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terça-feira, julho 24, 2012

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    





Publicado em 27/02/2012 por 

Conheça a história de Marcus Mariano da Silva. O mecânico, que tinha o mesmo nome de um criminoso, foi confundido e passou dezenove anos na cadeia, por engano.

O caso, considerado o mais grave atentado à violação humana já visto no Brasil, chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

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RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27⁄09⁄1985 A 25⁄08⁄1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27⁄09⁄1985 a25⁄08⁄1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.

6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF⁄1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37⁄STJ)

7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.

9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.

10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?

11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)

12. Recurso Especial desprovido.


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Veja a Reportagem do G1 sobre a morte de Marcus Mariano da Silva em 2011
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3/11/2011 14h15 - Atualizado em 23/11/2011 14h40

No Recife, ex-mecânico preso por engano foi vítima de infarto, diz laudo


Causa da morte foi divulgada no final da manhã desta quarta-feira.


Procurador diz que Marcos Mariano obteve reconhecimento pela injustiça.


O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) divulgou laudo, no final da manhã desta quarta-feira (23), sobre a causa da morte do ex-mecânico que passou 19 anos preso por engano. Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, faleceu de infarto do miocárdio na terça-feira (22), pouco depois de saber da conclusão do processo – um agravo de recurso especial – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais.
Segundo o advogado Afonso Bragança, o enterro do corpo de Marcos Mariano está previsto para ser enterrado na tarde desta quarta (23), no cemitério de Santo Amaro, no Recife. Ainda de acordo com Bragança, a esposa do ex-mecânico ficou muito abalada com a morte do companheiro e está sob efeito de medicamentos. Para ele, quem tem direito a indenização é a esposa e os filhos, mas ainda não há previsão de quando a revisão dos valores sairá, nem de quanto será pago a família.
O procurador geral do Estado, Thiago Norões, informa que lamenta o ocorrido com Marcos Mariano e que tentou ajudar no que foi possível. Norões explicou que o ex-mecânico foi preso em 1976 e solto em 1982, devido a um erro no mandado de prisão verificado pelo juiz. Em 1985, Marcos Mariano foi preso novamente e solto no ano de 1998. “Assim que foi libertado, Marcos entrou com processo, obtendo ganho de causa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda instância, em março de 2005. Em 2006, o governo criou uma pensão especial para que ele recebesse uma renda até que saísse o valor da indenização”, diz.
Thiago Norões ainda explicou que, em 2007, ele recebeu a primeira parcela, um valor menor que foi pago ao ex-mecânico - fato que o advogado da vítima nega. Dois anos depois, em 2009, Marcos Mariano recebeu R$ 3,7 milhões do Estado. “O valor atual que está em discussão, cerca de R$ 2 milhões, é relacionado aos cálculos dos encargos, essencialmente o valor dos juros, e a partir de quando ele tem direito”, conta. “Ele obteve o reconhecimento pela série de injustiças cometidas”, ressalta o procurador, que lembrou ainda da cegueira causada em Marcos por causa de estilhaços de bomba de gás durante uma rebelião na prisão.
Norões explica que não houve morosidade e que a demora para receber a indenização decorreu da sistemática que a Constituição impõe para que um estado pague os débitos judiciais, através de precatórios. Sobre recorrer da decisão, o procurador afirma que é um procedimento normal ir até a todas as instâncias possíveis para defender o Estado. No caso do ex-mecânico, foi defendido que o valor era muito elevado.
Segundo Afonso Bragança, após a decisão final e a execução, a dívida deve ser inscrita nos precatórios do Estado. “Se a indenização entrar nos precatórios até junho de 2012, a primeira das 15 parcelas anuais deve ser paga em 2013”, informou Bragança em entrevista à equipe do G1.

Entenda o caso

Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.
Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima.



terça-feira, julho 19, 2011

Correio Forense - Projeto em Paranaíba muda realidade de quem cumpre pena - Direito Administrativo

13-07-2009 10:45

Projeto em Paranaíba muda realidade de quem cumpre pena

Uma iniciativa do juiz titular da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Paranaíba, Dr. Andrade Neto, o Projeto Recomeçar está modificando a realidade de um dos pontos mais críticos da sociedade: a parcela da população que cumpre pena em penitenciárias ou em regime aberto. As medidas adotadas e executadas pelo Projeto contemplam a totalidade dos que cumprem pena em Paranaíba: em torno de 140 detentos no regime fechado, 60 no regime aberto e 40 no semi-aberto.

Lançado em fevereiro deste ano e em funcionamento desde de março, o Projeto Recomeçar tem como objetivo ressocializar reeducandos e diminuir o número de reincidência em crimes e outros delitos após o cumprimento da pena, como também, afastar da sociedade a sensação de impunidade. Aliás, desde que o Projeto entrou em execução, todos os reeducandos trabalham e nenhum deles cometeu novo crime.

Entre as ações desenvolvidas nestes quatro primeiros meses de atividade, na segunda-feira, dia 6 de julho, os internos do Estabelecimento Penal de Paranaíba (EPPar) receberam uniformes, adquiridos com recursos do Conselho da Comunidade e houve também a inauguração da lavandaria do presídio. As ações marcaram a abertura das comemorações da Semana do Encarcerado, que ocorre de 6 a 10 de julho. Esta é a nona edição do evento que já se tornou tradição na unidade penal e que também acontece em outros estabelecimentos penais do Estado.

Cada detento recebeu um kit com duas camisetas brancas, duas calças e duas bermudas, ambas na cor laranja, além de uma sacola e necessaire para guardar os pertences. A uniformização dos reeducandos vem ao encontro da Lei de Execuções Penais, no que diz respeito a dar assistência material aos detentos.

Na entrega dos uniformes, os internos assinaram um termo de responsabilidade garantindo o cuidado com as peças, as quais deverão ser devolvidas quando o detento deixar a unidade penal. A inauguração da lavanderia ajudará na conservação dos uniformes. No local foram instalados tanques de lavar roupas, mesas e ferro de passar. Alguns detentos foram selecionados para trabalhar no setor, e pelo trabalho receberão a remição na pena prevista em lei: um dia a menos para cada três trabalhados.

O diretor do EPPar, José Carlos Marques, ressalta que a uniformização dos internos contribuirá significativamente para a rotina de segurança da unidade penal. “Haverá uma padronização, o que facilitará para a equipe de segurança e da guarda externa na identificação dos internos”, explica.

Durante a Semana do Encarcerado também ocorrem palestras educativas, torneios esportivos e concursos de redação e pintura, com o objetivo de enriquecer culturalmente os internos, além de propiciar momentos de descontração por meio de atividades de lazer.

Segundo o juiz Andrade Neto, atualmente, todos aqueles que cumprem pena em Paranaíba estão trabalhando em alguma atividade ou setor. No prédio do presídio funcionam uma panificadora e uma selaria e em breve haverá a instalação de uma fábrica de bloqueta pela Prefeitura Municipal. Os reeducandos que cumprem pena no regime semi-aberto e aberto estão empregados nas empresas locais e também na Prefeitura.

Para evitar o descumprimento das penas nos regimes semi-aberto e aberto, Dr. Andrade Neto publicou duas portarias (nº 01 e 02 de 2009) estabelecendo regras para esses regimes, adaptando-as à inexistência de Colônia Penal Agrícola ou Industrial (estabelecimento para cumprimento de pena no regime semi-aberto) em Paranaíba. A fiscalização do cumprimento dessas penas está mais intensa com a colaboração dos acadêmicos da Faculdade de Direito da unidade local da UEMS e envolvimento da própria Direção da Casa do Albergado, que recebeu do Conselho da Comunidade uma motocicleta para a fiscalização.

Conforme dr. Andrade Neto, esses objetivos têm sido alcançados com a colaboração ampla de vários parceiros, como o Conselho da Comunidade, Prefeitura, Faculdade de Direito da unidade local da UEMS e aproximadamente 20 empresas locais, além do envolvimento das Lojas Maçônicas, Clubes de Serviço, Defensoria Pública e Ministério Público. O juiz aponta ainda que “como resultado já visível, todos os reeducandos de Paranaíba estão trabalhando, não tendo nenhum deles (reeducandos) praticado novo crime após a execução desse Projeto”.

Fonte: TJ - MS


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Correio Forense - Estado do RN terá que ressarcir ex-proprietários de terreno - Direito Administrativo

14-07-2009 08:45

Estado do RN terá que ressarcir ex-proprietários de terreno

[color=#424242]O Estado do Rio Grande do Norte terá mesmo que indenizar duas pessoas, então proprietárias de um terreno, localizado na propriedade denominada Pitimbu (antiga Granja São José), área rural do Município de Parnamirim, medindo 82.500 m2, que, segundo a Ação de Desapropriação Indireta, teria sido invadido pelo Ente Público para a construção de uma penitenciária estadual.

Citado, o Município de Parnamirim apresentou defesa, sob os argumentos de que os autores não seriam proprietários do imóvel em questão, já que o domínio pertencia inicialmente à Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB) e, posteriormente, passou a pertencer exclusivamente à DATANORTE, bem como a ausência de provas de que a construção tenha invadida ou subtraído parte do terreno.

No entanto, a sentença inicial observou que, pelo exame dos autos, se verifica que o autor detinha a titularidade do imóvel em questão, já que a escritura pública de compra e venda (folhas 12/25) atestavam a propriedade denominada Pitimbu, com inscrição no INCRA.

"Assim, resta provado que os autores são proprietários e, conseqüentemente, detentores de justo título do imóvel em questão", avaliou o magistrado de primeiro grau.

No TJRN, os desembargadores destacaram que os argumentos do Ente Público consistem em mero levantamento de dúvida, quanto aos valores tomados como base pelo avaliador, não se tendo levantado má-fé ou dolo por parte da perícia. Ressaltaram ainda que o Estado não trouxe qualquer elemento de prova que macule o laudo do avaliador, que deve prevalecer como apto a indicar a justa indenização a ser paga.

"No caso dos autos, o laudo foi fixado de forma criteriosa, de acordo com a determinação contida na legislação, não havendo motivo de direito para desconsiderá-lo", define o desembargador Aderson Silvino, relator do processo (Apelação Cível N° 2008.009541-2) no TJRN. O Estado terá que pagar a indenização no valor de 787.331 mil reais.

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Fonte: TJRN


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Correio Forense - Cobertura especial no site do STF: os 220 anos da Revolução Francesa e seus efeitos no Brasil - Direito Administrativo

15-07-2009 06:00

Cobertura especial no site do STF: os 220 anos da Revolução Francesa e seus efeitos no Brasil

No aniversário de 220 anos da tomada da Bastilha, o site de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) publica uma série de matérias especiais sobre a Revolução Francesa, os fatos históricos que marcaram a época, e os reflexos dos princípios que nortearam o movimento – Igualdade, Liberdade e Fraternidade -, na Constituição Federal do Brasil, nos julgamentos do STF e na sociedade democrática moderna. Até as 19 horas de ontem (14), 6.900 pessoas acessaram o conteúdo da cobertura especial.

A publicação especial compõe uma barra de rolamento desenvolvida na homepage do STF e localizado acima do destaque principal, utilizado como recurso gráfico e editorial para destacar as coberturas especiais produzidas pela Coordenadoria de Imprensa do STF. Nesse espaço são divulgados temas relevantes relacionados ao Direito, à Suprema Corte brasileira e aos julgamentos de maior repercussão nacional.

A produção dessas coberturas especiais envolve profissionais das equipes de Fotografia, de Programação Visual e de Jornalismo da Coordenadoria. O objetivo é oferecer informação de qualidade e com maior profundidade de conteúdo sobre os temas em relevo – sempre relacionados ao trabalho do STF.

Os stickers – como foram apelidados pela equipe da Coordenadoria – permanecem normalmente por uma semana no ar. Depois desse período, o conjunto de matérias – que pode conter entre seis e 12 textos sobre o tema – fica à disposição do internauta no link “Coberturas Especiais” no menu “Imprensa”. Assim, o sticker sobre a Revolução Francesa fica como destaque da página principal até a meia-noite da próxima sexta-feira (17).

A partir de sábado, o conjunto de matérias sobre a Revolução – consideradas por muitos como o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea – passa a fazer companhia às demais publicações hoje disponíveis no site: os 70 anos de defesa dos direitos trabalhistas no Brasil; a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol; a Importação de pneus usados; os 40 anos do Ato Institucional nº 5; os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos; o julgamento da ação sobre a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol; e o aniversário de 20 anos da Constituição Federal de 1988. Todos os conteúdos estão à disposição do usuário, portanto, na página de "Coberturas Especiais".

Fonte: STF


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Correio Forense - Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias - Direito Administrativo

15-07-2009 15:30

Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

O caso trata de três "chácaras" da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de "certificado para regularização fundiária". A Terracap argumentou que, o certificado além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. "O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor", explicou.

O ministro ressaltou que, apesar de esse ponto já bastar para afastar o direito à compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los.

"Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição", afirmou o relator. "Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público", completou.

Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: "Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade."

Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras.

"Sim, porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de shopping centers, as áreas de preservação permanente, inclusive no Pantanal e em dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos", concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - DF é condenado a pagar indenização de 150 mil a filho de ex-presidiário - Direito Administrativo

16-07-2009 11:00

DF é condenado a pagar indenização de 150 mil a filho de ex-presidiário

[color=#2d3c50]O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 150 mil ao filho de ex-presidiário morto durante uma rebelião no complexo penitenciário da Papuda em abril de 2000. O réu tentou impugnar o pedido ao afirmar que o crime foi de culpa exclusiva da vítima, que teria também participado da rebelião que resultou na própria morte. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a ação, no dia 17 de abril de 2000, o pai do autor, que se encontrava sob custódia do sistema prisional do DF, foi agredido por outros presos durante um conflito na Papuda. Segundo os autos, a morte do ex-presidiário ocorreu por asfixia e queimaduras, motivos que levaram o autor a alegar responsabilidade civil objetiva do Estado, por conta de risco administrativo.

O Distrito Federal contestou a ação, alegando que o fato não partiu do Estado e deve ser julgado com a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Alegou ainda que o valor dos danos morais requeridos é exorbitante e que a jurisprudência dos tribunais entende ser devida a pensão por morte apenas até a idade de 24 anos, desde que o beneficiário esteja matriculado em curso superior.

Sobre as alegações, o juiz destacou o comportamento ilícito apresentado pelos servidores públicos responsáveis pela integridade física do pai do autor, que se encontrava no Núcleo de Custódia. Para o juiz, a obrigação de reparar o dano decorre da aplicação da teoria do risco administrativo ou da ocorrência de culpa do réu ou do seu agente, em face das repercussões a serem geradas a partir de tal constatação.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o "dano moral, no presente caso, decorre do sofrimento experimentado pelo autor, diante da morte de seu pai. A morte deste, nas circunstâncias ora verificadas, onde restou configurado o comportamento omissivo do réu deve, portanto, ser considerado fato gerador do dever de compensar".

Nº do processo: 2007.01.1.100131-6

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Fonte: TJDFT


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Correio Forense - Vencimentos atrasados de servidor reintegrado ao serviço público serão inscritos em precatório - Direito Administrativo

16-07-2009 12:00

Vencimentos atrasados de servidor reintegrado ao serviço público serão inscritos em precatório

Servidor reintegrado ao serviço público não tem direito de receber, mediante folha de pagamento, vencimentos devidos pelo período de demissão do cargo. Com o entendimento, o 2º Grupo Cível do TJRS denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia postulando receber, na via administrativa, os valores atrasados. Os magistrados afirmaram que créditos, de natureza alimentar ou não, a serem pagos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, devem ser inscritos em ordem cronológica de precatório.

Para a relatora do processo, Desembargadora Matilde Chabar Maia, admitir que a Administração Pública, após reconhecer valores devidos ao servidor, imediatamente quite o débito existente, "é desprezar o princípio da igualdade". Não é possível, asseverou, beneficiar, por razões políticas ou pessoais, determinado credor cujo crédito é bem mais recente do que muitos dos atualmente inscritos em precatórios.

O autor da ação salientou que a determinação para pagamento dos vencimentos atrasados, de 9/12/02 a 16/5/06, não decorreram de condenação fixada em sentença judicial. Não se trata, afirmou, das hipóteses para inscrição de precatório prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores, afirmou, são consequência da anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do ato de demissão do serviço público.

Ordem dupla de precatórios

A magistrada ressaltou que leitura rápida do caput do art. 100 da Constituição Federal pode levar à conclusão indevida. Não é correta a interpretação, afirmou, de que os créditos de natureza alimentícia não estão sujeitos à inclusão em precatórios, diversamente dos demais pagamentos devidos pela Fazenda Pública.

Explicou que o Supremo Tribunal Federal vem interpretando a regra inscrita na Carta Magna não como uma exceção dos créditos alimentares à ordem de precatórios, "mas como existência de ordem dupla de precatórios. Ou seja, haverá uma ordem cronológica de precatórios para os créditos alimentares e outra para os não-alimentares.

Destacou que a observância à ordem de precatórios, não respeita apenas o princípio de igualdade entre os credores, como também o princípio da impessoalidade a que está adstrita a Administração Pública (art. 37, CF) e à dotação orçamentária (art. 167, CF).

Reconhecimento dos débitos

Segundo a magistrada, também não procede a alegação do impetrante de que os créditos alimentícios não são decorrentes de decisão judicial. Salientou que a Administração admitiu o direito do servidor ao recebimento das vantagens pecuniárias porque houve reconhecimento judicial da nulidade da demissão do Delegado de Polícia. O STJ reconheceu o transcurso do prazo prescricional da falta disciplinar (falsidade ideológica) que redundou na demissão do recorrente.

Embora inexista sentença judicial condenatória aos pagamentos, a Desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que os valores devem ser pagos em estrita obediência à ordem de precatório e aos princípios republicanos. "Um deles, na boa ordem da elaboração e da execução orçamentárias, outro, no respeito da igualdade entre os credores."

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Rogério Gesta Leal e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Proc. 70029224243

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Município indeniza por morte de menor - Direito Administrativo

16-07-2009 13:00

Município indeniza por morte de menor

A prefeitura de Águas Vermelhas, no Norte de Minas, foi condenada pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar uma indenização por danos morais e materiais aos pais do menor J.P.G. O garoto morreu em um acidente ocorrido na avenida Águas Vermelhas, naquele município. A bicicleta em que J. estava foi atingida por um ônibus escolar pertencente ao município.

Os magistrados condenaram a prefeitura a pagar uma indenização de R$ 20 mil a cada um dos pais, a título de danos morais, e ao pagamento, por danos materiais, de uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão deverá ser no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data quando o menor completaria 65 anos.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a cada um dos pais. A indenização por danos materiais, porém, foi considerada indevida. A prefeitura recorreu ao TJMG, alegando que o motorista do ônibus não praticou nenhum ato ilícito que justificasse a condenação e que a perícia não deixou claro que o dano sofrido pelo menor decorreu de culpa do condutor da prefeitura.

Para o relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, não há dúvida de que o menor morreu porque a bicicleta onde ele estava foi atingida pelo ônibus da prefeitura, conduzido por um condutor que trabalhava para a administração municipal. O relator, contudo, entendeu que a indenização por danos materiais não era cabível, porque o menor não desempenhava atividade produtiva. O entendimento do relator, contudo, não foi acolhido pelos outros dois desembargadores que compuseram a turma julgadora.

Para os magistrados Wander Marotta e Belizário de Lacerda, a indenização por danos materiais também deve ser paga, mesmo o menor não exercendo atividade remunerada em vida. "Não restam dúvidas de que a família do menor possui escassa renda e que poderia vir a contar com o trabalho do filho para o sustento do lar comum, como ocorre sempre nas famílias pobres, não fosse o trágico acidente", afirmou Wander Marotta.

Processo nº: 1.0487.06.021555-4/001(1)

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Deputado Federal tenta encerrar inquérito no caso Banco Mercantil - Direito Administrativo

17-07-2009 06:00

Deputado Federal tenta encerrar inquérito no caso Banco Mercantil

O deputado federal e empresário Armando Monteiro Neto (PTB-PE) impetrou habeas corpus (HC 99907) no Supremo Tribunal Federal na tentativa de arquivar o Inquérito 2611. Ele é investigado por supostamente ter participado de uma operação em que o Banco Mercantil S.A. teria emprestado recursos à Destilaria Gameleira S.A ilicitamente. Ambas as empresas pertencem à família do parlamentar, sendo que ele tem assento no Conselho de Administração dessa última.

Os advogados de Monteiro Neto alegam que não há motivo para que o procurador-geral da República, autor do pedido de investigação, persista na ação porque os crimes de empréstimo a administradores e gerentes do banco e de aplicação de recursos financiados em finalidade diversa já teriam prescrito (o prazo de 12 anos teria vencido em 11 de agosto de 2007). Além disso, ele não poderia ser responsabilizado pela concessão do empréstimo à destilaria porque não ocupava cargo de direção ou administração na empresa.

“Ele não era sócio ou gestor do Banco Mercantil S.A. nem nele exercia qualquer cargo, não podendo, por óbvio, a ele ser imputado qualquer delito cometido pela administração do Banco Mercantil”, diz o texto do HC. Da mesma forma, a defesa de Armando Monteiro sustenta que ele, na época, ele exercia a Presidência da Federação das Indústrias do estado de Pernambuco e apenas participava do Conselho de Administração da destilaria.

“Não estava entre as atribuições do Conselho de Administração da destilaria a tarefa de gerenciá-la, nem muito menos autorizar os empréstimos investigados no inquérito; é óbvio que [Monteiro] muito embora fosse membro do Conselho de Administração da Destilaria Gameleira S.A. não participou de nenhuma decisão acerca dos empréstimos que ensejaram a investigação”.

No pedido liminar, os advogados do deputado federal pedem a suspensão do inquérito até que seja julgado, no mérito, o pedido de trancamento da investigação e a extinção da sua punibilidade.

O caso

No dia 11 de agosto de 1995 foi decretada a intervenção do Banco Mercantil por causa da dificuldade financeira vivida pelo banco e instaurado inquérito policial para averiguar as causas dessa insolvência. O Ministério Público de Pernambuco (MP-PE) chegou a três denúncias, sendo que em nenhuma delas constava o nome do deputado. Eram elas: gestão temerária, gestão fraudulenta e concessão de empréstimos a sociedades coligadas.

Contudo, o MP-PE pediu que a Procuradoria Geral abrisse procedimento de investigação sobre a possibilidade de participação do deputado na liberação do empréstimo do Mercantil à Gameleira, e esse é o alvo do Inquérito 2611.

 


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Correio Forense - Projeto de lei que cria varas federais vai à sanção presidencial - Direito Administrativo

17-07-2009 11:30

Projeto de lei que cria varas federais vai à sanção presidencial

O Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, que cria 230 novas varas federais no país foi remetido nesta quinta-feira (16) à sanção presidencial.

OPLC 126/09 foi aprovado pelo Senado Federal sem alterações. Desta forma, o Congresso Nacional dá seguimento à política iniciada pelo STJ de aproximar o Judiciário do cidadão.  As 230 varas federais previstas serão somadas às 743 já instaladas no país. O grande benefício do projeto é a autorização para remanejar cargos e funções para a reestruturação das turmas recursais dos juizados especiais federais. Desde que foi criado, em 2001, os juizados beneficiaram mais de cinco milhões de pessoas e mais de R$ 15 bilhões já foram pagos.

Fonte: JF


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Correio Forense - Motorista culpado em acidente com veículos do MTE terá que ressarcir prejuízos à União - Direito Administrativo

18-07-2009 08:15

Motorista culpado em acidente com veículos do MTE terá que ressarcir prejuízos à União

A Procuradoria da União (PU) no Tocantins conseguiu, na Justiça, a condenação de condutor de caminhão truck que provocou acidente na rodovia TO-010, envolvendo dois veículos de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ele terá de ressarcir a União em R$ 54,8 mil.

O acidente ocorreu quando as viaturas voltavam de uma atividade no sul do estado do Pará, região com altos índices de trabalho escravo. O caminhão invadiu a pista em que os dois carros oficiais trafegavam e não houve chance de evitar o acidente.

A Procuradoria alegou que a conclusão do exame técnico pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Tocantins, demonstrou a violência do acidente provocado pelo caminhão. "A causa dos eventos foi a imprudência por parte do condutor do caminhão, na execução de manobra em local perigoso e invadindo a pista prioritária", avaliaram os peritos.

Testemunhas do acidente confirmaram, ainda, a tentativa de fuga do condutor do caminhão do local do acidente. A PU evidenciou que o condutor violou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). "A jurisprudência é pacífica ao atribuir a responsabilidade pelo dever de ressarcimento àquele que invade a via preferencial sem o devido cuidado", destacou o advogado da União que atuou no caso.

A PU/Tocantins é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: AGU


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Correio Forense - Supremo recebe Habeas Corpus de número 100.000 - Direito Administrativo

18-07-2009 08:30

Supremo recebe Habeas Corpus de número 100.000

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (17), o Habeas Corpus (HC) 100.000. O pedido foi ajuizado em favor de Amarante Oliveira de Jesus, preso em regime fechado há mais de 21 anos ininterruptos na penitenciaria de Lucélia (SP). O primeiro Habeas Corpus da Corte foi impetrado em 1870, por um preso acusado de ser depositário infiel.

Desde 2007 Amarante Oliveira de Jesus tem direito ao indulto pleno condicional, conforme alega seu defensor. Mas tanto o juiz de execuções quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de comutação da pena. O juiz negou com base em processo em tramitação contra Jesus, por crime hediondo. Já o TJ-SP afirma que não foi cumprido o requisito temporal de cumprimento de um terço da pena que, para o tribunal estadual, deve correr desde fevereiro de 2001, quando o preso cometeu sua última falta grave.

O pedido é para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dê preferência à analise do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte, que teve parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão, mas que permanece no gabinete do relator, sem ser julgado, desde outubro de 2008, de acordo com alegado pela defesa de Jesus.

Números

O número do HC é expressivo. Mas, conforme a Assessoria de Gestão Estratégica da Corte, o Habeas Corpus é o processo criminal em quantidade mais expressiva hoje na Corte Suprema. Tramitam no STF, atualmente, cerca de três mil pedidos de acordo com a assessoria. Em 2008, foram protocolados 3.648 pedidos de habeas corpus no Supremo, e julgados 5.446 (há um excedente de anos anteriores que se acumula). Este ano, até o mês de junho, chegaram à Corte 2.263 HCs. No mesmo período, a Corte já julgou 3.167 ações desta classe processual - foram concedidas 116 liminares e 235 ordens definitivas de habeas corpus.

Direito constitucional

O Habeas Corpus é um direito constitucional. A ação mandamental – aquela que, segundo Pontes de Miranda, “tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda”, está previsto no artigo 5º, LXVIII da Carta Política brasileira. “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, diz o texto.

Por garantir um direito fundamental de primeira grandeza – a liberdade de locomoção - o HC tem algumas peculiaridades em relação a outras classes processuais: além de ser o único processo gratuito na Justiça – não são cobradas custas judiciais –  o habeas não precisa ser redigido e ajuizado por advogados, não guardando, portanto, formalidades legais. Qualquer pessoa que se sentir em risco de perder a liberdade ilegalmente pode recorrer ao Judiciário, em nome próprio ou em favor de terceiros.

O habeas corpus não se presta apenas para tirar as pessoas da prisão, apesar de ser esse seu uso mais comum. Na verdade, o instrumento serve para evitar qualquer limitação do direito do cidadão de ir e vir, e pode ser usado contra atos que possam levar à prisão de alguém.

História

A origem da expressão Habeas Corpus (do latim “Que tenhas o teu corpo”) remonta, conforme ensina o constitucionalista Pedro Lenza, à Magna Carta inglesa de 1215, do Rei “João Sem Terra”. De acordo com o professor, esta foi a primeira garantia de direitos fundamentais concedida pelo monarca.

Já no Direito brasileiro, revela o ministro Celso de Mello, desde 1832 já havia menção ao instrumento, mas apenas no âmbito da legislação imperial. Foi a partir da Constituição de 1891 que a ação ganhou o status constitucional. “O remédio jurídico-processual do habeas corpus, na tradição de nosso Direito republicano, sempre encontrou assento nas diversas Constituições promulgadas a partir de 1891”, diz o ministro.

 O decano da Corte explica que o HC é um instrumento constitucional de essencialidade inquestionável, e tem o objetivo de “ativar a tutela jurisdicional do Estado e resguardar, de modo eficaz, a imediata liberdade de locomoção física das pessoas naturais, preservando-lhes o exercício do direito de ir, de vir e de permanecer”.

Central do Cidadão

Sempre atento a esse direito fundamental do cidadão – a liberdade -,  e com o intuito de facilitar o acesso de qualquer pessoa ao STF, a Corte criou, em 2008, a Central do Cidadão. Entre as cerca de mil manifestações (sugestões, dúvidas, criticas ou elogios) que chegam à Central todos os meses, muitas vêm de presidiários e acabam sendo autuadas como pedidos de habeas corpus. Apenas no primeiro semestre deste ano foram 512 “cartas” que se transformaram em HCs – 25,6% do total de 2.001 habeas que chegaram ao STF no período.

O acesso à Central do Cidadão pode ser feito pelo link (http://www.stf.jus.br/portal/centralCidadao/) na  página principal do Supremo na Internet.

Julgamentos históricos

O primeiro pedido de Habeas Corpus julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (como se chamava o STF entre 1829 e 1891) de que se tem notícia no arquivo da Suprema Corte foi impetrado em 1870. O HC 73  foi ajuizado em favor do italiano Nicolla Hamillo Mattocello, que segundo seu defensor, teria sido preso ilegalmente por ser depositário infiel. O relator do caso na Corte foi o ministro Albino José Barboza de Oliveira.

Se o HC estivesse em julgamento nos dias de hoje, seria provavelmente concedido. Isso porque, em dezembro de 2008, o STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por maioria, o STF restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia, em consonância com o “Pacto de San José da Costa Rica”. Para os ministros que compõe a Corte hoje, as dívidas não podem ser pagas com a liberdade. Mas este não era o entendimento da época, e o italiano teve o pedido de habeas negado.

Rui Barbosa

Após a renúncia do presidente brasileiro Deodoro da Fonseca, em 1891, uma revolta militar começou a se movimentar pedindo que o presidente em exercício, Marechal Floriano Peixoto, determinasse a realização de novas eleições no país – como previa a Constituição da época. Para conter o movimento, Floriano Peixoto decretou, em abril de 1892, estado sítio, destituindo do cargo os generais que comandavam o movimento, mandando ainda prender seus lideres.

Rui Barbosa, o patrono dos advogados brasileiros, atuou como defensor – mesmo sem procuração - e ajuizou no Supremo o HC 300, em favor de oficiais generais, de senadores da República, de deputados federais, de jornalistas, como José do Patrocínio, e de poetas, como Olavo Bilac – indiciados por crimes de sedição e conspiração. Segundo Barbosa, foram todos atingidos em seus direitos e em suas liberdades por atos arbitrários do  Marechal Floriano Peixoto, presidente da República em exercício.

Para a advogada historiadora Leda Boechat Rodrigues, em seu livro “História do Supremo Tribunal Federal”, o julgamento causou grande estrondo à época. Por dez votos a um, a Corte negou o pedido, com a alegação de que não tinha competência para julgar, antes do juízo político do Congresso Nacional, o ato do presidente, que declarou o estado de sitio exatamente durante o recesso do legislativo.

O único voto favorável à causa de Rui Barbosa foi do ministro Pisa e Almeida – reverenciado ao final do julgamento por Rui com um simbólico beijo na mão, conta a historiadora.

Navio “Júpiter”

Em 1893, Rui Barbosa ajuizou na Corte os HCs 406 e 410, desta vez em favor de 49 civis presos a bordo do navio mercante “Júpiter”. A prisão foi determinada por ordem do presidente da República, Marechal Floriano Peixoto.

Presos por crime militar inafiançável, juntamente com todos os ocupantes do navio, eles ficaram retidos ilegalmente, conforme alegação do advogado, nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, no Rio de Janeiro, sem nota de culpa e à disposição da Justiça Militar, que segundo Rui Barbosa, seria incompetente para julgá-los.

Por maioria de votos, o Supremo concedeu a ordem e determinou a soltura dos detidos.

Olga Benário

Outro caso histórico foi o HC 26155, ajuizado na Corte em favor de Olga Benário, alemã de nascimento. Companheira do líder comunista Luiz Carlos Prestes, Olga participou, com o marido, da chamada Intentona Comunista. Grávida, Olga foi presa pelo governo de Getúlio Vargas e extraditada para a Alemanha nazista em 1936, onde acabou morrendo em um campo de concentração.

Segundo seu advogado, a ordem de prisão, emitida pelo Ministro da Justiça, considerava Olga uma “estrangeira perniciosa à ordem pública”. Sua cliente corria o risco de ser expulsa do território nacional e entregue ao regime de Hitler. No pedido, o defensor pedia que ela fosse julgada no Brasil por seus crimes, cometidos no pais.

A Corte não conheceu do pedido, por considerar, entre outros fatores, que a permanência de Olga Benário no Brasil comprometia a segurança nacional.

Revolta da Vacina

Em 1905, durante o surto de Febre Amarela que afligiu o Brasil no final do século 19 e início do século 20 e causou milhares de mortes no país, chegou ao Supremo o RHC 2244, em favor de Manoel Fortunato de Araújo Costa. Ele alegava ameaça de constrangimento ilegal o fato de ter recebido, pela segunda vez, a intimação de um inspetor sanitário para adentrar em sua casa – seu asilo inviolável segundo a Constituição da época -, e proceder à desinfecção do mosquito causador da febre amarela.

O Tribunal considerou inconstitucional a disposição regulamentar que facultava à autoridade sanitária penetrar, até com auxílio da força pública, em casa particular para realizar operações de expurgo. A coação é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo, concluiu o Supremo na ocasião.

Banimento da Família Imperial

Em 1874, o STF recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 1974) em favor de Gastão de Orleans (o Conde D’Eu), sua mulher (a princesa Izabel de Orleans), e demais membros da ex-dinastia brasileira de Bragança. Eles estavam na Europa e questionavam suposto constrangimento ilegal de que seriam vítimas, por força de um decreto de 1889, que os baniu do território nacional. A defesa pedia a anulação do citado decreto, alegando que ele foi revogado pela Constituição Federal de 1891.

O pedido foi negado pela Corte Suprema, que não viu caracterizado, nos autos, nenhum ato do governo que impedisse o retorno dos membros da família ao Brasil.

Arquivo

Os interessados em pesquisar processos antigos, como os defendidos por Rui Barbosa ou aqueles que envolveram personagens emblemáticos da nossa história, como Luiz Carlos Prestes e Olga Benário, podem ter acesso aos originais destes documentos na Seção de Arquivo do Supremo Tribunal Federal (STF), localizada no subsolo do edifício-sede, e subordinada à Secretaria de Documentação do Tribunal.

Também é possível acessar estes processos e outros, incluindo as decisões da Corte, pela Internet, no menu “Sobre o STF”, link “Julgamentos Históricos”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Tribunal mantém direito de militar reformado receber auxílio-invalidez - Direito Administrativo

18-07-2009 15:15

Tribunal mantém direito de militar reformado receber auxílio-invalidez

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (03/06), julgou improcedente ação rescisória da União, que pretendia desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte que garantiu ao militar reformado da Aeronáutica José Gonçalves Mascarenhas o direito de receber auxílio-invalidez, em valor não inferior ao soldo de cabo engajado.

A União alegou que não existia, no presente caso, direito adquirido, pois a legislação vigente não ampararia o pleito do requerente. Em suas contrarrazões, o soldado de 1ª classe argumentou que foi reformado antes de 29 de dezembro de 2000, data em que ainda vigorava legislação que lhe era mais favorável. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 406/MD, publicada em 15 de abril de 2004 dizia que os militares reformados até 29 de dezembro de 2000 teriam direito ao auxílio-invalidez.

O relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, afirmou, em seu voto, que o acórdão da Segunda Turma foi proferido em 1° de fevereiro de 2005, portanto, antes da vigência da Lei 11.421/2006, que alterou o valor do auxílio-invalidez. Constatou, ainda, que, de fato, o militar havia sido reformado na vigência da Portaria do Ministério da Defesa, por isso caberia o recebimento do auxílio. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória. O resultado do julgamento foi à unanimidade dos votos presentes.

AR 5532 (PE)

Fonte: TRF 5ª Região


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Correio Forense - Atuação de magistrados em comarcas é elogiada por juiz do CNJ - Direito Administrativo

18-07-2009 18:00

Atuação de magistrados em comarcas é elogiada por juiz do CNJ

O trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Grupo Itinerante de Apoio aos juízes das Varas de Execução Penal, formado pela Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da situação carcerária de cada reeducando e a melhoria do sistema prisional, foi elogiado pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Erivaldo Ribeiro dos Santos, e deverá ser incluído como um exemplo de iniciativa de boas práticas aos demais Estados. O magistrado destacou que Mato Grosso está seguindo as determinações do CNJ, com resultados positivos para a melhoria do sistema prisional.

 

                O resultado parcial conquistado com o mutirão já realizado foi apresentado ao juiz auxiliar da presidência do CNJ pela direção do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, presidente desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, vice-presidente desembargador Paulo da Cunha e corregedor-geral da Justiça Manoel Ornellas de Almeida, nesta manhã (15/7). A reunião também contou com a participação do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Diógenes Curado; representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso; juízes auxiliares da presidência; e juízes responsáveis pelas varas de execução penal.

           

           Dentre as iniciativas já colocadas em prática no Estado, o juiz auxiliar do CNJ destacou o fato de três magistrados, pertencentes ao grupo itinerante, terem ido pessoalmente entrevistar reeducandos in loco, na busca por conhecer a situação processual, revendo todas as prisões, sejam provisórias ou definitivas. Além disso, acrescentou que o trabalho também possibilita o contato com a realidade das unidades prisionais. Outro ponto positivo elencado foi com relação à preocupação da Justiça Mato-grossense de que todas as instituições públicas e entidades de classes façam parte do processo. De acordo com o magistrado, Mato Grosso cumpre uma das prioridades determinada pela gestão do CNJ que é fazer uma radiografia de todo o sistema carcerário. “O trabalho realizado aqui é perfeitamente identificado ao trabalho do CNJ, de olharmos e verificarmos o que estamos fazendo e como estamos agindo no sistema carcerário e juntos pensarmos soluções”, concluiu Erivaldo dos Santos.

 

          Para o secretário Diógenes Curado a ação desenvolvida pelo Judiciário e as falhas encontradas no sistema, com a ação da Corregedoria, “contribuirão para a melhoria do sistema prisional do Estado”. Para ele o importante é a manutenção do diálogo entre as instituições, como está ocorrendo nesse momento. Já para o ouvidor-geral da Defensoria Pública, defensor Cid de Campos Borges Filho, que representou o defensor-geral Djalma Sabo Mendes, “a ação conjunta entre os poderes propiciará uma melhor assistência aos reeducandos”.

 

Resultados – Após a apresentação dos problemas detectados nas visitas as unidades prisionais de seis municípios do Estado, os participantes da reunião sugeriram algumas soluções a serem adotadas que foram endossadas pelo representante do CNJ. Entre elas estão: a remoção de presos de outros Estados para o seu local de origem; criação de um grupo de monitoramento permanente do sistema prisional; e eliminação das transferências de presos entre unidades prisionais sem o consentimento de magistrados.

Fonte: TJ - MT


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