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quinta-feira, fevereiro 11, 2010

G1 > Política - Por 12 votos a 2, STJ decreta prisão de Arruda

11/02/10 - 17h19 - Atualizado em 11/02/10 - 17h35

Por 12 votos a 2, STJ decreta prisão de Arruda

Ordem de prisão é baseada em tentativa de suborno de testemunha.
Assessoria diz que governador vai se entregar à Polícia Federal.


Diego Abreu, Nathalia Passarinho e Fausto Carneiro


Do G1, em Brasília


Saiba mais





Por 12 votos a 2, os ministros da Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiram nesta quinta-feira (11) pela
decretação da prisão preventiva do governador do Distrito
Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), suspeito de
envolvimento em esquema de corrupção que envolve membros do
governo, deputados e empresários.


A Corte Especial do STJ também decretou a prisão de mais quatro
envolvidos em suposta tentativa de suborno ao jornalista
Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Sombra. Arruda teria
proposto o pagamento de propina na tentativa de fazer com que
Sombra mentisse em depoimento à Polícia Federal. Havia um
delegado presenciando a sessão. Assim que os ministros decidiram
referendar a decisão de prender o governador, ele deu ordem aos
agentes da PF para efetivarem a ordem de prisão.


    • Aspas

    Há indícios de ameaça à ordem pública e à instrução criminal pela corrupção de testemunha'



A assessoria de Arruda disse que ele vai se entregar. Os únicos

ministros que votaram contra a prisão do governador foram Nilson
Naves e Teori Zavascki.


De acordo com a decisão do STJ, também serão
presos Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário do governador,
Welinton Moraes, ex-secretário de governo, o ex-deputado
distrital Geraldo Naves (DEM), que agora é suplente, e Haroaldo
Brasil Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB).



Indisponivel/Indisponivel



As prisões foram pedidas pela Procuradoria-Geral da República

(PGR), sob o argumento de que Arruda e os demais estariam
atrapalhando o curso das investigações sobre o chamado mensalão
do DEM de Brasília.




O ministro do STJ Fernando Gonçalves, que preside
o inquérito do mensalão do DEM, afirmou haver
'indícios' que justificam a prisão preventiva do
governador. 'Há indícios de ameaça à ordem pública e à
instrução criminal pela corrupção de testemunha', disse
Gonçalves, em seu voto. 'Está caracterizada a falsidade
ideológica e corrupção de testemunha, o que justifica a prisão
preventiva', disse o ministro.




Está caracterizada a falsidade ideológica e corrupção de testemunha, o que justifica a prisão preventiva

Em parecer enviado ao STJ, assinado pelo procurador-geral da

República, Roberto Gurgel, e pela subprocuradora Raquel Dodge,
que atua no caso, ambos defendem que as prisões são necessárias
para que sejam mantidas a “ordem pública a instrução criminal”.



Tentativa de suborno


Na quarta-feira (3), o funcionário aposentado da Companhia
Energética de Brasília (CEB) Antonio Bento da Silva, suposto
emissário do governador Arruda, foi preso em flagrante pela
Polícia Federal ao tentar subornar Edson Sombra. O jornalista
denunciou o caso à Polícia Federal e fez gravações do processo
de negociação (veja
o vídeo aqui
).


Em depoimento à PF, Sombra disse que Arruda,
através do intermediário, teria proposto R$ 1 milhão, uma conta
garantida no Banco de Brasília, e verbas para o jornal do qual é
dono, em troca de apoio para prejudicar a Operação Caixa de
Pandora, que investiga o suposto esquema de corrupção no DF.

Bento confirmou à PF que entregou dinheiro a
Sombra. No entanto, ele disse que a articulação foi feita por
Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário particular do governador.


Os vídeos gravados por Sombra revelam a negociação
de valores a serem pagos em troca de um documento no qual o
jornalista afirmaria serem falsas as imagens divulgadas por
Durval Barbosa, que mostram o governador, membros do governo e
deputados distritais recebendo maços de dinheiro.

"




Notícias do STJ

Corte aprecia possibilidade de prisão de governador sem anuência do Legislativo
11/02/2010 - 16h50

FLASH do STJ

Antes de decidirem se referendam ou não o pedido de prisão preventiva de seis pessoas investigadas por suposta distribuição de recursos suspeitos a membros da base de apoio ao governo do Distrito Federal, proposta pelo ministro Fernando Gonçalves, os ministros estão decidindo se é possível a prisão de governador sem a autorização do Legislativo.


A discussão se dá em uma questão de ordem levantada pelo ministro Nilson Naves, que questiona a constitucionalidade da medida.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95909





Ministro Fernando Gonçalves pede prisão e afastamento de governador do DF
1/02/2010 - 16h38

FLASH do STJ

O ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito que investiga suposta distribuição de recursos suspeitos a membros da base de apoio ao governo do Distrito Federal, pede prisão de José Roberto Arruda e mais cinco pessoas.

Nesse instante, os demais ministros começam a se manifestar acerca da determinação, cuja aplicação dependerá do referendo da Corte Especial.

Se prevalecer a determinação do relator, será expedida imediatamente a ordem de prisão de Arruda, Geraldo Naves; Wellington Moraes; Rodrigo Arantes Carvalho, Haroldo Brasil Carvalho, e Antonio Bento.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95908


terça-feira, maio 27, 2008

CNJ restringe acesso eletrônico em caso administrativo - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

CNJ restringe acesso eletrônico em caso administrativo

Privacidade das partes

por Lilian Matsuura

 

Até que ponto um processo é público? O Conselho Nacional de Justiça definiu a questão ao menos na esfera administrativa. Estabeleceu que o aceso à íntegra de um processo eletrônico perante o Conselho deve ser restrito às partes, seus advogados e ao Ministério Público. Informações burocráticas, como quem está sendo processado por quem, podem cair no conhecimento de qualquer cidadão. A definição se deu na última sessão do CNJ, na terça-feira (13/5), e virou Enunciado, ainda não publicado.

 

O texto aprovado pela maioria dos conselheiros veio para normatizar o que diz o parágrafo 6º, do artigo 11, da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06). O dispositivo diz que os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico só podem ser acessados por meio de rede externa para as partes e MP.

 

O relator, conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, explicou que o objetivo do enunciado é proteger as partes envolvidas, porque os processos trazem informações pessoais tais como patrimônio e endereços residenciais. Para ele, com a facilidade de divulgação da internet, a distribuição desse tipo de informação pode comprometer a integridade moral e física dos envolvidos no processo.

 

Ao analisar a informação divulgada pelo CNJ de que o conteúdo do processo estará restrito às partes, o advogado Alexandre Atheniense disse que o Enunciado interpretou de forma ampla o dispositivo da Lei do Processo Eletrônico. “O Enunciado diz que a íntegra do processo não é público. A Lei 11.419 falava apenas em documento”, comparou.

 

O Enunciado do CNJ parece ir contra a principal característica da internet, que é da democratização da informação. Mas Atheniense diz que é preciso obedecer a lei. “O fato de termos um novo canal para informações processuais não nos permite desobedecer as regras da legislação”, declarou. E mostrou preocupação quanto à efetiva aplicação do Enunciado, se a restrição for estendida aos tribunais estaduais e federais.

 

Segundo ele, atualmente, os sites permitem acesso às integras de processos a qualquer internauta. Portanto, serão necessárias adaptações nos programas para fazer essa restrição e atender o Enunciado. O que pode demorar.

 

O advogado Omar Kaminski discorda. Para ele, o país está a caminho de uma revolução no Direito, com o processo eletrônico. “Mas não podemos ignorar princípios que já temos”, diz ele, citando artigo 5º, LX, da Constituição Federal, quando trata da publicidade dos atos processuais. E o artigo 155 do Código de Processo Civil que, em suma, diz que via de regra os processos são públicos.

 

O Enunciado do CNJ, na sua opinião, inverte regras consagradas de acesso aos autos de qualquer processo. “Hoje, qualquer pessoa pode dar uma folheada nos processos”, declarou.

 

Por outro lado, na hipótese de se estender a restrição a todos os processos judiciais, essa é uma forma de evitar prática de empregadores na Justiça Trabalhista, diz ele. O advogado conta que empresas no Paraná faziam uma lista negra dos trabalhadores que já haviam entrado com reclamação contra o patrão. “Até que saiu uma medida restringindo o acesso aos autos.” Essa situação não se deu com processo eletrônico. Em Curitiba, por exemplo, ainda não há ações digitais.


Leia a minuta do Enunciado

 

Enunciado administrativo

 

Minuta

 

Questão de Ordem no PCA 200710000003932

 

Rel. Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

 

“Nos processos digitais findos ou em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º).”


 

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2008

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

 

sexta-feira, abril 04, 2008

Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão

 

3/4/2008

Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão

 

O Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de Bombeiros acusado de suposta prática do crime de corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime.

 

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, “a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública”.

 

A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu pedido de habeas-corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar – corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado dos organizadores de uma festa valor menor do que o previsto como taxa de segurança pública para a realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos valores para a corporação.

 

No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia da denúncia (não atende às exigências legais), pois, segundo ele, a peça processual não descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação e destacou a absolvição dele no processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros.

 

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois “atende perfeitamente às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória”.

 

A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela relatora. “Os fatos narrados na denúncia levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o promotor do evento pagasse determinada quantia em dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí é que reside a circunstância de ser ‘indevida’ a vantagem auferida, ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente”.

 

Segundo a relatora, “pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega”.

 

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda, a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. “A aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas-corpus”, pois exige análise de provas, o que não é permitido nesse tipo de processo.

 

STJ

Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão

 

 

terça-feira, março 25, 2008

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

TST inova utilizando o processo eletrônico para os processos administrativos

Agradecendo a contribuição do amigo Alexandre de Azevedo Silva, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, compartilho com os leitores do blog cópia do Ato GDGSETnº 186/2008, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre a utilização do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.


Download ATO.GDGSET.GP18608.pdf (3475.9K)

 

A implantação do processo eletrônico nos procedimentos administrativos é uma tendência irreversível na medida em que se dissemine a cultura do processo sem papel no Tribunal.

 

Se a adoção das práticas processuais por meio eletrônico se justifica pelas vantagens que bem sabemos, nada mais óbvio que aproveitar destes benefícios para alcançar igual êxito nos procedimentos administrativos ainda que não previstos expressamente na lei 11419/2006

 

Acho que o mesmo irá acontecer nas Prefeituras e Repartições Públicas Estaduais. É só questão de tempo.


Parabéns a Justiça do Trabalho que mais uma vez está na dianteira nas inovações. Espero que este exemplo sirva de motivação para que o CNJ e os demais Tribunais Brasileiros para se estimularem a fazer o mesmo com seus processos administrativos

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

quarta-feira, março 19, 2008

Correio Forense - Justiça Federal paga R$ 9,9 milhões a 34 mil autores de ações contra o INSS - A Justiça do Direito Online

 

Justiça Federal paga R$ 9,9 milhões a 34 mil autores de ações contra o INSS

19.03.2008 [10:45]

Justiça Federal paga R$ 9,9 milhões a 34 mil autores de ações contra o INSS

 

Rio - Milhares de aposentados e pensionistas que ganharam ações contra a Previdência Social na Justiça Federal vão conseguir colocar a mão no dinheiro. O Conselho da Justiça Federal liberou autorização para o pagamento de R$ 217,8 milhões em requisições de pequeno valor (RPVs), dos quais R$ 171,6 milhões são referentes a processos previdenciários (revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios).


O montante beneficiará 34 mil pessoas em 23 mil ações em todo o País. No Rio, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vai pagar R$ 15,9 milhões. Desse total, R$ 9,9 milhões são destinados a 1.338 pessoas que entraram com ações para reivindicar seus direitos no INSS e ganharam.


O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, liberou os limites financeiros aos tribunais regionais federais (TRFs) para quitar dívidas judiciais da União e de órgãos públicos federais, autuadas em fevereiro de 2008. Os valores são atualizados pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) do mês passado. O depósito na conta dos beneficiários é feito pelos TRFs.


Outra novidade que interessa aos que saíram vitoriosos em ações contra o instituto é que o INSS já está propondo aos segurados que ganharam na Justiça do Distrito Federal, alguns estados nordestinos e todos os da Região Norte — no programa de conciliação lançado na semana passada — o desconto de 20% no valor da sentença para acelerar os pagamentos. A medida será aplicada para causas de até 60 salários mínimos, ou R$ 24.900 (máximo pago pelos Juizados Especiais Federais). O governo espera estender a medida a outros estados em breve, como Rio e São Paulo. Na prática, uma ação no valor de R$ 20 mil cairá para R$ 16 mil, caso o segurado aceite a proposta em ações de revisão de benefício.


Dos 5 milhões de ações que tramitam na Justiça Federal contra o INSS, com pedidos de concessão ou revisão de benefícios, a maior parte está concentrada nos dois estados. Para representantes do Judiciário e do governo, embora o segurado esteja perdendo em dinheiro, ganha em tempo. Pelo convênio com a Justiça, o INSS vai fazer os cálculos do valor a que o segurado tem direito — e o reconhecimento do direito será imediato. Os atrasados deverão ser pagos em até 60 dias.


Associações de advogados, no entanto, afirmam que o desconto é injusto, porque esse modelo costuma ser adotado em acordos extrajudiciais. Por enquanto, as propostas têm sido direcionadas a processos relacionados a concessão de aposentadorias rurais ou de benefícios assistenciais, como o Loas (Lei Orgânica de Assistência Social), já julgados e com recurso.

 


A Justiça do Direito Online

O DIA

Correio Forense - Justiça Federal paga R$ 9,9 milhões a 34 mil autores de ações contra o INSS - A Justiça do Direito Online

 

BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

Título: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

Autores: Silva, Ana Maria da

Data de Publicação: nov-2005

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689

 

Palavras-chave: Princípio da legalidade, Administração pública, Segurança jurídica, Decadência, Decurso de prazo, Conflito de atribuição

 

Resumo: 
Fala sobre o poder que a administração pública tem para anular atos que apresentem vícios. Trata da decadência administrativa quando analisa o conflito entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, em especial daqueles que decorram efeitos favoráveis aos destinatários em virtude de decurso de prazo.

 

Referência: 
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. nov. 2005. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. Brasília, nov. 2005.
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. BDJur, Brasília, DF, nov. 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689.

 

Descrição: 
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público como parte dos requisitos necessários à obtenção do titulo de Pós-Graduação em Direito Público. Orientador: Gelson Dickel.

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

 

Arquivos deste Item:

 

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BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

quinta-feira, novembro 29, 2007

Lawyer Journal - Fora da lei

Fonte: Lawyer Journal


Fora da lei

  • Nov. 29th, 2007 at 6:29 AM

Denúncia anônima não pode fundamentar processo, diz AGU

 

por Priscyla Costa

 


Nenhum processo ou procedimento formal pode ser instaurado tendo como fundamento denúncia anônima. A conclusão é da Advocacia-Geral da União, que emitiu parecer sobre qual deve ser a postura do governo federal diante de qualquer acusação sem identificação da autoria.

 

A AGU foi instada a se pronunciar sobre a validade de procedimento administrativo aberto com base em denúncia anônima. Para o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, acusação sem reconhecimento da autoria está cercada de “imprestabilidade jurídica”, porque a Constituição Federal veda o anonimato. (Clique aqui para ler o despacho assinado pelo advogado geral).

 

O (parecer, assinado pelo consultor da União Galba Velloso, sustenta ainda que a denúncia anônima produz “resultados nefastos” e que é dever da administração informar à parte atingida a suposta acusação, para que tome as providências que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.

 

O parecer é assinado pelo consultor da União, com despachos assinados pelo consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli.

 

De acordo com o parecer da AGU, a administração pública não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição e que se choca com a legalidade, a moralidade e a transparência. Alega ainda que o legislador, quando proibiu o anonimato, não quis prestigiar a imoralidade, mas garantir a legalidade e a presunção constitucional de inocência.

 

“A cautela que se recomenda à administração há de ser entendida como o dever de não estimular o denuncismo, que abriga a injúria, a calúnia e a difamação. Constitui ilícito penal encorajar a prática de qualquer crime”, ressaltou Velloso.

 

O consultor Jorge Araújo foi em sentido contrário. Para fundamentar seu (despacho), citou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 1.957, julgado pelo Pleno em 11 de novembro de 2005. Neste julgamento, a questão do efeito jurídico da denúncia anônima foi colocada como questão de ordem pelo ministro Marco Aurélio.

 

Na ocasião, Marco Aurélio afirmou que a Constituição repugna o anonimato porque, se a denúncia for comprovadamente falsa, o denunciado não tem a quem responsabilizar civil ou criminalmente. Cezar Peluso seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que a denúncia anônima é um desvalor constitucional e, portanto, não pode dar ensejo à produção de qualquer efeito jurídico.

 

Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim (à época presidente do STF) e Carlos Velloso (relator) entenderam que a denúncia, mesmo sendo anônima, seria capaz de produzir efeitos jurídicos se houvesse verossimilhança nos fatos relatados.

 

De acordo com Jorge Araújo, foi Celso de Mello quem deu solução para a controvérsia. Ele reconheceu que, no caso, há colisão entre dois preceitos fundamentais (preservação da intimidade X direito à reparação), mas afirmou que é dever do Estado averiguar o conteúdo da denúncia, para preservar outros direitos também constitucionalmente reconhecidos.

 

Celso de Mello sinalizou que a solução é simples. Basta adotar o princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, ignora-se a denúncia impregnada de rancores e ressentimentos contra quem toma decisões que sempre desagradam alguém ou algum grupo social. Por outro lado, se a denúncia pode preservar vidas, impedir violações graves à saúde pública ou proteger o patrimônio público, deve ser averiguada.

 

Para o consultor, Celso de Mello sinalizou que, nessa última hipótese, a denúncia anônima “não é o fim da investigação, mas início, precário, que deve ser cercado de todas as cautelas possíveis para que, no caso de falsidade, não produza danos irreparáveis à dignidade e à honra subjetiva e objetiva de qualquer um”. De acordo com ele, “cabe ao agente público, no exercício de suas atribuições, temperar os elementos de decisão postos à sua disposição para que forme sua convicção”.

 

Repercussão

 

Especialistas ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídico afirmam que a ferramenta, se usada com cautela, pode ser muito útil. É o caso do Disque-Denúncia. Segundo Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo (Adpesp), hoje, 70% dos casos resolvidos pela Polícia tiveram origem no Disque-Denúncia.

 

“A delação anônima é uma ferramenta tão importante para a Polícia que já não se consegue imaginar trabalhar sem ela. Mas é claro que não pode ser usada como prova e precisa de investigação preliminar, antes de ser formalizada. A Polícia toma o cuidado de agir assim. Toda denúncia recebida é antes apurada. Só é levada para as autoridades competentes, se ficar comprovada sua veracidade”, diz.

 

Para o promotor de Justiça Raul de Godói Filho, autor de denúncias contra integrantes da suposta organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), a denúncia anônima é válida porque serve de base para investigação de crimes que, sem essa ferramenta, dificilmente seriam resolvidos. De acordo com o promotor, o MP é pioneiro do Disque-Denúncia e apóia esse tipo de delação.

 

“Quem não gosta de denúncia anônima é advogado porque seus clientes são descobertos por meio dessa ferramenta. Advogado não entende que as pessoas preferem o anonimato por temerem represálias.” Segundo o promotor, até mesmo as denúncias com nítido caráter político precisam ser apuradas. “Se há delação, há suspeita”, afirma.

 

O criminalista Mário de Oliveira Filho tem clientes que respondem Ação Penal, cuja suspeita começou com uma denúncia anônima. Ele conta que o dono de uma clínica de estética chegou a ser condenado por exercício ilegal da Medicina e a clínica foi fechada. Nesse caso, cada carta anônima que chegava até a Polícia era transformada em Inquérito. Os inquéritos resultaram em Ação Penal e a Ação Penal, em condenação, já transitada em julgado.

 

“A denúncia anônima é válida porque sempre elucida fatos e ajuda na segurança da população. E é claro que é obrigação da Polícia, sempre que receber uma denúncia anônima, se certificar da procedência, para que a denúncia não se transforme em uma ferramenta política.”

 

Revista Consultor Jurídico


Sobre o autor

Priscyla Costa: é repórter da revista Consultor Jurídico


Consultor Jurídico

Lawyer Journal - Fora da lei



Origem

terça-feira, novembro 20, 2007

Estabilidade garantida

Fonte: Consultor Jurídico


Estabilidade garantida

Celetista não pode ser dispensado sem justificativa

 

Os funcionários da administração pública, contratados sob o regime de CLT, não podem ser dispensados sem justificativa. A interpretação pode ser fundamentada na estabilidade garantida aos servidores públicos na Constituição.

 

Com este entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo) negou recurso da prefeitura de Rio Claro (SP), mantendo a reintegração de cinco servidoras celetistas ao emprego. Com o fim do estágio probatório, elas foram demitidas sem conhecerem as avaliações feitas por seus superiores.

 

“É indispensável que a dispensa no curso do estágio probatório seja motivada, com observância das garantias ao contraditório e à ampla defesa”, assinalou o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator da questão.

 

Como fundamentação, o juiz recorreu à Orientação Jurisprudencial 265, do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a OJ, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal alcança também os servidores celetistas. Dessa forma, a dispensa das trabalhadoras deveria ter sido precedida de inquérito ou das formalidades legais de apuração de sua capacidade. Elas teriam ainda direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltou o relator. Carradita destacou que as autoras só souberam das avaliações durante a rescisão dos contratos de trabalho.

 

“Não foi dada às reclamantes a oportunidade de conhecer o seu desempenho, ao longo dos três anos do estágio probatório. A avaliação foi feita unilateralmente pelos superiores das reclamantes, sem que elas tivessem ciência, para que pudessem recorrer administrativamente ou mesmo melhorar seu desempenho a fim de garantir a permanência no reclamado”, argumentou o juiz.

 

Carradita observou também que, no caso de Rio Claro, o artigo 70 da Lei Municipal Complementar 1 de 2001 estabelece que a avaliação do desempenho dos servidores deve ser feita de forma objetiva seguindo normas a serem elaboradas por uma comissão mista.

 

No entanto, tal comissão só foi instituída pouco antes da dispensa das trabalhadoras. Além disso, na avaliação do relator, a dispensa foi fundamentada em critérios pouco objetivos.

 

“A exigência de fundamentação objetiva para a dispensa decorre não só do artigo 70 da Lei Complementar 1, mas dos princípios que regem a administração pública, nomeadamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”, reforçou o juiz.

 

“Embora o reclamado afirme que dispensou as servidoras por mau desempenho no curso do estágio probatório, o que se observa nos autos é que este mau desempenho não está satisfatoriamente documentado”, prosseguiu o relator.

 

Para Carradita, as faltas atribuídas eram "pontuais e pouco graves". Sobre uma das trabalhadoras, o relatório atribui ser ela "uma empregada difícil de lidar", que reclamou por não poder tomar café fora do horário estabelecido.

 

Sobre outra trabalhadora, o relatório diz que, embora fosse competente e experiente, ela faltava muito ao serviço. “Ocorre que a própria superiora hierárquica declara que as faltas eram justificadas, decorrentes de problemas de saúde”, surpreendeu-se Carradita.

 

Quanto a uma terceira, o relatório aponta que ela passou por acompanhamento psiquiátrico e recebeu a recomendação de ser transferida para local em que não trabalhasse com crianças.

 

“Mesmo assim, as únicas ocorrências documentadas em seu contrato de trabalho são duas faltas injustificadas”, estranhou o juiz. A falha da quarta empregada foi declarar ter comparecido a um curso de capacitação que não fez. Sobre a última, o município se limitou a juntar uma declaração em que sustenta ser ela “inapta para o serviço”.

 

“Esses relatórios são insuficientes para configurar a inaptidão das empregadas para o serviço”, concluiu o juiz. Para ele, até mesmo a data em que as avaliações foram feitas é duvidosa, “já que todos os relatórios foram elaborados em data imediatamente anterior à dispensa”.

 

Processo 1216-2006-010-15-00-1 RO

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Procurador é demitido por exercício de advocacia privada

Fonte:

Procurador é demitido por exercício de advocacia privada


13/9/2007

Biblioteca Virtual

A Advocacia-Geral da União (AGU) demitiu o procurador federal Eduardo de Mello e Souza que exercia advocacia privada e era sócio-gerente do escritório “Mello e Souza & Associados – Advogados e Consultores”. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (12/09), após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, para analisar o caso. Ele era lotado na Procuradoria Federal de Santa Catarina, unidade da PGF.

 

O PAD revelou que desde 1997 o ex-procurador exercia indevidamente a advocacia privada e a partir de 2001 assumiu a gerência e administração do escritório. Até a publicação da Medida Provisória (MP) 2.229-43/01, que criou a carreira de procurador federal, esta atividade ainda era permitida, mas depois foi expressamente proibida pelo artigo 38 da MP. Eduardo Mello e Souza sabia disso, mas preferiu continuar a atuar na área e não fazia a menor questão de esconder dos colegas de trabalho.

 

De acordo com o parecer final da PGF sobre o caso, após uma consulta no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foram encontrados 191 processos na Comarca de Florianópolis e três na Comarca de São José, acompanhados por Eduardo Mello e Souza.

 

Segundo o parecer, durante o processo administrativo o próprio ex-procurador admitiu que exercia a advocacia privada, mas alegava que isso não prejudicava sua atuação no serviço público. Porém, o parecer concluiu que “a atividade privada comprometeu o desempenho de suas funções institucionais causando, danos aos serviços públicos, pois enquanto o acusado estava defendendo interesses particulares – participando inclusive de audiências judiciais nos horários do expediente – suas atividades funcionais estavam relegadas a um segundo plano profissional”.

 

Conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, Eduardo Mello e Souza teve o direito a ampla defesa, bem como foi observado o princípio do contraditório.

 

AGU



Origem

sexta-feira, agosto 03, 2007

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

Fonte: Âmbito Jurídico

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30/05/2007 17h35

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

STF/Divulgação

Plenario do STF

Com dez ministros no Plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje (30) as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública. O decano da Supremo, ministro Sepúlveda Pertence, foi o único que não participou da votação.

“A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.

A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Fonte: STF


Origem

quinta-feira, maio 31, 2007

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

Fonte: Âmbito Jurídico

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30/05/2007 17h35

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

STF/Divulgação

Plenario do STF

Com dez ministros no Plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje (30) as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública. O decano da Supremo, ministro Sepúlveda Pertence, foi o único que não participou da votação.

“A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.

A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Fonte: STF



Origem

sábado, maio 12, 2007

Aprovado projeto que beneficia contribuinte ao aperfeiçoar processo administrativo fiscal

Fonte:

Aprovado projeto que beneficia contribuinte ao aperfeiçoar processo administrativo fiscal


9/5/2007

Biblioteca Virtual

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou terça-feira (8), em decisão terminativa, projeto do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que exclui a possibilidade de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais na hipótese de decisão de segunda instância ter negado provimento a recurso de ofício (PLS 11/07). A proposta, segundo o relator, senador Delcídio Amaral (PT-MS), beneficiará milhares de contribuintes, pois permite que seus pleitos fiscais, deferidos em primeira instância e confirmados em segunda, cheguem ao fim sem depender de nova manifestação da União.

O autor da matéria esclarece que o projeto garante que "não caberá recurso a uma terceira instância fiscal quando duas instâncias do fisco reconhecerem que o contribuinte não deve determinado imposto. Com isso, o projeto desburocratiza e agiliza muito a vida do contribuinte que tem pendências jurídicas com o fisco, permitindo que suas pendências sejam resolvidas no menor prazo possível."

Dornelles disse também que a proposta visa ao aperfeiçoamento do processo administrativo fiscal. Ele argumenta que a decisão favorável ao contribuinte proferida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal e confirmada pelo Conselho de Contribuintes não deve ser objeto de nova contestação pela Fazenda Pública. A seu ver, o recurso especial, nesses casos, somente adia uma decisão, pois em dois julgamentos administrativos verificou-se ser improcedente a exigência fiscal.

O projeto, que recebeu 18 votos favoráveis, teve parecer favorável de Delcídio Amaral e recebeu elogio dos senadores da comissão.O relator observou que, reduzidos os recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais, será possível julgar com maior rapidez os processos que permaneceriam assoberbando esse órgão de julgamento administrativo. Delcídio disse também que, com o projeto, ganham tanto os contribuintes como o fisco federal, que também terá seus próprios recursos julgados mais celeremente.

- Não podemos deixar de elogiar essa feliz iniciativa, que contribui para a simplificação dos procedimentos administrativos e para sua celeridade.- afirmou Delcídio.

Agência Senado



Origem

quinta-feira, maio 10, 2007

Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado

Fonte:


26.4.07 [14h44]

Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado

Ao julgar recurso oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Banco do Nordeste S/A foi obrigado a indenizar empregado que havia sido punido pelo suposto uso de e-mail corporativo para fins particulares. Em procedimento administrativo, o banco suspendeu o empregado por 30 dias e o transferiu de agência, sob acusação de ter infringido norma interna e usado o e-mail do banco para praticar agiotagem entre os colegas de trabalho.


O empregado ajuizou ação contra o banco requerendo a suspensão da pena administrativa e o conseqüente pagamento do prejuízo sofrido pela perda da remuneração e de outras vantagens, como férias, promoção funcional, licença-prêmio e empréstimo de antecipação do imposto de renda, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. Ele sustentou que jamais violara a norma que disciplina o uso do correio eletrônico. Segundo ele, foram os colegas que lhe enviavam mensagens, uma prática corriqueira no banco, e que as informações não eram sigilosas nem acarretaram prejuízos a terceiros.


Na sentença inicial, posteriormente mantida pelo TRT/CE, o juiz considerou insuficientes as provas apresentadas pelo banco, condenando-o a suspender a punição e indenizar o empregado. A empresa ajuizou recurso insistindo nos argumentos para rever a sentença, mas o TRT cearense entendeu ser possível apreciar apenas o questionamento dos honorários advocatícios.


O relator da matéria no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, confirmou que, diante da impossibilidade de exame de violação dos dispositivos legais apontados, o recurso não poderia ser admitido para rever a indenização. Entretanto, propôs dar provimento parcial ao apelo do empregador, eximindo-o do pagamento dos honorários advocatícios.


Nessa questão, o ministro considerou que a decisão do TRT/CE contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST, que dispõem sobre a impossibilidade de o pagamento dos honorários advocatícios decorrerem de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, tais como: assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.


O ministro assinalou em seu voto que, no caso analisado, embora assistido por advogado do sindicato, o autor da ação “não fez prova da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de honorários de advogado”. (RR 1663/2001-008-07-00.3)


(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST


Original

segunda-feira, outubro 02, 2006

Exoneração durante estágio probatório prescinde de processo

Fonte:





01.10.2006 [12h12]


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Dionísio Cerqueira que julgou legal a exoneração de 15 servidores concursados da prefeitura de Palma Sola, na região Extremo-Oeste catarinense.

O grupo, admitido em concurso para os cargos de merendeira e pedreiro, sustentou que houve motivação política para as demissões, que ocorreram poucos dias antes de alcançarem a estabilidade. Por conta disso, pleitearam a anulação das exonerações e a consequente reintegração aos cargos.

Em sua defesa, a prefeitura explicou que extinguiu os cargos ocupados pelos servidores, através da Lei Municipal n.º 1.154/97, com o objetivo de reduzir as despesas municipais. Disse ter percebido a desnecessidade de possuir tantas merendeiras, após ter realizado o trabalho de “nucleação escolar” - que consistiu em reunir um maior número de estudantes em um menor número de escolas.

Inconformados com a decisão em 1º Grau, já contrária aos interesses do grupo, os concursados apelaram ao TJ e sustentaram que não houve sequer a instauração de processo administrativo para as demissões, replicando a acusação de perseguição política.

Para o relator do processo, desembargador Volnei Carlin, a exoneração foi correta, motivada pela extinção dos respectivos cargos, independentemente da realização do processo administrativo. Os servidores, lembrou, ainda estavam em estágio probatório. “Restou claro que não houve perseguição política, pois todos os concursados foram exonerados”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.(Apelação cível n.º 2005.030867-1)

TJSC


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