maior das restrições para concessão do benefício. Realizado o necessário estudo psicossocial, pelos profissionais habilitados, restou este conclusivo pela concessão da guarda postulada, uma vez que restou sobejamente comprovado que o menor sempre viveu sobre os cuidados e proteção da avó materna, sendo que o ambiente em que vive é favorável ao seu desenvolvimento saudável".
Segundo o magistrado, a recorrente não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com o menor estreito laços afetivos, fazendo o verdadeiro papel dos pais. "É bom consignar que o menor/adolescente, mesmo com o deferimento da guarda judicial em favor de sua avó, poderá ser acompanhado de perto por seus genitores, como efetivamente vem acontecendo, e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã, desde o seu nascimento, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional além, da maior parte de suas necessidades materiais".
Defendeu ainda o julgador que não está em foco a perda do poder familiar dos pais, que apenas podem ser afastados quando comprovada a inaptidão dos mesmos. E ainda que estes podem reivindicar a guarda do filho, desde que munidos de elementos hábeis, conforme estabelece o artigo 35 do ECA.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável - Direito de Família
07-07-2009 08:30MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável
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A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.
A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social, afirma Duprat no parecer. Para ela, a negativa de equiparação é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe.
Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.
No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pretende, ainda, que o Supremo declare que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Ela informa, ainda, que o MPF optou, por cautela, pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira. Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.
Segundo ela, a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil e não há qualquer justificativa aceitável para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.
Constituição
A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta.
Para Duprat, a Constituição proíbe discriminações relacionadas à orientação sexual. De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas, alerta a procuradora-geral.
Religião
No parecer, Deborah Duprat afirma que as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos, mas que o Estado não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição.
Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um desvio que deve ser evitado e afirma que esse tipo de discurso é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88.
Ainda segundo Duprat, o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras.
Fonte: STF
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Correio Forense - Perda de filho após o parto exclui direito à licença-maternidade - Direito de Família
08-07-2009 09:45Perda de filho após o parto exclui direito à licença-maternidade
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A Justiça Federal negou o pedido de uma servidora da União de receber em dinheiro o valor referente à licença-maternidade que não pôde usufruir em função de o filho ter morrido 20 minutos após o parto. O juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Hildo Nicolau Peron, também não concedeu a indenização por danos morais requerida pela servidora. Segundo o magistrado, não existe fundamento legal que ampare o pedido da servidora.
No caso dos autos, o filho da autora, lamentavelmente, faleceu minutos após o parto [...]. É dizer: não havia (e não há) fundamento para que a autora pudesse gozar de licença-maternidade, afirmou Peron, em sentença registrada dia 30/7. Para o juiz, a finalidade da licença é proteger a criança. Não por outra razão a licença foi estendida às mães adotantes, explicou. A servidora pode recorrer.
Fonte: JF - SC
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Correio Forense - Avó tem direito a guarda de neto com quem convive desde nascimento - Direito de Família
08-07-2009 15:30Avó tem direito a guarda de neto com quem convive desde nascimento
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Avó que convive com neto desde o nascimento tem direito a guarda, principalmente se restar demonstrado que a mesma busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança, com o consentimento dos próprios pais. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que destacou também que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais reverter a situação se assim entenderem, ainda que tenham permitido tal situação. Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, vogal.
Consta dos autos que a criança já estava sob a guarda da apelante, de fato, desde os primeiros anos de vida. Os pais da criança moravam na residência da apelante e, depois, com a separação, a mãe da criança, filha da apelante, se mudou para o interior de Rondônia, tendo deixado o filho aos cuidados de sua mãe. A decisão inicial que negou o pedido da avó materna pela guarda da criança foi do Juízo da Comarca de Juara (709 km ao médio norte da Capital). A improcedência da ação se deu porque o pedido de guarda não poderia ser deferido por inexistir cláusula de excepcionalidade, exigida pelo artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não teria restado demonstrado que os genitores biológicos não deteriam condições para exercer o poder familiar.
Contudo, segundo o relator, é fato incontroverso que o neto da recorrente sempre, desde o seu nascimento, viveu em companhia da avó, inicialmente com seus pais e, depois, com o rompimento da relação conjugal, o menor continuou a residir com a apelante, estando sobre os seus cuidados tanto material como afetivo. Ainda segundo o magistrado, os pais da criança não demonstraram interesse em ter a guarda da criança. Não se vislumbra no caso sub judici qualquer indicio de fraude no pedido formulado, grande preocupação dos legisladores e dos operadores do direito, causa maior das restrições para concessão do benefício. Realizado o necessário estudo psicossocial, pelos profissionais habilitados, restou este conclusivo pela concessão da guarda postulada, uma vez que restou sobejamente comprovado que o menor sempre viveu sobre os cuidados e proteção da avó materna, sendo que o ambiente em que vive é favorável ao seu desenvolvimento saudável.
Segundo o magistrado, a recorrente não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com o menor estreito laços afetivos, fazendo o verdadeiro papel dos pais. É bom consignar que o menor/adolescente, mesmo com o deferimento da guarda judicial em favor de sua avó, poderá ser acompanhado de perto por seus genitores, como efetivamente vem acontecendo, e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã, desde o seu nascimento, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional além, da maior parte de suas necessidades materiais.
Defendeu ainda o julgador que não está em foco a perda do poder familiar dos pais, que apenas podem ser afastados quando comprovada a inaptidão dos mesmos. E ainda que estes podem reivindicar a guarda do filho, desde que munidos de elementos hábeis, conforme estabelece o artigo 35 do ECA.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Parte deve comprovar união com segurado vítima de acidente - Direito de Família
08-07-2009 16:15Parte deve comprovar união com segurado vítima de acidente
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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 45582/2009 e manteve decisão que julgara improcedente ação de cobrança com base no seguro obrigatório promovida contra a seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a parte apelante não comprovou a existência de união estável para ter direito ao benefício resultante da morte do segurado. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).
Em Primeira Instância, o Juízo singular entendeu que a autora não demonstrou que existia união estável ou a qualidade de beneficiária pela condição de convívio com o falecido, quer por meio de documento ou testemunha, e por isso julgou improcedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. O único documento acostado aos autos foi uma certidão de nascimento de um filho com o segurado, mas, conforme o Juízo de Primeiro Grau, tal documento não se prestaria como prova da união, sendo insuficiente para comprovar sequer a condição de companheira.
Inconformada, a apelante interpôs recurso sob alegação de que teria restado comprovado nos autos a caracterização da união estável entre ela e o falecido, que morreu em decorrência de acidente automobilístico, sustentando ser parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. Contudo, para o relator, a decisão de Primeira Instância não merece reforma. Por mais que conste nos autos certidão de nascimento do filho da autora com a vítima, não há na peça exordial pedido de reconhecimento da alegada união estável, e a apelante não ingressou com ação de reconhecimento e sequer arrolou testemunhas para respaldar sua alegação, sendo defeso ao juiz decidir além dos pedidos formulados na inicial, sob pena de nulidade da sentença, observou o magistrado.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Compete ao juízo do inventário julgar ação de sobrepartilha - Direito de Família
08-07-2009 18:00Compete ao juízo do inventário julgar ação de sobrepartilha
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Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha (nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes). Assim, a Seção declarou competente o juízo de Direito da Vara de Família Órfãos e Sucessões Infância e Juventude e Primeiro Cível de Planaltina (GO) para julgar o pedido de sobrepartilha nos autos do inventário de C.F. e S.S.
No caso, R.G. requereu, em outubro de 1993, perante o juízo de Planaltina, a sobrepartilha de bens nos autos dos inventários de C.F. e S.S., cujas partilhas foram julgadas em 1930 e 1952 respectivamente. Alegou que, nos inventários, não foram descritas nem partilhadas as áreas denominadas Larga dos Olhos DÁgua, situadas em Sobradinho (DF).
Em 2000, o representante de todos os herdeiros, com exceção de um, requereu a remessa dos autos dos inventários à Justiça de Brasília (DF), por entender ser este o foro competente para apreciar o pedido de sobrepartilha, uma vez que a área questionada fora objeto de ação de desapropriação proposta pela União.
O juízo de Planaltina remeteu, então, os autos ao juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF). Este determinou a remessa ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, por sua vez, determinou a devolução ao juízo de Planaltina (GO). Inconformados, os herdeiros suscitaram o conflito de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, citou que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança. Assim, compete ao juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Moradora de rua e viciada em drogas perde poder familiar sobre o filho - Direito de Família
11-07-2009 16:00Moradora de rua e viciada em drogas perde poder familiar sobre o filho
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A 7ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que destituiu de mulher, viciada em drogas e moradora de rua, o poder familiar em relação ao filho bebê. De acordo com o Colegiado, a mãe não ostenta condições de proteger a criança, exercendo a maternidade de forma responsável, de modo a garantir-lhe um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Em recurso de apelação ao TJ, a mulher sustentou que não é caso de destituição do poder familiar, mas de acompanhamento seu e da criança. Ressaltou que o seu problema é de saúde, e não de falta de afeto com os filhos.
Segundo o relator, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, a situação fática da apelante permanece inalterada e a destituição do poder familiar é medida que se impõe. Confirmou, assim, a sentença do Juiz da Infância e Juventude de Porto Alegre José Antônio Daltóe Cezar em ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Afirmou que a recorrente abandonou o filho no hospital poucos dias após o seu nascimento. Funcionária de abrigo, onde se encontra o bebê, relatou que ele chegou muito debilitado, mas atualmente, está pronto para ser adotado e ingressar numa família. Inclusive, três irmãos do menino já foram adotados.
O Desembargador Ruschel destacou haver provas de que o menino não poderá permanecer sob os cuidados da mãe, sob pena de grande comprometimento da saúde física e psicológica da criança. Assistentes Sociais e Conselheiro Tutelar relataram a ausência de condições físicas, psicológicas e materiais da recorrente para criar seu filho. Os depoentes atestaram que a apelante permanece vivendo na rua, é usuária de drogas e sequer tem condições de prover seu próprio sustento.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador André Luiz Planella Villarinho e o Juiz-Convocado ao TJ José Conrado de Souza Júnior.
Fonte: TJ - RS
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Correio Forense - Justiça nega pedido de terceiro exame de DNA para ação de paternidade - Direito de Família
11-07-2009 20:00Justiça nega pedido de terceiro exame de DNA para ação de paternidade
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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 3ª Vara da Comarca de Itajaí que julgou improcedente ação de investigação de paternidade que M. J. de O. moveu contra J.P. O autor da ação, em seu apelo, pretendia a anulação da sentença sob argumento de cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência para a realização de novo exame de DNA. O pleito foi rechaçado dois exames realizados ao longo da tramitação do processo, em 1998 e 2000, apresentaram resultados negativos quanto à paternidade de J.P. Insatisfeito com este quadro, M. levantou a suspeição do perito, bem como a forma com que ocorreu a coleta do material. Porém, como tais dúvidas foram levantadas somente após a realização dos exames e a divulgação dos resultados que contrariaram seus interesses, o pleito de M. foi indeferido sob justificativa técnica de estar coberto pela preclusão. Diante do resultado negativo de DNA, é certo que inexiste qualquer possibilidade de se reconhecer o pleito", finalizou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Pensão é mantida por não haver provas de falta de condição do pai - Direito de Família
12-07-2009 08:00Pensão é mantida por não haver provas de falta de condição do pai
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A redução da pensão alimentícia somente poderá ser possível quando existir prova inequívoca de decréscimo substancial da capacidade contribuinte do alimentante, bem como a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Com esses argumentos, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de redução do valor da prestação alimentar a ser paga por um pai e manteve o percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos.
O pai agravante alegou que havia outras dívidas contraídas durante o casamento e que, por isso, não teria condições de se sustentar. Requereu também o retorno a sua residência, sustentando que não possui outro imóvel e que a casa seria grande, comportando tanto ele quanto sua ex-esposa, ora agravada. Disse que o fato não iria causar nenhum transtorno à agravada, já que seria uma pessoa calma e nunca a teria agredido fisicamente.
Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o afastamento do agravante do lar conjugal foi motivado pelo perigo da demora, no fundado risco de deterioração da integridade física e moral dos cônjuges, e até mesmo dos filhos do casal, consubstanciada nas ameaças que a ex-mulher dele estaria sofrendo, tanto que registrou ocorrência na Delegacia Especializada na Defesa da Mulher ante a facilidade do agravante em ter acesso a armas de fogo, pois trabalha como policial.
Além disso, o magistrado esclareceu que como no caso em questão os cônjuges estão em conflito, demonstrado não só pela intenção de um deles em extinguir a sociedade conjugal, com alegação de insuportabilidade da vida conjugal, mas também pelas notícias de discussão, agressão verbal e intranqüilidade, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. De acordo com o magistrado, o objetivo principal é preservar a integridade física e moral de ambas as partes.
Quanto à pensão alimentícia, o magistrado ponderou que o agravante recebe o equivalente a R$ 6,8 mil e, com a totalidade dos bens apresentados, não retratou ser uma pessoa desprovida de condições financeiras para honrar o compromisso determinado em Juízo. O voto do magistrado foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Concubina não tem direito a bens por não ser reconhecido união estável - Direito de Família
14-07-2009 13:00Concubina não tem direito a bens por não ser reconhecido união estável
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A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e entre essas situações não está incluído o concubinato. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu como união estável o tempo de convivência entre um homem casado e sua concubina. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o simples concubinato desleal não gera qualquer efeito de ordem patrimonial, pois o direito brasileiro veda dupla convivência marital, sob pena de legitimar a bigamia.
No apelo, a apelante buscou o reconhecimento de sociedade de fato e, de conseqüência, a meação de patrimônio supostamente acumulado no período da convivência de nove anos que ela alegou ter vivido com o apelado. Em contrapartida, o apelado argumentou que este estado não poderia ser reconhecido, pois ele é casado e possui filhos.
No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, os requisitos necessários à configuração de união estável são aqueles que se encontram insculpidos no artigo 1º da Lei nº 9.278/1996, que foram recepcionados pelo artigo 1.723 do Código Civil/2002. Esses artigos estabelecem que a união entre homem e mulher é configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a lei não contempla o concubinato adulterino concomitantemente ao casamento mantido, ou seja, que companheiro casado estivesse vivendo com sua esposa e, simultaneamente, com sua companheira, ou vice-versa.
Além disso, o magistrado ponderou também que a simples ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu no caso em questão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade - Direito de Família
14-07-2009 15:00Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade
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Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.
Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.
De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva, acrescentou.
Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
Fonte: STJ
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Correio Forense - ICMS não pode ser incidido sobre produto utilizado em obra - Direito de Família
15-07-2009 15:45ICMS não pode ser incidido sobre produto utilizado em obra
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É ilegal a retenção, pelo Estado, do diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos adquiridos por empresa do ramo da construção civil para emprego nas obras que executa, sem objetivo de comercialização. Nesse caso, a empresa não é contribuinte do tributo estadual, mas, tão-somente, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão original que determinara que o Estado procedesse com a restituição do indébito tributário no valor de R$ 30.428,30 a uma construtora (Apelação nº 49234/2007).
O Estado ingressou com apelo sustentando que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a outros Estados teria previsão legal na Lei Estadual nº 7.098/1998, além do que seria assegurado aos Estados-membros, destinatários de mercadorias adquiridas em outros Estados, a cobrança da respectiva diferença de alíquotas, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Federal. Asseverou ainda que apelada não faria jus a repetição do indébito, uma vez que os documentos de arrecadação se reportariam a recolhimento de ICMS e outros títulos.
Conforme a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, já está consolidado o entendimento de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações em que elas pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade. Explicou também que o imposto não pode ser incidido quando as empresa adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Quanto à restituição do indébito, a magistrada esclareceu que, diante dos documentos apresentados, como o Documento de Arrecadação (DAR), foi possível verificar que a apelada realmente recolheu o diferencial de alíquota de ICMS indevido ao Fisco, merecendo sua restituição, sob pena de existir enriquecimento de uma parte e do respectivo empobrecimento de outra.
Também participaram da votação os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Pai que ataca imagem do outro pode perder guarda - Direito de Família
16-07-2009 10:15Pai que ataca imagem do outro pode perder guarda
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A prática de pai ou mãe desconstruir a imagem um do outro para o filho de forma sistemática, fazendo com que a criança passe a odiar um deles, pode ter como punição a perda da guarda e até a suspensão da autoridade parental --o poder familiar do pai ou da mãe.
A medida está em projeto de lei aprovado ontem em comissão da Câmara dos Deputados.
Conhecido como alienação parental, esse ato ocorre principalmente nos casos de separação e pode ter consequências graves para a criança. Além de afastá-la de parte da família, a alienação causa depressão, dificuldade no aprendizado, sentimento de rejeição e pode levar até ao suicídio, diz Sandra Baccara Araújo, psicóloga e professora do UniCeub (Centro Universitário de Brasília).
O projeto foi apresentado pelo deputado Regis Oliveira (PSC-SP) e feito em colaboração com pais separados que passaram por essa situação.
O texto, aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e, depois, tramitará no Senado. Caso seja aprovado, segue ainda para sanção presidencial.
A alienação parental é bem mais que a consequência de um mero desentendimento entre os pais da criança. "É abuso emocional", diz o juiz do trabalho Elizio Luiz Perez, que encabeçou a proposta.
A bacharel em direito Daniela Lopes Mendes, 37, sabe bem o que é isso. Ela descobriu o nome do pai aos seis anos, idade que tinha quando o viu pela primeira vez. Só repetiu o encontro aos 18. Durante todo esse tempo, ouviu da mãe que o pai não queria contato e que tinha abandonado as duas filhas.
Ela conta que a mãe falava até que tinha apanhado dele quando estava grávida. Anos depois, o pai de Daniela negou o abandono e disse que queria preservar as filhas. O estrago, porém, estava feito.
"Cresci achando que meu pai tinha me rejeitado. Isso afeta sua autoestima, você pensa que você não serve, que ele não gosta de você", diz ela.
A compreensão de que vivia a alienação parental só veio quando a mãe se separou pela segunda vez e, diz Daniela, repetiu o comportamento de desconstruir a imagem do segundo marido frente aos dois filhos do novo casamento. Hoje ela não fala com a mãe, mas mantém contato com o pai.
O alienador é, normalmente, quem tem a guarda da criança (mulheres, na maior parte das vezes) e enfrenta a situação em que o ex-companheiro constrói uma nova família. O compartilhamento da guarda tende a evitar a alienação.
Fonte: Folha Online
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Correio Forense - Pai que ataca imagem do outro pode perder guarda - Direito de Família