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terça-feira, março 25, 2008

Agentes políticos - É inaplicável lei de improbidade contra prefeitos - Consultor Jurídico

 

Agentes políticos
É inaplicável lei de improbidade contra prefeitos

 

A Lei 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra prefeitos. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, prefeitos não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade. Os agentes políticos são regidos, no caso, pelo Decreto-Lei 201/67, que impõe severas punições.

 

Assim, com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência da primeira instância para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa — aos agentes políticos”.

 

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, prefeito de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo. Ele foi acusado de punir servidores municipais sem motivação ou motivado por revanchismo político.

 

A primeira instância acolheu o pedido do MP e o condenou a pagar multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais a contar da citação.

 

Teve, ainda, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

O réu recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sustentou a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negou os fatos que lhe foram atribuídos.

 

Voto majoritário

O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, citando recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, destacou que “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.

 

Para o desembargador Genaro, os prefeitos são agentes políticos e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”.

 

“São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”, destacou.

 

Ele ressaltou, ainda, que as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais e sim garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Para ele, “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.

 

Por fim, destacou que é impensável sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeira instância. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

 

Voto minoritário

Para o desembargador Francisco José Moesch, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o que é cabível a aplicação da Lei 8.429/92 ao réu.

 

Para ele, o ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Processo: 700.228.958-74

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2008

 

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Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade

 

Consultor Jurídico

 

sexta-feira, agosto 10, 2007

Defesa da Lei de Improbidade Administrativa

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Defesa da Lei de Improbidade Administrativa

Rodrigo César Rebello Pinho

Procurador-geral de Justiça de São Paulo e presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do MP dos Estados e da União.

Em recente julgamento do STF, na reclamação 2.138, ficou assentado que agentes políticos sujeitos a processo de impeachment (crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal) não podem ser processados por prática de atos de improbidade administrativa.


Embora essa decisão configure precedente desfavorável na luta em favor do respeito aos valores constitucionais da administração pública, ela não encerra uma posição definitiva. O instituto processual da reclamação serve para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões. A eficácia das decisões proferidas nas reclamações restringe-se às partes na própria ação, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário.


Do referido julgamento participaram ministros do STF que hoje estão aposentados. Já com a composição atual, na mesma data, a Corte julgou outro caso análogo, a petição 3.923/ SP, em que o réu, condenado em ação de improbidade administrativa, pretendia que o processo fosse remetido ao Supremo em razão de sua eleição para o cargo de deputado federal.


Nesse caso, a resposta do STF foi diametralmente oposta à proferida na reclamação 2.138: decidiu-se que não há prerrogativa de foro para a ação de improbidade. E, nesse caso, a decisão foi unânime. Além disso, os votos de vários ministros (Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Carmen Lúcia Antunes Rocha) deixaram claro que os agentes políticos estão sujeitos ao processo por ato de improbidade administrativa - e sem foro especial.
O importante aqui é frisar a relevância social da denominada Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).


A Constituição de 1988 trouxe regra expressa determinando a instituição, por lei, de sistema de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa. São atos que violam princípios constitucionais da administração, geram prejuízo ao erário e causam enriquecimento ilícito (artigo 37, parágrafo 4º, CF).


Nossa democracia é recente. Nossa consciência quanto ao exercício de direitos fundamentais previstos na nossa Carta Constitucional, também. E nossa cultura institucional vem se modificando. Todos os cidadãos têm tomado conhecimento, nos últimos tempos, de atos de corrupção envolvendo servidores públicos de todos os níveis da administração pública.


Isso releva duas perspectivas: uma negativa, que é a constatação de que a corrupção na administração realmente existe, e outra positiva, qual seja, a certeza de que os ilícitos vêm sendo apurados.


Não se pode negar a evidência de que os atos que lesam a administração pública, em última análise, atingem o cidadão comum. Cada centavo desviado do erário significa menos escolas, menos qualidade no atendimento à saúde da população, menos estrutura social e urbana. Isso gera pobreza, violência e outros tantos déficits sociais que muito custarão às presentes e futuras gerações.


Nos últimos 15 anos, a Lei de Improbidade se tornou um importantíssimo instrumento de defesa do interesse público e combate à corrupção.


A certeza da impunidade é um dos maiores fatores de incentivo ao cometimento de ilícitos. A referida lei tem contribuído para modificar a cultura da impunidade que, entre nós, ainda hoje existe. Os administradores públicos dos mais longínquos rincões do país sabem que estão sujeitos à fiscalização e à ação do Ministério Público. Sabem que, se condenados por atos de improbidade administrativa, sofrerão as penas previstas na referida lei: ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil etc.


No Estado de São Paulo, temos exemplos de que os resultados da Lei nº 8.429/92 são positivos. Entre os anos de 2002 e 2006, foram propostas 2.396 ações na área da cidadania, a maioria delas envolvendo a prática de atos de improbidade administrativa. No mesmo período, foram instauradas 7.431 investigações.


Na Promotoria da Cidadania da capital paulista, desde 1992 (ano em que a Lei de Improbidade entrou em vigor), foram propostas ações para reparação de danos ao erário cujo valor total supera a cifra de R$ 36 bilhões.


O Ministério Público de São Paulo continuará atuando, de forma firme e serena, dentro da legalidade e com respeito aos princípios constitucionais do processo e da defesa. Aplicará a Lei de Improbidade Administrativa àqueles que dilapidam o patrimônio público. Contribuirá assim para a consolidação de nossa democracia. (p.A3)(17/06/2007)


19/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

PINHO, Rodrigo César Rebello. Defesa da Lei de Improbidade Administrativa. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26147>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

terça-feira, julho 17, 2007

Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



23/05/2007 - Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (23) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182) ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) contra a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 de 1992. O partido alega que toda a norma é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal.

Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

Até o momento, três ministros já se posicionaram sobre o argumento apresentado pelo PTN. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado.

Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não material. “Entendo que não há dúvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados, a que se denominou de substitutivo, é meramente uma emenda ao projeto de lei, e não é de forma nenhuma um novo projeto”, disse Lewandowski.

O julgamento do mérito foi suspenso depois do ministro Eros Grau pedir vista dos autos.

Questão de ordem

Em seguida, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem para saber a posição do colegiado sobre a possibilidade de análise da constitucionalidade material da lei (que não foi solicitada pelo PTN na ADI), caso a alegação de vício formal seja afastada pelo Plenário. Sobre esse ponto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. “[Essa] é uma questão extremamente importante que tem de ser decidida pelo Tribunal. Porque nós estaremos a rever a jurisprudência do Tribunal sobre essa matéria.”

O Plenário decidiu que, primeiro, finalizará a votação sobre a questão de ordem para, depois, votar o mérito da ação.

RR/LF


Relator da ação, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)

Processos relacionados :

ADI-2182




sexta-feira, maio 18, 2007

Prefeito tampão

Fonte: Consultor Jurídico


Prefeito tampão

TSE nega pedido para suspender eleição na Paraíba

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de liminar em Medida Cautelar e manteve a eleição para prefeito na cidade de São Domingos do Cariri, na Paraíba, marcada para o próximo dia 17 de junho. A diplomação e a posse acontecem nos dias 1º e 8 de julho.

A eleição irá substituir o ex-prefeito José Fernandes do Nascimento (PSDB) e ao vice-prefeito Onildo Lindemberg Ananias, eleitos em 2004. Ambos tiveram os mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, com base em denúncias de abuso de poder econômico. Nascimento teve 1.004 votos (52,2% da votação).

A regra da nova eleição municipal segue as disposições do artigo 224 do Código Eleitoral, segundo o qual, se a nulidade atingir mais da metade dos votos no estado ou no município, o Tribunal deverá marcar data para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. Os novos eleitos devem completar o período de mandato dos antecessores.

Entenda o caso

De acordo com a coligação adversária, a chapa vencedora teria violado o artigo 73, parágrafo 5º, da Lei das Eleições, ao patrocinar a construção e distribuição de casas, com dinheiro público, além da doação de material de construção em período eleitoral.

Na primeira instância, o juiz eleitoral julgou a acusação improcedente. No entanto, o TRE reformou a sentença ao cassar os diplomas dos eleitos e aplicar a sanção de inelegibilidade nos três anos subseqüentes à eleição de 2004. O TRE ainda determinou a realização da nova eleição.

O ex-prefeito interpôs Recurso Especial para voltar ao cargo. A tentativa foi rejeitada, o que deu origem a outro recurso (Agravo de Instrumento) e uma Medida Cautelar.

Na decisão que negou a liminar, Peluso observou que o Agravo de Instrumento demandaria o reexame de provas, o que não pode ser feito no TSE. O ministro observou que não vislumbrou “razoabilidade jurídica no agravo de instrumento, uma vez que a coligação agravante limitou-se a reproduzir as alegações já expendidas em seu recurso especial, cuja peça combate questões atinentes aos fatos e provas examinados pelo Tribunal Regional”.

MC 2.200

Leia a íntegra da decisão:

MC 2200 (CEZAR PELUSO) - Decisão monocrática em 14/05/2007

Origem: SÃO DOMINGOS DO CARIRI – PB

AUTOR: COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO DOMINGOS (PSDB/PPS)

"Cassação do prefeito e vice eleitos. Realização de novas eleições. Determinação do TRE. Medida cautelar. Reintegração aos cargos eletivos. Suspensão até o julgamento de agravo de instrumento. Chefia do Executivo municipal. Alterações sucessivas. Inadmissibilidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Liminar indeferida.

DECISÃO

1. A Coligação Venceremos Juntos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra a Coligação Por Amor a São Domingos, José Ferreira da Silva, ex-prefeito de São Domingos do Cariri, José Fernandes do Nascimento e Onildo Lindemberg Ananias, prefeito e vice eleitos em 2004, sob alegação de prática de conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico consistentes na construção e distribuição de casas, patrocinadas pelo Erário municipal, e na reforma de casas e doações de materiais de construção em período eleitoral (fl. 124).

O juiz eleitoral julgou improcedente o pedido (fl. 652).

O TRE da Paraíba reformou a sentença (fl. 48). Determinou a cassação do diploma do prefeito e vice eleitos, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, a aplicação de multa a José Ferreira da Silva, bem como a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 a todos os recorridos. Considerando que o percentual de votos anulados atingiu mais de 50% do eleitorado, a Corte Regional estabeleceu que novas eleições fossem marcadas (fl. 58).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 90).

Ambas as Coligações interpuseram recursos especiais (fls. 96 e 105).

O recurso da Coligação Por Amor a São Domingos não foi admitido (fl. 21), o que deu ensejo ao agravo de instrumento de fl. 35, e, em seguida, ao ajuizamento desta medida cautelar, com pedido de liminar, visando atribuir-lhe efeito suspensivo, para que os candidatos eleitos sejam reintegrados aos cargos do Executivo local, bem como para suspender a realização das eleições designadas para 17.6.2007 (fl. 18), conforme a Res. TRE/PB nº 07/2007 (fl. 29).

Para caracterizar o fumus boni iuris, a coligação alega que:

[...] a compra de voto é conduta extremamente reprovável e, em assim sendo, imperiosa se faz perfunctória análise do material probatório acostado, bem como a confirmação de que houve realmente participação na conduta recriminada. [...] Deve-se fazer inequívoca no acórdão proferido a participação, direta ou indireta, dos candidatos eleitos (fl. 15).

Quanto ao periculum in mora, sustenta que "[...] se faz presente no caso em tela ante o fato de que se trata de um mandato popular, onde [sic] sua interrupção implicará em conseqüências irreparáveis ao postulante" (fl. 15).

2. Não é caso de liminar.

Os requerentes não lograram demonstrar nem o periculum in mora nem o fumus boni iuris, requisitos necessários à concessão de medida cautelar.

Segundo ofício de 2.5.2007, encaminhado pela juíza eleitoral ao presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Domingos do Cariri, o prefeito e seu vice estão afastados dos respectivos cargos (fl. 45). A coligação autora não trouxe aos autos fato relevante que justifique nova alteração na chefia do Executivo municipal.

Em nome da segurança jurídica e a fim de evitar a perplexidade dos eleitores, esta Corte tem considerado conveniente evitar sucessivas alterações no Executivo municipal (cf. MS nº 3.349, de 25.5.2005, da minha relatoria; MC nº 1.302, de 6.11.2003, Rel. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO; e AgRgMC nº 1.289, de 16.9.2003, Rel. Min. FERNANDO NEVES).

No que concerne ao fumus boni iuris, tenho que, para que fosse caracterizado o direito invocado pelos requerentes, no sentido de que as práticas a eles imputadas não se amoldariam à conduta vedada pelo inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seria indispensável a reapreciação do conjunto probatório.

Ora, a sede cautelar não é apropriada para o reexame de provas. É da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. Medida Cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Assistência. Provas. Exame.

[...].

No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas.

[...] (Acórdão nº 1.753, de 9.2.2006, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).

Na cognição sumária do processo cautelar, não vislumbro razoabilidade jurídica no agravo de instrumento, uma vez que a coligação agravante limitou-se a reproduzir as alegações já expendidas em seu recurso especial, cuja peça combate questões atinentes aos fatos e provas examinados pelo Tribunal Regional.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Digam a autora se ainda tem interesse no processamento desta cautelar. Int..

Brasília, 14 de maio de 2007.

MINISTRO CEZAR PELUSO

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007


Origem

quinta-feira, maio 17, 2007

lei de improbidade administrativa: remédio ou veneno...

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

lei de improbidade administrativa: remédio ou veneno...


Mário Edson Fischer

Acadêmico do 6º período de Direito das Faculdades Integradas Curitiba.


Nas ciências biológicas e médicas é sabido que muitas vezes a mesma droga pode atuar como o mais salvador dos remédios ou o mais mortal dos venenos, bastando para tanto que se observem variações inadequadas em parâmetros simples tais como a dosagem utilizada, via de aplicação, momento de aplicação e conjugação com outras drogas.


No âmbito do Direito Administrativo Brasileiro podemos citar duas legislações específicas que após a sua promulgação tornaram-se divisores de águas no que diz respeito ao agir dos Agentes Públicos, na atuação do Judiciário e de uma forma geral na própria sociedade, constantemente informada pela mídia quando de suas transgressões, passando a acompanhar mais de perto temas que antes lhe eram estranhos.


As legislações citadas tratam-se da lei 8.429 de 02 de junho de 1992, a chamada lei de Improbidade Administrativa e a lei 8.666 de 21 de junho de 1993 conhecida como a lei das Licitações, esta veio tentar normatizar o turbulento meio das compras e contratos públicos e a primeira, colocar ordem nos desmandos e descalabros cometidos pelos administradores públicos de todas as esferas do poder público em todos os seus níveis, estabelecendo punições severas para aqueles que no exercício da função pública tornaram-se por definição da lei, ímprobos ou já assumiram estas funções com esta intenção determinada, pondo fim, assim ao menos se pretendia, a uma estabelecida impunidade que “vinha” corroendo as entranhas da administração pública. Eis aí então dois remédios jurídicos que ao ver legislador da época poderiam prevenir, tratar ou mesmo extinguir a doença da improbidade do corpo da Administração Pública.


Tentaremos aqui estabelecer uma análise da Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa em relação ao discorrido no parágrafo inicial. Como já dito, a referida lei seria o remédio adequado a uma doença danosa, de maneira nenhuma pretendemos negar ou mesmo questionar aqui a sua importância, mérito ou validade, queremos apenas levantar alguns aspectos práticos relativos ao que vem ocorrendo quando da sua efetiva aplicabilidade.


Falando primeiramente em dosagem e conjugação com outras “substâncias” , quando da aplicação da Lei de Improbidade, atualmente ela ocorre obrigatoriamente acompanhada de um Judiciário e um Ministério Público totalmente assoberbados, o que ocasiona por várias ocasiões que as proposições das ações pelo Ministério Público possam demorar até dois anos ou mais, depois de propostas as ações, conforme a sua complexidade, número de réus, e outros fatores elas podem se estender por até dez anos segundo advogados e juízes e promotores que atuam na área. Em função do interesse da mídia em grandes denúncias e fatos bombásticos, muitas vezes observamos grandes coberturas às denúncias oferecidas e principalmente das prisões dos “suspeitos”, não raro efetuadas exatamente por conta deste interesse da mídia, não sendo por vezes devidamente fundamentadas acarretando logo em seguida sua revogação, porém agora sem a mesma cobertura por parte da mídia.


Em função destes fatores conjugados, importância da matéria, estruturas assoberbadas e interesse da mídia, têm ocorrido tanto o acatamento de denúncias pelo judiciário com análises rápidas e que deverão ser aprofundadas somente ao longo do processo, como a concessão de liminares de indisponibilidade de bens inaudita altera pars, ou seja, sem apresentação de defesa prévia pelos atingidos pelas indisponibilidades concedidas liminarmente, bem como a decretação das prisões preventivas já citadas.


Quanto às vias de aplicação e o momento da aplicação, a classe política rapidamente percebeu a grande arma passível de ser utilizada contra grupos adversários, sendo amplamente utilizada a prática de denúncias genéricas, tanto daqueles que se encontram na oposição, principalmente nos períodos pré-eleitorais, quanto daquele que assumem as máquinas públicas antes dominadas por grupos adversários e promovem a denúncias amplas e muitas vezes infundadas de todos os contratos celebrados , seja para criar problemas políticos aos adversários , sejam para cancelá-los ou anulá-los e então celebrar outros, agora com outros parceiros. Apenas para citar dois exemplos práticos de domínio público isto pôde ser observado no Estado do Paraná e no Município de São Paulo, quando da troca de grupos políticos na administração destas estruturas.


Resumindo uma ação de improbidade pode arrastar-se por até dez anos, atrai grande interesse da mídia quando da sua denúncia independendo do seu resultado final e pode ser utilizada como poderosa arma política contra adversários. Analisando primeiramente sobre o prisma daqueles que seriam inocentes, eles podem ser presos com direito a cobertura total da mídia, podem ter seus bens indisponibilizados por uma eternidade de tempo, arcar com gastos com advogados, ver a sua reputação profissional e moral ser destruída, e quando e se inocentados, o interesse da mídia neste evento é próximo de zero. Já sobre o prisma dos assumidamente ímprobos, uma ação pode durar até dez anos podendo até se valer do instituto da prescrição, os frutos da suas improbidades na maioria das vezes não está ao alcance das liminares de indisponibilidades e provavelmente financiam com folga as suas defesas e ainda pouco estão a se importar com as suas reputações, até por que o interesse da mídia arrefece ao longo de pouco tempo.


Isto posto faz-se urgente que estes parâmetros negativos relativos à aplicabilidade do remédio (no caso, a lei 8.429) sejam devidamente adequados, visando impedir que ele transmute-se em fortíssimo veneno, pois já é comum o desinteresse ou mesmo a abominação por parte de vários potenciais excelentes administradores públicos de virem a ocupar estas posições, frente às possibilidades aqui rapidamente expostas, afastando-os desta maneira da área e da atividade pública. Em contrapartida entre os desonestos o cálculo de custo benefício muitas vezes lhes é favorável, pois o remédio acaba não sendo efetivo na extinção da doença e por vezes favorece a sua instalação.


Concluindo então, se entre conseqüências da aplicação inadequada do “remédio” estão afastar os bons administradores da área pública e ainda poder favorecer a impunidade daqueles que lesam a coisa pública, há que se calibrar o quanto antes a relação remédio/veneno da aplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa sob pena de cada vez mais se impor os efeitos do veneno à já combalida paciente que é a Administração Pública.


Obs.: As informações para a confecção deste artigo foram coletadas pesquisando processos nas quatro varas da Fazenda Pública de Curitiba e na internet, bem como através de entrevistas com representantes do Judiciário, Ministério Público e advogados que atuam no âmbito do Direito Administrativo, não citamos os processos e nem fontes para preservar as partes e as fontes.

10/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

FISCHER, Mário Edson. lei de improbidade administrativa: remédio ou veneno... Jus Vigilantibus, Vitória, 10 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25130>. Acesso em: 16 mai. 2007.



Origem

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