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terça-feira, maio 27, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Penhora de direitos do devedor-fiduciante para garantia da execução

 


Penhora de direitos do devedor-fiduciante para garantia da execução

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11208


Delyana Vidigal Tolentino
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Advogada. Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco/CPC Marcato



            RESUMO: Este estudo trata da penhorabilidade dos direitos do devedor de um contrato de alienação fiduciária para garantia da execução, com o propósito de averiguar, sob a égide da noção de responsabilidade patrimonial e dos fundamentos essenciais dessa modalidade alienação, se é possível ou mesmo viável para a satisfação de um crédito exeqüendo que a constrição judicial incida sobre tais direitos. Sempre com vistas a tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional executiva, por vezes tão custosa e até mesmo frustrante para o credor ante a constante falta de patrimônio do devedor, procura-se apresentar a forma de constrição mais compatível com os princípios norteadores do processo executivo, sobretudo os da máxima utilidade da execução e do menor sacrifício do executado.

            PALAVRAS-CHAVE: Alienação fiduciária. Execução. Responsabilidade patrimonial. Penhora de direitos. Prestação jurisdicional.


INTRODUÇÃO

            Através da atividade jurisdicional executiva busca-se um resultado prático, fisicamente concreto, seja porque o autor teve seu direito reconhecido na fase de conhecimento, seja porque detém certa categoria de títulos de crédito que gozam simultaneamente da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

            Nessa busca de efetivação da tutela jurisdicional, incidem todos os princípios gerais da etapa cognitiva e especificamente outros dois: o princípio da máxima utilidade da execução, diretriz pela qual esta deve ser suficientemente célere e rigorosa para que possa acarretar algum benefício ao credor, e o princípio do menor sacrifício do executado, que se preocupa em fazer com que a sanção estatal se restrinja aos limites do estritamente necessário, a fim de que o processo não se transforme em um instrumento legal de tortura ou confisco. A compatibilização e a proporcionalidade na aplicação destes princípios é que torna a execução justa, eficiente e equilibrada.

            Em tal contexto, tem-se que a penhora é o ato coercitivo próprio de um Estado Democrático de Direito destinado à garantia de satisfação do crédito exeqüendo e, como tal, deve obediência a todos os seus fundamentos como condição essencial de existência e validade no plano jurídico. Dentre esses fundamentos, destaca-se o de que os bens constritos devem, ao menos em princípio, pertencer ao patrimônio do devedor executado.

            Busca-se dessa forma inferir se há possibilidade ou mesmo viabilidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro para que sejam judicialmente constritos os direitos adquiridos pelo devedor fiduciante em relação ao bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária, justamente porque tal ajuste implica na transferência da propriedade do bem onerado ao patrimônio do credor fiduciário.

            A resposta à indagação apresentada deve decorrer, como todas as operações que envolvem a análise de um conjunto de normas jurídicas, de um processo hermenêutico. E é pelo fato de tal processo diferir de intérprete para intérprete que se originam as divergências jurisprudenciais e doutrinárias a respeito do tema.

            De fato, não são poucos os entendimentos contrapostos entre si no campo jurisprudencial. Em razão da idéia de transferência de patrimônio, essência de todo contrato de alienação fiduciária, apenas a minoria reconhece como possível a constrição sobre o próprio bem adquirido pelo executado através desse meio. Há, por outro lado, aqueles que consideram ser totalmente incabível a constrição sobre tais bens, exatamente por não pertencerem ao devedor.

            No liame desses posicionamentos, encontra-se a doutrina que entende que o contrato de alienação fiduciária em garantia não exclui a possibilidade de penhora recair sobre o bem quando as parcelas já pagas pelo devedor atinjam montante que permita a satisfação do crédito, seja parcial ou totalmente, com a reposição do saldo da venda judicial à instituição alienante. Por último, ainda existem os que defendem tão-somente que a penhora incida sobre os direitos adquiridos pelo devedor sobre o bem dado como garantia fiduciária em contrato de alienação.

            A partir deste embate de idéias e sempre em vista dos princípios que norteiam a atividade executiva, sobretudo o dogma máximo da responsabilidade patrimonial do devedor, examina-se a maneira aparentemente mais viável para efetivação da prestação jurisdicional executiva, tão custosa e por vezes até mesmo frustrante para o detentor de um determinado crédito.

            Ao final, percebe-se não existirem óbices legais para que seja feita a penhora dos direitos progressivamente adquiridos pelo devedor com a quitação do débito oriundo da alienação fiduciária. Ao contrário, descortina-se até viável e muitas vezes eficaz para o processo executivo que assim seja feita a constrição, no exato sentido em que parece tender já há algum tempo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


1 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

            A origem da alienação fiduciária remonta ao negócio fiduciário próprio do Direito Romano. Mais precisamente, a partir da denominada Lei das XII Tábuas foram reconhecidas duas modalidades do contrato de fidúcia: a fiducia cum amigo e a fiducia com creditore. Na antiga fiducia cum amigo existia um negócio fiduciário essencialmente baseado na confiança, excluída qualquer modalidade de garantia da avença. Mas, em verdade, vê-se que foi a segunda modalidade de fidúcia romana que veio contribuir de forma efetiva para o atual modelo de contrato de alienação fiduciária.

            É que na fiducia cum creditore havia uma transferência de bens pelo credor ao devedor através de uma venda. Este negócio era caracterizado por dois momentos ou atos distintos: o primeiro se manifestava com a venda ou alienação dos bens (mancipatio ou in iure cessio, isto é, venda ou cessão com justiça) e o segundo pela ressalva estipulada no contrato, segundo a qual cabia ao vendedor ou credor o direito de recomprar os bens (pactum fiduciae). Tal compromisso aventava-se como elemento imprescindível do contrato de fidúcia [01].

            Mais tarde, com a implementação das relações comerciais a partir da segunda metade do século XX, o acesso ao crédito reclamou a necessidade de se garantir o adimplemento dos empréstimos concedidos, cuidando assim de resguardar os interesses do credor e estabelecer um equilíbrio nas relações creditícias, de modo que a facilidade do financiamento não redundasse numa bancarrota generalizada.

            Erigiu então no ordenamento jurídico vigente a denominada alienação fiduciária em garantia, que por longo tempo serviu exclusivamente para dinamizar o crédito direto ao consumidor de bens móveis.

            Trata-se, portanto, de um instituto relativamente recente na legislação brasileira, introduzido pelo legislador em nosso ordenamento através da Lei 4.728/65, a chamada Lei do Mercado de Capitais, com a alteração dada pelo Decreto-lei 911/69 [02], norma esta que sofre notável influência do ambiente histórico e político na qual foi gerada [03].

            Ao que se colhe, a alienação fiduciária como garantia consiste na transmissão da propriedade de um bem integrante do patrimônio do devedor ao seu credor, em virtude de uma obrigação, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.

            Considera-se credor/fiduciário, o sujeito da relação para quem se transmite a propriedade do bem em garantia, em regra apenas as instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado de capitais [04]. É o destinatário da confiança do devedor/fiduciante, que lhe transmite a titularidade de um direito, seja para obter um favor de administração ou guarda de bens, seja para garantir o pagamento de um débito, até que seja cumprida a finalidade do pactuado.

            Por outro lado, devedor/fiduciante é a pessoa que vende, cede ou transfere bem ou direito de sua propriedade para o domínio de outrem. É aquele que transmite o bem fiduciário ao credor para final restituição.

            Paulo Antônio Begalli apresenta elucidativa definição do instituto:

            Trata-se de um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, pois a propriedade fiduciária cessa em favor do devedor com o implemento dessa condição, ou seja, o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente, readquire-a com o pagamento da dívida. Assim, ao direito do fiduciário (credor) sobre os bens adquiridos, aplicam-se as normas relativas à propriedade resolúvel [05].

            Tem-se, pois, que se trata de um contrato de garantia de uma obrigação principal, através do qual o credor tem assegurado o adimplemento da obrigação do devedor por meio de um direito real. Pode recair sobre bens que já integram o patrimônio do devedor, pois sendo este o alienante, só poderá, via de regra, alienar o que possui ou venha a possuir [06].

            Em verdade, desmembram-se na alienação fiduciária os atributos da propriedade, ficando o credor/fiduciário com o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor/fiduciante, por sua vez, a sua posse direta e a qualidade de depositário. Nada obsta, exatamente por essa razão, que a alienação fiduciária venha recair sobre bens já pertencentes ao patrimônio do devedor.

            Caracteriza-se a alienação fiduciária como contrato autônomo e independente, muito embora erija como garantia de um outro contrato. Portanto, mesmo que autônomo em sua essência torna-se acessório do contrato principal em razão da vinculação à causa geradora a que visa assegurar (um consórcio, um simples financiamento ou mesmo de crédito direto ao consumidor).

            Maria Helena Diniz [07] estabelece quatro características principais da alienação fiduciária em garantia, quais sejam: bilateralidade, onerosidade, formalidade e caráter acessório. Segundo a autora, a alienação fiduciária em garantia é bilateral porque cria direitos e deveres recíprocos, cabendo ao credor/fiduciário o direito de ver cumprida a obrigação principal e o dever de resolver a propriedade uma vez satisfeito o seu crédito; e, em contrapartida, ao devedor/fiduciante o direito de resgatar a propriedade, condicionado ao dever de adimplir a obrigação principal. A onerosidade decorre do fato de inexistir benefício de uma das partes sem a respectiva contraprestação, já que para o credor afigura-se como uma garantia e para o devedor uma forma de obtenção de crédito. A formalidade resulta da necessidade de constituição através de instrumento escrito, seja público ou particular. Por fim, o caráter acessório é da própria essência do instituto posto que nasceu como instrumento de garantia de uma obrigação principal, sendo absolutamente inócuo tratá-lo isoladamente.

            O negócio jurídico é uno, prescindindo, no entanto, de duas relações jurídicas: a primeira, e principal, possui caráter obrigacional e se expressa no débito contraído; a segunda, acessória, é tipicamente real e está representada pela alienação fiduciária, onde o devedor transmite temporariamente o bem ao credor, que passa a ter a propriedade resolúvel.

            O fiduciário passa a ser proprietário do bem transmitido pelo fiduciante, mas tal propriedade não é plena e irrestrita. Ao contrário, está condicionada a evento futuro e incerto, que equivale à satisfação do pacto principal, resolvendo-se e retornando ao fiduciante em caso de cumprimento da obrigação.

            Ao credor/fiduciário faculta-se o direito de alienar o bem caso não seja satisfeito seu crédito. Em contrapartida, ao devedor/fiduciante é atribuído o poder de uso e gozo, encontrando-se impedido de alienar ou transferir o bem a outrem enquanto persistir a dívida.


2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA PENHORA

            O direito representa uma das expressões da cultura de um povo e corresponde à própria definição de seus paradigmas e conceitos que podem ou não permanecerem legitimados ao longo do tempo em função da constante mutação dos valores que os fundamentam.

            Através da análise histórica da evolução das idéias, dos motivos sociais, econômicos e culturais presentes na estruturação de um instituto jurídico, é possível compreender as razões de sua existência e o porquê de sua utilização no atual contexto histórico.

            Vêm igualmente do direito romano, base histórica fundamental do direito privado ocidental, as primeiras noções do instituto da penhora. O procedimento adotado para pagamento da dívida variou muito de acordo com cada época da história de Roma, oscilando desde a actio per manus iniectionem, que impressionava pela crueldade da sanção imposta [08], até a chamada pignus in causa iudicati captum do período pós-clássico romano, quando atingiu estágio semelhante aos procedimentos atuais [09].

            Modernamente, a penhora é o que se pode considerar como o primeiro ato-meio de coação que inaugura a uma seqüência de medidas tendentes à expropriação definitiva do bem ou dos bens do devedor solvente.

            Ato emanado de ordem judicial de pagamento, a penhora reflete claramente o poder de coerção de que se reveste o Estado para tornar efetiva e atuante determinada sanção, de sorte que, quando legítima, ao devedor não resta qualquer possibilidade de esquivar-se de tal intromissão no âmbito do seu patrimônio.

            Barbosa Moreira apresenta a seguinte definição para o instituto em comento, verbis:

            Denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem responsabilidade executiva [10].

            De natureza jurídica executiva cuja finalidade é exatamente a individualização e preservação dos bens que servirão à satisfação do crédito do exeqüente, a penhora ressalta a importância da atividade jurisdicional e evidencia o interesse público existente no processo de execução.

            E por tratar-se de ato do processo de execução, impõe-se a constrição como decorrência legítima da falta de pagamento. Esta, como dito, é a função específica da penhora, adstrita que está à execução, e que se concretiza com a individuação e especificação dos bens do devedor que ficarão responsáveis pela efetividade do respectivo processo.

            Nessa ordem de idéias, ao discorrer acerca do tema, Araken de Assis leciona:

            [...] a penhora constitui ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. A penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu patrimônio ineficazes em face do processo [11].

            Sabe-se que a execução como um todo tem por fim obter para o exeqüente o mesmo benefício, a mesma prestação que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, ou seja, somente a partir do descumprimento inescusável da obrigação pactuada é que tem lugar a intervenção estatal. E isso se consegue exatamente através da penhora dos bens do executado, pela venda desse patrimônio e conseqüente pagamento ao credor com seu produto.

            Os atos de disposição dos bens já penhorados são juridicamente válidos e eficazes em todas as direções, mas inoperantes em face da ação de execução. Este estigma os seguirá onde quer que se encontrem até que seja integralmente satisfeito o direito do credor através do seu efetivo pagamento, constituindo um vínculo objetivo, conseqüência direta e imediata da penhora.

            Também pode ser considerada como efeito da penhora a especificação da responsabilidade patrimonial, ou seja, a partir da constrição restringir-se-á a execução aos bens por ela afetados, e não mais a todo o patrimônio do devedor.

            Esses bens deverão permanecer no mesmo estado de conservação em que se achavam ao tempo em que a penhora se ultimou. Tal conservação pode se dar de forma direta, retirando-se os bens do devedor e entregando-os a um depositário que deverá zelar para que não sejam deteriorados, destruídos ou subtraídos, ou, ainda, de forma indireta, permanecendo o devedor na posse dos bens, assumindo então a função pública conservativa dos mesmos.

            Como outro de seus efeitos, a constrição judicial confere ao credor o direito de preferência em relação a credores da mesma categoria que penhorem o mesmo bem posteriormente [12]. Todavia, este direito encerra caráter eminentemente processual, já que a preferência não se equipara a um direito real e nem se sobrepõe às preferências acaso fundadas em título legal anterior à penhora, nem sobre outros créditos privilegiados [13].

            Tratando-se de ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoa com a prática de vários atos: documentação, apreensão, depósito, inscrição e intimações; a penhora só pode ser considerada efetivamente realizada e completa quando perfeitos todos estes atos.

            Por último, não é ocioso lembrar que a execução por quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor somente até onde baste para o pagamento do crédito do exeqüente. E deve-se fazer ou manter tal agressão somente enquanto restar evidente que seu produto pode representar alguma efetividade ou utilidade prática pra o fim colimado pelo processo executivo que lhe deu causa.


3 PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO

            A atividade do Estado no exercício da jurisdição executiva é substitutiva. Ele atua imparcialmente em lugar dos particulares quando estes não compõem entre si suas próprias questões. Não há propriamente lide, litígio a ser solucionado, mas apenas direito a ser efetivado na sua realidade prática.

            Fácil é compreender que a declaração de certeza, própria da fase de conhecimento, e a realização material, que se produz na execução forçada, têm finalidades distintas, embora complementares, de sorte que consideradas em seu conjunto proporcionam a visão unitária da função jurisdicional, que, em última análise, vem ser a de fazer atuar o direito frente a qualquer conflito jurídico relevante [14].

            Para dar efetivação ao que já está devidamente acertado, mas insatisfeito, a atividade jurisdicional executiva atua com o objetivo de realizar forçadamente o pagamento ao credor pelo devedor, alcançando, dessa maneira, a justiça em sua plenitude.

            Em verdade, o processo civil deve gerar resultados práticos e concretos para aqueles que procuram o Estado-juiz para solução de seu conflito de interesses. Mais do que a certeza e a segurança jurídica, o que se busca com o processo é justamente a sua efetividade, na exigência, cada vez mais vigorosa, de uma justiça produtiva e condizente com os tempos atuais.

            Ao que se percebe, no entanto, a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, em sua grande maioria, permanece arcaica e defasada em plena era da globalização e da multimídia. Subitamente, vê-se então defrontada com as exigências crescentes e prementes de uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e objetiva, sem que por si mesma possa em seu ritmo lento acompanhar o passo cada vez mais rápido das transformações sociais em curso.

            Proporção e equilíbrio. Se por um lado a lei adverte que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor [15], nem por isso perde de vista que há um fim que precisa ser alcançado, e que só o será quando for modificada a realidade fática para que o credor receba a quantia ou a coisa que persegue.

            Do princípio da máxima utilidade da execução infere-se essa noção de que deve redundar em proveito do credor, aproximando dos resultados que obteria caso seu direito tivesse sido prontamente satisfeito, e ainda, que deve se pautar pela celeridade e rigor na prática dos atos expropriatórios.

            Ao lado da preocupação com a busca da satisfação do crédito do exeqüente, persiste a idéia de que tal pagamento deve ser feito sempre da forma menos onerosa e sofrível para o devedor. O disposto no mencionado artigo 620 do Código de Processo Civil coaduna com o princípio maior da proporcionalidade que orienta e influencia todo o direito. Na observância deste princípio, sempre que houver a necessidade de sacrificar um direito em prol de outro, esta operação há que se limitar ao estritamente necessário.

            Com efeito, a adoção de medidas executivas é sempre reflexo da responsabilidade patrimonial. Toda a atividade de execução é nada mais, nada menos, do que uma série de atos judiciais concatenados para fazer emergir, na prática, o princípio da responsabilidade patrimonial, que substituiu a responsabilidade pessoal dos odiosos tempos em que o devedor pagava com o seu próprio corpo.

            Em verdade, basta a existência do princípio da responsabilidade patrimonial [16] para evidenciar o estado de sujeição do devedor à sanção.

            A par de todas essas idéias e conceitos, faz-se agora possível trazer à baila o cerne deste trabalho.

            A princípio, tem-se que razão assiste àqueles que postulam pertencer ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, a propriedade do bem alienado.

            De fato, a alienação fiduciária em garantia atende em cheio aos anseios das entidades financeiras e também dos consumidores, facilitando inegavelmente a concessão de crédito direto ao comprador. Oferece ao financiador garantia efetiva do ressarcimento do seu crédito, sem, no entanto, retirar do financiado seu direito de posse direta sobre a coisa alienada, assegurando-lhe o uso, o gozo e o usufruto da coisa da forma como entender [17].

            Note-se que enquanto vigente o contrato de financiamento do bem não há que se falar em propriedade plena, pois o credor apenas detém a posse indireta e o alienante ou devedor a posse direta com o encargo de fiel depositário.

            Sabiamente investida dessa noção essencial do contrato de alienação fiduciária, corrente majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais vem entendendo ser impenhorável o bem alienado fiduciariamente, posto que o mesmo não integra propriamente o acervo patrimonial do devedor [18].

            Ocorre, todavia, que em que pese o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor, não podendo, como dito, ser objeto de penhora, nada obsta que os direitos adquiridos pelo devedor fiduciante sejam constritos e suportem os efeitos gerais da penhora.

            Para a confirmação desta assertiva, imprescindível se faz remontar à noção essencial do ato de penhorar que é a de constituir verdadeira e legítima intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, apreendendo-lhe bens constantes de seu patrimônio e afetando-os em razão do direito de crédito reconhecido ao credor.

            Ora, se tal agressão é juridicamente tolerada na promoção da satisfação forçada do crédito do exeqüente, melhor que seja tanto mais ampla e eficaz quanto possível a ponto de fazer valer tal violência. Diz-se isso sem que se perca de vista a remota preocupação com a dignidade e proteção da família do executado, assegurando-lhe o direito de ter seu débito quitado da maneira menos gravosa e prejudicial possível.

            Precisamente porque essa idéia encerra o equilíbrio entre os princípios da utilidade da execução e do menor sacrifício do executado, é que se afirma serem perfeitamente penhoráveis os direitos relativos a bens dados como garantia em contrato de alienação fiduciária.

            Aliás, esta é a regra contida no artigo 591 do Código de Processo Civil, quando estabelece que o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei.

            Consideram-se como presentes para tanto os bens que o devedor já possui no momento em que surge a obrigação, e como futuros os adquiridos após a constituição da dívida e enquanto esta não estiver extinta, exatamente como se opera com o pagamento das prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária.

            A responsabilidade patrimonial, repita-se, é ampla, é a regra no processo de execução, seja fiscal ou não, e implica a penhorabilidade de tudo quanto tenha apreciação econômica, salvo as exceções expressamente consignadas em lei que resguardam a dignidade e honradez do devedor.

            Sabe-se que em um contexto de busca de uma tutela jurisdicional mais efetiva e concreta, a jurisdição concentra interesses maiores do que os que estão dispostos na lide. Presente se encontra inegavelmente o interesse do próprio Estado de fazer valer suas normas e instituições, o que não só explica como justifica a flexibilização e a ampliação da noção de penhorabilidade.

            Para se atingir o deslinde da questão e atingir o fim colimado pela execução, considerando que o maior interessado é o Estado, e, sobretudo, para que se alcance uma justiça real, por não poucas vezes fazem-se necessários efetivos temperamentos na aplicação do instituto da penhora.

            Com efeito, na medida em que se celebra o contrato de alienação fiduciária e vão sendo quitadas as parcelas do financiamento, certos direitos passam a ingressar gradativamente no patrimônio do devedor. Tais direitos, à luz de todo o conjunto de princípios que permeiam o processo em geral, e em particular o executivo, são em muitos casos perfeitamente penhoráveis, posto que passíveis de apreciação econômica.

            Nesse caso, o objeto da penhora será o direito de aquisição do domínio, isto é, o direito que tem o devedor-fiduciante de ser investido na propriedade plena do bem, desde que efetive o pagamento da dívida que o onera. Assim, cogitando-se de penhorar os direitos do devedor-fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos.

            A hipótese se afigura como uma sub-rogação, forma especial de pagamento em que há a transferência da qualidade de credor para aquele que efetua o pagamento de uma obrigação de outrem, ou empresta o necessário para isso. Neste caso, o exeqüente pode pretender sob-rogar-se nos direitos do devedor sobre o bem alienado, resguardando-se obviamente, a preferência da instituição financeira (quando não for ela a própria parte exeqüente) até o limite de seu haver. É possível, inclusive, que o exeqüente tenha a pretensão de pagar à financiadora o restante da dívida do devedor em comum, acaso exista, adquirindo dessa maneira a plena propriedade do bem a ele alienado [19].

            Importante salientar que não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução. Apenas se reservam ao exeqüente os eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao próprio bem (posteriormente alienado quando quitadas as prestações), seja em relação aos valores já quitados, que têm significado econômico numa eventual rescisão do contrato por inadimplemento.

            Demais disso, acrescente-se que o dogma de que a execução forçada haverá de se desenvolver da maneira menos gravosa para o devedor não pode ser considerado de forma absoluta. O moderno processo executivo, tal como visivelmente concretizado pelas mais recentes alterações do Código de Processo Civil, busca com prioridade a satisfação do crédito a receber, de maneira a desprestigiar os maus pagadores e contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional.

            Dúvidas não há de que o processo executivo, nos parâmetros em que se encontra, tem se tornado verdadeiro refúgio dos maus devedores, que por vezes se valem despudoradamente do seu procedimento arcaico, demorado e truncado.

            Pública e notória também é a insegurança social que deriva de todo esse contexto. Inclusive, é comum que se afirme haver uma estreita ligação entre a instabilidade jurídica de um país e o grau de eficiência econômica que ele pode alcançar.

            A partir de toda essa reflexão, possível é concluir que os institutos jurídicos e instrumentos processuais tradicionalmente modelados por nosso ordenamento legal merecem ser revistos não só através da via legislativa, mas, sobretudo, à luz dos olhos daqueles que, na prática forense, se empenham em fazer com que o Poder Judiciário consiga desempenhar satisfatoriamente seu papel constitucional, proporcionando a cada cidadão exatamente aquilo que lhe é de direito.

            Como medida eficaz nesse sentido e por tudo o mais quanto foi aqui dito é que se sustenta ser perfeitamente possível a penhora sobre direitos referentes a bens alienados fiduciariamente, mormente porque estes direitos integram o patrimônio do executado, não do fiduciário, além de tal providência não acarretar qualquer prejuízo à financiadora. Há que se distinguir, portanto, a impossibilidade da penhora sobre o bem da penhora sobre os direitos a ele relativos, esta sim perfeitamente possível.

            A medida não é inviável, nem tampouco ilegítima. Resta inferir se é razoável face às peculiaridades de cada demanda. Não se pode prestigiar uma justiça lenta, porque assim se torna ineficaz. Também não se pode querer uma justiça célere a ponto de causar o rompimento das garantias processuais e constitucionais do devedor. E, ainda, não se pode comprometer a segurança e paz social em prol da rapidez da prestação jurisdicional. Incorrer em qualquer das três hipóteses seria apenas injustiça, e não a realização plena do que se almeja como ideal de justiça em um Estado Democrático de Direito.


CONCLUSÃO

            O crédito sempre teve importante e inegável papel no desenvolvimento e crescimento econômico de qualquer nação. No caso do Brasil, a implementação de políticas desenvolvimentistas e de formas de financiamento direto à população, no afã de se promover melhorias nas condições de vida, teve seu ápice em meados do século XX. Neste contexto, em 1969 foi promulgado o Decreto-Lei 911, introduzindo no ordenamento jurídico nacional o instituto da alienação fiduciária.

            Com efeito, a alienação fiduciária em garantia, nos moldes em que se encontra traçada, consiste na transmissão da propriedade de um bem do devedor ao credor, em virtude de uma obrigação, como forma de assegurar o cumprimento de um financiamento.

            Pode-se considerar que a alienação fiduciária é como um contrato acessório, uma garantia real através da qual o devedor, em razão de uma obrigação, mantendo-se na posse direta do bem de seu patrimônio ou do bem que adquiriu com o próprio financiamento, transfere a propriedade ao credor sob a condição de que, satisfeita tal obrigação, seja-lhe restituída.

            A partir desta primeira noção, desenvolveu-se com pertinência a idéia de que tais bens, objetos da referida garantia, são impenhoráveis em processo de execução movido em desfavor do devedor/fiduciante, já que este não detém efetivamente a propriedade dos mesmos, mas sim a sua mera posse direta e depósito, com as responsabilidades impostas por força de lei.

            Todavia, por meio de um processo hermenêutico, possível se torna discernir o bem considerado em si mesmo dos direitos sobre ele eventualmente incidentes e, por conseguinte, inferir a possibilidade de a constrição judicial incidir apenas sobre os direitos relativos a estes bens.

            Faz-se tal afirmativa com fundamento na noção de que à medida que se celebra o contrato de alienação fiduciária e gradativamente são quitadas as parcelas de seu financiamento, passam a ingressar no patrimônio direto do devedor alguns direitos perfeitamente passíveis de apreciação econômica.

            Ademais, sabe-se que o princípio da responsabilidade patrimonial é amplo, é a regra no processo de execução que determina que devedor responda, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, de modo que nada obsta que o ato da constrição judicial afete os direitos por ventura adquiridos pelo devedor, pois podem ser transferidos para o proprietário fiduciário ou mesmo para um terceiro sub-rogado.

            Doutrina e jurisprudência são ainda bastante divergentes quanto a aceitação da hipótese aventada. Porém, ao que se colhe, parece o Superior Tribunal de Justiça inclinar-se no sentido de aceitar a restrição desses direitos, assertiva que se comprova facilmente a partir da análise dos seus mais recentes julgados.

            Acrescente-se a isso, a advertência legal de que se a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), nem por isso há que se perder de vista que existe um fim a ser alcançado, e que só o será quando for modificada a realidade fática para que o credor receba a quantia ou a coisa que persegue.

            Com esse escopo e à luz de todo o exposto ao longo deste estudo, considera-se que a atenção à proporcionalidade, entendida aqui como um conceito de justiça e prudência, é medida que se impõe ao intérprete e aplicador do Direito para que este possa resolver no caso concreto se de fato razoável, na busca de conferir maior efetividade à atividade jurisdicional executiva, que a penhora recaia sobre os direitos adquiridos pelo devedor em um contrato de alienação fiduciária.

            Finalmente, esclarece-se que o que se pretende com a adoção de medidas como a proposta neste trabalho não é fazer do processo executivo um instrumento de confisco ou um meio de extorsão daqueles que recorrem às instituições financeiras em busca de crédito. Tampouco se interessa por desincentivar a concessão do crédito garantido por tais bens e, conseqüentemente, obstaculizar o desenvolvimento de atividades geradoras de emprego e renda.

            Ao contrário, o que se tem em mente é exatamente a mesma idéia que permeia todas as demais alterações legislativas processuais incrementadas nos últimos anos, ou seja, acredita-se que uma a Justiça eficaz e fortalecida institucionalmente é a base da estabilidade e do crescimento social e econômico de uma nação.


REFERÊNCIAS

            ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

            AZEVEDO, Luis Carlos de. Da Penhora. FIEO Fundação Instituto de Ensino para Osasco. São Paulo: Resenha Tributária, 1994.

            BEGALLI, Paulo Antônio. Direito contratual no novo código civil. Leme: Editora de Direito, 2003.

            BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

            BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 18 fev. 2008.

            BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 28. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 09 jan. 2008.

            CRETELLA JÚNIOR, J.Curso de Direito Romano. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

            FORGIARINI, Giorgio. Aspectos relevantes da alienação fiduciária em garantia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3108. Acesso em: 09 jan. 2008.

            GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

            HELENA DINIZ, Maria, Curso de Direito Civil, 4º vol, 8ª ed., 1993, Saraiva.

            JACOMINO, Sérgio, Penhora – alienação fiduciária de coisa imóvel. Algumas considerações sobre o registro. Boletim Eletrônico IRIB # 2245 – 09/01/2006, in "Biblioteca Virtual Dr. Gilberto Valente da Silva". Acesso em: 26 fev. 2008.

            MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Alienação Fiduciária em Garantia e a Prisão do Devedor-Fiduciante. Campinas, SP: Agá Juris, 1999.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2v. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil.. 2 /3v. 5ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


NOTAS

            01 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante. Campinas: Agá Juris, 1999. p. 29.

            02 O artigo 66 da Lei nº. 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, com sua redação já determinada pelo mencionado Decreto-lei 911/69, introduziu o instituto da alienação fiduciária no ordenamento jurídico brasileiro, descrevendo a sua exata noção: "Art. 66 A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse direta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal".

            03 O Decreto-lei 911 foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelos ministros militares, em plena vigência do chamado AI nº.5. Para parte da doutrina, certamente por essa razão o diploma traz consigo alguns dispositivos de força e restritivos do direito de defesa, incongruentes com a garantia fundamental do devido processo legal.

            04 Parte da doutrina sustenta que uma análise minuciosa do texto do artigo 5º do Decreto-lei 911/69 conduz à conclusão de que o legislador admitiu a possibilidade de instituição da alienação fiduciária em garantia por pessoa jurídica de direito público.

            05 BEGALLI, Paulo Antônio. Direito contratual no novo código civil. Leme: Editora de Direito, 2003. p 306.

            06 Nesse sentido a Súmula 28 STJ: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor".

            07 HELENA DINIZ, Maria, Curso de Direito Civil, 4º vol, 8ª ed., 1993, Saraiva.

            08 Segundo Luis Carlos de Azevedo, a actio per manus iniectionem estabelecia o prazo de trinta dias para pagamento da dívida reconhecida. Vencido tal prazo e não sendo pago o numerário devido ou apresentado fiador, o pretor decretava a "addictio" e o devedor era levado a ferros para a casa de seu credor e amarrado pelo pescoço e pés. Passava então a viver preso à sua custa, se assim o credor quisesse. Se muitos eram os credores, acredita-se que era permitido o esquartejamento do corpo do devedor, devendo ser dividido em quantos pedaços fossem os seus credores, ou se estes preferissem, podiam vendê-lo a um estrangeiro além do Tibre. AZEVEDO, Luis Carlos de. Da penhora. FIEO Fundação Instituto de Ensino para Osasco. São Paulo: Resenha Tributária, 1994. p. 31.

            09. AZEVEDO, Luis Carlos de. Op.cit. p.31/52.

            10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 225.

            11 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 444.

            12 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. vol.2 p. 180.

            13 AZEVEDO, Luis Carlos de. Op. cit. p. 129.

            14 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. vol.2. p. 5.

            15 Artigo 620 do Código de Processo Civil: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

            16 Artigo 591 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

            17 FORGIARINI, Giorgio. Aspectos relevantes da alienação fiduciária em garantia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3108>. Acesso em: 09 jan. 2008.

            18 A esse respeito, apenas como ilustração, recorrente decisão do STJ: REsp 332369/ SC RECURSO ESPECIAL 2001/0095569-2. Rel. Min. ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. DJ 01.08.2006 p. 388.


Sobre a autora


Delyana Vidigal Tolentino

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1770 (6.5.2008)
Elaborado em 02.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TOLENTINO, Delyana Vidigal. Penhora de direitos do devedor-fiduciante para garantia da execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1770, 6 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11208>. Acesso em: 27 maio 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Penhora de direitos do devedor-fiduciante para garantia da execução

 

 

domingo, maio 25, 2008

A multa e o prazo de espera do artigo 475-J do CPC. De Athos Gusmão a Calmon de Passos: pendengas doutrinárias :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

A multa e o prazo de espera do artigo 475-J do CPC. De Athos Gusmão a Calmon de Passos: pendengas doutrinárias

Alexandre Costa de Araújo ( * )

RESUMO: objetiva o presente artigo contribuir para uma melhor compreensão das questões nodais levantadas pelas alterações trazidas pelo caput do artigo 475-J do CPC, inserido pela Lei nº. 11.232/2005 e a sua adequação ao vigente Sistema Processual Civil.
SUMÁRIO: 01. A Proposta de Estudo. 02. A Lei 11.232/2005: Síntese Informativa. 03. A Multa do Artigo 475-J do CPC. 04. O Termo Inicial do Prazo de Espera. 4.1. O Paradigma da Jurisprudência. 4.2. A Filtragem Doutrinária. 4.3. A Tese da Fluência Automática. 4.4. A Tese da Necessidade de Intimação do Devedor. 4.4.1. A Discussão sobre a Necessidade de Intimação Pessoal. 4.4.1.1. A Tese da Suficiência de Intimação pelo Advogado. 4.4.1.2. A Tese da Necessidade de Intimação Pessoal. 4.5. Intimação de Ofício ou mediante Requerimento do Credor? 4.6. A Nossa Opinião. 5. A Multa x Execução Provisória. 6. Voluntário Cumprimento ou Caução em Garantia do Pagamento? 7. A Multa x Possibilidades Patrimoniais do Executado. 8. Direito Intertemporal. 9. Conclusão. 10. Bibliografia.
01) A Proposta de Estudo:
Seguramente, a Lei Federal de nº. 11.232 de 22.12.2005 provocou um verdadeiro abalo sísmico no sistema jurídico pátrio.
A doutrina e a jurisprudência se debelam e se mutilam como há muito não se observava.
Advogados e partes atônitos e confusos ainda não sabem como melhor processualmente agir.
Mesmo que inúmeros livros específicos e dezenas de teses de mestrado e de doutoramento tenham sido e venham sendo produzidas.
Quadro em que, o autor dessas linhas não se propõe a ser mais um pensador a cansar os muitos estudiosos do direito ao expor exaustivamente suas convicções, culminando por aderir às vertentes já existentes ou, em arroubos de intelectualidade, descobrir algum "esconderijo entre as vírgulas da lei", pelo inescrupuloso prazer de conseguir se isolar.
O objetivo é realmente mais modesto, ainda que por deveras trabalhoso: tentar, ao extremo, identificar e enfileirar o maior número possível de juristas e de correntes doutrinárias existentes sobre o tema que se propõe a estudar, o que se fará como se tecendo uma colcha de retalhos doutrinária, com declarado objetivo crítico.
O ilustre LEONARDO GRECO, em primoroso artigo, sobre a Lei Federal número 11.232/2005, demonstrando honestidade intelectual, logo após confessar "se defrontar com muitas dúvidas" afirma que as mesmas, "talvez pudessem ter sido esclarecidas se o meio acadêmico brasileiro se debruçasse com mais interesse sobre os projetos de lei em elaboração", mas que, infelizmente, "nossos juristas preferem estudar e discutir o alcance das leis depois de aprovadas".(1)
Quadro que motivou um duro prognóstico de um dos mais autorizados processualistas pátrios da atualidade, segundo o qual estamos diante de "mais uma reforma que muito mais deforma que melhora".(2)
Salientando ainda, e de forma muito aguda, os badalados NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, estarmos diante de uma "onda de reformas feitas de atropelo e sem nenhuma responsabilidade com o sistema e com a ciência do processo...".(3)
Palavras que nos preocupam e nos motivaram a escrever o presente artigo, buscando delinear a "babel doutrinária" que se formou na interpretação da Lei 11.232 de 2005, fruto, inclusive, de indesculpáveis omissões do texto normativo.
Tendo por paradigma, justificando a epigrafe que elegemos por título, a análise do material intelectual produzido por 02 (dois) dos seus mais ilustres comentadores: o primeiro deles, o mestre gaúcho ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, seu aplaudido mentor intelectual e, ao certo, o mais efusivo defensor; o segundo, o grande JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, sem dúvidas, o mais declarado e categorizado crítico desta etapa da reforma.
Ousamos dizer que, se fossemos apenas nos ater os eruditos textos, que não foram poucos, produzidos por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, quase que teríamos a impressão de que a crise da execução teria sido milagrosamente debelada.
Ao ponto que, se formos nos deixar seduzir pelo brilhantismo de J.J. CALMON DE PASSOS, em artigo dos mais polêmicos, teríamos a apocalíptica impressão de que o fim do ideal de uma justa e célere execução de sentença seria iminente.
Se conseguirmos lograr êxito nesse nosso módico intuito, nos daremos por satisfeitos e esperamos estar ofertando útil painel doutrinário sobre as questões que se permitiu enfrentar.
02) A Lei 11.232/2005: Síntese Informativa.
Reconhece LEONARDO GRECO, em substancioso estudo, que "o Direito Processual Civil está hoje na berlinda, questionado por todos quanto à sua eficácia, como instrumento apto a assegurar a tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos e, talvez, não haja setor mais criticado pela sua ineficiência do que o Processo de Execução".(4)
E se a crise na execução era gritante, precisava ser enfrentada.
Focando-se no ideal da efetividade do processo.
Devendo se registrar, pois, que a lenta mudança do processo de execução se iniciou com o advento da Lei Federal nº. 8.952/1994, quanto às sentenças condenatórias de obrigação de fazer e de não fazer, quando nosso legislador lançou o germe que resultaria numa verdadeira desestruturação do processo de execução.
Passando pela Lei Federal de nº. 10.444/2002, alcançando as sentenças condenatórias de obrigação de entregar coisa certa e coisa incerta.
E apenas restava reformar as sentenças condenatórias por quantia, até mesmo por uma questão de lógica e de harmonia legislativa.
Sendo de se afirmar que a última etapa da unificação entre os processos de conhecimento e o processo de execução de sentença ocorreu com a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Constituindo mais um esforço legislativo para arrancar a execução da sua crise prolongada.
Atestando o erudito processualista gaúcho OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA "ser possível se visualizar o sentido das reformas introduzidas como significando uma importante tentativa de libertar-se dos excessos a que nosso sistema foi conduzido especialmente pela exacerbação do racionalismo".(5)
E, "em sinopse, a Lei 11.232 consagra o abandono do sistema romano da actio judicati, com o retorno ao sistema medieval pelo qual a sentença habet paratam executionem".(6)
Sendo imprescindível que não se percam de vista ao menos dois aspectos: "as alterações legislativas da lei 11.232/2005 operaram, topicamente, dentro do processo de conhecimento; pelo que, executar a sentença, na forma do artigo 475-J significa independer da instauração de processo de execução autônomo para tanto".(7)
Introduzindo-se "uma nova técnica de efetivação do julgado, na esperança de agilizar o gozo do bem da vida reconhecido pela sentença".(8)
Adotando-se o modelo da "execução fundada em título executivo judicial sem intervalo - sem a necessidade de citação do executado".(9)
Então, o processo realiza-se por fases até a efetiva satisfação do titular do direito e, agora, sem a instauração de uma nova relação processual.
Sendo bem certo que a execução não deixou de existir, mas apenas deixou de ser realizada em processo autônomo em relação ao que gerou a sentença.
Ou seja, "a execução - entendida como a prática de atos materiais de invasão da esfera patrimonial do devedor para, contra a sua vontade, satisfazer-se o credor - continua certamente a existir. Nada obstante a lei passe a falar em cumprimento de sentença, não há dúvida de que, se o devedor não efetuar voluntariamente a prestação que lhe foi imposta no título judicial, necessário será praticar os atos materiais acima mencionados, e isso, até que surja denominação mais adequada ou exata, continua a se chamar execução".(10)
Trazendo-se com a Lei nº. 11.232/2005, a execução de sentença para o processo de conhecimento, fazendo ingressar, no ordenamento jurídico pátrio, "um novo processo sincrético".(11)
Quadro em que, a execução de sentença passou a ser uma "mera fase do procedimento sincrético".(12)
E "o processo é sincrético, pois não se encerra com a sentença, mas com a satisfação do demandante".(13)
E a intervenção no âmago da crise da execução se dá também para sujeitar de uma forma mais gravosa o devedor às conseqüências do inadimplemento, prevendo-se meios que lhe incutam o justo receio quanto às conseqüências de não satisfazer voluntariamente o crédito judicialmente reconhecido, mormente, pela ameaça de incidência da multa de dez por cento, soerguida pelo caput do artigo 475-J do CPC.
E é exatamente sobre os muitos contornos que envolvem a configuração e a incidência dessa polêmica multa que iremos nos ater no presente estudo.
03) A Multa do Artigo 475-J do CPC:
Segundo estatuiu o caput, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, acaso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou que já tenha sido fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de uma multa de 10% (dez por cento).
Sendo de se salientar que, ao que se tem notícia, a disposição é similar ao artigo 548 da Ley de Enjuiciamiento Civil (LECiv) espanhola de 2000.(14)
Conquanto às razões que levaram o legislador reformista à instituição da multa, pontifica o mais ilustre dos processualistas paulistas ser atentatório contra o exercício da jurisdição o devedor que tendo dinheiro, não paga, no prazo legal.(15)
Mas, ao sentir do douto ARAKEN DE ASSIS, "só o tempo confirmará as esperanças depositadas no expediente. À primeira vista, melhor se conduziria o legislador adotando técnica oposta, concedendo benefícios econômicos para o condenado".(16)
Seja como for, indo ao texto legal, facilmente se extrai que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação.
Em assim sendo, "quando o valor da condenação depender de liquidação tem-se motivo que impede a imediata exigibilidade da condenação".(17)
Ou seja, em sendo ilíquida a obrigação imposta em sentença, "apenas depois da fase de liquidação terá vez, a multa".(18)
E "neste caso, deverá o credor promover a liquidação da obrigação. Realizada essa e cientificado o devedor, do quantum a ser pago, terá curso o prazo de quinze dias, incidindo a multa em caso de inadimplemento".(19)
Mas, importa ainda grifar que "a circunstância de que a dívida reconhecida na sentença deva ser acrescida de parcelas acessórias capazes de serem quantificadas, mediante 'simples cálculo aritmético', não impede o transcurso do prazo para o pagamento".(20)
Sem qualquer razão, pois, o prestigiado VICENTE GRECO FILHO, quando entende, de forma nitidamente minoritária, que quando a condenação depender de liquidação por simples cálculos aritméticos do credor, como quando a sentença condenar em valor determinado acrescido de juros a partir da citação, despesas processuais e honorários, o prazo de quinze dias não começará a correr, antes de ser efetivada a liquidação, nos termos dos artigos 475-B a 475-H do CPC.(21)
Ainda que seja seguido, em erro, d.m.v., pelo renomado ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS.(22)
Explicando, com total acerto, o processualista gaúcho ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, mentor da reforma, que "somente impede o transcurso do prazo para o pagamento quando seja necessário o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos".(23)
E mais: "como, na liquidação por simples cálculo, a conta pode ser elaborada pelo devedor, incumbe a ele, a partir do momento em que a sentença se tornou eficaz, realizar a conta em conformidade com os parâmetros fixados em sentença, depositando o valor correspondente no prazo de quinze dias".(24)
Assim, "como a lei marca um prazo (15 dias) para o devedor cumprir a prestação a que foi condenado (artigo 475-J), a ele também cabe a elaboração da memória de cálculo...".(25)
Incluindo nesta a correção monetária, os juros, as despesas processuais e os honorários de sucumbência.(26)
Não se podendo olvidar que a apuração do quantum esteja ao alcance do devedor, não sendo essencial, para que se pague o valor devido que se aguarde uma eventual memória de cálculo a cargo do credor.(27)
Sendo essa, ao nosso sentir, a única exegese que se amolda aos princípios que vem inspirando a reforma processual.
Até mesmo porque, quando a quantificação depender da elaboração de simples cálculos aritméticos, não há mais, desde 1994, propriamente, uma liquidação.(28)
Mais especificamente, foi a Lei nº. 8.898, de 29.06.1994, que aboliu, como figura autônoma, a liquidação por cálculos do contador, que era originariamente prevista.
Ressaltando, a despeito dessa discussão, o inspirado ARAKEN DE ASSIS, que "o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante".(29)
Vale dizer, "dissuadir o inadimplemento da sentença que determina o pagamento de soma, tornando desnecessária a execução por expropriação".(30)
Que "vale, exclusivamente, para a execução de sentença condenatória, admita-se ou não o efeito executivo, em qualquer outra espécie de sentença".(31)
Quanto à natureza jurídica da multa, é controvertida.
Reconhecidamente, trata-se de uma "técnica de aceleração do processo".(32)
Que desfruta, ao nosso sentir, de escancarada feição de meio de coerção.
Pois "a letra da lei deixa entrever, de forma inequívoca, que a multa tem natureza de meio de coerção, prevista como meio de vencer a obstinação do devedor em não cumprir o julgamento".(33)
E "como medida coercitiva, é modalidade de execução indireta".(34)
Inserindo-se no rol das técnicas de tutela disponíveis para a efetivação das decisões judiciais.
Sem qualquer razão, ao nosso sentir, os ilustres mestres paranaenses LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, quando entendem que esta multa não teria caráter coercitivo, pois não constituiria instrumento destinado a constranger o réu a cumprir a decisão.(35)
Mas, não se trata, ao nosso alvitre, apenas de um meio de coerção.
Sendo, ainda, uma "multa moratória e punitiva".(36)
Ou seja, "uma pena pecuniária aplicável ao devedor que se atrasa no pagamento da prestação que lhe foi imposta".(37)
Afirmando LEONARDO GRECO que "o dispositivo cria, então, um autêntico dever processual, de cujo descumprimento a multa é a correspondente sanção".(38)
Errados, data máxima vênia, ARAKEN DE ASSIS(39) e LUIZ RODRIGUES WAMBIER(40), quando lhe negam a natureza de punição, por entenderem tratar-se, apenas, de uma medida coercitiva.
Sendo "uma típica multa penitencial e não uma astrainte", no elucidativo parecer do grande CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA.(41)
E, de nossa parte, não vemos óbice algum em considerar a multa, em abstrato, como uma ameaça legal (meio de coerção) e, em concreto, como uma sanção (medida punitiva).
Assistindo razão, pois, ao mestre CARLOS ALBERTO CARMONA, quando este afirma se tratar, essa multa, de um "misto de mecanismo de coerção e pena".(42)
Sendo expresso, nesse sentido, o douto SÉRGIO SHIMURA, quando afirma que "essa multa, além do caráter punitivo, exerce também função coercitiva".(43)
Ultrapassada mais essa discussão, se pode observar, conquanto ao cálculo da multa, segundo se vem afirmando, largamente, em doutrina, que essa incidiria "não só sobre o principal como sobre os acessórios: correção monetária, honorários, juros legais, etc".(44)
Ou seja: a multa incidiria sobre o valor total da condenação.(45)
Desfrutando da concordância, nesse particular, de NELSON NERY JÚNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.(46)
Dizendo ainda o moderno CÁSSIO SCARPINELLA BUENO que "afasta-se, pois, que o dispositivo seja interpretado como se montante da condenação fosse montante da obrigação inadimplida".(47)
Particularmente, ousamos nos permitir discordar e entendemos que a multa deva incidir apenas sobre o valor originário da obrigação, já que o legislador não primou pela clareza, apoiando-nos no princípio geral da execução segundo o qual a mesma deva se desenvolver da maneira menos gravosa possível para o devedor.
Ensina o grande CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, folgadamente o maior processualista civil paulista da atualidade, que "a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor".(48)
Não sendo, ao nosso alvitre, nada razoável a interpretação que a doutrina majoritária vem acolhendo, privilegiando o credor, em detrimento do devedor, se afastando de um ideal de execução equilibrada.
Estando, pois, a questão lançada a maiores reflexões.
Tratando-se, seja como for, de uma multa única que não se amplia em razão do tempo de atraso, "a qual o juiz não está autorizado a diminuir nem majorar".(49)
Isso, contudo, "não significa que as partes não possam fazer um acordo, abatendo a multa do valor da dívida".(50)
Sustentando o ilustre LUIZ RODRIGUES WAMBIER, "não poder o juiz optar entre esta ou outra medida de coerção".(51)
Incide, no caso, o princípio da tipicidade das medidas executivas segundo o qual não o juiz, mas a norma jurídica é que estabelece quais medidas executivas devem incidir, bem como o modo de atuação de tais medidas.(52)
Não pode optar, nem, acrescentamos, cumular com outra sanção, como, por exemplo, a multa diária.
Sem prejuízo, apenas, de serem impostas as penas do artigo 14 do CPC.(53)
Afirmando, ultrapassada essa discussão, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, professor titular de Direito Processual da veneranda Faculdade de Direito da Universidade do Largo do São Francisco, que "subsiste a sanção mesmo se o devedor realizar espontaneamente o pagamento após o término do prazo".(54)
Assim, "o tardio cumprimento da sentença não livra o devedor da multa já incidente".(55)
Não se podendo, d.m.v., concordar com o isolado parecer de FLÁVIO LUIZ YARSHELL, quando esse afirma que a multa possa e deva ser relevada quando o pagamento vier aos autos, findo o prazo de espera, mas antes de instaurados os atos executivos, uma vez que o objetivo colimado pela lei teria sido atingido.(56)
Devendo a polêmica "multa ser revertida em favor do credor", segundo esclarece CARLOS ALBERTO CARMONA.(57)
Então, a multa, "pelo sistema, reverterá, ao credor, a pessoa prejudicada pela mora no pagamento".(58)
Conforme o texto legal, o devedor tem o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sob pena de multa de dez por cento.
Lapso temporal ao qual ARAKEN DE ASSIS vem chamando de um "prazo de espera".(59)
Prazo "antes do qual não se poderá dar início ao módulo processual executivo, mediante requerimento do credor".(60)
Dispondo "o devedor desse prazo quinzenal para pagar a quantia certa".(61)
Prazo que "o juiz não poderá alargar, nem mesmo restringir".(62)
Mas que pode ser alterado, segundo entendemos, pelo alvitre das partes, por se tratar de um típico prazo dilatório e não de um prazo peremptório, haja vista o teor dos artigos 181 e 182 do CPC.
Nos parecendo, pois, absolutamente exato o parecer de LUIZ GUILHERME MARINONI e de SÉRGIO CRUZ ARENHART, que afirmam que o prazo de quinze dias deveria ser visto apenas como regra subsidiária.(63)
Quanto ao percentual de 10% (dez por cento), ALEXANDRE FREITAS CÂMARA chega a afirmar "que o legislador teria sido tímido".(64)
Mas que, para ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, "representa sanção econômica pesada para o devedor".(65)
Multa que, "sempre que a impugnação vier a ser integralmente acolhida, afastando a obrigação de pagar quantia, não subsistirá".(66)
"Pois o devedor não terá que pagar sequer o principal", conforme esclarece o aclamado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.(67)
E, segundo LEONARDO GRECO, "em sendo provido eventual recurso do devedor, ficará sem efeito a multa".(68)
Por uma e única razão jurídica: "a multa do artigo 475-J do CPC não existe autonomamente em relação à obrigação principal".(69)
Interpretações as quais aderimos, sem ressalvas, lembrando, em apoio, que como a multa se reverte em favor do credor, seria um total absurdo se afirmar judicialmente que o autor não tem crédito principal a receber, mas lhe seria garantido o recebimento de um percentual calculado sobre o crédito que fora declarado inexistente!
Sendo apenas certo que, acaso haja pagamento parcial dentro do prazo legal, incidirá a multa sobre a diferença - artigo 475-J, parágrafo 4º, do CPC.
Devendo ainda se pontificar que "não há necessidade de prévia estipulação da sanção no título",(70) nos parecendo despropositada a posição em contrário do professor LUIZ RODRIGUES WAMBIER.(71)
A prévia e suficiente estipulação é a posta pela lei.
4) O Termo Inicial do Prazo de Espera:
Muito se vem discutindo, qual o termo inicial para a contagem desse prazo de quinze dias para voluntário cumprimento, o que é natural, por se tratar de dispositivo inédito, sem precedentes no direito pátrio.
Seguramente, trata-se da questão mais polêmica, entre as alterações que foram introduzidas pela Lei 11.232/05 e a solução, ante ao lamentável silêncio do legislador, depende da análise conjunta de dois elementos: a sua admissibilidade, ou não, antes do trânsito em julgado; e a necessidade, ou não, de uma intimação específica para a sua fluência.
4.1) O Paradigma da Jurisprudência:
Em sede de jurisprudência, o firme paradigma é o acórdão proferido, à unanimidade de votos, pela Egrégia Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 16 de agosto de 2007, em julgamento ao Recurso Especial de nº. 95485-9/RS, tendo por relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.
Quando se decidiu, ao nosso sentir com acerto, que o prazo flui do trânsito em julgado, de forma automática, sem qualquer nova intimação de advogado ou de parte, além de afirmar responder, civilmente, o advogado, pela eventual não comunicação ao devedor.
Começando o Superior Tribunal de Justiça, pois, a cumprir o seu nobre papel de uniformizador da interpretação da lei federal, ainda que, eventualmente, as suas demais Turmas possam alterar essa inicial manifestação.
Sendo esse, ao menos no que tange a desnecessidade de intimação e da fluência do prazo do momento do trânsito em julgado, o entendimento dominante nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS, pelo que se pode extrair do Enunciado de nº. 105 do FONAJE.
Não obstante ser forçoso se reconhecer que os Tribunais de Justiça que estão espalhados pelo Brasil oscilam, e muito, quando enfrentam a questão, nos termos que ainda nos permitiremos pontuar, com a apresentação de alguns precedentes de jurisprudência que conseguimos identificar, o que se fará nos tópicos que seguirão ao presente.
Parecendo-nos, pois, muito exacerbada e sem razão a opinião manifestada pelo eminente JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, quando afirmou, em contundente artigo publicado na Revista Consultor Jurídico que representaria, o mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, "uma descabida emboscada para o advogado".(72)
4.2) A Filtragem Doutrinária:
Acreditamos, sinceramente, ingressarmos aqui no âmago desse nosso modesto artigo.
Posto que, como aventado, é em sede doutrinária, que o artigo 475-J do CPC vem suscitando mais dúvidas, buscando-se precisar qual seja o termo inicial para a contagem do prazo para o voluntário cumprimento, inclusive discutindo sobre a necessidade ou não de intimação específica para o adimplemento; bem como sobre a incidência ou não, da multa, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Até mesmo por que, "o caput do artigo 475-J e, de resto, a totalidade da Lei 11.232/2005, não traz nenhuma informação clara a respeito do prazo de quinze dias".(73)
Pois, "na verdade, como a regra não esclarece quanto tem início o cômputo do prazo de quinze dias, também não se tem por certo o instante em que a multa deverá incidir".(74)
E discussão deixaria de existir se o texto da lei fosse claro, dispondo acerca do início do prazo.
Quadro em que passaremos a expor os contornos das principais teses e correntes doutrinárias que se formaram no seio de nossa melhor doutrina.
Para que possamos, após, finalmente, externarmos de forma um pouco mais detalhada, a nossa opinião.
4.3) A Tese da Fluência Automática:
Uma primeira corrente, afirma que o prazo para o voluntário cumprimento se inicia quando a sentença se torna exeqüível, ou por ter ocorrido o trânsito em julgado ou por ter sido alvejada por recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo.
Prazo que fluiria ope legis, sem a necessidade de uma específica intimação de advogado, nem mesmo de intimação pessoal do devedor.
Argumentando-se que "cumpre evitarmos o formalismo excessivo, pois o advogado, ao ser intimado da sentença, naturalmente já ficará intimado de que o devedor, a quem ele representa em juízo, deve pagar no prazo concedido em lei".(75)
Afirmando ARAKEN DE ASSIS que "era idéia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor. Daí porque qualquer medida tendente a introduzir intimação pessoal ou providência análoga harmoniza-se mal com as finalidades da lei".(76)
Observando LUIZ FUX, ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que "a prévia ciência do devedor destinatário da sentença quanto ao reconhecimento de sua obrigação dispensa nova citação ou intimação para pagamento".(77)
Entendendo-se, pois, e com arrazoado de argumentos, que o devedor já esteja ciente do valor da condenação, através do seu representante, que é o advogado.
Quadro em que, "quando o recurso não tem efeito suspensivo, o prazo flui a partir do instante em que o réu tem ciência da decisão".(78)
Assim também, "se o devedor não tiver recorrido, o prazo de quinze dias começa a correr, automaticamente, a partir da intimação da sentença...".(79)
Fluindo, pois, o prazo de espera, desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser cumprida reúna eficácia suficiente, mesmo que de forma parcial.
Isto inclusive quando a hipótese comportar execução provisória.
Ou seja, "o prazo flui, automaticamente, quando a sentença se tornar exeqüível, ainda que provisoriamente", ao sentir do processualista gaúcho ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.(80)
Nesse mesmo sentido, marcham os diagnósticos de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE(81) e de FLÁVIO LUIZ YARSHEL.(82)
Salvo engano, também assim, LEONARDO GRECO.(83)
Tese essa que veio a ser encampada, em precedente de jurisprudência, pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no monocrático julgamento, no dia 24/10/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.00229789, pelo Desembargador LINDOLPHO MORAIS MARINHO.
Trata-se de uma pretensa interpretação literal do inovador dispositivo, que se amolda, afirmam esses, ao espírito da reforma.
Devendo-se apenas se ter em mente que "se o recurso interposto tem efeito suspensivo, é lógico que a multa não incide, porque a exigibilidade da sentença foi obstada".(84)
Salientando-se que, em nítida variante, segundo interpreta GUILHERME RIZZO AMARAL, se nas hipóteses em que a decisão judicial for exeqüível de forma definitiva, o prazo flui, do trânsito em julgado, automaticamente, sem depender de qualquer intimação; nas hipóteses em que for provisoriamente exeqüível, dito prazo flui a contar da intimação do devedor, por seu advogado constituído nos autos, via diário oficial, para o cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa.(85)
Que, em precedente de jurisprudência, veio a ser acolhido pela 18ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do monocrático julgamento, no dia 06/11/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.18853, pelo DES. JORGE LUIZ HABIB.
Linha de pensamento que nos parece ser isolada, a qual, como bem salta aos olhos, não pode, em absoluto, ser enfileirada nessa primeira face da doutrina, que, sem diferir as hipóteses em que a decisão seja exeqüível de forma provisória ou definitiva, afirma que o prazo flui independente de qualquer sorte de intimação.
Observe-se, ainda, que existem alguns outros autores de renome, como, v.g., os gaúchos CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA(86) e JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER(87), os quais, não obstante entenderem ser desnecessária a nova intimação para a fluência do prazo de 15 dias, afirmam, expressamente, que o termo inicial seja o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Gozando do expresso concorde de PETRÔNIO CALMON.(88)
Não se enquadrando, igualmente, esses, naquela primeira corrente.
Representando, então, uma corrente autônoma e mais substanciosa, que, mister que se grife, foi encampada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº. 95485-9/RS e pelo Enunciado de nº. 105 do FONAJE.
Também assim, pelo verbete nº. 13.9.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, público pelo Aviso TJ de nº 39, de 03/09/2007.
Igualmente, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento, à unanimidade de votos, no dia 24/04/2007, do Agravo de Instrumento nº. 1.0194.06.06194-6/001, nos termos do voto do Desembargador PEDRO BERNARDES.
Acrescentando-se que segundo o Enunciado nº 106 do FONAJE o depósito do valor da condenação deverá ser feito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal, acaso haja dificuldade de pagamento direto ao credor.
Orientação que foi acolhida pelo verbete de nº 13.9.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos que estão em vigor resultantes das discussões dos encontros de juízes de juizados especiais cíveis e turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro, público pelo Aviso T.J de nº 39, de 03/09/2007.
Merecendo, apenas, essa variante, um leve reparo de ordem terminológica: não se fará depósito algum, perante o juízo singular de origem.
O que se fará é o pagamento, juntado nos autos.
Assistindo, pois, razão ao percuciente JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, quando pontua que "não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas de pagamento, que independe de autos".(89)
Mas, "nada impede que se pague diretamente ao credor e, juntado o recibo, o juiz encerre o processo".(90)
Temos, então, duas iniciais grandes correntes sobre o tema: uma primeira, que além de repudiar a necessidade de intimação da parte, afirma que o prazo flui antes mesmo do trânsito em julgado, quando a decisão judicial for alvejada por recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo.
Uma segunda, que, mesmo sem exigir a intimação do devedor, não admite a fluência do prazo, antes do trânsito em julgado - a qual nos rendemos.
Que são unidas pelo firme entendimento de que o prazo de quinze dias flua automaticamente.
Ambas, em doutrina, minoritárias.
4.4) A Tese da Necessidade de Intimação do Devedor:
Uma terceira grande corrente afirma que, quando existir recurso, ao qual se confira efeito suspensivo, existiria gritante embaraço judicial, a obstar a fluência automática do prazo.
Em linhas gerais, nesse sentido, se levanta, firmemente, entre outros, o importante jurista mineiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.(91)
Lembrando o inconfundível JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que, "em mais de um caso, pode surgir dúvida sobre o momento em que se configura a exeqüibilidade. Pense-se, por exemplo, na hipótese de sentença objetivamente complexa, cujos capítulos se tornem irrecorríveis em diferentes momentos".(92)
Afirmando, pelo que, o maior processualista brasileiro da atualidade que tal quadro "suscita uma injustificável incerteza acerca do começo da incidência da multa. Afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência (da multa) em momento inequívoco. Daí optarmos pela necessidade de intimar-se o executado - que se harmoniza, por sinal, com o disposto no artigo 240, caput, do CPC".(93)
Argumentando ainda, um renomado professor paulista que "a intimação - não prevista em lei - terá, portanto, a vantagem de evitar dúvidas sobre o prazo para cumprimento voluntário do preceito".(94)
Defendendo, então, um substancioso setor da doutrina a necessidade de intimação do devedor, para o voluntário e tempestivo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Afastando-se, pois, da tese da fluência automática.
Isso "em homenagem ao princípio da segurança jurídica", inclina-se a magistral ADA PELLEGRINI GRINOVER.(95)
Salientando-se, ainda, que "a fluência de prazos processuais não pode depender de impressões subjetivas".(96)
Afirmando alguns, entretanto, num purismo que reputamos deplorável, que aparenta ignorar, por completo, com as vênias de estilo, os ideais da reforma processual, que não se poderia aceitar a idéia da suficiência da intimação da sentença, feita assim que esta é proferida, que teria por nodal finalidade dar às partes conhecimento do teor da decisão e abrir-lhes a possibilidade de impugná-la, mas não se prestaria a determinar o seu cumprimento, o que reclamaria uma específica intimação.(97)
Muito respeitosamente, nos parece cristalino que as partes devem ser intimadas do teor da decisão judicial, nos termos da lei, para, se quiserem, recorrerem e, inclusive, diligenciar o seu pronto cumprimento.
Seja como for, a intimação em questão, segundo minoritário setor da doutrina, seria do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Identificando-se, nesse passo, um precedente de jurisprudência segundo o qual, "o prazo para cumprimento espontâneo da condenação se inicia com a simples publicação do despacho pelo qual se dá conhecimento ao devedor de que a sentença transitou em julgado".(98)
Ainda que existam autores, como, v.g., CARLOS ALBERTO CARMONA, que em ligeira variação, defendam que "a intimação deva ser conquanto à baixa dos autos".(99)
Quando o prazo fluiria da intimação às partes da chegada do processo ao juízo da causa.(100)
Sob o nodal argumento de que "a ausência de autos em primeiro grau é dificuldade prática que pode constituir óbice ao cumprimento espontâneo da obrigação".(101)
Seja como for, não nos parece nada razoável a exegese que exige a intimação do "cumpra-se o venerando acórdão", para a fluência do prazo de espera.
Exato, no particular, o mestre JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, ao pontuar que "isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora".(102)
Assistindo, então, razão ao gaúcho GUILHERME RIZZO AMARAL, quando aponta para a "premente necessidade de serem eliminadas as etapas mortas do processo, tal qual a que se instauraria entre o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem".(103)
Reverberando o douto PETRÔNIO CALMON que "o velho e inútil despacho cumpra-se o venerando acórdão, que nunca teve qualquer sentido, já que o acórdão deve ser cumprido por sua própria força e não porque o juiz de primeiro grau está determinando, deverá agora ser banido totalmente da prática judiciária, pois poderá gerar confusão na mente do jurisdicionado".(104)
Para nós, de forma irrespondível.
Devendo-se, a despeito dessa discussão, apenas, se registrar que, entre os que exigem a intimação para a fluência do prazo, é majoritário o entendimento de que a multa também incida em sede de execução provisória.
E, por questões de didática de exposição, apenas no tópico de número 04, do presente estudo, melhor enfrentaremos a polêmica sobre a fluência ou não do prazo de espera, antes do trânsito em julgado.
Quadro em que, nesse momento, o que importa é grifar que, o elo entre as duas faces dessa corrente, é o argumento de que prazo legal só fluiria, em qualquer caso, após a efetiva intimação.
Lançando-se mão de argumentos reconhecidamente razoáveis.
Sendo invocado, em favor da necessidade de intimação, o artigo 240 do CPC, segundo o qual os prazos para as partes, ressalvadas disposições em contrário, começam a correr da sua intimação.
E como o artigo 475-J do CPC não excepciona, não seria lícito ao interprete fazê-lo.
Sob pena de se surpreender o devedor.
Aditando PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON que, "se de um lado o legislador quis tornar o processo efetivo, de outro não quis torná-lo célere a qualquer custo, passando por cima de garantias constitucionais essenciais".(105)
Sendo fácil se observar, aqui, a preocupação com a segurança que deve nortear a fluência dos prazos processuais.
Nos termos que se passará melhor expor.
4.4.1) A Discussão sobre a Necessidade de Intimação Pessoal:
Uma grande polêmica se levanta entre os que negam a fluência automática do prazo de quinze dias para o voluntário cumprimento da obrigação.
A intimação do devedor será feita na pessoa de seus advogados ou será necessária a sua intimação pessoal?
Existindo aguda discussão, formando-se dois grandes blocos antagônicos, integrados por nomes dos mais ilustres, sendo possível inclusive se identificar algumas pontuais oscilações quanto às opiniões originariamente manifestadas.
Projetando a intensidade da polêmica, o moderno processualista potiguar MARCELO ABELHA RODRIGUES, após defender efusivamente, durante o ano de 2006, em obra coletiva prestigiada pela comunidade jurídica, a necessidade de intimação pessoal do devedor(106), veio, no ano de 2007, em obra individual, a apostatar de suas primárias convicções, passando a afirmar a suficiência da intimação por advogado, através de imprensa oficial, sob o nodal argumento de que muito custoso seria para o exeqüente arcar com a intimação pessoal do executado.(107)
O que bem nos serve de espelho, com as devidas vênias, para externar a angustiante insegurança jurídica que vem sendo imposta aos jurisdicionados.
Delineada tal peculiaridade, permissível já se é se apresentar as duas principais correntes que se formaram sobre a questão, que são unidas pelo firme entendimento de ser necessária a intimação, para a fluência do prazo de espera. E separadas pela aguda divergência de ser suficiente a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial, ou de ser exigível a sua intimação pessoal.
Nos termos que ora se passará a expor.
4.4.1.1) A Tese da Suficiência de Intimação pelo Advogado:
Um grande bloco da doutrina, após repudiar a fluência automática do prazo de quinze dias, defendendo a necessidade de intimação do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sustenta a sua suficiência, através de advogado, por meio de órgão oficial de imprensa.
Invocando, em apoio à suficiência da intimação, do devedor, na pessoa de seu advogado, a exuberante ADA PELLEGRINI GRINOVER, "a observância ao espírito utilitário que informa a lei".(108)
Também assim, expressamente, NELSON NERY JÚNIOR, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY(109), CARLOS ALBERTO CARMONA(110), JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL(111), CÁSSIO SCARPINELLA BUENO(112) e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI.(113)
Doutrinariamente, parece-nos ser essa a majoritária corrente.
E ao defenderem a suficiência da intimação da parte, por diário oficial, através de seus advogados, repudiam a necessidade de intimação pessoal.
Enfaticamente, o respeitado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON qualifica "a eventual intimação pessoal da parte, na hipótese, como sendo uma medida contraproducente e fora do espírito da lei, que significaria um indevido retrocesso, que o legislador não teria desejado".(114)
E seria, dizem os seus adeptos, colidente com o ideal de celeridade e de efetividade do processo, que, "no plano pragmático, a exigência representaria uma ressurreição, sob outra roupagem, dos formalismos, demoras e percalços que a nova sistemática quis eliminar do mundo processual".(115)
Encampando a tese da suficiência da intimação do devedor, por seu advogado, através da imprensa oficial, já se manifestou, a unanimidade de votos, a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento número 1.081.610-00/1, nos termos do voto do eminente relator Desembargador NEVES AMORIM.
Bem como, a 09ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 27/11/2007, quando do monocrático julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.31104, pelo DES. PAULO MAURÍCIO PEREIRA.
Sendo seguida pela 06ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do monocrático julgamento, no dia 17/10/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.29060, pelo DES. MARCO AURÉLIO FROES.
Mas, a questão está longe de se pacificar.
4.4.1.2) A Tese da Necessidade de Intimação Pessoal:
Exatamente no seio da doutrina que exige a intimação, para a fluência do prazo de espera, levantou-se uma cisão.
Quadro em que, vem crescendo nitidamente a sólida argumentação de que seja necessária a intimação pessoal do devedor, não bastando, pois, a intimação por advogado.
Inclusive sob o aguerrido argumento de que o advogado não seja parte e que a multa jamais poderá ser aplicado a ele. Lembrando-se que a obrigação de pagar toca ao devedor e não ao seu advogado.
Tese essa de peso, por ser liderada por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em opinião externada em entrevista, em vídeo, fornecida à Academia Brasileira de Direito Processual Civil.(116)
Entre outros, assim também se manifestaram, em artigo de não poucos méritos, os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA.(117)
Sendo seguidos, no particular, por MISAEL MONTENEGRO FILHO.(118)
Salvo engano, em doutrina, um dos primeiros que assim se manifestou foi o fecundo mestre carioca ALEXANDRE FREITAS CÂMARA.(119)
Recentemente, essa tese ganhou o apoio de RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE.(120)
Diferem esses os atos processuais que exigem a capacidade postulatória e que reclamam intimação da parte na pessoa de seu advogado; dos denominados atos materiais de cumprimento da obrigação, em relação aos quais a intimação pessoal da parte passa a ser necessária.(121)
Invoca-se, em apoio, o magistério do consagrado EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, proferido antes da reforma, no sentido de que "a parte apenas deverá ser pessoalmente intimada quando deva ela própria, pessoalmente, ter ciência de algo a fim de fazer ou não fazer alguma coisa".(122)
Lembrando esses ser o cumprimento de sentença ato cuja realização dependa da parte. E não um ato processual que exija a capacidade postulatória.
Nada justificando, em absoluto, o risco da própria parte não ser cientificada, a despeito de algum prejuízo à celeridade.
"Não se podendo, a pretexto de se conferir maior celeridade ao feito, se atropelar o contraditório", acrescentam LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA.(123)
Sob pena de gritante "violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal".(124)
Inclusive "implicando em grave ruptura do sistema constitucional de garantias processuais".(125)
Sendo nítida uma muito engenhosa tentativa de interpretação conforme a Constituição de 1988, se dando ênfase à segurança, ainda que em prejuízo à efetividade.
Tese que veio a ser acolhida, em precedente de jurisprudência, proferido pela 04ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do julgamento, pelo DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, no dia 05/06/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.08042.
E, pela mesma 04ª Câmara Cível do TJ-RJ, no dia 27/04/2007, quando do julgamento, pelo DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO, do Agravo de Instrumento nº. 2007.002.10330.
Bem como, pela 14ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do julgamento, pelo DES. JOSE CARLOS PAES, no dia 16/05/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.09398.
O que bem demonstra não se tratar de uma posição isolada.
4.5) Intimação de Ofício ou mediante Requerimento do Credor?
Entre os doutrinadores que exigem a intimação para a efetiva fluência do prazo de espera e, conseqüentemente, para a incidência da indigitada multa de dez por cento, ainda se discute se a intimação poderá se operar de ofício, pelo juiz, ou dependerá de expresso requerimento do credor.
Um primeiro setor vem defendendo que o prazo para cumprimento apenas fluirá se houver a intimação do devedor, mediante requerimento do credor, como é o alvitre dos paulistas PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON(126) e ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO.(127)
Discordando, os laureados NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY entendem que "a intimação deverá ser determinada de ofício pelo juiz, por força da regra do impulso oficial, do artigo 262 do CPC".(128)
Sendo seguidos por ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, segundo o qual "a lei processual apenas exigiu o requerimento da parte para a expedição do mandado de penhora e avaliação".(129)
Mas, ao sentir de ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO "a idéia de intimação para pagamento, de ofício, haveria de estar consagrada, explicitamente, se a lei assim o desejasse".(130)
Polêmica em relação a qual não opinamos, por entendermos que o prazo flui automaticamente, independente de qualquer intimação, como passaremos a expor.
Apenas lamentando, uma vez mais, o silêncio do legislador que não cuidou de disciplinar a questão.
4.6) A Nossa Opinião:
Salvo engano, identificam-se, sem muito esforço, ao menos quatro grandes correntes doutrinárias que se mutilam debatendo sobre o termo inicial do prazo para o voluntário cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Duas, minoritariamente, sustentando a desnecessidade de intimação do devedor, divergindo apenas quanto à necessidade ou não do trânsito em julgado para sua fluência.
Outras duas, majoritariamente, defendem a real necessidade de intimação, divergindo quanto à suficiência ou não de sua efetivação em nome do advogado da parte - mas que também discutem, numa clara subdivisão, se tem incidência a multa antes do trânsito em julgado.
Tendo a Egrégia Terceira Turma do STJ e o FONAJE se inclinado, como visto, aos lúcidos ensinamentos de CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, repudiando a necessidade de intimação, exigindo, apenas, o trânsito em julgado.
Encampando, pois, a jurisprudência que vem se formando a face minoritária da doutrina.
E essa imensa discussão parece-nos que seria bem desnecessária se o legislador e, antes, os mentores da reforma, tivessem o necessário cuidado de expressamente disciplinar a questão, o que se faria, facilmente, no próprio caput do artigo 475-J ou em um único e singelo parágrafo.
Que ainda poderia ser acrescentando, ao artigo 475-J do CPC, pelos condutores da reforma, se, realmente, pedindo vênias pela ousadia, haja interesse em conjugar a celeridade, um mínimo de segurança jurídico-processual.
Sendo, apenas, de se espantar as fartas notícias que dão conta de intensos debates no Instituto Brasileiro de Direito Processual, sobre os termos que deram origem à Lei 11.232 de 2005.
E o mais grave é que a jurisprudência que vem se formando, colide, parece-nos, haja vista as opiniões manifestadas pelo mentor da reforma, com aquela que seria a intenção de legislador.
Mas, esse nosso desabafo a parte, meditando sobre os argumentos dessas correntes, afirmamos não ser necessária específica intimação, para a fluência do prazo, quer do advogado, quer da parte, sem qualquer sombra de violência ao contraditório ou ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.
Até mesmo por que, as partes já terão sido antes intimadas, por seus advogados, de todas as decisões do processo, não havendo racionalidade, em se exigir intimação do trânsito em julgado, se é que se especula, com serenidade, de se imprimir efetividade ao processo.
A prévia ciência do próprio devedor destinatário da sentença, quanto ao reconhecimento de sua obrigação, dispensa nova citação ou intimação para pagamento.
Exato PETRÕNIO CALMON quanto pontifica que "a própria sentença é a intimação para o pagamento".(131)
Sendo, nos parece absolutamente lógico, a obrigação de pagar mera e simples conseqüência da condenação, da qual o devedor terá sido intimado.
Arcando, frente ao processo, as partes, naturalmente, pelos riscos da eleição de seu patrono.
Não existe no texto legal, qualquer indício que leve à necessidade de intimação da parte, para a fluência do prazo de quinze dias.
Se, é verdade, o parágrafo primeiro, do artigo 475-J exige a intimação da penhora, para que flua o prazo para o oferecimento da impugnação, nada há, no caput, sobre a eventual necessidade de intimação, para a fluência do prazo para o voluntário cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Sabemos ser uma louvável técnica de exegese se interpretar o parágrafo, em conformidade com a cabeça do artigo. Não, em absoluto, vênias pela ousadia, o revés: se interpretar a cabeça do artigo, tendo por paradigma o parágrafo.
Razão jurídica pela qual, ainda que muito respeitosamente, repudiamos a face majoritária da doutrina.
Assim, o advogado que seja zeloso deverá acompanhar, normalmente, todos os andamentos dos processos em que funcione como patrono de uma das partes. Respondendo, apenas civilmente, frente ao seu cliente, por eventual falha profissional.
O eminente CARLOS ALBERTO CARMONA, numa panorâmica geral sobre as reformas processuais, afirmou que "a responsabilidade dos advogados, fica claro, aumentou com a recente reforma. Esta é uma tendência das leis que sucessivamente estão alterando a feição de nosso processo civil, tendência que precisa ser acompanhada com cuidado e cautela pelos profissionais".(132)
Palavras que caem como uma luva, para a hipótese.
Sem que vejamos qualquer violência às prerrogativas dos advogados, que, para se eximirem, apenas precisarão provar ter comunicado à parte o início do prazo, o que faz, com facilidade, por um telefonema, por um e-mail ou por uma carta, inclusive com aviso de recebimento.
Se, eventualmente, a parte se muda ou altera seu endereço ou seu número de telefone, sem comunicar ao seu patrono, assume o risco processual.
Ainda que se concorde com PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON quando salienta que todas "essas possibilidades, como é natural, transmitem às partes grande insegurança jurídica quanto às providenciais que devem adotar quando do cumprimento da sentença".(133)
Às partes e aos advogados, ouso acrescentar. Sendo imperativo, pois, que nossos Tribunais possam uniformizar rapidamente suas jurisprudenciais, por exigência de segurança jurídica.
Quanto às razões pelas quais entendo não ser admissível a incidência da multa senão após o trânsito em julgado, poderão ser observadas no seguinte tópico.
5) A Multa x Execução Provisória:
A maioria de nossa doutrina admite a incidência da multa de dez por cento, quando a sentença for provisoriamente exeqüível, por ser impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo.
Ou seja, a admitem na execução provisória, invocando-se, em apoio, a própria literalidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que, em momento algum, condiciona a sua incidência à ocorrência do trânsito em julgado.
Isso por que, segundo explica o categorizado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, "no momento em que a obrigação líquida e certa se torna exigível, em execução provisória ou definitiva, deseja o legislador que o executado espontaneamente a cumpra".(134)
Por uma nodal razão jurídica: "sendo inequívoca a existência da obrigação - porque reconhecida por título executivo judicial -, não se justifica que o devedor possa permanecer inerte, em desobediência à ordem jurídica. Ainda que provisório o título executivo judicial, porque discutível em grau de recurso, ao qual a lei, porém, entendeu por negar efeito suspensivo, concluindo pela improbabilidade da alteração do resultado, ou pela necessidade de correr-se o risco da modificação futura, em prol da celeridade processual".(135)
Acrescentando GUILHERME RIZZO AMARAL que "ao franquear ao credor a possibilidade de requerer não apenas o cumprimento provisório, mas também a execução provisória do julgado, a lei reconhece a mesma exigibilidade às sentenças e acórdãos com ou sem trânsito em julgado, modificando apenas as garantias necessárias para o desenvolvimento expropriatório".(136)
E se a lei não restringiu, não competiria ao intérprete fazê-lo.
E "cair no equívoco de admitir que a multa somente pode incidir depois do trânsito em julgado implica ignorar o fato de que ela também objetiva dar efetividade à sentença condenatória e que essa pode produzir efeitos antes da formação da coisa julgada material".(137)
Assim, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE(138), ATHOS GUSMÃO CARNEIRO(139), CASSIO SCARPINELLA BUENO(140), VICENTE GRECO FILHO(141), LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA(142) e LUIZ FUX.(143)
Igualmente, FLÁVIO LUIZ YARSHELL(144) e MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO.(145)
Concluindo-se, então, entre esses que, "apesar das resistências, hauridas de bastiões reformistas, o prazo se aplicará tanto na execução definitiva, quanto na provisória".(146)
Identificando-se, nesse sentido, um precedente de jurisprudência, oferecido pela 05ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do monocrático julgamento, no dia 09/10/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.23829, pelo DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Igualmente, pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do monocrático julgamento, no dia 19/06/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.00448, pelo Desembargador JORGE LUIZ HABIB.
Bem como, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do monocrático julgamento, no dia 24/07/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.17552, pelo Desembargador JOSÉ C. FIGUEIREDO.
Entretanto, negando a possibilidade de incidência da multa, em sede de execução provisória, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR(147), ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS(148), CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA(149), JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER(150) e PETRONIO CALMON.(151)
Tese que, recentemente, ganhou o peso da adesão de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em opinião externada em luminosa entrevista, em vídeo, conferida à Academia Brasileira de Direito Processual Civil.(152)
Argumentando-se que não seria razoável se impor o cumprimento, sob pena de multa, de uma sentença ainda possível de mudança.
Afirmando-se ainda parecer excessivo se submeter o devedor ao sistema solve et repete.(153)
No mesmo sentido, o verbete nº. 13.10.3, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ou seja, no Rio de Janeiro, se firmou o entendimento, em sede de Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que a multa não se aplica às hipóteses de execução provisória.
Não em outra marcha, já se pronunciou a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do julgamento, no dia 15/08/2007, do Agravo de Instrumento de n. 2007.002.21237, pelo Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Igualmente, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento, à unanimidade de votos, no dia 24/04/2007, do Agravo de Instrumento nº. 1.0194.06.06194-6/001, nos termos do voto do Desembargador PEDRO BERNARDES.
Os adeptos dessa segunda corrente, mais conservadora, entendem que a multa apenas se aplica para as hipóteses de execução definitiva, pressupondo o trânsito em julgado, com o que concordamos.
Lembrando, em apoio, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "a execução provisória se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, não passando, portanto, de faculdade ou livre opção de sua parte".(154)
Lecionando JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, que "exigir o pagamento do devedor, implicaria em exigência de ato incompatível com a vontade de recorrer".(155)
E "tratando-se de pena, a multa só é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória", pontifica o aplaudido mestre CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA.(156)
Argumento que considero irrespondível.
Os opositores discordam invocando o ideal da efetividade.
Sendo rebatidos, sob o sólido fundamento segundo o qual, "no conflito entre efetividade e a segurança, aquela deve ceder a essa".(157)
Conquanto ao argumento de que exigir o pagamento para evitar a cobrança da multa em execução provisória implicaria no reconhecimento de exigência de ato incompatível, é asperamente respondido por GUILHERME RIZZO AMARAL.
Segundo o qual, essa interpretação ignora por completo a literalidade do parágrafo único do artigo 503 do CPC, sendo, pois, frágil se pensar que o cumprimento provisório da sentença personifique sua aceitação tácita e ato incompatível com a vontade de recorrer.(158)
Mas um outro argumento pode justificar a não incidência da sanção em sede de execução provisória: a multa representa a pronta reposta do ordenamento jurídico a um ilícito processual - a mora.
E seria possível atribuir, ao mesmo tempo, à parte, o direito de recorrer e uma conseqüência processual negativa por exercer tal direito?
A negativa se impõe!
Aditando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia do devido processo legal, pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo".(159)
Ora, na irretocável lição dos mestres paulistas NELSON NERY JÚNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, versando sobre o voluntário cumprimento da sentença, "transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como conseqüência o dever da parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor, vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado".(160)
Esse dever, apenas advém do trânsito em julgado. Antes, não, sendo um direito da parte inconformada interpor recurso, quadro em que seria um completo absurdo que se contrapusesse ao mesmo a incidência de uma multa.
Assistindo, então, total razão aos comentadores que, como, v.g., CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, afirmam, na hipótese, que "não há mora do devedor, por que ele está postulando a reforma da decisão condenatória".(161).
Devendo, ainda, se registrar que, nessa última corrente, se vem afirmando que "acontecendo de houver trânsito em julgado no correr da execução provisória inicia-se o prazo para pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa".(162)
Também assim, expressamente, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS.(163)
Seja como for, mais uma vez, muito falharam tanto o legislador quanto os mentores da reforma, ao não se preocupar, a despeito das muito propagadas discussões realizadas no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em disciplinar expressamente a questão.
Afligindo, seriamente, de insegurança, os jurisdicionados.
6) Voluntário Cumprimento ou Caução em Garantia do Pagamento?
Nos moldes delineados nos tópico anterior, é controvertida a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J, em sede de execução provisória.
Quadro em que, alguns setores vêm afirmando que para evitar a sua incidência, bastaria o depósito, em garantia (e não em pagamento), do valor da condenação.
Pensando o mestre LEONARDO GRECO que, "acaso o devedor preste caução suficiente para garantir o pagamento, ao impugnar a sentença, mediante recurso sem efeito suspensivo, a multa não irá incidir".(164)
Também assim, MARCELO ABELHA RODRIGUES.(165)
Entendendo-se ainda que "se o devedor depositar o valor em pagamento e recorrer, o credor não poderá levantar o valor em questão, salvo prestando caução - artigo 475-O, inciso III, do CPC".(166)
Afirmando, noutro prisma, o profícuo RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE que, "acaso haja o não cumprimento tempestivo e voluntário da obrigação imposta por sentença provisoriamente exeqüível, a multa também seria provisória".(167)
Vale dizer, em sendo reformada ou anulada a sentença, a multa também desapareceria. E mais: quando não tiver sido requerida a execução provisória, a multa, igualmente, desapareceria.
Pelo que, dizem esses, seria razoável e suficiente o depósito em garantia.
Entretanto, no agudo parecer de FLÁVIO LUIZ YARSHELL, autorizado livre-docente da Universidade de São Paulo, "uma interpretação literal do artigo 475-J exige que o devedor efetue o pagamento do valor da condenação e não apenas que apresente bens em garantia do juízo".(168)
Razão pela qual o reformador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO afirma, ao nosso sentir com acerto, que "simplesmente caucionar ao juízo, ainda que no prazo de 15 dias, não obsta a incidência da multa".(169)
Ora, no simples ato de caucionar não há voluntário cumprimento, não parecendo possível, pois, dispensar, por tal, o pagamento da multa.
Nesse sentido, o alvitre de CASSÍO SCARPINELLA BUENO.(170)
Se o espírito da reforma processual é permitir, ao credor, ter acesso ao bem da vida que lhe foi reconhecido em sentença, de forma mais célere, temos para nós que a não incidência da multa na hipótese de se oferecer caução ao juízo, lhe seria ferir de morte.
O laureado CARLOS ÁLBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, ainda que, como nós, não admita a incidência da multa em sede de execução provisória, também afirma, versando, ao que parece, sobre possíveis atitudes do devedor, já em execução definitiva, que "não é possível se depositar o valor da condenação, para se evitar a multa, por ser indispensável a satisfação de exeqüente".(171)
Sob pena de se macular o espírito da reforma, com o qual, uma vez mais, concordamos, sem ressalvas.
7) A Multa x Possibilidades Patrimoniais do Executado:
Ao sentir do mais renomado dos processualistas baianos, "os reformadores entenderam que todo aquele que deve e não paga, seja um meliante, tanto que lhe impõem o pagamento em dinheiro, sem levar em consideração que, vencido, o devedor nem sempre dispõe da quantia necessária e que este fato não configura um ilícito, a ponto de acarretar a vergonhosa multa que lhe foi prevista". (172)
Sendo permitindo se concluir que, em dadas hipóteses, a aplicação da letra fria da lei, poderá conduzir a lamentáveis injustiças. Quadro em que se vem se discutindo a possibilidade do juízo relevar a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. E não são poucas as vozes que afirmam que estando o devedor materialmente impossibilitado de saldar a dívida nesse prazo, ou por não dispor do dinheiro ou por não dispor de bens facilmente transformáveis em dinheiro, não poderá ser atingido pela multa, devendo o pedido ser feito na ulterior execução.(173)
Não podendo é o juiz relevar a pena de multa de ofício.
Também assim, apenas quando provada a impossibilidade de cumprimento voluntário, se manifestam MARCELO ABELHA RODRIGUES(174) e GUILHERME RIZZO AMARAL.(175)
Afirmando o professor LUIZ RODRIGUES WAMBIER, em concordância, que "a incidência da multa somente poderá ser afastada excepcionalmente, em casos em que o cumprimento da obrigação pelo réu seja impossível ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional".(176)
Doutrinando ainda o respeitado mestre paranaense que "tais circunstâncias poderão operar como excludentes desde que o réu demonstre que o não cumprimento da sentença decorreu de fato alheio à sua vontade".(177)
Chegando-se a argumentar, nessa vertente, inclusive com apoio no artigo 620 do CPC, que a execução não pode levar o devedor à ruína, apenas se afirmando caber ao mesmo o ônus de provar a impossibilidade ou ao menos o justo impedimento.
De forma irrespondível, ao nosso sentir.
Em sendo a multa do artigo 475-J do CPC "uma pena que se aplica à parte por praticar um ilícito processual, o qual, pressupõe, salvo expressa disposição em contrário, uma conduta dolosa, não poderá incidir quando restar cabalmente comprovada a impossibilidade material de cumprimento".(178)
Em sentido contrário, asperamente, por entender que a incidência da multa independe da condição econômica do devedor, se manifesta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.(179)
Afirmando-se, pois, que a incidência da multa do artigo 475-J do CPC não perquire das intenções e possibilidades do devedor.
Seguindo-lhe, no particular, CARLOS ALBERTO CARMONA.(180)
Seria, pois, "ônus do devedor alienar seu patrimônio e obter liquidez suficiente para o pagamento".(181)
Afirmando-se, friamente, que "não importa se o devedor não tem recursos disponíveis; não importa se ele tem apenas bens imóveis ou imóveis. A multa será devida em decorrência do inadimplemento voluntário".(182)
Malgrado a notória autoridade dos mencionados processualistas, tal sorte de interpretação afigura-se infectada de forte conteúdo de purismo, ignorando o vetor de que a execução deva ser feita de forma menos gravosa para o devedor, deitado no artigo 620 do CPC, parecendo dar razão ao grande J.J CALMON DE PASSOS, quando afirma esse que para o reformador o devedor sempre seria um meliante que intencionalmente não satisfaz o direito do credor.
O que, ao menos num país como o nosso, no qual a pobreza de parcela majoritária de nossa população é escancarada pelo IBGE, não se pode admitir.
Devendo, pois, se admitir, ainda que de forma excepcional, quando for provada a impossibilidade de voluntário cumprimento, seja relevada a multa do artigo 475-J do CPC.
O que não se pode, d.m.v., é concordar com o isolado parecer de FLÁVIO LUIZ YARSHELL, quando esse afirma que a multa possa ser relevada quando o pagamento vier aos autos, findo o prazo de espera, mas antes de instaurados os atos executivos, uma vez que o objetivo colimado pela lei teria sido atingido.(183)
Isso, ao que nos parece, mesmo sem se investigar quais as razões pelas quais houve o tardio pagamento.
Ora, quando não houver pagamento, no transcurso do prazo de espera, teremos um ilícito processual punível com a multa de 10%, que apenas poderá ser relevada quando houver justa causa - a impossibilidade patrimonial do devedor.
8) Direito Intertemporal:
Tema dos mais complexos de toda a ciência jurídica é o do direito intertemporal.
Segundo anota ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, expoente processualista carioca, "no direito processual civil, esse tema adquire especial relevância, uma vez que a entrada em vigor de uma nova lei processual sempre vai encontrar uma série de processos em curso no momento do início da vigência do novo diploma. Pois isto sempre irá gerar dificuldades para o intérprete".(184)
Aditando LUIZ FUX que esse "tema singulariza-se no âmbito do processo em razão da natureza dinâmica da relação processual, que a cada evolver faz surgir novas etapas, novos atos, novos direitos, deveres, ônus e faculdades, impondo a aplicação da lei nova aos efeitos pendentes".(185)
Sendo certo que a Lei 11.232 de 2005 também produziu suas pendengas nessa seara, algumas das quais passaremos a enfrentar, limitando-nos, apenas, aos objetivos traçados para o presente estudo.
Devendo-se ressaltar prevalecer, largamente, em doutrina, a percepção de que a multa do artigo 475-J, caput, do CPC não pode incidir se a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 11.232 de 2005.
Nesse sentido, manifestam-se ATHOS GUSMÃO CARNEIRO(186) e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA.(187)
Também assim, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, sob o irrespondível argumento de que "a incidência da multa trata-se de um reflexo dos efeitos da sentença".(188)
Afirmando, em valioso apoio, ARAKEN DE ASSIS "ser evidente que a multa apenas será admissível quanto às sentenças já proferidas na vigência da lei nova, sem o que não há como se penalizar o condenado".(189)
Sendo aplicável, então, a regra da "irretroatividade das sanções agravadas ou inovadas", pontifica CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA.(190)
Tal qual preconizado, em obra verdadeira clássica, pelo magnífico GALENO LACERDA.(191)
Tese a qual, manifestamos, apenas de passagem, a nossa mais irrestrita concordância.
Não se podendo admitir que uma sanção processual inovada possa retroagir, em respeito ao ideal de segurança jurídico-processual das partes.
Em sentido contrário, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA admoesta que, "acaso a execução tenha sido requerida no regime anterior, mas o devedor ainda não tiver sido citado quando do início de vigência da Lei 11.232 de 2005, deverá o juiz, deliberando pela mudança de rumo do feito, determinar a intimação, para voluntário cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa".(192)
Seguindo-lhe, no particular, SÉRGIO SHIMURA.(193)
Sendo curial, diante do mencionado debate, ainda se averbar a existência de alguma divergência quanto ao dia de início de vigência da Lei 11.232 de 2005.
Que enfrentou vacatio legis de seis meses.
Um setor, liderado por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR defende que o início de vigência se deu no dia 24/06/2006.(194)
Entretanto, outro segmento, que tem em suas trincheiras nomes como, v.g., o de ARAKEN DE ASSIS, afirma que a Lei 11.232 começou a viger no dia 23/06/2006.(195)
Ilustrando a intensidade da polêmica, nos permitimos, respeitosamente, isolar o parecer do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.
O qual, se num primeiro momento, em aplaudido artigo, chegou a defender que o início de vigência se deu no dia 23/06/2006(196), veio, em sua obra fundamental, sobre a novel Lei Federal nº. 11.232, a passar a afirmar que o início de vigência se deu no dia 24/06/2007.(197)
A polêmica surge da incompatibilidade entre o artigo 8º, da Lei 11.232, que soergueu a vacatio legis de seis meses; e o parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Complementar 95/98 (que disciplina a técnica legislativa), o qual determina que período de vacância seja fixado em dias.
Sendo certo não haver hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária - JOSÉ AFONSO DA SILVA(198) -, não há vício algum na Lei 11.232.
Mas a questão é: tendo em vista a incompatibilidade, seria aplicável o parágrafo 1º do artigo 8º, da Lei Complementar 95/98 (segundo o qual a lei deva entrar em vigor no dia seguinte ao término do período de vigência)?
Os professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY entendem que sim, concluindo, pois, que o início de vigência se deu no dia 24/06/2006.(199)
Identificando-se, nessa marcha, um precedente de jurisprudência proferido pela 18ª Câmara Cível do TJ-RJ, quando do julgamento, no dia 13/11/2007, do Agravo de Instrumento de nº. 2007.002.28671, pelo afamado DES. LUIS FELIPE SALOMÃO.
Entretanto, uma segunda parte da doutrina refuta, no caso, a aplicabilidade do parágrafo 1º, do artigo 8º, da LC 95/98, haja vista a incompatibilidade de seu parágrafo 2º, com o artigo 8º, da Lei 11.232, o que faria com que a lei entrasse em vigor exatamente seis meses após sua publicação e não no dia seguinte ao término do prazo.
Concluindo, com total razão, que o início de vigência se deu no dia 23/06/2006.
Sendo esse o alvitre de ARRUDA ALVIM(200) e de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS.(201)
Sendo, ao nosso sentir, essa a única exegese que mereça prosperar.
Não há como se refutar a aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Complementar 95/98, tendo em vista sua incompatibilidade com o artigo 8º, da Lei 11.232 e, ao mesmo tempo, se defender a aplicabilidade do parágrafo 1º, do artigo 8º, daquela.
Isso, segundo as mais elementares noções da hermenêutica jurídica.
Razão jurídica única pela qual temos a firme convicção de que o início de vigência da Lei de Cumprimento de Sentença se deu exatamente no dia vinte e três de junho do ano de dois mil e seis.
Sendo essas, enfim, nossas sumárias impressões sobre o tema a que nos propusemos estudar.
9) Conclusão:
Buscou-se, nesse despretensioso artigo, meramente, questionar o exercício do papel da doutrina e, ao mesmo tempo, se tentar ofertar um painel sobre as principais questões que ainda vem inquietando a comunidade jurídica, conquanto à multa e ao prazo de espera, soerguidos pelo caput do artigo 475-J do CPC.
Reconhecemos que, em dados momentos, face ao excesso de citações doutrinárias, propositadamente invocadas, pode ter se tornado denso nosso texto.
Mas, esperamos, sinceramente, ter logrado êxito em nosso intuito.
As nossas opiniões, em apertada síntese, são as seguintes:
- O prazo legal de quinze dias, para o voluntário cumprimento da sentença, flui, automaticamente, independente de uma específica intimação, de advogado, ou de parte, do dia do trânsito em julgado.
- Respondendo, civilmente, o advogado, por eventual falha profissional.
- Não incidindo, a multa, na execução provisória, por ser o recurso um direito que se reconhece à parte, não caracterizando ato ilícito que legitime a incidência de sanção processual.
- Multa que não incidirá quando estiver pendente de julgamento de recurso e que não subsistirá quando a impugnação for acolhida de sorte que o autor nem mesmo venha a receber o valor do principal.
- Não sendo, ao nosso sentir, suficiente o depósito em garantia do juízo para evitar a incidência da multa, posto que o legislador, claramente, exigiu o voluntário pagamento.
- Apenas podendo ser relevada a multa quando o executado provar sua incapacidade patrimonial para adimplir a obrigação de pagar a quantia certa dentro do prazo de espera.
- A Lei 11.232/2005 enfrentou início de vigência em 23/06/2006 e a multa do artigo 475-J, caput, do CPC apenas se aplica aos feitos sentenciados, na fase de conhecimento, sob a sua égide.
- Merecendo críticas mais essa fase da reforma, apesar da legítima busca do ideal de efetividade do processo, tendo em vista as omissões do texto legal, que ainda poderiam ser sanadas pelos reformadores.
- Por último, fazemos coro com o douto MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO, segundo o qual "nunca é demais alertar que os entendimentos a respeito da nova execução civil ainda estão longe de alcançar um grau de maturidade razoável, motivo pelo qual, em muitos pontos, a doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso".(202)
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Notas:
* Alexandre Costa de Araújo, Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Advogado Militante. [ Voltar ]
1 - Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução oriunda da Lei 11.232/05", disponível no sítio www.fdc.br. Voltar
2 - JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, in Artigo: "A Lei 11.232, de 22 de Dezembro de 2005. Questionamentos e Perplexidades (A Montanha que Pariu um Rato)", disponível no sítio www.esmat13.com.br. Voltar
3 - Apud Código de Processo Civil Comentado, prefácio à 10ª edição, Editora RT, 2007.Voltar
4 - Artigo: "A Crise do Processo de Execução", in Estudos de Direito Processual, Editora FDC, fls. 07, 2005.Voltar
5 - Artigo: "Sentença Condenatória na Lei 11.232", in www.baptistadasilva.com.br. Voltar
6 - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Artigo: "Do Cumprimento de Sentença, conforme a Lei 11.232/2005 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não?", in Atualidades do Processo Civil, volume 01, coordenação de Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Editora Juruá, 1ª edição, 2ª tiragem, 2007, fls. 89.Voltar
7 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, volume 03, Revista dos Tribunais, fls. 337, 2007.Voltar
8 - JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e LUCIANA G. CARREIRA ALVIM CABRAL, apud Cumprimento da Sentença, EDITORA JURUÁ, fls. 09, 2006.Voltar
9 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05, disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
10 - FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Artigo: "Ação Rescisória e Decisões Proferidas no Processo de Execução: Novas Reflexões à Luz das Disposições da Lei 11.232/2005", in Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira, Editora Forense, fls. 242, 2007.Voltar
11 - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Artigo: "Cumprimento e Execução de Sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais", apud Temas de Direito Processual, 9ª série, Editora Saraiva, fls. 315, 2007.Voltar
12 - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, in Artigo: "Algumas Considerações sobre o Cumprimento de Sentença Condenatória", in Atualidades do Processo Civil, volume 01, coordenação de Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Editora Juruá, 1ª edição, 2ª tiragem, 2007, fls. 75.Voltar
13 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Artigo: "A Nova Execução de Título Judiciais e Sua Impugnação", in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Editora Revista dos Tribunais, fls. 442, 2006.Voltar
14 - Tal nos informa, expressamente, ARAKEN DE ASSIS, in Manual da Execução, 10ª edição, 2007, Editora RT, fls. 187. Voltar
15 - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros, fls. 299, 2007.Voltar
16 - Apud Manual da Execução, 10ª edição, 2007, fls. 188.Voltar
17 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, apud Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 237.Voltar
18 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI, in Curso Avançado de Processo Civil, volume 02, Execução, 9ª edição, Editora RT, fls. 283, 2007.Voltar
19 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, apud obra citada, fls. 237.Voltar
20 - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, fls. 55, 2007.Voltar
21 - Apud Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª edição, Editora Saraiva, fls. 83 e 84, 2006. Voltar
22 - Apud As Reformas de 2005 do Código de Processo Civil, Editora Saraiva, fls. 14 e 15.Voltar
23 - Apud Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, fls. 55, 2007.Voltar
24 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in obra citada, fls. 237.Voltar
25 - Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, fls. 193. Voltar
26 - Assim, RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, Artigo: "A Primeira Decisão do STJ acerca do Início do Prazo para o Cumprimento da Sentença", in www.jus.uol.com.br. Voltar
27 - Expressamente, com inegável acerto, FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Artigo: "Reforma do Processo de Execução (Lei 11.232/05): Primeiras Impressões (I)", disponível no sítio www.cartaforense.com.br. Voltar
28 - Lembra-nos tal, CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Artigo: "Variações sobre a Multa do Caput do Artigo 475-J do CPC na redação da Lei 11.232/2005", in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Editora Revista dos Tribunais, fls. 146, 2006.Voltar
29 - Apud Cumprimento de Sentença, Editora Forense, fls. 292, 2007.Voltar
30 - Expressamente, LUIZ GUILHERME MARINONI, in Artigo "A Efetividade da Multa na Execução de Sentença que Condena a Pagar Dinheiro", disponível no sítio www.professormarinoni.com.br. Voltar
31 - Nesse sentido, por todos, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, apud O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª edição, Editora Forense, 2007, fls. 196.Voltar
32 - Nesse sentido, se manifesta CARLOS ALBERTO CARMONA, in Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível em www.mrtc.com.br.Voltar
33 - LUIZ FUX, in A Reforma do Processo Civil, Editora IMPETUS, 2006, fls. 123.Voltar
34 - ARAKEN DE ASSIS, in Cumprimento de Sentença, fls. 137.Voltar
35 - Apud Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 238.Voltar
36 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05, disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
37 - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, fls. 143. Voltar
38 - Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05", disponível no sítio www.fdc.br. Voltar
39 - Apud Cumprimento de Sentença, fls. 144 e 145.Voltar
40 - Artigo: "Considerações Preliminares a respeito do Cumprimento de Sentença, nos moldes da Lei 11.232/05", disponível no sítio www.abdpc.org.br.Voltar
41 - Apud Palestra: "Aspectos Relevantes da Lei 11.232/2005," disponível no sítio www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
42 - Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível no sitio www.mrtc.com.br.Voltar
43 - Artigo: "A Execução da Sentença na Reforma de 2005", in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Editora Revista dos Tribunais, fls. 567, 2006.Voltar
44 - JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, Artigo: "A Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Questionamentos e Perplexidades (A Montanha que Pariu um Rato)", disponível no sítio www.esmat13.com.br.Voltar
45 - Nesse sentido, expressamente, ARAKEN DE ASSIS, in Manual da Execução, 11ª edição, Editora RT, 2007, fls. 193.Voltar
46 - Apud Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Editora RT, fls. 641, 2006.Voltar
47 - Artigo: Variações Sobre a Multa do Caput Artigo 475-J do CPC, na Redação da Lei 11.232/2005, fls. 148.Voltar
48 - Execução Civil, fls. 307.Voltar
49 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05, disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
50 - CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, in artigo citado, fls. 143. Voltar
51 - Artigo: Considerações Preliminares a respeito do Cumprimento de Sentença, nos moldes da Lei 11.232/05 disponível no sítio www.abdpc.org.br.Voltar
52 - Nesse sentido, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, volume 02, fls. 144 e 145.Voltar
53 - Como bem nos lembra LUIZ FUX, in O Novo Processo de Execução, Editora Forense, 2008, fls. 18.Voltar
54 - Artigo: "Algumas Considerações sobre o Cumprimento de Sentença Condenatória", in Atualidades do Processo Civil, volume 01, coordenação de Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Editora Juruá, 1ª edição, 2ª tiragem, fls. 80, 2006.Voltar
55 - Nesse sentido, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Artigo: "Do Cumprimento da Sentença, conforme a Lei 11.232/05 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não?", in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Editora Revista dos Tribunais, fls. 103, 2006. Voltar
56 - Apud Artigo: "O Cumprimento da Sentença e a regra do Artigo 475-J do CPC: novas considerações", disponível no sítio www.cartaforense.com.br. Voltar
57 - Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível no sítio www.mrtc.com.br. Voltar
58 - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, apud Cumprimento da Sentença Civil, fls. 61.Voltar
59 - Cumprimento de Sentença, fls. 212.Voltar
60 - ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in A Nova Execução de Sentença, 4ª edição, LUMEN JURIS, 2007, fls. 114. Voltar
61 - LUIZ FUX, obra citada, fls. 123.Voltar
62 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05, disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
63 - Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 236. Voltar
64 - A Nova Execução de Sentença, fls. 117.Voltar
65 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, 6ª edição, 2007, MANOLE, fls. 518.Voltar
66 - FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Artigo: "A Reforma do Processo de Execução", disponível no sítio www.damásio.com.br.Voltar
67 - Apud obra citada, fls. 144.Voltar
68 - Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução oriunda da Lei 11.232/05", disponível no sítio www.fdc.br. Voltar
69 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Artigo: "Considerações Preliminares a respeito do Cumprimento de Sentença, nos moldes da Lei 11.232/05" in www.abdpc.org.br.Voltar
70 - Nesse sentido, moderadamente, ARAKEN DE ASSIS, in Manual da Execução, 10ª edição, 2006, fls. 188.Voltar
71 - Apud Sentença Civil: liquidação e cumprimento, fls. 422.Voltar
72 - Artigo: "Reforma na Jurisprudência. STJ interpretou mal regra sobre cumprimento de sentença", disponível no sítio www.conjur.estadao.com.br.Voltar
73 - CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, artigo citado, fls. 138 e 139.Voltar
74 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 236. Voltar
75 - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, fls. 60. Voltar
76 - Apud Manual da Execução, 10ª edição, Editora RT, fls. 187, 2006.Voltar
77 - Apud O Novo Processo de Execução, Editora Forense, 2008, fls. 246.Voltar
78 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, 2007, fls. 237.Voltar
79 - VICENTE GRECO FILHO, in Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª edição, Editora Saraiva, fls. 83, 2006.Voltar
80 - Artigo: "Do Cumprimento de Sentença, conforme a Lei 11.232/2005 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não?", fls. 103. Voltar
81 - Apud artigo citado, fls. 80.Voltar
82 - Artigo: "Reforma do Processo de Execução (Lei 11.232/05): Primeiras Impressões (II)", disponível no sítio www.cartaforense.com.br. Voltar
83 - Apud Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução oriunda da Lei 11.232/05", disponível no sítio www.fdc.br. Voltar
84 - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO, artigo: "Breves Notas a Respeito da Nova Execução Civil - Parte II", disponível no sítio www.damásio.com.br. Voltar
85 - Apud A Nova Execução, obra coletiva, Editora Forense, fls. 92, 2006. Voltar
86 - Apud Palestra: "Aspectos Relevantes da Lei 11.232/2005", disponível no sítio www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/Voltar
87 - Apud Artigo: "Execução de Sentença. Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005", disponível no sito www.tex.pro.br. Voltar
88 - Artigo: "Sentença e Título Executivos Judiciais", in A Nova Execução de Títulos Judiciais, obra coletiva, Editora Saraiva, fls. 102, 2006. Voltar
89 - Apud Artigo: "Execução de Sentença. Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005", disponível no sítio www.tex.pro.br. Voltar
90 - Segundo nos esclarece, com razão, ARAKEN DE ASSIS, in Manual da Execução Civil, 10ª edição, 2007, fls. 188.Voltar
91 - Apud As Novas Reformas do CPC, Editora Forense, 2006, fls. 145.Voltar
92 - Apud O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª edição, Editora Forense, fls. 197, 2007.Voltar
93 - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, apud obra citada, fls. 197.Voltar
94 - Assim, expressamente, CARLOS ALBERTO CARMONA, Artigo: "Novidades sobre a Execução Civil: observações sobre a Lei 11.232/2005", in A Nova Execução de Títulos Judiciais, obra coletiva, Editora Saraiva, 2006, fls. 65.Voltar
95 - Apud Artigo: "Cumprimento da Sentença", in Temas Atuais da Execução Civil. Estudos em Homenagem ao Professor DONALDO ARMELIM, Editora Saraiva, 2007, fls. 04.Voltar
96 - CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, in artigo citado, fls. 139. Voltar
97 - Nesse sentido, longamente, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in A Nova Execução de Sentença, fls. 47. Voltar
98 - Nesse sentido, TJ-RJ, 04ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 2007.002.30944, DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2007. Voltar
99 - Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível no sítio www.mrtc.com.br. Voltar
100 - Nesse sentido, expressamente, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Código de Processo Civil Anotado, 11ª edição, Forense, 2007, fls. 334.Voltar
101 - Nesse sentido, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, in Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05", disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm.Voltar
102 - Apud Artigo: "Execução de Sentença. Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005", disponível no sítio www.tex.pro.br. Voltar
103 - Apud Artigo: "Sobre a Desnecessidade de Intimação Pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, no caso do artigo 475-J do CPC", disponível no sítio www.tex.pro.br.Voltar
104 - Apud artigo citado, fls. 102.Voltar
105 - Apud Artigo: "Multa de 10% (dez por cento) na Lei 11.232/05, disponível no sítio www.panóptica.org/marcoabril07.htm.Voltar
106 - A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, obra coletiva, fls. 129.Voltar
107 - Manual de Execução Civil, 2ª edição, Forense Universitária, fls. 311, 2007. Voltar
108 - Apud artigo citado, fls. 04. Voltar
109 - Apud obra citada, fls. 641.Voltar
110 - Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível em www.mrtc.com.br.Voltar
111 - Cumprimento da Sentença, fls. 66.Voltar
112 - A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, 2006, fls. 77 e 78.Voltar
113 - Artigo: "Reforma na Jurisprudência. STJ interpretou mal regra sobre cumprimento de sentença", www.conjur.estadao.com.br.Voltar
114 - Artigo: "Multa de 10% na Lei 11.232/05", in www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
115 - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Cumprimento da Sentença Civil, fls. 55.Voltar
116 - Disponível no sitio www.abdpc.org.br. Voltar
117 - Artigo: "Sobre a Necessidade de Intimação Pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, no Caso do Artigo 475-J do CPC", in www.juspodivm.com.br.Voltar
118 - In Cumprimento de Sentença e outras Reformas Processuais, Editora Atlas, fls. 58, 2006.Voltar
119 - Apud obra citada, fls. 115.Voltar
120 - Artigo: "A Primeira Decisão do STJ acerca do Início do Prazo para o Cumprimento da Sentença", in www.jus.uol.com.br.Voltar
121 - Nesse sentido, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, Artigo: "Sobre a Necessidade de Intimação Pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, no Caso do Artigo 475-J do CPC", disponível no sítio www.juspodivm.com.br.Voltar
122 - Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, 09ª ed., Editora Forense, fls. 238, 1998.Voltar
123 - Artigo: "Sobre a Necessidade de Intimação Pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, no Caso do Artigo 475-J do CPC", in www.juspodivm.com.br. Voltar
124 - ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, obra citada, fls. 115. Voltar
125 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, Artigo: "Sobre a Necessidade de Intimação Pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, no Caso do Artigo 475-J do CPC", in www.juspodivm.com.br. Voltar
126 - Apud "A Multa de 10% na Lei 11.232/05", in www.panóptica.org/marcoabril07.htm.Voltar
127 - Apud obra citada, fls. 519.Voltar
128 - Apud obra citada, fls. 641.Voltar
129 - Apud obra citada, fls. 116. Voltar
130 - Apud obra citada, fls. 520.Voltar
131 - In artigo citado, fls. 102.Voltar
132 - Artigo: "Cumprimento de Sentença conforme a Lei 11.232 de 2005", disponível no sítio www.mrtc.com.br. Voltar
133 - Apud "A Multa de 10% na Lei 11.232/05", in www.panóptica.org/marcoabril07.htm. Voltar
134 - Apud "A Multa de 10% na Lei 11.232/05", in www.panóptica.org/marcoabril07.htm.Voltar
135 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 235.Voltar
136 - A Nova Execução, obra coletiva, Editora Forense, fls. 96 e 97. Voltar
137 - LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART, Curso de Processo Civil, volume 03, Execução, fls. 237.Voltar
138 - Apud artigo citado, fls. 80.Voltar
139 - "Do Cumprimento de Sentença, conforme a Lei 11.232/2005 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não?", fls. 102.Voltar
140 - Apud artigo citado, fls. 150.Voltar
141 - Apud obra citada, fls. 83.Voltar
142 - Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, volume 02, 2006, Editora RT, fls. 145 e 146.Voltar
143 - Apud O Novo Processo de Execução, Editora Forense, 2008, fls. 245 e 246.Voltar
144 - Artigo: "Reforma do Processo de Execução (Lei 11.232/05): Primeiras Impressões (III)", disponível no sítio www.cartaforense.com.br. Voltar
145 - Apud Artigo: "Breves Notas a Respeito da Nova Execução Civil - Parte II", disponível no sítio www.damásio.com.br. Voltar
146 - Expressamente, ARAKEN DE ASSIS, in Manual da Execução, 10ª edição, 2007, fls. 187.Voltar
147 - Apud obra citada, fls. 144.Voltar
148 - Apud obra citada, fls. 56. Voltar
149 - Palestra: "Aspectos relevantes da Lei 11.232 de 2005", disponível no sítio www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
150 - Apud Artigo: "Execução de Sentença. Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005", disponível no sítio www.tex.pro.br.Voltar
151 - Apud artigo citado, fls. 102.Voltar
152 - Disponível no sitio www.abdpc.org.br. Voltar
153 - Nesse sentido, CARLOS ALBERTO CARMONA, "Novidades Sobre a Execução Civil: observações sobre a Lei 11.232/2005", fls. 66.Voltar
154 - Apud obra citada, fls. 144.Voltar
155 - Artigo: "Execução de Sentença. Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005", disponível no sítio www.tex.pro.br. Voltar
156 - "Aspectos relevantes da Lei 11.232 de 2005", www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
157 - CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, "Aspectos relevantes da Lei 11.232 de 2005", www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
158 - GUILHERME RIZZO AMARAL, A Nova Execução, obra coletiva, Editora Forense, fls. 97 e 98, 2006. Voltar
159 - Apud Curso de Direito Processual Civil, volume II, 42ª edição, Editora Forense, 2008, fls. 53.Voltar
160 - Apud obra citada, fls. 641. Voltar
161 - "Aspectos relevantes da Lei 11.232 de 2005", www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
162 - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, fls. 144.Voltar
163 - Apud As Reformas de 2005 do CPC, fls. 56.Voltar
164 - Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05", in www.fdc.br. Voltar
165 - A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, Editora Saraiva, 2006, fls. 132. Voltar
166 - LEONARDO GRECO, Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05", in www.fdc.br. Voltar
167 - Artigo: "A Primeira Decisão do STJ acerca do Início do Prazo para o Cumprimento da Sentença", in www.jus.uol.com.br. Voltar
168 - Artigo: "A Reforma do Processo de Execução", in www.damásio.com.br. Voltar
169 - "Do Cumprimento de Sentença, conforme a Lei 11.232/2005 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não?", fls. 103.Voltar
170 - "Variações sobre a Multa do Artigo 475-J do CPC...", fls. 147.Voltar
171 - Palestra: "Aspectos relevantes da Lei 11.232 de 2005", disponível no sítio www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/. Voltar
172 - JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS Artigo: "A Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Questionamentos e Perplexidades (A Montanha que Pariu um Rato)", in www.esmat13.com.br. Voltar
173 - Nesse sentido, LEONARDO GRECO, Artigo: "Primeiros Comentários sobre a Reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05", in www.fdc.br. Voltar
174 - A Terceira Etapa da Reforma, fls. 130 e 131.Voltar
175 - Apud obra citada, fls. 124. Voltar
176 - Artigo: "Considerações Preliminares a respeito do Cumprimento de Sentença, nos moldes da Lei 11.232/05" in www.abdpc.org.br.Voltar
177 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, in Sentença Cível: liquidação e cumprimento, 3ª edição, Editora RT, 2006, fls. 422 e 423. Voltar
178 - LEONARDO GRECO, "Primeiros Comentários sobre a Reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05", in www.fdc.br. Voltar
179 - Cumprimento de Sentença Cível, 2007, Forense, fls. 59.Voltar
180 - "Cumprimento de Sentença conforme a Lei nº. 11.232 de 2005", www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/.Voltar
181 - Nesse sentido, FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Artigo: "A Reforma do Processo de Execução", in www.damásio.com.br.Voltar
182 - GILSON DELGADO MIRANDA e PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL, artigo citado, fls. 195. Voltar
183 - Apud Artigo: "O Cumprimento da Sentença e a regra do Artigo 475-J do CPC: novas considerações", disponível no sítio www.cartaforense.com.br. Voltar
184 - ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, apud A Nova Execução de Sentença, 4ª edição, Ed. LUMEN JURIS, 2007, fls. 179.Voltar
185 - Apud O Novo Processo de Execução, Editora Forense, fls. 468, 2008.Voltar
186 - Apud Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, 2007, fls. 127.Voltar
187 - In A Nova Execução, obra coletiva, Editora Forense, 2006, fls. 292. Voltar
188 - Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, volume 03, 2007, fls. 339. Voltar
189 - Cumprimento de Sentença, fls. 141.Voltar
190 - A Nova Execução, Editora Forense, fls. 292 e 293.Voltar
191 - O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Editora Forense, 1974, fls. 13. Voltar
192 - Apud obra citada, fls. 185.Voltar
193 - Artigo: "A Execução da Sentença na Reforma de 2005", in ASPECTOS POLÊMICOS DA NOVA EXECUÇÃO, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2006, Editora Revista dos Tribunais, fls. 583. Voltar
194 - Apud As Novas Reformas do CPC, fls. 124.Voltar
195 - Cumprimento de Sentença, fls. 40. Voltar
196 - Artigo: "Do Cumprimento de Sentença Conforme a Lei 11.232/05 - Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não", fls. 121. Voltar
197 - Cumprimento da Sentença Civil, fls 127. Voltar
198 - Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Editores, 2006, fls. 462. Voltar
199 - Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, fls. 641. Voltar
200 - Artigo: "A Natureza Jurídica da Impugnação prevista na Lei 11.232/2005" in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, volume 03, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2006, Editora Revista dos Tribunais, fls. 44.Voltar
201 - Apud obra citada, fls. 141.Voltar
202 - Apud Artigo: "Breves Notas a Respeito da Nova Execução Civil - Parte II", disponível no sítio www.damásio.com.br. Voltar

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