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segunda-feira, novembro 26, 2007

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

Fonte:



22.11.07 [21h22]

Para TJ, coisa julgada nem sempre impede nova apreciação

 

 

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e julgou procedente apelação contra decisão do juízo da comarca de Aragarças, que extinguiu, sem exame de mérito, ação de impugnação de paternidade ajuizada contra Rodrigo Tieni Antunes Teixeira. Ao reformar a sentença, o colegiado do TJ determinou o prosseguimento da ação com a realização de exame de DNA em Rodrigo a fim de que se determine se ele é de fato filho de João Bosco Antunes Teixeira, que já morreu.


A ação de impugnação de paternidade é de autoria da viúva de João Bosco, Esméria Caetano Antunes Vilela, e dos quatro filhos do casal. Eles alegaram que, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em janeiro de 1976, a mãe de Rodrigo conseguiu que ele fosse reconhecido como filho de João Bosco e passasse a ter, portanto, direito à herança. Como o reconhecimento já transitou em julgado há muitos anos, o juízo de primeira instância extinguiu a impugnação de paternidade sob alegação de que se trata de coisa julgada.


Impossível


Na apelação, contudo, Esméria e os filhos relataram ser impossível que Rodrigo seja filho de João Bosco. Segundo a viúva, o rapaz nasceu em março de 1975. Com base nessa data, salientou que na época da suposta concepção, João Bosco estava com câncer no esôfago e usava medicação extremamente forte, além de ter se submetido a extensa operação desde os primeiros dias de maio de 1974, a partir de quando passou a usar sedativos à base de morfina que o prostaram de forma a impedi-lo até mesmo de andar. Afirmando que seu marido morreu no final daquele ano, Esmerina garantiu que esteve ao lado do marido em tempo integral, razão pela qual entende que a ação de investigação de paternidade que foi julgada procedente naquela época é, na verdade, uma “armação” da mãe de Rodrigo.


Ela sustentou também que, na ocasião, esse tipo de ação baseava-se quase que completamente em provas testemunhais, vez que ainda não existia o exame de DNA. Salientou, ainda, a existência da contradições quanto ao local de nascimento de Rodrigo e do tipo sangüíneo de sua mãe.


Em seu voto, João de Almeida Branco acatou a pretensão de Esméria e seus filhos, sob o entendimento de que em determinados casos é preciso apelar para a relativização da coisa julgada. Para ele, o fato de se tratar de questionamento que foi objeto de ação já transitada em julgado não pode impedir a rediscussão do tema quando ocorrerem fatos supervenientes tais como a precisão garantida pelo teste de DNA.


“A manutenção da coisa julgada no presente caso eternizaria uma possível injustiça – a depender do exame de DNA, colocando em xeque a verdade real dos fatos, e, por conseguinte, o próprio direito material”, analisou o desembargador, que também citou o artigo 1.601 do Código Civil que trata de imprescritibilidade da ação negatória de paternidade.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Negatória de Patenidade C/C Anulação de Sentença e Registro Civil – Indeferimento Inicial. Extinção do Processo sem Apreciação do Mérito. Segurança Jurídica. Coisa Julgada. Garantia Não-Absoluta. Entendimento Atual do STJ Fundado na Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Questão Atinente a Estado de Pessoa. Busca da Verdade Real. 1 – Assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a coisa julgada, prevista no artigo 5º inciso XXXVI da Carta Magna não é absoluta, haja vista o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, mormente quando em colisão com outros direitos da personalidade e com a dignidade da pessoa humana. 2 – Diante da evolução científica dos meios de prova, é admitida, de forma excepcional, quer pela doutrina quer pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a relativização da coisa julgada material nas ações de estado, em razão da inviabilidade dos exames biológicos ao tempo da ação ordinária, assegurando às partes a substituição da verdade ficta pela verdade real. Apelo conhecido e provido”. (Patrícia Papini)

 

Fonte: TJGO





sexta-feira, novembro 09, 2007

Ação milionária chega ao fim após 16 anos

Fonte:



22/10/2007

Ação milionária chega ao fim após 16 anos

 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões.


A ação original foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana.


Inicialmente, a sentença da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a tese de dupla contratação, por considerar que o empregado trabalhava como gerente da empresa principal, a quem incumbia administrar as demais integrantes do grupo, e que o fato de ter trabalhado simultaneamente para as duas, como ele próprio afirmara na petição inicial, não seria suficiente para comprovar a existência de jornadas distintas. No entanto, apesar de negar todos os pedidos relativos à dupla contratação, o juiz reconheceu que a Cepar aplicava aos seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, assegurando ao ex-gerente o direito a outros pedidos formulados na ação, inclusive a gratificação de aposentadoria prevista em cláusula de dissídio coletivo.


Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deu provimento parcial ao recurso do empregado. Ao reconhecer o direito referente à dupla contratação e, portanto, o vínculo de emprego, a Pan Americana foi condenada ao pagamento das parcelas salariais e reflexos, inclusive aquelas previstas em norma coletiva.


A partir daí, as partes iniciaram uma longa batalha judicial. As duas empresas condenadas na ação – Cepar e Pan Americanas – buscaram rever a decisão. Não obtendo êxito no TRT, apelaram ao TST, mediante recurso de revista inteiramente rejeitado. Dois anos após o TST haver certificado o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), a empresa ajuizou ação rescisória na tentativa de invalidar a primeira ação, insurgindo-se, principalmente, contra o valor da execução, calculado em R$ 11,5 milhões, alegando que 90% se deviam à aplicação de multa que, no seu entender, violaria o artigo 920 do Código Civil.


O TRT julgou improcedente a ação rescisória, o que levou a empresa a apelar novamente ao TST, mediante recurso ordinário, reafirmando a tese de violação a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, na medida em que o Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na inicial contra a Pan Americanas. Também insistiu na ofensa ao Código Civil, pela condenação de multa fixada em 0,6% ao dia, e à CLT, pela condenação ao pagamento da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. E alegou, finalmente, que o TRT teria incorrido em erro de fato ao registrar a ausência de defesa específica, sem atentar para a circunstância de que houve impugnação aos pedidos constantes da inicial da reclamação trabalhista.


O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, após rejeitar as alegações do empregado sobre a incompetência funcional do TRT para julgamento da ação rescisória, passou à análise do mérito da questões sustentadas no recurso das duas empresas.


Assinalou que o Regional registrou expressamente a ausência de impugnação por parte da Pan Americana em relação aos pedidos formulados na reclamação inicial, consignando que ela se limitara a alegar a inexistência da relação de emprego.


Em relação à alegada ofensa a dispositivos do Código Civil e da CLT quanto à condenação ao pagamento de multa de 0,6% ao dia e da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a existência de emprego, o ministro observou que na rescisória, por ser ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, torna-se imprescindível a emissão de tese explícita na decisão que se pretende anular, sobre a matéria em discussão, a fim de permitir ao TST o exame da norma da lei que se diz ter sido agredida.


No entendimento do relator, não é possível discernir, na decisão do TRT, a questão jurídica levantada na ação rescisória quanto à impossibilidade de fixar-se a multa em 0,6% ao dia ou de condenar-se a reclamada à dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. Ainda que se relevasse tal fato, o ministro concluiu que não haveria como se sustentar a tese de violação dos dispositivos do Código Civil e da CLT, em virtude de a decisão ter-se orientado pela norma do artigo 302 do CPC.


Após alertar que, para a configuração de erro de fato, é imprescindível a existência dos requisitos relacionados à constatação de que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, o ministro ressaltou que, pela fundamentação, a decisão do Regional baseou-se no exame da defesa da Pan Americana, que apenas alegou a inexistência do vínculo. E concluiu que a circunstância de ter havido possível má-interpretação das alegações feitas na defesa induz, no máximo, à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato.

 

(ROAR 55564/2001-000-01-00.3)
(Ribamar Teixeira)


Permitida a reprodução mediante citação da fonte


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