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segunda-feira, novembro 26, 2007

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

Fonte:



22.11.07 [21h22]

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

 

 

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e julgou procedente apelação contra decisão do juízo da comarca de Aragarças, que extinguiu, sem exame de mérito, ação de impugnação de paternidade ajuizada contra Rodrigo Tieni Antunes Teixeira. Ao reformar a sentença, o colegiado do TJ determinou o prosseguimento da ação com a realização de exame de DNA em Rodrigo a fim de que se determine se ele é de fato filho de João Bosco Antunes Teixeira, que já morreu.


A ação de impugnação de paternidade é de autoria da viúva de João Bosco, Esméria Caetano Antunes Vilela, e dos quatro filhos do casal. Eles alegaram que, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em janeiro de 1976, a mãe de Rodrigo conseguiu que ele fosse reconhecido como filho de João Bosco e passasse a ter, portanto, direito à herança. Como o reconhecimento já transitou em julgado há muitos anos, o juízo de primeira instância extinguiu a impugnação de paternidade sob alegação de que se trata de coisa julgada.


Impossível


Na apelação, contudo, Esméria e os filhos relataram ser impossível que Rodrigo seja filho de João Bosco. Segundo a viúva, o rapaz nasceu em março de 1975. Com base nessa data, salientou que na época da suposta concepção, João Bosco estava com câncer no esôfago e usava medicação extremamente forte, além de ter se submetido a extensa operação desde os primeiros dias de maio de 1974, a partir de quando passou a usar sedativos à base de morfina que o prostaram de forma a impedi-lo até mesmo de andar. Afirmando que seu marido morreu no final daquele ano, Esmerina garantiu que esteve ao lado do marido em tempo integral, razão pela qual entende que a ação de investigação de paternidade que foi julgada procedente naquela época é, na verdade, uma “armação” da mãe de Rodrigo.


Ela sustentou também que, na ocasião, esse tipo de ação baseava-se quase que completamente em provas testemunhais, vez que ainda não existia o exame de DNA. Salientou, ainda, a existência da contradições quanto ao local de nascimento de Rodrigo e do tipo sangüíneo de sua mãe.


Em seu voto, João de Almeida Branco acatou a pretensão de Esméria e seus filhos, sob o entendimento de que em determinados casos é preciso apelar para a relativização da coisa julgada. Para ele, o fato de se tratar de questionamento que foi objeto de ação já transitada em julgado não pode impedir a rediscussão do tema quando ocorrerem fatos supervenientes tais como a precisão garantida pelo teste de DNA.


“A manutenção da coisa julgada no presente caso eternizaria uma possível injustiça – a depender do exame de DNA, colocando em xeque a verdade real dos fatos, e, por conseguinte, o próprio direito material”, analisou o desembargador, que também citou o artigo 1.601 do Código Civil que trata de imprescritibilidade da ação negatória de paternidade.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Negatória de Patenidade C/C Anulação de Sentença e Registro Civil – Indeferimento Inicial. Extinção do Processo sem Apreciação do Mérito. Segurança Jurídica. Coisa Julgada. Garantia Não-Absoluta. Entendimento Atual do STJ Fundado na Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Questão Atinente a Estado de Pessoa. Busca da Verdade Real. 1 – Assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a coisa julgada, prevista no artigo 5º inciso XXXVI da Carta Magna não é absoluta, haja vista o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, mormente quando em colisão com outros direitos da personalidade e com a dignidade da pessoa humana. 2 – Diante da evolução científica dos meios de prova, é admitida, de forma excepcional, quer pela doutrina quer pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a relativização da coisa julgada material nas ações de estado, em razão da inviabilidade dos exames biológicos ao tempo da ação ordinária, assegurando às partes a substituição da verdade ficta pela verdade real. Apelo conhecido e provido”. (Patrícia Papini)

 

Fonte: TJGO





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