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sexta-feira, maio 16, 2008

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista

 

Comarca de Porto Alegre
10ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
_____________________________


Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.05.0152038-8


Natureza: Ordinária - Outros


Autor: Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges Azevedo
Marcos Juliano Borges de Azevedo
Eliana Borges de Azevedo
Adroaldo Mesquita da Costa Neto
Joao Francisco Renosto
Celso Hagemann
Paulo de Araujo Costa
Cicero Troglio
Maria Teresa Araujo de Menezes Costa
Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann
Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
Adriano Sperb Rubin
Ricardo Sanvicente Ilha Moreira
Clarice de Araujo Costa
Rejane Castilho Inacio
Vivian Vieira da Silva
Cristiane Noschang Vieira
Marcelo Antonio Rossi de Rossi
Luciana Santos do Couto
Michele de Andrade Torrano
Elisa Fialho Viana
Fernanda Ballester Kraemer
Marcio Candido Carneiro da Silva
Annita Moser de Souza
Valkiria Sarturi


Réu: Zero Hora Editora Jornalistica S A
Radio Gaucha S/A
Jose Barrionuevo

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva

Data: 28/05/2007

Vistos.

1. Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi ajuizaram ação de reparação de danos morais em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo. Disse a parte autora que ao longo de 20 anos exerceu a representação judicial da maioria dos funcionários da CEEE que buscavam na Justiça do Trabalho reconhecimento dos direitos não observados durante a relação empregatícia. Os valores discutidos em muitos processos trabalhistas alcançaram e alcançam valores elevados. Todavia, a partir do mês de agosto de 2003, o jornalista José Barrionuevo, mediante inserções no Jornal Zero Hora e manifestações na Rádio Gaúcha, passou a causar constrangimentos aos autores pelo cunho que deu aos fatos, gerando, assim, o dever de reparação moral. Destarte, pugnaram fossem os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, levando em linha de conta os critérios apontados no art. 53 e incisos I e II da Lei de Imprensa. Com a inicial, foram acostados documentos.

Citadas, as co-demandadas Zero Hora Editora Jornalística S/A e Rádio Gaúcha S/A contestaram (fls. 278/318). Argüiram preliminar de ilegitimidade ativa dos advogados integrantes da pessoa jurídica autora. Discorreram acerca da necessidade de aplicação da Lei de Imprensa. No mérito, sustentaram que todas as matérias jornalísticas publicadas pelo Jornal Zero Hora relativas à CEEE limitaram-se a reproduzir, dentro do chamado animus narrandi, os fatos tais como ocorridos. Referiram não ter ocorrido abuso, invocando o interesse público e a liberdade de informação. Finalizaram por requerer a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Por seu turno, o demandado José Barrionuevo contestou (fls. 333/44) discorrendo acerca das matérias jornalísticas objeto do pedido indenizatório, bem assim sustentou que, acerca dos honorários advocatícios devidos pela CEEE ao advogado Marcos Juliano, a informação foi prestada pela Procuradoria do Estado que defendia os interesses da estatal. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.

Em réplica (fls. 435/451), mantiveram os autores os argumentos alinhavados na inicial, juntando novos documentos, sobre os quais restou oportunizada manifestação aos demandados.

Em saneador (fls. 514/15), houve indeferimento do pedido de revelia dos demandados e foi declarada a perda da produção de prova oral, bem assim afastada a decadência do direito. Outrossim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Interpuseram as co-demandadas Zero Hora e Rádio Gaúcha agravo retido, relativamente à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 538/41). A parte demandada interpôs agravo de instrumento, relativamente à declaração de perda da produção de prova testemunhal.

Recurso provido (fls. 988/992).

Colhida a prova oral (fls. 899/940, 978/79, 1.005 e verso, 1.151/177).

Encerrada a fase instrutória , foi substituído o debate oral por razões escritas (fls. 1.489, 1.505 e 1.520).

É o relatório.

2. Decido.

Do agravo retido
Quanto ao agravo retido, mantenho a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acrescento que os autores postulam ressarcimento por dano que alegam ter sofrido, fruto de matérias jornalísticas que reputam ofensivas. Assim, tanto o pressuposto da violação de direito, como a existência de danos alegadamente sofridos pelos diversos demandantes, constituem matéria de fundo, de forma a reclamar juízo de mérito sob cada aspecto enfocado.
Não há que se barrar a demanda, pois o direito invocado - abstratamente - pertence aos reivindicantes.
Portanto, mantida a decisão, prossigo.


Da liberdade de imprensa

Conquista integrante de todas as ordens jurídicas democráticas, a liberdade de imprensa reflete um dos direitos fundamentais do homem, expresso no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade, sem interferências, de ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
No direito brasileiro, a liberdade de imprensa é reconhecida no mais alto nível legislativo, erigida que foi à categoria de norma constitucional: artigo 5º, V, IX e X.
Por sua vez, a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) regula todas garantias, excludentes, abusos, responsabilidades, direitos e deveres, direta e indiretamente ligados à liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Os princípios informadores dessa legislação estão expressos no texto de seu artigo primeiro:
"É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer".
Ocorre que a Lei de Imprensa não contém unicamente os tipos penais específicos dos crimes contra a honra. Au contraire, estabelece todos os princípios basilares da atividade jornalística e toda sistematização do processo penal e cível ligado à atividade da imprensa. Desta forma, cria, por exemplo, a responsabilidade sucessiva dos editores, redatores, diretores e proprietários de jornais em caso de anomínia dos textos incriminados.
Por outro lado, dá aos abusos cometidos durante a atividade do jornalista um tratamento diverso, levando, naturalmente, em conta o exercício da profissão e sua finalidade social.
Dentro deste aspecto, a legislação pertinente confere ampla liberdade de manifestação, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concedido ao dever de suportar a responsabilização pelos danos injustamente provocados.o, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concdido, provocando violaç
Neste sentido, preconiza o § 2º do art. 49 da Lei nº 5.250/67:
"art. 49 - Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV; no art. 18 e de calúnia, difamação e injúrias;
II - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)".
Não há, pois, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por razões de relevante interesse público. Um direito atua como limite do outro, um sendo condição de possibilidade do outro.
Para equacionamento dessa relação tensional não é recomendável, como observa GOMES CANOTILHO, "...a adoção da lógica do tudo ou nada. Preferível buscar-se o critério da concordância prática ou da harmonização que consiste, essencialmente, na coordenação dos princípios em conflito para o efeito de obstar a total imolação de um deles..." (1).
A coordenação dos princípios em conflito, a linha de limite desenhada entre a liberdade de expressão e o direito à honra, não é fácil, nem simples. Não pode ser examinada do ponto de vista de valores abstratos, mas, sim, em situações concretas, na medida em que a preponderância há de ser definida pelo interesse público.
Ocorre que a definição do interesse público à informação nem sempre deve ser pautada pela simplória perspectiva da curiosidade social. O interesse público protegido pelos valores constitucionais guarda íntima relação com a informação socialmente relevante (preservando aspectos íntimos da vida de cada um) e veraz. Ninguém seria capaz de defender a liberdade de transmitir informação que desborde da verdade, pois nela ausente interesse público.
No mesmo norte, a crítica deve receber o mesmo tratamento da informação. A evolução social, efetivamente democrática, depende do debate e do exercício de livre opinião. Pertence aos totalitários o monopólio da opinião censurada. Ocorre que a crítica também deve observar pressupostos como a relevância social e veracidade do fatos em que se funda, sob pena de se transformar em mecanismo tão repressor quanto a censura.
A atividade de jornalista atinge - com justiça - patamares sociais jamais alcançados. As colunas de opinião são efetivos e poderosos formadores de opinião. Nesta senda, é necessário exigir que obedeçam à técnica profissional, de forma a evitar situações danosas.
Nesta medida, não se nega direito de crítica em relação, por exemplo, a sentenças judiciais, atividade parlamentar ou mesmo qualquer outra atividade social. O que não se pode aceitar é a crítica lastreada em fatos inexistentes, ou a crítica de cunho meramente ofensivo (neste caso também carente do interesse social).
A rigor, o jornalista de opinião assume obrigação mais ampla, na medida em que, além de investigar profundamente os fatos sobre os quais deve se manifestar, deve observar a prudência e a objetividade em suas ponderações.
Cito voto do Desembargador Odone Sanguiné na Apelação-Cível 70018160184:
"Ora, a Constituição não protege o direito ao insulto que seria, ademais, incompatível com a dignidade da pessoa humana e que nada tem que ver com a crítica, por dura que esta seja, de sua conduta. A emissão de qualificativos formalmente injuriosos em qualquer contexto, desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições , lesionando direitos constitucionalmente protegidos (CREMADES, Javier. Los limites de la libertad de expresión en el ordenamiento jurídico español, La Ley-Actualidad, Madrid, 1995, pp. 183-185; JAVIER ÁLVAREZ GARCÍA, Fransciso. El derecho al honor y las libertades de información, Tirant lo blanch, Valencia, 1999, . 130 e ss)."
Três princípios devem se acomodar, portanto, quando se trata de matéria como a presente: a honra do indivíduo, o interesse público e a liberdade de expressão.
A atividade jornalística é indispensável á manutenção do Estado Democrático de Direito. É a imprensa um canal de reflexão social que possibilita difundir conhecimentos, disseminar cultura e iluminar consciências. Por isso, se registra que "...o advento da sociedade da informação é uma verdadeira revolução cultural." (2) Entretanto, a liberdade de informação jornalística que desbrava limites do princípio da dignidade da pessoa humana, invadindo, sem justificável interesse público, a intimidade e a vida privada, agrava a honra e a imagem de pessoas, merece ser reprovada.
Portanto, fica assentada a ampla liberdade de informação ou crítica (desprovida de cunho eminentemente ofensivo) lastreada em fato social relevante e verdadeiro, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes.

Responsabilidade das empresas que veiculam a informação
A discussão no aspecto já se encontra superada pelo advento da súmula 221 do STJ:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente em publicação da imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
Há evidente responsabilidade solidária, na medida em que os órgãos que veiculam notícia têm por obrigação aferir o teor da informações que publicam. Tratando-se de atividade empresarial, com retorno financeiro, devem primar pelo controle da qualidade do jornalismo, consistindo em mecanismo de garantia social contra ilícitos e abusos.
A publicação que descura deste dever determina a responsabilidade solidária da empresa, inclusive pela melhor condição financeira de suportar a penalização.
Dos fatos veiculados
Os autos noticiam que, em agosto de 2003, o demandado José Barrionuevo, através do jornal Zero Hora e da Rádio Gaúcha, iniciou uma campanha de difamação dos autores, insuflando a opinião pública com opiniões acerca das demandas trabalhistas, que denominou "indústria das reclamatórias trabalhistas". Tratava-se de comentários sobre demandas judiciais dirigidas contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, cujo resultado determinou pagamento de vultosas indenizações, sugerindo que os autores, para obter a procedência das ações, estariam em conluio com o sindicato da categoria dos eletricitários e com a diretoria da CEEE.
Reproduzo algumas manifestações nos veículos demandados:
"...Inclusive, um provável conluio entre diretores da Estatal, Sindicato e escritórios de advocacia. Não entendo a insensibilidade de alguns advogados inflexíveis, que não querem saber de acordo" (programa Atualidade, 19.08.2003).
"Um escritório que detém quase o monopólio das reclamatórias na indústria (sem chaminés!) de ações trabalhistas mostra-se inflexível a negociações e desde sexta-feira está requerendo judicialmente a penhora de dinheiro nas contas da CEEE..." (encarte do dia 19/08/2003, p. 10)
"... Tem arigó ganhando um milhão e meio nessa indústria trabalhista com grandes escritórios, poderosos escritórios, competentes escritórios de um lado, e uma pálida defesa de outro com ações julgadas à revelia" (Atualidade, 20.08.2003).
"...em Candiota, mais de mil operários terceirizados que asseguraram vínculo empregatício obtiveram (ele e competente escritório de advocacia quase o dobro do valor a que teriam direito..." (encarte do dia 20/08/2003, p. 14).
"...este dinheiro está indo para a indústria das milionárias ações trabalhistas, de origem duvidosa, por isto indústria, por isso nos referimos ao caso como farra das ações trabalhistas.
Como nossas Jorginas, sim, temos nossa Jorgina. Tem gente mamando nos cofres públicos." (chamada Geral, 22.08.2003.
"A maior estatal gaúcha tem um adversário poderoso, mas com os pés de barro. Resta saber quem vai colocar o guizo no gato" (encarte do dia 26/08/2003, p. 10)
"...Ao mesmo tempo, deve ter uma ação forte para conter a farra das ações trabalhistas, porque esta indústria de processos tem um ingrediente Macedo que virá à tona de forma mais objetiva algum dia, não é só a questão legal das ações milionárias, aparentemente fruto de conluios e conchavos..." (Chamada Geral, 08.09.2003).
"O julgamento está marcado para o dia 17 (próxima quarta-feira) na 2ª Turma do Tribunal Regional do trabalho, devendo se constituir na maior ação trabalhista envolvendo apenas honorários de um escritório, de Marcos Juliano Borges de Azevedo, que pretende assegurar R$ 100 milhões em agravo de petição" (...) "Sobre a bagatela de R$ 100 milhões pedido por um único escritório numa única ação, entre milhares contra a CEEE: o advogado não está requerendo em nome dos empregados, que já receberam tudo a que tinham direito,. Busca o que seria, seus direitos. Como é usual entre o advogado e o cliente, é permitido supor que o escritório já tenha sido pago, como ocorre na maioria da ações" (encarte do dia 11/09/2003, p. 12).
"...Ainda sobre a CEEE, veja que ponto chegamos, um advogado, apenas um escritório pretende levar 100 milhões de reais em apenas uma, uma única ação dessas milhares que foram citadas há pouco pelo Roberto Maltic" (Atualidade, 11.09.2003).
"...empresa que é nossa e que combata com rigor os saqueadores que têm atuado, sanguessugas por descuido, por incúria, por conluio de alguns diretores e até do Sindicato..." (Chamada Geral, 12.09.2003).
"A partir do recurso do advogado Marcos Juliano Borges de Azevedo que pretende receber 100 milhões de reais por uma única ação da CEEE das milhares em que representa os servidores públicos na indústria de ações montada em parceria com o Sindicato e, provavelmente, com conluio gente de dentro da CEEE nestes últimos anos" (Atualidade, 17.09.2003).
"Diante da magnitude da ação, o procurador Velair Dirceu Fürst demonstrou sensibilidade ao defender a necessidade de haver uma manifestação do Ministério Público em relação à ação contra a CEEE de um único escritório que pleiteia R$ 100 milhões em honorários advocatícios (..) Quando um advogado chega ao ponto de se sentir no direito - sem ficar ruborizado - de pleitear R$ 100 milhões por uma única ação, algo muito grave aconteceu nas últimas duas décadas Há um ingrediente ético e moral" (encarte do dia 18/09/2003, p. 12).
"O escritório responsável por 85% das ações trabalhistas contra a CEE publicou ontem apedido de uma página em jornal local, com esclarecimentos importante sobre as demandas ajuizadas abordando aspectos que o colunista não questiona. Em nenhum momento toca na tentativa de faturar R$ 100 milhões como honorários advocatícios a partir de uma única ação - entre as muitas que controla conta a CEEE...". (encarte do dia 19/09/2003, p. 12)
"Arthur Barrionuevo Filho, de SP, da Fundação Getúlio Vargas: ' Se a procuradoria estão tão emprenhada em defender o interesse público no caso CEEE, por que ninguém pensou em processar esse escritório por litigância de má-fé?" (encarte do dia 27/09/2003, coluna do leitor, p. 10)
Ao exame do que restou noticiado naquela época, acima parcialmente transcrito, depreende-se o jornalista demandado não exerceu crítica norteada pelo interesse público. Evidencia-se, obviamente, ataque pessoal e frontal contra o escritório que patrocina demandas trabalhistas.
Em primeiro plano, cumpre enfatizar que o requerido empreendeu sucessivas manifestações atribuindo a vitória nas ações trabalhistas a conchavos e conluios.
Por conluio se extrai tratar-se de cumplicidade para prejudicar terceiro, colusão, trama, combinação, ajuste maléfico. Por óbvio, quando tal assertiva é imputada a alguém não se está a elogiar, mas ofender a conduta pessoal e profissional.
Sem o mínimo de cuidado, beirando a leviandade, o jornalista José Barrionuevo imputou nos autores uma relação de conluio com diretores e funcionários da CEEE e membros do Sindicato dos Eletricitários para obter procedência nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da CEEE. Ao contrário do que lhe incumbia, jamais teceu qualquer esclarecimento no sentido de apresentar os fatos que embasaram a ofensiva conclusão. Único aspecto que menciona é a existência de revelia. Ora, a prova judicial despreza a existência de revelia, o que é desprezado pela prova judicial. Além disso, a ausência de defesa em um processo não significa, necessariamente, conluio ou conchavo.
As afirmações tecidas pelo jornalista José Barrionuevo não observaram as causas dos problemas financeiros da estatal, o gravíssimo quadro gerencial e a deficiente atuação dos advogados terceirizados contratados pela CEEE para defendê-la. Mas, revelaram um contundente e pessoal ataque desabonatório à conduta profissional dos autores, no sentido de que eles teriam criado uma "indústria" engendrada "em conluio" com dirigentes.
Sublinho o aspecto, pois revela a impropriedade do argumento trazido, qual seja o interesse público.
Poderia ser movido pelo interesse público se revelasse, com dados pertinentes, a causa da péssima gestão da Estatal, o que determinou a insurgência de trabalhadores na Justiça Especializada. Poderia ser movido pelo interesse público se apresentasse crítica pertinente a determinado julgamento, apontando o que teria embasado o que apenas refere como 'aberração jurídica'. Poderia ser movido pelo interesse público se apontasse quem são os envolvidos nos conluios e conchavos, bem como desnudasse em que efetivamente consistiu.
Poderia ser movido pelo interesse público se denunciasse quais os escritórios terceirizados que teriam apresentado defesa deficiente nos processos, ganhando valores vultosos para tal mister (lembre-se da testemunha Magda Brossard Iolovitch que, perguntada acerca dos valores pagos aos escritórios terceirizados para a defesa da CEEE, respondeu, fl. 1172, in verbis: "...sei que um dos escritórios que nós tivemos que infelizmente fazer rescisão unilateral recebia 100 mil reais por mês... Eu lido nesse meio, e ninguém recebe isso fixo, um montante desse por mês").
Mais adiante, esclareceu que "...esse grupo constatou uma desorganização imensa lá dentro. Com os terceirizados, com as teses defendidas pela CEEE (...) o problema da CEEE era problema de dentro, de como é que ela se defendia ou como ela não se defendida. Por que tinha chegado naquele passivo monumental".
Enfim, não se pode conceber a relevância social de criticar ofensivamente escritório de advocacia que defende direitos de terceiros, direitos estes que são judicialmente reconhecidos nas diversas demandas e instâncias.

Onde a aberração jurídica?
Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que efetivar a mesma crítica a um advogado que absolve cliente contra quem a opinião pública apontava a condenação...
Critica-se, por regra, o autor da decisão, e nunca quem defende o interesse de terceiro, pois esta é a essência da profissão do advogado. Não se pode desconhecer que, tanto quanto o jornalismo, a advocacia representa um dos pilares do Estado Democrático, razão pela qual a própria constituição lhe impõe direitos e deveres específicos. A representação de cliente é técnica, necessária e garantida pelo próprio Estado, inclusive pela Defensoria Pública. Não cabe crítica pelo ajuizamento de demandas, quando são a própria essência da atividade advocatícia. Note-se que há remédio processual adequado para evitar o abuso de direito de pleitear em juízo, mediante imposição de penas pecuniárias previstas, cumprindo ao julgador da causa avaliar tal situação.
Pontifico, ainda, a iniciativa do agendamento dos pagamentos, o que consistiu em evidente benefício da Estatal, na medida em que evitou bloqueios e penhoras, podendo administrar o passivo consolidado. A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fls. 1.159/174), atestando que o agendamento era necessário e benéfico para a Estatal, refere: "no início de julho, nós, diretoria, diretores da CEEE, o diretor, eu jurídica, o diretor financeiro, o diretor administrativo e mais o representante da Secretaria da Fazenda chamamos o Doutor Marcos Juliano e a Doutora Eliana para uma reunião na CEEE para tentar alongar as dívidas até o final daquele ano, que havia agendado até o final daquele ano" (grifei).
Neste passo, os trabalhadores (e não os seus procuradores, como confunde o jornalista demandado) propiciaram alternativa de pagamento, diferindo créditos. Não se tratava de imposição, mas concessão, e portanto, vinculada aos interesses dos credores. O que não se poderia exigir seria a renúncia de créditos reconhecidos em juízo...
Pois a quebra do ajuste informal, seja por motivos justificados ou não, determinou a necessidade de cumprimento das decisões, com pronto pagamento.
Reitero. Ao contrário de criticar a atuação do escritório (que tratou de cumprir adequadamente os poderes que lhes foram outorgados por seus constituintes), caberia verificar as causas das sucessivas demandas trabalhistas, apontando falhas e criticando as decisões que levaram à nefasta dívida invocada reiteradamente nas manifestações. Caberia crítica à pálida defesa da Estatal, investigando o motivo pelo qual não se produziram contestações mais efetivas. Não se afastaria crítica eventual às decisões judiciais, fundamentada, desde que destituídas de caráter ofensivo...
Portanto, a conclusão evidente é de que houve opção em atribuir ao escritório a responsabilidade pelos débitos extraordinários que a Estatal estava e está enfrentando.
Veja-se, ademais, que não se cuidou de única investida, mas de diversas inserções, orais e escritas, nos mais conhecidos programas de informações deste Estado (Rádio Gaúcha, líder de audiência no Estado, e Zero Hora, o mais importante jornal do sul do País, com 174.200 exemplares de tiragem diária - acontecendoaqui.com.br) sempre com mesmo foco e mesmo tom.
A própria prova colhida judicialmente revela que não houve qualquer tipo de favorecimento em favor dos clientes dos autores. É o que se depreende do depoimento do Juiz do Trabalho, Dr. Celso Karsburg, in verbis:
"O depoente não sabe informar se a deficiência de defesa da CEEE ocorria em processos patrocinados somente por alguns advogados, ressaltando que todas as defesas da CEEE 'deixavam a desejar". (...) Nos processos em que o depoente atuou não constatou alegações forjadas ou falsas (...) não constatou nenhuma forma de ligação entre os advogados da CEEE e os advogados do escritório Marcos Juliano de forma a influenciar na tramitação dos feitos (...) Era do conhecimento dos juizes que a maioria das ações trabalhistas promovidas contra a CEEE era do escritório autor, referindo o depoente que nas ações em que atuou, cerca de oitenta por cento eram patrocinadas pelos autores." (fls. 978/79).
A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Procuradora do Estado aposentada, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fl. 1.171), informou, ao ser inquirida acerca da repercussão dentro da CEEE quanto às acusações de conluio, envolvendo o autor Marcos Juliano e seu escritório e a CEEE, respondeu que dentro da estatal não havia qualquer relação dos indigitados conluios com o escritório/autor e a CEEE. O problema era interno.
No caso, a prova se encarrega de apontar com razoável clareza que o jornalista demandado deu opinião baseada em dados absolutamente deturpados, olvidando a efetiva realidade da história de gestão da CEEE.
Note-se que o próprio Jornal Zero Hora apresentou matérias sobre os problemas enfrentados pela CEEE com cunho eminentemente jornalístico, onde há evidente animus narrandi. Não há ofensas e a tônica da reportagem se pauta pelas efetivas causas da crise enfrentada. A inicial reconhece tal situação.
Diversamente, reside nas intervenções do jornalista José Barrionuevo o cunho absolutamente ofensivo e distorcido do problema, insinuando a responsabilidade dos procuradores dos trabalhadores pelo passivo expressivo com que se depara a estatal.
Mais. Há que se observar as inserções em conjunto, de forma a caracterizar a verdadeira campanha instalada. Não parece adequado tomar individualmente cada publicação, pois é o conjunto delas que torna mais evidente a impropriedade da opinião tecida, gerando convicção pela responsabilização.
Enfim, o fato examinado determina a existência de abuso, provocando danos e gerando, como conseqüência, o dever de reparação.

Dos danos
A contestação trazida pelos veículos de comunicação, subscrita por profissional com inegável capacidade e rara inteligência, sustenta que não se justifica a pretensão de indenizar o escritório (pessoa jurídica) e os demais sócios, afirmando que, se houvesse danos, estes teriam sido perpetrados apenas contra o autor Marcos Juliano.
Ouso, todavia, divergir parcialmente.
O exame atento dos fatos narrados gera a convicção de que em momento algum as reportagens geraram crítica à atuação individual de quaisquer pessoas físicas que intentam esta demanda.
Os fatos ofensivos decorrem de inconformismo com a própria atuação da banca de advogados, e não individualmente. As críticas são pela forma com que a sociedade de advogados (pois foi esta a contratada) exerceu a representação judicial nas diversas ações trabalhistas. Afora o próprio sócio principal, que dá nome à sociedade, não há sequer menção pontual aos demais integrantes.
Não vislumbro prejuízo pessoal a cada um dos integrantes, desconsiderado o próprio fato de participarem da sociedade. Com adequada razão, os requeridos apontam que, a vingar a tese dos autores, qualquer dano moral sofrido por pessoa jurídica seguramente teria efeito sobre os sócios, de forma a determinar a indenização de todos. O efeito é, de regra, reflexo, não justificando a ampliação do dever de reparar apenas por tal condição.
Em relação ao sócio principal, o Dr. Marcos Juliano Borges de Azevedo, igualmente não verifico a existência de ofensas irrogadas contra sua pessoa. As críticas, que reconheço como injustas e ofensivas, são direcionadas contra a Sociedade de Advogados Trabalhistas - Marcos Juliano Borges de Azevedo. A tônica da reportagem não ofende a pessoa física, mas a sociedade de advogados.
Neste passo, tenho que o pedido não deva ser acolhido em sua integralidade, na medida em que ausente dano por parte das pessoas físicas que patrocinam esta demanda.
Diversamente, a Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo se mostra efetivamente atingida. As matérias atribuem a existência de conluios e conchavos com a parte contrária, o que põe em risco a credibilidade do escritório. Convém gizar que a confiança é um dos itens de maior relevância na relação entre advogado e constituinte. Mais, a própria comparação com Jorgina não pode ser dada como natural, mas obviamente provocadora de danos à imagem do escritório.
De qualquer sorte, cuida-se de dano moral in re ipsa, carecendo de prova da extensão dos danos, sendo evidenciados pela própria natureza das ofensas irrogadas (STJ, Resp. 23.575-DF, Min. César Asfor Rocha).
No caso em comento, houve inclusive prova da existência dos danos, consoante se verifica no depoimento das testemunhas Nilceu Antônio da Silva (fls. 919/23) e Pedro Luiz Correa Osório (fls. 927/30).
Quando os requeridos apontam que o escritório não pode ser sujeito de indenização, por consistir em mero local de trabalho, pecam pela concepção apriorística do termo, descurando que os danos são postulados pela sociedade de advogados, o que absolutamente afasta a interpretação conferida.
Há muito já se assentou a possibilidade de pessoa jurídica ser credora de reparação por danos morais.
Leciona APARECIDA I. AMARANTE que "...entre os vários aspectos da honra, distingue-se a
honra profissional. Diz ela respeito a qualidades específicas ao exercício de determinadas profissões, onde há um conjunto de normas que obrigam a determinada conduta, tanto que se fala também em honra de classe. Ao lado do título profissional destaca-se a conduta ética, impondo linha de conduta, traçada pelas leis, cultura, costumes, hábitos da classe de pessoas preparadas para o exercício de certa atividade." (3) É o caso da Sociedade de Advogados autora.
Nas palavras de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, "... direito à honra é, assim, direito de sustentar o modo pelo qual cada um deseja ser visto pela sociedade. É uma combinação de auto-respeito e respeito dos outros." (4)
O exercício desse direito-poder há de esbarrar no justo, no lícito. Atribuir a alguém de autoria de um fato desabonatório, mesmo que por confusão de informação, ou deslize, prova dano. Não se está falando em dolo sequer eventual, mas de culpa civil, com negligência. Com negligência, "porque descurou o criador de norma de bom procedimento. E, devendo conhecer as técnicas de sua profissão, a responsabilidade envolvida, a ética e seus deveres laborais, a língua pátria, agiu até mesmo com imperícia. O que basta para atrair o direito à indenização pelo dano moral, constitucionalmente albergada." (5)

Do valor a indenizar
Quanto à pretendida indenização tarifada, a jurisprudência do STJ afastou a aplicação da Lei de Imprensa, conforme precedente da Quarta Turma (Agravo Regimental do Agravo de Instrumento nº 427.830-RJ), asseverando que não foi objeto de recepção pela Constituição Federal de 1988. Assim, afasto a pretensão de observância do tarifamento.
Passo, então, à quantificação do dano, examinando a natureza, gravidade, repercussão da ofensa e a posição político-social de ambas as partes, o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, condenação anterior fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, parâmetros inscritos no art. 53, inc. I e II da Lei nº 5.250 e cuja aplicação é de todo cabível, neste aspecto.
Entendo que a conduta atribuída à parte demandada, corroborada pelo depoimento das testemunhas, dando conta houve repercussões concretas, aponta lesão gravíssima. A situação não se põe como nova, eis que as requeridas já foram condenadas em outras oportunidades a indenizar por mau uso da liberdade de expressão, fato de todos conhecido.
Ademais, concorrem para o arbitramento a reiteração de notícias ofensivas, gerando verdadeira campanha desabonatória contra a sociedade de advogados.
Houve efetiva repercussão social, conforme atestado pela prova produzida.
Como dito alhures, a atividade de advogado pressupõe idoneidade moral, na medida em que atribui aos outorgados poderes amplos para defesa em juízo de direitos que, no mais das vezes, são significativos. A reputação, tanto quanto ao jornalista, deve ser intocável.
Postos os aspectos atinentes ao dano produzidos, importa igualmente destacar que a "aferição do valor indenizatório deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem, por outro lado, ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor." (RJTJ 182/356).
No arbitramento do dano moral, há de ser levado em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição "pedagógica" ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Neste sentido:
"DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A indenização pelo dano moral não é instrumento de enriquecimento da parte lesada, senão que retribuição pelo malefício causado, não podendo sua fixação superar a barreira do razoável. Também serve como sanção e alerta ao ofensor, para que não seja repetido o ato. Valor de indenização por dano moral que se apresenta irreal ante as circunstâncias do fato. Apelo da ré parcialmente acolhido para reduzir o montante fixado na sentença. Apelo do autor provido.
A compensação pelo sofrimento moral não deve acarretar enriquecimento indevido. Com muita propriedade, asseverou o eminente Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, em outro aresto deste órgão fracionário: Indenização por dano moral não é prêmio, não devendo tornar mais atraente o seu ganho do que a inexistência do fato. (Apelação-cível nº 70000180133, Décima Câmara Cível, TJRS, Relator, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana).
Os requeridos Zero Hora e Rádio Gaúcha, por integrarem o maior grupo de comunicação do sul do País, ostentam capacidade financeira invejável, de forma que para o arbitramento é necessário levar em consideração tal aspecto, sob pena de desvirtuamento do objetivo pedagógico e preventivo da indenização.
Assim, considerando ditos vetores, bem como a gravidade das imputações impingidas à Sociedade de Advogados Trabalhistas, que teve seu nome desmoralizado diante da comunidade gaúcha, colegas de trabalho e do próprio Judiciário, por diversas publicações, condeno os demandados, solidariamente, a indenizarem a parte autora em cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00).

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo, para:
a) desacolher o pleito indenizatório formulado pelos autores Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hegemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi
b) condenar os demandados, solidariamente, a pagar à Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, a título de indenização por danos morais, a quantia de cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00), incidente correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, acrescidos de juros legais a contar de 19.08.2003 (primeira ofensa irrogada).
Arcarão os demandados com o pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo 15% da condenação, considerando o trabalho produzido, o tempo de labor e zelo do profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Por sua vez, as pessoas físicas que integram o pólo ativo pagarão metade das custas e honorários aos procuradores dos requeridos, os quais, observados os critérios legais, estabeleço em cinco mil reais ao procurador do Jornal e Rádio, e quatro mil reais ao procurador do jornalista José Barrionuevo, a serem corrigidos pelo IGPM a contar desta data.
Autorizo compensação na forma do artigo 21 do CPC.


Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.


Porto Alegre, 28 de maio de 2007.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva
Juiz de Direito em substituição


Notas:
1 - In Direito Constitucional. Ed. Almedina, Coimbra, 1991, p. 196. [Voltar]
2 - FOLEY, John P. e PASTORES, Pierfranco. Ética nas Comunicações Sociais. São Paulo, Ed. Paulinas, 2000, pp. 5/6. [Voltar]
3 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. P. 63. [Voltar]
4 - FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de Dados:o Direito à Privacidade e os Limites á Função Fiscalizadora do Estado. Revista dos Tribunais, 1992, p. 79. [Voltar]
5 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. p. 243. [Voltar]

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terça-feira, abril 08, 2008

O princípio da presunção de inocência - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

O princípio da presunção de inocência

7 de Abril de 2008   
Publicado por Damásio de Jesus  

 

O princípio do estado de inocência ou, como preferem, da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, LVII), determina, antes de a sentença condenatória transitar em julgado, a impossibilidade de se impor ao acusado de um crime qualquer medida de coação pessoal ao seu direito de liberdade, que se revista de característica de execução de pena. Proíbe-se a denominada “pena antecipada”, exceção às providências de natureza cautelar, como a prisão em flagrante, preventiva e a prisão temporária. Nesse sentido: TJSP, HC n. 79.434, RJTJSP 121/352.

 

Podem, assim, ser utilizados meios coativos contra o infrator penal, ainda que seja mero suspeito, durante a persecução punitiva, mesmo antes de ser instaurado inquérito policial. São legítimos, de modo que, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não podem ser tomadas contra o suspeito, indiciado ou réu medidas que seriam próprias da fase da execução, a não ser quando vinculadas à sua natureza cautelar, provisória e necessária. Por isso, dele decorrem outras regras, como: o sujeito só pode ser processado nas hipóteses previstas em lei; a cada um é assegurado o devido processo legal, obedecidos estritamente os ritos procedimentais; ninguém pode ser julgado sem citação regular; no terreno das provas, deve vigorar o brocardo in dubio pro reo; o fato que apresenta dúvida razoável quanto à sua ocorrência não pode ser considerado provado; não há presunção de dolo, de culpa ou de culpabilidade; por último, o réu tem direito a ver o seu caso julgado em um prazo razoável.

 

O princípio deve ser empregado com critério e equilíbrio, buscando-se uma justa posição entre o direito de punir do Estado e o direito penal público subjetivo de liberdade do cidadão. A medida a ser tomada precisa estar no meio-termo entre o respeito às garantias determinadas pela Constituição, como o devido processo legal, o contraditório, o princípio da dignidade, a plenitude de defesa etc., e a exigência da segurança social. Esta não pode sobrepor-se àquelas e vice-versa. O ponto de equilíbrio é aquele em que, resguardada a segurança social, a medida não se mostra injusta, cruel e desnecessária.

 

Estamos seguramente convencidos de que, mesmo que sejam providências de investigação, deve ser guardada a presunção de inocência. E não basta à autoridade afirmar que a determinação constitucional está sendo obedecida. Assim como à mulher de César não basta ser honesta, precisa parecer honesta, nos casos criminais não é suficiente que pareça que estão sendo obedecidas as regras da dignidade e da presunção de inocência do acusado: é necessário que isso esteja realmente ocorrendo.

 

Não é possível que, diante de provas ainda não submetidas ao contraditório, ainda que sejam consideradas firmes pela autoridade persecutória, o acusado seja exposto ao escárnio público como se já tivesse sofrido sentença condenatória. O mal é irreparável, mesmo que venha a ser absolvido.

 

Não estou defendendo uma Justiça Criminal frouxa nem suspeitos em face dos quais, não havendo provas seguras de inocência ou de autoria e materialidade, não foi escrita, ainda, sua verdadeira história. Incluo-me na totalidade dos brasileiros estarrecidos diante de crimes hediondos cometidos no cotidiano, causando intensa repulsa à consciência nacional.

 

A atuação da Justiça Criminal deve ser justa, severa, eficiente e responsável; que o criminoso, atendidas a gravidade do crime e sua culpabilidade, cumpra realmente a pena merecida.

 

Mas é preciso cautela. Não da boca para fora.

 

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

quarta-feira, março 05, 2008

Ecos do carnaval - Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio - Consultor Jurídico

 

Ecos do carnaval
Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio

por Marina Ito

 

Um mês depois de ter sido preso, durante o carnaval do Rio de Janeiro, o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula foi ouvido, na terça-feira (4/3), como testemunha na ação que o Ministério Público Federal move contra três policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core). A audiência foi interrompida pelo juiz Marcello Granado, titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, devido ao horário. Das seis testemunhas arroladas pelo MPF, apenas Schuman foi ouvido.

 

Em seu depoimento, Schuman foi implacável com Christiano Veiga Mouta a quem atribuiu praticamente toda a responsabilidade pela prisão na noite de 4 de fevereiro. Segundo o juiz, a iniciativa de prendê-lo era do policial, que estava exaltado, enquanto os outros, Marcelo Costa de Jesus e Bernadilson Ferreira de Castro, tranqüilos, riam da situação. “Tem dois policiais que estão sendo afundados por um terceiro”, afirmou. Os policiais são processados por desacato e abuso de autoridade.

 

Durante quase toda a audiência, o juiz prestou o depoimento de costas para os policiais, que escutavam atentamente o que era dito. Quando Schuman afirmou que o motorista da viatura, Marcelo, havia pedido desculpas na delegacia, o policial negou com a cabeça. Christiano também pegou uma conta detalhada do celular, logo que Schuman afirmou que o policial teria ligado para a imprensa. Schuman afirmou que escutou Christiano perguntando se era um repórter da Globo do outro lado da linha.

 

O juiz negou ter xingado os policiais, conforme estes haviam declarado em seus depoimentos e que seria o motivo para a ordem de prisão por desacato. Schuman também afirmou que quando o policial Christiano algemou um de seus braços, ofereceu o outro e disse: “Começou, agora completa”. Ele afirmou que, em seguida, identificou-se como juiz federal.

 

Ao ser perguntado pelo juiz Granado, Schuman confirmou ter sido ele mesmo quem digitou seu depoimento na delegacia. A opção, segundo Schuman, foi oferecida pelo próprio delegado que o perguntou como ele preferia proceder. Schuman preferiu digitar, pois seria mais rápido e foi aconselhado pelo delegado a usar a terceira pessoa no texto. Pelo Código Penal, é ato privativo do delegado colher o depoimento e ditá-lo a um escrivão.

 

Na audiência, o juiz afirmou que chegou a pensar que a abordagem dos policiais havia sido encomendada. Ele disse também que, no sábado passado, uma pessoa tentava tirar foto de seu carro, enquanto estava parado em um sinal. Apesar de não acreditar que o episódio tenha relação com o processo, Schuman deixou registrado o ocorrido em seu depoimento.

 

O juiz Granado disse não acreditar que a história relatada tenha relação com o processo e os acusados. A promotora que acompanhou o depoimento afirmou que qualquer problema que aconteça com Schuman, as suspeitas recairão sobre os três policiais, o que levaria o MPF a pedir a prisão deles. Embora ela tenha insistido que não os ameaçou, a observação causou mal estar e reação do advogado Rodrigo Roca. A situação foi rapidamente contornada pelo juiz Granado, que pôs fim a discussão.

 

Versões

Em 19 de fevereiro, os três policiais negaram, em interrogatório, a versão contada por Schuman. Afirmaram que ele só havia se identificado como juiz na porta da delegacia. Argumentaram, ainda, que foi dada voz de prisão porque Schuman os xingou e foi algemado devido a seu estado alterado.

 

A audiência para ouvir as testemunhas do caso aconteceu exatamente depois de um mês da prisão de Schuman, na noite de carnaval. O advogado dos policiais havia estranhado a rapidez. O juiz do processo, Marcello Granado, afirmou que não existe nenhum tipo de velocidade atípica. Granado disse que a vara está bem organizada e que dá prioridade a processos que envolvam a liberdade dos acusados. Apesar de não estarem presos, os policiais continuam limitados a exercer funções internas.

 

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008

 

Sobre o autor

Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Leia também
Juiz algemado só se identificou na delegacia, afirmam policiais
Juiz Federal é algemado após discussão com policiais no Rio

 

Consultor Jurídico

 

terça-feira, novembro 13, 2007

Ana Virginia Moraes Sardinha

Fonte:

Direito e Trabalho.com


Ana Virginia Moraes Sardinha

Imagine-se na seguinte situação: você é mulher, tem um filho e viajou atrás de seu amor, juntamente com seu filho para uma terra distante.

 

As coisas não dão tão certo quanto você imagina, a pessoa com quem você imaginou viver para sempre não tem perfil para conviver com seu filho e você resolve ir embora.

 

Seu filho passa mal e, a seguir, morre. Desesperada tenta suicídio, mas é presa, acusada da morte de seu filho, tornada incomunicável pelas autoridades portuguesas, colocada em uma prisão em contato com criminosos de alta periculosidade, onde é atacada, mutilada e queimada. E agora, nestas condições, se encontra internada em um hospital prisional, onde sofre torturas psicológicas, dentre as quais, e principalmente, de ser restituída à prisão onde lhe causaram todos estes males.

 

Esta é, em resumo, a situação descrita pelos familiares de Ana Virgínia Moraes Sardinha, que têm apenas o desejo de a ter de volta.

 

Nenhum estatuto legal permite que qualquer prisioneiro seja tratado em condições degradantes tais como as descritas. A situação descrita é de evidente tortura, à qual não se admite sequer com animais, quanto mais que nacionais brasileiros a ela sejam submetidos.

 

O povo e a imprensa brasileira que tanto têm feito acerca do brutal assassinato de Jean Charles na Inglaterra, ou o nosso governo que usa todo o seu aparato diplomático para trazer de volta o criminoso Salvatore Cacciola, devem voltar seus olhos também para Ana Virgínia.

 

Ana Virgínia é brasileira, perdeu seu amor, seu filho, sua incolumidade física, está no exterior, sozinha e precisa de nós.

 

Este texto faz parte de uma “blogagem coletiva” em favor da liberdade de Ana Virgínia. Ingressei nesta corrente graças a leitura do blog Luz da Luma, que aliás está concorrendo ao Best Weblog Award 2007.

 

Os seguintes blogs também estão engajados:

Misterios de Mona Lisa, Blog da Mary, Dongoes, Rosamaria, Consciência e Vida, Sheherazade, Apoio Fraterno, Distant Daily, Quem tecla não chora, O meu jeito de ser, Pianomanga, Mais ou menos nostalgia, Meu ouvido não é penico, Blogs de qualidade, Eu ele e a Holanda, O biscoito fino e a massa, Leticia Coelho, 30 & alguns, Meu mundo e nada mais, Jornal da Lua, Pobre pampa, Vidas alternativas, Opusgay, Oscar Luiz, Flainando na Web, Encanto, Forense contemporâneo, André Wernner, Ricardo Rayol, Cejunior, Jesus apocrifo, Betty, Blog gente, Marlene, Marilia, Maristela, Saia justa, Michelle, Sandra Pontes, Cilene Bonfim, Paula Lee, Nedelande, Zé Alfredo, Meire, Tah, A menina e as montanhas, Clinica da palavra, Gustavo, Blue Moon - Tina, Julio, Direito e Trabalho.

 



Origem

segunda-feira, novembro 12, 2007

Fernando Collor perde ação por danos morais contra a Editora Três

Fonte:



Fernando Collor perde ação por danos morais contra a Editora Três

 

O senador pelo Estado de Alagoas Fernando Affonso Collor de Mello perdeu, na Justiça, uma ação por danos morais contra a Editora Três Ltda., que veiculou uma entrevista com o médico João Augusto Figueiró com o título "Uma Vez Corrupto, Sempre Corrupto", que citava o ex-presidente.


A petição inicial e as demais manifestações de Collor sustentaram que ele "teve sua honra e imagem maculados, além de agredido com calúnias, difamações e injúrias" .


Collor alegou, ainda, que enquanto era presidente da República sofreu grande devassa em sua vida, tendo sido absolvido pelo STF de todas as acusações.
Além da editora, também eram réus no processo o editor da matéria e o médico que concedeu a entrevista.


A juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível do Rio, julgou improcedente a ação devido ao direito de livre manifestação e informação através dos meios de comunicação. "Assegura a carta magna a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e expressão, assegurando, ainda, o direito de livre manifestação e informação através de seus mais variados órgãos. No caso, ocorreu, simplesmente, o exercício da liberdade de expressão da imprensa", escreveu a magistrada na sentença.


Fernando Collor ainda pode interpor recurso de apelação ao TJ-RJ.

quarta-feira, outubro 24, 2007

Falta de garantia

Fonte: Consultor Jurídico


Falta de garantia

Turma do STJ restabelece prisão de depositário infiel

 

O empresário José Renato Bedo Elias deve voltar para a prisão por não pagar empréstimo. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma cassou liminar concedida em janeiro desse ano pelo presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que revogou o decreto de prisão civil contra o empresário.

 

Em maio de 2006, o Banco CNH Capital ajuizou ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia de empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados por força de uma liminar.

 

Após a revogação da liminar, como o empresário não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara (SP) expediu mandado de prisão contra ele.

 

O empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não obteve sucesso. No STJ, entrou com pedido de Habeas Corpus para assegurar a liberdade.

 

O presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar por entender que o caso era de alienação fiduciária e não de depósito infiel. Barros Monteiro aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.

 

Mas o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, entendeu que a prisão do empresário foi decretada porque ele descumpriu o termo de depósito assinado judicial por ele.

 

Para o ministro, é legítima a prisão civil de depositário judicial infiel, sem qualquer empecilho jurídico à sua decretação. Seguindo o entendimento do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, cassou a liminar e negou pedido de HC.

 

HC 73.198

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, outubro 11, 2006

Liberdade ameaçada

Fonte:


Estado tem poder de punir e exigir prática de condutas




Em um Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. De sorte que se o particular incide em tal prática, perpetra efetivamente o tipo previsto no art. 345 do CP que é o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

São tais crimes objeto do Capítulo VI do Código Penal e subdividem-se em: crimes contra a liberdade pessoal; contra a inviolabilidade de domicílio, da correspondência e de segredos.

O CP não considera como crimes contra a liberdade individual os denominados crimes eleitorais. Ainda que estes afetem a ordem política e sejam inseridos na classificação de crimes políticos e regulados por legislação especial.

A liberdade é direito assegurado expressamente pela atual Carta Magna (ex vi art. 5o, caput) e previsto como a possibilidade de cada ser humano se autodeterminar. Aliás, sobre a liberdade em termos filosóficos também se pode consultar um artigo da mesma autora sob o título Liberdade, a genuína expressão humana, também disponível no site www.direito.com.br. Como bem disse Sartre, estamos condenados a ser livres.



Constrangimento ilegal

O crime de constrangimento ilegal é previsto no art. 146 CP se traduz como um crime sui generis. Pois independentemente do meio obtido ou utilizado para perpetrar a privação de liberdade, este será punido de forma unitária.

Se, no entanto, ocorre a vis corporalis com resultado lesivo à vítima, dá-se evidentemente o concurso material de crimes. Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer.

A pena é agravada se na execução houver a reunião de mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. Não configura tal crime, o tratamento médico arbitrário se justificado por iminente perigo de vida, e a coação exercida para impedir o suicídio.

Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente criminoso é funcionário público, no exercício de suas funções, é responsabilizado por outros delitos previstos nos arts. 322 e 350 do CP e, ainda no art. 3o da Lei 4.898/65.

Como vítima é necessário que possua capacidade de querer constranger. Ficam excluídos os doentes mentais, os menores, o ébrio total e contumaz, as pessoas por qualquer motivo inconscientes.

Podem tais pessoas serem objeto do crime praticado contra seus representantes legais. A conduta típica no art. 146 do CP é a de coagir, impelir, compelir, não é a de tolerar que se faça alguma coisa.

A coação pode constituir-se de violência direta ou imediata (vias de fato, lesões corporais) como também a indireta ou mediata, utilizando o agente de ameaça ou qualquer outro meio como bebida alcoólica, narcótico para o constrangimento.

Não há ilicitude no caso de coação juridicamente justificada como é o caso de estrito cumprimento do dever legal. É ilícito o constrangimento destinado a obstar um ato imoral que não seja ilícito. È indispensável o nexo causal entre o emprego da violência ou da grave ameaça ou qualquer outro meio e o resultado, ou seja, a submissão do ofendido.

O tipo subjetivo corresponde ao dolo, ou seja, a vontade de coagir. Não existe a forma culposa. Guilherme de Souza Nucci e outros doutrinadores renomados não acreditam que não existe elemento subjetivo do tipo específico.

As expressões "a não fazer o que lei permite" e "a fazer o que não manda" constituem elementos objetivos do tipo e não subjetivos.

Diferentemente da ameaça na qual o medo é o próprio objetivo do agente criminoso, no constrangimento ilegal o medo é meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida (RT 616/360).

Corroborando com a inexistência de um dolo específico há também um pronunciamento jurisprudencial que é pertinente e que convém citar in verbis: "Inocorrem os crimes de roubo ou constrangimento ilegal se a ação do agente tem por objetivo um constrangimento indeterminado, pois para a caracterização do delito contra o patrimônio é necessária a intenção de apoderar-se definitivamente de um bem, e, para a configuração da infração prevista no art. 146 do CP tipicamente subsidiária, exige-se que a conduta seja realizada com o fim de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça o que ela não determina" RJTACrim 39/324(SP).

Considera-se o crime de constrangimento ilegal consumado quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que não deseja em virtude de conduta do agente. Estará caracterizada a tentativa quando apesar da violência, ameaça ou quaisquer outro meios empregados, a vítima não se submete a vontade do agente criminoso.

O tipo previsto no art. 146 CP é tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o ato não constitui ilícito mais grave (como roubo, extorsão, estupro, desobediência). No caso de atuar o agente com o fim de obter o que poderia ser conseguido por meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões que absorve a prática do crime de constrangimento ilegal.

Constitui crime de tortura sancionado com reclusão de 2 a 8 anos, constranger alguém com emprego de violência ou ameaça grave, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa para provocar ação criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa (art. 1o, I, a, b e c da Lei 9.445 de 7/4/1997).

Não é porque a lei impõe um dever a alguém que a outra pessoa está autorizada a forçá-lo ao cumprimento deste, com violência ou grave ameaça.

Num Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. De sorte que se o particular incide em tal prática, perpetra efetivamente o tipo previsto no art. 345 do CP que é o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

O objetivo jurídico é a liberdade física ou psíquica do ser humano. Dentre a classificação doutrinária o tipo previsto no art.146 CP é: crime comum, de forma livre, material (pois se exige resultado naturalístico), comissivo (constranger em geral implica em ação positiva) e, excepcionalmente comissivo por omissão (ou omissivo impróprio); é crime instantâneo, de dano (é pois, consuma-se somente com a efetiva lesão à liberdade do ofendido), unissubjetivo, plurissubsistente e admite tentativa.

O preceito secundário do tipo prevê a alternância da pena privativa de liberdade ou multa. No entanto, se presentes a reunião de mais de três pessoas ou de emprego de armas, impões-se a acumulação de penas, por ser a modalidade qualificada reveladora de um caráter mais perigoso do agente criminoso.

O conceito de arma não foi especificado no tipo penal, mas incide a figura da majoração de pena. Se houver arma própria (como, por exemplo, as armas de fogo) ou ainda a arma imprópria (como a faca de cozinha, canivete, um porrete).

A prática de intervenção cirúrgica justificada por iminente perigo de vida ou a coação para impedir suicídio são fatos atípicos. Mesmo sem a menção expressa da lei, tais fatos seriam causas de exclusão de ilicitude por corresponderem ao estado de necessidade ou a legítima defesa conforme o caso.

"Obrigado a motorista, sob ameaça de arma a conduzir o agente a determinado lugar configura-se crime de constrangimento ilegal na forma qualificada; e não o de seqüestro, já que esses delitos diferenciam-se pelo elemento subjetivo: enquanto o constrangimento ilegal reclama a simples voluntariedade do fato e um fim imediato específico expressamente enunciado na lei; o seqüestro exige vontade consciente e dirigido à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia" (RT 651/269 e, ainda RT 564/373 TJSP).



As ameaças

Na conceituação do crime de ameaça (art. 147 do CP) não é preciso que o mal prometido constitua crime, bastando que seja injusto e grave. Não é somente incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas também a ameaça real ou a simbólica.

Ameaça do latim vulgar minacia, ameaça, prenúncio de acontecimento desagradável, promessa de castigo. O francês ménace e o italiano minaccia estão mais próximo da antiga origem. Já em espanhol amenaza lembra a forma portuguesa. Às vezes é empregado em sentido irônico, como quando dizemos que um escritor medíocre nos ameaça com um novo livro.(In : "A vítima íntima das palavras de Deonísio da Silva).

A ameaça é crime comum e conforme as circunstâncias pode caracterizar o abuso de autoridade (delito previsto no art. 3o da Lei 4.898, de 9.12.1965). Como vítima pode ser qualquer pessoa apta a entender a ameaça, restando sujeita à intimidação. Sendo o ofendido o presidente da República, presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal ocorrerá crime contra a segurança nacional previsto pela Lei 7.170 de 14.12.1983 em seu art. 28.

Ameaçar significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral. Pode a ameaça ser direta ou indireta ou reflexa. Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer crime embora já se tenha jurisprudencialmente decidido o contrário.

Nada impede também a ameaça à distância (por telefone, e-mail, e, etc) ou transmitida à vítima por terceiro. Relevante é que a ameaça deva ser idônea e capaz de abalar a tranqüilidade psíquica da vítima.

Jurisprudencialmente firmou-se o conceito do tipo penal de ameaça através do TACrimSP (vide JTACrim 36/351-2) e consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral (RT 597/328). É crime contra a liberdade pessoal do sujeito passivo e visa a lei proteger a paz de espírito e a tranqüilidade da vítima, deve-se referir a um mal futuro de efeito perdurável.

Não há de se cogitar em ameaça proferida e executada no momento de entrevero ou de contenda.

Mesmo ante a arma de brinquedo, está caracterizado o delito previsto no art. 147 do CP. Principalmente quando o revólver utilizado reproduza e guarda estreita semelhança com o verdadeiro, sendo capaz de incutir um justo temor e apto a intimidar a vítima.

Já quanto à ameaça por gesto com arma pesa a controvérsia. Pois há entendimento jurisprudencial que não considera séria e idônea tal ameaça e, outros (majoritário) entende por ser suficiente para plenamente caracterizar o delito de ameaça.

É indispensável a configuração delitiva a promessa de mal injusto grave e futuro (JTACrim 3/22). Outra polêmica acirrada cinge-se também a ameaça condicional, pois uns a admitem e outros não. Estes últimos entendem que "o crime de ameaça não se caracteriza se o agente condiciona a ação de ameaçar a um mal futuro e a ato que venha a ser praticado pelo rival' (RT 702/372).

Outra jurisprudência esclarece in verbis: "A ameaça não admite condições. Assim, não se caracteriza o delito se o agente condiciona a ação de praticar mal futuro à vítima caso esta porventura lhe fizer algum, visto que basta a vítima se omitir em sua ação, para que a ameaça não se caracterize." RT 580/354.

O mal prometido há de ser grave, sério e apto a intimidar, a atemorizar a vítima. Leva-se em consideração também as condições pessoais do ofendido (sua idade, sexo, cultura, compleição física e estado psíquico) que pode ou não determinar que seja intimidade efetivamente pelo agente criminoso.

A ameaça deve ser crível, verossímil e referir-se a um mal iminente e não remoto. E será avaliada sob o critério do homo medius. A figura típica do art. 147 do CP exige assim que o mal seja futuro (JTACrim 78/191). A ameaça é justificada não só nas hipóteses da legítima defesa e de estado de necessidade, mas também a que seja utilizada para evitar lesão ou a repetição de lesão de um interesse jurídico ameaçado ou para constranger outrem à iniqüidade. Simples desaforos com injúrias recíprocas não configuram o delito de ameaça. O dolo do crime de ameaça é a vontade de praticar a intimidação.

Não configura também o crime, portanto, a simples bravata ou a presença do animus jocandi.Existe jurisprudência no sentido de que não constitui o crime do art. 147 do CP a ameaça vaga feita sob o império de cólera passageira, uma vez que sua tipificação exige o ânimo calmo e refletido. O mesmo se tem decidido a respeito da ameaça partida de pessoa embriagada.

Em sentido diametralmente oposto, também se tem afirmado nos tribunais que a ira e a embriaguez não anulam a vontade de intimidar e de infundir temor injusto à vítima.

O crime de ameaça é formal, de forma que se consume no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente da intimidação. Basta que seja idônea e suficiente capaz de intimidar.

Quando a ameaça é meio executório de outro crime, como por exemplo do constrangimento ilegal, roubo, extorsão fica este delito absorvido por estes mais gravosos. Não é punida, pois como crime autônomo. Se a ameaça atinge a várias pessoas, existirá concurso formal de crimes. Nada impede que haja crime continuado onde ocorre ameaças subseqüentes.



Barrar a liberdade

Difere da extorsão onde há a exigência de pagamento de certo valor. Apura-se mediante ação penal condicionada , exigindo-a representação da vítima ou seu representante legal. Permite-se a retratação antes da denúncia.

O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. È uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.

Há uma insistência proposital na construção desse tipo penal incriminador, tanto assim que o legislador utilizou o mesmo verbo na configuração do delito de extorsão mediante seqüestro (ex vi ao art. 159 CP).

O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão. Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo).

Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa.

O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerra-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.

A completa classificação doutrinária do crime de seqüestro envolve: crime comum, material (exige pois tão-somente a privação da liberdade da vítima e, não, por exemplo, o pedido de resgate e nem mesmo o seu pagamento), de forma livre, comissivo ou omissivo, permanente, unissubjetivo, plurissubsistente. Mas não se afasta a possibilidade de ser cometido num único ato unissubsistente, admite também a tentativa na forma comissiva, embora de difícil comprovação.

O consentimento do ofendido elide a privação da liberdade. Não se trata de direito indisponível, a liberdade, salvo se ofender a ética e ao bom senso e, neste caso, o consentimento da vítima não surtirá o efeito de eliminar a ilicitude do fato.

Aplicar-se-á pena mais grave ao agente que pratica crime contra seus familiares, pode o parentesco ser natural ou civil pois a lei não faz a distinção. Em função do estrito cumprimento ao princípio da legalidade que vige em Direito Penal, não se aceita a inclusão dos concubinos ou mesmo dos companheiros.

A internação fraudulenta é também alvo de reprovação penal. A privação da liberdade a mais de 15(quinze) dias, na consideração do legislador pátrio, merece igualmente maior reprovabilidade com a conseqüente majoração da pena.

O art. 148 § 2o do CP que prevê maus-tratos e a natureza da detenção cogita de um resultado qualificador pelo resultado. Trata-se de meio particular de execução delituosa, causando a vítima além da privação da liberdade, um particular sofrimento físico ou moral, impondo-se igualmente a majoração de pena nestes casos.

A redução de condição análoga a de escravo é definido no art. 149 do CP também chamado de delito de plágio. Plágio é a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. Não se trata de sujeito submeter a vítima a escravidão. É situação similar a de escravo apenas. O tipo penal visa a um estado de fato e, não a uma situação jurídica.

É irrelevante o consentimento do ofendido uma vez que a liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado. Há de se lembrar que a vontade do cidadão que dá poder ao Estado para se constituir e se perpetuar enquanto instituição.

A norma incriminadora não faz nenhuma restrição ou exigência à qualidade pessoal do autor ou do ofendido. Só é punível a título de dolo que consiste na vontade de exercer domínio, sobe outra pessoa, suprimindo-lhe a liberdade fática embora ainda possua a liberdade jurídica. Tal delito atinge o momento consumativo quando o agente criminoso efetivamente reduz a vítima à condição similar a de escravo. Admite-se no entanto a tentativa.



Invasão de domicílio

Sob a rubrica de "crimes contra a inviolabilidade do domicílio", na verdade temos apenas a descrição de um só delito previsto no art. 150 CP. Apesar de possuir formas simples e qualificadas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do art respectivo artigo do Código Penal Brasileiro, não constituem crimes autônomos, mas simplesmente tipos de uma figura central, que é a violação de domicílio.

Aliás, a norma penal vem sancionar o Direito Constitucional que através da Carta Magna vigente prevê expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo( ...) " em seu art. 5o., XI, (...) salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Tal tipo penal não protege nem a posse e nem também a propriedade e, sim a tranqüilidade doméstica. Tanto assim que não constitui crume a entrada ou permanência em casa alheia desabitada.

Jaz importante distinção entre casa desabitada e a casa na ausência de seus moradores, nesta hipótese, subsiste o crime de violação de domicílio. Estando a casa desabitada, inexiste delito, pois não há o fato típico e nem lesão à paz doméstica.

A violação de casa desabitada consiste no delito previsto no art. 161 do CP (usurpação).O tipo penal não protege, pois o domicílio em sua acepção cível conceituado tanto como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, sendo a sede jurídica quer da pessoa física ou jurídica.

É possível, portanto a pluralidade de domicílios. O legislador penal procurou proteger o lar, a casa, quer seja um barraco, quer seja uma luxuosa mansão. Tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, seja transitório ou mesmo eventual.

Esclarece Damásio Evangelista de Jesus que a empregada que deixa o amante penetrar em seu quarto efetivamente comete o crime previsto no art. 150 do CP, caput, onde se presume o dissentimento do dono da casa.

Diferentemente, porém, a esposa que na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência, esta não comete o delito, pois conforme os termos do art. 226, § 5o, da CF/88 encontra-se em igualdade jurídica em relação ao marido, podendo a esposa anuir com a entrada do amante. De sorte que o consentimento do ofendido exclui o crime (RTJ 47/734).

Diante do conflito horizontal de autoridades, havendo o condomínio ou a coletividade forçada, quanto às partes comuns como átrios, corredores, saguão, jardins. Qualquer um tem o direito de permitir e autorizar a entrada ou permanência de terceiros.

Entretanto, sendo condomínio fechado existe a violação de domicílio no caso de ocorrer a entrada não autorizada em partes que são individualizadas. Se um condômino permite e, outro proíbe, aplica-se o princípio de que melhor é a condição de quem proíbe.

Restará ao violador que agiu de boa fé, demonstrar que não praticou a violação domiciliar com dolo. Na casa de família, os titulares do jus prohibendi que são os pais. Entretanto os filhos podem admitir ou de excluir nas dependências a eles pertencentes.

O patrão tem o direito de penetrar no quarto da empregada, desde que para fins morais e lícitos, ainda que contra a vontade dela. Não constituindo violação de domicílio tal prática.

O locador que invade a casa de seu inquilino contra a sua vontade, comete a violação do domicílio, pois tem ofendida sua tranqüilidade doméstica. Casa significa qualquer compartimento habitado, ainda no caso de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém pode exercer profissão ou atividade laboral.

Não merecem a proteção penal a hospedaria, a estalagem, ou qualquer outra habitação coletiva enquanto aberta. A proteção penal paira também sobre as dependências do domicílio tais como os jardins, varandas, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios, etc...desde que fechados cercados ou haja obstáculos visíveis que impeçam a passagem (quer seja correntes, telas, etc.).

A entrada e a permanência podem ser francas, astuciosas ou clandestinas (e neste caso o dissentimento é presumido). A violação de domicílio é mera conduta; segundo Damásio E. de Jesus nem é crime material e nem formal.

É preciso observar que o tipo penal não descreve qualquer conseqüência da entrada ou permanência. È delito instantâneo na modalidade "entrar", já na de "permanecer" é crime permanente. Não se trata de crime subsidiário.

O art. 150 do CP prevê forma qualificada se cometida a violação domiciliar durante a noite, ou em lugar ermo ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

O emprego de violência também qualifica o crime, é tanto a exercida contra a pessoa quanto a coisa. Diferentemente o art. 157 CP que prevê expressamente a violência contra a pessoa.

A pena majorada de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, ou poderá se constituir abuso de poder. O § 3o do art. 150 CP prevê as causas especiais da exclusão da antijuridicidade se ocorrer durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

É lícita a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Quanto à prisão em flagrante delito tanto de crime como de contravenção.

Não há violação de domicílio quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa e o exercício regular de direito. Presente o consentimento do morador, o fato é atípico. A ação penal pública é incondicionada.

O consentimento de menor é inválido se contraria a vontade do chefe da família (RT 544/398). Também inválido o consentimento da empregada onde é presumido o dissenso tácito do proprietário à violação de seu lar (RT568/335).

O conceito de domicílio para fins penais não corresponde ao domicílio civil, mas a casa de moradia, o local reservado à vida íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio (RT 469/411).

A inviolabilidade domiciliar não se aplica a lares desvirtuados, como cassinos clandestinos, aparelhos subversivos, casa de tolerância, locais de comércio clandestino, de drogas ou entorpecentes (...) RTESP 69/386.

Em invasão de domicílio o empurrão contra a pessoa para o ingresso na casa integra o próprio tipo penal, não configurando separadamente, a contravenção de vias de fato (RT 626/305).

No art. 151, caput do Código Penal Brasileiro define-se o crime de violação de correspondência, mas o tipo penal foi substituído com a mesma redação pelo art. 40 da Lei 6.538, de 22/6/1978 que dispõe sobre os serviços postais, prevendo pena mais rigorosa que é de detenção de 6 meses, ou multa de até 20 dias-multa.

Já no parágrafo primeiro do mesmo artigo, a conduta é apossar-se da correspondência com o fim de escondê-la ou desviá-la ou para inutilizá-la, no todo ou em parte. É necessário que a conduta seja indevida e nada impede a tentativa.



Violar a comunicação

São várias as condutas típicas contempladas no art. 151, parágrafo primeiro divulgar a comunicação telegráfica ou radioelétrica; transmitir o conteúdo à pessoa determinada, ainda que reservadamente; e utilizar o conhecimento da mensagem, de qualquer forma, desde que o fato não configure crime mais grave, como o de extorsão, por exemplo.

As mensagens protegidas são as transmitidas por telégrafo, telefone ou por ondas hertzianas (rádios, televisão, etc.) quando não dirigidas ao público em geral.

O dolo corresponde a vontade de violar a lei, praticar as condutas incriminadas sendo irrelevante o fim pretendido pelo agente criminoso. Consuma-se o crime com a mera divulgação do conteúdo, inerentemente da obtenção de qualquer vantagem.

A interceptação telefônica passou a ser disciplinada pela Lei 9.296 de 24.7.96 que regulamentou o art. 5o, XII parte final da CF; tal lei em seu art. 10 criminaliza conduta de interceptar ligações telefônicas, de informática e quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial prévia, e com objetivos não autorizados em lei, aplica a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa.

Júlio Fabrini Mirabete entende que tal lei especial não revogou o art. 151, §1o, II do CP que pode ser aplicado não ao interceptador mas a terceiro que não colaborou com tal conduta. A conduta típica enunciada em lei especial é interceptar a comunicação (por escuta ou por gravação, ou qualquer outro meio) ainda que não haja divulgação ou transmissão a terceiro.

Aliás, quanto a prova ilícita, discorri mais amiúde sobre o tema em artigo também publicado em 8/8/2002 no site www. direito.com.br sob o título de "O princípio da proibição da prova ilícita".

Também é crime impedir a comunicação ou conversação efetivada por telégrafo, rádio ou telefone. Qualquer pessoa pode cometer o delito, eis que é crime comum e mesmo a autoridade não pode embaraçar a liberdade de radiodifusão ou da televisão (exceto nos casos legalmente amparados por lei) e incidirá no que couber na sanção do art. 322 do CP (violência arbitrária).

O art. 151, §1o, inciso IV do CP foi substituído pelo art. 70 da Lei 4.117 do 27/8/62 que disciplinou o Código Brasileiro de Telecomunicações com a redação dada pelo Decreto-Lei 236 de 28-2-67. O artigo pune com detenção de um ano a dois anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro a instalação ou utilização de telecomunicações sem a observância da lei e dos regulamentos aplicáveis.

É indispensável para a caracterização típica a comprovação do dano. Devem tais dispositivos serem interpretados à luz da nova definição legal prevista no art. 183 da Lei 9.472 de16/7/1997 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

Acrescente-se ainda o Decreto 2615, de 3/6/1998 onde foi aprovado o Regulamento do Serviço de radiodifusão comunitária. De acordo com o art. 223 CF, a Lei 9.612 de 19/2/98, a Lei 4.117, de 27/8/62 modificada pelo Decreto-Lei 236/1997 e, ainda pelo Decreto 3.241 de 11/1/1999 onde foi promulgada a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8-6-1995.

É qualificado o crime quando o agente pratica a violação com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, não se confundindo com o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3o, da Lei 4.898/65.

A ação penal é sempre pública, condicionada a representação da vítima. Nos demais casos é obrigatória a representação da autoridade administrativa do Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade art. 45 da Lei 6.538.

O delito previsto no art. 152 CP referente à correspondência comercial é crime próprio. Pois só pode ser praticado pelo sócio ou o empregado do estabelecimento remetente ou destinatário da correspondência.

Apura-se o crime mediante ação penal pública condicionada à representação da pessoa jurídica ofendida, mas pode fazê-lo o sócio diretamente lesado pelo crime.

A divulgação de segredo prevista no art. 153 do CP é também crime próprio. E a conduta típica é divulgar por qualquer forma, sendo crime...



Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2003

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