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quarta-feira, abril 30, 2008

Jornais da Paraíba não podem publicar anúncios pornográficos e de serviços de sexo - Espaço Vital

 

Jornais da Paraíba não podem publicar anúncios pornográficos e de serviços de sexo

 

Os jornais de João Pessoa (PB) estão proibidos de publicar anúncios pornográficos em seus classificados. A determinação é do juiz Fabiano Moura de Moura, da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, ao sentenciar ação civil pública contra os jornais locais, ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba.


Em novembro de 2005, o MP ajuizou uma ação, com o objetivo de proibir os jornais de publicar anúncios de acompanhantes, serviços de sexo etc. - tidos por pornográficos, nos cadernos de classificados, exceto se no encarte viesse "uma faixa com a advertência de que o conteúdo era impróprio para menores de 18 anos". A subscritora da ação foi a promotora Soraya Escorel.


Ainda em 2005, em antecipação de tutela, foi determinada a suspensão imediata de todos os anúncios diretos e indiretos. Foi proibida ainda a divulgação de fotografias e nomes dos anunciantes. A restrição foi feita com base no artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes devem ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo".


Os jornais da Paraíba - alcançados pela sentença - podem interpor recurso de apelação ao TJ estadual.

 

Espaço Vital

 

quarta-feira, março 12, 2008

Correio Forense - Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco - A Justiça do Direito Online

 

Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco

11.03.2008 [17:00]

Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco

 

O Ministério Público do Trabalho na Bahia ajuizou ação civil pública contra o Banco Bradesco S/A por discriminação estética e racial. De acordo com o procurador do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto, a empresa proíbe o uso de barba pelos empregados, além de impor normas com relação às bancárias, "que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca", como confirma o depoimento de um trabalhador do banco, testemunha na ação.


Segundo o autor da ação, "usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho". Manoel Jorge citou a exceção relativa ao trabalho em fábricas, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Com barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos, por exemplo, impede total aderência ao rosto.


O procurador afirmou a conduta no Bradesco é agravada pelo indicativo de racismo. Na ação, Manoel Jorge e Silva Neto pede que o banco seja condenado a publicar no primeiro caderno do jornal de maior circulação da Bahia, e em todas as redes de televisão aberta do País, em horário nobre, mensagem reconhecendo a ilicitude da conduta e banindo a discriminação de seu manual de pessoal por entender que "o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro".


A ação foi distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência prevista para o próximo dia 10 de abril. A ação pede que a Justiça do Trabalho condene o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 milhões, referente à discriminação por traço estético, e R$ 100 milhões, em virtude da prática de racismo. Os valores serão revertidos a instituições filantrópicas com sede e administração na Bahia, indicadas na sentença.


A Justiça do Direito Online

MPT

Correio Forense - Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco - A Justiça do Direito Online

 

terça-feira, novembro 20, 2007

Desenvolvimento urbano

Fonte: Consultor Jurídico


Desenvolvimento urbano

Justiça manda município revisar Plano Diretor

 

O município de Patrocínio (MG) deve apresentar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores atenderam pedido feito em ação civil pública pelo Ministério Público mineiro.

 

Segundo a promotora de Justiça Juliana Pedrosa Silva, que assina a ação, o município deveria ter revisado seu Plano Diretor até 9 de outubro de 2006, conforme prazos estabelecidos na Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Quando o MP solicitou informações sobre o andamento da revisão do plano, em novembro de 2006, o prefeito deixou de prestar os dados requeridos.

 

O MP sustentou também a nomeação da comissão para os trabalhos de adaptação do Plano Diretor não assegurou a participação da população nem das associações representativas da comunidade. Segundo o MP, isso desrespeitou o estabelecido no artigo 40 do Estatuto da Cidade.

 

Em junho passado, a Justiça de Patrocínio negou pedido de liminar feito na ação. O juízo concedeu prazo de 120 dias para que o prefeito apresentasse o projeto de lei de revisão do plano à Câmara de vereadores.

 

Estatuto da Cidade

A Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.

 

O Estatuto determina, em seu artigo 41, a obrigatoriedade da instituição do Plano Diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; de áreas de especial interesse turístico, inseridas em área de empreendimentos ou atividades com impacto ambiental. A lei determina, também, que o plano, seja revisto a cada 10 anos.

 

O estatuto fixa, ainda, prazo para que a providência seja adotada pelo prefeito, sob pena de improbidade administrativa, aplicável aos municípios que não possuam Plano Diretor ou em que o mesmo tenha sido aprovado há mais de 10 anos. No caso do município de Patrocínio, que possui população superior a 73 mil habitantes, além de ser de área de interesse turístico, o Plano Diretor ainda não havia promovido a revisão exigida por lei.

 

Além disso, o Estatuto da Cidade prevê que o processo de revisão do Plano Diretor deve promover audiências públicas e debates com a população e associações representativas da comunidade. O que não ocorreu no caso.

 

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, novembro 09, 2007

Procedimento obrigatório

Fonte: Consultor Jurídico


Procedimento obrigatório

MPF ajuíza ação para obrigar Infraero a fazer licitações

 

O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Infraero para que não renove os contratos de concessão de áreas de espaços em aeroportos e faça, após o vencimento desses contratos, os processos licitatórios nas modalidades adequadas.

 

Segundo informações retiradas do processo, o MPF comprovou ser prática da Infraero a concessão de áreas em aeroportos destinadas à atividade administrativa de manutenção ou logística das empresas com atuação no segmento do transporte aéreo, sem a realização de licitação.

 

Foi enviada à Infraero, em julho de 2007, recomendação para pedir providências quanto à adoção de medidas com o objetivo de sanar as supostas irregularidades. Porém, a recomendação não foi acatada. A Infraero argumentou não existir qualquer ilegalidade nos processos de dispensa de licitação, além de ensejar insegurança jurídica, enfraquecimento de seu fluxo de caixa e proliferação de ações judiciais.

 

Diante do posicionamento da Infraero, o MPF requisitou todas as informações relativas aos contratos de concessão. Foi verificada a existência de mais de mil contratos celebrados sem prévio processo licitatório.

 

Os procuradores da República Rômulo Moreira Conrado e Raquel Branquinho Nascimento entendem que os contratos feitos pela administração pública devem ser realizados mediante processo de licitação pública, salvo as exceções, para assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. “De fato, tem-se que a escolha das pessoas que celebram contratos com a administração pública devem ser precedidos do estabelecimento de critérios objetivos, que não possibilitem a contratação de uma em detrimento de outra”, argumentam.

 

Foi pedido, em caráter liminar, a determinação para que a Infraero, no caso de término do prazo de vigência dos contratos de concessão de uso de áreas em aeroportos, proceda a realização de processo de licitação para novas concessões. No mérito, pede-se a condenação da Infraero a não renovar os contratos em vigor, bem como se abster de prorrogá-los ou celebrar novas contratações sem prévio processo licitatório.

 

A ação foi distribuída para a 4ª Vara Federal de Brasília.

 

Processo 2007.34.00.034274-1

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2007

 


Origem

sábado, novembro 03, 2007

Acordo derrubado

Fonte: Consultor Jurídico


Acordo derrubado

Contrato não pode inibir empregado de ajuizar ação

 

A concessão de plano de saúde a ex-funcionários não pode ser condicionada ao não ajuizamento de ação judicial contra a empresa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo banco Itaú contra pedido de um ex-funcionário.

 

A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes , qualquer que seja o autor.

 

Para o Ministério Público do Trabalho e até mesmo para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos entrem com ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou Ação Civil Pública.

 

A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre acatou o pedido de antecipação de tutela e determinou que o banco excluísse a cláusula do contrato de rescisão, sob pena de multa de R$100 mil por trabalhador atingido.

 

O banco contestou a decisão em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Ela argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promoverem ação trabalhista. Por isso, pediu a cessação dos efeitos da antecipação de tutela. O pedido foi negado pelo TRT.

 

O TST manteve a decisão. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, concluiu que estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

ROMS-117/2007-000-04-00.6

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

Crime no Orkut

Fonte: Consultor Jurídico


Crime no Orkut

Google não cumpre decisões judiciais, afirma MPF

 

por Gláucia Milicio

 

O conflito entre a legislação brasileira e a americana é o principal motivo para a falta de punição aos acusados de cometer crimes na internet, os chamados cyber crimes. A constatação é do Ministério Público Federal que entrou, na terça-feira (21/8), com Ação Civil Pública para pedir a quebra de sigilo de dados de comunidades e perfis de pedofilia no Orkut, site de relacionamentos da internet.

 

De acordo com o MPF, esse conflito acontece porque o Google insiste em não cumprir decisões judiciais. A empresa brasileira alega não ter competência para quebrar o sigilo de dados de um usuário do Orkut e a sua sede, a Google Inc, segue legislação americana. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte entende que racismo não é crime, já no Brasil é classificado como crime inafiançável.

 

A procuradora Adriana Scordamaglia, explicou que lá (EUA) não é prioridade tirar uma comunidade racista do ar. “Segundo o Google Inc, há uma política de tolerância zero apenas para pedofilia”, afirmou. Ela ressaltou que a empresa foge das regras de cooperação porque não fornece um ponto de contato para receber notificações aqui no Brasil.

 

Ela defendeu, juntamente com os procuradores Thamía Danelon Valiengo e Sérgio Gardenghi, que a sede brasileira da empresa é quem deve responder civil e criminalmente por qualquer ato ilegal praticado pelo Orkut.

 

Hoje, mais de 200 processos de quebra de sigilo de dados tramitam na Justiça Federal de São Paulo. A maior parte deles, compondo um total de 114 casos, é de denúncias de pornografia infantil. O segundo caso mais denunciado é o de racismo, com 66 acusações.

 

O levantamento foi feito pela ONG Safernet Brasil e divulgado, na quarta-feira (22/8), na sede do Ministério Público Federal, em São Paulo. De acordo com a pesquisa, o número de investigações instauradas pelos procuradores cresceu vertiginosamente. Ao todo, a ONG encontrou 46 mil páginas diferentes de conteúdo ilegal no site de relacionamentos.

 

Durante o levantamento, os procuradores citaram o caso ocorrido na terça-feira (21/8) onde a Polícia Federal cumpriu ordem judicial de prisão preventiva contra um empresário de Osasco, na grande São Paulo. Ele transmitiu pelo messenger vídeo de abuso sexual que cometeu contra a filha, então com 9 anos.

 

As investigações começaram, em 2004, mas só agora é que o acusado foi preso. A procuradora Adriana Scordamaglia explicou que a demora se deu porque os crimes de internet são novos e há dificuldade em tipificá-los. Ressaltou também que comprovar a materialidade dos fatos não é tão simples.

 

“É preciso pedir a empresa de telefonia que forneça dados do usuário do computador (quebra de sigilo telemático). Logo depois, precisamos de um mandado de busca e apreensão para buscar as provas concretas”, esclareceu.

 

O acusado será processado por atentado violento ao pudor e divulgação de imagens de pornografia infantil na internet. O caso contou com a colaboração da empresa Microsoft, que forneceu informações ao MPF.

 

Além de dados sobre denúncias, a ONG apurou, também, a presença de links patrocinados em páginas com conteúdo ilegal do Orkut. O caso já foi encaminhado para o MPF, que recomendou à empresa Google Brasil que crie filtros para evitar que anunciantes de boa-fé tenham anúncios veiculados em páginas com conteúdo criminoso. A mesma representação fora encaminhada ao Conselho e Auto-Regulamentação Publicitária, o Conar.

 

Por fim, a procuradora Adriana Scordamaglia, ressaltou que cabe ao MPF coibir os crimes de pedofilia e racismo. Os demais crimes cometidos no site, segundo ela, são de competência do estado.

 

O Google afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não vai se pronunciar sobre o assunto.

 

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2007

 


Origem

quinta-feira, outubro 04, 2007

Direito de ação

Fonte: Consultor Jurídico


Direito de ação

MP tem liberdade para identificar hipótese de agir

 

por Hugo Nigro Mazzilli

 

É comum dizer-se que, quanto ao Ministério Público, não se pode falar em direito de ação, mas sim em dever de agir. Assim, p. ex., quando o artigo 81 do Código de Processo Civil lada em “direito de ação” do Ministério Público, estaria, na verdade, querendo referir-se ao seu “dever de agir”.

 

A idéia de que o Ministério Público é obrigado a agir funda-se em última análise no princípio da legalidade, que, entre nós, alcançou seu mais alto grau na esfera penal.

 

Ao dissertar sobre o princípio da legalidade no processo penal, amparado em lição de Siracusa, José Frederico Marques comenta as diversas soluções existentes no Direito comparado, e anota que “dois são os princípios políticos que informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério Público: o princípio da legalidade (Legalitätsprinzip) e o princípio da oportunidade (Opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar.

 

De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal”.[1]

 

Vejamos o que ocorre na legislação processual penal brasileira. Se, embora presentes os pressupostos que autorizariam ou até exigiriam a propositura de uma ação penal pública, o membro do Ministério Público assim mesmo violar o dever de agir, o Código de Processo Penal admite a intervenção do juiz, que pode recusar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e propor ao chefe do parquet que reveja a proposta de arquivamento formulada pelo promotor de Justiça (art. 28).

 

A lei mais uma vez consagra de maneira expressa o princípio da obrigatoriedade quando veda que o Ministério Público desista da ação (CPP, art. 42) e, mais uma outra vez, quando lhe proíbe a desistência do recurso (CPP, art. 572). E, também em razão do mesmo princípio da indisponibilidade, no processo dos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público entenda ser caso de absolvição (CPP, art. 385).

 

Daí, foi um pequeno passo apenas para que muitos buscassem transmudar esses princípios do processo penal para o processo civil, em busca de uma aparente, embora incorreta, analogia. Se mergulharmos mais a fundo, deveremos questionar se no processo civil o princípio que deve reger a atuação do Ministério Público seria mesmo o da legalidade ou obrigatoriedade. Esse questionamento poderia ser lançado ainda mais longe, para nos indagarmos se, mesmo na esfera penal, a atuação do Ministério Público deveria ser sempre indeclinável e obrigatória — o que não é verdade, haja vista, p. ex., a transação penal.

 

Examinemos em que consiste o dever de agir do Ministério Público.

 

Segundo Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese na qual a lei exija sua atuação, se recuse a agir.[2]

 

Não se veja aí, porém, um dever cego e automático de agir: o Ministério Público tem liberdade para identificar ou não a hipótese de agir, desde que o faça fundamentadamente.

 

Como já o temos demonstrado,[3] se o Ministério Público identifica a existência da lesão em caso no qual a lei exija sua atuação, ele não pode alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, às expressas, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se, ao investigar supostos fatos que poderiam servir de base para uma ação pública, o Ministério Público se convence de que esses fatos não ocorreram, ou que o investigado não é responsável por eles, ou que esses fatos ocorreram, mas não são ilícitos — em todos esses casos, o Ministério Público poderá deixar de agir, sem violar dever funcional algum.

 

Na área penal, não cabe desistência apenas porque a lei expressamente lhe veda. Mas, na área civil, depois de proposta a ação civil pública, se no curso desta surgirem fatos que, no entender do Ministério Público, devam comprometer seu êxito (como quando creia que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir. Com efeito, com Carnelutti, sabemos que “a valoração da conveniência do processo para a tutela do interesse público, à base da qual o Ministério Público resolve acionar, não está vinculada”.[4]

 

É verdade que a ação do Ministério Público é hoje, em regra geral, vinculada e não discricionária. Assim, viola seus deveres funcionais o órgão do Ministério Público que, identificando a hipótese em que a lei exija sua ação, se recuse de maneira arbitrária a agir. Entretanto, nos casos em que a própria lei lhe concede discricionariedade para agir, ele poderá legitimamente agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Esse caráter discricionário está presente em várias situações, como quando o Ministério Público intervém em razão da existência de um interesse público, cuja existência a ele incumbe reconhecer, pois que, se não o reconhecer, não haverá como defendê-lo;[5] quando ele faz a transação penal;[6] quando colhe o compromisso de ajustamento de conduta;[7] quando opina sobre a conveniência da venda de bens de incapazes.[8]

 

Em suma, isso é mera conseqüência da livre valoração do interesse público pelo parquet: o dever de agir do Ministério Público pressupõe essa valoração da existência ou da persistência do interesse público, seja para propor a ação, seja para nela prosseguir, seja para nela intervir. Com efeito, a instituição deve apreciar a justa causa não só para propor, como para prosseguir na ação, ou para nela ser órgão interveniente. Essa valoração da desistência só não pode ser feita no processo penal, porque a lei expressamente a vedou.

 

Entretanto, se os artigos 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

 

E por que a vedou?

 

No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.

 

Não é dogma, porém, a indesistibilidade na área penal, tanto que se admitem atos dispositivos nos crimes de ação privada, nos crimes de ação pública condicionada (como a decadência do direito de queixa ou representação) e até nos crimes de ação pública, se de menor potencial ofensivo.

 

E no processo civil? Por que não cabe a tão propalada analogia com o processo penal?

 

Primeiro porque, ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

 

Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.[9]


[1] Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 2, p. 88.

[2] Istituzioni di diritto processuale civile, secondo il nuovo códice. 2. ed. Pádua: CEDAM, 1943. § 126.

[3] Em nosso A defesa dos interesses difusos em juízo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 4.

[4] Istituzioni del processo civile italiano. Roma, 1956, n. 98.

[5] CPC, art. 82, III.

[6] CF, art. 98, I. Ainda que os pressupostos para a transação penal não sejam arbitrários, a proposta de transação penal supõe a valoração do órgão ministerial, no caso concreto.

[7] LACP, art. 5º, § 5º.

[8] CC, arts. 1.691 e 1.750.

[9] Para exame em maior profundidade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007

 


Origem

domingo, setembro 09, 2007

Direito de ação

Fonte: Consultor Jurídico


Direito de ação

MP tem liberdade para identificar hipótese de agir

 

por Hugo Nigro Mazzilli

 

É comum dizer-se que, quanto ao Ministério Público, não se pode falar em direito de ação, mas sim em dever de agir. Assim, p. ex., quando o artigo 81 do Código de Processo Civil lada em “direito de ação” do Ministério Público, estaria, na verdade, querendo referir-se ao seu “dever de agir”.

 

A idéia de que o Ministério Público é obrigado a agir funda-se em última análise no princípio da legalidade, que, entre nós, alcançou seu mais alto grau na esfera penal.

 

Ao dissertar sobre o princípio da legalidade no processo penal, amparado em lição de Siracusa, José Frederico Marques comenta as diversas soluções existentes no Direito comparado, e anota que “dois são os princípios políticos que informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério Público: o princípio da legalidade (Legalitätsprinzip) e o princípio da oportunidade (Opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar.

 

De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal”.[1]

 

Vejamos o que ocorre na legislação processual penal brasileira. Se, embora presentes os pressupostos que autorizariam ou até exigiriam a propositura de uma ação penal pública, o membro do Ministério Público assim mesmo violar o dever de agir, o Código de Processo Penal admite a intervenção do juiz, que pode recusar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e propor ao chefe do parquet que reveja a proposta de arquivamento formulada pelo promotor de Justiça (art. 28).

 

A lei mais uma vez consagra de maneira expressa o princípio da obrigatoriedade quando veda que o Ministério Público desista da ação (CPP, art. 42) e, mais uma outra vez, quando lhe proíbe a desistência do recurso (CPP, art. 572). E, também em razão do mesmo princípio da indisponibilidade, no processo dos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público entenda ser caso de absolvição (CPP, art. 385).

 

Daí, foi um pequeno passo apenas para que muitos buscassem transmudar esses princípios do processo penal para o processo civil, em busca de uma aparente, embora incorreta, analogia. Se mergulharmos mais a fundo, deveremos questionar se no processo civil o princípio que deve reger a atuação do Ministério Público seria mesmo o da legalidade ou obrigatoriedade. Esse questionamento poderia ser lançado ainda mais longe, para nos indagarmos se, mesmo na esfera penal, a atuação do Ministério Público deveria ser sempre indeclinável e obrigatória — o que não é verdade, haja vista, p. ex., a transação penal.

 

Examinemos em que consiste o dever de agir do Ministério Público.

 

Segundo Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese na qual a lei exija sua atuação, se recuse a agir.[2]

 

Não se veja aí, porém, um dever cego e automático de agir: o Ministério Público tem liberdade para identificar ou não a hipótese de agir, desde que o faça fundamentadamente.

 

Como já o temos demonstrado,[3] se o Ministério Público identifica a existência da lesão em caso no qual a lei exija sua atuação, ele não pode alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, às expressas, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se, ao investigar supostos fatos que poderiam servir de base para uma ação pública, o Ministério Público se convence de que esses fatos não ocorreram, ou que o investigado não é responsável por eles, ou que esses fatos ocorreram, mas não são ilícitos — em todos esses casos, o Ministério Público poderá deixar de agir, sem violar dever funcional algum.

 

Na área penal, não cabe desistência apenas porque a lei expressamente lhe veda. Mas, na área civil, depois de proposta a ação civil pública, se no curso desta surgirem fatos que, no entender do Ministério Público, devam comprometer seu êxito (como quando creia que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir. Com efeito, com Carnelutti, sabemos que “a valoração da conveniência do processo para a tutela do interesse público, à base da qual o Ministério Público resolve acionar, não está vinculada”.[4]

 

É verdade que a ação do Ministério Público é hoje, em regra geral, vinculada e não discricionária. Assim, viola seus deveres funcionais o órgão do Ministério Público que, identificando a hipótese em que a lei exija sua ação, se recuse de maneira arbitrária a agir. Entretanto, nos casos em que a própria lei lhe concede discricionariedade para agir, ele poderá legitimamente agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Esse caráter discricionário está presente em várias situações, como quando o Ministério Público intervém em razão da existência de um interesse público, cuja existência a ele incumbe reconhecer, pois que, se não o reconhecer, não haverá como defendê-lo;[5] quando ele faz a transação penal;[6] quando colhe o compromisso de ajustamento de conduta;[7] quando opina sobre a conveniência da venda de bens de incapazes.[8]

 

Em suma, isso é mera conseqüência da livre valoração do interesse público pelo parquet: o dever de agir do Ministério Público pressupõe essa valoração da existência ou da persistência do interesse público, seja para propor a ação, seja para nela prosseguir, seja para nela intervir. Com efeito, a instituição deve apreciar a justa causa não só para propor, como para prosseguir na ação, ou para nela ser órgão interveniente. Essa valoração da desistência só não pode ser feita no processo penal, porque a lei expressamente a vedou.

 

Entretanto, se os artigos 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

 

E por que a vedou?

 

No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.

 

Não é dogma, porém, a indesistibilidade na área penal, tanto que se admitem atos dispositivos nos crimes de ação privada, nos crimes de ação pública condicionada (como a decadência do direito de queixa ou representação) e até nos crimes de ação pública, se de menor potencial ofensivo.

 

E no processo civil? Por que não cabe a tão propalada analogia com o processo penal?

 

Primeiro porque, ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

 

Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.[9]


[1] Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 2, p. 88.

[2] Istituzioni di diritto processuale civile, secondo il nuovo códice. 2. ed. Pádua: CEDAM, 1943. § 126.

[3] Em nosso A defesa dos interesses difusos em juízo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 4.

[4] Istituzioni del processo civile italiano. Roma, 1956, n. 98.

[5] CPC, art. 82, III.

[6] CF, art. 98, I. Ainda que os pressupostos para a transação penal não sejam arbitrários, a proposta de transação penal supõe a valoração do órgão ministerial, no caso concreto.

[7] LACP, art. 5º, § 5º.

[8] CC, arts. 1.691 e 1.750.

[9] Para exame em maior profundidade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, setembro 06, 2007

Energia do MP

Fonte: Consultor Jurídico


Energia do MP

Ação coletiva não pode ser arma de destruição em massa

por Rodrigo Haidar

A ação civil pública e a ação coletiva nas mãos do Ministério Público são como energia nuclear. Podem ser usadas para iluminar e atender à sociedade ou se transformar em verdadeiras bombas atômicas, capazes de arrasar determinados segmentos da economia.

O poder de explosão do MP foi o ponto central da palestra que o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, deu nesta segunda-feira (3/9) no congresso Ministério Público Brasileiro: Funções Institucionais e Limites de Atuação, promovido pela Academia Internacional de Direito e Economia, em São Paulo.

O ministro propôs uma reflexão sobre a utilização das ações coletivas pelo Ministério Público do Trabalho para pacificar os conflitos sociais. Ives Filho primeiro comparou o MPT de antes da Constituição de 1988 — “atuava como parecerista e defendia mais os interesses do Estado do que os da sociedade” — com o que tem as atribuições pós-88, “órgão que controla e fiscaliza os poderes constituídos, agente de direitos”.

Ives ressaltou que, como agente de direitos, a instituição tem de se pautar pelo princípio da subsidiariedade: ou seja, atuar em defesa de determinado setor quando não há proteção ou auto-regulação. “Quando atua subsidiariamente, o Ministério Público exerce papel fundamental. Mas é preciso cautela com ações coletivas para não prejudicar o desenvolvimento de determinados setores.”

Um dos exemplos citados pelo ministro do TST para ilustrar as conseqüências nefastas do uso exagerado das ações civis e coletivas é a proibição de a administração pública federal contratar cooperativas de trabalho de serviços. “O combate às falsas cooperativas, que criavam essa figura jurídica apenas para fraudar direitos trabalhistas, foi tão duro que acabou com todo o segmento”, conta Ives.

O resultado é que, hoje, o governo tem dificuldades para contratar pessoal de limpeza, por exemplo. “Imagine fazer um concurso público para contratar pessoal de limpeza. Quais os critérios? Como vamos decidir, entre 50 milhões de pessoas, quem está mais apto para limpar janelas?”, questiona.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007


Origem

sexta-feira, agosto 10, 2007

Google vai deletar comunidades do Orkut a pedido da justiça

Fonte:



13.6.07 [22h00]
Google vai deletar comunidades do Orkut a pedido da justiça

Numa tentativa de dar fim a um impasse que dura quase dois anos, procuradores-gerais de Justiça de todo o País aprovaram na semana passada um convênio com a empresa americana Google Inc. para combater crimes cometidos no site de relacionamentos Orkut.


Pelo acordo, os Ministérios Públicos terão à disposição uma ferramenta exclusiva para vasculhar o Orkut e até retirar páginas do ar, sem a necessidade de determinação judicial.


A parceria já funciona no Rio e em Minas e a previsão é que deve estender-se aos outros Estados nos próximos meses. Os procuradores tentavam desde 2005 obter a cooperação da empresa para resolver crimes virtuais, mas a subsidiária do Brasil se negava a repassar informações.


A Google chegou a ser alvo no ano passado de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo. Segundo o advogado Durval Noronha, representante da empresa no País, os promotores agora poderão navegar pelas comunidades virtuais como usuários especiais e "selecionar" aquelas que infrinjam algum ponto do Código Penal - como racismo ou pedofilia.


Parceria


Uma equipe bilíngüe na matriz da Google, na Califórnia (Estados Unidos), levará no máximo 24 horas para responder aos promotores e decidir sobre a exclusão de comentários ou de comunidades consideradas ofensivas. No lugar da página deletada, será colocado um aviso com o símbolo da Polícia Federal. A Google também promete guardar as informações dos IPs dos usuários (códigos que registram os acessos) por dois anos - e não por seis meses, como acontece atualmente.


"Os IPs serão mantidos para que possam ser usados como prova judicial", diz Noronha. Ainda segundo o acordo, não será mais preciso obter ordem judicial para pedir a identificação dos internautas que cometerem crimes contra a vida.


"Já para requisitar os IPs dos internautas em caso de outros crimes, como pedofilia, ainda será preciso uma decisão da Justiça para que a Google forneça os dados", afirma o advogado.


O promotor do Ministério Público de São Paulo Paulo Marco Ferreira Lima, que está negociando os termos do acordo que serão colocados em prática no Estado, afirma que a Google vai arcar com todas as despesas do convênio. O site possui hoje cerca de 15 milhões de usuários, sendo 12 milhões brasileiros. "Agora não há mais desculpas", diz. "O cerco irá se fechar para quem acha que pode escrever qualquer coisa na internet."

Autor: Rodrigo Brancatelli
Fonte: Agência Estado




sexta-feira, março 23, 2007

Claro não pode mais bloquear telefones TDMA

Fonte:


21.3.07 [19h40]

Claro não pode mais bloquear telefones TDMA

A empresa de telefonia Claro está impedida de bloquear os aparelhos do sistema TDMA diariamente e também terá que se abster de incentivar a migração dos usuários para a tecnologia GSM. Ação civil pública impetrada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Rio foi acatada pela juíza da 2ª Vara Empresarial da Capital, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, que concedeu liminar favorável à ação. A empresa terá de pagar multa diária de R$ 50 mil caso não cumpra a determinação judicial.


A ação foi movida pelo fato da operadora fazer o bloqueio dos aparelhos TDMA todos os dias, de oito em oito horas, alegando que assim está evitando fraudes e clonagem das linhas. O usuário, para voltar a fazer ligações, precisa de uma senha, que é fornecida pela empresa. No entanto, antes de utilizá-la, o dono da linha tem que cadastrá-la através de um ramal e lançar um código próprio.


Somente após uma hora de efetuada tal operação, com a inserção do código, o aparelho é desbloqueado. Após todo o processo para o desbloqueio, o consumidor recebe uma mensagem da operadora, “sugerindo” a troca do seu aparelho por um de tecnologia GSM, o que o dispensaria de todas as citadas formalidades.


"Tal ato se configura claramente como um método coercitivo e desleal praticado pela ré para que o consumidor troque seu aparelho de tecnologia TDMA para o de GSM, sendo certo que visa extinguir aquele serviço TDMA oferecido pela empresa que já não é mais tão rentoso quanto o serviço GSM. Não encontrando a empresa um modo leal de convencer o consumidor a migrar do TDMA para a GSM, impôs ao consumidor dificuldades para a utilização da tecnologia não mais tão lucrativa, com o propósito de que o cliente se impaciente com a burocracia necessária para completar ligações, resolvendo, por fim, trocar seu produto por um GSM oferecido por ela", afirma o promotor na ação.


As práticas utilizadas pela empresa de telefonia são consideradas coercitivas e desleais. O promotor argumenta ainda que a situação configura que a Claro muda unilateralmente o contrato assinado com o consumidor, a partir do momento em que não está fornecendo o serviço em sua integralidade.


"É fato público e notório que, ao assinar o contrato realizado primitivamente de utilização dos aparelhos TDMA, o cliente acordou, assim como a empresa, que a disponibilidade de uso do serviço seria livre e integral, podendo o aparelho celular ser utilizado a qualquer hora do dia, não existindo cláusula alguma referente à necessidade de senhas. Configura-se, portanto, a prática como abusiva, assim como contrastante com a boa-fé contratual", diz Júlio Machado.


A Claro também está sendo acusada de praticar abuso, uma vez que transfere ao consumidor os ônus decorrentes da manutenção da plataforma de operação TDMA e da eventual vulnerabilidade desse sistema a fraudes, quando ela é que deveria assumir os riscos do negócio.

Fonte: Agência O Globo

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Original

sábado, março 03, 2007

MP tem legitimidade para defender direitos de uma só pessoa, decide STJ

Fonte:







A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu, em decisão unânime, a legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul para propor ação que pretendia garantir a uma criança tratamento ortodôntico custeado pelo Estado. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa.

De acordo com a assessoria do STJ, o MP propõs ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Bagé, solicitando que uma menor tivesse acesso à correção ortodôntica porque, sem o tratamento, ela poderia sofrer problemas de articulação da mandíbula, na coluna e respiratórios.

Para comprovar o risco, foram anexados laudos médicos. Estado e município alegaram que o tratamento não poderia ser realizado por falta de profissional da área na rede pública e de previsão orçamentária para custear o serviço na rede privada.

Na primeira instância o pedido foi concedido parcialmente e o Estado condenado ao fornecimento dos meios materiais e humanos para que o tratamento fosse realizado. O governo gaúcho recorreu da decisão ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que acolheu o pedido e extinguiu o processo.

Os desembargadores consideram, por unanimidade, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação por “falta de expressa autorização legal para pleitear em juízo direito individual alheio em nome próprio.” O MP recorreu da decisão ao STJ.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, considerou que, “na hipótese dos autos, em que a ação visa garantir o fornecimento de tratamento ortodôntico indispensável à total recuperação da saúde da menor, há de ser reconhecida a legitimação do Ministério Público a fim de garantir direitos individuais indisponíveis.”

Os ministros da 1ª Turma determinaram que os autos retornem ao tribunal de origem para que prossiga o julgamento da apelação do Estado do Rio Grande do Sul, levando em conta a legitimidade do MP para figurar como autor da ação.





Terça-feira, 27 de fevereiro de 2007


quinta-feira, janeiro 11, 2007

Oi é acionada por propaganda enganosa pelo MP

Fonte:






4/1/2007

A comprovada prática de propaganda enganosa desempenhada pela Oi Telefonia Celular motivou a propositura de uma ação civil pública com pedido de liminar contra a empresa.

Desde o lançamento da promoção 'Brasil na Palma da Mão', no Natal de 2004, a Oi vem transgredindo as normas de proteção aos consumidores, “pois tem exercido, reiteradamente, uma postura abusiva e ilícita, que afeta o grupo que a contratou, e coloca em risco os futuros interessados em ingressarem no sistema ofertado”, segundo afirmou a autora da ação, promotora de Justiça do Consumidor Joseane Suzart. De acordo com ela, a Oi majorou, injustificadamente, o valor da mensalidade do plano 'Oi controle', oferecido na promoção, sem informar previamente os consumidores; negou-se a atender pedido de mudança de área de registro, mesmo estando o serviço previsto no contrato; e não cumpriu com a promoção 'Oi Total', que oferecia a possibilidade dos seus consumidores falarem gratuitamente todos os domingos, até novembro de 2005, por meio do telefone fixo Telemar ou do orelhão.

A empresa, salienta Joseane Suzart, prometeu ainda aos consumidores que adquiriram um determinado aparelho celular uma passagem aérea gratuita (de retorno), sendo que, na prática, o valor da passagem de ida, que, por determinação da Oi, deveria ser obrigatoriamente adquirida junto à TAM Viagens Aéreas, estava bem acima da média praticada no mercado. “A discrepância entre os valores da empresa vinculada à ´promoção' e o valor de mercado era tamanha que o valor da passagem de ida correspondia em média ao dobro do preço do mercado”, frisou ela, ressaltando que a acionada deve indenizar todos os consumidores alcançados pelas práticas abusivas e propagandas enganosas veiculadas, uma vez que a empresa gerou uma falsa expectativa dos benefícios que seriam auferidos, levando os consumidores a erro.

Como condenação, a promotora de Justiça requer ainda que a Oi seja impedida de realizar qualquer publicidade, promocional ou não, que não retrate as verdadeiras características dos serviços ofertados, ou que omitam informações induzindo o consumidor a erro; que cumpra estritamente com os serviços colocados à disposição dos consumidores contratantes; e que comunique a todos os seus consumidores, com antecedência razoável, quaisquer majorações das tarifas referentes aos serviços prestados, o que deve ocorrer sempre dentro dos limites impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Fonte: Jornal da Mídia

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